Apresentação do réu no plenário do júri em trajes civis é um dos temas da nova Pesquisa Pronta

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Admissibilidade recursal. Embargos de divergência. Juntada de certidão de julgamento. Discussão sobre o momento da juntada.

“A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas bem como a não apresentação das respectivas certidões de julgamento são considerados como vícios substanciais insanáveis dos embargos de divergência, pois estão relacionados com o descumprimento de regra técnica para o conhecimento do recurso, o que impossibilita a aplicação do disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC.”

AgInt nos EAREsp 1.733.370/SC, relator ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024.

Direito processual penal – Tribunal do júri

Sessão plenária. Comparecimento do réu trajando vestimentas civis.

“O tribunal do júri, na visão do jurista Lenio Streck, é um ritual, ou seja: ‘a instituição da sociedade existe enquanto materialização desse magma de significações imaginárias sociais, traduzível por meio do simbólico. A relação dos agentes sociais com a realidade (que aparece) é intermediada por um mundo de significações’. Em suma, o ritual e seus simbolismos serão levados em conta pelo jurado, juiz natural do júri, para tomar a decisão final. […] A utilização de roupas sociais pelo réu durante seu julgamento pelo Tribunal do Júri é um direito e não traria qualquer insegurança ou perigo, tendo em vista a existência de ostensivo policiamento nos Fóruns do Estado. […] Ressalte-se, ainda, que é possível a utilização das Regras de Mandela ao caso concreto (Regra 19), que dispõe: ‘Em circunstâncias excecionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento, deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem a atenção.’ […] ‘Havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido pela apresentação do réu em Plenário com roupas civis, resta eivada de nulidade a decisão que genericamente o indefere.’ […]”

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HC 778.503/MG, relatora ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 19/3/2024.

Fonte: STJ