Com a palavra, o réu: precedentes do STJ sobre os efeitos da confissão no processo penal

Durante séculos, a confissão foi considerada a “rainha das provas” no processo penal – expressão que refletia a crença de que admissão da culpa pelo acusado era a prova mais segura da prática do crime. A consolidação das garantias constitucionais, porém, transformou profundamente a forma como o direito passou a enxergar esse ato. Hoje, embora continue a desempenhar papel relevante na apuração dos fatos, a confissão não dispensa a produção de outras provas nem pode ser admitida quando obtida à margem dos direitos fundamentais.

Nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou uma série de entendimentos sobre os limites e os efeitos da confissão em diferentes momentos da persecução penal. Entre outras questões, a corte definiu requisitos para a admissibilidade da confissão extrajudicial, afastou seu uso como fundamento exclusivo para condenações, examinou sua relação com o acordo de não persecução penal (ANPP) e ampliou a incidência da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.

Nesses precedentes, a jurisprudência do tribunal tem ratificado que a busca da verdade no processo penal deve caminhar lado a lado com a proteção dos direitos e das garantias individuais. Confira a seguir alguns dos principais julgados sobre o tema.

Confissão extrajudicial só é admissível se formal e documentada

No julgamento do AREsp 2.123.334, a Terceira Seção decidiu que a confissão extrajudicial somente será admitida no processo penal se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de uma instalação pública e oficial. Para o colegiado, a inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a prova por outros meios, como ocorre quando um policial depõe em juízo alegando que o réu confessou informalmente a prática do crime (depoimento indireto).

O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, citou dados alarmantes de violência e maus-tratos por parte de policiais, para concluir que a confissão extrajudicial é colhida no momento de maior risco de ocorrência da chamada tortura-prova, pois o investigado está nas mãos da polícia, sem que existam atualmente mecanismos de controle efetivo para preveni-la.

“O momento de maior fragilidade pessoal e jurídica do investigado é quando acontece sua prisão, longe dos olhares de qualquer instituição estatal – a não ser aquela própria que efetuou sua prisão – e à míngua de mecanismos reais de controle”, afirmou o ministro.

Segundo Ribeiro Dantas, a confissão obtida informalmente e fora do juízo, por estar sujeita a atos de violência praticados por agentes do Estado, tem baixíssima confiabilidade tanto sob a perspectiva de sua “vocação epistêmica” – isto é, de sua aptidão para demonstrar a veracidade do fato narrado – quanto sob o prisma da licitude dos meios empregados para sua obtenção.

Violência policial e suspeita de tortura na obtenção da confissão

A violência policial também foi abordada no julgamento do HC 915.025, em que a Sexta Turma reverteu a condenação de um homem por considerar ilícita sua confissão informal à polícia, bem como todas as provas dela derivadas. De acordo com os autos, embora nada ilegal tenha sido encontrado em seu poder, o homem teria confessado espontaneamente a prática de tráfico de drogas e indicado o local onde elas estavam armazenadas.

Ao examinar o vídeo em que o réu aparece confessando, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do habeas corpus, avaliou a cena como duvidosa por exibir um “cidadão em situação de vulnerabilidade, em local escuro, sentado no chão e com as mãos escondidas debaixo das pernas”. Essa constatação, combinada com outras circunstâncias – como a existência de um laudo comprovando que o réu teve um dos dedos quebrado –, levou o colegiado a considerar verossímil a alegação da defesa de que a confissão se deu mediante tortura.

“A circunstância de não estar evidenciada, na gravação, uma explícita violência ou ameaça não é suficiente para afastar a alegação defensiva de que o paciente sofrera coação física e moral para confessar”, observou o relator. 

Schietti lembrou que a busca da verdade não pode legitimar uma cultura de ilegalidade na investigação policial e que cabe ao Estado demonstrar a licitude da sua atuação. “Tal limite ético à busca da verdade é essencial à preservação da integridade e da legitimidade da atuação estatal. A verdade importa, mas não a qualquer custo”, apontou o ministro, ao declarar ilícita a confissão extrajudicial informal e, consequentemente, todas as provas derivadas.

