Comissão aprova penas maiores para tráfico de drogas com uso de aeronaves

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que altera a Lei Antidrogas para prever penas mais rígidas para o tráfico praticado com o uso de aeronaves.

Pela proposta, quem usar aeronaves com essa finalidade poderá ser condenado à pena de 10 a 20 anos de reclusão, além de ter que pagar multa entre 2 mil e 4 mil dias-multa. Cada dia-multa equivale a um valor entre 1/30 e 5 vezes o salário mínimo, definido conforme a situação econômica do réu.

O texto também prevê aumento de pena para quem utiliza a aeronave para transportar maquinário, aparelho ou qualquer objeto destinado à produção de drogas. A pena prevista, nesse caso, é de 6 a 15 anos de reclusão e multa de 2 mil a 3 mil dias-multa.

O relator, deputado Carlos Jordy (PL-RJ), recomendou a aprovação do substitutivo acatado anteriormente na Comissão de Segurança Pública para o Projeto de Lei 3632/25, do deputado Cobalchini (MDB-SC). O projeto original previa aumento de pena de 1/6 a 2/3 para quem utilizasse aeronaves em condutas criminosas envolvendo drogas.

O substitutivo estabelece aumento de penas específicas para os crimes de tráfico de drogas com uso de aeronave e financiamento/custeio do tráfico com uso de aeronave.

Resposta compatível
Carlos Jordy argumentou que a proposta estabelece resposta penal compatível com uma “realidade criminosa que evoluiu tecnologicamente”. “O emprego de aeronaves confere vantagem estratégica ao narcotráfico, reduzindo o tempo de deslocamento, aumentando o volume transportado e diminuindo o risco de interceptação”, observou.

Ainda de acordo com Jordy, a proposta sinaliza que a exploração do espaço aéreo para a prática de crimes não será tolerada, o que contribui para proteger a segurança pública, preservar a soberania nacional e evitar que o território brasileiro seja utilizado como corredor aéreo do tráfico internacional. “O uso de aeronaves revela maior organização, capacidade financeira e estrutura criminosa”, ressaltou o deputado.

Próximas etapas
O texto seguirá para votação do Plenário da Câmara. Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Congresso derruba veto e reduz penas de condenados por tentativa de golpe

O Congresso Nacional derrubou o veto ao projeto de lei que diminui as penas de pessoas condenadas pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023 e pela tentativa de golpe de Estado, como o ex-presidente Jair Bolsonaro.

Na Câmara dos Deputados foram 318 votos contra o veto e 144 a favor, com 5 abstenções. No Senado, foram 49 votos pela rejeição do veto e 24 contra.

Conhecido como PL da Dosimetria, o Projeto de Lei 2162/23 foi aprovado em dezembro do ano passado, na forma do texto do relator, deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP).

Na sessão desta quinta-feira (30), o presidente do Congresso, senador Davi Alcolumbre (União-AP), decidiu considerar prejudicados os trechos do projeto que alteram os incisos 4 a 10 do artigo 112 da Lei de Execução Penal, sobre progressão de regime, por colidirem com a Lei Antifacção, sancionada em março deste ano.

Segundo ele, sua decisão se baseou no fato de o projeto da dosimetria não ter pretendido mudar os percentuais de cumprimento de pena no regime mais rígido para a progressão de regime de condenados por crimes hediondos (milícia, organização criminosa, feminicídio, por exemplo).

Ao questionar a decisão, a deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) argumentou que o “fatiamento é uma inovação e fere a Constituição”. “Se a intenção era proteger de mudança esses incisos, o Senado poderia ter alterado o texto e não alterou, aprovando na íntegra o PL da dosimetria” afirmou.

O presidente do Congresso rejeitou essa e outras questões de ordem contra sua decisão.

A líder da Minoria no Congresso, deputada Bia Kicis (PL-DF), afirmou que a decisão de Alcolumbre foi sábia, tanto técnica como politicamente. “Nós vamos preservar o que foi conquistado pelo PL Antifacção e, ao mesmo tempo, evitar que o PL da Dosimetria produza efeitos indesejados”, avaliou.

Justificativa
Parlamentares favoráveis à derrubada do veto argumentam que as penas aplicadas aos participantes dos atos de 8 de janeiro de 2023 são desproporcionais.

O relator da proposta na Câmara, deputado Paulinho da Força, afirmou que é injusto aceitar que “a justiça seja tratada com viés político” e pessoas continuem pagando com a liberdade por distorções. “Manter este veto é compactuar com o erro e fechar os olhos para exageros, é aceitar que o Parlamento não vale nada”, disse.

Já deputados contrários à derrubada do veto afirmaram que o projeto representa uma tentativa de anistia a golpistas e pode beneficiar criminosos comuns.

Para a deputada Maria do Rosário (PT-RS), os parlamentares a favor do projeto da dosimetria nunca se preocuparam com a “massa de manobra que trouxeram para quebrar os Poderes e para se postarem à frente dos quartéis”, ao citar as pessoas presas no atos de vandalismo de 8 de janeiro de 2023.

Já o autor da proposta, deputado Marcelo Crivella (Republicanos-RJ), afirmou não haver justiça em condenar uma idosa a 15 anos de prisão ou um pipoqueiro, ao fazer alusão a condenados pelos atos golpistas. “Se ainda não é a hora da anistia ampla, geral e irrestrita, que todos sonhamos e havemos de alcançar, então, vamos fazer com que as penas não sejam somadas”, defendeu.

