Quem pensa que a reforma tributária é assunto do fiscal já está atrasado

Empresas que não integrarem áreas e processos podem perder caixa e rentabilidade na transição

Durante muito tempo, a reforma tributária foi tratada pelas empresas brasileiras como um tema essencialmente fiscal. A pergunta mais comum ainda é: quanto vamos pagar de imposto no novo modelo? A dúvida é pertinente diante da transição para CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).

Essa, definitivamente, não é a pergunta que a alta gestão deveria estar fazendo. O desafio não estará apenas em compreender regras, alíquotas ou obrigações acessórias. A reforma não será vencida pelo departamento fiscal, mas pela capacidade da liderança empresarial de proteger caixa, margem e valor nessa transição.

O novo sistema não afetará apenas a apuração de impostos. Terá reflexos sobre contratos, precificação, créditos tributários, cadastros, sistemas, compras, logística, fluxo financeiro e indicadores de rentabilidade. A reforma, vai testar a maturidade de gestão das empresas.

O risco é tratar a transformação como um tema técnico demais para ocupar a agenda da presidência, do conselho ou da diretoria financeira. Quando uma mudança tributária altera a forma como a empresa compra, vende, calcula créditos, forma preços e projeta margens, ela deixa de ser assunto de bastidor e passa a ser decisão estratégica de negócio.

A transição já começou. Está na revisão de créditos acumulados, na atualização de cadastros, na adaptação de sistemas, na renegociação de contratos e na simulação de cenários. Empresas que esperarem a consolidação completa do novo modelo podem descobrir tarde demais que perderam tempo, caixa e capacidade de reação.

Esse movimento já aparece no comportamento empresarial. Levantamento da Valestrá com aproximadamente 600 contratos firmados com empresas de Lucro Real e Lucro Presumido entre janeiro e março de 2026, mostra que 64% da demanda observada no período esteve concentrada em frentes ligadas à liquidez, recuperação de eficiência e reforço de caixa. Dentro desse universo, a revisão fiscal e previdenciária respondeu por 50% da demanda, sinalizando que muitas companhias passaram a buscar capital dentro da própria operação antes de recorrer a soluções externas de financiamento.

O primeiro impacto tende a aparecer justamente na liquidez. Créditos tributários mal mapeados, processos inconsistentes, falhas cadastrais ou contratos sem cláusulas de adaptação podem comprometer recursos relevantes. Em um ambiente de capital mais seletivo e pressão por produtividade, deixar dinheiro parado por falta de governança tributária será um erro estratégico.

A margem também estará no centro da discussão. A reforma tributária exigirá leitura mais precisa da relação entre preço, imposto, crédito, custo e rentabilidade. Vender mais não significará necessariamente ganhar mais. Sem uma visibilidade clara de toda a cadeia, companhias podem bater recordes de faturamento enquanto destroem silenciosamente o seu valor de mercado e a sua rentabilidade líquida. Empresas com alto volume, baixa margem ou forte dependência promocional precisarão entender quanto cada produto, serviço, canal ou região contribui para o resultado.

Muitas decisões comerciais ainda são tomadas com base em faturamento bruto, metas de venda ou participação de mercado. No novo ambiente, a empresa que não enxergar a margem líquida de forma integrada poderá crescer em receita enquanto destrói valor. A conta tributária aparecerá também na perda silenciosa de rentabilidade.

Os contratos formam outro eixo crítico. Muitos acordos em vigor foram construídos sob uma lógica tributária que está sendo substituída. Condições comerciais, responsabilidades por repasses, reajustes, fornecimento, prazos e obrigações fiscais, precisarão ser revisitados. Sem essa revisão, empresas podem assumir riscos que deveriam ser compartilhados ou manter cláusulas desconectadas da nova realidade.

Há ainda um fator menos visível, mas decisivo: a qualidade dos dados. Cadastro incorreto, informação fiscal desatualizada, inconsistência de fornecedor, erro de parametrização ou falha na classificação de produtos podem gerar perdas, atrasos, questionamentos e créditos não aproveitados. Na nova era tributária, dado ruim vira risco financeiro, e risco acumulado afeta previsibilidade, caixa e valor da empresa.

Por isso, a preparação não pode se limitar à tecnologia. Sistemas são fundamentais, mas não substituem governança. Automatizar uma base desorganizada apenas acelera o erro. Antes de digitalizar respostas, as empresas precisam revisar perguntas: quais processos estão frágeis? Quais contratos precisam ser ajustados? Quais créditos ainda não foram analisados? Quais áreas estão desconectadas? Quem lidera essa agenda?

Esse último ponto é central. A reforma exige coordenação. Fiscal, financeiro, jurídico, comercial, compras, tecnologia, logística e marketing precisarão trabalhar de forma integrada. Nenhuma dessas áreas, isoladamente, terá visão suficiente para medir todos os impactos. A liderança da alta gestão estará na capacidade de conectar essas pontas e evitar que decisões fragmentadas comprometam o resultado.

Em um mercado que valoriza eficiência, governança e geração consistente de caixa, maturidade tributária passa a fazer parte da qualidade da gestão. Não se trata apenas de cumprir a lei ou evitar autuações. Trata-se de compreender como o modelo tributário impacta competitividade, margem, liquidez, continuidade do negócio e percepção de solidez diante de investidores, instituições financeiras e parceiros.

A reforma não é apenas uma obrigação legal, é um evento de reestruturação forçada. Empresas que se anteciparem vão transformar essa complexidade regulatória em uma barreira competitiva intransponível para os concorrentes.

A alta gestão não precisa dominar todos os detalhes técnicos da CBS ou do IBS. Mas precisa fazer as perguntas certas. A empresa sabe quanto tem em créditos a revisar? Seus contratos estão preparados para a transição? A política de preços considera diferentes cenários? Os cadastros são confiáveis? As áreas estão integradas? Há clareza sobre o impacto no caixa? Existe um responsável pela coordenação do tema no nível estratégico?

Essas perguntas definem a diferença entre reação e liderança.

A reforma tributária será um divisor de águas à gestão empresarial brasileira. Ela vai revelar quais empresas tratam tributo como custo operacional e quais entendem o tema como parte da estratégia de valor. No primeiro grupo, a reforma será sentida como pressão. No segundo, poderá ser conduzida como agenda de eficiência, governança e crescimento sustentável.

Ou seja, o novo sistema não testará apenas a capacidade fiscal das empresas. Testará sua capacidade de liderança. Porque proteger caixa, preservar margem e sustentar valor na transição, não serão tarefas de uma área, mas sim responsabilidade de quem conduz o negócio.

Fonte: Jota

Comissão aprova garantir divórcio póstumo a vítimas de feminicídio

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1753/25, do deputado Dimas Fabiano (PP-MG), que permite que o divórcio ou a separação judicial de mulheres vítimas de feminicídio seja concluído mesmo após a morte da vítima.