Confissão extrajudicial não pode fundamentar condenação isoladamente

O STJ já decidiu que a confissão extrajudicial, desacompanhada de outros elementos de informação, não é suficiente para fundamentar a deflagração da ação penal, a decisão de pronúncia ou a condenação.

No julgamento do REsp 2.232.036, que adotou esse entendimento, a Sexta Turma anulou a condenação de um homem acusado de envolvimento no chamado Crime da 113 Sul, em referência ao apartamento, em Brasília, onde foram assassinados o advogado e ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) José Guilherme Villela, sua esposa, Maria Carvalho Villela, e a empregada do casal. 

Francisco Mairlon Barros Aguiar foi sentenciado a mais de 40 anos com base apenas na confissão obtida durante a fase investigatória e no relato dos corréus, sem que o juízo tenha considerado outros elementos produzidos ao longo da extensa investigação. Ele ficou preso por 14 anos até o STJ, que qualificou o caso como “erro judiciário gravíssimo”, determinar a sua soltura.

O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou ser inadmissível que, no Estado Democrático de Direito, “um acusado seja pronunciado e condenado por um tribunal de juízes leigos apenas com base em elementos de informação da fase extrajudicial, dissonantes da prova produzida em juízo e sob o crivo do contraditório”.

Para o colegiado, a condenação violou os princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e do devido processo legal, além de contrariar o artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe que o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Retratação reforça limites da prova extrajudicial

No mesmo sentido, por ocasião do julgamento do REsp 1.996.268, a Sexta Turma decidiu que a confissão extrajudicial retratada em juízo é insuficiente para dar suporte a uma condenação criminal.

A relatora, ministra Laurita Vaz (aposentada), destacou em seu voto que, “se mesmo uma confissão judicial não é apta para, isoladamente, dar suporte a uma condenação, muito menos o será aquela feita perante a autoridade policial, porém retratada em juízo, segundo a interpretação dos artigos 155 e 197 do CPP”.

Confissão extrajudicial não autoriza ingresso em domicílio

Embora a jurisprudência admita que a confissão extrajudicial lícita possa servir como meio de obtenção de provas, orientando a investigação e indicando à polícia ou ao Ministério Público (MP) possíveis fontes probatórias (AREsp 2.123.334), ela não é suficiente, por si só, para justificar diligências invasivas na fase investigativa, como o ingresso domiciliar sem mandado judicial.  

Ao relatar o AREsp 2.223.319 na Quinta Turma, o ministro Messod Azulay Neto salientou que a confissão da prática do tráfico de drogas, desacompanhada de outros elementos que a corroborem, não legitima a entrada policial no domicílio indicado, ainda que se trate de crime permanente cuja consumação se prolonga no tempo.

“A confissão do réu, por si só, não autoriza a entrada dos policiais no domicílio, sendo necessário que a permissão conferida de forma livre e voluntária pelo morador seja registrada pela autoridade policial por escrito, o que não aconteceu, razão pela qual foi reconhecida a nulidade da diligência”, realçou o ministro.

ANPP, confissão e o direito à não autoincriminação

Para celebrar o acordo de não persecução penal com o MP, o investigado deve confessar “formal e circunstancialmente” o crime, além de preencher outros requisitos previstos no artigo 28-A do CPP. A exigência legal, contudo, já suscitou intensos debates no STJ à luz do direito ao silêncio – ou à não incriminação – e da garantia do devido processo legal.

No julgamento do Tema 1.303, sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção definiu que a confissão exigida para a formalização do ANPP não precisa ocorrer necessariamente na fase do inquérito policial.

O desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo (que já deixou o STJ), relator do REsp 2.161.548 representativo da controvérsia, lembrou que, diante do caráter negocial do instituto, não é razoável exigir que uma das partes – a mais vulnerável, no caso – cumpra antecipadamente uma das obrigações a serem assumidas, abrindo mão do direito ao silêncio, sobretudo sem antes saber se terá ou não a oportunidade de negociar.   

O magistrado também explicou que a exigência de confissão prévia na fase pré-processual “significaria, em última análise, um incentivo à sua realização em ambiente inquisitorial, sem a plenitude das garantias do devido processo legal, na maioria das vezes sem assistência por defesa técnica, o que é incompatível com os esforços desta Terceira Seção pela racionalização do uso da confissão extrajudicial no processo penal”.

