Espaço físico tem maior dissenso, refletindo a complexidade e o caráter sensível das matérias ali discutidas
Plenário do Supremo Tribunal Federal / Crédito: Reprodução/STF
Após analisarmos as dinâmicas decisórias no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) no primeiro artigo desta série, este segundo estudo concentra-se no plenário presencial, explorando como as interações diretas entre os ministros, as pressões externas e o contexto institucional influenciam o processo decisório.
Diferentemente do ambiente virtual, que é caracterizado pela predominância de decisões unânimes, o plenário presencial apresenta um contexto de maior dissenso e debate público.
A análise empírica deste artigo foca nas decisões proferidas no plenário presencial em 2023, com atenção especial à formação de maiorias, dissidências e interações entre os ministros. Conforme sugerido por Epstein e Knight (1998), o ambiente institucional impacta diretamente as estratégias dos juízes, ajustando suas posições de acordo com o cenário de deliberação.
Adicionalmente, com base em teóricos como Murphy (1964) e Maltzman, Spriggs e Wahlbeck (2000), discutimos como fatores externos, incluindo as expectativas sociais e pressões de outros atores políticos, influenciam ainda mais as decisões nos julgamentos presenciais.
O artigo também examina duas inovações recentes: os julgamentos bifásicos, estruturados em duas etapas — uma para sustentações orais e outra para deliberação interna —, e os votos em conjunto, que buscam aproximar o STF de um modelo mais per curiam, promovendo coesão e clareza nas decisões. Ao investigar essas práticas emergentes, analisamos como influenciam a formação de consensos e o conteúdo final das decisões, destacando o papel do desenho institucional na definição da jurisprudência constitucional brasileira.
Assim, este artigo busca contribuir para o entendimento das distinções entre os ambientes de julgamento do STF, enfatizando como o plenário presencial se diferencia em termos de processo e resultados. Ao final da série, o terceiro e último artigo apresentará uma análise comparativa entre os dois ambientes de julgamento oferecendo uma perspectiva mais ampla sobre a influência do desenho institucional nos resultados decisórios da Corte.
Metodologia
Coleta de dados
Foram analisadas 96 decisões do plenário presencial do STF. Cada decisão foi classificada com base nas palavras-chave “unanimidade” e “maioria”, bem como expressões que indicam o resultado da decisão, tais como “provimento”, “desprovimento”, “procedente”, “improcedente”, “acolheu parcialmente” e “negou”. O objetivo da análise foi agrupar as decisões em categorias claras e identificar se o resultado foi favorável ou desfavorável aos litigantes.
Definição dos grupos
As decisões foram organizadas em três grupos principais, definidos com base nas palavras-chave mencionadas:
- Decisões exclusivamente por unanimidade: Decisões que mencionam “unanimidade” e não fazem referência a “maioria”. Estas decisões refletem um consenso completo entre os ministros em relação às questões preliminares e ao mérito.
- Quantidade: 31 decisões (32,29% do total).
- Decisões exclusivamente por maioria: Decisões que mencionam “maioria” e não mencionam “unanimidade”. Estas decisões indicam dissenso entre os ministros, tanto nas questões preliminares quanto no julgamento do mérito.
- Quantidade: 46 decisões (47,92% do total).
- Decisões com dicotomia (unanimidade em preliminares e maioria no mérito): Decisões que mencionam tanto “unanimidade” quanto “maioria”, sugerindo consenso em questões processuais e dissenso no julgamento de mérito.
- Quantidade: 19 decisões (19,79% do total).
Classificação dos resultados
As decisões foram classificadas como favoráveis ou desfavoráveis com base nas expressões encontradas. Aqui foi considerado que decisões favoráveis incluem aquelas que foram procedentes ou parcialmente procedentes, enquanto as desfavoráveis incluem apenas as improcedentes:
- Resultados favoráveis: Decisões que continham as palavras “provimento”, “procedente” ou “acolheu parcialmente”, indicando que o pedido foi aceito total ou parcialmente.
