STF mantém regra da reforma da previdência que diminui aposentadoria por invalidez

Por 6 votos a 5, Corte valida cálculo da EC 103 que reduziu o valor do benefício por incapacidade permanente

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nesta quinta-feira (18/12) a validade da regra da reforma da previdência (EC 103/2019) que diminuiu o valor pago como aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício é garantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a quem tiver doença grave, contagiosa ou incurável que fique sem condição para continuar trabalhando.

O benefício em questão era conhecido como aposentadoria por invalidez. A discussão no STF é se o seu pagamento deve ser feito de forma integral ou se deve seguir a regra estabelecida pela nova forma de cálculo, mais prejudicial ao segurado do INSS.

Com a reforma, o valor desse tipo de aposentadoria deixou de ser pago de forma integral e passou a seguir o cálculo de 60% da média aritmética dos salários do trabalhador, com adicional de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos.

Prevaleceu a proposta do relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado). A tese fixada foi a seguinte:

“É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”.

Seguiram a posição do relator os ministros Cristiano ZaninAndré MendonçaNunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

A Corte havia iniciado a análise no plenário no começo de dezembro. Ficou faltando só os votos dos ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes, que se manifestaram nesta quinta-feira (18/12). Antes, a discussão estava sendo feita em sessões virtuais.

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Para Barroso, em voto feito no plenário virtual, não há irregularidade na falta de isonomia entre a aposentadoria por incapacidade permanente e outras modalidades de benefícios, como o auxílio-doença. “Considerando que o auxílio-doença é, por sua natureza, transitório, parece justificável que ele tente manter, na maior medida possível, o patamar remuneratório do trabalhador”, afirmou.

O ministro disse que não viola a irredutibilidade dos benefícios o fato de uma pessoa inicialmente receber auxílio-doença e, depois, a aposentadoria por incapacidade permanente, que tem valor menor. Ele também descartou irregularidades na diferenciação do benefício com a aposentadoria decorrente de acidente de trabalho.

“Sem dúvida alguma, é ruim não poder garantir proventos integrais a quem se torne incapaz para o trabalho por sofrer de determinada doença grave, contagiosa ou incurável. Mas nem tudo que é ruim ou indesejável afronta cláusula pétrea”, declarou.

A divergência aberta por Flávio Dino ficou vencida. Para Dino, a mudança nos valores viola os objetivos da Seguridade Social e trouxe uma falta de simetria com outros benefícios, como o auxílio-doença ou por acidente de trabalho. Seguiram seu entendimento os ministros Edson FachinAlexandre de MoraesDias Toffoli e Cármen Lúcia.

Fonte: Jota