Sem citação válida, ação de execução de título extrajudicial é anulada

A citação por edital é uma medida excepcional, que deve ser admitida nos estritos casos consagrados na legislação processual cível, após terem sido esgotadas as providências necessárias para a localização do demandado.

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Citação por edital foi precedida de apenas uma tentativa de citação pessoal – Freepik

Com esse entendimento, a juíza Maria Luiza Fabris, da 1ª Vara Cível de Xanxerê (SC), anulou um processo de execução de título extrajudicial, em tramitação desde 2010, ao acatar a ação anulatória de um empresário.

Em 2011, na ação de execução, houve apenas uma tentativa de citação pessoal do empresário, que acabou frustrada. A instituição financeira credora, que cobrava cerca de R$ 73 mil dele, foi intimada a se manifestar, o que não ocorreu, e os autos foram arquivados. Em seguida, contudo, a empresa solicitou a citação por edital, alegando que o executado estava residindo em um local incerto. O pedido foi deferido pela Justiça, tendo sido dada continuidade ao processo.

Querela nullitatis insanabilis

Ao ajuizar a ação anulatória, a também chamada querela nullitatis insanabilis, o empresário pediu a nulidade de todos os atos processuais decorrentes da “inexistente citação”. A juíza acatou o pedido por entender que a falta da citação adequada contamina de irreparável nulidade todo o procedimento, impedindo a formação da coisa julgada.

Ela pontuou ainda que o ato citatório adotado na ocasião não pode ser considerado válido, uma vez que não houve nenhuma outra diligência ou pesquisa para localizar o empresário. “À vista disso, a única defesa apresentada pelos executados nos autos foi efetivada por meio de curador especial nomeado pelo juízo”, escreveu a magistrada.

Além de anular a ação, a juíza ainda determinou que a instituição financeira pague os honorários de sucumbência, uma vez que deu causa à nulidade.

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Atuou na causa o advogado Cleves Felipe Matuczak Lopes, sócio do escritório Matuczak Lopes & Advogados Associados.

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Processo 5008083-59.2022.8.24.0080/SC

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