- Resultados desfavoráveis: Decisões que continham as expressões “desprovimento”, “improcedente” ou “negou”, indicando que o pedido foi rejeitado.
Desenvolvimento
Distribuição geral
A análise revelou que as decisões do plenário presencial foram divididas em três grupos principais, conforme descrito na metodologia:
- 31 decisões exclusivamente por unanimidade (32,29% do total).
- 46 decisões exclusivamente por maioria (47,92% do total).
- 19 decisões com dicotomia entre unanimidade nas preliminares e maioria no mérito (19,79% do total).
Essa distribuição indica que quase metade das decisões (47,92%) foi tomada por maioria, sugerindo que o plenário presencial é um espaço de maior debate e dissenso. Contudo, ainda há um percentual significativo de decisões unânimes (32,29%), o que reflete a coesão dos ministros em determinados casos.
Resultados favoráveis e desfavoráveis por grupo
A análise de resultados favoráveis e desfavoráveis em cada grupo foi realizada com base nos critérios definidos. A seguir, apresentamos os resultados ajustados:
- Decisões exclusivamente por unanimidade:
- Favoráveis: 22 decisões (70,97% do grupo).
- Desfavoráveis: 9 decisões (29,03% do grupo).
- Decisões exclusivamente por maioria:
- Favoráveis: 35 decisões (76,09% do grupo).
- Desfavoráveis: 11 decisões (23,91% do grupo).
- Decisões com dicotomia (unanimidade em preliminares, maioria no mérito):
- Favoráveis: 13 decisões (68,42% do grupo).
- Desfavoráveis: 6 decisões (31,58% do grupo).
Os números revisados mostram uma tendência para resultados favoráveis aos litigantes, independentemente do tipo de decisão (unânime, por maioria ou dicotômica). A categorização ajustada também demonstra que, em todos os grupos, a maior parte das decisões foi favorável.
Resultados no universo total
No universo total de 96 decisões:
- Decisões favoráveis (procedentes ou parcialmente procedentes): 70 decisões (72,92% do total).
- Decisões desfavoráveis (improcedentes): 26 decisões (27,08% do total).
Esses dados ajustados indicam que, no plenário presencial, o STF tem uma tendência a conceder provimento aos pedidos, com quase 73% das decisões sendo favoráveis aos litigantes.
Padrões decisórios
Prevalência de decisões por maioria (47,92%)
Quase metade das decisões foi tomada por maioria, o que sugere que o plenário presencial é frequentemente utilizado para julgamentos mais complexos e controversos, onde há maior discordância entre os ministros. Essa prevalência de dissenso reforça a ideia de que o plenário presencial serve como um espaço de maior debate sobre questões jurídicas e constitucionais mais complexas.
Decisões unânimes em casos menos controversos (32,29%)
As decisões unânimes representam 32,29% do total e tendem a ocorrer em casos em que há maior coesão entre os ministros, geralmente em questões menos controversas ou em aspectos processuais com jurisprudência já consolidada. A unanimidade reflete um consenso claro entre os ministros em situações que exigem menos debate.
Alta frequência de decisões favoráveis (72,92%)
A maioria das decisões foi favorável aos litigantes. Esse padrão sugere que o STF, no plenário presencial, tende a adotar uma postura protetiva em relação a direitos fundamentais e questões de alta relevância constitucional, inclinando-se a conceder provimento, seja parcial ou total, às demandas.
Padrão de dicotomia em questões preliminares e de mérito (19,79%)
A dicotomia entre decisões unânimes nas preliminares e por maioria no mérito foi observada em 19,79% dos casos. Isso indica que, mesmo quando há consenso sobre a forma e os aspectos processuais, os ministros podem divergir significativamente ao julgar o mérito das questões constitucionais. Esse padrão reflete a complexidade das matérias de mérito que chegam ao plenário.
Decisões favoráveis em casos de maioria (76,09%)
Mesmo nas decisões por maioria, a maior parte das decisões foi favorável aos litigantes. Isso indica que, apesar das divergências entre os ministros, a interpretação dominante ainda tende a ser protetiva em relação aos direitos dos demandantes.
