Devolução da competência criminal originária às turmas do STF

Por Willer Tomaz

Em sessão administrativa de 7 de outubro de 2020, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, que todos os inquéritos e ações penais em tramitação no tribunal voltassem a ser da competência do plenário, revogando-se parcialmente a Emenda Regimental nº 49, de 3 de junho 2014, que havia deslocado tal competência para as turmas.

A proposta, de autoria do ministro Luiz Fux, então presidente da Corte, gerou a Emenda Regimental nº 57/2020, que fixou a competência do Plenário para processar e julgar originariamente “nos crimes comuns, o presidente da República, o Vice-Presidente da República, os Deputados e Senadores, os ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, e nos crimes comuns e de responsabilidade, os ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no artigo 52, I, da Constituição Federal, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade da conduta”.

Segundo a justificativa da proposta, a redução do número de processos originários na Corte — desdobramento do julgamento da Ação Penal nº 937, que restringiu a prerrogativa de foro dos parlamentares federais aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas —, a digitalização e expansão da competência do Plenário Virtual pela Resolução nº 669/2020 “acarretaram maior dinamicidade do fluxo de julgamentos”, fatores que “permitem a retomada da norma original do Regimento Interno, em reforço da institucionalidade e da colegialidade dos julgamentos deste Supremo Tribunal Federal” [1].

 Conforme o ministro Luiz Fux afirmou na sessão administrativa, a repristinação do modelo anterior era necessária para a observância da segurança jurídica, da coesão jurisprudencial e da colegialidade das decisões, o que, nas palavras do ministro Marco Aurélio, seria “atuar no verdadeiro Supremo, que é o revelado pelo Plenário” [2].

Em que pese a tentativa de racionalização dos procedimentos, de evitar dissídio jurisprudencial entre as Turmas em matérias especialmente sensíveis, de fortalecer assim a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões, o fato é que, passados quase três anos, a experiência revelou uma vez mais que a sistemática de julgamento plenário é contraproducente para a realidade do Tribunal, mesmo com os avanços citados na justificativa da Emenda Regimental n. 57/2020.

A título de exemplo, entre maio e junho de 2023, o Plenário do Supremo realizou sete sessões de julgamento apenas para examinar a Ação Penal nº 1.025, movida pela Procuradoria-Geral da República contra o ex-presidente e ex-senador Fernando Collor de Mello no contexto da Operação Lava-jato.

O caso não é isolado, e nem o pior.

A demora é previsível para todos os casos semelhantes, uma vez que as ações penais e inquéritos envolvendo crimes contra a administração pública praticados por autoridades com prerrogativas de foro no STF são complexos, envolvem múltiplos fatos, diversos investigados, réus, testemunhas, e uma miríade de provas documentais e técnicas, o que, em um órgão colegiado como o Plenário, necessariamente demanda muito tempo para a conclusão dos debates e deliberações.

Esse quadro de inevitável letargia tende a emperrar o exame de outras causas socialmente relevantes, como aquelas afetas ao Sistema Único de Saúde, ao Sistema Tributário, à Ordem Econômica e à Previdência Social, violando-se os princípios da razoável duração do processo e do acesso à jurisdição, estatuídos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição, bem como frustra a própria função do Supremo, de guardião da lei maior.

Nesse sentido, vale lembrar que a Emenda Regimental nº 49/2014, que havia deslocado a competência em comento para as Turmas, teve nascimento exatamente na extrema demora no julgamento da Ação Penal nº 470, do caso mensalão, quando o STF percebeu a inconveniência de um órgão centralizador da jurisdição em matéria criminal.

Conhecido como o julgamento mais longo no STF, o processo, em dez anos de tramitação, demandou 53 sessões e 138 dias de trabalho segundo levantamentos feitos pelo Jota [3], sendo que em apenas um mês, consumiu mais de 100 horas, o dobro do tempo gasto no julgamento da Ação Penal nº 307, em que Fernando Collor foi absolvido em dezembro de 1994 do crime de corrupção, pelo seu suposto envolvimento com a arrecadação ilegal de recursos para sua campanha presidencial.

À época do julgamento do mensalão no STF, então presidido pelo ministro Joaquim Barbosa, os ministros entenderam que as ações penais originárias tratam predominantemente de interesses individuais, subjetivos, o que não justificava a atuação originária do plenário, sendo que, nas turmas, seriam processados mais rapidamente.

