Terceira Seção fixará tese sobre aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.238.451, 2.238.446 e 2.238.448, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

Cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.422, a controvérsia está em definir se, em caso de concurso de majorantes, segundo o artigo 68 do Código Penal, é admissível ou não a aplicação cumulativa e “em cascata” das frações relativas às causas de aumento, na terceira fase da dosimetria da pena.

O colegiado optou por não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão jurídica.

Jurisprudência admite aplicação cumulativa, desde que fundamentada

Ao votar pela afetação do tema, o relator destacou que a presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) identificou a existência de 243 acórdãos e 9.743 decisões monocráticas com temática similar na Quinta e na Sexta Turmas do tribunal.

Segundo o ministro, esse volume demonstra a multiplicidade de processos e evidencia a maturidade da controvérsia para o julgamento sob o rito dos repetitivos.

Sebastião Reis Júnior comentou que a jurisprudência do STJ tem admitido a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta, baseada nas circunstâncias do caso. Para a corte, o artigo 68 do Código Penal não veda o chamado “efeito cascata”, mas exige motivação para eventual aumento da sanção.

Por outro lado, o ministro enfatizou que a simples indicação das majorantes, acompanhada de considerações genéricas sobre a gravidade do delito, não é suficiente para legitimar a aplicação cumulativa. Nessa hipótese, a ausência de fundamentação específica configura ilegalidade, em desacordo com a Súmula 443 do STJ, que busca evitar aumentos arbitrários na pena.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.238.446.

Fonte: STJ

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Quarta Turma autoriza troca do sobrenome materno pelo dos pais socioafetivos em caso de multiparentalidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que uma pessoa maior de idade exclua o sobrenome de sua mãe biológica da composição do seu nome no assento do registro civil e inclua os sobrenomes dos pais socioafetivos, mas mantendo o nome da genitora no campo de filiação, de modo a preservar o vínculo sanguíneo.

A autora da ação – registrada apenas com o nome da mãe biológica – pediu a retificação do registro civil para inclusão dos nomes dos pais socioafetivos na certidão e adoção do sobrenome deles. Foi requerida também a retirada do sobrenome da mãe biológica, sem, entretanto, a exclusão da genitora do registro.

O tribunal de segunda instância determinou a inclusão da filiação socioafetiva e do sobrenome dos pais socioafetivos no registro civil, mas manteve a autora com o sobrenome materno. Para a corte local, não houve prova de abandono que justificasse a supressão do sobrenome da mãe biológica, a qual nem sequer foi parte no processo. Considerou-se possível, assim, a coexistência entre os vínculos biológico e socioafetivo no registro.

Reconhecimento da multiparentalidade e possibilidade de alteração do nome

A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, verificou no processo que a autora, acolhida e criada pela família socioafetiva desde a infância, buscou o Poder Judiciário para ver reconhecida a sua realidade familiar. Segundo lembrou, a própria Lei 6.015/1973 permite a inclusão e a exclusão de sobrenomes devido a alterações na relação de filiação, como ocorre no caso de reconhecimento da parentalidade socioafetiva.

A ministra ressaltou que a pretensão da autora não é excluir sua ancestralidade do registro civil, mas ver reconhecida a multiparentalidade, com a substituição do sobrenome da mãe biológica pelo sobrenome dos pais socioafetivos.

No entendimento de Isabel Gallotti, não há razão para se exigir a comprovação de abandono parental nem a integração da mãe biológica ao processo, pois o vínculo com a genitora será mantido no registro civil, preservando direitos e deveres legais decorrentes da maternidade biológica.

Exclusão de sobrenome não exige consentimento nem prova de abandono

A ministra explicou que, assim como não é necessário o consentimento dos ascendentes para a exclusão do seu sobrenome na hipótese de casamento, não se pode exigir do filho maior de idade que comprove abandono ou obtenha autorização dos pais biológicos para se identificar apenas pelo sobrenome da família afetiva.

