STJ não impôs qualquer mordaça a gestores públicos nas redes sociais

A decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 2.175.480/SP, vem sendo lida de forma apressada. Manchetes sugeriram uma proibição geral para que prefeitos, governadores e outros mandatários publiquem, em perfis pessoais, ações de governo. Não foi isso que aconteceu. O tribunal apenas determinou o prosseguimento de ação de improbidade para apurar, no caso concreto, indícios de autopromoção com peças oficiais replicadas em perfil pessoal, somados a desproporção de gastos e a um contexto político específico (REsp 2.175.480/SP).

No caso, fala-se em cerca de R$ 44 milhões gastos em publicidade, algo acima de 20% do custo total do programa “Asfalto Novo”, orçado em R$ 190 milhões, além da replicação de peças institucionais — com slogans e identidade visual da gestão — no perfil pessoal do então prefeito. Diante desse conjunto, o STJ entendeu que há elementos mínimos para apuração, reformando decisão que rejeitara a petição inicial. É fase inicial. Não há condenação, nem tese vinculante de proibição ampla. Examinar dolo e eventual dano ao erário fica para a instrução.

Nada disso mexe com a jurisprudência eleitoral. O TSE, em 2023, reafirmou que postagem em perfil pessoal, feita às expensas do gestor e sem uso da máquina, não se confunde com publicidade institucional (REspEl 060068091/AL, 2023). Em 2020, o tribunal já havia assentado que a vedação do período eleitoral mira o emprego da estrutura pública, não a fala do cidadão ou do agente enquanto pessoa (AgR-REsp 37.615/ES, 2020). O ponto decisivo permanece: há uso de recursos, símbolos, identidade visual e canais oficiais para promover o titular do cargo, ou há simples relato de atos de governo em página pessoal?

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Outros cenários já enfrentados por diferentes cortes ajudam a traçar a fronteira. Outdoors pagos com verba pública para enaltecer gestores tendem a ser enquadrados como improbidade por financiarem promoção pessoal com recursos do erário (REsp 1.856.432/SP, 2020). O uso sistemático de cores, slogans e signos que remetem à campanha do governante, transpostos à identidade de programas e obras, fere a impessoalidade e cria vantagem indevida.

Há também a publicação colaborativa. Na Bahia, o Tribunal de Contas determinou a retirada de collabs entre o perfil oficial da Prefeitura de Serra do Ramalho e o perfil pessoal do prefeito porque a associação direta do brasão, do slogan e da imagem do gestor convertia comunicação pública em vitrine pessoal (TCM-BA, 1ª Câmara, medida cautelar ratificada em 24/5/2023, relator: conselheiro Plínio Carneiro Filho). A ferramenta, por si, não é ilícita. Torna-se indevida quando dissolve a impessoalidade ao colar marca oficial e figura do mandatário na mesma peça. Se a collab é informativa, sem protagonismo personalista e sem custo público voltado à pessoa do agente, mantém-se dentro da Constituição.

Tribunal não mandou calar ninguém

É fato que, muitas vezes, o perfil pessoal do mandatário alcança mais gente do que as páginas institucionais. Isso não é problema em si. O cuidado está em não transportar para o perfil pessoal aquilo que pertence à estrutura do Estado. Se a postagem é produzida às expensas do agente, sem marcas, slogans e identidade da administração e sem impulsionamento pago com dinheiro público, permanece pessoal. Se depende da engrenagem institucional, deixa de ser.

Um pedido direto a quem informa e compartilha: ler antes de publicar. Decisão judicial não cabe em atalho de rede social. Quando um julgamento técnico vira manchete maximalista, gestores se retraem por medo de fantasma, opositores celebram vitórias que não aconteceram e a sociedade fica sem balizas. Vale a crítica a quem replica chamadas sem consultar o teor do acórdão.

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Orientação prática. Prefeitos, governadores e demais mandatários podem comunicar ações de governo em perfis pessoais. Façam-no sem usar marcas, slogans, identidade visual e recursos da administração, evitando colagens com canais oficiais e redobrando o cuidado nos períodos vedados pela legislação eleitoral. O STJ não mandou calar ninguém. O tribunal deixou claro que, quando a publicidade institucional veste a roupa do perfil pessoal, os fatos podem e devem ser examinados com lupa e com atenção ao alcance real dessa comunicação (REsp 2.175.480/SP).


Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.175.480/SP. Rel. min. Teodoro Silva Santos. Brasília, 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.856.432/SP. Brasília, 2020.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral nº 060068091/AL. Brasília, 2023.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 37615/ES. Brasília, 2020.

BAHIA. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. 1ª Câmara. Medida cautelar ratificada em 24 maio 2023, rel. cons. Plínio Carneiro Filho (publicações colaborativas entre perfil oficial e perfil pessoal do prefeito de Serra do Ramalho).

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