Impossibilidade de presunções e ilações no direito sancionador: necessidade de provas robustas na improbidade

A improbidade administrativa exige rigor probatório devido à gravidade das sanções envolvidas, como perda da função pública, suspensão de direitos políticos e eventual ressarcimento ao erário. Para assegurar a coerência do regime jurídico aplicável aos casos de improbidade, o Poder Judiciário tem estabelecido entendimentos que ressaltam a necessidade de provas sólidas e inquestionáveis, pois, como bem pondera Ivan Lira de Carvalho, no “âmbito do direito administrativo sancionador, ‘quase penal’, a condenação deve ser feita com base em provas sólidas, não sendo suficiente que o reconhecimento da prática de atos ímprobos seja feita apenas com base em indícios ou em meras ilações”. [1]

Ao mesmo tempo, a tentativa de ampliação das interpretações normativas criou uma interminável crise de segurança jurídica, ampliada pelo ativismo judicial e pela abertura conceitual e do exagero de algumas teorias “neoconstitucionalistas”.

Elementos sobre improbidade administrativa e questão da prova adequada

A Lei 8.429/92 regula os atos de improbidade administrativa, exigindo, para essa qualificação, dolo ou culpa comprovada, conforme o tipo de ato (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação de princípios). Assiste razão ao entendimento de que a responsabilidade objetiva é inadmissível nesses casos, sendo imprescindível o elemento subjetivo da ação. E esse cuidado se justifica para evitar condenações que não estejam embasadas em uma análise rigorosa de conduta.

Nesse contexto, a condenação em ações de improbidade administrativa deve ser baseada em provas robustas e claras da prática eventual do ato e da presença de dolo. Presunções e indícios não são suficientes para justificar condenações, considerando a gravidade das consequências envolvidas, garantindo-se que o processo sancionador observe os princípios da tipicidade e da proporcionalidade, evitando o decisionismo baseado em análises subjetivas.

Por outro lado, infere-se a necessidade da presença concomitante da ilegalidade com má-fé, que corresponde ao “dolo”, conforme assenta o STJ há anos: “[…] O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; a aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa). […].” (STJ – REsp 1.248.529/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 18/09/2013).

READ  Juiz das garantias e interpretação desconforme com a Constituição

A má-fé é elemento que deve ser comprovado (STJ – REsp 1.248.529/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 03.09.2013, DJe 18.09.2013).

O TRF-5 corrobora com essa perspectiva, ao interpretar que a improbidade administrativa, por envolver o caráter sancionador, demandando, pois, um conjunto probatório que fundamente as acusações com precisão, sob pena de configurar abuso interpretativo e de causar danos à segurança jurídica.

Edílson Nobre, ao relatar numerosos casos sobre o tema, explica a preocupação que deve orientar o intérprete: “[…] In casu, a parte autora não demonstrou a existência de prejuízo financeiro derivado da irregularidade mencionada, circunstância reconhecida pelo próprio voto condutor. – Provimento aos embargos infringentes.” (TRF-5ª – Eiac 2.460.201/PE, Relator Desembargador Federal Edílson Nobre, Pleno, j. 10.04.2013, DJE 24.04.2013).

Do voto do relator, também professor da Faculdade do Direito do Recife, extrai-se que:

“Com efeito, antes de examinar as condutas dos réus, merece ser frisada advertência de que, embora a ação de improbidade administrativa não possa ser equiparada a ação criminal, não se pode — de forma alguma — obscurecer que possui forte carga punitiva e de restrição de direitos. Isso é evidente. Daí decorre incidir, no exame da caracterização do ato ímprobo, o princípio da tipicidade. […]. Isso porque não cabe ao intérprete esquecer prestigiado método de interpretação, que é sistemático, mediante o qual o significado de um preceito é extraído da sua conjugação com as demais regras do diploma interpretado.”

Considerações finais

A instauração de processos sancionadores deve ser baseada em elementos concretos e sólidos, seja na esfera administrativa, cível ou penal. E isso porque não se pode admitir ilações e presunções de irregularidades quando se aponta eventual ato improbo. No atual estágio dos modelos jurídicos, deve ficar para o passado a prática de determinadas ordens jurídicas aliadas aos denominados “princípios do chefe” (Führerprinzip), oriundos de uma ideologia arbitrária que gera uma subjetividade de interpretação.

