Processo estrutural admite Defensoria como custos vulnerabilis, decide ministra

Em litígios de natureza estrutural, que transcendem a esfera individual e envolvem a proteção de grupos vulneráveis, a intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis é necessária para ampliar o contraditório e garantir decisões sensíveis às desigualdades sociais.

Com esse entendimento, a ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, deferiu o pedido da Defensoria Pública do Estado de Rondônia para alterar sua posição processual de amicus curiae para custos vulnerabilis em uma ação que discute os impactos de usinas hidrelétricas sobre comunidades ribeirinhas.

O caso envolve famílias dependentes da pesca artesanal no Rio Madeira, afetadas pela construção de empreendimentos energéticos na região. A instituição solicitou a “migração” processual para atuar com prerrogativas ampliadas, equiparadas às das partes, visando reforçar a defesa dos direitos humanos e a proteção desse segmento socialmente fragilizado.

Dimensão estrutural

Na decisão monocrática, a relatora destacou que a controvérsia possui evidente natureza estrutural, pois trata de questões que ultrapassam a situação jurídica individual dos recorridos e repercutem na realidade de um grupo social expressivo.

“A intervenção institucional visa ampliar o contraditório e garantir que os interesses dos segmentos socialmente fragilizados sejam devidamente considerados no processo de formulação de decisões judiciais com impacto coletivo”, afirmou a ministra na decisão.

A magistrada fundamentou seu posicionamento na jurisprudência da Corte, citando entendimento da ministra Nancy Andrighi sobre a necessidade de construção de decisões em ambiente colaborativo.

“A intervenção institucional visa ampliar o contraditório e garantir que os interesses dos segmentos socialmente fragilizados sejam devidamente considerados no processo de formulação de decisões judiciais com impacto coletivo”, aponta um trecho da decisão.

Ao deferir o pedido, o STJ reconheceu a vulnerabilidade econômica, social e institucional das comunidades envolvidas e a legitimidade da Defensoria para atuar na defesa desses interesses coletivos.

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REsp 2.238.459-RO

Fonte: Jota