O texto que havia sido vetado e que agora será enviado à promulgação como lei prevê o uso da pena mais grave de dois crimes (tentativa de acabar com o Estado Democrático de Direito e golpe de Estado) quando praticados no mesmo contexto. Atualmente, é feita a soma de ambas as penas.

O líder do PT na Câmara, deputado Pedro Uczai (SC), criticou o projeto, no entanto, por produzir benefício para Bolsonaro, generais e demais envolvidos na tentativa de golpe contra o presidente Lula. “Quando o processo legislativo é mobilizado para reduzir consequências penais de fatos concretos, praticados por agentes políticos determinados, a lei perde sua natureza impessoal e se converte em instrumento de proteção de aliados, funcionando como anistia disfarçada e privilégio penal”, declarou.

Nova regra
A nova forma de soma de penas deve beneficiar todos os condenados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por esses dois crimes (tentativa de acabar com o Estado Democrático de Direito e golpe de Estado), como aqueles do grupo principal: Jair Bolsonaro, ex-presidente da República; Almir Garnier, ex-comandante da Marinha; Paulo Sérgio Nogueira, ex-ministro da Defesa; Walter Braga Netto, ex-ministro da Casa Civil; Augusto Heleno, ex-chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI); e Anderson Torres, ex-ministro da Justiça.

Outro integrante do grupo, o ex-deputado federal Alexandre Ramagem, fugiu do Brasil em setembro de 2025 e está nos Estados Unidos sem cumprir pena.

Esse grupo foi condenado definitivamente pela 1ª Turma do Supremo, em 25 de novembro do ano passado, a penas que variam de 16 anos a 24 anos em regime inicial fechado. Outras penas de detenção devem ser cumpridas depois daquelas de reclusão.

Como a lei pode retroagir para beneficiar o réu, a nova regra implicaria a revisão do total para esses dois crimes, prevalecendo a pena maior (4 a 12 anos) por tentativa de golpe de Estado. Agravantes e atenuantes ainda serão aplicáveis sobre o cálculo.

 

Parlamentares da oposição preveem, para o ex-presidente Jair Bolsonaro, que o total da redução pode levar ao cumprimento de 2 anos e 4 meses em regime fechado, em vez dos 7 anos e 8 meses pelo cálculo atual da Vara de Execução Penal antes da progressão de regime. Ele foi condenado a 24 anos de reclusão no regime inicial fechado.

No entanto, a conta final cabe ao Supremo definir e pode depender de ser validado o uso de trabalho e estudo em regime domiciliar para diminuição dos dias de prisão.

Esse cálculo também é influenciado pela mudança nas regras de progressão de regime (fechado para semi-aberto, por exemplo).

Progressão de pena
Atualmente, exceto para condenados por crimes hediondos, o réu primário obtém progressão de pena se cumprir 16% dela em regime fechado, mas o crime não pode ter sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.

Como os crimes de tentativa de golpe e abolição do Estado Democrático são tipificados com a característica de “violência ou grave ameaça”, o texto muda a Lei de Execução Penal para fazer valer os 16% de regime fechado para esses tipos de crimes. Sem a mudança, a progressão ocorreria apenas com o cumprimento de 25% da pena pelo réu primário.

Reincidência
Entretanto, com a fórmula usada para não alterar a progressão de regime para os crimes hediondos, haverá na Lei de Execução Penal duas redações semelhantes para o percentual de progressão de pena no caso dos reincidentes por outros crimes não hediondos.

A redação atual do artigo 112 da lei, que permanece no inciso 4, prevê cumprimento de 30% da pena no caso de reincidente em crime praticado com violência à pessoa ou grave ameaça, sem diferenciações.

Já a nova redação dada pelo projeto da dosimetria para o inciso 2 prevê os mesmos 30% de cumprimento de pena, também com violência ou grave ameaça, mas cria exceção para os crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Para os reincidentes desses crimes contra o Estado, o índice de cumprimento no regime inicial passa de 30% para 20%.

Emenda no Senado
Na votação do texto no Senado, a Comissão de Constituição e Justiça daquela Casa aprovou uma emenda considerada de redação pela maioria do colegiado.
Essa emenda acabou por manter no texto futuro da lei crimes que, na redação da Câmara, ficariam de fora do cumprimento maior de pena no regime anterior antes de se obter a progressão (favorecimento da prostituição e rufanismo, por exemplo).

Os contrários a essa emenda argumentaram que ela não era de redação, pois tornou exceção apenas os crimes contra o Estado Democrático de Direito, enquanto a redação da Câmara resultava em uma exceção maior.

Pelo regimento, alterações de mérito devem ser votadas novamente pela Casa na qual o projeto foi votado primeiramente. Com a interpretação referendada pelo Plenário do Senado, o texto foi enviado diretamente à sanção.

Multidão
Quando praticados em contexto de multidão, como o caso dos participantes dos atos de 8 de janeiro de 2023 na Esplanada dos Ministérios, os crimes de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito e de tentativa de golpe de Estado terão pena reduzida de 1/3 a 2/3.

Assim, as pessoas presas por aqueles atos contarão com essa redução no cálculo da pena e com a redução do tempo para progredir de regime.

No entanto, a redução de 1/3 a 2/3 será aplicada desde que o agente não tenha financiado o ato ou exercido papel de liderança.

 

Prisão domiciliar
Outro ponto com veto derrubado é a possibilidade de que a realização de estudo ou trabalho reduza a pena no caso da prisão em regime domiciliar, como permitido atualmente no regime fechado.

Sobre esse tema, principalmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) produziu jurisprudência permitindo essa prática, contanto que comprovada e fiscalizável.