Não obstante a gravosidade da causa penal e do processo de responsabilidade, perfilhamos o mesmo entendimento, pois a prerrogativa de foro não tem o escopo de centralizar os julgamentos no Plenário, mas de “garantir o livre exercício da função política”, oferecendo aos agentes políticos “garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias” [4].

Aliás, o ministro Luís Roberto Barroso, como relator da Ação Penal nº 937, que restringiu a interpretação da prerrogativa de foro, expressou que “a movimentação da máquina do STF para julgar o varejo dos casos concretos em matéria penal apenas contribui para o congestionamento do tribunal, em prejuízo de suas principais atribuições constitucionais”.

Com efeito, a concentração dos julgamentos das ações penais originárias no Plenário obsta a realização adequada dos princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, pois na prática impede a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas, agravando ainda mais a inefetividade do sistema penal e fragilizando a proteção à probidade e à moralidade administrativas.

Por fim e não menos importante, a retomada da competência em comento pelas turmas homenageia o princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que cabe recurso das decisões do órgão fracionário para o órgão hierarquicamente superior, o plenário.

Portanto, o julgamento dos agentes políticos com prerrogativa de foro perante as turmas da Excelsa Corte não afasta as suas prerrogativas constitucionais, prestigia o princípio do juízo natural, a colegialidade das decisões, bem como corrige disfuncionalidades do sistema e devolve ao Supremo Tribunal Federal a sua função constitucional precípua.


[1] Justificativa da Emenda Regimental nº 57/2020. Disponível em https://www.conjur.com.br/dl/regimento-interno-fux.pdf. Acesso 25 jul 2023.

[2] YouTube. Rádio e TV Justiça. Julgamento de ações penais e inquéritos das Turmas são transferidas para o Plenário da Corte. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=1QDpwpOO2SM. Acesso 26 jul 2023.

[3] JOTA. 10 fatos sobre os 10 anos do julgamento do Mensalão. Disponível em https://www.jota.info/stf/do-supremo/saiba-dez-fatos-sobre-os-10-anos-do-julgamento-do-mensalao-14122022. Acesso 26 jul 2023.

[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 77.

Willer Tomaz é sócio do Aragão & Tomaz Advogados Associados.

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Citação em local diverso não muda endereço para intimações indicado no processo, salvo pedido do réu

O recorrente alegou nulidade das intimações remetidas ao endereço que constava no processo, pois era diferente daquele onde ele foi encontrado e citado pelo oficial de Justiça.

Se o réu é encontrado e citado em endereço diverso daquele fornecido pelo autor da ação, isso não o autoriza a supor que as futuras intimações dos atos processuais serão enviadas a esse mesmo local, a menos que assim ele requeira nos autos.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso que pedia a anulação da sentença na qual o recorrente foi condenado a pagar quase R$ 140 mil a um banco. Ele não constituiu advogado nem apresentou defesa, e, já na fase de cumprimento de sentença, alegou a nulidade das intimações remetidas ao endereço que constava na petição inicial.

“Cabe ao demandado, devidamente citado para compor a lide, não apenas constituir advogado nos autos, caso pretenda promover a tutela de seus interesses, como também comunicar ao juízo o endereço no qual pretende ser intimado para os demais atos processuais, se porventura for diverso daquele indicado na inicial” – afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

“Naturalmente, ainda que não haja obrigatoriedade no exercício de tais faculdades processuais, a parte deve suportar os correspondentes ônus de sua inércia”, acrescentou.

Falta de endereço atualizado leva à presunção de intimação

Ao procurar o réu para promover sua citação na ação de cobrança movida pelo banco, o oficial de Justiça o encontrou em um endereço diferente daquele indicado na petição inicial, que havia sido fornecido pelo próprio réu no termo de confissão de dívida. A citação foi feita ali, e o réu também foi intimado para comparecer à audiência de conciliação.

Como a pandemia da Covid-19 não permitiu a realização da audiência, foi enviada ao endereço constante no processo a intimação para que o réu contestasse a ação no prazo legal, mas ele não foi encontrado. Informou-se que o local seria a residência de seus pais. Com o processo seguindo à revelia, o juízo declarou o réu presumidamente intimado e proferiu a sentença condenatória, que transitou em julgado.

Na fase de cumprimento, o executado alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à falta de intimação, mas a impugnação foi rejeitada em primeira e segunda instâncias.

Ao recorrer ao STJ, o devedor afirmou que não mudou de endereço após a citação e que as intimações deveriam ter sido remetidas para o local onde foi citado. Disse ainda que não constituiu advogado porque o prazo para contestação nem tinha começado a correr.

