O Projeto de Lei nº 1.829, ainda em trâmite no Congresso, propõe significativas alterações em diversas legislações relativas ao turismo, com especial destaque à Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771/08), ao Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), à Lei de Utilização e Exploração dos Aeroportos (Lei nº 6.009/73) e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15). [1]
De acordo com a mensagem inicial, seu escopo é a “modernização” deste setor no Brasil, qualificando-o com “segurança jurídica” mediante aprimoramento legislativo. Dentre as mudanças propostas, duas são temerárias e controversas, porquanto afetam direitos de consumidores e pessoas com deficiência.
A primeira consiste na inserção, ao Código Brasileiro de Aeronáutica, do artigo 251-B, o qual veda que a indenização por dano moral decorrente de falha na prestação do serviço de transporte aéreo tenha caráter presumido, punitivo ou que de qualquer forma não vise compensar o dano sofrido e comprovado.
E a segunda diz respeito à introdução do §3º no artigo 45 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispensando os estabelecimentos de hospedagem já existentes da obrigação de disponibilizar pelo menos 10% de seus dormitórios acessíveis aos hóspedes com deficiência caso comprovada a impossibilidade técnica em razão de riscos estruturais da edificação por meio de laudo técnico estrutural.
Em síntese, aquela evidencia tentativa de dificultar a reparação do dano ao passageiro lesado, e esta, em vez de fixar prazo razoável para adequação predial, estimula a continuidade de falta de acessibilidade.
As proposições, num só tempo, afrontam a Constituição, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como são altamente díspares ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (EDP), enquanto microssistemas transversais, assim entendidos como ‘legislações afirmativas’, caracterizadas por: (i) novos direitos; (ii) direitos a tratamento metodológico diferenciado; (iii) direitos de sujeitos identificados constitucionalmente; (iv) direitos derivados de rede normativa (convenções, tratados, dispositivos constitucionais); (v) direitos multidisciplinares, com nítido objetivos relacionais entre sustentabilidade, socialidade e efetividade. [2]
O PL foi remetido à Câmara de Deputados para aprovação final porquanto tais emendas foram realizadas durante a tramitação no Senado e sua análise põe em evidência a percepção de que o legislador se desviou do necessário ‘dever de harmonização’ entre interesses, eis que o fortalecimento do setor do turismo não pode pressupor a mitigação de direitos fundamentais democraticamente conquistados e preconizados tanto na Constituição quanto em fontes de direito internacionais.
A vedação ao caráter presumido do dano moral ou à possibilidade de lhe atribuir um caráter punitivo (decorrente da sua função pedagógica) a passageiros lesados e a dispensa de estabelecimentos adaptados e acessíveis às pessoas com deficiência não somente revelam atrocidades legislativas como extravasam a esfera do direito para alcançar outros campos como a ética, as relações internacionais e, principalmente, a economia.
Com efeito, a mitigação em abstrato da responsabilidade civil das transportadoras aéreas e a atenuação de deveres de acessibilidade quanto às acomodações de passageiros contribuem fortemente para o “desestímulo” ao necessário controle de qualidade e segurança de produtos e serviços inseridos no mercado.
Mas não é só
Outro problema (e mais grave) está situado no âmbito da promoção da transparência quanto aos temas postos em discussão no parlamento e o básico respeito às partes interessadas (stakeholders). [3] As entidades de direitos civis dos consumidores não foram ouvidas em sua maioria. Não foram chamadas a verificar o ‘substitutivo’ do PL apresentado em instantes finais.
Há, neste recorte, o aviltamento não mais a direitos ou o desrespeito a consumidores ou pessoas com deficiência. O ponto de estrangulamento é mais amplo e letal: a mitigação do processo democrático legislativo que deveria ser praticado pelas casas parlamentares, considerando que ‘todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente’ (CF, artigo 1º, parágrafo único).
Veladamente, percebe-se que, sob o manto envernizado da ‘burocracia institucional’, os eixos estruturantes e funcionais do regime pluralista são desconsiderados, de forma a permitir, sem qualquer legitimidade, a adoção de modelos diferenciados (globalistas) [4] que fulminam na prática os direitos fundamentais e desnudam a ‘democracia totalitária’. [5]
Quanto à mitigação da responsabilidade civil das transportadoras aéreas, a iniciativa legislativa apresenta dois problemas semânticos que desafiam enfrentamento.