A mudança beneficia todos os apenados por qualquer tipo de crime que estejam nessa modalidade de cumprimento de pena, mas dependerá de meios de fiscalização. O ex-presidente Jair Bolsonaro foi transferido para a prisão domiciliar em 27 de março deste ano. No mesmo regime está o general Augusto Heleno.

História
A gradação de percentuais para progressão de regime surgiu com a aprovação do Projeto de Lei 10.372/18, transformado na Lei 13.964/19. No mesmo texto ocorreu a diferenciação da progressão para os crimes que venham a ser cometidos com “violência à pessoa” ou “grave ameaça”, com tempos maiores de cumprimento no regime inicial para alcance de outros regimes mais benéficos quando comparados àqueles cometidos sem violência ou ameaça.

A interpretação jurisprudencial de “grave ameaça” na Lei de Execução Penal envolve a existência de uma conduta intimidatória, promessa de mal injusto e sério, capaz de viciar a vontade da vítima e impedir sua reação.

Segundo entendimentos jurisprudenciais de tribunais superiores (STJ e STF), a grave ameaça não precisa ser física, mas deve ser capaz de atemorizar e reduzir a capacidade de resistência da vítima, como ameaças verbais com simulação de arma ou promessa de retorno do agressor.

Segundo súmula do STJ, crimes cometidos com violência à pessoa excluem benefícios como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Mudança de redação
A mudança de redação proporcionada pelo projeto da dosimetria exclui a referência da violência “à pessoa” para beneficiar os condenados pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro, mas também pode interferir na interpretação jurídica do termo, ensejando o enquadramento de crimes contra o patrimônio praticados com ou sem violência.

Fonte: Câmara dos Deputados

Começam a valer penas maiores para furto, roubo e receptação

A partir desta segunda-feira (4) crimes de furto, roubo e receptação terão penas maiores. A Lei 15.397/2026, publicada no Diário Oficial da União, amplia ainda a punição para casos de estelionato e crimes virtuais, como golpes pela internet.

O texto aprovado estabelece as seguintes penas de reclusão:

  • furto: de um a seis anos de reclusão (o máximo era 4 anos);
  • furto de celular: de quatro a dez (até então, eram tratados como furto simples);
  • furto por meio eletrônico: até dez anos (eram oito anos);
  • roubo que resulta em morte: pena mínima passa de 20 para 24 anos;
  • estelionato, reclusão de um a cinco anos mais multa;
  • receptação de produto roubado de dois a seis anos de prisão e multa (era de um a quatro anos).

O texto trata ainda de pena por interromper serviço telefônico, telegráfico ou radiotelegráfico, atualmente de detenção de 1 a 3 anos, será de reclusão de 2 a 4 anos.

A pena será aplicada em dobro se o crime for cometido por ocasião de calamidade pública ou roubo ou destruição de equipamento instalado em torres de telecomunicação.

Fonte: EBC Brasil

Para especialistas, lei que muda audiência de retratação evita revitimização da mulher

Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no último dia 7, a Lei 15.380/2026 alterou o texto da Lei Maria da Penha para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher só pode ser feita quando houver manifestação expressa da vítima, apresentada antes que o juiz receba a denúncia.

A audiência de retratação é um ato judicial em que a vítima de violência doméstica manifesta perante o juiz a intenção de retirar a representação criminal feita contra o agressor.

Conforme o novo texto, a retratação deve ser apresentada pela vítima por escrito ou oralmente ao juiz e registrada nos autos. A mudança teve origem no Projeto de Lei 3.112/23, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ).

Para especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a alteração na norma reforça a efetividade da vontade do legislador e a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Pressão do agressor

Segundo a advogada Caroline Rangel, desde a sua concepção, a audiência de retratação nunca teve como finalidade estimular a desistência da vítima, mas, ao contrário, funcionar como um instrumento de proteção, destinado a assegurar que a retratação ocorra de forma livre, consciente e isenta de qualquer tipo de coação.

“O que se observava na prática, contudo, era um desvirtuamento dessa finalidade, com a designação de audiências mesmo sem manifestação prévia da vítima, o que abria espaço para constrangimentos indevidos.”

Pamela Villar, sócia do escritório Salomi Advocacia Criminal, explica que tornar opcional a audiência de retratação em casos de violência doméstica oferece à mulher o protagonismo sobre as suas próprias escolhas e impede que a vítima, por um automatismo do Poder Judiciário, seja submetida a uma situação que lhe cause constrangimento ou revitimização. 

“Isso porque o que ocorria muitas vezes é que a audiência em questão era marcada por iniciativa do magistrado, sem qualquer manifestação da vítima a respeito de sua intenção de desistir da denúncia por ela formulada.  E, assim que designado o ato, a mulher passava a sofrer uma intensa pressão do agressor, familiar, e até mesmo institucional para promover a renúncia à representação, mesmo quando sua vontade apontava para a direção oposta.”

Nesse contexto, a audiência de retratação servia para obrigar a vítima a justificar não apenas para o magistrado, mas para todo o seu entorno, o motivo de seguir com o processo. 

Sem imposição do juiz

A Lei 15.380 também é importante porque reforça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.167. Na ocasião, a corte decidiu que a audiência de retratação é um direito da vítima e não pode ser imposta pelo juiz.

Bárbara Fogaça Lacerda, advogada criminalista do Drummond e Nogueira Advocacia Penal, lembra que, além do Tema 1.167, o Supremo Tribunal Federal já havia considerado inconstitucional a interpretação de que o não comparecimento à audiência configura retratação tácita.