O objetivo é garantir que o estado civil registrado na certidão de óbito reflita a vontade que a mulher manifestou em vida ao protocolar o pedido de dissolução do casamento. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Pela proposta, quando houver comprovação de que a vítima havia iniciado, em vida, um processo de divórcio ou separação judicial — mesmo que ainda não homologado pelo juiz ou tabelião —, e estando comprovada a existência de violência doméstica e familiar, o juiz ou tabelião competente deverá concluir o processo. O resultado será a alteração do estado civil da vítima de “casada” para “divorciada” ou “separada judicialmente” diretamente no registro de óbito.

A medida se aplica tanto à via judicial quanto à extrajudicial e tem caráter declaratório, ou seja, serve exclusivamente para fins de registro civil.

O projeto inclui a possibilidade nas regras sobre dissolução do casamento previstas no Código Civil. As condições para a homologação póstuma são a comprovação da manifestação de vontade da vítima em vida, a existência de processo judicial ou extrajudicial protocolado e a comprovação de violência doméstica e familiar.

Para a relatora, deputada Juliana Cardoso (PT-SP), o texto busca garantir uma “dignidade póstuma” à mulher vítima de feminicídio. “Pensando na memória da vítima, o seu atestado de óbito deve expressar a verdade da sua última vontade, a saber, romper com o relacionamento que acabou acarretando seu assassinato”, afirmou.

Próximos passos
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Justiça manda União demarcar Terra Indígena do povo Kajkwakratxi

A Justiça Federal em Mato Grosso determinou que a União e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) concluam o processo de demarcação da terra indígena do povo Kajkwakratxi (Tapayuna) num prazo de 24 meses.

O juiz federal Pablo Kipper Aguilar ordenou ainda o pagamento de R$ 10 milhões em danos morais coletivos e a realização de uma cerimônia pública de pedido de desculpas aos indígenas.

Na decisão, o magistrado reconheceu violações de direitos humanos cometidas contra o povo Kajkwakratxi. O juiz mandou a União reunir toda a documentação disponível no Arquivo Nacional sobre violências ocorridas durante o processo de colonização da região do Rio Arinos e a remoção forçada desse povo ao Parque Indígena do Xingu.

No processo, os indígenas contaram com o apoio da Defensoria Pública da União (DPU) e do Ministério Público Federal (MPF).

O magistrado afastou o argumento da Funai e da União de que o Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceu prazo de dez anos para a conclusão das demarcações em andamento. Para ele, tal prazo tem natureza administrativa e não impede a atuação da Justiça quando há demora excessiva.

“Agradeço a luta coletiva, fico muito feliz, a comunidade fica muito feliz, é uma surpresa”, disse Wetaktxi Tapayuna, presidente da Associação Indígena Tapayuna (AIT), de acordo com mensagem divulgada pela DPU. 

Ele acrescentou que a comunidade considera a decisão “emocionante”. “É muita alegria ver toda essa trajetória que passamos até chegar nesse ponto tão importante, com relação ao nosso povo, com as gerações que estão lutando pelo território tradicional, para demarcação do território tradicional, com expectativa de viver em cima dos seus parentes que deixaram naquele tempo. Para defender nossa ancestralidade, para viver com a alma dos parentes”, completou Wetaktxi Tapayuna.

De acordo com o MPF, os indígenas Kajkwakratxi foram alvo de uma série de violências ao longo do século 20, que resultaram na desestruturação social do grupo. Na década de 1970, eles foram removidos à força, pelo Estado, de seu território tradicional para o Parque Nacional do Xingu.

Em seguida, uma Reserva Indígena Tapayuna chegou a ser criada em 1968, mas foi extinta em 1976 sob o argumento de que não haveria indígenas na área. Há indícios, porém, de que até o presente momento existem indígenas da etnia isolada na região de ocupação tradicional.

Fonte: EBC

Com a palavra, o réu: precedentes do STJ sobre os efeitos da confissão no processo penal

Durante séculos, a confissão foi considerada a “rainha das provas” no processo penal – expressão que refletia a crença de que admissão da culpa pelo acusado era a prova mais segura da prática do crime. A consolidação das garantias constitucionais, porém, transformou profundamente a forma como o direito passou a enxergar esse ato. Hoje, embora continue a desempenhar papel relevante na apuração dos fatos, a confissão não dispensa a produção de outras provas nem pode ser admitida quando obtida à margem dos direitos fundamentais.

Nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou uma série de entendimentos sobre os limites e os efeitos da confissão em diferentes momentos da persecução penal. Entre outras questões, a corte definiu requisitos para a admissibilidade da confissão extrajudicial, afastou seu uso como fundamento exclusivo para condenações, examinou sua relação com o acordo de não persecução penal (ANPP) e ampliou a incidência da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.

Nesses precedentes, a jurisprudência do tribunal tem ratificado que a busca da verdade no processo penal deve caminhar lado a lado com a proteção dos direitos e das garantias individuais. Confira a seguir alguns dos principais julgados sobre o tema.

Confissão extrajudicial só é admissível se formal e documentada

No julgamento do AREsp 2.123.334, a Terceira Seção decidiu que a confissão extrajudicial somente será admitida no processo penal se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de uma instalação pública e oficial. Para o colegiado, a inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a prova por outros meios, como ocorre quando um policial depõe em juízo alegando que o réu confessou informalmente a prática do crime (depoimento indireto).

O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, citou dados alarmantes de violência e maus-tratos por parte de policiais, para concluir que a confissão extrajudicial é colhida no momento de maior risco de ocorrência da chamada tortura-prova, pois o investigado está nas mãos da polícia, sem que existam atualmente mecanismos de controle efetivo para preveni-la.

“O momento de maior fragilidade pessoal e jurídica do investigado é quando acontece sua prisão, longe dos olhares de qualquer instituição estatal – a não ser aquela própria que efetuou sua prisão – e à míngua de mecanismos reais de controle”, afirmou o ministro.

Segundo Ribeiro Dantas, a confissão obtida informalmente e fora do juízo, por estar sujeita a atos de violência praticados por agentes do Estado, tem baixíssima confiabilidade tanto sob a perspectiva de sua “vocação epistêmica” – isto é, de sua aptidão para demonstrar a veracidade do fato narrado – quanto sob o prisma da licitude dos meios empregados para sua obtenção.

Violência policial e suspeita de tortura na obtenção da confissão

A violência policial também foi abordada no julgamento do HC 915.025, em que a Sexta Turma reverteu a condenação de um homem por considerar ilícita sua confissão informal à polícia, bem como todas as provas dela derivadas. De acordo com os autos, embora nada ilegal tenha sido encontrado em seu poder, o homem teria confessado espontaneamente a prática de tráfico de drogas e indicado o local onde elas estavam armazenadas.

