Controvérsia sobre equidade e dribles no CPC transformam STJ em corte de honorários

O método da equidade, a desobediência jurisprudencial nas instâncias ordinárias e os dribles até nas normas mais objetivas do Código de Processo Civil são elementos que têm transformado o Superior Tribunal de Justiça em uma corte de honorários de sucumbência.

Nos últimos meses, ministros das turmas cíveis vêm ressaltando durante os julgamentos a quantidade de recursos para discutir exclusivamente o arbitramento da verba sucumbencial, que é paga pelo perdedor da ação aos advogados do vencedor.

O último desabafo foi feito na 4ª Turma, na sessão da manhã do dia 12 deste mês, no julgamento do REsp 2.102.569. O caso discutiu honorários arbitrados pelo juiz após a exclusão da parte do polo passivo de uma execução, sem que fosse extinta a cobrança ou reduzido o valor cobrado.

“Eu acho R$ 5 mil muito pouco, mas se eu for começar a rever aqui, nós vamos revisar todos os honorários fixados por equidade. Todos. Então aqui ficaria só uma corte de honorários. Essa é a minha preocupação”, falou o ministro João Otávio de Noronha.

Ele se disse perplexo: “Nós só julgamos honorários”. O ministro Raul Araújo apontou a razão: o detalhamento feito pelo artigo 85 do CPC de 2015 para a fixação dessa verba, substituindo as previsões mais simples do CPC de 1973.

“Toda causa hoje, no Brasil, traz subjacente uma subcausa, que é relacionada com a fixação de honorários advocatícios, tal é o nível de detalhamento que o novo código trouxe em relação a essa matéria. Realmente virou uma questão presente em todas as demandas.”

Único integrante da 4ª Turma egresso da advocacia, o ministro Antonio Carlos Ferreira fez uma ponderação: “Basta cumprir o artigo 85 do Código de Processo Civil”.

Advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontaram que esse contencioso é natural, por envolver uma verba alimentar. Eles sugeriram unidade jurisprudencial e respeito ao que diz o CPC como soluções para melhorar a situação.

READ  Tributação e distopia: apontamentos para um mundo pós-IA

O exemplo da equidade

O caso julgado na 4ª Turma envolve o principal aspecto dessa litigância: o método da equidade. Ele está previsto no parágrafo 8º do artigo 85 como exceção para a regra geral, que prevê percentuais calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa.

Em vez disso, no método da equidade o juiz escolhe livremente o valor, considerando aspectos como o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa e o trabalho efetivamente feito pelo advogado.

Segundo o CPC, o método só pode ser usado nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando seu valor for muito baixo. Aplicada a ferro e fogo, essa norma vem gerando injustiças flagrantes, referendadas pelo STJ.

E, para decidir sobre o cabimento da equidade, a corte vem sendo chamada a delimitar o que é proveito econômico em determinados processos e quando o valor pode ser considerado inestimável, sob influência do impacto sistêmico dessas definições.

O CPC, porém, traz limites. O parágrafo 8º-A do artigo 85 diz que, quando a equidade for usada, o juiz deve observar um mínimo: os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB para a ação ou 10% do valor da causa, prevalecendo o que for maior.

Essa regra é descumprida pelo próprio STJ, que considera a tabela da OAB apenas uma referência para a verba. A 2ª Seção até afetou essa discussão ao rito dos repetitivos para fixar tese vinculante determinando a tribunais e juízes se eles devem aplicar a lei ou não.

Tribunal de honorários

O maior precedente envolvendo a equidade é o mais sintomático da litigância por honorários no Brasil: o Tema 1.076, em que a Corte Especial decidiu, como prevê o CPC, que a equidade não pode ser usada quando a causa tiver valor excessivamente alto.

O Supremo Tribunal Federal já confirmou que essa é a regra para os processos em geral, mas ainda vai decidir se ela vale também para aqueles que envolvem a Fazenda Pública, apesar de o Código não trazer qualquer distinção no parágrafo 8º do artigo 85.