“A diferença é que essas decisões (do STJ e do STF) não alteravam o texto legal, o artigo continuava permitindo a designação de ofício e a aplicação dos precedentes variava de acordo com o juízo, o que era significativo, principalmente em comarcas menores.”

A advogada Bruna Kusumoto reforça a importância do Tema 1.167 e da nova lei. “Foi a partir da posição do STJ que os tribunais passaram a rejeitar retratações feitas em delegacia, por escrito ou de maneira informal, justamente porque essas formas não garantem que a manifestação da vítima tenha sido espontânea e sem coação”, observa ela. “Então, dá para dizer que a alteração tem relevância em dois planos. No plano simbólico e protetivo, ela reforça a preocupação do sistema de Justiça com a vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica. E, no plano prático, ela fortalece um filtro processual que já vinha sendo usado pelo Judiciário para evitar desistências inválidas ou obtidas sob pressão.”

Mais cético, o criminalista Anderson de Almeida acredita que a nova norma elimina apenas uma das maneiras de revitimização das mulheres. “Reduz um tipo específico de revitimização — a institucional, dentro do processo —, mas não elimina o problema estrutural, qual seja, a pressão psicológica, familiar ou econômica que ocorre fora do Judiciário. Em termos críticos, a lei fecha uma porta formal de constrangimento, mas o fenômeno da retratação induzida pode apenas migrar para a fase pré-processual, onde o controle estatal é muito menor.”

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Descriminalização da posse de maconha para uso pessoal não afasta falta grave no âmbito da execução penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da repercussão geral, sobre a descriminalização da posse de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal. Para o colegiado, a posse de substância entorpecente no presídio compromete a disciplina e influencia negativamente o comportamento de outros detentos, o que justifica sua classificação como falta grave.

Na origem do caso, um preso foi flagrado, durante o banho de sol, com sete porções de maconha, totalizando 32 gramas. O juízo da execução penal afastou a configuração de falta grave e reclassificou a conduta como falta média, entendimento posteriormente mantido pelo tribunal local.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) recorreu ao STJ, defendendo que a posse de droga no interior de estabelecimento prisional deve ser reconhecida como falta grave, nos termos dos artigos 50, inciso VI, e 52 da Lei de Execução Penal (LEP). Em decisão monocrática, a ministra Maria Marluce Caldas, relatora, deu provimento ao recurso especial para reconhecer a caracterização da falta grave.

Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, sustentando que o porte de maconha para uso próprio deixou de ser considerado crime, conforme entendimento do STF, o que tornaria incompatível a manutenção da sanção disciplinar. Também alegou que não há previsão expressa na LEP que enquadre o porte de maconha para consumo pessoal como falta grave, razão pela qual não seria possível a subsunção da conduta ao artigo 52 da lei.

Regime da execução penal impõe regras específicas de disciplina no presídio

Ao manter seu entendimento, a ministra Maria Marluce Caldas afirmou que, segundo a jurisprudência do STJ, a caracterização da posse de drogas no interior de presídio como falta disciplinar grave decorre do regime mais rigoroso da execução penal, que impõe ao preso regras específicas de disciplina no ambiente carcerário, distintas daquelas aplicáveis fora da unidade prisional.

A magistrada também esclareceu que o entendimento firmado pelo STF no Tema 506 não impede o reconhecimento da infração no âmbito da execução penal. Segundo ela, o juízo de tipicidade penal não se confunde com a verificação de violação às normas administrativas e disciplinares do sistema prisional.

Nesse contexto, a relatora apontou que, embora a posse de maconha para uso pessoal não seja mais considerada crime, a conduta permanece ilícita sob o enfoque extrapenal, o que autoriza a aplicação de sanção administrativa, mediante regular processo disciplinar, diante da apreensão da substância no interior do presídio, como ocorreu no caso analisado.

“Ademais, a ausência de previsão legal específica para a posse de maconha para uso próprio nos artigos 50 e 52 da LEP não afasta o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, sendo possível a aplicação de sanção administrativa por meio de processo administrativo disciplinar”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.234.146.

Fonte: STJ

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O mercado ilegal das apostas

As apostas online ganharam o mercado brasileiro. Em 2025, cerca de 25 milhões de pessoas usaram plataformas autorizadas e 36% da população acima de 16 anos declarou já ter feito ao menos uma aposta. Não há time de futebol ou horário nobre de televisão sem um anúncio ou patrocínio de alguma bet, que adotam os nomes mais criativos e sedutores. Influencers, atletas e artistas divulgam facilidades e recomendam sucesso financeiro fácil por meio da sorte, a alguns cliques de distância

Essa modalidade de aposta foi autorizada em 2018, sem qualquer regulação sobre a atividade. Cada operador atuava como lhe convinha, sem regras ou critérios, criando-se um ambiente propício para fraudes, lesões ao consumidor e lavagem de dinheiro.

Em 2023, foi aprovada uma lei que alterou esse quadro — passou-se a exigir das plataformas um conjunto de obrigações cumulativas (como tributação sobre a receita bruta, outorga onerosa, compliance com normas antilavagem, verificação de identidade por reconhecimento facial, limites de depósito e restrições publicitárias), com o objetivo de evitar ilícitos, engodos e o aliciamento de menores. Como resultado, estruturou-se um ambiente mais controlado e uma considerável arrecadação de tributos: em 2025 foram R$ 9,95 bilhões arrecadados diretamente das plataformas autorizadas, sem contar os 30 milhões exigidos de cada operador para uma licença válida por cinco anos de atividade.