“Não há risco de comprometimento de sua identificação, uma vez que o nome da mãe continua em sua certidão e nos documentos”, concluiu a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Para Sexta Turma, suspensão condicional do processo não é cabível em caso de preconceito religioso

O colegiado entendeu que os institutos despenalizadores não poderiam ser adotados no caso de um réu acusado de publicar na internet conteúdo discriminatório contra as comunidades islâmicas.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a suspensão condicional do processo não é aplicável a casos de discriminação ou preconceito motivados por intolerância religiosa. Assim, para o colegiado, foi legítima a recusa do Ministério Público (MP) em oferecer o benefício a um réu acusado com base no artigo 20 da Lei 7.716/1989 por, supostamente, “praticar e incitar a discriminação contra as comunidades islâmicas” nas redes sociais.

Por considerar a islamofobia equiparada ao crime de racismo, o MP deixou de oferecer o acordo de não persecução penal (ANPP). Em julgamento de habeas corpus, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o envio dos autos ao órgão de acusação para que avaliasse a possibilidade de propor a suspensão condicional do processo, mas o MP também foi contra.

Após o TRF3 indeferir outro habeas corpus, a defesa recorreu ao STJ pedindo que fosse determinado ao juízo de primeiro grau que propusesse o acordo para suspensão do processo. O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, negou provimento ao recurso, e o caso foi levado à Sexta Turma.

Acordos despenalizadores são inaplicáveis em crimes raciais

No julgamento colegiado, o relator apontou a jurisprudência do STJ segundo a qual “a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado”. Além disso, ele destacou a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no RHC 222.599 quanto à inaplicabilidade do ANPP em crimes raciais, pois, para a corte, a construção de uma sociedade pluralista e sem preconceitos, como previsto na Constituição Federal, exige resposta penal adequada a esse tipo de conduta.

Saldanha Palheiro refutou a tese defensiva de que o entendimento do STF alcançaria apenas o ANPP, e não a suspensão condicional do processo. Para o ministro, embora sejam institutos jurídicos diversos, o mesmo raciocínio adotado para o ANPP se aplica à suspensão pleiteada pela defesa no recurso em habeas corpus.

O relator também ressaltou que a interpretação do caso deve considerar as normas constitucionais e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate à discriminação.

“Tendo em vista a existência de normas constitucionais e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, comprometendo-se a coibir toda forma de discriminação racial e social com a adoção de posturas ativas, não é possível entender serem aplicáveis institutos despenalizadores à prática dos crimes previstos na Lei 7.716/1989”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no RHC 219.028.

Fonte: STJ

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STJ e TJPB reforçam ações de enfrentamento à violência contra a mulher com seminário na Paraíba

O Poder Judiciário tem intensificado sua atuação em diversas frentes no enfrentamento à violência contra a mulher. Nesse contexto, mais uma iniciativa reforça o compromisso do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) com a temática: no dia 10 de abril, a sede do TJPB receberá o Seminário STJ – TJPB sobre Violência contra a Mulher.

O seminário terá transmissão ao vivo pelos canais do STJ e do TJPB no YouTube.

A abertura do evento será às 9h, no Pleno do TJPB, com a participação do presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, e do presidente da corte paraibana, desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. A programação também terá as ministras Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e Maria Marluce Caldas, além do ministro Joel Ilan Paciornik.

O público prioritário do seminário são magistrados e magistradas que atuam na área de violência doméstica na Paraíba e região.

Seminário terá debates sobre jurisprudência penal do STJ

A programação é conduzida por uma comissão formada por servidores e juízes do STJ e do TJPB, e tem à frente a coordenadora da Mulher em Situação de Violência Doméstica do TJPB, juíza Graziela Queiroga.

Durante o evento, serão debatidos temas como a violência contra a mulher na jurisprudência penal do STJ, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco e as boas práticas para prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher.

