Demora prolongada na execução penal gera prescrição e extingue punibilidade

O fato de o réu começar a cumprir a execução penal interrompe o prazo de prescrição da pena, mas esse tempo volta a correr se houver demora excessiva do poder público. Essa interpretação impede que uma condenação dure para sempre, na prática, porque as obrigações foram quitadas apenas parcialmente.

Com base nesse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento a agravo em execução para declarar extinta a punibilidade de um homem condenado por uso de documento falso. O colegiado reconheceu que o Estado perdeu o prazo para exigir o cumprimento de serviços comunitários.

O caso envolve um réu condenado à pena de dois anos de reclusão pela prática do crime de uso de documento público falso. A pena de prisão foi substituída por duas medidas restritivas de direitos: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. O apenado quitou integralmente a prestação pecuniária e a multa imposta em outubro de 2020, o que marcou o início da execução das penas.

Entretanto, o processo de execução permaneceu paralisado após o pagamento de valores sem que o condenado fosse chamado para iniciar a prestação de serviços à comunidade. Só houve registro de uma tentativa de início da segunda sanção em novembro do ano passado, cinco anos após a quitação.

Diante disso, a defesa pediu o reconhecimento da prescrição. Mas o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo indeferiu o pleito. O magistrado de primeira instância entendeu que, como as penas restritivas formam um “bloco único”, o cumprimento parcial interrompeu a prescrição por tempo indeterminado.

Sem caráter perpétuo

A defesa do condenado recorreu e a decisão acabou sendo reformada no TRF-3. Relator do recurso, o desembargador José Lunardelli destacou que a interrupção da prescrição não pode conferir ao Estado uma imprescritibilidade fática diante de sua própria inércia.

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“A interrupção da prescrição não possui caráter perpétuo, tampouco tem o condão de obstar indefinidamente o curso do prazo prescricional diante da inércia estatal”, observou.

O magistrado explicou que a paralisação injustificada da execução penal obriga a retomada da contagem do prazo de prescrição, sob pena de violar o princípio da razoável duração do processo. Como a pena era de dois anos, o prazo prescricional é de quatro anos, intervalo que se esgotou em outubro de 2024.

O acórdão ainda estabeleceu que atos tardios do aparato estatal não podem reverter a prescrição já consumada. E, por isso, é juridicamente ineficaz para revalidar a pretensão executória.

Atuou na causa o advogado Jessé Conrado da Silva Góes.

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Agravo de Execução Penal 5002374-52.2026.4.03.6181

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