Parte desses esforços tem sido a exigência de implementação de mecanismos para evitar o superendividamento das famílias brasileiras, em especial as mais pobres e com pouca capacidade de organização financeira, como a vedação do uso de cartões de crédito para as apostas, evitando-se dívidas de alto custo para financiar a atividade, e a vedação de usuários cadastrados em programas assistenciais como o Bolsa Família.

Há um problema, contudo, que merece atenção: o mercado ilegal. Como em todo mercado regulado, o cumprimento das exigências impõe um custo ao operador, e abre brechas competitivas para aquele que atua na informalidade. Desonerado de tributos, exigências cadastrais e limitações operacionais, o clandestino repassa a economia ao apostador, sob formas que os dados de mercado identificam com razoável consistência: odds mais atrativas, promoções mais agressivas, menor fricção no cadastro e      variedade ampliada de meios de pagamento. No mercado ilegal, o apostador de baixa renda é bem recebido, sem as restrições vigentes para as bets reguladas.

Segundo levantamento da consultoria LCA publicado em junho de 2025, o mercado ilegal já responde por algo entre 41% e 51% do total do setor. As projeções do instituto Yield Sec, com dados do primeiro e do segundo trimestres de 2025, apontam tendência de alta: a participação do circuito clandestino poderia alcançar 74% no terceiro trimestre de 2026. No Reino Unido, referência em regulação de apostas, esse mesmo indicador fica em torno de 3%. Estima-se que as plataformas clandestinas deixam de recolher, no Brasil, entre R$ 7,2 bilhões e R$ 10 bilhões em tributos por ano.

Problema se aprofunda por uma característica estrutural do mercado digital

A fronteira entre o circuito legal e o ilegal é, para a maioria dos apostadores, praticamente imperceptível. Pesquisa do Instituto Locomotiva realizada com 2.000 apostadores nos primeiros meses de 2025 revelou que 78% deles têm dificuldade em identificar se a plataforma que utilizam é ou não legalizada.

Plataformas irregulares adotam nomes similares aos dos operadores autorizados, alteram recorrentemente seus domínios e recorrem ao marketing de influência sem qualquer controle. O apostador, em geral, não migra para o circuito clandestino por deliberação; é absorvido por ele. Essa invisibilidade é estruturada pela própria assimetria de custos — o operador ilegal pode investir em experiência de usuário e em condições de atração que o operador regulado, onerado pelo regime de conformidade, simplesmente não tem como igualar.

Nesse cenário, para que se controle a ilegalidade no mercado de apostas há de se considerar duas vertentes. Em primeiro lugar, é preciso cuidado com a regulação. Cabe ao poder público encontrar o equilíbrio entre regular o mercado e impor exigências necessárias ao controle da atividade para não inviabilizar o negócio e beneficiar o mercado ilegal. Em um mercado digital em que migrar de uma plataforma para outra é questão de segundos, a elasticidade que importa não é a da demanda total por apostas, mas a da demanda pelo circuito legal.

Paralelamente, o poder público deve reforçar medidas de prevenção e repressão ao mercado ilegal. Regulação eficiente supõe fiscalização efetiva, um enforcement capaz de elevar o custo real da ilegalidade, como bloqueio de domínios, responsabilização de intermediários financeiros e cooperação com as jurisdições de registro dos operadores. É preciso aprimorar controles sobre meios de pagamentos, definir regras mais claras sobre deveres de comunicação e estabelecer parâmetros para a cooperação compulsória diante de possíveis atos de lavagem de dinheiro. A regulação que o Brasil construiu não carece de sofisticação normativa, mas faltam as condições concretas de sua implementação, sem as quais não haverá um mercado seguro para os operadores que pretendem se manter dentro da lei.

O combate à ilegalidade no mundo das apostas exige, portanto, uma racionalidade na regulação aliada a uma política eficaz e inteligente de enfrentamento dos operadores não autorizados. Não é tarefa fácil, mas conhecer o problema e se propor a enfrentá-lo de maneira coerente já é um primeiro e relevante passo.

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Decisão sobre compras de terras por estrangeiros traz segurança jurídica, dizem especialistas

A decisão do Supremo Tribunal Federal de validar as restrições impostas pela Constituição para a aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas majoritariamente por capital estrangeiro soluciona uma questão que se arrastou por anos e resolve a insegurança jurídica que pairava sobre o tema.

A avaliação é consensual entre especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Na conclusão do julgamento, em sessão da última quinta-feira (24/4), a decisão também foi convergente entre os ministros: resultado por unanimidade. No entanto, quando se trata dos impactos e desdobramentos para o setor rural brasileiro e a garantia da soberania nacional — tão evocada pelos ministros durante o julgamento —, as análises estão divididas.

Mudanças e novo marco

Richard Torsiano, diretor executivo da R. Torsiano Consultoria Agrária, Ambiental e Fundiária, especialista internacional em governança e administração de terras e ex-diretor de Ordenamento da Estrutura Fundiária do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), reconhece a importância da decisão, mas defende que as mudanças deveriam vir por meio de uma atualização da legislação: “O território brasileiro mudou. A gestão territorial mudou. O agronegócio brasileiro mudou. Nós temos outras condições, novas tecnologias”.