No HC 837.239 a Quinta Turma adotou solução semelhante ao reconhecer que a confissão deve ocorrer perante o MP no momento da assinatura do ANPP. O relator desse caso, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que “o direito à não autoincriminação, assegurado no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 186 do CPP, não pode ser interpretado em desfavor do réu”.

Já no julgamento do HC 895.165, a Quinta Turma entendeu que a confissão do réu quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização do ANPP, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. A ministra Daniela Teixeira, relatora, lembrou que a celebração do acordo não pode constar nos antecedentes criminais, exceto para o controle da concessão de novos benefícios legais no prazo de cinco anos, como prevê o parágrafo 12 do artigo 28-A do CPP.

“Interpretar que a pactuação de ANPP pode ser usada como indicativo de envolvimento do seu beneficiário com atividades criminosas esvazia sua utilidade e desvirtua sua finalidade”, avaliou a ministra.

STJ amplia alcance da atenuante da confissão espontânea

No Tema 1.194, a Terceira Seção fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, duas importantes teses sobre o tratamento da atenuante da confissão espontânea – prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (CP) – na dosimetria da pena. O julgamento ensejou a revisão dos enunciados das Súmulas 545 e 630 do STJ, que tratam da matéria.

A primeira tese estabelece que a atenuante da confissão espontânea é aplicável mesmo quando o julgador se baseia em outras provas para formar a sua convicção. O colegiado também decidiu que a retratação posterior não afasta automaticamente o benefício, que pode ser aplicado caso a confissão inicial tenha contribuído para a apuração dos fatos.

Relator do Tema 1.194, o ministro Og Fernandes informou que a lei não exige que a confissão tenha influenciado a condenação para que a atenuante seja aplicada. Para o ministro, basta que a admissão do crime tenha ocorrido de forma espontânea.

“Observada a dicção legal, segundo a qual se exige apenas que o agente confesse espontaneamente o crime, o pressuposto fático limita-se à assunção espontânea de certo ato pelo réu, ou seja, não impulsionada por nenhum tipo de pressão”, afirmou.

A segunda tese fixada no Tema 1.194 determina que a atenuação seja aplicada em menor proporção – e não possa ser considerada preponderante no concurso com agravantes – quando o fato confessado for punido com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

Og Fernandes disse que o julgador deve avaliar a aplicação da atenuante em menor proporção quando se tratar de confissão qualificada ou parcial, ou quando ela não contribuir para o convencimento do juiz. Nesses casos, deverá ser feita uma compensação parcial, pois são formas de confissão que não têm o mesmo valor que a confissão espontânea plena.

Confissão informal não atenua a pena

A incidência da atenuante da confissão, apesar de ampla, encontra limites na jurisprudência do STJ. A Quinta Turma, por exemplo, já estipulou, em processo sob segredo de justiça, que a confissão informal não deve ser considerada para fins de atenuação da pena.

Para o autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Joel Ilan Paciornik, a confissão informal realizada durante abordagem policial carece de “garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal”, sendo inadmissível no processo penal.

“A confissão espontânea, como fator de atenuação da pena, requer manifestação inequívoca do acusado quanto à autoria do delito, revelando espírito de colaboração e arrependimento. Contudo, é necessário observar o contexto e a forma da confissão”, concluiu o relator.

Dosimetria da pena: confissão pode prevalecer sobre agravantes

No cálculo da pena, se concorrerem simultaneamente circunstâncias agravantes e atenuantes, o juiz deve definir se elas se compensam integralmente ou se alguma delas deve prevalecer, total ou parcialmente, por ser considerada preponderante, nos termos do artigo 67 do CP.

O STJ tem decidido que a atenuante da confissão espontânea, por revelar traço da personalidade do réu, pode ter natureza preponderante na dosimetria da pena, de modo a prevalecer sobre determinadas circunstâncias agravantes, a depender do caso concreto, como a dissimulação, o motivo fútil e a reincidência.

No julgamento do HC 557.224, a Sexta Turma estabeleceu que a atenuante da confissão deve prevalecer sobre a agravante da dissimulação, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “c”, do CP, reformando o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia compensado integralmente as duas circunstâncias.

