Regulamentação do direito de oposição a contribuições assistenciais

Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais em normas coletivas (acordos ou convenções coletivas de trabalho) a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados e desde que assegurado o direito à oposição.

A decisão caminha na contramão do “espírito” da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que prevê que a cobrança da contribuição sindical (em sentido lato sensu) depende de autorização prévia e expressa dos empregados. Isso porque, embora não tenha retirado o caráter facultativo da contribuição, a decisão inverte a lógica de autorização da cobrança, já que a sua objeção é tratada como exceção.

Nesse sentido, o acórdão do STF publicado no dia 30 de outubro trouxe inegável insegurança jurídica pela ausência de definição da forma de exercício do direito à oposição, considerando a inexistência de regulamentação sobre a temática e a discricionariedade dos sindicatos na estipulação de critérios.

Atualmente, tramita no Congresso o Projeto de Lei nº 2.099/23, que visa regulamentar o direito à oposição. Originalmente, o objetivo era alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para vedar de forma expressa a exigência da contribuição sindical prevista no artigo 578, de membros de categorias econômicas e profissionais não sindicalizados. Contudo, poucos dias após a sessão de julgamento do STF, houve apresentação de parecer favorável ao projeto, com três emendas que buscam, principalmente, regulamentar o direito à oposição.

De acordo com o PL, é dever do empregador informar ao profissional, no ato da contratação, qual é o sindicato representante de sua categoria, o valor a ser cobrado a título de contribuição assistencial (se existente) e a possibilidade de recusa ao pagamento através do exercício do direito à oposição.

Além disso, o PL prevê que, após a edição do instrumento coletivo, o sindicato e a empresa devem informar ao empregado, no prazo de cinco dias úteis, a estipulação da contribuição assistencial e a possibilidade de oposição, sendo que os profissionais terão o prazo de 60 dias para exercer esse direito. Manifestada a oposição, ela poderá ser retratada durante a vigência da norma coletiva a qualquer momento.

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Como se vê, o PL confere expressamente ao empregador o dever de confirmar o interesse dos empregados em se opor à cobrança da contribuição, trazendo mais segurança jurídica para as empresas. Isso porque muitas delas hoje tem receio de endereçar esse tipo de questionamento aos empregados e serem acusadas de prática antissindical.

Sob o viés temporal, o PL também se mostra razoável na medida em que prevê o prazo de até 60 dias, contado a partir da contratação ou da edição das normas coletivas, para possibilitar o exercício do direito à oposição — em sentido contrário aos curtíssimos prazos usualmente previstos nas normas coletivas. A título exemplificativo, vale citar um sindicato representante da categoria profissional do segmento de tecnologia da informação do estado de São Paulo que estabelece o prazo de dez dias corridos, durante o mês de janeiro — período em que são concedidas férias coletivas por muitas empresas —, para que os empregados apresentem sua oposição de forma presencial. Na prática, ele estaria obstaculizando o pleno exercício desse direito.

No que diz respeito à forma do exercício da oposição, o PL admite a utilização de quaisquer meios (e-mail, mensagens instantâneas ou pessoalmente), desde que registrado por escrito e com cópia para o empregador. Esse novo formato representa um importante avanço, já que, em plena era digital e com a expansão do conceito de anywhere office, é inconcebível que a oposição ao pagamento da contribuição precise ser exercida presencialmente.

Além disso, trazer alternativas ao formato presencial pode evitar que os profissionais sejam questionados por integrantes do sindicato, visando o seu convencimento para abstenção do exercício da oposição — o que configuraria uma tentativa de influenciar e deturpar a livre manifestação dos indivíduos.

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Outro exemplo prático que o PL poderia evitar, se aprovado, é a exigência de valores específicos para possibilitar o exercício do direito à oposição. Recentemente, um sindicato de Sorocaba (SP) instituiu a cobrança de uma taxa de R$ 150 dos participantes da categoria que optassem por não recolher a contribuição assistencial. O PL, por sua vez, proíbe terminantemente a cobrança de qualquer valor em decorrência do exercício do direito à oposição.

Em caráter secundário, o PL proíbe a cobrança da contribuição assistencial de forma retroativa — o que é bastante razoável, pois os atos praticados antes da decisão do STF devem ser considerados válidos.

Apesar dos diversos aspectos positivos, o PL falha ao não trazer de forma clara e detalhada as regras aplicáveis ao exercício do direito de oposição à estipulação de contribuições assistenciais patronais, embora estabeleça genericamente que as cláusulas que fixarem o recolhimento da contribuição a “empregados ou empregadores” sem observância dos critérios já detalhados serão consideradas nulas. O impacto dessa falta de clareza do PL se acentua na medida em que o próprio STF não faz referência expressa sobre o exercício do direito de oposição às contribuições assistenciais pelos empregadores.

Se houver conversão do PL em lei, os sindicatos e empregadores estarão sujeitos à aplicação de multa — que pode variar entre R$ 8,16 à R$ 8.165,02 para o ano de 2023, conforme o artigo 598, CLT e a Portaria nº 4.098/22 — caso suas disposições não sejam cumpridas. Por esta razão, na hipótese de sua regulamentação, é recomendável que as empresas adotem algumas medidas.

Primeiro, elas devem formalizar um documento específico com a finalidade de obter por escrito a oposição (ou não) do profissional frente à cobrança da contribuição assistencial, com expressa menção à possibilidade de retratação a qualquer tempo.

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Em seguida, é muito importante que promovam treinamentos e capacitem seus profissionais de Recursos Humanos para prestarem esclarecimentos a respeito da existência da contribuição e da possibilidade do exercício do direito de oposição. No entanto, isso deve ser feito de forma meramente informativa, sob pena de configuração de prática antissindical. É necessário ter cautela na linguagem que será adotada tanto nos documentos admissionais, como em comunicados institucionais ou reuniões conduzidas pelo RH.

Também é altamente recomendável um acompanhamento contínuo do assunto pelo RH, para assegurar que o direito à oposição dos empregados seja exercido sempre que oportuno, e que as cartas de oposição dos empregados sejam guardadas durante o prazo prescricional. A adoção dessa medida mitiga riscos em eventuais batalhas judiciais a respeito da validade ou não do desconto na folha de pagamento a título de contribuições.

Espera-se que haja deliberação célere da matéria, que precisa ser regulamentada adequadamente com urgência, especialmente considerando os efeitos imediatos trazidos pela decisão recente do STF.

Fonte: Consultor Jurídico