Confira a programação completa

Com informações do TJPB

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Fiança em contrato de aluguel não impede aplicação do penhor legal

A mais recente edição do programa STJ Notícias  apresenta a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu que o locador pode usar o penhor legal para assegurar o recebimento de aluguéis atrasados, mesmo quando o contrato de locação é garantido por fiança. Isso porque a proibição de mais de uma garantia prevista na Lei do Inquilinato se aplica apenas às garantias contratuais, como as fianças, e não às garantias legais, como o penhor, que existem independentemente da vontade dos envolvidos. 

Clique para assistir:    

Fonte: STJ

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Primeira Turma afasta continuidade delitiva em processo sobre multas administrativas do Inmetro

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível aplicar o instituto da continuidade delitiva – previsto no artigo 71 do Código Penal – a infrações administrativas quando não houver autorização legal expressa.

Com esse entendimento, o colegiado acolheu recurso especial do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e restabeleceu multas impostas a uma empresa do setor alimentício por irregularidades verificadas em seus produtos.

O caso teve origem em fiscalizações realizadas em 2014, quando agentes do Inmetro emitiram 18 autos de infração após constatarem problemas em produtos expostos à venda. Os autos foram posteriormente agrupados em 15 processos administrativos, todos com aplicação de multa.

O juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da continuidade delitiva, por entender que as irregularidades envolviam produtos da mesma natureza e foram verificadas em contexto semelhante. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que considerou excessivas as multas aplicadas e concluiu pela imposição de sanção única, nos moldes do artigo 71 do Código Penal.

Ao recorrer ao STJ, o Inmetro argumentou que a redução das penalidades promovida pelas instâncias ordinárias implicou a aplicação de regra própria do direito penal no âmbito do direito administrativo sancionador, sem amparo na Lei 9.933/1999, que trata da atuação da autarquia federal e disciplina as sanções de sua competência.

Aplicação de instituto penal exige previsão legal

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que, embora precedentes anteriores do STJ tenham admitido a continuidade delitiva na esfera administrativa, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a nova Lei de Improbidade Administrativa no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, estabeleceu que a aplicação de categorias próprias do direito penal em outros ramos sancionatórios depende de previsão legal expressa.

Segundo o ministro, seria incoerente adotar a interpretação restritiva fixada pelo STF apenas em hipóteses de improbidade administrativa – cujas sanções apresentam maior gravidade e afinidade com o direito penal – e afastá-la quando se trata de infrações administrativas decorrentes de fiscalização rotineira.

Em seu voto, o relator lembrou ainda que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp 2.087.667, em agosto de 2024, considerou possível a ocorrência de infrações administrativas em continuidade, mas explicou que essa hipótese estava expressamente prevista no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 12.815/2013 – aplicável àquele julgamento.

Por fim, ao dar provimento ao recurso especial, Gurgel de Faria observou que a aplicação analógica do artigo 71 do Código Penal “configuraria indevida ampliação dos limites normativos impostos pelo legislador, em afronta ao princípio da legalidade estrita, que rege o direito administrativo sancionador”.

Leia o acórdão no AREsp 2.642.744.

Fonte: STJ

Juiz pode negar gratuidade de justiça após consulta de ofício ao Infojud

Ao confirmar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, o tribunal de segunda instância apontou que a própria parte requerente revelou ter renda bruta anual próxima de R$ 1 milhão.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o juízo de primeiro grau pode negar, de ofício, o benefício da gratuidade de justiça com base em dados obtidos por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud).

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem que teve o pedido de justiça gratuita rejeitado pelas instâncias ordinárias após consulta ao sistema indicar que seus rendimentos eram incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.

“A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o artigo 198, parágrafo 1º, I, do Código Tributário Nacional“, destacou o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Ao reconhecer a validade do procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acrescentou que o próprio recorrente apresentou documento indicando renda bruta anual próxima de R$ 1 milhão.

No recurso especial, o cidadão sustentou que não foi observada a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza. Ele também apontou quebra de sigilo fiscal pelo uso do Infojud para verificar sua capacidade de pagar as custas do processo.

