Chegamos, nesta semana, ao final de nossa trilogia que homenageia os cem anos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), analisando a evolução do contencioso administrativo no tribunal e sua relação com a aduana. Já conversamos sobre o passado e o presente do Carf, respectivamente, em 12/8/2025 [1] e 16/9/2025 [2]. E, felizmente, não estamos sós nessa jornada, havendo outros estudos com propósito semelhante [3].
Carf: testemunha e resultado da história
Nos seus cem anos de história, o Carf testemunhou o nascimento, a vida e a morte de vários tributos. O tribunal administrativo acompanhou, v.g., o engatinhar da Cide-Combustíveis importação [4], os primeiros passos da Contribuição para o PIS/Pasep-importação e da Cofins-importação (que já estão estão com “os dias contados”) [5], e a fase adulta e as bodas de ouro do vetusto imposto sobre produtos industrializados [6]. E vislumbra, no ventre tributário nacional, a gestação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo [7].
Poderíamos ainda recordar que o Carf testemunhou cinco Constituições Federais brasileiras [8] e aprendeu, desde a última metade do século passado, a conviver com tratados internacionais (que, principalmente na área aduaneira, passaram a ser protagonistas em temas como classificação de mercadorias e valoração aduaneira) [9]. Ou, poderíamos ainda lembrar que o Carf manteve a qualidade técnica de seus julgamentos ao longo de mais de 20 alterações na Presidência da República, ou mesmo nas presidências do colegiado administrativo.
O Carf, no entanto, não é apenas testemunha de tributos, normas e pessoas, mas o resultado de sua conjugação e amadurecimento, ao longo da história, e assim continuará sendo, por exemplo, no novo cenário da reforma tributária.
Carf: o ‘futuro’ e o planejamento estratégico
Para tratar de “futuro”, podemos recorrer a tudo o que aprendemos testemunhando (e influenciando) o passado e o presente, em exercício prospectivo de formulação de planejamento estratégico, ou, simplesmente, apelarmos à clarividência. Em função de nossa pouca experiência nessa segunda seara, e de sua reduzida cientificidade, concentraremos aqui nossos esforços na análise do planejamento estratégico, que faz com que as instituições (ainda que centenárias) amadureçam e se modernizem, impedindo seu mero envelhecimento.
Essa busca pela modernização está presente na última grande reestruturação legal do tribunal administrativo, promovida pela Lei nº 11.941/2009 (artigos 25, e 48 a 52), e na recente reforma do Regimento Interno do Carf (pela Portaria nº 1.364/2023), que aprimorou substancialmente o contencioso no que se refere à segurança jurídica e à celeridade.
Tratamos de tais melhorias regimentais em nossa última coluna, relembrando que em setembro de 2024, foi aprovado o Mapa Estratégico do Carf para o período 2024-2027 [10], com a seguinte missão institucional: “Solucionar litígios tributários e aduaneiros em última instância administrativa com imparcialidade, celeridade e excelência, proporcionando segurança jurídica à sociedade“, indubitavelmente superior em conteúdo e abrangência (principalmente no que se refere à temática aduaneira) à missão apontada para o período 2020-2023 [11].
Carf: visão e valores
A visão que consta no mapa estratégico fornece nitidamente a perspectiva de como o Carf deseja ser percebido, no futuro: “Consolidar o Carf como uma instituição moderna e inclusiva que promove a excelência do corpo funcional e a utilização intensiva de recursos tecnológicos, para otimizar o tempo de julgamento e criar uma jurisprudência administrativa que desincentive a litigiosidade“.
Como destacamos na coluna anterior, há claras iniciativas já em curso, para inclusão (como a busca pelos 40% de representação feminina no Carf e a flexibilidade para conselheiras gestantes e lactantes), utilização intensiva de tecnologia (a exemplo da Iara – ferramenta de Inteligência Artificial para Recursos Administrativos), otimização do tempo de julgamento (como a recomposição das turmas de julgamento, a especialização e o Plenário Virtual, no novo Ricarf, e o estabelecimento de sessões extraordinárias para redução de acervo, pelo Decreto 12.340/2023) e desincentivo à litigiosidade (como o aprimoramento e a simplificação do mecanismo para edição de súmulas).
Tais medidas devem se intensificar nos próximos anos, impactando positivamente a eficiência do tribunal administrativo, sempre com pano de fundo nos seguintes valores: imparcialidade, excelência, ética, celeridade e transparência. Assim, além dos três valores que aparecem de forma expressa na missão institucional, o Mapa Estratégico destaca a ética (cabendo recordar que o Carf possui comissão de ética, criada pela Portaria MF no 500/2018) e a transparência (um dos atributos mais desenvolvidos, hoje, no Carf) [12].
