Magistrados não veem responsabilidade de jornais por plágio, mas tema é controverso

Os veículos de imprensa não se responsabilizam pela publicação de conteúdo que possa ser produto de plágio, de acordo com o entendimento de magistrados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. O tema, porém, é polêmico, e advogados que atuam na área de Propriedade Intelectual (PI) têm uma visão distinta: para eles, o veículo deve responder pelos danos eventualmente causados à vítima do plágio e tem o dever de checar se há violação de direitos autorais antes de qualquer publicação.

Segundo um ministro de corte superior, que preferiu não se identificar, o jornal, nesses casos, não se responsabiliza pelo conteúdo da publicação porque, no direito autoral, a presunção de responsabilidade é de quem copiou o conteúdo de outra pessoa.

A ideia é que o veículo não tem como saber se o conteúdo é plagiado, e isso não muda caso o plágio seja detectado posteriormente.

Caroline Somesom Tauk, juíza de uma vara federal do Rio de Janeiro especializada em PI, explica que, como tem entendido a jurisprudência, “haverá responsabilidade do editor ou diretor do jornal se, uma vez notificado extrajudicialmente da existência de plágio, o jornal não retirar o conteúdo”.

Tal interpretação se baseia no Marco Civil da Internet, que prevê duas situações nas quais as plataformas eletrônicas (inclusive jornais) têm de remover conteúdos mesmo sem ordem judicial: cenas de nudez não consentidas e violações de direito autoral. Ou seja, nesses casos, se o veículo for notificado e não retirar o texto do ar, pode ser responsabilizado.

Mesmo na jurisprudência, o tema é controverso. Segundo Caroline, exige-se uma checagem prévia de plágio quando o conteúdo é produzido por algum jornalista vinculado ao veículo. Mas, quando o conteúdo é de terceiros, “normalmente a retirada do conteúdo do ar já resolve”, a depender do caso. De qualquer forma, essa checagem “mostra cuidado” e é levada em conta para eventuais quantificações de danos morais, por exemplo.

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Há quem defenda que os jornais têm, sim, responsabilidade pela publicação de conteúdos plagiados, devido ao artigo 104 da Lei de Direitos Autorais. Conforme esse trecho, “quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator”.

Porém, de acordo com a juíza, pela lógica desse artigo, “o jornal pode ser responsabilizado se não tiver cautela e controle editorial adequados”. Caso o veículo demonstre que não tinha como saber da violação e que eliminou rapidamente o conteúdo ao ser notificado, não deve ser responsabilizado.

“A responsabilização normalmente é discutida conforme o grau de envolvimento editorial do jornal”, aponta ela. Assim, os julgadores podem levar em conta se o veículo apenas hospeda conteúdos de terceiros ou se os edita ou até mesmo os destaca.

Longe da unanimidade

Para o advogado Fernando de Assis Torres, sócio do escritório Dannemann Siemsen e professor de Direitos Autorais em cursos de extensão da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), “o jornal responde solidariamente com o plagiador” por conteúdos plagiados devido à regra do artigo 104 da Lei de Direitos Autorais, pois “utiliza artigo produzido com fraude”.

A advogada Laetitia d’Hanens, sócia do Gusmão & Labrunie, explica que quem se sentiu prejudicado pode responsabilizar o jornal pela violação de seus direitos, pois o veículo tem “dever de verificação da originalidade dos conteúdos”.

A responsabilidade, de acordo com ela, é objetiva e não depende de notificação. Isso porque a atividade de um veículo de mídia é justamente publicar conteúdos autênticos. Assim, a obrigação de “checar a originalidade dos conteúdos” oferecidos faz parte da “natureza do negócio”. O benefício econômico obtido com a exploração dos conteúdos gera um “dever de vigilância para evitar a publicação de violação de direitos autorais de terceiros”.

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Quem se sentir plagiado pode abordar o veículo de mídia e pedir a retirada do conteúdo do ar, uma retratação, o apontamento do crédito adequado do autor, indenizações por danos patrimoniais e morais etc.

Embora a situação seja mais comum em casos de artigos publicados pelo jornal, o plágio também pode ocorrer em textos escritos por jornalistas ou outras pessoas contratadas pelo veículo.

Segundo Torres, a existência de um contrato entre o plagiador e o jornal não afasta a responsabilidade solidária, “mas pode garantir direito de regresso ao jornal pelo plágio”. Ou seja, o veículo, caso seja responsabilizado, em tese, tem direito de ser reembolsado.

Laetitia indica que, normalmente, no momento da contratação, os jornais já pedem que a pessoa se responsabilize perante o veículo. Assim, se houver plágio e o jornal for responsabilizado, poderá cobrar eventuais indenizações do próprio plagiador — já que ele tinha o dever de produzir conteúdos originais, mas descumpriu o contrato. Isso é o direito de regresso.

No entanto, de acordo com a advogada, mesmo nesses casos, o jornal ainda precisa demonstrar que tomou “todas as cautelas necessárias” para evitar a violação de direitos autorais. E a responsabilização do veículo, em si, não é excluída: o jornal continua respondendo pelo plágio, mas ganha uma alternativa caso sofra algum prejuízo.

De todo modo, quem é acusado de ter cometido plágio pode sempre argumentar que não houve tal violação. Muitas vezes, tais discussões são levadas ao Judiciário, que analisa todo o contexto, com base em uma série de critérios. “A verificação da ocorrência ou não do plágio não é uma verificação ‘preto no branco’”, ressalta Laetitia.

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