Ao examinar o vídeo em que o réu aparece confessando, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do habeas corpus, avaliou a cena como duvidosa por exibir um “cidadão em situação de vulnerabilidade, em local escuro, sentado no chão e com as mãos escondidas debaixo das pernas”. Essa constatação, combinada com outras circunstâncias – como a existência de um laudo comprovando que o réu teve um dos dedos quebrado –, levou o colegiado a considerar verossímil a alegação da defesa de que a confissão se deu mediante tortura.

“A circunstância de não estar evidenciada, na gravação, uma explícita violência ou ameaça não é suficiente para afastar a alegação defensiva de que o paciente sofrera coação física e moral para confessar”, observou o relator. 

Schietti lembrou que a busca da verdade não pode legitimar uma cultura de ilegalidade na investigação policial e que cabe ao Estado demonstrar a licitude da sua atuação. “Tal limite ético à busca da verdade é essencial à preservação da integridade e da legitimidade da atuação estatal. A verdade importa, mas não a qualquer custo”, apontou o ministro, ao declarar ilícita a confissão extrajudicial informal e, consequentemente, todas as provas derivadas.

Confissão extrajudicial não pode fundamentar condenação isoladamente

O STJ já decidiu que a confissão extrajudicial, desacompanhada de outros elementos de informação, não é suficiente para fundamentar a deflagração da ação penal, a decisão de pronúncia ou a condenação.

No julgamento do REsp 2.232.036, que adotou esse entendimento, a Sexta Turma anulou a condenação de um homem acusado de envolvimento no chamado Crime da 113 Sul, em referência ao apartamento, em Brasília, onde foram assassinados o advogado e ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) José Guilherme Villela, sua esposa, Maria Carvalho Villela, e a empregada do casal. 

Francisco Mairlon Barros Aguiar foi sentenciado a mais de 40 anos com base apenas na confissão obtida durante a fase investigatória e no relato dos corréus, sem que o juízo tenha considerado outros elementos produzidos ao longo da extensa investigação. Ele ficou preso por 14 anos até o STJ, que qualificou o caso como “erro judiciário gravíssimo”, determinar a sua soltura.

O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou ser inadmissível que, no Estado Democrático de Direito, “um acusado seja pronunciado e condenado por um tribunal de juízes leigos apenas com base em elementos de informação da fase extrajudicial, dissonantes da prova produzida em juízo e sob o crivo do contraditório”.

Para o colegiado, a condenação violou os princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e do devido processo legal, além de contrariar o artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe que o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Retratação reforça limites da prova extrajudicial

No mesmo sentido, por ocasião do julgamento do REsp 1.996.268, a Sexta Turma decidiu que a confissão extrajudicial retratada em juízo é insuficiente para dar suporte a uma condenação criminal.

A relatora, ministra Laurita Vaz (aposentada), destacou em seu voto que, “se mesmo uma confissão judicial não é apta para, isoladamente, dar suporte a uma condenação, muito menos o será aquela feita perante a autoridade policial, porém retratada em juízo, segundo a interpretação dos artigos 155 e 197 do CPP”.

Confissão extrajudicial não autoriza ingresso em domicílio

Embora a jurisprudência admita que a confissão extrajudicial lícita possa servir como meio de obtenção de provas, orientando a investigação e indicando à polícia ou ao Ministério Público (MP) possíveis fontes probatórias (AREsp 2.123.334), ela não é suficiente, por si só, para justificar diligências invasivas na fase investigativa, como o ingresso domiciliar sem mandado judicial.  

Ao relatar o AREsp 2.223.319 na Quinta Turma, o ministro Messod Azulay Neto salientou que a confissão da prática do tráfico de drogas, desacompanhada de outros elementos que a corroborem, não legitima a entrada policial no domicílio indicado, ainda que se trate de crime permanente cuja consumação se prolonga no tempo.

“A confissão do réu, por si só, não autoriza a entrada dos policiais no domicílio, sendo necessário que a permissão conferida de forma livre e voluntária pelo morador seja registrada pela autoridade policial por escrito, o que não aconteceu, razão pela qual foi reconhecida a nulidade da diligência”, realçou o ministro.

ANPP, confissão e o direito à não autoincriminação

Para celebrar o acordo de não persecução penal com o MP, o investigado deve confessar “formal e circunstancialmente” o crime, além de preencher outros requisitos previstos no artigo 28-A do CPP. A exigência legal, contudo, já suscitou intensos debates no STJ à luz do direito ao silêncio – ou à não incriminação – e da garantia do devido processo legal.

No julgamento do Tema 1.303, sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção definiu que a confissão exigida para a formalização do ANPP não precisa ocorrer necessariamente na fase do inquérito policial.

O desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo (que já deixou o STJ), relator do REsp 2.161.548 representativo da controvérsia, lembrou que, diante do caráter negocial do instituto, não é razoável exigir que uma das partes – a mais vulnerável, no caso – cumpra antecipadamente uma das obrigações a serem assumidas, abrindo mão do direito ao silêncio, sobretudo sem antes saber se terá ou não a oportunidade de negociar.   

O magistrado também explicou que a exigência de confissão prévia na fase pré-processual “significaria, em última análise, um incentivo à sua realização em ambiente inquisitorial, sem a plenitude das garantias do devido processo legal, na maioria das vezes sem assistência por defesa técnica, o que é incompatível com os esforços desta Terceira Seção pela racionalização do uso da confissão extrajudicial no processo penal”.

No HC 837.239 a Quinta Turma adotou solução semelhante ao reconhecer que a confissão deve ocorrer perante o MP no momento da assinatura do ANPP. O relator desse caso, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que “o direito à não autoincriminação, assegurado no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 186 do CPP, não pode ser interpretado em desfavor do réu”.

Já no julgamento do HC 895.165, a Quinta Turma entendeu que a confissão do réu quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização do ANPP, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. A ministra Daniela Teixeira, relatora, lembrou que a celebração do acordo não pode constar nos antecedentes criminais, exceto para o controle da concessão de novos benefícios legais no prazo de cinco anos, como prevê o parágrafo 12 do artigo 28-A do CPP.

“Interpretar que a pactuação de ANPP pode ser usada como indicativo de envolvimento do seu beneficiário com atividades criminosas esvazia sua utilidade e desvirtua sua finalidade”, avaliou a ministra.

STJ amplia alcance da atenuante da confissão espontânea

No Tema 1.194, a Terceira Seção fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, duas importantes teses sobre o tratamento da atenuante da confissão espontânea – prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (CP) – na dosimetria da pena. O julgamento ensejou a revisão dos enunciados das Súmulas 545 e 630 do STJ, que tratam da matéria.