Carf: o ‘futuro’ e os resultados esperados
Os resultados estratégicos esperados, indicados no Mapa 2024-2027, abrangem cinco eixos, cada qual vinculado a objetivos habilitadores.
O primeiro resultado (“aumentar a celeridade do contencioso garantindo a razoável duração do processo“) relaciona-se, a título exemplificativo, aos objetivos habilitadores de “aperfeiçoar os processos de julgamento com soluções inovadoras” (reduzindo, v.g., o tempo de busca jurisprudencial), “aumentar a capacidade de julgamentos” e “intensificar o uso de novas tecnologias” (medidas transversais que impactam positivamente diversas atividades do Carf). Relaciona-se ainda ao tema o resultado de “ampliar a uniformização da jurisprudência administrativa“, com o objetivo habilitador de “ampliar a produção de súmulas” (evitando repetidos debates sobre temas assentados jurisprudencialmente), o que igualmente contribui tanto para a segurança jurídica e para a celeridade.
Em relação ao corpo técnico profissional, uma das maiores riquezas do Carf, “promover a diversidade, a inclusão e a excelência do corpo funcional“ é um resultado estratégico relacionado a objetivos habilitadores como “promover atração e retenção de talentos, com incentivos à diversidade e à inclusão”, e “fomentar o crescimento profissional, o bem-estar e o ambiente de trabalho inclusivo para todos os colaboradores”. Com corpo funcional julgador sujeito a mandato, e dependente de indicação da Fazenda e de confederações/associações da sociedade civil, é cada vez mais importante contemplar a pluralidade nas indicações, e reduzir a quantidade de mudanças nos colegiados e nos colaboradores do Carf, de modo a garantir eficaz continuidade das atividades técnicas e segurança jurídica.
Na busca pela melhoria dos serviços, os resultados de “facilitar o direito à defesa dos contribuintes“ e “aperfeiçoar a transparência e a comunicação com a sociedade“ unem-se em torno de objetivos como a redução dos custos de participação dos contribuintes no processo e ampliação de serviços oferecidos à sociedade (como a transmissão de sessões de julgamento, o acompanhamento de plenário virtual e a possibilidade de audiências com os conselheiros, de forma ética e transparente).
Nesse sentido, percebe-se, ao mirar o Planejamento Estratégico do Carf 2024-2027, que “o futuro já começou”.
Carf: oportunidades e desafios para os próximos anos
A curtíssimo prazo, ainda estamos no ano comemorativo do centenário do Carf, e nesta semana está agendada, no Senado, sessão solene para homenagem ao Carf, às 14h do dia 16/10/2025.
A médio prazo, vários temas impactarão o julgamento no Carf durante os próximos meses e anos. O mais visível deles, no horizonte, é a reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional 132/2023, que afetará o universo de tributos a serem julgados no tribunal, e trará um novo desafio: a uniformização jurisprudencial entre as decisões que o Carf tomará sobre a CBS e aquelas que serão tomadas por tribunais das outras unidades da federação em relação ao tributo-gêmeo (Imposto sobre Bens e Serviços – IBS) [13].
Outro tema que terá impacto próximo, e específico em matéria aduaneira, será o trânsito em julgado do assunto apreciado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.293 (prescrição intercorrente para temas não tributários), que, pela generalidade da decisão judicial, aliada à ausência de significativo número de precedentes, demandará amplo esforço jurisprudencial e doutrinário, não para interpretar o que é aduaneiro (tema já bastante amadurecido doutrinária e jurisprudencialmente, nacional e internacionalmente), mas o que seria “não tributário” na acepção dada pelo precedente judicial, principalmente no que se refere a obrigações acessórias (sopesando a decisão judicial e o artigo 113, §2o da codificação tributária) [14].
Ainda no âmbito aduaneiro, está em trâmite o Projeto de Lei nº 4.423/2024 (“Lei Geral de Comércio Exterior”), que promoverá alterações substanciais na legislação aduaneira brasileira, com impacto nas matérias que são objeto de contencioso (apesar de não tratar diretamente dos distintos ritos processuais aduaneiros) [15].
Por fim, outra alteração legislativa que deve impactar substancialmente o processo administrativo, e teve pouca preocupação técnica em discernir institutos tributários de aduaneiros, é o conjunto de Projetos de Lei unificados no PL nº 2.483/2022, ainda em trâmite no Senado [16].
Nesse cenário complexo, fica extremamente difícil, senão impossível, esboçar como o Carf estará em outros cem ou duzentos anos, com a velocidade exponencial da evolução tecnológica e da sociedade que já passa a ser por tal evolução guiada.
No longo prazo, como ironiza Keynes [17], “…estaremos todos mortos”. Inclusive essa trilogia, que, como todas as outras, lógica e lamentavelmente acaba no terceiro episódio!
