Críticas fora do parlamento também são protegidas pela imunidade, reafirma STF

imunidade parlamentar protege manifestações proferidas fora da casa legislativa, ainda que em tom ácido. Essa garantia incide quando as falas têm nítida relação com o exercício do mandato, o que inclui a fiscalização do Poder Executivo e o debate público.

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento a um agravo interno de Diego Guimarães (Republicanos), hoje deputado estadual e à época vereador de Cuiabá, para afastar a condenação do parlamentar ao pagamento de indenização por danos morais contra Emanuel Pinheiro (PSD), ex-prefeito da capital matogrossense.

A disputa tem como pano de fundo uma entrevista concedida a um portal de notícias da internet. Na ocasião, o então vereador direcionou críticas à gestão da saúde na capital mato-grossense, cobrando o repasse de verbas federais a hospitais filantrópicos. Durante a manifestação jornalística, o parlamentar chamou o então chefe do Executivo municipal de “nó cego” e “caloteiro”, afirmando ainda que o administrador vivia “no país das maravilhas”.

O prefeito ajuizou uma ação pedindo reparação por danos morais. Ele alegou que as falas ultrapassaram os limites da crítica política e atingiram a sua honra pessoal, o que afastaria a imunidade parlamentar. O juizado especial julgou o pedido procedente e, em segundo grau, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação, reduzindo apenas o valor a ser pago.

O parlamentar interpôs um recurso extraordinário no STF. O relator original do processo, ministro Gilmar Mendes, negou o apelo, avaliando que incidiria a Súmula 279 do tribunal, impedindo o reexame de provas, e que as ofensas não estavam cobertas pela imunidade parlamentar. O ex-vereador então apresentou um agravo interno.

Proteção ampla

Ao analisar o recurso no colegiado, o ministro André Mendonça abriu divergência e foi acompanhado pela maioria, restando vencidos os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. O magistrado observou que, pelo contexto revelado nos autos, as expressões foram empregadas em uma clara cobrança de obrigações ligadas à gestão pública municipal.

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Para Mendonça, o caso atrai a incidência do artigo 29, inciso VIII, da Constituição, que garante a “inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”.

O julgador apontou que, conforme consolidado no Tema 469 de repercussão geral, a imunidade não se limita ao espaço físico do parlamento, abarcando manifestações na mídia desde que conectadas ao mandato. Ele ressaltou que punir o agente político por sua fala restringiria a própria voz dos cidadãos e o espaço democrático de fiscalização dos atos estatais. Em seu voto, o ministro detalhou os motivos para acolher o apelo e afastar a responsabilidade civil.

“O então Vereador dirigiu críticas à conduta do então Prefeito, consistente em não efetuar repasses federais a, ao menos, três hospitais municipais, em prejuízo dos munícipes. Ao se manifestar, ainda que em tom ácido, o agravante imputou ao agravado a condição de devedor contumaz de obrigações inerentes à gestão pública, notadamente na área da saúde”, ponderou Mendonça.

“Dessarte, e especialmente consideradas as expressões empregadas pelo agravante no contexto de crítica à gestão público-municipal, entendo que restringir a manifestação do parlamentar — que, no exercício do mandato, atua como porta-voz da sociedade e canal institucional do debate público — equivale, em última análise, a tolher a própria voz dos cidadãos que representa, com indevida compressão do espaço democrático de fiscalização e crítica aos agentes estatais, sem prejuízo do respeito a entendimentos diversos”, concluiu.

Os advogados Gustavo Crestani Fava e Edeilson Ribeiro Bona atuaram na causa pelo ex-vereador.

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RE 1.509.422

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