A primeira tese estabelece que a atenuante da confissão espontânea é aplicável mesmo quando o julgador se baseia em outras provas para formar a sua convicção. O colegiado também decidiu que a retratação posterior não afasta automaticamente o benefício, que pode ser aplicado caso a confissão inicial tenha contribuído para a apuração dos fatos.

Relator do Tema 1.194, o ministro Og Fernandes informou que a lei não exige que a confissão tenha influenciado a condenação para que a atenuante seja aplicada. Para o ministro, basta que a admissão do crime tenha ocorrido de forma espontânea.

“Observada a dicção legal, segundo a qual se exige apenas que o agente confesse espontaneamente o crime, o pressuposto fático limita-se à assunção espontânea de certo ato pelo réu, ou seja, não impulsionada por nenhum tipo de pressão”, afirmou.

A segunda tese fixada no Tema 1.194 determina que a atenuação seja aplicada em menor proporção – e não possa ser considerada preponderante no concurso com agravantes – quando o fato confessado for punido com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

Og Fernandes disse que o julgador deve avaliar a aplicação da atenuante em menor proporção quando se tratar de confissão qualificada ou parcial, ou quando ela não contribuir para o convencimento do juiz. Nesses casos, deverá ser feita uma compensação parcial, pois são formas de confissão que não têm o mesmo valor que a confissão espontânea plena.

Confissão informal não atenua a pena

A incidência da atenuante da confissão, apesar de ampla, encontra limites na jurisprudência do STJ. A Quinta Turma, por exemplo, já estipulou, em processo sob segredo de justiça, que a confissão informal não deve ser considerada para fins de atenuação da pena.

Para o autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Joel Ilan Paciornik, a confissão informal realizada durante abordagem policial carece de “garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal”, sendo inadmissível no processo penal.

“A confissão espontânea, como fator de atenuação da pena, requer manifestação inequívoca do acusado quanto à autoria do delito, revelando espírito de colaboração e arrependimento. Contudo, é necessário observar o contexto e a forma da confissão”, concluiu o relator.

Dosimetria da pena: confissão pode prevalecer sobre agravantes

No cálculo da pena, se concorrerem simultaneamente circunstâncias agravantes e atenuantes, o juiz deve definir se elas se compensam integralmente ou se alguma delas deve prevalecer, total ou parcialmente, por ser considerada preponderante, nos termos do artigo 67 do CP.

O STJ tem decidido que a atenuante da confissão espontânea, por revelar traço da personalidade do réu, pode ter natureza preponderante na dosimetria da pena, de modo a prevalecer sobre determinadas circunstâncias agravantes, a depender do caso concreto, como a dissimulação, o motivo fútil e a reincidência.

No julgamento do HC 557.224, a Sexta Turma estabeleceu que a atenuante da confissão deve prevalecer sobre a agravante da dissimulação, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “c”, do CP, reformando o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia compensado integralmente as duas circunstâncias.

Em outro relevante julgado, no REsp 2.010.303, que tratava de um caso de homicídio, a Sexta Turma entendeu que a confissão qualificada pode ser integralmente compensada com o motivo fútil quando a circunstância, embora prevista como qualificadora do crime no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do CP, é deslocada, em razão da pluralidade de qualificadoras, para a segunda fase da dosimetria como agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea “a”, do CP.

No julgamento do Tema 585, a Terceira Seção reconheceu a possibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Segundo o relator do REsp 1.931.145, ministro Sebastião Reis Júnior, a atenuante é aplicável independentemente de ser a confissão integral ou parcial e de ser a reincidência geral ou específica.

“A confissão, por indicar arrependimento, demonstra uma personalidade mais ajustada, a ponto de a pessoa reconhecer o erro e assumir suas consequências. Então, por demonstrar traço de personalidade do agente, o peso entre a confissão e a reincidência deve ser o mesmo, nos termos do artigo 67 do CP, pois são igualmente preponderantes”, afirmou o ministro. 

Por outro lado, em caso de multirreincidência, a agravante do artigo 61, inciso I, do CP deverá prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo admitida apenas a compensação proporcional entre as circunstâncias. Para o relator, “deve ser conferido um maior agravamento ao réu nos casos de multirreincidência, em função da frequência da atividade criminosa, a qual evidencia maior reprovabilidade da conduta, devendo, assim, prevalecer sobre a confissão”.

Fonte: STJ

STF rejeita alterar decisão que vetou revisão da vida toda

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos nesta sexta-feira (12) para negar alterações na decisão da Corte que rejeitou a revisão da vida toda das aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O entendimento foi formado no julgamento virtual de um recurso protocolado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.111. A votação virtual será finalizada na próxima sexta-feira (19).

Até momento, foram proferidos sete votos para rejeitar os embargos de declaração protocolados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).

A entidade defendeu que a revisão da vida toda seja aplicada nos processos que foram ajuizados até o dia 21 de março de 2024, data na qual o Supremo reviu seu próprio entendimento e vetou a revisão.

Antes do veto, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também garantiu aos aposentados o direito à revisão.

Votos

Ao rejeitar o recurso da CNTM, o relator do caso, ministro Nunes Marques, disse que o recurso pretende rediscutir matéria que já foi exaustivamente debatida.

“Não conheço dos quartos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. Considerando também que a questão já foi exaustivamente deliberada por este tribunal, determino a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato”, votou o ministro.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin,  Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Flávio Dino e Luiz Fux.

Dias Toffoli apresentou voto favorável à revisão. Para o ministro, o direito deve ser reconhecido para processos ajuizados entre 16 de dezembro de 2019, data da decisão do STJ, e 5 de abril de 2024, data de publicação da decisão do STF na ADI 2.111.

Mudança

Em março de 2024, o STF derrubou o entendimento da própria Corte que autorizou a revisão da vida toda de aposentadorias do INSS.

A reviravolta do caso ocorreu durante o julgamento da ação de inconstitucionalidade contra a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991).

Por 6 votos a 5, o STF decidiu que os aposentados não têm direito de optarem pela regra mais favorável para recálculo do benefício.

A mudança de entendimento ocorreu porque os ministros julgaram a ação, e não o Recurso Extraordinário 1.276.977 no qual os aposentados ganharam o direito à revisão.

Em 2022, quando o Supremo estava com outra composição plenária, foi reconhecida a revisão da vida toda, permitindo que aposentados que entraram na Justiça pudessem pedir o recálculo do benefício com base em todas as contribuições feitas ao longo da vida.

O STF reconheceu que o beneficiário poderia optar pelo critério de cálculo que renda o maior valor mensal, cabendo ao aposentado avaliar se o cálculo de toda vida pode aumentar ou não o benefício.