Em outro relevante julgado, no REsp 2.010.303, que tratava de um caso de homicídio, a Sexta Turma entendeu que a confissão qualificada pode ser integralmente compensada com o motivo fútil quando a circunstância, embora prevista como qualificadora do crime no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do CP, é deslocada, em razão da pluralidade de qualificadoras, para a segunda fase da dosimetria como agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea “a”, do CP.

No julgamento do Tema 585, a Terceira Seção reconheceu a possibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Segundo o relator do REsp 1.931.145, ministro Sebastião Reis Júnior, a atenuante é aplicável independentemente de ser a confissão integral ou parcial e de ser a reincidência geral ou específica.

“A confissão, por indicar arrependimento, demonstra uma personalidade mais ajustada, a ponto de a pessoa reconhecer o erro e assumir suas consequências. Então, por demonstrar traço de personalidade do agente, o peso entre a confissão e a reincidência deve ser o mesmo, nos termos do artigo 67 do CP, pois são igualmente preponderantes”, afirmou o ministro. 

Por outro lado, em caso de multirreincidência, a agravante do artigo 61, inciso I, do CP deverá prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo admitida apenas a compensação proporcional entre as circunstâncias. Para o relator, “deve ser conferido um maior agravamento ao réu nos casos de multirreincidência, em função da frequência da atividade criminosa, a qual evidencia maior reprovabilidade da conduta, devendo, assim, prevalecer sobre a confissão”.

Fonte: STJ

Qualificadora de violência de gênero também se aplica a agressões contra mulher em relação homoafetiva

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a qualificadora da lesão corporal praticada contra a mulher pela condição do sexo feminino, prevista no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal (CP), também se aplica quando a violência acontece nas relações homoafetivas entre mulheres. Para o colegiado, a violência baseada em gênero não se restringe às agressões praticadas por homens contra mulheres, uma vez que a Lei Maria da Penha não faz distinção quanto ao gênero do agressor, exigindo apenas que a vítima seja mulher.

“A vulnerabilidade presumida pela Lei Maria da Penha não se fundamenta na disparidade de força física entre agressor e vítima, mas na condição estrutural de subordinação a que as mulheres estão submetidas em contextos domésticos, familiares e afetivos, independentemente do gênero de quem perpetra a violência”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Na origem do caso, uma mulher foi acusada de insultar a ex-companheira durante uma discussão motivada por ciúmes e agredi-la com puxões de cabelo, empurrões e chutes. O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática de lesão corporal qualificada, por entender que a agressão foi cometida contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica.

O juízo de primeiro grau, porém, condenou a acusada apenas pelo crime de lesão corporal em contexto doméstico, previsto no artigo 129, parágrafo 9º, do CP. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença sob o argumento de que, embora houvesse incidência da Lei Maria da Penha, não estaria configurada violência de gênero apta a justificar a qualificadora do parágrafo 13, sobretudo porque não existiria relação de superioridade física ou dominação entre agressora e vítima.

Violência de gênero decorre do patriarcado e não apenas da força física

No STJ, o ministro Rogerio Schietti destacou que a violência de gênero não decorre apenas da superioridade física masculina, mas de uma estrutura histórica de dominação patriarcal que organiza as relações sociais. Assim, segundo o ministro, embora as mulheres sejam vítimas desse sistema, elas podem, ainda que inconscientemente, internalizar os mesmos padrões de controle, subordinação e dominação característicos da violência de gênero e reproduzi-los em uma relação com outra mulher.

O relator também ressaltou que a incidência da Lei Maria da Penha não se condiciona ao sexo biológico ou à identidade de gênero do agressor, mas à vulnerabilidade estrutural da vítima mulher em contextos domésticos, familiares ou afetivos, decorrente de sua histórica posição de subordinação social, sendo, portanto, irrelevantes, para fins de aplicação da norma, as características de quem pratica a violência.

“Dessa forma, basta a caracterização do vínculo doméstico, familiar ou de afetividade e a condição de mulher da vítima para a aplicação do sistema protetivo, sendo a vulnerabilidade – e, consequentemente, a motivação de gênero – presumidas pelo ordenamento jurídico”, disse.

