As empresas que pediram a recuperação judicial antes da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), precisam fazer a regularização fiscal antes de obter a homologação do plano aprovado pelos credores. E cabe ao juiz determinar um prazo razoável para isso.
Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa que fez o pedido de soerguimento e esperava homologar o plano sem precisar regularizar suas dívidas tributárias.
Nesse julgamento, o colegiado, por unanimidade de votos, aderiu à conclusão já adotada pela 4ª Turma do STJ sobre o tema. O caso trata da aplicação do artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falência.
A norma exige a apresentação de certidões negativas de débitos tributários após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores para que o processo de soerguimento seja homologado pelo juízo e, enfim, iniciado.
Agora pode exigir
Essa exigência vinha sendo afastada pelo Judiciário porque ela se mostrava simplesmente inviável. As empresas em crise financeira quase sempre têm grandes dívidas tributárias, que geralmente se tornam insanáveis, a ponto de inviabilizar a recuperação judicial.
O cumprimento dessa obrigação só se tornou possível a partir da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que autorizou as devedoras a fazer transação tributária com condições atrativas, como desconto sobre correção, juros, multa e encargos, e com prazos mais amplos para parcelamento, entre 120 e 145 meses.
Essa situação fez a 3ª Turma do STJ concluir que o artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falência se tornou aplicável. Agora a 4ª Turma concordou com essa tese e, posteriormente, avançou para fixar que a posição vale para todas as recuperações judiciais ainda não homologadas quando a lei de 2020 entrou em vigor.
Relator do caso julgado pela 4ª Turma, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que a regularidade fiscal é exigência para a homologação do plano pelo juiz, não para o ajuizamento do pedido ou para seu deferimento.
Prazo razoável
“Nesse contexto, conclui-se que a comprovação da regularidade fiscal da empresa em soerguimento é condição apenas à homologação judicial do plano e à concessão da recuperação judicial, sendo este o marco para fins de incidência da Lei 14.112/2020”, disse o magistrado.
Portanto, nos casos em que estava pendente a homologação do plano quando a nova lei entrou em vigor, cabe ao juiz conferir prazo razoável para a empresa devedora obter a regularidade fiscal.
No caso julgado pela 4ª Turma, as instâncias ordinárias inicialmente deram prazo de cinco dias para a regularização, posteriormente ampliado para 90 dias. Esse tempo foi considerado razoável pela 3ª Turma.
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REsp 2.127.647
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