Implicações
Os padrões observados trazem diversas implicações relevantes:
- Natureza dos casos no plenário presencial: O plenário presencial concentra os casos mais complexos e controversos, que exigem maior debate e geram dissenso entre os ministros. Esse ambiente decisório se mostra essencial para a resolução de questões constitucionais sensíveis e de alta relevância jurídica, refletindo a importância do confronto de diferentes perspectivas jurídicas.
- Postura protetiva do STF: A elevada taxa de decisões favoráveis aos litigantes (72,92%), especialmente em temas relacionados a direitos fundamentais, sugere que o STF adota uma postura protetiva ao exercer sua função de guardião da Constituição. A Corte demonstra estar inclinada a conceder provimento, seja parcial ou total, nos casos em que há a oportunidade de proteger direitos ou ampliar a interpretação das garantias constitucionais.
- Debate e dissenso como elemento central: O fato de quase metade das decisões (47,92%) serem tomadas por maioria, refletindo o dissenso entre os ministros, destaca o plenário presencial como um espaço de confronto aberto entre visões jurídicas divergentes. Esse ambiente favorece o aprofundamento do debate e a pluralidade de interpretações dentro do STF, sendo crucial para a resolução de casos de alta complexidade jurídica.
- Impacto nas estratégias jurídicas: As implicações dos dados observados afetam diretamente as estratégias dos advogados que litigam no STF. A compreensão de que o plenário presencial apresenta uma tendência a conceder provimento em muitos casos, especialmente em decisões por maioria, pode guiar a formulação de estratégias processuais que enfatizem direitos fundamentais e garantias constitucionais, aumentando, assim, as chances de sucesso.
- Padrão de dicotomia e imprevisibilidade no mérito: Nas decisões em que há dicotomia entre unanimidade nas preliminares e dissenso no mérito, nota-se uma certa imprevisibilidade nos resultados. No universo das 19 decisões dicotômicas, 68,42% foram favoráveis (procedentes ou parcialmente procedentes), enquanto 31,58% foram desfavoráveis (improcedentes). Esse padrão reflete que, mesmo quando há consenso nas questões processuais, o dissenso no mérito pode gerar resultados mais variados e menos previsíveis. Isso destaca a complexidade das matérias de mérito julgadas pelo STF, em que a multiplicidade de interpretações jurídicas é mais evidente.
Julgamentos bifásicos e votos em conjunto: uma aproximação ao modelo per curiam?
Em 2023, o plenário presencial do STF proferiu 96 decisões, refletindo dinâmicas decisórias em transformação sob a presidência do ministro Luís Roberto Barroso.
Uma inovação digna de destaque foi a introdução dos julgamentos bifásicos, que apresentam um modelo decisório estruturado em duas etapas. Essa prática é uma tentativa de aprimorar a qualidade deliberativa das decisões e sinaliza uma possível aproximação ao modelo per curiam, caracterizado por uma opinião institucional mais coesa e unificada.
Na primeira fase dos julgamentos bifásicos, são oferecidas sustentações orais de partes e amici curiae, criando um espaço de diálogo inicial. Essa etapa permite aos ministros interagirem de maneira mais direta com os advogados e partes interessadas, ainda que de forma limitada e incipiente.
A literatura destaca a importância dessa separação entre as fases deliberativa e decisória como um fator crucial para melhorar a qualidade dos julgamentos (Grimm, 2010, e Sunstein, 2015). A interação inicial permite uma maior exposição de perspectivas, o que pode contribuir para um debate mais amplo antes da deliberação final.
A segunda fase dos julgamentos é marcada pela prolação dos votos pelos ministros, que podem discutir entre si os pontos levantados na fase anterior. Essa etapa decisória oferece um momento de depuração das discussões, favorecendo um caráter dialógico mais intenso.