O ex-diretor do Incra alerta para a precariedade no processo de autorização e fiscalização dessas terras. “O que existe no Brasil é uma precariedade do processo de acompanhamento das instituições que são responsáveis por autorizar ou fiscalizar a compra de terras por estrangeiros no Brasil. Por isso que o ideal era atualizar a legislação em vez de tratar no Supremo Tribunal Federal de uma legislação que remonta à década de 1970. Então, atualizar a legislação à luz da realidade brasileira e territorial que nós temos no país na atualidade, afastando qualquer perspectiva de xenofobia, mas ampliando essa capacidade de governança, com instrumentos jurídicos mais adequados, não impedindo a aquisição das terras aqui, mas avançando no desenvolvimento de zoneamentos ecológicos econômicos, nas políticas de ordenamento territorial, e orientando qual regiões e terras estariam mais aptas para esse processo e aporte de capital estrangeiro aqui no Brasil”.

Na mesma linha, Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados, diz não compartilhar da interpretação adotada pelo STF, mas, agora que a decisão está posta, faz ponderações também sobre a regulamentação.

“Superado isso, entendo que a decisão restringe o acesso do capital estrangeiro ao mercado de terras, o que levanta algumas questões práticas: o que será feito com as terras adquiridas dessa forma? Haverá regulamentação específica para disciplinar essas situações? Além disso, considerando que grande parte dos produtos brasileiros são exportados, sempre haverá dependência dos estrangeiros: não pela posse da terra, mas pelas tradings que permitem as vendas externas. Haverá quem considere a decisão anacrônica”, afirma Diamantino.

Flávio Coelho de Almeida, sócio do VBD Advogados, também defende um novo marco legal para “modernizar os instrumentos previstos na lei de 1971”.

“A superação desse cenário passa, necessariamente, pela construção de um novo marco legal, capaz de modernizar os instrumentos previstos na legislação de 1971. Além disso, é fundamental o estabelecimento de procedimentos de análise e aprovação mais claros, eficientes e céleres, proporcionando a segurança jurídica e a previsibilidade indispensáveis ao ambiente de negócios imobiliários no país”, argumenta Almeida.

Soberania e liberdade empresarial

Em outro ponto, Flávio Coelho de Almeida complementa sua contribuição avaliando que a legislação validada pelo Supremo pode desestimular a entrada de capital estrangeiro no país.

“Esse arcabouço normativo, agora chancelado pelo STF, tende a continuar desestimulando a entrada de capital estrangeiro no setor rural brasileiro. O elevado nível de restrições, aliado à morosidade na análise e aprovação das operações, contribui para o afastamento de investimentos qualificados.”

Por outro lado, o jurista Lenio Streck, sócio do escritório Streck e Trindade Advogados, ressalta que a decisão vai evitar que estrangeiros driblem o comando constitucional do artigo 190, que exige a regulação e limitação da aquisição de terras rurais por estrangeiros.

Lenio argumenta que nunca houve proibição para aquisição de terras por estrangeiros e que a decisão só reafirma um “comando constitucional de regulação e limitação da aquisição de terras por estrangeiros, que materializa o principal da soberania nacional”.

“O Direito brasileiro nunca proibiu a aquisição de terras rurais por estrangeiros. O que a Constituição de 1988 fez, no artigo 190, foi exigir a regulação e limitação desse tipo de transferência. Agora, com a decisão, para que estrangeiros comprem terras rurais, devem ser observadas as exigências da Lei 5.709/1971, que determina a necessidade de submissão de projetos de exploração ao Incra e, em caso de fronteira e extensões maiores terras, a transferência ainda deve ser aprovada pelo Congresso Nacional.”

Arthur Mendes Lobo, sócio do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados, também avalia que a decisão se baseou no princípio da soberania e não fere o direito de propriedade.

“Avaliando estritamente sob a ótica dos fundamentos constitucionais apresentados pelos ministros do STF nas fontes, a decisão não fere a liberdade empresarial nem o direito de propriedade. Os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino argumentaram de forma contundente que o direito de propriedade não é absoluto e pode ser limitado por lei, especialmente quando envolve bens de relevância estratégica, como o controle de terras e recursos naturais. A decisão baseia-se no princípio da soberania nacional e na segurança do território.”

Regulamentação x proibição

A discussão ocorreu no âmbito de duas ações: uma arguição de descumprimento de preceito fundamental apresentada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), que sustentou que a Constituição não autorizava a distinção entre empresas brasileiras com base na origem do capital, especialmente após a revogação do artigo 171 pela Emenda Constitucional 6/1995; e uma ação cível originária em que a União e o Incra defendiam a aplicação da lei e buscavam invalidar o entendimento administrativo que dispensava os cartórios de observar essas restrições.

Ao final, os ministros acabaram declarando a constitucionalidade das restrições e confirmando a vigência de duas normas importantes: da Lei 5.709/1971 — que equiparou essas empresas a pessoas jurídicas estrangeiras para fins de compra de terras — e do Parecer CGU/AGU 01/2008 — que reafirma que essas empresas continuam obrigadas a obter autorização prévia do Incra e, dependendo do tamanho da área, do Congresso Nacional.

A validação das normas deve trazer um impacto prático nos cartórios, pois invalida entendimentos administrativos, como o Parecer 461/12-E da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, que dispensavam os cartórios de observar essas restrições, lembram Arthur Mendes Lobo e Mirella Andreola, sócia do Machado Associados.

No entanto, a advogada reforça que essa “limitação” da lei não representa uma proibição de compras de terras por estrangeiros:

“Ainda que a decisão seja no sentido de limitar a aquisição das terras rurais, ela acaba por trazer mais segurança. Era uma decisão muito aguardada. E a lei já autoriza a aquisição de terras rurais por pessoa física estrangeira, desde que limitado a 50 módulos de exploração da região. Também está liberada a aquisição de terras por empresas nacionais que tenham sócios estrangeiros, desde que esses não detenham a maioria do capital social”.