Segundo o entendimento, a regra de transição feita pela reforma da Previdência de 1999, que excluía as contribuições antecedentes a julho de 1994, quando o Plano Real foi implementado, pode ser afastada caso seja desvantajosa ao segurado.

Os aposentados pediram que as contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994 sejam consideradas no cálculo dos benefícios. Essas contribuições pararam de ser consideradas em decorrência da reforma da Previdência de 1999, cujas regras de transição excluíam da conta os pagamentos antes do Plano Real.

Fonte: EBC

Ente público só paga dívida trabalhista de terceirizada se houver prova de negligência

Para que o município seja responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, a culpa da administração pública não pode ser meramente presumida a partir do inadimplemento das obrigações. É imprescindível que o autor da ação apresente prova inequívoca e efetiva de que houve comportamento negligente do ente público na fiscalização do contrato.

Com esse entendimento, o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) deu provimento a uma ação rescisória do município de Campos Belos (GO), que pediu o afastamento da cobrança de verbas trabalhistas de uma empregada terceirizada.

A trabalhadora ajuizou a ação trabalhista contra a empresa com a qual tinha vínculo e contra o município — que contratou o serviço terceirizado dessa empresa — pedindo o pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. 

A empregada alegou que o município falhou em fiscalizar o contrato com a empresa terceirizada e, portanto, deveria responder pela dívida. Como o município não apresentou defesa, o juízo de primeira instância presumiu que as alegações da autora eram verdadeiras mesmo sem a produção de provas (confissão ficta).

Posteriormente, a administração municipal pediu a anulação da sentença dizendo que não houve falha na fiscalização sobre o contrato e que cabia à ex-empregada provar tal irregularidade. Dessa vez, foi a trabalhadora quem não apresentou defesa.

Provas inequívocas

O voto do relator do caso no TRT-18, desembargador Luciano Santana Crispim, ficou vencido. Prevaleceu no julgamento o voto divergente do desembargador Gentil Pio de Oliveira.

Ele reconheceu a revelia do município, mas, nos termos do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, destacou que o depoimento da trabalhadora não deveria ter sido presumido como verdadeiro, sendo necessário que ela tivesse produzido provas inequívocas contra o município, o que não ocorreu.

Pio de Oliveira apontou que, ao fixar a tese, o STF determinou que o dever de demonstrar a falha na fiscalização pelo ente público é do autor da ação, e é necessária a apresentação de provas de que a conduta da administração causou o dano ao trabalhador.

O magistrado também observou que, de acordo com o parágrafo 1º, inciso III, do artigo 525 do Código de Processo Civil, a obrigação do pagamento da dívida não existe se ela foi baseada em um fundamento que é considerado inconstitucional pelo STF.

O parágrafo 5º do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, que também foi citado pelo magistrado, apresenta entendimento semelhante.

Diante disso, ele deu procedência ao pedido do município e extinguiu a responsabilidade pelo pagamento da dívida.

Clique aqui para ler o acórdão
Ação Rescisória 0000034-41.2026.5.18.0000

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Comissão aprova direito à mulher vítima de violência de recorrer contra negação de medidas protetivas

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher aprovou projeto de lei que assegura às mulheres vítimas de violência doméstica o direito de recorrer de decisões judiciais que neguem ou retirem medidas protetivas de urgência. Pela proposta, a vítima poderá apresentar o recurso pessoalmente ou por intermédio da Defensoria Pública e de advogados.

Atualmente, a Lei Maria da Penha não prevê esse recurso de forma expressa, o que causa decisões diferentes em tribunais pelo país.

O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA), que unificou dois projetos de lei: o PL 5824/25, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), e o PL 1661/26, apensado. A nova redação garante que o recurso terá tramitação prioritária e poderá conceder proteção provisória imediata quando houver risco grave à vida ou à saúde da mulher.

Além disso, a relatora incluiu uma regra para que erros técnicos no tipo de recurso escolhido não impeçam a análise do pedido pela Justiça.

Legitimidade
A proposta tem como base uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a legitimidade das vítimas para contestar o indeferimento de proteções. O STJ argumenta que não há sentido em permitir que a mulher peça a medida de urgência e impedi-la de questionar judicialmente quando o pedido é negado.

Rogéria Santos destacou em seu parecer que as medidas protetivas são, muitas vezes, a única barreira contra a violência fatal. “As medidas protetivas salvam vidas, por isso seu fortalecimento é essencial para que o Judiciário atue de forma mais protetiva e equitativa”, disse a relatora. A proposta também prevê assistência jurídica gratuita para as mulheres que precisarem recorrer.

Próximas etapas
 A proposta será ainda analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

TST anula cláusula que igualava descanso dominical entre homens e mulheres

Tribunal conclui que convenção alterou acordo entre as partes e modificou dispositivo da CLT de proteção à mulher

Com o placar apertado (4 votos a 3), a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou, nesta segunda-feira (8/6), a cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), com vigência de janeiro a dezembro de 2025, firmada entre o Sindicato dos Lojistas de Porto Alegre e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Alvorada (RS). O item igualava as regras de repouso semanal remunerado, especialmente aos domingos, entre homens e mulheres do setor varejista.

O caso teve origem em uma ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a cláusula da CCT sindical. Na prática, o dispositivo previa que as trabalhadoras passassem a folgar aos domingos apenas uma vez a cada três semanas – ao invés do descanso quinzenal previsto no artigo 386 da CLT –, igualando-se assim à escala masculina.

Na visão do relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, a redação da cláusula 5ª alterava o que as partes haviam acertado e modificava um dispositivo de proteção à mulher, ou seja, o art. 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que não foi revogado. Além disso, Agra Belmonte destacou que a distinção entre homens e mulheres é válida quando justificada, como ocorre no caso em discussão.

Durante a apresentação de seu voto, o relator enfatizou que tratava-se de uma situação diferenciada da mulher, uma vez que os problemas femininos no mercado de trabalho eram conhecidos. “Nós estamos falando aqui não apenas de proteção da mulher, como de proteção àquela que tem dupla jornada”, disse Agra Belmonte.

O ministro também refutou o argumento de inibição de contratação de mulheres no setor lojista por haver diferenciação estabelecida por lei inafastável. “Basta ir aos shoppings, sejam quais forem. Lojas Americanas, boutiques, Kopenhagen, lojas Renner e Havan, que nós vamos encontrar uma maioria de mulheres vendedoras. Estando no capítulo de proteção, eu não tenho a menor dúvida de que é preciso que exista neste particular uma desigualdade para poder igualar”, afirmou.