O surgimento de votos em conjunto entre ministros pode ser um importante indício de que o formato bifásico está promovendo uma maior colaboração no plenário, reforçando a tendência de uma coautoria decisória ou de uma opinião da corte. A separação funcional das etapas e o aprofundamento do debate indicam uma tentativa de tornar o processo mais transparente e substancialmente mais dialógico (Altan, 2010).
Os referidos votos em conjunto que se destacaram em 2023, marcaram decisões paradigmáticas como o piso de enfermagem[1], os limites de atuação do MP em investigações criminais[2] e a definição dos parâmetros a serem observados para a concessão judicial de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS)[3].
Nesses casos, sempre na companhia do decano, ministro Gilmar Mendes, os ministros apresentaram votos conjuntos em sessões de grande repercussão e em cerimônia com a presença de autoridades como o advogado-geral da União e a ministra da Saúde[4]. A prática de votos em conjunto é uma tentativa de fortalecer a coesão decisória e criar precedentes mais claros, aproximando-se do modelo per curiam. Esse movimento para um consenso institucional pode representar uma resposta às críticas ao modelo tradicional seriatim, que fragmenta as fundamentações e dificulta a identificação da ratio decidendi (Markham, 2006).
Contudo, a adoção de julgamentos bifásicos e votos em conjunto não é suficiente para resolver os desafios de estabilidade jurisprudencial e de formação de uma cultura de precedentes no STF. Embora o modelo seriatim seja frequentemente apontado como uma das causas de fragmentação decisória na corte (Rufino, 2015), outros fatores estruturais e culturais também influenciam a consistência e a previsibilidade da jurisprudência (Medina, 2015).
Para que a aproximação ao modelo per curiam tenha sucesso, é necessário um compromisso institucional mais amplo, que inclua padrões claros de reprodução e manutenção dos precedentes, além da adesão consistente dos ministros aos entendimentos estabelecidos.
A continuidade dessas inovações no regime decisório do STF dependerá de sua institucionalização e aceitação pelos ministros, sobretudo considerando a natureza bienal das presidências da Corte. Essa alternância de lideranças gera incertezas sobre a estabilidade das práticas introduzidas, especialmente as que não são regimentalizadas.
Se não houver normatização específica, essas inovações podem se restringir ao contexto atual e não se consolidarem no longo prazo. Além disso, é fundamental garantir que a aproximação ao modelo per curiam preserve a transparência e a individualidade das contribuições dos ministros, elementos valorizados na tradição jurídica brasileira.
A consolidação de uma cultura de precedentes sólidos no STF não depende apenas de mudanças na forma de proferir decisões, como os julgamentos bifásicos e votos em conjunto, mas também de um esforço institucional contínuo para promover estabilidade e previsibilidade jurisprudencial.
Para que essas práticas emergentes realmente contribuam para uma jurisprudência mais clara e colegiada, é essencial estabelecer padrões consistentes de reprodução e aplicação dos precedentes. Apenas com um compromisso sustentável em garantir clareza, coesão e entendimento estável será possível fortalecer a segurança jurídica e assegurar que a jurisprudência do STF ofereça orientação efetiva às instâncias inferiores e à sociedade.
Conclusão
A análise das 96 decisões proferidas no plenário presencial do STF em 2023 revela um padrão decisório que se distingue substancialmente do observado no ambiente virtual. O plenário presencial, com maior exposição ao debate público — devido às transmissões ao vivo pela Rádio e TV Justiça — e à interação direta entre os ministros, demonstrou ser um espaço de maior dissenso, refletindo a complexidade das matérias discutidas e a influência das dinâmicas institucionais e pressões externas.
A metodologia, ao categorizar as decisões em unânimes, por maioria e dicotômicas (unanimidade nas preliminares e maioria no mérito), permitiu compreender as estratégias decisórias no plenário presencial.
O expressivo percentual de decisões tomadas por maioria (47,92%) confirma o caráter divergente deste ambiente, contrastando com o plenário virtual, onde a unanimidade predomina. Notavelmente, mesmo com o aumento do dissenso, a maioria das decisões favoreceu os litigantes, reforçando o papel protetivo do STF enquanto guardião da Constituição.