Mas, tal qual ensina São Francisco de Assis, na oração mais bela já escrita, “…é morrendo que se vive para a vida eterna!”.
[1] TREVISAN, Rosaldo. Aduana e os 100 anos do Carf: passado, presente e futuro (parte 1) – revista eletrônica ConJur, 12 ago. 2025, disponível aqui.
[2] TREVISAN, Rosaldo. Aduana e os 100 anos do Carf: passado, presente e futuro (parte 2) – revista eletrônica ConJur, 16 set. 2025, disponível aqui.
[3] OLIVEIRA, Ludmila Mara Monteiro de. Reflexões sobre um centenário: o Carf, passado e presente – revista eletrônica Conjur, 3 set. 2025, disponível aqui. Com o mesmo escopo, vários dos artigos de ao menos duas coletâneas comemorativas, a primeira organizado pela Aconcarf ( OLIVEIRA, Ana Cláudia Borges de; e PURETZ, Tadeu (coord.). Coletânea 100 anos do CARF. São Paulo: NSM, 2024); e a segunda por grupo de tributaristas cariocas (FARIA, Aline Cardoso de; ROTHSCHILD, Bianca; PRADA, Júlia Velho; BORGES, Laura Baptista; e CASANOVA, Vivian. 100 anos do Carf: Homenagem a Elas. Rio de Janeiro. Lumen Juris,2025).
[4] Nascida na Lei no 10.336, de 19/12/2001.
[5] Nascidas na Medida Provisória no 164/2004, convertida na Lei no 10.865, de 30/04/2004, e em vias de extinção, como disposto no art. 126, II, da Emenda Constitucional no 132, de 20/12/2023.
[6] Nascido na Lei no 4.502, de 30/11/1964, com o nome de batismo de “imposto de consumo”, e mantido, na Emenda Constitucional no 132/2023 apenas para produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, sendo sua alíquota zero nos demais casos (art. 126, III, “a”).
[7] Filhos da Emenda Constitucional no 132/2023, embalados pela Lei Complementar no 214, de 16/01/2025.
[8] As Constituições de 1934, 1937, 1496, 1964 (emendada integralmente em 1969) e de 1988.
[9] A classificação de mercadorias é uniformizada internacionalmente, pela Organização Mundial das Aduanas, mormente na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, promulgada, no Brasil, pelo Decreto no 97.409/1988. E a valoração aduaneira, tratada de forma vinculante pela Organização Mundial do Comércio, no Acordo para a Implementação do Artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira) promulgado, no Brasil, pelo Decreto no 1.355/1994. A disciplina regional e nacional, nesses temas, é apenas residual.
[11] “Assegurar à sociedade imparcialidade e celeridade na solução de litígios tributários”.
[12] Em comparação com os outros dezesseis tribunais administrativos tributários e aduaneiros de países membros da AITFA (Asociación Iberoamericana de Tribunales de Justicia Fiscal o Administrativa), o Brasil é o que tem o acervo de busca de precedentes mais completo, com base de mais de meio milhão de julgamentos. E a recente especialização aduaneira já é objeto de elogios na comunidade internacional, como se percebe na entrevista do presidente da Academia Internacional de Direito Aduaneiro, Andrés Rohde Ponce, à Dra. Nora Elizabeth Urby Genel, Secretária Executiva do Conselho Diretor da AITFA, disponível aqui.
[13] ALENCAR, Carlos Higino Ribeiro de; PINTO, Fernando Brasil de Oliveira; e CARDOSO, Jorge Cláudio Duarte. O novo RICARF e a aprovação de súmulas: impactos e perspectivas no contencioso administrativo fiscal. In: Estudos Tributários e Aduaneiros – X Seminário CARF. Brasília/DF, 2025, p.. 44.
[14] Tema de várias colunas aqui na Conjur, as mais recentes: MEIRA, Liziane Angelotti. Tema STJ 1.293: bom para quem? A odisseia de Cronos continua… – Revista Eletrônica Conjur, 3 jun. 2005, disponível aqui; e VALLE, Maurício Timm do; TREVISAN, Rosaldo. Tema STJ 1.293 — bom para quem? – Revista Eletrônica Conjur, 22 abr. 2025, disponível aqui.
[15] Tema de várias colunas aqui na ConJur, a mais recente: TREVISAN, Rosaldo. Lei Geral de Comércio Exterior: onde anda você? – Revista Eletrônica ConJur, 27 mai. 2025, disponível aqui.
[17] “In the long run we are all dead. Economists set themselves too easy, too useless a task if in tempestuous seasons they can only tell us that when the storm is long past the ocean is flat again”. (KEYNES, John Maynard. A Tract on Monetary Reform. Mccmillan and Co. London, 1923. Disponível aqui.
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