READ  Projeto de lei busca aumentar prazo decadencial em casos de violência doméstica

As práticas incoerentes com o due process of law devem ser controladas, seja em nome dos limites do Estado, seja para garantir estabilidade e previsibilidade, elementos essenciais da segurança jurídica, ressaltando-se, com Geraldo Ataliba, que “o direito é, por excelência, acima de tudo, instrumento de segurança. Ele é que assegura a governantes e governados os recíprocos direitos e deveres, tornando viável a vida social. Quanto mais segura a sociedade, tanto mais civilizada. Seguras são as pessoas que têm certeza de que o direito é objetivamente um e que os comportamentos do Estado ou dos demais cidadãos dele não discreparão”. [2]

A segurança jurídica está associada ao que se denomina de proteção da confiança, derivando-se da própria estruturação do Estado de direito, que se vincula à “preocupação com o conhecimento do direito aplicável, impondo que as respectivas fontes sejam públicas e prospetivas na sua vigência”.[3]

O Estado de direito requer que “o quadro normativo vigente não mude de modo a frustrar as legítimas expectativas geradas nos cidadãos acerca de sua continuidade, com a proibição de uma intolerável retroatividade das leis, assim como a necessidade de essa alteração de expectativas constitucionalmente tuteladas ser devidamente fundamentada”. [4] Ou seja,”a proteção da confiança pretende instituir um clima de estabilidade entre o poder público e os cidadãos destinatários dos respectivos atos”. [5]

O papel do Judiciário em ações de improbidade administrativa exige um equilíbrio entre o dever de punir e a segurança jurídica. A exigência de provas sólidas é fundamental para evitar abusos e para preservar os direitos individuais, especialmente em um contexto em que o ativismo judicial e o neoconstitucionalismo — da forma posta — tendem a minar a previsibilidade e a estabilidade das normas.

READ  Como funciona a propriedade digital de imóveis via tokens?

A crise de segurança jurídica poderá se agravar à medida em que o Poder Judiciário permitir a ampliação de sua atuação além dos limites previstos na legalidade e na tipicidade, comprometendo a efetividade das normas e a justiça baseada em regras claras. A necessidade de provas robustas em ações de improbidade administrativa não é apenas uma exigência processual, mas também uma medida essencial para proteger a segurança jurídica e garantir a efetiva justiça no âmbito do direito administrativo sancionador.


[1] TRF5 – PROCESSO: 00022329020134058103 – Ap. Cível 590216, Relator: Des. Federal Ivan Lira de Carvalho (CONVOCADO), Primeira Turma, j. 24/10/2019, p. DJE – Data:05/11/2019.

[2] Cf. Geraldo Ataliba. República e Constituição, p. 184. No mesmo sentido: “A previsibilidade da ação estatal, seja em que ato ou em que manifestação ela for baseada, é essencial para a liberdade de ação individual e para a ação empresarial. […] A segunda questão diz respeito à carência de confiabilidade do ordenamento jurídico (Unzuverlässigkeit der Rechtordung). O cidadão não sabe se a regra, que era e é válida, se esta ainda continuará válida. E, quando ele sabe disso, não está seguro se essa regra, embora válida, será efetivamente aplicada ao seu caso. Regras e decisões são, pois, inconstantes. O Direito não é sério – e também deixa de ser levado a sério.” Humberto Ávila. Segurança Jurídica no Direito Tributário – Entre Permanência, Mudança e Realização, pp. 59-61).

[3] Cf. Jorge Bacelar Gouveia. Direito da Segurança – Cidadania, Soberania e Cosmopolitismo. Lisboa: 2018, p. 95.

[4] Cf. Jorge Bacelar Gouveia. Direito da Segurança – Cidadania, Soberania e Cosmopolitismo. Lisboa: 2018, p. 95.

[5] Jorge Bacelar Gouveia. Direito da Segurança – Cidadania, Soberania e Cosmopolitismo. Lisboa: 2018, p. 95.

O post Impossibilidade de presunções e ilações no direito sancionador: necessidade de provas robustas na improbidade apareceu primeiro em Consultor Jurídico.