O artigo 1.010 do Código de Processo Civil determina que um dos requisitos de admissibilidade de apelação, dentre outros, é a indicação dos fundamentos que justificam a reforma da sentença.
Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 14ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) para não conhecer recurso contra execução fiscal relativa ao IPTU do ano de 2014.
No recurso, o autor questiona a negativa para pedido de gratuidade e pede a condenação do município de Taboão da Serra por litigância de má-fé e danos morais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador João Alberto Pezarini, apontou que o recurso não atacou os fundamentos da sentença questionada.
“Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido”, escreveu ao lembrar dos requisitos do artigo 1.010 do CPC.
Para o procurador do município Richard Bassan, que atuou no caso, a decisão do TJ-SP está sintonia com o artigo 1010, III do CPC, com a ratio decidendi da Súmula 182, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), falecendo o recurso interposto da adequação ou regularidade formal, notadamente o princípio da dialeticidade, razão pela qual no moldes do que dispõe o artigo 932, III, do CPC o recurso não mereceu ser conhecido.
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Processo 1006879-90.2021.8.26.0609
Fonte: Conjur