ADPF 342
ACO 2.463

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Comissão aprova limite de 40 salários mínimos para liberação de valores a herdeiros

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4402/24, do deputado Celso Russomanno (Republicanos-SP), que limita a 40 salários mínimos (atualmente R$ 64.840) o valor máximo existente em cadernetas de poupança e em fundos de investimento que poderá ser liberado a herdeiros sem necessidade de inventário ou arrolamento. A regra vale quando não existirem outros bens sujeitos a inventário.

O texto altera a Lei 6.858/80, que trata do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelo titular. Essa norma procura facilitar a liberação de pequenos valores. Atualmente, a lei usa como referência a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), indexador que não existe mais, gerando dificuldades de interpretação.

Segundo o relator, deputado Hildo Rocha (MDB-MA), é correto atualizar o limite a ser pago aos herdeiros, tendo em vista que a lei já tem 45 anos.

Gratuidade da justiça
O projeto também modifica o Código de Processo Civil para estabelecer que o juiz não pode negar o pedido de gratuidade da justiça apenas com base na renda do requerente ou na titularidade de imóvel.

Rocha afirmou que parece justo impedir a negação da gratuidade ao requerente baseada apenas no recebimento de determinada renda ou na titularidade de determinado bem, sem levar em conta os casos que não teriam condições de custear as despesas do processo.

Próximos passos
O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Pulso da Reforma: indefinição pressiona início da transição tributária

A primeira rodada do Pulso da Reforma, iniciativa do JOTA que acompanha a implementação da reforma tributária sobre o consumo, indica que os principais desafios neste início da transição estão concentrados na execução operacional do novo sistema e na ausência de definições regulatórias em pontos centrais da reforma. Com nota geral de 3,41 em uma escala de 0 a 7, a avaliação dos especialistas aponta para um cenário de avanço inicial, mas ainda marcado por incertezas relevantes.

O levantamento reuniu advogados tributaristas, professores universitários, economistas e especialistas em política fiscal que acompanham a implementação da reforma na prática, seja no setor público, no mercado ou na academia. Os participantes avaliaram cinco eixos da transição: nota fiscal e sistemas; split payment; calibração das alíquotas; simplificação e progressividade; e gestão dos tributos.

Pressão recai sobre execução operacional

Entre os temas avaliados, o principal ponto de atenção está na capacidade das empresas de transformar as novas regras em operação concreta. A advogada Carolina Brasil Vasques, integrante do comitê do Pulso da Reforma, afirma que a reforma já começa a impactar diretamente a organização interna das empresas. “A reforma tributária deixa de ser um debate teórico e passa a ser um teste concreto de governança tributária das empresas”, diz ela, para quem o desafio não está apenas na interpretação das normas, mas na implementação prática. “O sucesso da transição dependerá menos da leitura da norma e mais da capacidade das empresas de aplicar as regras nos processos cotidianos do negócio.”

Conheça quem compõe o comitê de especialistas 

A dimensão tecnológica desse processo é destacada pela procuradora da Fazenda Nacional Rita Dias Nolasco, também do comitê. “A fase de transição tem uma forte conexão com tecnologia e compliance tributário. As empresas terão que continuar operando os sistemas antigos e se adaptar aos novos sistemas de gestão fiscal e tecnológico do IBS e da CBS”, afirma.

Ouvidos pela reportagem, Thiago Amaral e Douglas Mota, sócios da área tributária do Demarest, reforçam o diagnóstico – e avaliam a nota 3,41 como “realista e coerente com a vivência prática”. Para Amaral, o início da fase de testes tem sido organizado do ponto de vista institucional, mas os principais entraves são operacionais. “A parametrização dos sistemas fiscais, ERPs e ferramentas de faturamento tem exigido esforços significativos das empresas, sobretudo em razão da convivência entre o modelo atual e o novo sistema de IBS e CBS”, diz. Na sua avaliação, o momento exige menos interpretação jurídica e mais engenharia tributária e de sistemas – uma mudança de natureza no tipo de desafio enfrentado pelas empresas.

Amaral também aponta que determinados setores estão mais expostos do que outros. Atividades de locação, por exemplo, passam a ser expressamente alcançadas pela tributação sobre o consumo, mas ainda convivem com incertezas práticas, como a ausência de uma diretriz concreta sobre o prazo e o modelo definitivo de emissão de documentação fiscal. Empresas com alto mix de produtos e serviços, sujeitas simultaneamente a regimes regulares, diferenciados ou específicos, também enfrentam maior complexidade na transição – especialmente para fins de parametrização sistêmica, segregação de receitas e gestão de créditos.

Mota acrescenta que a convivência entre regimes deve continuar pressionando as operações ao longo dos próximos anos. “Até 2032, os sistemas internos das empresas precisam ser devidamente parametrizados para lidar com múltiplas regras de apuração, alíquotas e obrigações acessórias”, afirma.

Falta de definição trava previsibilidade

Além dos desafios operacionais, a ausência de definições completas sobre aspectos centrais da reforma aparece como um dos principais fatores de cautela. A dimensão de calibração das alíquotas registrou a menor média do levantamento – 2,56 –, indicando dificuldade dos especialistas em projetar os efeitos econômicos do novo modelo. Sem uma definição mais clara sobre alíquotas, regimes e tratamento de benefícios fiscais, as empresas ainda operam com baixa previsibilidade sobre preços, margens e competitividade.

