Após a análise da Lei Complementar 208, do último dia 2 de julho, que incluiu o protesto extrajudicial como hipótese de interrupção da prescrição, faz-se necessário rechaçar essa nova legislação por várias razões fundamentadas na Teoria Geral do Processo e em princípios constitucionais.
Primeiramente, é importante esclarecer que essa nova lei só pode produzir efeitos futuros (ex nunc). A Constituição e os princípios gerais do Direito, como o princípio da segurança jurídica, impedem a aplicação retroativa de normas que alterem o prazo prescricional.
Segundo regramento da Teoria Geral do Processo, a prescrição é um instituto que protege a estabilidade das relações jurídicas, impedindo que direitos sejam exercidos de forma intempestiva, causando insegurança jurídica.
Portanto, a tentativa de aplicar essa nova legislação de forma retroativa é inconstitucional, pois fere o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição e, como dito, atenta contra o princípio constitucional da segurança jurídica.
Banalização do protesto
Além disso, a nova lei peca ao não estabelecer um limite claro para a quantidade de protestos que podem ser realizados pelo fisco. Inclusive, a nova lei sequer estabelece expressamente se esse protesto extrajudicial pode se dar mesmo após ajuizada a execução fiscal.
Essa omissão legislativa pode gerar um abuso do direito por parte da Fazenda Pública, que poderia utilizar de protestos sucessivos para interromper indefinidamente a prescrição, tornando impossível ao contribuinte a consolidação de seus direitos.
Esse ponto é fundamental, pois, conforme as regras da Teoria Geral do Processo, o uso reiterado e desproporcional de mecanismos processuais pelo Estado contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, essenciais para a garantia de um processo justo e igualitário.
Ao analisar a doutrina acerca da Teoria Geral do Processo, nota-se que o protesto extrajudicial é um ato formal que visa assegurar a prova do crédito, mas não deve ser banalizado ao ponto de desvirtuar seu propósito original.
A interrupção da prescrição deve ser medida excepcional e regulamentada detalhadamente para evitar que o contribuinte fique em uma situação de permanente insegurança.
Necessidade de limites
Portanto, mostra-se imperativo que o legislador reveja essa nova legislação, impondo limites claros e definidos para a utilização do protesto extrajudicial como meio de interrupção da prescrição, assegurando que seu uso seja adequado e proporcional.
Além disso, deve-se garantir que a aplicação dessa lei seja estritamente prospectiva, respeitando os direitos adquiridos e a segurança jurídica, pilares fundamentais do nosso ordenamento jurídico.
—
O post Protesto extrajudicial como hipótese de interrupção da prescrição na execução fiscal apareceu primeiro em Consultor Jurídico.