Remessa de intimações para local diferente deve ser requerida pela parte

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, o fato de o banco ter indicado para citação o endereço fornecido pelo próprio réu torna insubsistente o argumento deste de que seu endereço correto não teria sido informado no processo.

Bellizze apontou que, conforme o artigo 243 do Código de Processo Civil (CPC), o réu deve ser citado onde for encontrado pelo oficial de Justiça, independentemente de ele ter qualquer tipo de vínculo com o local. No entanto, esclareceu o relator, “não se pode admitir como válida a suposição – e a lei assim não presume – de que o local em que o réu foi circunstancialmente encontrado (e citado) deva ser considerado, doravante, como o seu endereço oficial/principal, a não ser que ele, de modo expresso nos autos, assim o declare e requeira”.

Segundo o ministro, caso a parte pretendesse receber as demais intimações em local diferente do que foi indicado na petição inicial, deveria tê-lo comunicado ao juízo, como exige o artigo 274, parágrafo 1º, do CPC, “sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos”.

“Citado o réu – tendo, portanto, inequívoca ciência de todos os termos contidos na inicial, inclusive quanto ao endereço que lhe foi atribuído para ser citado e intimado de todos os atos processuais – e não havendo, de sua parte, nenhum pedido de alteração a esse respeito, presumem-se válidas as intimações dos atos processuais subsequentes ali realizadas”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ

É possível interpor agravo em recurso especial após embargos de declaração contra a mesma decisão

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a preclusão consumativa na hipótese de interposição de agravo, dentro do prazo legal, após o oferecimento de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial.

Com esse entendimento, o colegiado determinou que a Segunda Turma prosseguisse no julgamento do agravo em recurso especial interposto por uma empresa. A turma de direito público, embora tenha reconhecido a tempestividade do agravo, aplicou a preclusão consumativa, em razão de a parte ter oposto, anteriormente, embargos de declaração à mesma decisão que inadmitiu o seu recurso especial.

Nos embargos de divergência, a empresa apontou decisões da Terceira Turma no sentido de que a oposição de embargos de declaração não pode desconfigurar o completo acesso da parte à via especial, motivo pelo qual o agravo em recurso especial segue sendo o recurso próprio e cabível, desde que no prazo adequado.

Embargos de declaração não interrompem, em regra, o prazo para interposição do agravo

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, “o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC/2015“.

Ela afirmou que, a partir dessa premissa, o STJ consolidou o entendimento de que “os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo”.

Nessas hipóteses, ponderou a ministra, a sanção a que se sujeita a parte que opõe embargos de declaração incabíveis é a não incidência da regra do artigo 1.026 do CPC/2015, especificamente com relação ao efeito interruptivo dos aclaratórios.

“Se o agravo em recurso especial que se seguir aos embargos de declaração for interposto fora do prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão que inadmitir o recurso especial, será considerado intempestivo; de outro lado, ainda que incabíveis os embargos de declaração, se o agravo em recurso especial for interposto no prazo legal, não há falar em intempestividade deste, tampouco em preclusão consumativa”, disse.

Nancy Andrighi observou ainda que, se os embargos de declaração forem acolhidos, com modificação da decisão que inadmitiu o recurso especial, o recorrente que já tiver interposto o agravo em recurso especial terá o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 1.024 do CPC.

Fonte: STJ

Acumular diversas funções no trabalho gera indenização, diz TRT-11

A 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista homologou acordo de R$ 150 mil entre vendedor e empresa comercial de máquinas e motores. O trabalhador foi demitido sem justa causa após trabalhar 22 anos para a empresa.

Para o TRT-11, trabalhador acumulou funções e deve ser indenizado 

Mesmo tendo iniciado as atividades em outubro de 1999, o trabalhador só teve a carteira assinada pela empregadora em janeiro de 2003. Ele foi contratado como vendedor, mas alegou que, no decorrer do contrato de trabalho, também acumulava funções de motorista, entregador, carregador, office boy, auxiliar de depósito, mecânico e técnico multifuncional.

Múltiplas atividades
Além de vender equipamentos pesados como roçadeira, motosserras, motores de pequeno, médio e grande porte, motobombas, geradores, etc, ele também fazia a entrega dessas máquinas. Como motorista, ele dirigia o caminhão de entregas da empresa, tanto na capital de Roraima, quanto no interior e também em países do exterior, como Venezuela e Guiana. O trabalhador vendia as máquinas, dirigia o veículo com as entregas, e ainda realizava o carregamento e o descarregamento das mercadorias.