Para Mota, esse é justamente o ponto que mais pesa na avaliação intermediária da transição. “Ainda não há uma definição consolidada em aspectos como a calibração das alíquotas. Sem isso, há dificuldade para projetar com segurança o impacto real da reforma”, afirma. O advogado ressalta que o problema não é apenas técnico: as empresas precisam tomar decisões concretas de negócio num ambiente que ainda depende de regulamentação – sobre a aplicação de regimes específicos e o tratamento de benefícios fiscais na transição.

Split payment ainda gera dúvidas

O split payment também aparece como um dos pontos de maior atenção neste início da transição, com média de 3,46. O modelo, que prevê a retenção automática dos tributos no momento do pagamento, é considerado central para o funcionamento do novo sistema, mas ainda levanta dúvidas quanto à sua implementação prática – especialmente no que diz respeito à integração entre sistemas, ao impacto no fluxo de caixa das empresas e à necessidade de adaptação tecnológica.

Preparação segue desigual

Outro fator apontado pelos especialistas é a diferença no nível de preparação entre empresas. Zabetta Macarini, diretora executiva do Grupo de Estudos Tributários Aplicados (GETAP) e integrante do comitê, afirma que a adaptação ainda ocorre de forma desigual. “Enquanto grandes contribuintes buscaram adequar sistemas e processos, pequenas e médias empresas ainda não iniciaram as adaptações necessárias, o que pode dificultar a implementação”, diz. André Horta Melo, diretor do Comsefaz e também do comitê, avalia que a convivência entre sistemas exigirá coordenação contínua entre os entes federativos.

Transição entra em fase decisiva

Com a fase de testes em andamento, especialistas avaliam que os próximos meses devem concentrar ajustes operacionais, avanço da regulamentação e amadurecimento dos sistemas. Mota e Amaral concordam que os temas de gestão de tributos e obrigações acessórias – em especial a nota fiscal – apresentam evolução mais positiva, favorecidos pela infraestrutura tecnológica já consolidada pela administração tributária, principalmente no âmbito federal. A expectativa é que 2026 funcione como um período de aprendizado, com identificação de gargalos antes da entrada efetiva da CBS em 2027.

Pulso da Reforma – projeto que acompanha a transição da reforma tributária

Este conteúdo integra o Pulso da Reforma, projeto do Estúdio JOTA que cria um termômetro sobre o andamento da transição da reforma tributária sobre o consumo. A proposta é observar, em tempo real, como contribuintes e a administração tributária vêm se adaptando às novas regras, em um momento que funciona como ensaio geral antes da entrada em vigor plena do novo modelo.

Para isso, o JOTA reúne um comitê de especialistas em Direito Tributário, economia e política fiscal, que avaliam periodicamente o andamento de pontos considerados prioritários da transição. As análises servem de base para reportagens que buscam identificar avanços, gargalos e desafios da implementação, oferecendo ao leitor um termômetro técnico e independente sobre a reforma tributária em curso.

Fonte: Jota

Execução fiscal de baixo valor não pode ser extinta quando parcelamento suspende processo

A extinção de uma execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10 mil) não é aplicável se o processo estiver suspenso em virtude de um acordo de parcelamento administrativo. Para que haja o fim do caso, além do baixo valor, é necessário que a ação permaneça sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis.

Com este entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a extinção de uma execução fiscal. O caso trata de uma apelação do município de Taboão da Serra, que pediu a reforma da sentença para prosseguir a cobrança.

Na apelação, o município questionou a justificativa de falta de andamento no processo, uma vez que teriam sido realizadas no decurso do processo tanto a citação como a celebração de acordo com o executado para parcelamento da dívida.

A municipalidade refutou a aplicação do Tema Repetitivo 125 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 109 do Supremo Tribunal Federal, que tratam do arquivamento de execuções de baixo valor sob determinadas providências. Além disso, contestou a aplicação retroativa ao caso do Tema 1.184 do STF, que legitima a extinção se for identificada ausência de interesse de agir, e a aplicabilidade da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que trata de execuções fiscais a partir do mesmo Tema.

O município alegou, com base na previsão da Súmula 106 do STJ, que qualquer demora no trâmite processual deveria ser atribuída à máquina judiciária e afirmou, ainda, que a sentença foi proferida sem prévia intimação das partes para manifestação.

Acordo vigente

O relator do processo, desembargador Ricardo Chimenti, acolheu os argumentos do município e afastou a extinção do processo depois de verificar ter havido não apenas a citação como a realização de um acordo firmado entre as partes para quitação do débito entre 2025 e 2030.

O entendimento da corte é de que a extinção da execução fiscal por inércia não é cabível se o processo estiver suspenso em razão de um parcelamento administrativo, logo a formalização do acordo justifica a suspensão do processo e afasta a aplicação da Resolução 547/24 do CNJ ao caso concreto.

A norma legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir quando não houver movimentação útil no processo há mais de um ano sem citação ou localização de bens penhoráveis.

“Portanto, da análise minuciosa de todo o trâmite processual, observa-se que, quando da prolação da sentença, ainda não havia decorrido o prazo ânuo previsto no parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução 547/24 do CNJ, vez que o feito se encontrava suspenso no ano anterior em razão da realização de parcelamento administrativo”, afirmou. “Diante de tais considerações, é de rigor a reforma da sentença recorrida, a fim de determinar o regular prosseguimento da execução fiscal de origem”, concluiu.

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Processo 1503075-96.2017.8.26.0609

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