É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar tese fixada em recursos repetitivos. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido da Fazenda de São Paulo pela não incidência da tese sobre honorários de sucumbência por equidade.
O paradigma em questão foi julgado em março de 2022, quando a Corte Especial do STJ vetou o uso do método da equidade para fixar a remuneração do advogado vencedor quando a ação tiver um valor considerado excessivamente alto.
Nesse método, o juiz escolhe livremente o valor com base em elementos como no grau de zelo do advogado, na natureza e importância da causa, no tempo exercido. Já pela regra geral, o cálculo respeita percentuais sobre o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico.
A norma da equidade é admitida no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, mas apenas para causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, no dia seguinte a tese já era aplicada monocraticamente por integrantes do STJ. Ainda assim, ela seguiu contestada e acabou admitida para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Apesar disso, o ministro Herman Benjamin, um dos críticos da tese, aplicou-a para dar provimento ao recurso especial dos advogados de um particular que venceu ação contra a Fazenda de São Paulo. A ordem foi de devolver o caso para o Tribunal de Justiça paulista recalcular a verba sem uso da equidade.
No agravo interno, a Fazenda estadual pediu a suspensão do processamento em vista da pendência de julgamento da matéria debatida. O pedido foi negado por dois motivos. Primeiro porque a afetação do tema para julgamento sob o rito dos repetitivos não levou à suspensão nacional de processos com o mesmo tema.
“Em segundo lugar porque, tendo-se em conta que já há decisão firmada por este Tribunal Superior para o tema em comento, invoca-se a compreensão já estabelecida, no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do decisum paradigma”, explicou. A votação na 2ª Turma foi unânime.
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REsp 2.060.149