Exploração responsável da margem equatorial como vetor de redução das desigualdades regionais

Em 2026, se intensificou o debate jurídico e ambiental acerca da exploração de petróleo e gás na chamada margem equatorial brasileira, que se estende por mais de 2.200 quilômetros entre o Amapá e o Rio Grande do Norte, em especial no que se refere ao bloco FZA-M-59, localizado em águas profundas do Amapá, a cerca de 500 quilômetros da foz do Rio Amazonas.

Tal bloco é considerado estratégico, por ser o primeiro poço exploratório perfurado na margem equatorial, de modo a servir como parâmetro e base técnica para todos os demais empreendimentos a serem desenvolvidos na região.

Relevante destacar que a porção noroeste da Bacia da Foz do Amazonas, onde o bloco se insere, possui reservas estimadas em ao menos 6 bilhões de barris de petróleo, sendo a exploração de tal área considerada vital para a reposição de reservas nacionais, uma vez que a produção do Pré-sal deve atingir seu declínio natural a partir de 2030, segundo estimativas da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e do Ministério de Minas e Energia.

Além da relevância para a garantia da autossuficiência energética do Brasil e da capacidade de geração de empregos — segundo estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI), haveria um potencial de 125 mil empregos e de ser arrecadado mais de R$ 1 trilhão pelo governo durante a vida do projeto —, deve ser também considerado que o bloco FZA-M-59, ainda que distante cerca de 160 km a 179 km da costa e localizado em águas ultraprofundas, tem o estado do Amapá como seu principal beneficiário, projetando a CNI que a produção na região poderia gerar um incremento de 61,2% no PIB do Amapá e a criação de cerca de 54 mil empregos no estado, bem como a arrecadação massiva de royalties e participações especiais para financiar políticas públicas locais.

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Tal consideração é especialmente pertinente pelo fato de o estado do Amapá representar um caso único de assimetria conservacionista, visto que cerca de 73% de seu território se encontra sob proteção legal, com cerca de 9,3 milhões de hectares dos 14,3 milhões que compõem o estado, de modo que o estado presta um serviço ecossistêmico global inestimável.

Ao mesmo tempo, o estado padece com baixa industrialização e indicadores socioeconômicos aquém da média nacional, ao que o aproveitamento responsável da margem equatorial se apresenta como uma janela histórica para a correção de desigualdades regionais.

Nesse contexto, especificamente acerca do Bloco FZA-M-59, inicialmente o Ibama havia indeferido licença de perfuração exploratória, mas após longo trâmite, o Ibama, em outubro de 2025,  concedeu a Licença de Operação nº 1.684/2025.

O Ministério Público Federal, já quando da autorização da realização da Avaliação Pré-Operacional (APO) para a perfuração exploratória no Bloco FZA-M-59, ingressou com Ação Civil Pública (1009136-74.2025.4.01.3100), julgada improcedente, em dezembro de 2025, pela 1ª Vara Federal do Amapá, com o fundamento de que Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) não é condição necessária para o licenciamento – em consonância com a jurisprudência do STF nas ADPFs nº 825.887, além da necessidade de deferência judicial à discricionariedade técnica.

Embora a questão ainda permaneça conturbada, o fato é que o Direito Ambiental brasileiro não exige a eliminação total de riscos (o que seria impossível em qualquer atividade), mas sim a sua mitigação contínua, de modo que a necessária proteção ao meio ambiente não deve ser vista como um entrave absoluto, mas como um valor a ser compatibilizado com o desenvolvimento, garantindo o desenvolvimento sustentável, em consonância com a Lei nº 9.478/1997 (Lei do Petróleo) e a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).

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Vetor de redução da desigualdade

A exploração da margem equatorial também encontra respaldo primário no texto constitucional, que estabelece que os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais pertencem à União (artigo 20, incisos V e IX da CF/88), sendo sua exploração um exercício de soberania nacional voltado ao interesse coletivo, bem como que a ordem econômica, regida pelo artigo 170, estabelece como fins a existência digna e a justiça social, observando princípios que devem coexistir: a soberania nacional (inciso I) e a redução de desigualdades regionais (inciso VII).

Em prol do respeito a tais princípios, a exploração responsável na margem equatorial pode ser um vetor de justiça social e redução de desigualdades regional, em especial no caso do estado do Amapá, em que, como já visto, há considerável assimetria, pois o estado já presta serviço ecossistêmico desproporcional sem contrapartida econômica equivalente, sendo o regime de royalties e participações especiais o instrumento jurídico para que o povo amapaense participe da riqueza mineral de sua costa, financiando políticas públicas e assegurando uma existência digna.

A exploração de petróleo na margem equatorial não deve ser tratada como um tabu, sendo necessário sempre garantir a proteção ao meio ambiente , mas garantindo ao mesmo tempo o desenvolvimento e a própria segurança energética como componente da soberania nacional.

Negar ao Amapá e ao Brasil o direito de explorar racionalmente seus recursos minerais sob o manto de uma precaução absoluta e paralisante seria, assim, ignorar os mecanismos de mitigação já estabelecidos pela técnica e pelo direito. O equilíbrio entre o rigor ambiental e o protagonismo socioeconômico regional é o que definirá o sucesso do modelo brasileiro de desenvolvimento sustentável.

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