Nesse sentido, Schietti lembrou que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto a do próprio STJ consideram presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo. “Constitui equívoco interpretativo afastar a presunção de vulnerabilidade pelo simples fato de se tratar de relação homoafetiva entre mulheres, ao argumento de que a ausência de evidente supremacia física exigiria comprovação casuística da motivação criminosa”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial. 

Fonte: STJ

STJ e Interpol iniciam curso internacional inédito em Lyon

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) iniciam, nesta terça-feira (26), na sede da entidade em Lyon, na França, o 1º Curso STJ–Interpol, iniciativa inédita voltada à capacitação de magistrados brasileiros em temas relacionados à cooperação internacional e ao enfrentamento da criminalidade transnacional.

Com duração de dois dias e com tradução simultânea, o curso reúne ministros do STJ, desembargadores federais e estaduais, todos com jurisdição penal, para capacitação por meio de palestras proferidas por especialistas da Interpol, com o objetivo de proporcionar a compreensão da estrutura institucional da organização, de seus instrumentos operacionais e dos novos desafios impostos pela criminalidade contemporânea, cada vez mais globalizada e tecnologicamente sofisticada.

Segundo o presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Herman Benjamin, “O STJ é a primeira Corte nacional no mundo a organizar um curso de atualização para seus ministros e juízes estaduais e federais na própria sede da Interpol em Lyon. Além disso, na ocasião será assinado um Termo de Cooperação, também pioneiro, de modo a institucionalizar a relação, que precisa ser duradoura e sistemática”.​​​​​​​​​

Curso será realizado na sede da Interpol, em Lyon, na França.​

Programação aborda temas complexos da criminalidade contemporânea

A abertura contará com a presença do secretário-geral da Interpol, Valdecy Urquiza, e do ministro Herman Benjamin. A programação do curso — dividida em 12 sessões — abrange temas como o marco jurídico da atuação da Interpol, suas bases de dados, notificações e difusões, além da cooperação judicial por meio de seus canais institucionais. Também serão discutidos assuntos centrais da agenda contemporânea, como cibercrime e inteligência artificial, redes criminosas transnacionais, tráfico de pessoas, crimes financeiros e ambientais.

O ministro Herman Benjamin explicou que “hoje, a criminalidade deixou de ser predominantemente local e fragmentada. Adquiriu estruturas em rede, flexíveis e sofisticadas, com o emprego de tecnologia e de esquemas financeiros complexos. Os juízes, formados sob uma concepção tradicional do fenômeno criminal, fundada no paradigma de uma criminalidade paroquial e segmentada, são agora confrontados com a globalização, a digitalização da economia e a intensificação dos fluxos de pessoas, capitais e informações. As fronteiras nacionais não existem para as organizações criminosas, muito menos as linhas divisórias internas entre comarcas e regiões jurisdicionais.”

Continuidade de uma agenda de cooperação internacional

O curso dá sequência à cooperação iniciada em 2025 com o 1º Simpósio STJ–Interpol, realizado em Brasília, quando foram discutidos os fundamentos da atuação da Interpol e os desafios da criminalidade contemporânea. Naquela ocasião, o evento teve caráter introdutório e institucional, voltado à aproximação entre as entidades.

Agora, com a realização do curso em Lyon, a parceria avança para uma etapa mais aprofundada e prática, permitindo aos magistrados brasileiros contato direto com a estrutura e os mecanismos operacionais da Interpol, em seu ambiente institucional.

A expectativa é que a iniciativa contribua para o aprimoramento da atuação judicial em casos que envolvem cooperação internacional, especialmente diante do crescimento de crimes transnacionais que exigem respostas coordenadas entre diferentes países e instituições.

Veja a programação do 1º Curso STJ–Interpol.

Fonte; STJ

Fundo Garantidor de Créditos: a proteção dos investidores em debate no STJ

Trazido ao noticiário recente devido à crise do Banco Master, o FGC tem sido objeto de controvérsias jurídicas que, muitas vezes, acabam chegando aos colegiados de direito privado do STJ.

Instituído em 1995, o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma entidade privada mantida pelos bancos, que funciona como um mecanismo de proteção para investidores do Sistema Financeiro Nacional. O objetivo é garantir que pessoas que tenham dinheiro depositado em contas-correntes ou em algumas aplicações (como poupança, CDB e letras de câmbio) tenham o ressarcimento dos valores no caso de intervenção ou liquidação da instituição financeira pelo Banco Central (Bacen).

