Não cabe ao juiz limitar benefício firmado em colaboração premiada, decide STJ

O juiz está vinculado ao mínimo pactuado no acordo de colaboração premiada homologado, podendo aplicar prêmio maior, mas nunca menor.

Réu firmou acordo de colaboração premiada e ajudou a identificar responsáveis pela Chacina de Unaí

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para determinar a diminuição de pena de um homem condenado por homicídio.

Trata-se de um dos responsáveis pela chacina de Unaí, em que fiscais do trabalho foram assassinados durante fiscalização em fazendas da cidade mineira, em 2004.

Ele firmou acordo de colaboração premiada, que foi homologado pelo juízo com a previsão de diminuição de pena em 2/3. Após a condenação, o juízo resolveu ser menos benevolente, aplicando 1/2.

A menor diminuição da pena foi feita porque a delação, por si só, não foi responsável pela identificação dos demais participantes. Isso apesar de o Ministério Público e o Conselho de Sentença reconhecerem que ele cumpriu sua parte do acordo.

Por maioria de votos, a 5ª Turma do STJ decidiu que o tema poderia ser analisado em Habeas Corpus e concedeu a ordem para que o acordo firmado e homologado seja honrado.

Colaboração nem tão efetiva

Ficou vencido o relator do HC, ministro Ribeiro Dantas. Ele destacou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que referendou a dosimetria da pena feita pelo juiz de primeiro grau já foi atacado em recurso especial.

Trata-se do caso em que a 5ª Turma do STJ, atendendo a determinação do Supremo Tribunal Federal, admitiu o cumprimento antecipado da pena, apesar de a ação penal ainda não ter transitado em julgado.

“Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição concomitante de dois recursos ou, ainda, de recurso e de writ pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa”, sustentou o relator.

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Combinado não é caro

Abriu a divergência vencedora a ministra Daniela Teixeira, que foi acompanhada por Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca.

Para ela, o tema do HC pode ser conhecido e a ilegalidade deve ser corrigida. Isso porque o TRF-1 extrapolou os limites do Poder Judiciário na atuação do acordo de colaboração premiada.

“Uma vez constatado, pelo Ministério Público, o cumprimento do acordo homologado por parte do colaborador, seus termos vinculam o Juiz, que não tem espaço para dosar o quantum de diminuição de pena ou mesmo o grau do prêmio que será concedido”, afirmou a ministra.

Essa vedação inclui inclusive uma nova avaliação sobre o grau de importância das provas trazidas pelo colaborador. “Ao contrário, o Juiz deve, no mínimo, aplicar o pactuado entre as partes, podendo aplicar grau superior do prêmio”, acrescentou.

Em voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik explicou que a cláusula que estipula fração de redução da pena integra o núcleo essencial do acordo de colaboração premiada e que sua aplicação se impõe como decorrência da vinculação jurídica instaurada.

“A atuação judicial deve se limitar à aferição da conformidade entre o cumprimento do acordo e o benefício prometido, sendo inviável modificar unilateralmente o conteúdo da cláusula pactuada, salvo se presente causa superveniente que macule a validade do ajuste”, disse.

HC 897.411

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