As decisões dicotômicas, caracterizadas por consenso nas questões processuais e dissenso no mérito, revelaram-se as mais imprevisíveis, com 68,42% de decisões favoráveis e 31,58% desfavoráveis. Isso reflete a complexidade das matérias meritórias e confirma que o consenso na forma não necessariamente se traduz em consenso material.
A introdução dos julgamentos bifásicos e dos votos em conjunto aponta para uma possível transformação no modo de entrega das decisões judiciais no plenário presencial, aproximando-se do modelo per curiam. Embora essas inovações representem um passo em direção à clareza e coesão das decisões, sua efetiva consolidação como parte de uma cultura de precedentes requer um compromisso institucional mais abrangente, incluindo esforços contínuos para garantir a consistência e previsibilidade jurisprudencial.
Para fortalecer a cultura de precedentes no Brasil, é crucial abordar a instabilidade jurisprudencial e a falta de padrões consistentes de reprodução das decisões. A continuidade das práticas inovadoras dependerá do comprometimento do STF em institucionalizar essas mudanças e dos ministros em promover uma deliberação colegiada mais efetiva, assegurando a estabilidade dos entendimentos jurisprudenciais.
Concluímos que o estudo do plenário presencial é fundamental para compreender a complexidade do processo decisório do Supremo Tribunal Federal e suas implicações para a justiça constitucional no Brasil. A análise comparativa entre os dois ambientes, que será aprofundada no terceiro e último artigo desta série, oferecerá uma visão mais clara das especificidades e influências de cada formato, consolidando o entendimento do STF como um espaço em que o modo de decidir molda diretamente a jurisprudência constitucional brasileira.
Altan, Alpaslan. The Role of Dissenting and Concurring Opinions in the Turkish Practice. In: Papers Presented at The Black Sea Regional Conference on The Importance of Dissenting and Concurring Opinions in the Development of Judicial Review, 2010.
Epstein, Lee; Knight, Jack. The Choices Justices Make. Washington, D.C.: Congressional Quarterly Press, 1998.
Grimm, Dieter. Some Remarks on the Use of Dissenting Opinions in Continental Europe. In: Global Constitutionalism, Yale Law School, 2010.
Maltzman, Forrest; Spriggs, James F.; Wahlbeck, Paul J. Crafting Law on the Supreme Court: The Collegial Game. New York: Cambridge University Press, 2000.
Markham, James M. Against Individually Signed Judicial Opinions. Duke Law Journal, v. 56, n. 3, p. 923-951, dez. 2006.
Medina, Damares. “Instabilidade jurisprudencial no STF dificulta cultura de precedentes”. Conjur, 2015. Disponível em:https://www.conjur.com.br/2015-set-28/damares-medina-instabilidade-decisoes-stf-gera-inseguranca/, acesso de 21/09/2024.
Murphy, Walter F. Elements of Judicial Strategy. Chicago: University of Chicago Press, 1964.
Rufino do Vale, André. “Formato do acórdão é obstáculo à construção de uma cultura de precedentes”. ConJur, 2015. Disponível em:https://www.conjur.com.br/2015-ago-01/observatorio-constitucional-formato-acordao-obstaculo-construcao-cultura-precedentes/, acesso de 21/09/2024.
SUNSTEIN, Cass. Unanimity and Disagreement on the Supreme Court. Cornell Law Review, v. 100, 769-823, 2015.
[1]STF. ADI 7222.
[2]STF. ADIs 2.943, 3.309, 3.318, 3.329, 3.337, 3.034, 2.039 e 3.317.
[3]STF. RE 566.471.
[4]STF. A cerimônia que marcou a conclusão do julgamento de dois recursos com repercussão geral ligados ao fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) foi destaque no episódio #131 do podcast Supremo na Semana. Disponível em:https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/parametros-para-concessao-de-medicamentos-no-sus-e-destaque-no-supremo-na-semana/
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Fonte: Jota