Pulso da Reforma: indefinição pressiona início da transição tributária

A primeira rodada do Pulso da Reforma, iniciativa do JOTA que acompanha a implementação da reforma tributária sobre o consumo, indica que os principais desafios neste início da transição estão concentrados na execução operacional do novo sistema e na ausência de definições regulatórias em pontos centrais da reforma. Com nota geral de 3,41 em uma escala de 0 a 7, a avaliação dos especialistas aponta para um cenário de avanço inicial, mas ainda marcado por incertezas relevantes.

O levantamento reuniu advogados tributaristas, professores universitários, economistas e especialistas em política fiscal que acompanham a implementação da reforma na prática, seja no setor público, no mercado ou na academia. Os participantes avaliaram cinco eixos da transição: nota fiscal e sistemas; split payment; calibração das alíquotas; simplificação e progressividade; e gestão dos tributos.

Pressão recai sobre execução operacional

Entre os temas avaliados, o principal ponto de atenção está na capacidade das empresas de transformar as novas regras em operação concreta. A advogada Carolina Brasil Vasques, integrante do comitê do Pulso da Reforma, afirma que a reforma já começa a impactar diretamente a organização interna das empresas. “A reforma tributária deixa de ser um debate teórico e passa a ser um teste concreto de governança tributária das empresas”, diz ela, para quem o desafio não está apenas na interpretação das normas, mas na implementação prática. “O sucesso da transição dependerá menos da leitura da norma e mais da capacidade das empresas de aplicar as regras nos processos cotidianos do negócio.”

Conheça quem compõe o comitê de especialistas 

A dimensão tecnológica desse processo é destacada pela procuradora da Fazenda Nacional Rita Dias Nolasco, também do comitê. “A fase de transição tem uma forte conexão com tecnologia e compliance tributário. As empresas terão que continuar operando os sistemas antigos e se adaptar aos novos sistemas de gestão fiscal e tecnológico do IBS e da CBS”, afirma.

Ouvidos pela reportagem, Thiago Amaral e Douglas Mota, sócios da área tributária do Demarest, reforçam o diagnóstico – e avaliam a nota 3,41 como “realista e coerente com a vivência prática”. Para Amaral, o início da fase de testes tem sido organizado do ponto de vista institucional, mas os principais entraves são operacionais. “A parametrização dos sistemas fiscais, ERPs e ferramentas de faturamento tem exigido esforços significativos das empresas, sobretudo em razão da convivência entre o modelo atual e o novo sistema de IBS e CBS”, diz. Na sua avaliação, o momento exige menos interpretação jurídica e mais engenharia tributária e de sistemas – uma mudança de natureza no tipo de desafio enfrentado pelas empresas.

Amaral também aponta que determinados setores estão mais expostos do que outros. Atividades de locação, por exemplo, passam a ser expressamente alcançadas pela tributação sobre o consumo, mas ainda convivem com incertezas práticas, como a ausência de uma diretriz concreta sobre o prazo e o modelo definitivo de emissão de documentação fiscal. Empresas com alto mix de produtos e serviços, sujeitas simultaneamente a regimes regulares, diferenciados ou específicos, também enfrentam maior complexidade na transição – especialmente para fins de parametrização sistêmica, segregação de receitas e gestão de créditos.

Mota acrescenta que a convivência entre regimes deve continuar pressionando as operações ao longo dos próximos anos. “Até 2032, os sistemas internos das empresas precisam ser devidamente parametrizados para lidar com múltiplas regras de apuração, alíquotas e obrigações acessórias”, afirma.

Falta de definição trava previsibilidade

Além dos desafios operacionais, a ausência de definições completas sobre aspectos centrais da reforma aparece como um dos principais fatores de cautela. A dimensão de calibração das alíquotas registrou a menor média do levantamento – 2,56 –, indicando dificuldade dos especialistas em projetar os efeitos econômicos do novo modelo. Sem uma definição mais clara sobre alíquotas, regimes e tratamento de benefícios fiscais, as empresas ainda operam com baixa previsibilidade sobre preços, margens e competitividade.

Para Mota, esse é justamente o ponto que mais pesa na avaliação intermediária da transição. “Ainda não há uma definição consolidada em aspectos como a calibração das alíquotas. Sem isso, há dificuldade para projetar com segurança o impacto real da reforma”, afirma. O advogado ressalta que o problema não é apenas técnico: as empresas precisam tomar decisões concretas de negócio num ambiente que ainda depende de regulamentação – sobre a aplicação de regimes específicos e o tratamento de benefícios fiscais na transição.

Split payment ainda gera dúvidas

O split payment também aparece como um dos pontos de maior atenção neste início da transição, com média de 3,46. O modelo, que prevê a retenção automática dos tributos no momento do pagamento, é considerado central para o funcionamento do novo sistema, mas ainda levanta dúvidas quanto à sua implementação prática – especialmente no que diz respeito à integração entre sistemas, ao impacto no fluxo de caixa das empresas e à necessidade de adaptação tecnológica.

Preparação segue desigual

Outro fator apontado pelos especialistas é a diferença no nível de preparação entre empresas. Zabetta Macarini, diretora executiva do Grupo de Estudos Tributários Aplicados (GETAP) e integrante do comitê, afirma que a adaptação ainda ocorre de forma desigual. “Enquanto grandes contribuintes buscaram adequar sistemas e processos, pequenas e médias empresas ainda não iniciaram as adaptações necessárias, o que pode dificultar a implementação”, diz. André Horta Melo, diretor do Comsefaz e também do comitê, avalia que a convivência entre sistemas exigirá coordenação contínua entre os entes federativos.

Transição entra em fase decisiva

Com a fase de testes em andamento, especialistas avaliam que os próximos meses devem concentrar ajustes operacionais, avanço da regulamentação e amadurecimento dos sistemas. Mota e Amaral concordam que os temas de gestão de tributos e obrigações acessórias – em especial a nota fiscal – apresentam evolução mais positiva, favorecidos pela infraestrutura tecnológica já consolidada pela administração tributária, principalmente no âmbito federal. A expectativa é que 2026 funcione como um período de aprendizado, com identificação de gargalos antes da entrada efetiva da CBS em 2027.

Pulso da Reforma – projeto que acompanha a transição da reforma tributária

Este conteúdo integra o Pulso da Reforma, projeto do Estúdio JOTA que cria um termômetro sobre o andamento da transição da reforma tributária sobre o consumo. A proposta é observar, em tempo real, como contribuintes e a administração tributária vêm se adaptando às novas regras, em um momento que funciona como ensaio geral antes da entrada em vigor plena do novo modelo.

Para isso, o JOTA reúne um comitê de especialistas em Direito Tributário, economia e política fiscal, que avaliam periodicamente o andamento de pontos considerados prioritários da transição. As análises servem de base para reportagens que buscam identificar avanços, gargalos e desafios da implementação, oferecendo ao leitor um termômetro técnico e independente sobre a reforma tributária em curso.