READ  Juízes querem flexibilizar decisão do STF que limitou penduricalhos

Desde a fixação da tese pelo STJ, vêm pululando os exemplos de distinguishing — situações em que a análise do caso concreto indica que a equidade não deve ser aplicada —, por vezes produzidos pela própria corte superior. As instâncias ordinárias também têm descumprido olimpicamente o enunciado.

Vice-presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP, o advogado Rogerio Licastro Torres de Mello cita o Tema 1.076 como um grande exemplo da falta de aplicação adequada das normas processuais. Foram desperdiçados vários anos aguardando o STJ apenas confirmar o que a lei já diz.

Ele identifica uma teimosia jurisprudencial sobre o tema: “O que percebo é muito mais dificuldade interpretativa decorrente de certa resistência de setores do Judiciário a respeito dos honorários sucumbenciais do que problemas de ordem normativa”.

“O artigo 85 do CPC e seus atuais 20 parágrafos são, a meu ver, dotados de grande clareza, contêm uma amarração pedagógica bem interessante e, em condições normais, não deveriam suscitar tantos e acalorados debates como temos visto.”

Sintomas judiciais

Para Rogerio Licastro, o número de recursos sobre honorários não é a causa, mas o sintoma de uma doença que tem como características a não observância de precedentes judiciais e a falta da interpretação correta de textos legais já objetivos e claros.

A procuradora do estado de São Paulo Michelle Najara avalia que a natureza da verba honorária, de caráter alimentar, contribui para a intensa litigância, pois é natural que o advogado busque a melhor remuneração possível para o seu trabalho.

E ela acrescenta um mea culpa advocatício: “Ainda que o STJ aplique, em regra, a Súmula 7 para impedir a revisão do valor dos honorários quando não houver indícios de irrisoriedade ou excessividade, muitos profissionais continuam recorrendo quando entendem que a verba foi fixada em patamar inadequado ou insuficiente”.

READ  Grupo de Trabalho estuda medidas de aprimoramento no cumprimento de sentenças em ações coletivas na Justiça Federal

Najara, por fim, faz coro às críticas à falta de jurisprudência estável sobre questões de honorários, apesar de o CPC de 2015 ter oferecido uma maior objetividade ao tema justamente com o intuito de reduzir o espaço para a arbitrariedade judicial.

“Quando tribunais e magistrados aplicam os parâmetros legais de forma muito distinta, ou criam distinções não claramente previstas na lei, abre-se espaço para uma litigiosidade permanente. Em matéria de honorários, a falta de previsibilidade é um dos principais estímulos ao recurso.”

Interpretações do CPC

O advogado e procurador do estado do Paraná José Henrique Mouta Araújo é outro a destacar as múltiplas interpretações do CPC como causa para a litigiosidade tão criticada pelos ministros do STJ. Ele destaca as teses vinculantes fixadas pela corte sobre o tema.

“A principal saída é pela unidade interpretativa”, diz Araújo. “É a fixação de posições em repercussão geral, no STF, ou de teses em repetitivos, no STJ, que efetivamente sejam aplicadas pelos órgãos que compõem o sistema de Justiça brasileiro.”

Em artigo publicado pela ConJur, o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, apontou que essa litigiosidade decorre do descumprimento da lei, e não da postura da advocacia em defesa da fixação de honorários de sucumbência.

“Persistem decisões que insistem em fixar honorários aviltantes sob o argumento genérico da equidade, em afronta ao texto legal e à jurisprudência das instâncias superiores. Quando isso ocorre, o recurso deixa de ser escolha estratégica e passa a ser caminho inevitável. Não é a advocacia que cria a controvérsia. É a advocacia que se vê obrigada a recorrer para que a lei prevaleça.”

O post Controvérsia sobre equidade e dribles no CPC transformam STJ em corte de honorários apareceu primeiro em Consultor Jurídico.