Consta no processo que em 2012, quando a empresa encerrou as atividades da sua oficina e demitiu os técnicos que prestavam o serviço nas máquinas, o empregado também incorporou todas as atividades da loja de assistência técnica.

Como mecânico e técnico multifuncional, ele realizava manutenção e reparação em produtos devolvidos pelos clientes. E, quando não havia serviços técnicos a serem feitos, ele atuava como auxiliar de depósito. O trabalhador também declarou que desempenhava funções de office boy para empresa, como pagamento de duplicatas, depósitos bancários, e diligências em cartórios.

Acidentes de trabalho
O empregado alega que sofreu diversas lesões no corpo, decorrentes de acidentes sofridos no desempenho das atividades para a empresa. Na petição inicial são descritos pelo menos seis acidentes de trabalho ao longo dos 22 anos em que laborou para o comércio: ele ficou preso no assoalho de um caminhão sofrendo torção na coluna vertebral, cortou a mão na serra elétrica, teve a mão presa no caminhão, dedo quebrado, sofreu acidente de moto ao sair para fazer depósitos e pagamentos em nome do empregador, entre outros.

Alguns destes acidentes causaram deformidades permanentes no vendedor como limitação de movimentos, hérnias de disco e problemas psicológicos. Algumas vezes o trabalhador, por causa dos acidentes, precisou ser afastado temporariamente do serviço, recebendo o salário pelo INSS.

Mesmo após apresentar laudos médicos com orientações para que não exercesse mais atividades braçais, e vários pedidos do trabalhador para que fosse excluído dos serviços braçais e ficasse, de fato, lotado no setor de vendas, conforme anotação na carteira de trabalho, a empresa exigia que ele permanecesse exercendo as mesmas múltiplas funções, que exigiam o uso de força física.

Isso agravou a saúde física e mental do vendedor, que passou a apresentar constantes ataques de ansiedade, evoluindo para um princípio de depressão.

Após ter sido demitido sem justa causa, o vendedor ajuizou ação na Justiça do Trabalho em abril de 2022. Entre os pedidos, constavam: acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, indenização por danos morais e materiais, por conta de doença ocupacional e redução na capacidade laborativa, além de dano moral decorrente de assédio moral.

Acordo
Em audiência de conciliação realizada pela 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, em 6 de julho de 2023, as partes chegaram a um acordo para pagamento de R$ 150 mil ao trabalhador. O valor, que deverá ser feito em parcela única, é relativo à indenização por danos morais e materiais, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT.

A ata da audiência prevê, em caso de inadimplência, multa de 10% sobre o valor da parcela por cada dia útil de mora, até o limite de 10 dias úteis. O acordo foi homologado pelo juiz do Trabalho Raimundo Paulino Cavalcante Filho, titular da 3ª Vara Trabalhista de Boa Vista. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

Fonte: Conjur

Comissão vai debater acolhimento da pessoa idosa no sistema educacional

Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados.

Reginete Bispo fala em reunião de comissão

Reginete Bispo quer discutir educação de idosos em cursos de formação de professores

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados vai realizar, na quarta-feira (9), audiência pública para avaliar a reestruturação do Programa de Educação Jovem e Adulto (EJA) para atender melhor a população idosa, inclusive transformando o programa em Educação Jovem, Adulto e Pessoa Idosa (Ejapi).

A deputada Reginete Bispo (PT-RS) foi quem pediu a realização da audiência. Ela argumenta que o crescimento demográfico brasileiro e o aumento da expectativa de vida no Brasil demandam a criação de propostas educacionais atualizadas voltadas para a educação ao longo da vida.

“Nosso debate tem como objetivo, concomitantemente, refletir sobre a importância da educação de idosos nos cursos de formação de professoras e professores nas redes de ensino superior”, argumentou.

A audiência está marcada para as 14h30, no plenário 12.

Fonte: Câmara Notícias

Comissão aprova criação de selo para empresas que acolham vítimas de violência doméstica

Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados

Silvye Alves fala durante reunião de comissão

Silvye Alves defende que Câmara apoie qualquer iniciativa que estimule mulher vítima de agressão 

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto que cria o selo de responsabilidade social “Pró-Mulher”, a ser concedido às empresas, entidades governamentais e sociais que atuem na formação, qualificação, preparação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho. O selo terá validade de dois anos, renovável por igual período, continuamente.