O primeiro, quando menciona ‘danos morais’ em vez de ‘danos extrapatrimoniais’. Não se deve descurar que a dogmática evoluiu na formulação da chamada função compensatória da responsabilidade civil. Danos morais eram assim designados por não serem danos emergentes ou lucros cessantes, ou seja, eram ‘danos não patrimoniais’ (visão negativa que contemplava a natureza da lesão).
Posteriormente, foram compreendidos não pela natureza, mas pela ‘repercussão’ na esfera de proteção da vítima (visão crítica, que contempla efeitos da lesão). [6] Para, via de consequência e com arrimo na legalidade constitucional (visão valorativa), se associarem às lesões ofensivas à ‘cláusula geral de tutela da pessoa humana’, [7] entre nós, representativa dos direitos da personalidade. [8]
Ora, o PL deixa de esclarecer se a alteração diz respeito ‘danos morais puros’ (causadores de sofrimento, dor, exposição indevida, constrangimento, angústia) ou à ideia de “danos extrapatrimoniais”. A diferenciação é essencial porque, no transporte aéreo, ambos podem ocorrer: não apenas o sofrimento ou angústia pelo voo cancelado ou atrasado (dano moral puro), mas também danos decorrentes de discriminações indevidas (orientação sexual, religião), danos à integridade física (malas que caem dos compartimentos), danos à utilização de imagem (sem consentimento), os quais se enquadram como espécie do gênero dano extrapatrimonial. E como a redação é truncada, o intérprete não pode tomar um pelo outro.
O segundo problema se refere à prova da lesão, pois o texto da proposição veda o ‘caráter presumido’ ou ‘punitivo’ ou ‘que de qualquer forma não tenha por objetivo compensar um dano comprovado’. A iniciativa estabelece regra abstrata para vedar a aplicação in re ipsa do dano, não bastando apenas violação a dever sobre o qual a companhia aérea não atendeu ou adimpliu, mas exigindo prova da lesão e sua extensão (em complemento ao também controvertido artigo 251-A, do Código de Aeronáutica). [9]
A tentativa de criação de tal regra prejudica os consumidores visto que a análise de eventual presunção do dano deve ser feita concretamente, a partir da análise dos fatos, porque plenamente possível a ocorrência de dano presumido em situações como cancelamento de voo sem informações prévias e assistência material adequada ou situações de overbooking sem o oferecimento de alternativas e assistência material.
Igualmente a proibição da função punitiva é alarmante, em função de, nestes termos, restarem afastados os ‘danos morais coletivos’ (LACP) que têm caráter sancionatório e repreensivo (inclusive in re ipsa), como no caso de ação civil pública do MPMG contra empresa que captava recursos para viagens aéreas e não entregam o serviço contratado. [10]
A mitigação da responsabilidade civil das aéreas por danos morais, conforme proposto, viola o fundamento da dignidade da pessoa humana, princípio-motriz e valor fonte do ordenamento jurídico brasileiro, e base dos direitos da personalidade e direitos fundamentais. Não à toa que a Excelsa Corte Suprema, ao manter as indenizações por danos materiais de passageiros nos limites das Convenções de Varsóvia e Montreal, [11] reafirmou, de outro lado, a compensação integral dos danos extrapatrimoniais, sem quaisquer limites indenizatórios, com fulcro no CDC (Tema 210). [12]
Vale o destaque que a compensação por danos extrapatrimoniais é expressão concreta da dignidade humana, servindo como funcional aríete para mitigar as lesões aos direitos da personalidade. Assim, atenuar, por lei, o direito à indenização não só avilta tal fundamento como conspurca o dever do Estado na proteção dos consumidores (CF, artigo 5º, inciso XXXII), fazendo tábua rasa do ‘princípio da vulnerabilidade’ como elemento de conexão entre a Constituição e o CDC.