Fonte: Jota

Com foco em grandes inadimplentes, PGFN edita regras sobre pedidos de falência

Portaria traz cinco requisitos para o órgão ajuizar pedidos de falência contra devedores da União e do FGTS. Medida tem caráter excepcional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estabeleceu cinco requisitos necessários para o ajuizamento de pedidos de falência contra devedores da União e do FGTS. A medida é uma estratégia recente de recuperação da dívida ativa e terá caráter excepcional com foco nos grandes inadimplentes, com dívidas a partir de R$ 15 milhões.

Especialistas consultados pelo JOTA apontam que o movimento vai exigir que a gestão fiscal seja acompanhada de forma rigorosa pelos contribuintes.

As regras constam na Portaria PGFN 903/2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 2 de março. O texto altera uma portaria de 2018 e atualiza as regras da averbação pré-executória, da primeira cobrança e da comunicação enviada ao devedor logo após a inscrição em dívida.

Requisitos previstos

A portaria elenca os requisitos que precisam ser observados pela procuradoria para entrar com o pedido de falência. Além do foco nos contribuintes que devem R$ 15 milhões ou mais, deve haver a “frustração da pretensão executiva”, quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor são ineficazes no âmbito da execução fiscal.

Em outro ponto, a portaria aponta a necessidade de seguir as disposições da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) sobre as hipóteses para decretação de falência do devedor. Entre as situações está, por exemplo, o devedor que liquida seus ativos de forma precipitada ou que promove fraudes para realizar pagamentos.

A ausência de proposta de negociação individual pendente é mais um requisito previsto para a procuradoria levar adiante o pedido de falência. Também será necessária a autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS.

Além disso, sempre que possível, o pedido de falência de devedor ou grupo de devedores deverá ser apresentado em conjunto ou em regime de cooperação com a procuradoria do Estado, do Distrito Federal e do município correspondente.

Em nota, a PGFN afirmou que a regulamentação da portaria “tem a finalidade de ressaltar o caráter excepcional no uso da prerrogativa da Fazenda Nacional, que não deve alcançar todo e qualquer devedor, mas apenas aqueles que efetivamente não se mostrem sensíveis aos instrumentos ordinários de cobrança da dívida ativa”.

Desde o ano passado, apenas dois pedidos de falência foram protocolados, segundo a PGFN. A instituição destacou que “não há um risco de banalização do instituto” afirmando que “não há o menor interesse da Fazenda Nacional em dar início a um processo que pode ensejar o encerramento das atividades de empresas que poderiam, por outros meios, regularizar o passivo fiscal em aberto”.

Cenário jurisprudencial

Embora a PGFN já tivesse respaldo na Lei de Falências para pedir a “quebra de devedores”, a advogada Kecy Kohler Ceccato, sócia do Atra Advogados, explica que não havia um rito próprio, cadeia de autorização interna e critérios objetivos.

Até então, diz a tributarista Carolina Argente, advogada do escritório /asbz, a legitimidade da União para pedir a falência não era pacífica. “Havia resistência, sobretudo porque a cobrança do tributo é atividade vinculada e, em regra, deve seguir a via própria da Lei de Execuções Fiscais, com seus privilégios e especificidades. Esse entendimento foi superado pelo STJ [Superior Tribunal de Justiça], que passou a reconhecer que a Lei de Falências não distingue os credores aptos a formular o pedido”, afirmou.

A minuta da portaria surgiu após essa mudança no cenário jurisprudencial promovida com a decisão da 3ª Turma STJ. Em fevereiro, por unanimidade, o colegiado entendeu que a Fazenda Pública pode pedir a falência de empresas devedoras, caso a execução fiscal da dívida na Justiça não tenha resultados. O Resp 2196073/SE é o primeiro precedente sobre o assunto.

Antes disso, a PGFN e a Procuradoria Geral do Rio de Janeiro (PGE-RJ) já haviam pedido a falência de empresas do Grupo Victor Hugo. O pedido fora protocolado em dezembro de 2025 e aceito pela Justiça do Rio de Janeiro em fevereiro, dando início a abertura do processo de falência. A dívida ultrapassa R$ 1,2 bilhão, segundo a PGFN.

Negociação

Nos últimos anos, a PGFN vem priorizando a solução de litígios de forma consensual, e a alternativa vai continuar aberta para as empresas. Ainda que o pedido de falência seja acolhido pelo Poder Judiciário, a nova portaria deixa claro que não há impedimento para negociar a dívida.

Esse ponto chama a atenção de especialistas como o advogado Gregório Caballero, do Candido Martins Cukier, que demonstrou preocupação com o uso da medida como forma de pressionar a negociação.

As regras da portaria não serão aplicadas nos pedidos de convolação de recuperação judicial em falência e nos pedidos de falência já ajuizados até a publicação da norma.

Preocupação com impactos

O advogado e consultor tributário José Eduardo de Paula Saran aponta que o pedido de falência desloca a cobrança tributária para um plano mais gravoso, com impactos econômicos e reputacionais relevantes. “Diferentemente da execução fiscal, pode levar à extinção da empresa, afetando empregos, cadeias produtivas e a própria arrecadação futura”, explica.

De acordo com Saran, caso seja utilizado de forma ampla, “o instrumento pode se aproximar das chamadas ‘sanções políticas’, pressionando o pagamento por meio da ameaça de encerramento das atividades, o que tensiona garantias fundamentais em um sistema já marcado por alta litigiosidade”.

Carolina Argente aponta que embora tenha sido apresentada como medida excepcional, “o efeito prático tende a ser a antecipação do deslocamento de empresas em dificuldade para o ambiente falimentar”.

“A dificuldade de garantir a execução — condição para a apresentação de embargos — ilustra como esse deslocamento pode ocorrer na prática, podendo levar à rápida caracterização de frustração executiva, enquanto o ajuizamento do pedido costuma acionar gatilhos contratuais e restringir o acesso a crédito. Nesse contexto, tende a se exigir das empresas uma postura mais proativa na gestão de seus passivos fiscais”, afirma.

A advogada Kecy Kohler Ceccato concorda com a necessidade de monitorar ativamente o passivo fiscal. Para ela, a portaria não muda o direito, “muda a realidade operacional de milhares de empresas brasileiras” e o passivo, que antes resultava em execução e penhora, passa a poder resultar em pedido de falência.

Diante desse cenário, ela afirma que “manter declarações acessórias em dia, preservar canais de negociação abertos com a Fazenda e estruturar mecanismos internos de governança tributária deixaram de ser recomendação de boas práticas para serem, agora, instrumentos concretos de proteção contra um risco que, até ontem, era apenas teórico”.

Fonte: Jota

Caso Master e a fadiga do sistema regulatório brasileiro

Problema está no descompasso entre o que se exige dos reguladores e o que se lhes oferece em termos de recursos humanos e orçamento

O colapso do Banco Master em 2025, com perdas de R$ 50 bilhões, expôs a incapacidade estrutural do sistema de fiscalização atual / Crédito: Rovena Rosa/Agência Brasil

O colapso do Banco Master, que culminou na liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central em novembro de 2025 com perdas estimadas superiores a R$ 50 bilhões, oferece ao debate público uma oportunidade que seria um equívoco desperdiçar na busca de responsáveis individuais.

O que o caso torna visível, para quem quiser enxergar além da crônica imediata, é um problema de outra ordem: a incapacidade estrutural de um sistema de regulação que foi sendo progressivamente privado dos meios necessários para exercer as funções que a lei lhe atribuiu, em proporção inversa ao crescimento e à complexidade do mercado que passou a supervisionar.