Atualmente, o FGC garante a devolução de até R$ 250 mil investidos por instituição e por CPF, observado o limite de R$ 1 milhão a cada quatro anos. O mecanismo ganhou mais atenção recentemente devido à crise do Banco Master, o que levou o FGC a receber mais de 500 mil pedidos de ressarcimento de credores da instituição. No entanto, controvérsias a respeito do fundo já são submetidas à Justiça há bastante tempo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, já se pronunciou sobre questões como a natureza do FGC e as hipóteses de aplicação do teto de garantia.

Bacen deve figurar no polo passivo de ação indenizatória contra o FGC

Em 2025, ao julgar o REsp 2.201.896, a Quarta Turma decidiu que, na ação de responsabilidade civil ajuizada contra o FGC por um banco em liquidação, há litisconsórcio passivo necessário do Bacen, responsável pela decretação do Regime de Administração Temporária Especial (RAET). Para o colegiado, a decisão judicial pode vir a repercutir diretamente na esfera jurídica da autarquia, o que torna indispensável a sua participação no processo.

Na ação, a massa falida de uma instituição financeira e seus ex-controladores sustentaram que teriam sido praticados atos ilícitos durante a condução do RAET e da posterior liquidação extrajudicial do banco, circunstâncias que, segundo eles, contribuíram para a decretação da falência e ocasionaram prejuízos financeiros. O FGC recorreu, defendendo a inclusão do Bacen no polo passivo da ação. O pedido, no entanto, foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao fundamento de que a pretensão indenizatória havia sido direcionada exclusivamente contra o fundo.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, observou que a submissão de um banco ao RAET implica o afastamento imediato de seus administradores e dos membros do conselho fiscal, substituídos por conselho diretor nomeado pelo Banco Central. O conselho diretor tem poderes de gestão e é supervisionado diretamente pela autarquia. Nesse regime – apontou o ministro –, quaisquer atos de disposição ou oneração do patrimônio da instituição dependeriam de autorização prévia e expressa do Bacen.

Para Noronha, como a ação discutia, de forma direta, a legalidade dos atos praticados durante o regime especial e a liquidação extrajudicial – todos autorizados, supervisionados e validados pelo Bacen –, eventual decisão judicial reconhecendo a ilicitude das condutas questionadas afetaria inevitavelmente a esfera jurídica da autarquia, assim como a validade dos próprios atos administrativos por ela praticados – o que exige a formação do litisconsórcio.

“O fundamento adotado pela corte de origem quanto à inexistência de pedido específico em face do Banco Central não se mostra suficiente para afastar o litisconsórcio passivo necessário. Isso porque é inegável que a pretensão dos autores desafia a integridade e eficácia das decisões adotadas pela autarquia federal no exercício de suas competências legais. Assim, uma vez que a sentença influenciará a esfera jurídica da autarquia, há que se integrá-la ao feito, como litisconsorte passiva necessária, não sendo imprescindível que o pedido a desfavoreça financeiramente”, concluiu.

Na falência, sub-rogação não confere ao FGC status de credor subordinado ou subquirografário

No REsp 1.867.409, também sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha, a Quarta Turma definiu que, na falência, a sub-rogação não confere ao FGC o status de credor subordinado ou subquirografário, mas o de credor quirografário, ocupando a posição de seus antecessores em igualdade de condições. Segundo o colegiado, a aplicação do artigo 351 do Código Civil (CC) em contexto de falência, para classificar créditos do FGC como subquirografários, não encontra suporte legal e distorce princípios do direito falimentar.

O caso chegou ao STJ por meio de recursos especiais interpostos pelo FGC e por um banco, em discussão sobre a correta classificação do crédito do fundo no processo de falência da instituição financeira. De um lado, o banco alegava que, por ter o FGC assumido sua administração durante o RAET, o crédito deveria ser enquadrado como subordinado. De outro, o FGC defendia que, ao ressarcir depositantes e investidores, apenas se sub-rogou nos direitos desses credores, razão pela qual deveria ser preservada a natureza quirografária dos créditos originários.

