STF derruba lei estadual que estabelece idade mínima para ingresso na magistratura

Supremo reafirma que regras para ingresso na magistratura são definidas pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e competem à União

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional um dispositivo da Lei complementar 281/2007 que estabelece limite etário mínimo de 25 anos como requisito para inscrição no concurso para ingresso na carreira da magistratura estadual. Na decisão, o relator da ação, ministro Nunes Marques, entendeu que a regulação do ingresso na magistratura cabe à Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e ao Supremo. Os ministros seguiram o entendimento do relator.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6793, o então procurador-geral da República, Augusto Aras, que ajuizou a ação, argumenta que a regulação sobre a carreira dos magistrados deve ser definida pela Lei Orgânica da Magistratura e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que pode editar normas para padronizar aspectos do regime jurídico da categoria. O PGR sustenta que a Lei Orgânica da Magistratura impede que os estados criem regras próprias sobre a magistratura, o que tornaria os dispositivos da lei mato-grossense inconstitucionais.

Ele destaca que os artigos 78 e 79 da Loman exigem idade mínima apenas para o cargo de ministro do Supremo. Dessa forma, criar novas regras sobre idade para ingresso na magistratura é uma responsabilidade que integra o Estatuto da Magistratura e, por determinação da Constituição, só pode ser definida por lei complementar nacional, de iniciativa do STF.

No voto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, afirmou que “a Loman constitui regime jurídico único para todos os magistrados do país”. Ele ainda acrescentou que “o Supremo, em diversas oportunidades, declarou a inconstitucionalidade, por vício formal, de normas dos Estados e do Distrito Federal que, versando matéria pertinente ao Estatuto da Magistratura, instituíam disciplina em desacordo com as regras contidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional”.

READ  STF obriga Congresso legislar sobre direitos dos trabalhadores na gestão de empresas

Para Nunes Marques, a Constituição Federal já prevê requisitos mínimos para o ingresso na magistratura, sendo eles “bacharelado em Direito e 3 anos de prática jurídica”, não estipulando parâmetros etários. Segundo o ministro, a inexistência de regras sobre idade “não autoriza a atuação de quem não é competente, mostrando-se absolutamente incabível que as unidades federadas regulem de modo diverso”. O magistrado adicionou que a legislação do estado de Mato Grosso excede a competência do estado e regula um “campo reservado à União”.

Nunes Marques relembrou o julgamento da ADI 5.329, que debatia uma questão semelhante sobre uma norma editada pelo Distrito Federal que exigia dos candidatos ao ingresso na magistratura mais de 25 anos de idade e menos de 50. A matéria foi considerada inconstitucional pelo Supremo.

O entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de MoraesAndré MendonçaCristiano ZaninCármen LúciaDias ToffoliFlávio DinoGilmar MendesLuiz Fux e Edson Fachin.

Fonte: Jota