O Master operava por meio de uma estrutura que combinava fundos de investimento em que a mesma instituição atuava simultaneamente como gestora e investidora, circularidade que permitia a superavaliação sistemática de ativos sem que os mecanismos formais de controle fossem acionados. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o órgão federal responsável pela regulação do mercado de valores mobiliários, identificou sinais de irregularidade antes da liquidação, mas não antes de que o dano estivesse consumado.

A área técnica da autarquia reconheceu publicamente que “não tem como pegar tudo e evitar que aconteça”, descrição precisa de um estado de coisas em que uma instituição com 371 inspetores e 107 auxiliares supervisiona um mercado que movimenta R$ 18 trilhões, ou R$ 50,7 trilhões quando se incluem os derivativos.

O Banco Central deparou-se com o limite oposto da mesma fronteira: supervisionou a instituição bancária sem ter visão sobre a teia de fundos por meio da qual o grupo operava, porque essa teia pertencia ao universo regulatório da CVM. Ninguém, na arquitetura atual, tinha competência para supervisionar o conglomerado como um todo.

Esse fenômeno tem nome na literatura regulatória. Chama-se cegueira de fronteira, e não é um acidente de percurso nem uma falha de coordenação pontual. É a consequência previsível de um modelo de supervisão construído por segmentos, em que o BC enxerga o crédito bancário e os títulos públicos e a CVM monitora os títulos privados e os fundos, mas em que nenhum dos dois tem mandato ou instrumentos para acompanhar grupos que transitam entre os dois universos por meio de estruturas sofisticadas de sociedades em conta de participação, veículos fora do balanço e fundos com sócios ocultos.

Não é uma falha de vontade institucional, mas a consequência de uma diferença entre o que se exige dos reguladores e o que se lhes oferece em termos de pessoal, orçamento e tecnologia que se tornou, ao longo de uma década e meia, sistematicamente insustentável.

Os dados de ambos os reguladores confirmam esse diagnóstico com simetria perturbadora. A CVM arrecadou, em 2025, cerca de R$ 1,1 bilhão com a taxa de fiscalização e recebeu de volta apenas R$ 269 milhões em orçamento discricionário, com os restantes R$ 831 milhões absorvidos pelo caixa da União. Opera com menos de um quarto dos recursos que o próprio mercado que fiscaliza gerou para seu custeio, acumula 121 cargos vagos e não realizou concurso público entre 2010 e 2024. 

O Banco Central atravessou trajetória igualmente preocupante: seu quadro legal, definido pela Lei 9.650, prevê 6.470 servidores, mas em junho de 2025 apenas 3.241 cargos estavam ocupados, déficit de mais de 3.200 postos que resulta de aposentadorias não repostas durante quase uma década, entre o concurso de 2013 e o de 2024. A projeção é que mais 600 servidores se aposentem nos próximos cinco anos.

O próprio presidente da instituição, Gabriel Galípolo, reconheceu durante sua sabatina no Senado que o Banco Central acumulou atribuições novas, entre elas a supervisão do sistema de pagamentos instantâneos, sem que o quadro de pessoal acompanhasse essa expansão de responsabilidades. 

Nos dois casos, a defasagem entre funções legais e capacidade operacional real não é uma questão marginal de gestão administrativa. É o núcleo do problema que o caso Master expôs. A independência formal de um regulador não produz supervisão eficaz quando não é acompanhada de independência financeira e capacidade operacional reais, e é precisamente essa capacidade que vem sendo corroída sistematicamente em ambas as autarquias.

O debate sobre a arquitetura institucional da regulação financeira brasileira, que o caso Master reabriu com força, inclui a proposta de adoção do modelo denominado Twin Peaks, concebido pelo economista britânico Michael Taylor em 1995 e adotado, com variações, pelo Reino Unido, pela Austrália e pela Holanda.

A compreensão correta desse debate no contexto brasileiro exige reconhecer, antes de qualquer coisa, que o ponto de partida não é um sistema a ser construído do zero. O Brasil já opera, informalmente, com algo que se assemelha a uma estrutura de dois picos. O Banco Central exerce a supervisão prudencial do sistema bancário, voltada à saúde financeira das instituições, à sua capitalização e à sua resistência a choques sistêmicos, enquanto a CVM concentra-se na regulação de conduta do mercado de capitais, voltada à proteção do investidor e à integridade das informações. 

O que o modelo Twin Peaks propõe, em sua essência, não é a criação de um terceiro organismo regulador nem a substituição dos dois existentes, mas a formalização dessa divisão funcional que já existe na prática, com a redefinição precisa dos mandatos de cada regulador, a atribuição de competência explícita para a supervisão de produtos que transitam entre os dois universos e a garantia de autonomia financeira que permita a cada um dos dois organismos operar com os recursos que seus mandatos demandam.

O que o caso Master evidenciou é que essa divisão informal produziu não apenas o conflito de mandatos que o Twin Peaks busca evitar, mas um problema que aquele modelo, em sua formulação original, não endereça diretamente, qual seja, a existência de zonas intermediárias entre os dois universos regulatórios, ocupadas por produtos financeiros que transitam entre a supervisão bancária e a supervisão de mercado de capitais sem pertencer integralmente a nenhum dos dois. 

Os fundos de investimento em direitos creditórios e os demais instrumentos de securitização de crédito bancário que proliferaram na última década são precisamente esse tipo de produto. Nascem do crédito bancário, são estruturados como valores mobiliários, carregam riscos prudenciais que só se tornam visíveis quando analisados em relação ao balanço da instituição originadora. Nenhum dos dois reguladores, tomado isoladamente, tem mandato para fazer essa análise integrada.

A formalização do Twin Peaks no Brasil precisaria, portanto, incluir mecanismos de coordenação obrigatória entre os dois organismos para essa categoria de instrumentos, definindo qual deles tem a visão consolidada do risco em cada situação concreta, sob pena de a reforma redistribuir a mesma cegueira de fronteira por dois organismos com nomes novos.

A conclusão que se impõe ao debate é mais ampla do que a busca de aprimoramentos pontuais. A CVM reconhece publicamente que arrecada quase quatro vezes o que recebe. O Banco Central abriu auditoria interna para examinar suas próprias falhas de supervisão. O Tribunal de Contas da União instaurou inspeção. O Senado criou grupo de trabalho.

O que esse conjunto de iniciativas ainda não produziu é o reconhecimento de que o problema não está na regulamentação, que é tecnicamente sofisticada, nem na competência dos servidores, que é reconhecida, mas no descompasso sistemático entre o que se exige dos reguladores e o que se lhes oferece em termos de recursos humanos e orçamento para cumprir o que deles se exige. 

Enquanto esse descompasso não for endereçado diretamente, como questão de política pública o debate sobre Twin Peaks ou sobre qualquer outra reforma de arquitetura institucional correrá o risco de ser, como tantos outros que o precederam, um exercício de geometria institucional sem substância operacional.