O parecer da relatora na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, deputada Silvye Alves (União-GO), foi pela aprovação do Projeto de Lei 2062/21, do deputado Carlos Henrique Gaguim (União-TO), e dos apensados (PL 2478/21 e PL 738/22), na forma do substitutivo adotado pela Comissão de Trabalho.

“Qualquer iniciativa que tenha por objetivo estimular que a mulher vítima de agressão se mantenha empregada, garantindo-lhe uma renda mensal e, consequentemente, o rompimento da sua dependência econômica do agressor, deve ter o apoio incondicional desta Casa”, avaliou a relatora. 

CondiçõesPara receber o selo, entidades e empresas deverão, entre outras exigências, apoiar suas empregadas e prestadoras de serviço em caso de violência, observar a igualdade salarial de gênero e ofertar cursos de capacitação ou emprego para mulheres vítimas de violência doméstica ou sexual.

Ainda pela proposta, as regras de concessão, renovação e exclusão do selo serão regulamentadas posteriormente. O selo poderá ser utilizado em materiais e meios de comunicação, tais como sites, embalagens, papelaria, documentos fiscais, adesivos, sacolas, banners, uniformes, produtos e serviços.

Tramitação A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara Notícias

IAT – nº 013/23 – Informativo semanal com os principais assuntos jurídicos

#PENAL – Lançamento de mutirão carcerário pela ministra rosa weber, do STF
A presidente do STF e do CNJ, Ministra Rosa Weber, iniciou agendas na última segunda-feira, 24/07/2023, em cinco Estados da Federação para lançar o Mutirão Processual Penal, novo modelo de mutirão carcerário do CNJ que terá por objetivo a revisão de milhares de processos de execução penal entre os meses de julho e agosto desse ano, em todo o país, de forma simultânea. Nos últimos anos, com os avanços tecnológicos no campo da gestão de processos, tornou-se possível a realização do mutirão, que deve entrar no calendário do Poder Judiciário permanentemente. A responsabilidade para a análise dos processos ficará a cargo dos tribunais e o sistema de justiça de cada localidade, que nesta edição terá incluído como tema o tratamento de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças menores de 12 anos e pessoas com deficiência, entre outros. Iniciado em 2008, o projeto de mutirão carcerário vem passando, desde então, por avanços e revisões que contribuem para seu efetivo funcionamento, tendo como finalidade a concretização de direitos a pessoas privadas de liberdade e a correção de eventuais irregularidades no sistema prisional.

#ADMINISTRATIVO – Os recursos da Lei Paulo Gustavo podem ser utilizados até 31 de dezembro de 2023
Essa foi a resposta que o Tribunal de Contas da União – TCU apresentou em consulta formulada pela Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados a respeito da implementação da Lei Complementar 195, de 8 de julho de 2022, conhecida como Lei Paulo Gustavo. Essa lei dispõe, em suma, sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais que visem combater e mitigar os efeitos da pandemia da Covid-19 direcionadas ao setor cultural. Os recursos necessários para atender às ações emergenciais são aqueles originalmente arrecadados e destinados ao setor cultural decorrentes de superávit financeiro de fontes de receita do Fundo Nacional de Cultura (FNC). Foi previsto que a União deveria entregar aos entes federados R$ 3,8 bilhões. O posicionamento do TCU foi no sentido de que os recursos poderão ser utilizados mesmo que não tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar em 2022, à luz da jurisprudência do próprio TCU e do que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 8º), por se tratar de transferência obrigatória da União para os Estados o Distrito Federal e os Municípios. Íntegra da decisão neste link: Acórdão 1498/2023 – Plenário.

