A persistência de condenações judiciais fundadas exclusivamente em reconhecimentos pessoais irregulares desrespeita as garantias processuais expressamente previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Referido tema sempre ocupou lugar controverso dentro do processo penal, sendo objeto de discussões e debates, principalmente por ser meio de prova revestido de extensa carga subjetiva, extremamente suscetível a falhas de percepção, memória e indução.
Não obstante, apesar das críticas doutrinárias, mencionado meio de prova permanece sendo protagonista na construção do convencimento judicial, notadamente em crimes patrimoniais e naqueles praticados sem testemunhas presenciais.
Em 27 de outubro de 2020, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC nº 598.886/SC, de relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, alterou seu entendimento sobre o reconhecimento de pessoas e impôs parâmetros mais rigorosos à sua utilização, consolidando que o artigo 226 do Código de Processo Penal não possui natureza meramente recomendatória, mas caráter garantidor do devido processo legal e da presunção de inocência, devendo ser rigorosamente observado.
O Tribunal Superior assentou, ainda, que reconhecimentos pessoais realizados de forma irregular não podem ser automaticamente convalidados por confirmações posteriores em juízo, sob pena de perpetuar a contaminação probatória proveniente da memória induzida.
Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 484/2022, que determina diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua apreciação pelo Poder Judiciário.
Mais recentemente, a 3ª Seção do STJ, na sessão do dia 11 de junho de 2025, ao julgar conjuntamente os Recursos Especiais 1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, fixou teses quanto ao Tema 1.258. Na oportunidade, firmou-se o entendimento de que as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória, com caráter vinculante, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, reconhecendo-se a invalidade do reconhecimento realizado em desacordo com o referido dispositivo legal.
Outrossim, assentou que eventuais reconhecimentos subsequentes podem ser contaminados pelo ato inicial viciado, razão pela qual o reconhecimento irregular não pode servir de fundamento autônomo para decisões de mérito, inclusive condenatórias.
Ressalvou-se, todavia, a possibilidade de manutenção do decreto condenatório quando existirem provas independentes, não derivadas causalmente do reconhecimento viciado, aptas a demonstrar, de forma segura, a autoria delitiva.
Apesar da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, constata-se, na prática forense, significativa resistência de magistrados, tanto em primeiro quanto em segundo grau, em aplicar efetivamente tais parâmetros.
Fator de risco
Por vezes, a validação de reconhecimentos informais é baseada em elementos genéricos, como a simples reiteração do reconhecimento em audiência, ignorando, porém, que a confirmação judicial geralmente reproduz o vício originário do ato preliminar, tendo viés apenas confirmatório.
Esse movimento demonstra a dificuldade estrutural do Sistema de Justiça ao tratar dos limites cognitivos da prova testemunhal, demonstrando a tendência de desvalorização das garantias processuais.
O reconhecimento pessoal, quando realizado com ofensa ao procedimento legalmente previsto em lei, deixa de ser meio de prova confiável e passa a representar fator de risco à legitimidade da condenação, notadamente por se tratar de um país tão desigual como o Brasil, em que os maiores prejudicados são os indivíduos oriundos de classes sociais desprivilegiadas.
Diante desse preocupante quadro, impõe-se o contínuo enfrentamento às condenações judiciais fundadas exclusivamente em reconhecimentos pessoais irregulares, observando-se as garantias processuais expressamente previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, asseguradas por entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Somente assim, será possível assegurar decisões condenatórias mais seguras, legítimas e verdadeiramente comprometidas com a responsabilização dos reais autores dos delitos.
O post Reconhecimento pessoal irregular: por que a prática judicial resiste ao entendimento pacificado pelo STJ? apareceu primeiro em Consultor Jurídico.