Fonte: Jota

Quando uma resolução reescreve a lei: o caso do saque-aniversário do FGTS

Mudança nas regras do saque-aniversário por resolução reacende debate sobre os limites do poder infralegal

O saque-aniversário ampliou o acesso à liquidez, mas mudanças recentes nas regras reacendem o debate sobre segurança jurídica e limites do poder regulatório/Crédito: Joédson Alves/Agência Brasil

O Saque-Aniversário do FGTS, introduzido em lei em 2019, ampliou a liberdade de escolha do trabalhador ao permitir uma retirada anual voluntária de parte do saldo, mantendo a lógica de proteção do fundo.  A legislação também permitiu a antecipação das parcelas futuras do Saque-Aniversário como garantia de operações de crédito. 

Na prática, consolidou-se uma modalidade de financiamento com garantia real e consequentemente taxas inferiores às do crédito pessoal. Esse arranjo ampliou o acesso à liquidez sem comprometer o funding do FGTS, que manteve trajetória de crescimento real após a criação do programa, afastando o argumento de fragilização do fundo.

Do ponto de vista econômico, a ampliação de liquidez produziu efeitos relevantes. Ao aliviar restrições financeiras, sobretudo para trabalhadores de menor renda, o programa reduziu a dependência de crédito caro, suavizou padrões de consumo e tornou o emprego formal relativamente mais atrativo. Evidências agregadas do período indicam contribuição para o recuo da informalidade, geração líquida de empregos formais e recuperação, ainda que modesta, da produtividade do trabalho.

Esses resultados são coerentes com a teoria econômica: maior acesso à liquidez tende a reduzir rotatividade, aumentar a permanência no emprego formal e melhorar a alocação do fator trabalho. 

O ponto central, porém, não é apenas econômico. É institucional. Em outubro de 2025, o Conselho Curador do FGTS alterou as regras da antecipação do Saque-Aniversário por meio de resolução, impondo limites relevantes ao número e ao ritmo de antecipações. Ainda que se trate formalmente de ato infralegal, a consequência prática foi uma reconfiguração substancial do acesso do trabalhador à liquidez associada a um programa aprovado em lei.

Do ponto de vista do processo legislativo, a sequência dos fatos é relevante. Desde 2023, o Executivo manifestava desconforto com o desenho do saque-aniversário e chegou a anunciar a intenção de revê-lo por meio de projeto de lei. As tentativas de alteração legislativa, contudo, encontraram resistência no Congresso, seja pelo impacto sobre contratos em curso, seja pelo receio de insegurança jurídica para os trabalhadores. Diante desse impasse, a mudança acabou sendo promovida por ato infralegal, deslocando o centro decisório do Parlamento para o Conselho Curador.

É nesse contexto que se impõe a discussão constitucional. O artigo 49, inciso V, da Constituição Federal atribui ao Congresso Nacional a competência para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Soma-se a isso o princípio da reserva legal, segundo o qual restrições relevantes a direitos e opções conferidos por lei devem observar o mesmo grau de legitimidade democrática que os instituiu.

A controvérsia está longe de encerrada. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha rejeitado, em juízo inicial, pedidos de suspensão das novas regras, o mérito ainda será apreciado, mantendo a discussão aberta no plano judicial. 

Em paralelo, o tema segue vivo no Congresso Nacional, onde tramitam dois Projetos de Decreto Legislativo – um na Câmara e outro no Senado – destinados a sustar os efeitos da resolução do Conselho Curador, sinalizando que o Parlamento não considera superada a discussão sobre os limites do poder infralegal.

Esse tipo de conflito não é isolado. Em diferentes áreas — da regulação ambiental à política fiscal, passando por conselhos setoriais e agências reguladoras — observa-se a expansão do espaço decisório infralegal, muitas vezes como resposta a impasses políticos no processo legislativo. O risco é transformar exceção em regra e normalizar a substituição do debate parlamentar por decisões administrativas com efeitos econômicos amplos.

Quando políticas públicas nascem da lei e são substancialmente reconfiguradas por atos infralegais, o custo não é apenas econômico. Há enfraquecimento da previsibilidade normativa, incentivo à judicialização e erosão silenciosa da separação de poderes. O caso do saque-aniversário do FGTS deve ser lido como um alerta institucional: sem respeito aos limites entre legislar e regulamentar, perde-se eficiência econômica e, sobretudo, a estabilidade das regras do jogo democrático.

Fonte: Jota

Quando o advogado deixou de ser raro (e perdeu o monopólio do argumento)

Expansão do acesso à informação e avanço da tecnologia dissolveram exclusividade do saber jurídico

Houve um tempo em que advogadas e advogados eram, antes de tudo, uma figura rara. Não apenas em número, mas em posição. Quando muito, contávamos com só uma pessoa na família ou amigo próximo: pai, tia ou vizinho (eu tinha uma prima advogada). As faculdades de direito eram poucas (quando fui aprovado no vestibular, Curitiba contava com três).

Logo, o acesso ao direito era limitado, a formação era restrita e a própria linguagem jurídica funcionava como barreira de entrada a qualquer diálogo. Quem dominava esse universo ocupava, naturalmente, um espaço de deferência, quiçá vindo do mistério nascido dos formalismos exagerados.

Essa condição produzia um efeito silencioso: advogadas e advogados não eram apenas alguém que atuava no direito, mas sim aquela pessoa por meio da qual a lei e os tribunais se tornavam acessíveis. A mão que alcançava os advogados era aquela que conseguiria compreender como o direito poderia resolver alguns problemas. Detínhamos o monopólio das informações pertinentes às questões jurídicas. Havia uma combinação de escassez técnica com o reconhecimento institucional que estruturava a profissão. Mas, se prestarmos bem atenção, esse cenário deixou de existir.

A expansão dos cursos jurídicos, a ampliação da circulação de dados e a própria transformação do sistema de justiça alteraram profundamente essa equação. Qualquer um pode se cadastrar em sites jurídicos e receber, diariamente, um volume extenso de notícias, decisões e debates. Conseguimos assistir julgamentos, e até pedacinhos dos debates nos aplicativos das redes sociais.

Todos – juristas e não-juristas – podem cursar MBAs e extensões em temas outrora próprios dos advogados. O livre acesso a uma profusão de informações jurídicas fez com que advogadas e advogados deixassem de ser raros. E, com isso, que não mais ocupassem automaticamente um lugar de centralidade. O mistério se desfez e as mãos de todas as pessoas alcançam as informações jurídicas, sejam boas ou más. Todavia, e talvez seja isso o mais relevante, fato é que a mudança não foi apenas quantitativa.

Durante muito tempo, advogadas e advogados detiveram algo próximo de um monopólio do argumento qualificado. Não porque outros não pensassem ou não argumentassem, mas porque eram poucos os que dispunham dos instrumentos para organizar, traduzir e sustentar juridicamente uma posição de forma consistente. Hoje, esse monopólio se dissolveu, perdeu nitidez e, em alguns casos, deixou de fazer sentido.

Clientes chegam às reuniões com hipóteses estruturadas. Reguladores produzem análises sofisticadas (muitas das quais ilegíveis a profissionais que não atuam naquele setor regulado). Economistas, engenheiros e consultores constroem raciocínios que dialogam imediatamente com o direito, propondo soluções a ser operacionalizadas pelos advogados. E, mais recentemente, sistemas automatizados passaram a gerar textos, identificar precedentes (reais ou não) e sugerir caminhos com uma velocidade antes impensável. O argumento jurídico deixou de ser território exclusivo dos profissionais que integram a OAB. Isso não diminuiu a importância do advogado, mas alterou profundamente a sua função.

Se antes o valor estava, em grande medida, na primazia de formular o argumento, hoje ele se desloca para outro plano: a competência de conhecer, decodificar, selecionar, hierarquizar e assumir responsabilidade sobre os argumentos que efetivamente importam. Saber quais são relevantes – e nenhum outro desse maremoto de infindáveis soluções jurídicas. Em um ambiente de abundância, o problema já não é a falta de teses e ideias: é o excesso delas. E essa condição superlativa, no direito, não é neutra. Ela confunde, dispersa e enfraquece raciocínios. Argumentar tudo e mais um pouco é uma forma de não sustentar coisa alguma.

Nesse novo contexto, o advogado deixa de ser apenas um formulador e passa a exercer função mais exigente e menos visível: a de curadoria qualificada. É ele quem deve dizer não a determinados caminhos, descartar teses sedutoras e resistir à tentação de multiplicar fundamentos frágeis. É ele quem responde, ao final, pela coerência da estratégia. Isso exige algo que não era tão central no passado: julgamento prévio, estruturação de alternativas e consequências, apresentação de vantagens e desvantagens nesta ou naquela escolha a ser feita pelo cliente.

Não se trata de julgamentos retóricos, nem do apego a fórmulas conhecidas, mas sim da capacidade de decidir – sob incerteza – quais argumentos devem ser levados adiante e quais podem ou devem ser abandonados, a fim de que o cliente faça a sua escolha de modo racional e informado. Talvez resida aí uma das transformações mais discretas e, igualmente, mais significativa da advocacia contemporânea.

Afinal, fato é que advogadas e advogados deixaram de ser raros. Perderam o monopólio do argumento. Mas, em contrapartida, passaram a ser muito mais necessários exatamente onde não podem ser substituídos: na responsabilidade pela orientação precisa da escolha do cliente.

Fonte: Jota

O que é a NR-1? Entenda os principais pontos e impacto no ambiente de trabalho

A partir de 26 de maio, empresas passam a ser obrigadas a incluir riscos à saúde mental na gestão de segurança do trabalho. A atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) passa a exigir que empresas identifiquem e controlem riscos psicossociais, causados por condições de trabalho que podem atuar como estressores, como sobrecarga, pressão por prazos, conflitos e falta de apoio.

O que é a NR-1?

A Norma Regulamentadora nº1 estabelece as diretrizes gerais de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Brasil. Ela determina o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) que devem ser tomados pelas empresas para identificar, analisar e controlar os perigos do ambiente de trabalho, além de estabelecer o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que exige que as organizações documentem e implementem ações para controlar os riscos identificados.

Essas determinações foram estabelecidas com a atualização da medida, que estava prevista para passar a valer em maio de 2025, mas precisou ser adiada. A obrigatoriedade era de que as companhias adequassem o ambiente e mapeassem os riscos aos trabalhadores. A pedido do setor empresarial, o período de adequação ocorreu sem que houvesse possibilidade de multa para quem não cumprisse a regra.

A medida entra em vigor oficialmente em 26 de maio, com multas para organizações que não cumprirem as obrigatoriedades. Recentemente, o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, afirmou que a entrada da atualização da NR-1 não será mais adiada “sem um cronograma de trabalho para as empresas apresentarem relatórios sobre os riscos e as necessidades dos setores”.

Riscos psicossociais

Uma das principais atualizações da norma é a obrigatoriedade de mapear e incluir os riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos das empresas. Com a mudança, os riscos associados à saúde mental deverão ser identificados e gerenciados pelos empregadores, assim como já eram geridos os riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos.

Nas orientações do Guia de Fatores de Riscos Psicossociais, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) indica que a avaliação deste risco busca identificar os fatores presentes na organização e nas condições de trabalho que podem atuar como estressores, como sobrecarga, pressão por prazos, conflitos e falta de apoio. Isso significa que todas as empresas devem avaliar e controlar os perigos e riscos existentes na organização, incluindo os decorrentes de fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.

A alteração foi motivada pelo aumento de afastamentos decorrentes da precarização da saúde ocupacional. Em 2025, a Previdência Social concedeu 546.254 benefícios por incapacidade temporária por transtornos mentais e comportamentais, alta de 15,66% em relação a 2024. De acordo com Organização Internacional do Trabalho (OIT), na série histórica do Brasil esses mesmos benefícios mais do que dobraram no último biênio, passando de 201 mil em 2022 para 472 mil em 2024 (aumento de 134%).

Qual o impacto no ambiente de trabalho?

A mudança altera e reestrutura os processos internos das empresas, uma vez que o guia oficial do MTE explica que os riscos psicossociais relacionados ao trabalho decorrem de problemas na concepção, organização e gestão do trabalho. Também sugere que a nova gestão deve ser feita em combinação com outras NRs, como a NR-17, começando pela Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e, quando necessário, avançando para a Análise Ergonômica do Trabalho (AET).

A norma passa a exigir um ciclo contínuo de identificação, avaliação, prevenção, acompanhamento e revisão das medidas adotadas. Passa a ser necessário, portanto, revisar as políticas e práticas internas das organizações, identificar potenciais ameaças ao bem-estar dos trabalhadores, como estresse ocupacional e sobrecarga, além de implementar medidas preventivas para reduzir esses riscos.

Nas inspeções a serem realizadas, segundo o MTE, os auditores devem observar a organização do trabalho, analisar documentos, verificar dados de afastamento e entrevistar trabalhadores para identificar situações de risco psicossocial.

Fonte: jota

Carf nega dedução de IR pago no exterior para compensar estimativas mensais

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a Ambev não poderia ter compensado a falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ CSLL em 2018 com créditos de Imposto de Renda pagos no exterior.

A empresa argumentou que os créditos, apurados em anos anteriores sobre lucros no exterior, já estavam constituídos e poderiam ser utilizados para evitar bitributação, conforme prevê a Lei 12.973/14, que permite o seu aproveitamento em exercícios subsequentes. De acordo com a defesa, o crédito torna-se utilizável a partir do momento em que o lucro obtido no exterior é reconhecido na apuração brasileira.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentou que não há bitributação a ser evitada, pois o lucro do exterior não foi tributado no Brasil em razão de base negativa. A procuradoria defendeu que a legislação permite a compensação apenas na apuração anual, e não para quitação de antecipações mensais.

Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Alexandre Iabrudi Catunda. Para ele, não se pode confundir estimativa com crédito tributário, uma vez que estimativas não constituem tributos devidos. Catunda defendeu que o mecanismo legal que permite compensar o IR pago no exterior, destinado a evitar bitributação na apuração anual, não se aplica à quitação de antecipações mensais. Foi acompanhado pelos conselheiros Rafael Zedral e Sandro de Vargas Serpa, presidente da turma.

Já os conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Ricardo Piza Di Giovanni e Alessandro Bruno Macêdo Pinto divergiram e ficaram vencidos. Para os julgadores representantes dos contribuintes, seria possível utilizar o crédito do exterior para abater as estimativas mensais.

