Equalização do passivo fiscal na recuperação judicial

Um dos artigos que não foi objeto da reforma promovida pela Lei nº 14.112/20 na Lei nº 11.101/05 foi o artigo 57, o qual exige que, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores, o devedor apresente as certidões negativas de débitos tributários nos termos dos artigos 151, 205, 206 do Código Tributário Nacional (ou certidões positivas com efeito negativo). Além disso, a reforma trouxe, em âmbito federal, alterações na Lei nº 10.522/2002, trazendo nos artigos 10-A, 10-B e 10-C regras específicas para parcelamento e transação especiais para credores em recuperação judicial, regulamentados pela Portaria PGFN nº 2382/21, nº 9.917/20 (alterada pela Portaria PGFN nº 3026/21).

A criação de regramento específico e com regras mais favoráveis para permitir a equalização do passivo fiscal federal, por parcelamentos ou transações especiais, fomentou questionamento sobre a manutenção do entendimento jurisprudencial que então vigorava quanto à possibilidade de dispensa da exigência do artigo 57 da LRF.

A dificuldade do crédito fiscal decorre do fato de que, muito embora não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, não é possível, por clara opção legislativa, homologar o plano nem concluir o processo de recuperação, sem sua equalização.

Até a reforma, o entendimento jurisprudencial dominante era no sentido de que, na falta de legislação específica e apropriada, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários encerrava circunstância de difícil cumprimento por empresas em recuperação judicial, de modo que era possível o afastamento da interpretação literal da lei, à luz do princípio da proporcionalidade. Como consequência, o entendimento dominante era o de que a exigência do artigo 57 não era nem adequada nem necessária para os fins de cobrança da dívida fiscal, além de inviabilizar o pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual poderia ser afastada [1].

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A reforma de 2020, contudo, ao manter íntegra a exigência da regularidade fiscal e ao trazer novos mecanismos para permitir a equalização do passivo tributário, mais benéficos e condizentes com a situação econômica/financeira de empresas em recuperação judicial, gerou questionamentos sobre a persistência desse entendimento.

Logo após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/ 20, o E. TJSP publicou dois enunciados sobre a questão, apontando a imprescindibilidade da regularização fiscal, como condição à homologação do plano de recuperação judicial. Nesse sentido, os enunciados XVIII e XIX: “Enunciado XIX, TJSP: Após a vigência da Lei 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência. Enunciado XX, TJSP: A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente”.

Recentemente, a 3ª Turma do STJ entendeu que a exigência da regularidade fiscal é condição à homologação do plano de recuperação judicial, reconhecendo que tal exigência consiste em forma encontrada pela legislação para equilibrar os fins do processo recuperação em toda a sua dimensão e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro (REsp 2.053.240 a 3ª Turma do E. STJ,  rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).

A decisão mencionada no parágrafo acima é expressa ao reconhecer que os novos normativos disponibilizados na legislação federal viabilizaram a criação de programa legal razoável e compatível com a situação da empresa em recuperação judicial, cuja observância deve ser exigida à luz do disposto no artigo 57. Ressalvou, contudo, expressamente,  no tocante aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes federativos.

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A decisão em comento sinaliza para importante mudança de entendimento jurisprudencial, na medida em que reconhece que, exigindo regramento adequado, é regular exigência do artigo 57 da LRF

A decisão em análise esclarece, ainda, que a não comprovação da regularidade fiscal não pode trazer consequências diversas daquelas previstas em lei, de modo que, caso não seja atendido o artigo 57 da LRF, o resultado não deve ser a não concessão da recuperação judicial nem a convolação em falência. Ao contrário, a referida decisão indica que, nessa situação, deve-se suspender o processo até que haja a apresentação da comprovação da regularidade fiscal, e que, nesse caso, devem ser suspensos também os efeitos do stay period, voltando-se a correr o curso das execuções individuais e dos pedidos de falência. Trata-se de importante orientação aos tribunais brasileiros, evitando-se medidas drásticas em caso de impossibilidade de comprovação da regularidade fiscal, no momento oportuno do processo de recuperação judicial

A sinalização da mudança do entendimento jurisprudencial vigente destaca a importância de que também outros entes federativos publiquem legislações específicas para permitir o parcelamento e a transação fiscal para devedores em recuperação judicial.

Nesse sentido, foi publicada recentemente, em 7/11/2023, a Lei Estadual de São Paulo nº 17.843, que trouxe condições para parcelamento e transações fiscais para empresas em recuperação judicial ou em estado falimentar, conforme se infere do seu artigo 15, §5º, prevendo, por exemplo a possibilidade de parcelamento em até 145 vezes, além de descontos, migração de sistemas, dentre outras condições mais benéficas. Mostra-se salutar a publicação de normativas como esses, pois a existência de regramento específico e especial para empresas em recuperação judicial publicado por entes fazendários permitirá a exigência do artigo 57 da LRF, e, por consequência, equalização ampla do passivo fiscal.

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Existem, contudo, alguns questionamentos que talvez ainda precisem ser analisados pela jurisprudência.

Assim, por exemplo, será possível indagar, diante de normativo fiscal destoante das condições previstas na legislação federal, quanto à possibilidade de afastamento da exigência do artigo 57 da LRF, se se reputar que as condições previstas para parcelamento ou transação não são aderentes à realidade da empresa em crise. É possível, também, que surjam questionamentos quanto à suspensão dos efeitos do stay period, em razão do descompasso do tempo entre o processamento administrativos em cada um dos entes fazendários, com estruturas próprias, o tempo de processamento da recuperação judicial.

De qualquer modo, independentemente de questionamentos pontuais que possam ser feitos, a decisão judicial analisada neste artigo sinaliza para importante mudança quanto ao tratamento do crédito fiscal no âmbito das recuperações judiciais.

Fonte: Consultor Jurídico