Agra Belmonte ressaltou ainda que a maioria das mulheres que atua no setor lojista não recebe comissão, afastando os argumentos de perda de ganhos. “Receber comissão é exceção. Sim, as boutiques pagam comissão, de vendas de bolsas Ferragamo e lojas mais abastadas, mas é uma exceção. Eu diria que 80% desse setor não paga comissão”, disse o ministro.

Por fim, o ministro destacou que a cláusula teria um impacto negativo para o núcleo familiar, visto que os filhos teriam três domingos por mês sem a presença de pai e mãe em casa, o que também afetaria a convivência familiar e a criação dos menores. Ele foi acompanhado pelos ministros Godinho Delgado, Vieira de Mello Filho e pela desembargadora convocada Eleonora Bordini Coca.

Divergência

Ao votar, o ministro Ives Gandra Martins Filho abriu a divergência. Em sua manifestação, fazendo referência ao Magnifica Humanitas editado pelo Papa Leão XIV, ele invocou o princípio da subsidiariedade, argumentando que “não cabe ao Estado se substituir às sociedades menores [família, sindicato, empresas, associações e igrejas]” na promoção do bem-estar de seus membros, salvo se houver um direito absolutamente indisponível em questão.

Gandra Martins Filho também mencionou um decisão recente do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que cassou um acórdão do TST sobre repouso semanal remunerado e compensação dos domingos. Na avaliação do ministro, a cláusula em discussão é até melhor do que a interpretação dada ao artigo 5° da Constituição, que trata de repouso semanal remunerado.

“Se nós ficamos sem a cláusula, se ela é anulada e atinge tanto os trabalhadores como as trabalhadoras, vai se aplicar a matéria à nossa jurisprudência em relação à interpretação do dispositivo da Constituição. O que isso tem gerado? Tem gerado que, em vez de ser a cada quatro semanas, só pode descansar a cada sete”, declarou. Ele foi acompanhado pelos ministros Caputo Bastos e Maria Cristina Peduzzi.

Mulheres são mais de 50% no setor de comércio

Durante a discussão, o ministro e presidente do TST, Vieira de Mello Filho, mencionou que os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam que as mulheres compõem cerca de 44% da força de trabalho geral do país, com mais de 43 milhões de mulheres ocupadas em diferentes setores.

No setor de microempreendedorismo individual, Vieira de Mello Filho ressaltou que mais de 50% dos empregados são mulheres no setor de comércio. “Nós estamos falando em autonomia, essa coisa de falar da autonomia feminina, mas autonomia de quem? A nossa, que temos a nossa vida com todas essas diferenças, 5×2 e outras coisas? Ou estamos falando de pessoas que têm duas, três jornadas por dia?”, indagou o ministro.

Vieira de Mello Filho também chamou a atenção ao fato de a discussão estar sendo travada no TST em um contexto de votação no Legislativo para a redução da jornada 6×1 para a escala de 5×2, ou seja, 5 dias trabalhados e 2 de repouso.

“É necessário que tenha um tempo para a família. E quando nós falamos de países estrangeiros, não tem trabalho aos domingos. O comércio é fechado, as jornadas são reduzidas. Mas a gente só quer ir lá passear, não é? Mas fazer o que eles fazem, nós não queremos, não”, disse.

O ministro também pontuou que a Constituição jamais afastaria a mulher de sua família. “Isso não está dito lá, não vem ao cabo. Os direitos sociais são para assegurar garantias”, afirmou Vieira de Mello Filho. Segundo ele, a isonomia não deve ser usada para desequiparar a mulher de forma desvantajosa.

“Por fim, ministro Ives, acho que o Papa não estaria muito feliz com a sua interpretação, que está totalmente fora do contexto. A Magnifica Humanitas fala em família, fala em proteção contra a superexploração, fala justamente numa perspectiva contrária, mas a interpretação de vossa excelência não é a minha”, concluiu.

O processo em tramitação é o 0026170-02.2025.5.04.0000.

Fonte: Jota

Princípio da subsidiariedade na doutrina social cristã e o prestígio à negociação coletiva

A encíclica “Magnifica Humanitas”, como o próprio papa Leão 14 destaca em sua introdução, insere-se na tradição da Igreja Católica, iniciada com a encíclica “Rerum Novarum” de Leão 13, que desenvolve a denominada Doutrina Social Cristã, enfrentando as “res novae”, as questões novas de cada tempo, no campo econômico, político e social, à luz da mensagem evangélica (cfr. nº 3-6).

O 1º capítulo da encíclica é dedicado justamente a resumir a evolução histórica desse Magistério da Igreja, desde a “Rerum Novarum” (1891)passando pelas encíclicas “Quadragesimo Anno” (1931) e “Divini Redemptoris” (1937)de Pio 11, “Mater et Magistra” (1961) e “Pacem in Terris” (1963), de S. João 23, “Populorum Progressio” (1967) e “Octogesima Adveniens” (1971), de S. Paulo 6º, “Laborem Exercens” (1981), “Sollicitudo Rei Sociallis” (1987) e “Centesimus Annus” (1991), de S. João Paulo 2º, “Caritas in Veritae” (2009), de Bento 16, até chegar às encíclicas “Laudato Si” (2015) e “Fratelli Tutti” (2020) do papa Francisco (cfr. nº 28-44).

No 2º capítulo da encíclica, o papa Leão 14 faz outro resumo, o dos fundamentos e princípios mais destacados da Doutrina Social Cristã, colocando como fundamento primeiro a dignidade da pessoa humana (nº 48-58) e, como mais relevantes, cinco princípios, que passa a explicar: do bem comum (nº 59-64), da destinação universal dos bens (nº 65-67), da subsidiariedade (nº 68-72), da solidariedade (nº 73-76) e da justiça social (nº 77-81).

Ao tratar da Doutrina Social Cristã como um dos fundamentos de nossa CLT, em nosso “Manual de Direito e Processo do Trabalho” (GEN-Saraiva — 2026 — São Paulo, 31ª edição), mencionamos oito princípios básicos que emergem dessas encíclicas: dignidade da pessoa humana, bem comum, destinação universal dos bens, subsidiariedade, dignidade do trabalho humano, primazia do trabalho sobre o capital, solidariedade e proteção.

Dois desses princípios são o verso e anverso da mesma moeda: os princípios da subsidiariedade e da proteção. Ambos os princípios dimensionam o grau de intervenção do Estado especialmente no domínio econômico, sendo regra o da subsidiariedade e exceção o da proteção, ou seja, a intervenção do Estado é sempre subsidiária, a menos que as sociedades menores não tenham condições de promover devidamente o bem de seus integrantes, exigindo a intervenção do Estado para proteger os mais vulneráveis e reequilibrar as relações sociais.