O processo tramita com o número 17459.720059/2023-37.

Outro caso

Em outro caso envolvendo a Ambev, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção também negou a dedução de IR pago no exterior para compensar estimativas mensais não recolhidas em 2019.

Neste colegiado, contudo, o resultado foi unânime. Os julgadores acompanharam o voto desfavorável à contribuinte proferido pela relatora, conselheira Miriam Costa Faccin.

Fonte: Jota

Fim das isenções tributárias para as entidades sem fins lucrativos

Possível aumento da carga tributária gerado pela LC 224/25 preocupa o setor

As entidades sem fins lucrativos desempenham um papel relevante na sociedade brasileira ao atuar na promoção e na defesa de direitos, na implementação de políticas públicas, no monitoramento e fiscalização de ações governamentais, na ampliação da participação social e em tantas outras atividades.

Ainda que com certas deficiências, construiu-se no Brasil um arcabouço regulatório que reconhece essa relevância e que é essencial para garantir a liberdade e fomentar a criação dessas entidades. Ocorre que, no apagar das luzes de 2025, um dos fundamentos desse arcabouço foi colocado em xeque.

Com a promulgação da Lei Complementar 224, em 26 de dezembro de 2025, diversos incentivos e benefícios fiscais existentes no âmbito federal foram modificados. Entre os vários setores potencialmente impactados por essas mudanças estão as entidades sem fins lucrativos, como organizações da sociedade civil, institutos, fundos filantrópicos e associações civis que atuam em temas como educação, cultura, saúde, meio ambiente, desigualdade social, entre outros.

A nova lei reduz os benefícios fiscais que essas entidades – e outros setores econômicos – usufruem sob o argumento de promover um ajuste fiscal. Segundo a justificativa do autor do projeto de lei que resultou na LC 224/2025, os gastos tributários do Estado com esses benefícios têm comprometido a sustentabilidade fiscal do país e, por isso, precisam ser revistos e limitados.

Quanto às entidades sem fins lucrativos, os impactos gerados pela LC 224/2025 referem-se principalmente a três tributos: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Até então, a regra geral era o não recolhimento desses tributos pelas entidades sem fins lucrativos, seja por serem isentas – caso da grande maioria – seja por gozarem de imunidade.

A nova lei alterou justamente os casos em que há isenção tributária desses tributos, ou seja, em que não há obrigação de pagamento em razão da alíquota zero. Nos casos de isenção, o que a LC 224/2025 estabelece é que a alíquota deixa de ser zero, passando a corresponder a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação, isto é, 10% sobre as alíquotas vigentes para cada tributo.

Para facilitar a compreensão dos possíveis impactos das mudanças para as entidades, vale realizar o exercício prático de aplicação da alíquota de 10% sobre cada um dos tributos mencionados. Primeiro, quanto ao IRPJ, deve-se partir do regime tributário do lucro real, conforme orientação da própria Receita Federal (art. 4º, I, Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31/12/2025).

Esse regime possui uma alíquota padrão de 15%, aplicável sobre o lucro, acrescida de uma alíquota de 10% sobre o lucro que ultrapassar o limite de R$ 20 mil por mês. Portanto, a partir da sistemática da LC nº 224/2025, tem-se a incidência de uma alíquota de 1,5% de IRPJ sobre o lucro das entidades, que podem ter que pagar mais 1% sobre o valor do lucro que ultrapassar o limite de R$ 20 mil por mês.

Já para a CSLL, considera-se a alíquota padrão de 9% incidente sobre os lucros obtidos, que é a mais comum, havendo alguns setores econômicos específicos que possuem alíquota majorada. Considerando a regra da LC nº 224/2025 – de aplicar 10% sobre 9% –, o resultado é a incidência de 0,9% sobre o lucro das entidades sem fins lucrativos. Contudo, é importante pontuar que, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, ainda não foi esclarecido pela RFB como deve ser realizado o cálculo do lucro sobre o qual incidirão os impostos das entidades sem fins lucrativos, o que implica definir quais receitas e despesas devem ser contabilizadas.

Mais do que isso, é questionável a utilização do conceito de lucro para as entidades sem fins lucrativos. Estas, inclusive para poderem usufruir das isenções, são legalmente obrigadas a “aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais” (art. 12, §2º, b, Lei 9.532/1997), o que resulta na impossibilidade de distribuir qualquer excedente, sobra ou lucro.

Por último, as mudanças introduzidas pela LC nº 224/2025 implicam o fim da não tributação das receitas decorrentes das atividades próprias das entidades, isto é, passa-se a tributar os valores advindos de fontes de recursos previstas em seus Estatutos Sociais, como doações, anuidades e contribuições associativas.

Nesse caso, a aplicação prática das regras da LC nº 224/2025 para a Cofins deve considerar a alíquota de 7,6% para o regime de apuração não cumulativo, que é o caso da maior parte das entidades, e de 3% para o regime de apuração cumulativa, restrito às entidades imunes. A consequência prática, com a aplicação da nova regra, é a incidência de 0,76% – ou de 0,3% – sobre as receitas decorrentes de atividades próprias.

Formalmente, algumas das mudanças introduzidas pela LC nº 224/2025 já estão produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2026, como é o caso das alterações no IRPJ. No entanto, como já apontado, não há definição de como deve ser feito, na prática, o cálculo de apuração do lucro das entidades sobre o qual incidirá o tributo. As alterações referentes à CSLL e à Cofins, por sua vez, passam a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2026.

Ressalta-se que as mudanças decorrentes da LC nº 224/2025 impactam de forma distinta cada entidade, devendo-se analisar pontos específicos da situação concreta, como, por exemplo, se a entidade usufrui de imunidade ou isenção tributária ou se possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas). Ainda, é necessário considerar as exceções previstas na própria lei, que, portanto, não implicariam mudanças, permanecendo vigente a regra de isenção tributária.

A LC nº 224/2025 estabelece que suas regras não se aplicam ao “benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos das Leis nºs 9.790, de 23 de março de 1999, e 9.637, de 15 de maio de 1998” (art. 4º, §8º), ou seja, nos termos das Leis das Organizações Sociais (OS) e das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). A redação tem gerado controvérsia por não prever expressamente que é necessária a qualificação como OS ou OSCIP para a exclusão de suas regras, deixando brecha para a interpretação de que o simples cumprimento dos requisitos dessas leis seria suficiente. Contudo, não parece que o intuito da RFB seja excepcionalizar da aplicação da nova lei as entidades que cumprem os requisitos das Leis de OS e OSCIP, sem exigir a respectiva qualificação.

Diante desse cenário, a LC 224/2025 gera insegurança jurídica e impactos relevantes para a sustentabilidade financeira do setor. A alteração das regras de isenção tributária das entidades sem fins lucrativos suscita questionamentos jurídicos e operacionais, especialmente quanto à aplicação do conceito de lucro e à definição das bases de cálculo.

Mais do que uma discussão estritamente tributária, trata-se de um debate sobre o modelo de fomento e reconhecimento institucional dessas entidades, cuja atuação é essencial para a promoção de direitos e para o fortalecimento da democracia brasileira.