Consulta é ato discricionário do juiz na verificação de hipossuficiência da parte

Em seu voto, Villas Bôas Cueva explicou que, embora a gratuidade de justiça seja constitucionalmente assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o Código de Processo Civil admite o indeferimento do pedido quando o julgador identificar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Dessa forma – prosseguiu –, cabe a ele verificar a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade.

De acordo com o ministro, a análise dos requisitos da gratuidade de justiça é, na verdade, um dever do magistrado que conduz o processo, ainda que a atual sistemática processual não detalhe a forma pela qual deve ser examinada a insuficiência de recursos, nem especifique os meios de sua comprovação. “É justamente nesse espaço de discricionariedade que se insere a possibilidade de utilização do sistema Infojud”, declarou.

Infojud já é usado em execuções fiscais e cíveis para localizar bens e rendimentos

O relator lembrou que o acesso ao Infojud é restrito aos magistrados e ocorre mediante requisição judicial, com finalidade processual específica e sob confidencialidade, o que afasta qualquer violação ao sigilo fiscal. Assim, não há divulgação indevida de dados, mas uso interno de informações já submetidas à guarda judicial em contexto jurisdicional controlado.

Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a utilização do sistema é prática consolidada em execuções fiscais e cíveis para localização de bens e rendimentos. Segundo ele, o mesmo fundamento que autoriza a requisição de dados para satisfação de créditos judiciais é válido para a verificação da real capacidade econômica da parte.

“O uso do sistema Infojud, nesse contexto, não extrapola sua finalidade legal. Ao contrário, a consulta concretiza a cooperação institucional entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, expressamente autorizada com o objetivo de garantir a efetividade da jurisdição, inclusive no que tange à adequada prestação dos serviços judiciais”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.914.049.

Fonte: STJ

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Novo sistema de autenticação traz mais segurança para a Central do Processo Eletrônico

A partir de 6 de abril, a Central do Processo Eletrônico (CPE) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai adotar o Múltiplo Fator de Autenticação (MFA) como etapa obrigatória para acesso ao sistema. A atualização busca garantir mais segurança no ambiente da CPE, além de manter a padronização com outros tribunais brasileiros.

Com as mudanças, o usuário que ingressar na CPE deverá observar os seguintes procedimentos:

1) Ao acessar o sistema com o login e a senha previamente cadastrados (ou, ainda, por meio de certificado digital ou da conta gov.br), o usuário receberá, no email cadastrado na CPE, um código de verificação, que deve ser inserido na tela de autenticação.

2) Após inserir o código, a CPE exibirá um QR Code, que deve ser escaneado com o celular por meio de algum aplicativo de autenticação (como Google Authenticator, Microsoft Authenticator, Free OTP ou similar). Os aplicativos estão disponíveis para download na App Store (celulares Apple) ou no Google Play (celulares Android).

3) Com a leitura do QR Code, o aplicativo de autenticação instalado no celular informará um código de seis dígitos, que deve ser inserido novamente na tela de autenticação da CPE.

4) Depois de digitar o código correto, o usuário terá acesso ao ambiente da CPE.

As etapas de confirmação de email e de leitura do QR Code são necessárias apenas no primeiro login com o Múltiplo Fator de Autenticação. Nos acessos subsequentes, além da senha, bastará informar o código de seis dígitos gerado pelo aplicativo de autenticação instalado no celular.

O canal do STJ no YouTube traz um tutorial sobre como acessar a CPE com o novo sistema de autenticação. Clique na imagem para assistir:

Além de elevar o grau de segurança nos sistemas informatizados do STJ, diminuindo o risco de invasões e fraudes na CPE, a introdução do MFA atende às recomendações da Portaria 140/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em caso de dúvidas, os usuários podem entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) do tribunal, no telefone (61) 3319-9393.