Na encíclica “Magnifica Humanitas”, o papa Leão 14, que escolheu esse nome justamente para destacar a continuidade que pretendia dar ao Magistério de Leão 13 sobre os problemas do mundo do trabalho, preocupado especialmente com o impacto das novas tecnologias e da inteligência artificial, recorda, quanto ao princípio da subsidiariedade, que:

A Doutrina social da Igreja denomina “subsidiariedade” o princípio segundo o qual aquilo que as pessoas, as famílias, as comunidades locais e os organismos intermédios podem fazer não deve ser absorvido por instâncias superiores (nº 68).
Este princípio incentiva a superar as formas de gestão paternalista ou assistencialista da vida social, promovendo um estilo de corresponsabilidade: um Estado que valoriza a iniciativa dos cidadãos, uma sociedade civil capaz de criar laços e mobilizar forças em prol do bem comum. Numa lógica de subsidiariedade, as decisões são tomadas ao nível mais próximo possível das pessoas envolvidas, valorizando a vida associativa, de modo que o povo não se depare com decisões já tomadas, mas possa integrar o processo da sua construção. Onde as famílias, as associações, as comunidades locais, as realidades do voluntariado e do chamado “terceiro setor” são reconhecidas e apoiadas, a vida social torna-se mais próxima das pessoas, os serviços mais atentos às necessidades concretas, as respostas mais criativas e respeitadoras da dignidade de cada um (nº 70) (grifos nossos).

O papa S. João 23, na “Mater et Magistra”, lembra da primeira formulação desse princípio em face da intervenção dos poderes públicos, verbis:

A ação desses poderes, que deve ter caráter de orientação, de estímulo, de coordenação, de suplência e de integração, há de inspirar-se no “princípio de subsidiariedade”, formulado por Pio XI na encíclica Quadragesimo Anno: “Deve contudo manter-se firme o princípio importantíssimo em filosofia social: do mesmo modo que não é lícito tirar aos indivíduos, a fim de o transferir para a comunidade, aquilo que eles podem realizar com as forças e a indústria que possuem, é também injusto entregar a uma sociedade maior e mais alta o que pode ser feito por comunidades menores e inferiores. Isto seria, ao mesmo tempo, grave dano e perturbação da justa ordem da sociedade; porque o objeto natural de qualquer intervenção da mesma sociedade é ajudar de maneira supletiva os membros do corpo social, e não destruí-los e absorvê-los” (nº 53 – grifos nossos).

O princípio da subsidiariedade foi positivado explicitamente em nosso ordenamento jurídico na reforma trabalhista de 2017 e na Lei de Liberdade Econômica de 2019, verbis:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(…) (CLT, introduzido o artigo pela Lei 13.467/17).
Art. 2º. São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
(…)
III – a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas (Lei 13.874/19) (grifos nossos).

O princípio legal da prevalência do negociado sobre o legislado decorre diretamente do princípio da subsidiariedade. O que os sindicatos e as empresas, como entidades menores, puderem fazer para promover o bem de seus representados, não cabe ao Estado se substituir, sob pena de se estabelecer um paternalismo que empobrece iniciativas e sufoca soluções criativas melhores do que as engendradas pelo Estado-Legislador ou o Estado-Juiz.

Nesse mesmo sentido segue a orientação das Convenções 98 e 154 da OIT, que apontam para a necessidade de se prestigiar a negociação coletiva entre sindicatos e empresas, como melhor forma de solução dos conflitos coletivos de trabalho e do estabelecimento das condições de remuneração e trabalho que melhor atendam às necessidades e circunstâncias de cada setor produtivo.

Também nesse sentido foi enfático o ministro Luís Roberto Barroso, no precedente do RE 590.415-SC para o Tema 152 do STF (julgado em 30/04/2015), quando assentou que:

O reverso também parece ser procedente. A concepção paternalista que recusa à categoria dos trabalhadores a possibilidade de tomar as suas próprias decisões, de aprender com seus próprios erros, contribui para a permanente atrofia de suas capacidades cívicas e, por consequência, para a exclusão de parcela considerável da população do debate público (…)
Nessa linha, não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho. Tal ingerência viola os diversos dispositivos constitucionais que prestigiam as negociações coletivas como instrumento de solução de conflitos coletivos, além de recusar aos empregados a possibilidade de participarem da formulação de normas que regulam as suas próprias vidas. Trata-se de postura que, de certa forma, compromete o direito de serem tratados como cidadãos livres e iguais.
(…)
Não socorre a causa dos trabalhadores a afirmação, constante do acórdão do TST que uniformizou o entendimento sobre a matéria, de que “o empregado merece proteção, inclusive, contra a sua própria necessidade ou ganância”. Não se pode tratar como absolutamente incapaz e inimputável para a vida civil toda uma categoria profissional, em detrimento do explícito reconhecimento constitucional de sua autonomia coletiva (art. 7º, XXVI, CF). As normas paternalistas, que podem ter seu valor no âmbito do direito individual, são as mesmas que atrofiam a capacidade participativa do trabalhador no âmbito coletivo e que amesquinham a sua contribuição para a solução dos problemas que o afligem. É através do respeito aos acordos negociados coletivamente que os trabalhadores poderão compreender e aperfeiçoar a sua capacidade de mobilização e de conquista, inclusive de forma a defender a plena liberdade sindical. Para isso é preciso, antes de tudo, respeitar a sua voz.

De forma mais ampla, o STF deslindou o Tema 1.046 de sua tabela de Repercussão Geral, no precedente do ARE 1.121.633 (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022), fixando a seguinte tese jurídica:

Tema 1.046 – São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

A aplicação prática da tese, a partir de 11/11/2017, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, segue os parâmetros dos arts. 611-A e 611-B da CLT, em que o 1º, em rol exemplificativo, enumera 15 direitos passíveis de negociação coletiva e flexibilização, e o 2º, em rol taxativo, elenca 30 direitos absolutamente indisponíveis.

Nesse sentido, a autonomia negocial coletiva é ampla, mesmo que possa parecer o contrário, em face do número maior de matérias não negociáveis. No entanto, sendo o rol do artigo 611-A da CLT um conjunto aberto, tem-se que tudo o que não estiver inscrito no rol do artigo 611-B é passível de negociação coletiva.

Ademais, o artigo 611-B não proíbe a negociação coletiva sobre os direitos nele elencados, mas apenas veda a sua supressão ou redução. Assim, o que não se pode é reduzir o salário mínimo, o adicional de horas extras, o descanso semanal remunerado, o número de dias de férias, de licença-maternidade ou paternidade, mas é possível negociar a forma de sua implementação.

Exemplo disso é o caso do descanso semanal remunerado para aqueles que trabalham aos domingos. É possível estabelecer o regime de compensação de DSRs em negociação coletiva, seguindo o comando constitucional que sinaliza que seja gozado “preferencialmente aos domingos” (CF, artigo 7º, XV).