Fonte: Jota

Regra de transição vira aposta para reduzir resistência ao fim da escala 6×1

Cúpula do Congresso e governo Lula começam a discutir texto a ser votado neste semestre e como será o período de transição

Com a pauta do fim da escala 6×1 ganhando corpo em Brasília, o governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e a cúpula do Congresso começam a discutir o texto que deverá ser votado ainda neste semestre pelos parlamentares. A proposta, ao mesmo tempo em que encontra grande respaldo popular, enfrenta grandes resistências de setores empresariais. Assim, mesmo entre os setores mais à esquerda no Congresso há consenso da necessidade de uma regra de transição. Parlamentares começam a discutir agora o período de transição e se ela será horizontal ou se atingirá de forma diferente empresas de portes distintos.

O Planalto defende, até o momento, que apenas micro, pequenas e médias empresas sejam beneficiadas com uma redução gradual da jornada de trabalho. O raciocínio é que boa parte das grandes empresas já trabalham com uma jornada de cinco dias trabalhados por dois de descanso. O governo também parece compreender que para estabelecimentos como bares e restaurantes a mudança teria impacto muito mais forte do que, por exemplo, para uma indústria com alta tecnologia empregada. Dessa forma, há modelos que preveem uma transição de até dez anos para setores mais impactados. Mas as discussões ainda estão em fase embrionária.

Lula e os ministros Gleisi Hoffmann (Relações Institucionais) e Guilherme Boulos (Secretaria-Geral) devem se encontrar na próxima quinta-feira (12/2) com o presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), para tratar do tema. Motta disse na terça-feira (10/2) que a expectativa é colocar a proposta em votação até maio. Na véspera, havia anunciado que enviaria à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara a PEC do fim do 6×1, apensando uma proposta da deputada Erika Hilton (PSOL-SP) a um texto do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG). Em uma etapa posterior, disse Motta, será criada uma comissão especial para analisar a proposta.

Textos em discussão no Congresso

A proposta da deputada do PSOL fala em 36 horas semanais, numa escala de quatro dias trabalhados para três de descanso, e não prevê transição. O texto de Reginaldo também determina 36 horas semanais, mas impõe que as regras sejam aplicadas ao longo de dez anos – algo que é visto com bons olhos por parlamentares.

No ano passado, a PEC de Erika Hilton foi relatada numa subcomissão especial pelo deputado Luiz Gastão (PSD-CE). Ele incorporou a ideia de transição, mas reduziu para três anos. A expectativa de parlamentares e de integrantes do governo é de que haja um meio termo nesse sentido.

Gastão também já demonstrou interesse em continuar à frente da relatoria da proposta, que agora volta a uma nova tramitação. Motta tem dito que não tem ainda um nome para relatar o texto, que tem forte apelo eleitoral. O Planalto espera um nome da base, provavelmente de centro, para assumir a empreitada – até mesmo porque o Motta já deixou demonstrada sua intenção de puxar o protagonismo da proposta para o Congresso.

A possibilidade de o governo insistir em enviar um texto seu sobre o fim da escala 6×1 irritou Motta, segundo interlocutores. Ele avisou ao Planalto que a tramitação será definida por ele, que tem controle da pauta e já definiu que a melhor alternativa para isso é por meio de uma PEC.

Além dos textos que tramitam na Câmara, há ainda outra PEC no Senado, já aprovada pela CCJ da Casa. Antes do recesso parlamentar, os senadores aprovaram proposta que estabelece uma redução imediata da jornada para 40 horas semanais, divididas em até cinco dias, com dois dias de descanso semanal. A partir do segundo ano, está prevista uma redução gradual de uma hora por ano até que a jornada atinja 36 horas semanais.

Apesar disso, os senadores não estão dando fôlego para a discussão neste ano. Mas não deve haver resistência, caso o texto da Câmara seja aprovado. O tema é popular e não seria de interesse dos parlamentares segurar uma votação desta a poucos meses da eleição.

Ipea dá ao governo argumentos para defender a proposta

Diante da forte resistência de setores empresariais, o governo carecia até quarta-feira (11/2) de dados consistentes para defender o fim da jornada 6×1. Esse problema, acredita o Planalto, foi superado com a divulgação de uma nota técnica do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) sobre o tema. Segundo interlocutores do governo, esse estudo servirá como “um arcabouço técnico para defender a proposta”.

O Ipea conclui que a redução da jornada semanal de trabalho de 44 para 40 ou 36 horas implicaria aumento médio do custo da hora trabalhada de 7,8% e 17,6%, respectivamente, considerando a manutenção da remuneração nominal. Segundo a nota técnica, esse impacto é comparável a choques já observados na economia brasileira em decorrência de fatores como a política de valorização real do salário mínimo. E que não há evidências empíricas robustas, no Brasil ou no exterior, de que mudanças desse tipo levam automaticamente à redução do emprego ou da produção agregada.

A análise setorial mostra que os efeitos econômicos da redução da jornada seriam heterogêneos. Em parte relevante dos setores de serviços, como administração pública, saúde, educação, finanças e tecnologia da informação, a maioria dos vínculos celetistas já opera com jornadas iguais ou inferiores a 40 horas semanais. Em outros setores, especialmente agropecuária, comércio, construção e transporte terrestre, há maior concentração de jornadas acima de 40 horas, o que exigiria processos de transição. Ainda assim, ao ponderar o aumento do custo da hora trabalhada com o peso do trabalho nos custos totais de cada atividade, o estudo indica que, para a maior parte dos grandes empregadores, o impacto final sobre o custo total da operação seria limitado.

Do ponto de vista social, a nota técnica aponta que os trabalhadores submetidos a jornadas superiores a 40 horas semanais estão em grupos mais vulneráveis da população. Esses vínculos apresentam, em média, salários mensais e por hora mais baixos, menor duração e maior rotatividade, além de maior incidência entre trabalhadores de menor escolaridade e em ocupações de menor qualificação. O estudo também destaca a ausência de dados públicos sistematizados sobre escalas de trabalho como a 6×1, o que limita análises mais precisas sobre os efeitos específicos de mudanças na organização semanal do trabalho.

Protagonismo político

O governo vinha sinalizando nos últimos dias a intenção de enviar ao Congresso um projeto de lei em regime de urgência para tratar do tema. Motta, no entanto, demonstra querer tomar para a Câmara o protagonismo em torno da proposta ao anunciar que pretende tratá-la no formato de uma PEC, com tramitação em comissão especial e com previsão de votá-la até maio.

Alguns integrantes do Planalto veem nesse movimento um objetivo do presidente da Câmara de se reerguer perante a opinião pública, após um ano difícil em que personificou o slogan “Congresso inimigo do povo”, impulsionado em diversas ocasiões pela militância petista.

Para Lula, no entanto, não há problema nenhum em dividir os méritos do fim da jornada 6×1 com o presidente da Câmara. Tampouco importa muito se o que será votado pelos parlamentares será uma PEC ou um PL em regime de urgência enviado pelo Planalto.