#TRIBUTÁRIO – TRF 1 – Titular de cartório não está sujeito ao recolhimento de contribuição para o salário-educação
Segundo a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o titular de serviços notariais e registrais que desenvolve atividade estatal típica na condição de pessoa natural, não pode ser considerado sujeito passivo da contribuição social ao salário-educação. Na origem, o writ foi impetrado sob o fundamento de que o Decreto n. 6.003/2006, regulamentador da contribuição ao salário-educação, prevê que apenas as pessoas jurídicas são devedoras dessa exação, de forma que indevida a imposição do recolhimento da contribuição aos titulares de cartório pessoas físicas. O juízo de piso, na sentença recorrida pela União Federal, concedeu a segurança postulada e, assim, afastou, para o titular de cartório pessoa física, o recolhimento da contribuição ao salário-educação, que toma como base de cálculo a folha de salários dos serventuários do cartório. A Fazenda Nacional, em seu recurso de apelação, alegou que o titular de cartório, ainda que na condição de pessoa física, estaria sujeito ao recolhimento da contribuição social ao salário-educação por estar equiparado à pessoa jurídica, nos termos do artigo 15 da Lei 8.212/1991.  A 8ª Turma negou provimento ao recurso, assentando que a atividade estatal típica realizada pelo titular de serviços notariais e registrais na condição de pessoa natural não pode se sujeitar à contribuição ao salário-educação, uma vez que não se caracteriza como atividade empresarial. A Turma adotou a orientação jurisprudencial do STJ, que afasta a aludida contribuição para as pessoas físicas, sob o entendimento de que a norma extraída do art. 2º do Decreto n° 6.003/2006, que regulamenta a arrecadação, fiscalização e a cobrança da aludida contribuição social do salário-educação,  aponta como contribuintes apenas as pessoas jurídicas, o que afasta a possibilidade de aplicação do art. 15, da Lei n° 8.212/91, que equipara os contribuintes individuais e pessoas físicas às empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias. Manteve, ademais, o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do mandamus.  

#TRABALHISTA – STF estipula prazo para criação do fundo de garantia das execuções trabalhistas
O Supremo Tribunal Federal (STF) estipulou o prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite lei que cria o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (FUNGET).  A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 27 e o prazo para o cumprimento da ordem correrá a partir da data da publicação do acórdão. De acordo com o relatado no voto da Ministra Cármen Lúcia, “a falta de deliberação formal da matéria pelo Congresso Nacional configura quadro de omissão inconstitucional do Poder Legislativo na instituição e regulamentação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, mecanismo que pode contribuir para a eficiência das execuções trabalhistas”. O FUNGET, a ser criado por lei, deverá ser integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e da fiscalização do trabalho, além de outras receitas. O objetivo do referido Fundo de Garantia é assegurar o pagamento dos créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho, em caso de não quitação da dívida pelo devedor na fase da execução.



Por: Comunicação Eugênio Aragão



Decisão do STJ pode impactar risco de descumprir liminares judiciais

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a definir, na quarta-feira (2/8), uma hipótese de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 que pode impactar diretamente o risco do descumprimento de decisões judiciais liminares e a coercibilidade desse instrumento.

O objetivo é saber se, sob a égide do atual CPC, é possível executar provisoriamente o valor das multas por descumprimento de decisão liminar — conhecidas como astreintes — mesmo antes de essa tutela provisória ser confirmada por sentença de mérito.

Voto da ministra Nancy Andrighi destacou que previsão do CPC 2015 reforça coerção das multas por descumprimento
Lucas Pricken/STJ

O CPC anterior, de 1973, não trazia essa previsão. Em 2014, a própria Corte Especial do STJ fixou tese em recursos repetitivos no sentido de que a execução provisória das astreintes somente é possível após sentença de mérito confirmatória da decisão que fixou a multa.

O CPC de 2015, no entanto, incluiu no parágrafo 3º do artigo 357 a previsão de que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório. O valor é depositado em juízo e só poderá ser levantado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

A partir daí, alguns colegiados do STJ passaram a superar a tese de 2014 para aplicar a nova lei. Um dos precedentes é da 3ª Turma, como noticiou a revista eletrônica Consultor Jurídico. Com isso, o caso chegou à Corte Especial em embargos de divergência, para pacificar a posição.

Advogado da parte que visava executar o valor da multa provisoriamente, André Krausburg Sartori, destacou na sustentação oral que a hipótese é de literal aplicação do CPC de 2015. Manter a vedação à execução provisória transformaria a multa em “meramente teórica”.

“Se tirarmos da parte o direito de executar provisoriamente o valor da multa, não é desarrazoado supor que os réus nas ações, sobretudo mais poderosos, vão se sentir ainda mais à vontade para desrespeitar decisões, porque, de imediato, nada vai acontecer”, afirmou.

A pauta da Corte Especial tem mostrado que esses litigantes têm, de fato, ido às últimas consequências para contestar valores de aplicação de multas pelo descumprimento reiterado de decisões judiciais. O tema também tem gerado decisões paradigmáticas nos órgãos fracionários do STJ.

Mudou o código
Até o momento, apenas a ministra Nancy Andrighi, relatora dos embargos de divergência, apresentou voto. Ela manteve a orientação da 3ª Turma e entendeu pela possibilidade de executar provisoriamente o valor da multa, mesmo antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito.

Para ela, uma outra inovação do CPC de 2015 ainda reforça essa visão. O artigo 515, inciso I, passou a prever que são títulos executivos judiciais “as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia”.

No CPC de 1973, o equivalente artigo 475 N, inciso I, previa que seria títulos executivos judiciais as “sentenças proferidas no processo civil”. A troca do termo “sentença” por “decisões” seria o suficiente para abarcar as tutelas provisórias ainda não confirmadas.

A ministra Nancy Andrighi ainda destacou que o instituto da astreinte tem por finalidade compelir o réu recalcitrante a cumprir a ordem judicial que lhe foi imposta, ainda que naõ confirmada no mérito. Isso acentua seu caráter coercitivo e torna mais oneroso o desrespeito.

“A necessidade de exigibilidade imediata resulta da função coercitiva da multa. A necessidade de aguardar a definitividade da decisão que só ocorrerá com coisa julgada material seria contrária à necessidade de pressionar efetivamente o devedor a cumprir sua obrigação”, destacou.

EAREsp 1.883.876

Fonte: Conjur

Zanin recebe primeiros processos pelo sistema eletrônico do STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cristiano Zanin começou a receber os primeiros processos para julgar após tomar posse na tarde de hoje (3). Após assinatura do termo de posse, o nome do ministro foi inserido no sistema eletrônico de distribuição de processos e dois processos que chegaram ao Supremo foram remetidos ao ministro.

Zanin vai relatar um recurso no qual as Lojas Havan processam o estado de Santa Catarina para pagar menos Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a tarifa de energia elétrica.

O ministro também será responsável pelo julgamento de uma ação de desapropriação de uma fazenda em São Paulo.

Processo contra Bolsonaro

Além das ações que chegaram ao Supremo, Cristiano Zanin herdou 566 processos que estavam no gabinete do ministro Ricardo Lewandowski, que, em abril, se aposentou compulsoriamente ao completar 75 anos e abriu a vaga na Corte.

Entre as ações herdadas, estão processos contra a conduta do ex-presidente Jair Bolsonaro durante a pandemia de covid-19 e questionamentos sobre a Lei das Estatais.

Com a posse, Cristiano Zanin também poderá participar dos primeiros julgamentos na Corte. Amanhã (4), o plenário virtual da Corte vai analisar se o ministro André Mendonça poderá julgar o caso sobre o marco temporal para a demarcação de terras indígenas.

Na quarta-feira (9), Zanin fará estreia no plenário do Supremo. Está previsto o julgamento sobre a constitucionalidade do juiz de garantias.

Fonte:

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Comunidade jurídica espera que Zanin seja garantista no STF

O advogado Cristiano Zanin assume nesta quinta-feira (3/8) o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal. Indicado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ele assume o posto de Ricardo Lewandowski, que se aposentou em abril deste ano. 

Zanin assume o cargo de ministro nesta quinta-feira (3/8)   Ricardo Stuckert

A revista eletrônica Consultor Jurídico consultou a comunidade jurídica para saber o que é possível esperar do novo ministro da mais alta corte brasileira. A análise é que Zanin será garantista e promoverá a defesa de direitos individuais.

O advogado e professor da Universidade de São Paulo Heleno Torres disse esperar que a atuação de Zanin seja pautada pelo garantismo e pela independência. 

“A chegada do ministro Cristiano Zanin ao Supremo Tribunal Federal é marcada por dois relevantes simbolismos. O primeiro, de compromisso com o direito de defesa e com a proteção dos direitos individuais. Como advogado, viveu a experiência de severas injustiças. O segundo, por suceder a um ministro que se notabilizou pela preservação da segurança jurídica. Em tranquila confiança, a guarda da nossa Constituição não poderia estar em melhores mãos. Com garantismo e independência”, disse. 

O advogado Alberto Zacharias Toron disse esperar que Zanin pense e repense o sistema penal e que seja garantista. Também desejou sorte ao novo ministro, “porque competência há de sobra”, afirmou. 

“Espero do ministro Zanin muito equilíbrio e que ele tenha tempo de meditar sobre as causas, que não seja um mero caudatário da jurisprudência, mas que pense e repense o sistema penal. Ele chega ao Supremo em um momento muito auspicioso, em que muitas teses de rara importância para a cidadania estão sendo discutidas, a exemplo do juiz das garantias. Espero encontrar nele um juiz garantista, pelo seu passado de advogado. Que isso seja um ponto alto como magistrado. Desejo muita sorte, porque competência há de sobra”. 

O advogado Marco Aurélio de Carvalho, do Grupo Prerrogativas, disse que Zanin será um excelente jurista. 

“Espero que ele honre as expectativas que foram debruçadas pelo presidente Lula e pela advocacia progressista. Não tenho dúvida de que ele tem todas as condições de honrá-las. Será um grande jurista do qual todos nós vamos nos orgulhar.”

Daniel Sarmento, professor de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, diz esperar que Zanin cumpra a missão constitucional atribuída ao STF, de ser “guardião da Constituição, e, por consequência, dos direitos fundamentais e da democracia”. 

“Gostaria muito que ele atuasse em favor da igualdade e dos direitos humanos dos grupos vulneráveis e minoritários, pois acho que este é o papel mais importante do Supremo”, afirmou. 

O advogado Pierpaolo Bottini disse esperar a defesa de garantias individuais e a preservação do Estado de Direito. 

“A experiência de Zanin como advogado na área criminal será importante em sua atividade como ministro. Conhece a importância do direito à defesa, o perigo do arbítrio, e a relevância da preservação das garantias individuais para preservar o estado de direito.”

Para Kenarik Boujikian, desembargadora aposentada TJ-SP, a sociedade espera de Zanin o mesmo que almeja de todos os juízes brasileiros: “uma radical contribuição para que o projeto democrático do país, estabelecido na Constituição Federal de 1988, se torne realidade em cada processo, em cada julgamento que chegue à Corte Suprema, cumprindo, nesta medida o papel de cada membro do Judiciário de ser o garantidor dos direitos fundamentais, sendo esta a a razão de ser deste Poder. Certamente ele cumprirá a missão, com esmero.”

Para o advogado Fernando Fernandes, Zanin deve representar “a defesa da democracia e de um Judiciário participativo”. 

“A chegada de Zanin ao STF é uma homenagem à advocacia e o que se espera é o fortalecimento do artigo 133 da Constituição Federal e dos incisos do artigo 5º, que garantem o devido processo legal e o amplo direito de defesa, além dos direitos sociais.”

O advogado Luiz Gustavo Bichara diz que Zanin honrará a Suprema Corte da mesma forma que “honrou a advocacia”. 

“Penso que será um grande ministro. Um advogado com vivência nas questões do Direito Empresarial, sabidamente combativo e técnico . Honrou a advocacia e honrará a Suprema Corte”, disse.

José Luis Oliveira Lima fez coro: “O ministro Cristiano Zanin ao longo da sua exitosa carreira de advogado honrou a advocacia, sendo merecedor da nomeação a Corte maior do nosso país. Sucesso ao novo ministro.”

Ministros comemoram
Em junho, quando Zanin foi indicado por Lula, ministros e ministros aposentados do Supremo comentaram a escolha do presidente.

“Cristiano Zanin é um experiente e combativo advogado que preenche todos os requisitos constitucionais para ocupar uma vaga de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Será, com certeza, um magistrado competente e imparcial”, afirmou à ConJur na ocasião Ricardo Lewandowski, antecessor de Zanin. 

Luís Roberto Barroso disse que Zanin atuou com “elevada qualidade profissional” em casos que tramitaram no Supremo e demonstra ser um “advogado sério e competente”. “Da minha parte, será muito bem-vindo.”

André Mendonça desejou “sucesso” a Zanin. “Ótima, muito boa”, disse Nunes Marques sobre a indicação. Luiz Fux qualificou a escolha de Lula da mesma forma. “Ótima” escolha, afirmou.

O ministro Gilmar Mendes postou em seu Twitter uma mensagem elogiando Zanin. “É alvissareira a notícia de que o nome do brilhante advogado @Cristianozaninm foi encaminhado à apreciação do Senado Federal. O Dr. Zanin sempre demonstrou elevado tirocínio jurídico em sua trajetória profissional.”

O ministro aposentado Celso de Mello disse que Zanin preenche todos os requisitos para se tornar ministro e que o advogado é “notável, íntegro e digno”. 

“O dr. Zanin ostenta todos os atributos pessoais e profissionais necessários à sua indicação ao Supremo! Estou certo de que o dr. Zanin será um Juiz notável, eticamente qualificado, íntegro, digno, isento e consciente da alta responsabilidade e dos graves encargos que deve ter um magistrado idôneo, probo e independente”, afirmou. 

Fonte: Conjur