Fonte: STJ

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Repetitivo discute honorários em execução fiscal extinta pela quitação administrativa do débito antes da citação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.239.970, 2.215.141 e 2.215.553, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.413 na base de dados do STJ, está em definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes da citação do executado.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.

Princípio da causalidade está no centro da controvérsia

De acordo com o relator, a presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) identificou a existência, até o momento, de oito acórdãos e 1.981 decisões monocráticas com temática similar na Primeira e na Segunda Turmas do tribunal.

Em suas palavras, o levantamento mostra a necessidade de se examinar a possibilidade de afetação do tema ao rito dos repetitivos, “para que se possa dar solução uniforme ao universo considerável de processos que tratam de uma mesma questão jurídica”.

O ministro observou que a controvérsia tem como ponto central o princípio da causalidade, pois se trata de definir se o ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda Pública é suficiente para gerar a obrigação de pagar honorários ou se a ausência de citação formal do devedor antes do pagamento impede essa condenação.

Segundo Gurgel de Faria, a discussão também exige distinção em relação ao Tema 1.317. Ele explicou que a nova controvérsia diz respeito especificamente à quitação extrajudicial comum, não se confundindo com situações em que há desistência dos embargos à execução para adesão a programas de parcelamento fiscal.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.215.141.

Fonte: STJ

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Juiz pode negar gratuidade de justiça após consulta de ofício ao Infojud

Ao confirmar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, o tribunal de segunda instância apontou que a própria parte requerente revelou ter renda bruta anual próxima de R$ 1 milhão.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o juízo de primeiro grau pode negar, de ofício, o benefício da gratuidade de justiça com base em dados obtidos por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud).

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem que teve o pedido de justiça gratuita rejeitado pelas instâncias ordinárias após consulta ao sistema indicar que seus rendimentos eram incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.

“A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o artigo 198, parágrafo 1º, I, do Código Tributário Nacional“, destacou o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Ao reconhecer a validade do procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acrescentou que o próprio recorrente apresentou documento indicando renda bruta anual próxima de R$ 1 milhão.

No recurso especial, o cidadão sustentou que não foi observada a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza. Ele também apontou quebra de sigilo fiscal pelo uso do Infojud para verificar sua capacidade de pagar as custas do processo.

Consulta é ato discricionário do juiz na verificação de hipossuficiência da parte

Em seu voto, Villas Bôas Cueva explicou que, embora a gratuidade de justiça seja constitucionalmente assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o Código de Processo Civil admite o indeferimento do pedido quando o julgador identificar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Dessa forma – prosseguiu –, cabe a ele verificar a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade.

De acordo com o ministro, a análise dos requisitos da gratuidade de justiça é, na verdade, um dever do magistrado que conduz o processo, ainda que a atual sistemática processual não detalhe a forma pela qual deve ser examinada a insuficiência de recursos, nem especifique os meios de sua comprovação. “É justamente nesse espaço de discricionariedade que se insere a possibilidade de utilização do sistema Infojud”, declarou.

Infojud já é usado em execuções fiscais e cíveis para localizar bens e rendimentos

O relator lembrou que o acesso ao Infojud é restrito aos magistrados e ocorre mediante requisição judicial, com finalidade processual específica e sob confidencialidade, o que afasta qualquer violação ao sigilo fiscal. Assim, não há divulgação indevida de dados, mas uso interno de informações já submetidas à guarda judicial em contexto jurisdicional controlado.

Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a utilização do sistema é prática consolidada em execuções fiscais e cíveis para localização de bens e rendimentos. Segundo ele, o mesmo fundamento que autoriza a requisição de dados para satisfação de créditos judiciais é válido para a verificação da real capacidade econômica da parte.

“O uso do sistema Infojud, nesse contexto, não extrapola sua finalidade legal. Ao contrário, a consulta concretiza a cooperação institucional entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, expressamente autorizada com o objetivo de garantir a efetividade da jurisdição, inclusive no que tange à adequada prestação dos serviços judiciais”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.914.049.

Fonte: STJ

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