Desde que as discussões sobre a jornada de trabalho começaram a crescer, no fim de 2024, o governo entendia que essa era uma batalha para marcar posição, mais do que para ser vencida. À época, imperava um certo ceticismo sobre as chances de aprovação da redução da jornada em um Congresso dominado por parlamentares comprometidos com interesses de empresários e do mercado. Já no fim do ano passado, com pesquisas mostrando um apoio popular acima de 70% para a proposta, começou a aumentar o sentimento em Brasília de que a ideia pode realmente se tornar lei ainda neste ano.

O entorno do presidente disse acreditar que, qualquer que seja o desfecho no Congresso, Lula colherá os louros de ter apoiado a proposta desde o início. Se ela for aprovada, isso será vendido ao eleitor como mais uma entrega do governo, como foi o caso da isenção do Imposto de Renda para quem recebe até R$ 5 mil mensais. Caso contrário, o fim da jornada 6×1 será absorvido na campanha à reeleição como uma promessa para o governo Lula 4.

Fonte: Jota

Novas regras do FGC: aprimoramento do modelo prudencial

Adaptação de arcabouço jurídico se torna essencial quando crises bancárias deixaram de ser eventos remotos

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, em 22 de janeiro de 2026, a Resolução CMN 5.279, que alterou o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Embora formuladas em linguagem técnica e apresentadas como aprimoramentos institucionais, as mudanças não podem ser compreendidas fora do contexto concreto que as antecedeu.

Elas são resposta direta a um episódio específico de estresse do sistema financeiro brasileiro, no qual o FGC foi chamado a atuar em escala incomum e teve parte relevante de suas reservas consumida, qual seja, a liquidação do Banco Master e de instituições a ele relacionadas.

O caso do Banco Master expôs, de forma clara e pública, os limites operacionais e prudenciais de um modelo de atuação excessivamente concentrado no momento posterior à decretação formal de liquidação.

O volume de recursos mobilizados pelo FGC para honrar as garantias cobertas não apenas reduziu significativamente o patrimônio do fundo, como também trouxe à tona questões estruturais que, até então, permaneciam restritas ao debate técnico. Entre elas, o custo sistêmico da liquidação tardia, a previsibilidade dos pagamentos, a transparência das exposições e a velocidade de recomposição das reservas.

É nesse cenário que se insere a Resolução CMN 5.279. Longe de ser uma reforma abstrata, ela reflete a necessidade de adaptar o arcabouço jurídico do FGC a uma realidade na qual crises bancárias deixaram de ser eventos remotos e passaram a exigir respostas mais rápidas, coordenadas e economicamente racionais. O Direito prudencial, por definição, evolui por choque com a realidade. O caso Master cumpriu esse papel.

A alteração mais significativa diz respeito à possibilidade de atuação do FGC antes da decretação formal de intervenção ou liquidação, desde que reconhecida dificuldade financeira relevante pelo Banco Central. No modelo anterior, o fundo só podia agir quando o dano institucional já estava consolidado. A liquidação, uma vez decretada, rompe a confiança, paralisa a atividade e transforma uma crise de liquidez ou solvência em um evento público de falência institucional. O caso Master demonstrou que, quando esse ponto é alcançado, o custo para o sistema já é elevado demais.

Do ponto de vista jurídico, a autorização para atuação prévia desloca o eixo do FGC do plano meramente reparatório para o plano preventivo. Do ponto de vista econômico, ela reconhece algo amplamente documentado na literatura internacional. Crises bancárias são exponencialmente mais caras quando tratadas tardiamente.

A experiência estrangeira é eloquente. Após 2008, sistemas como o norte-americano e o europeu reformularam seus regimes de seguro de depósitos justamente para permitir intervenções antecipadas, reorganizações assistidas e transferências ordenadas de depósitos. A Resolução 5.279 aproxima o Brasil dessa lógica, ainda que preservando as peculiaridades institucionais do seu sistema.

Outro ponto que ganha relevo à luz do caso Master é a fixação de prazo máximo de até três dias úteis para o início do pagamento das garantias, contado do recebimento das informações validadas pelo liquidante. Durante a liquidação do banco, tornou-se evidente que a ausência de um prazo normativo claro alimenta incertezas e amplia o risco de contágio informacional.

A previsibilidade temporal, nesse contexto, é um importante instrumento de estabilidade financeira. O Direito prudencial contemporâneo compreende que tempo é variável jurídica relevante em momentos de crise.

As novas regras também reforçam a transparência do fundo, com a divulgação consolidada dos produtos garantidos e dos valores cobertos por instituição associada. Essa medida dialoga diretamente com o aprendizado institucional decorrente do episódio recente.

A concentração de exposições e o grau de comprometimento das reservas do fundo só se tornaram plenamente visíveis quando o pagamento das garantias já estava em curso. A transparência, aqui, cumpre função preventiva, permitindo melhor avaliação de riscos por parte do mercado e reduzindo assimetrias informacionais que agravam crises.

O debate mais sensível, contudo, emergiu em torno da recomposição das reservas do FGC após os desembolsos expressivos realizados no caso Banco Master. É nesse ponto que se insere o chamado prazo de cinco anos, frequentemente mal compreendido.

A Resolução 5.279 não cria um novo prazo material, nem impõe obrigações adicionais aos investidores. O que ela faz é reafirmar e tornar operacional um mecanismo já previsto no estatuto do fundo, que autoriza a antecipação de até cinco anos de contribuições ordinárias das instituições associadas, além da cobrança de contribuições extraordinárias dentro de limites previamente estabelecidos.

Esse instrumento existe precisamente para cenários como o que se materializou com o Banco Master. Quando o patrimônio do fundo é significativamente reduzido por pagamentos de garantias, a recomposição precisa ser rápida para preservar a credibilidade do sistema.

Do ponto de vista jurídico, trata-se de uma cláusula de resiliência institucional. Do ponto de vista econômico, é uma forma de socializar, dentro do próprio sistema financeiro, o custo de uma crise específica, evitando soluções improvisadas ou dependência de recursos públicos.

É igualmente relevante destacar o que não foi alterado, sobretudo para evitar leituras distorcidas. Permanecem inalterados os limites de cobertura por CPF ou CNPJ, os produtos garantidos, o prazo para o investidor requerer o pagamento da garantia e a inexistência de retroatividade das novas regras. O investidor não perdeu direitos, nem ganhou novos privilégios. O ajuste ocorreu no plano sistêmico, não no plano individual.

O fato de o debate público ter se intensificado imediatamente após a aprovação da resolução revela outro aspecto importante. Enquanto o caso Master estava em curso, muitas dessas ferramentas eram tratadas como possibilidades teóricas.

Com a aprovação formal da Resolução 5.279, o mercado passou a precificar a sua utilização efetiva. A norma deixou de ser abstrata e passou a ser operacional. É nesse momento que o Direito prudencial se torna visível, não quando promete proteção, mas quando precisa sustentá-la financeiramente.

As mudanças nas regras do FGC, portanto, não são importantes e fundamentais para o sistema financeiro nacional. Elas refletem um aprendizado institucional decorrente de um episódio concreto que consumiu parcela relevante das reservas do fundo e expôs fragilidades do modelo anterior. Ao reagir a esse choque, o regulador optou por reforçar instrumentos de prevenção, previsibilidade e recomposição interna, alinhando o sistema brasileiro a práticas internacionais consolidadas.

Fonte: Jota