Em seu voto, o ministro ponderou que a administração exercida pelo FGC durante o RAET se distingue da administração ordinária desempenhada pelos controladores e administradores da sociedade empresária, razão pela qual, segundo o relator, não se configura vínculo jurídico de confiança ou qualquer relação que justifique a subordinação dos créditos do fundo. O magistrado ressaltou que a atuação do FGC, nesse contexto, possui natureza institucional e excepcional, voltada à preservação do sistema financeiro.

O relator destacou que, no âmbito falimentar, a sub-rogação impõe que o FGC assuma exatamente a mesma posição jurídica ocupada pelos credores originários, mantendo-se, portanto, a natureza quirografária dos créditos. Para ele, não se trata de crédito constituído por iniciativa voluntária ou com finalidade especulativa, mas de obrigação decorrente de intervenção legal e institucional destinada ao ressarcimento de depositantes e investidores diante do inadimplemento da instituição financeira.

O ministro ainda apontou que a classificação dos créditos do FGC como subquirografários prejudicaria indevidamente sua posição no concurso de credores e comprometeria sua capacidade de cumprir outros compromissos ligados à proteção do sistema financeiro. Tal enquadramento – prosseguiu – distorceria a lógica da sub-rogação, cuja finalidade é justamente preservar o status jurídico do crédito original. “Se os créditos originários teriam a condição de quirografários, o FGC, ao sucedê-los, herda essa mesma posição, não havendo base para rebaixá-lo na hierarquia concursal”, disse.

Teto de cobertura do FGC se aplica ao total de fundo instituído por associação

Ao julgar o REsp 1.758.951, a Terceira Turma decidiu que o limite de cobertura do FGC deveria incidir sobre o valor total depositado em fundo administrado por uma associação, e não sobre a quota-parte individual de cada associado. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial do FGC para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia reconhecido a possibilidade de individualização da cobertura em favor de cada associado, restabelecendo a limitação da garantia a um único teto.  

A controvérsia surgiu após a liquidação extrajudicial do banco em que estavam depositados cerca de R$ 3,8 milhões pertencentes ao Fundif (Fundo de Propaganda dos Distribuidores Ford), administrado pela Associação Brasileira dos Distribuidores Ford (Abradif). A associação argumentou que os recursos, embora centralizados em uma única conta, pertenciam às 269 concessionárias associadas, motivo pelo qual defendia a aplicação do teto de cobertura então vigente, de R$ 20 mil, à parcela correspondente a cada uma delas.

Contudo, o FGC efetuou o pagamento de apenas um único teto de garantia, por entender que a titularidade formal do depósito estava vinculada ao fundo administrado pela associação. Inconformada, a Abradif impetrou mandado de segurança, obtendo decisões favoráveis nas instâncias ordinárias, que entenderam que a entidade atuava como representante dos interesses de seus associados e, por isso, a cobertura deveria ser calculada individualmente.

Em voto acompanhado por unanimidade pela Terceira Turma, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (já falecido) observou que a associação não agiu como mandatária direta das concessionárias, mas como administradora do Fundif, o que afastava a possibilidade de pulverização da cobertura entre os associados. Segundo o relator, os valores depositados não integravam o patrimônio individual de cada concessionária, mas o patrimônio do fundo comum, razão pela qual o teto do FGC deveria incidir sobre a totalidade do valor aplicado.

O ministro também ressaltou que a função institucional do FGC é assegurar proteção ao pequeno investidor e contribuir para a estabilidade do sistema financeiro. Segundo ele, a ampliação da cobertura para cada concessionária participante poderia comprometer o equilíbrio do FGC e estimular investimentos arriscados ou irresponsáveis, que contariam com a sua garantia.

Teto de cobertura deve ser definido conforme a norma vigente na data da intervenção no banco

Em outro julgamento relevante (REsp 1.639.092), a Quarta Turma fixou o entendimento de que o teto de cobertura do FGC deve ser considerado conforme a norma vigente na data da liquidação ou da intervenção na instituição financeira, não sendo possível aplicar retroativamente resolução posterior que majorou o valor da garantia.