A orientação atual da SDC do TST veda a compensação que se dê com gozo do DSR após o 7º dia, anulando cláusulas de ACT e CCT que prevejam a alternância do trabalho entre sábados e domingos, o que leva, na lógica do Tema 265 de IRR do TST (que impõe o pagamento em dobro do DSR gozado após o 7º dia), a só se conseguir o gozo do DSR aos domingos a cada 7 semanas, descumprindo o próprio comando constitucional. Ademais, o TST também tem anulado cláusula que dê o mesmo tratamento a homens e mulheres em matéria de compensação de domingos trabalhados, quando os arts. 385 e 386 da CLT comportam flexibilização, como decorre de sua própria dicção, mormente diante do preceito constitucional de isonomia entre homens e mulheres (CF, artigo 5°, I).

Com efeito, se é possível flexibilizar em relação ao homem, não se justifica a discriminação em relação à mulher, na medida em que a tendência atual justamente é a de prestigiar cada vez mais a isonomia entre homens e mulheres, tanto que o artigo 384 da CLT, do intervalo de 15 minutos para a mulher trabalhar em jornada extraordinária foi revogado pela Lei 13. 467/17 e o STF entendeu constitucional tanto o dispositivo quanto sua revogação (Tema 528), ou seja, o ordenamento jurídico pode ser protetivo da mulher, mas pode ser alterado por lei e flexibilizado por negociação coletiva.

Daí ter o STF cassado decisão do TST, que anulava cláusula onde se admitia a compensação do domingo trabalhado “antes ou após o sétimo dia consecutivo de trabalho, não importando no seu pagamento em dobro”, por contrariedade ao Tema 1.046 do STF (cfr. STF-Rcl 95.124/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 27/05/26).

Assim, pode-se dizer que a 1ª parte da tese do Tema 1.046 alberga o princípio da subsidiariedade e a 2ª parte o princípio da proteção, aquela como regra e esta como exceção. Daí que, na Justiça do Trabalho, todos comunguemos do mesmo fim, que é a promoção da Justiça Social, mas haja a divergência quanto aos meios, de uma intervenção maior ou menor nas relações de trabalho por parte da Judicatura Laboral.

O que se deve ter em conta é quais meios são mais aptos para pacificar os conflitos sociais e harmonizar as relações de trabalho, fins estampados na bandeira do TST, extraídos do profeta Isaías: “Opus Justitiae Pax”. Do contrário, o excesso de protecionismo, especialmente na seara coletiva, pode descompassar as relações e acirrar os conflitos, gerando insegurança jurídica e pletora de recursos.

Junto aos princípios da subsidiariedade e da proteção, temos o princípio da solidariedade, que, desde Leão 13, justificava a associação dos trabalhadores em sindicatos, quando estes eram proscritos por lei, e o recurso à greve, quando a negociação coletiva não lograsse bom êxito.

Mas a vertente mais recente desse princípio é aquela que vislumbra na empresa um empreendimento comum de trabalhadores e empresários, numa solidariedade em que todos saem ganhando, pela conjugação de esforços, como se manifestou o papa S. João Paulo 2º na Encíclica “Centesimus Annus”, ao tratar da figura da empresa, verbis:

Com efeito, o objetivo desta não é simplesmente o lucro, mas sim a própria existência da empresa como comunidade de homens que, de diverso modo, procuram a satisfação das suas necessidades fundamentais e constituem um grupo especial ao serviço de toda a sociedade (nº 35).

Nessa visão cristã, marcada pelo sinal “+”, que também representa a cruz, não há espaço para, como na visão marxista, ver as relações entre empregados e empregadores como de uma eterna luta de classes, com sinal “x”, de uns versus os outros.

O papa Leão 14 na “Magnifica Humanistas” destaca a estreita relação dos princípios da subsidiariedade e solidariedade, quando escreve:

Deste modo, torna-se evidente o estreito vínculo entre subsidiariedade e solidariedade. Quando a subsidiariedade não é acompanhada pela solidariedade, acaba por transformar-se em mera tutela de interesses particulares; quando a solidariedade não é amparada pela subsidiariedade, degenera em assistencialismo que não promove a responsabilidade. Esta interligação remete ainda para a responsabilidade duma autêntica participação: a solidariedade expressa-se quando cada um, pessoalmente e com os outros, participa na vida da comunidade – informa-se, associa-se, faz-se ouvir, contribui para as decisões e escolhas públicas – assumindo responsabilidades concretas para que o bem comum se traduza em escolhas partilhadas (nº 73).

Saber conjugar esses três princípios da Doutrina Social Cristã — subsidiariedade, solidariedade e proteção — é a arte que alcança como efeito a melhor composição dos conflitos laborais.

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Comissão aprova projeto que prevê casas de acolhimento de mulheres vítimas de violência

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prevê aumento de pena para crimes contra advogadas quando a motivação envolver a condição de mulher da vítima ou sua atuação na defesa de outra mulher.

O texto aprovado aumenta de um terço até a metade a pena prevista no Código Penal para o crime de coação no curso do processo nessas situações. A punição hoje é de 1 a 4 anos de reclusão e multa.

Também é aumentada de um terço até a metade da pena para o crime de feminicídio cometido contra uma advogada pelo fato de ela estar defendendo uma mulher. Hoje, a condenação para esse crime é de 20 a 40 anos de prisão.

A medida altera ainda a Lei Maria da Penha para garantir a concessão de medidas protetivas de urgência à advogada que sofrer violência ou ameaças ao defender uma mulher.

Com a mudança, caso seja intimidada pelo agressor de sua cliente ou por representantes dele, a profissional poderá solicitar à Justiça que determine o distanciamento físico obrigatório e a proibição imediata de qualquer contato por parte do acusado.

Constante ameaça
O colegiado aprovou o substitutivo da relatora, deputada Jack Rocha (PT-ES) , ao Projeto de Lei 538/24, da deputada Dandara (PT-MG) . A relatora fez ajustes para adequar a redação original às recentes atualizações do Código Penal pela Lei do Feminicídio.

“As frequentes agressões sofridas pelas advogadas podem ser interpretadas como uma estratégia masculina para enfraquecer a defesa judicial. Os agressores acreditam que, se as mulheres que atuam na defesa sentirem-se temerosas, cria-se um obstáculo na proteção da mulher vítima de violência”, ressaltou a deputada.

A deputada citou pesquisa da Universidade Federal de Alagoas (Ufal) a qual aponta que 80% das advogadas já foram ameaçadas ao defenderem vítimas do sexo feminino, sobretudo em casos de violência doméstica e direito de família. O estudo foi conduzido pelo Grupo de Pesquisa Carmim Feminismo Jurídico.

Próximos passos
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para a apreciação do Plenário.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados