O Plenário do TCU, analisando licitação promovida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, posicionou-se contrariamente à vedação de que empresas em recuperação judicial participem de processos licitatórios (Acórdão 1.697/2023-Plenário).
Uma restrição desse tipo vai contra a própria natureza do instituto da recuperação judicial, cujo objetivo é restabelecer empresas que estejam em uma situação momentânea de insustentabilidade financeira.
É fato que o Poder Público não pode se sujeitar a contratações fadadas ao insucesso por incapacidade financeira do seu contratado. Para superar esse risco, no entanto, basta exigir que empresas em recuperação judicial apresentem certidão emitida pela instância judicial competente afirmando que estão aptas econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório.
O entendimento firmado encontra reflexo na jurisprudência do STJ, segundo a qual: “a circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não caracteriza impedimento de contratação com o Poder Público, ainda que não seja dispensada da apresentação das certidões de negativas fiscais” (Resp. 1.826.299, relator ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ. 5/12/2022).
Vale ressaltar que esse tipo de vedação era comum na vigência da lei anterior de licitações (Lei n. 8.666/1993), em razão da previsão do antigo instituto da concordata como um dos critérios de inabilitação (art. 31, inc. II).
Com a vigência da nova lei (Lei n. 14.133/2021), foi extirpada qualquer vedação à participação de empresas em recuperação judicial de processos licitatórios, deixando de ser critério de habilitação a certidão negativa de recuperação judicial.