Não cabe ação rescisória contra decisão que remove inventariante

A ação rescisória é uma via excepcional e só pode ser utilizada contra decisões de mérito que já transitaram em julgado. Por isso, a via é inadequada para desconstituir decisão interlocutória de caráter administrativo, como a que determina a remoção de inventariante.

Com base neste entendimento, a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais extinguiu sem resolução do mérito uma ação rescisória que visava anular a remoção de uma mulher do encargo de inventariante de um espólio familiar.

 

O litígio tem origem em um incidente de remoção de inventariante ajuizado por uma herdeira contra a sua irmã. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina (MG) atendeu ao pedido, afastou a inventariante original e nomeou a autora do processo para a função.

Inconformada com a perda da função de administradora do espólio, a requerente pediu ao TJ-MG que a determinação fosse anulada e que ela fosse reconduzida ao posto. Ela argumentou que sua advogada não foi intimada no incidente de remoção e que a irmã teria agido com má-fé processual para obter vantagem indevida.

Ao apresentar contestação, a irmã que obteve vitória em primeiro grau alegou que a decisão atacada tem natureza interlocutória e não resolve o mérito, o que impede a rescisão baseada no artigo 966 do Código de Processo Civil. No mérito, argumentou que a advogada adversária acessou os autos eletrônicos diversas vezes, e que a falta de habilitação formal ocorreu por desídia própria.

O relator do caso, desembargador Roberto Apolinário de Castro, deu razão à irmã que venceu em primeira instância. Conforme explicou o magistrado, a ação rescisória é um instrumento que se destina a atacar decisões de mérito e não pode ser usada como sucedâneo recursal para reverter medidas interlocutórias desprovidas dessa natureza.

READ  Prescrição das sanções da LIA não atinge o dever de ressarcir o erário

O julgador argumentou que a determinação que remove o administrador do espólio se restringe à gestão do processo sucessório, ou seja, não trata do direito material à herança. Por essa razão, a via processual correta para a impugnação oportuna seria o agravo de instrumento, conforme estipulado no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

“A decisão proferida em incidente de remoção de inventariante possui nítida natureza interlocutória e versa sobre matéria de cunho eminentemente instrumental e administrativo”, observou.

O desembargador reforçou ainda que a inadequação da via eleita impõe a imediata extinção do processo, visto que o ato judicial não se amolda às hipóteses estritas da lei. “A decisão impugnada, frise-se, produz mera coisa julgada formal, insuscetível de desconstituição pela via rescisória, que pressupõe a entrega definitiva da prestação jurisdicional de mérito”, concluiu.

Apesar da negativa ao pedido da autora da ação, o relator rejeitou um pedido da irmã para condenar a adversária por litigância de má-fé. Ele concluiu que o equívoco na escolha da ação não basta para comprovar o dolo processual.

Os advogados Ian Ramos Gomes, João Bosco Castro Gomes Júnior e Juliana Cunha Pereira, do escritório Castro Gomes Advocacia, atuaram na causa pela requerida.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1.0000.25.393873-2/000

O post Não cabe ação rescisória contra decisão que remove inventariante apareceu primeiro em Consultor Jurídico.