No mais, a própria Constituição assegura a responsabilidade civil como ‘garantia’ à prevalência dos direitos fundamentais: sendo a relação passageiro-transportador assimétrica e vertical e havendo norma que tutela os direitos do sujeito reconhecidamente vulnerável, a responsabilidade civil opera como relação juridica jusfundamental, contribuindo para a preservação dos direitos fundamentais e relevando a prática de ilícitos constitucionais. [13]
Ainda, inconstitucional a ‘tolerância’ do legislador com o estabelecimento hospedeiro que comprove impossibilidade técnica decorrente de riscos estruturais da edificação para atender os passageiros com deficiência e mesmo assim permitir a hospedagem. Na realidade, o que deveria estar interditado, por ser considerado uma verdadeira barreira social, é, precisamente, a opção inserta na iniciativa legislativa.
A entrada em vigor do EPD já ultrapassa oito anos e, dentre seus maiores significados, está a inclusão e a acessibilidade. Ora, tratando-se de dever fundamental da operadora acomodar seus passageiros nas hipóteses de cancelamento ou atraso de voo (o que por si só já configura dano), a utilização, para tanto, de hospedarias sem acessibilidade representa outra lesão, outro dano, evidenciando claramente o desrespeito à pessoa hipervulnerável que necessita de maior proteção. O direito fundamental à locomoção urbana da pessoa com deficiência não pode ser violado tão acintosamente por legislação infraconstitucional ordinária.
Se não inconstitucional, cabe “controle de convencionalidade” contra referido dispositivo, já que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estatui no artigo 9º que é dever dos Estados membros assegurar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspecto da vida, garantindo igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural, aplicáveis inclusive, a edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho.
Realmente há necessidade de “segurança jurídica” no Brasil, especialmente para ‘efetividade dos direitos fundamentais’, vedando-se o retrocesso e fazendo valer os deveres fundamentais a que o Poder Público, em especial o Legislativo, está vinculado.
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[1] SENADO FEDERAL. Projeto de Lei n.º 1.829, de 2019. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/136000. Acesso em 2 ago. 2024.
[2] MARTINS, Fernando Rodrigues; FERREIRA, Keila Pacheco. Verticalidade digital e direitos transversais: positivismo inclusivo na promoção dos vulneráveis. In: RDC. v. 147. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, p. 15-50.
[3] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros. 8ª Tiragem. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 18. Com apoio em Pimenta Bueno: “A lei deve ser uma e a mesma para todos; qualquer especialidade ou prerrogativa que não for fundada só e unicamente em uma razão muito valiosa do bem público será uma injustiça e poderá ser uma tirania”.
[4] BECK, Ulrich. O que é globalização? equívocos do globalismo: respostas à globalização. São Paulo: Paz e Terra, 1999.
[5] OTERO, Paulo. A democracia totalitária. Parede: Principia, 2001. p. 151-157.
[6]FACCHINI NETO, Eugênio; Goldschmidt, Rodrigo. Tutela aquiliana do empregado: considerações sobre o novo sistema de reparação civil por danos extrapatrimoniais na esfera trabalhista. RT. v. 984. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 219-254.
[7] Nesta perspectiva, a reforma da CLT, inserindo o art. 223-A e seguintes, definiu danos extrapatrimoniais como gênero que alberga os danos específicos à honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer, integridade física, dentre outros direitos da personalidade.
[8] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
[9] Acerca da impropriedade da inserção do art. 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica pela Lei n.º 14.034/2020 em virtude da falta de pertinência temática com a MP n.º 925/2020 e com os impactos causados ao setor aéreo pela pandemia da Covid-19, ver: TARGA, Maria Luiza Baillo. O dano moral nas relações de consumo: os pressupostos para reparação, a judicialização e a criação de obstáculos a partir do exemplo do transporte aéreo. In: GUERRA, Alexandre de Mello; BIBÁ, Ana Rita; et. al. (Org.). Dano moral na prática. 1ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, v. 1, p. 255-276.
[10] STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2130178 – MG (2022/0146868-5). Rel. Min. Moura Ribeiro.
[11] MARQUES, Claudia Lima; TARGA, Maria Luiza Baillo. https://www.conjur.com.br/2023-jan-24/marques-targa-danos-extrapatrimoniais-transporte-aereo/. Acesso em 01-08-2024.
[12] STF ARE 766618. Tema 210 de Repercussão Geral: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.”
[13] Ver https://www.migalhas.com.br/depeso/370099/ilicitos-constitucionais-e-responsabilidade-civil. Acesso em 01-08-2024.
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O post Desburocratização do setor do turismo não pode atentar contra direitos do passageiro PCD apareceu primeiro em Consultor Jurídico.