Após a intervenção do Bacen em uma instituição financeira, em outubro de 2012, os investidores receberam do FGC o limite de cobertura então vigente, fixado em R$ 70 mil. Alguns meses mais tarde, com a edição da Resolução 4.222/2013 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que elevou a cobertura para R$ 250 mil, os investidores passaram a pleitear o pagamento da diferença, sustentando que a quitação ainda estava em fase de operacionalização quando a nova norma entrou em vigor. Ao apreciar a controvérsia, o TJSP reconheceu a possibilidade de aplicação do novo limite ao caso concreto.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, comentou que o fato jurídico que faz surgir o direito à cobertura do FGC é a decretação da intervenção pelo Bacen, pois é nesse exato momento que o investidor perde a disponibilidade de seus depósitos e aplicações financeiras. Segundo o ministro, é a partir desse evento que se consolida a relação jurídica material entre o investidor e o FGC, não sendo razoável vincular o nascimento desse direito a fatos supervenientes, como a mera continuidade operacional do pagamento.

Nessa linha, o relator ponderou que a Resolução CMN 4.222/2013 não poderia retroagir para alcançar situação jurídica já definitivamente constituída. Para o ministro, admitir a incidência da nova norma sobre fatos anteriores implicaria afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em descompasso com o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), uma vez que o direito dos investidores já havia se formado sob a vigência da regulamentação anterior. Assim, concluiu que o limite aplicável deveria ser aquele vigente na data da intervenção na instituição financeira.

“Não é razoável interpretar que o direito à garantia exsurge por fato/desdobramento posterior à indisponibilidade dos depósitos ou dos investimentos, visto que a formação do fundo para custeio da garantia é prévia, e o fato jurídico – acontecimento previsto na norma jurídica infralegal –, em razão do qual exsurgiu o direito dos autores, verificou-se com a intervenção do Banco Central”, afirmou.

Aplicação de entidade de previdência em nome próprio é considerada investimento único

Quando a aplicação financeira é realizada por entidade de previdência complementar em nome próprio, ela é considerada um único investidor para fins de cobertura do FGC, não sendo possível multiplicar o teto pelo número de participantes do plano, ainda que os recursos investidos pertençam a eles.

Esse foi o entendimento firmado pela Quarta Turma no REsp 1.454.238. O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada pela Sociedade de Previdência Complementar (Previg), após a falência do Banco Santos, instituição na qual estavam aplicados, em CDBs, valores integrantes da reserva do plano previdenciário. A entidade alegou que o teto da garantia do FGC, então fixado em R$ 20 mil, deveria ser multiplicado pelo número de participantes do plano, o que elevaria a indenização para cerca de R$ 6,68 milhões.

O TJSP acolheu a tese da entidade ao entender que, por se tratar de previdência complementar fechada, a aplicação não poderia ser tratada como pertencente a um único depositante, mas sim à coletividade dos participantes. Para a corte estadual, a natureza coletiva do plano justificaria a extensão da cobertura do FGC a cada beneficiário. Contra essa decisão, o FGC recorreu ao STJ, sustentando que a regulamentação do CMN estabelece expressamente que entidades de previdência complementar têm direito a uma única garantia, incidente sobre a totalidade dos recursos mantidos na mesma instituição financeira.

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, ao reformar o acórdão estadual, explicou que a Previg possui personalidade jurídica própria, distinta da de seus participantes, e que foi ela quem figurou, perante o Banco Santos, como titular formal da aplicação. Gallotti também ressaltou que a Lei Complementar 109/2001, que disciplina a previdência complementar, não altera as regras do sistema bancário nem afasta a incidência da regulamentação específica do FGC, editada no âmbito da Lei 4.595/1964.

Desse modo, segundo a ministra, para fins de incidência da garantia do FGC, a entidade deveria ser considerada investidora única: “Essa limitação se dá justamente para permitir a consecução do objetivo para o qual o FGC foi criado, de forma que qualquer imposição de alargamento indevido da garantia ofertada poderia fragilizar o sistema criado para tutelar e atrair pequenos investidores, segurá-los contra eventuais instituições financeiras insolventes e, assim, promover a segurança do Sistema Financeiro Nacional”.

Entendimento semelhante foi adotado pela Terceira Turma no REsp 1.453.957. O colegiado, por unanimidade, definiu que quando houver a liquidação extrajudicial de instituição financeira na qual estejam aplicadas reservas técnicas de entidade fechada de previdência privada, o FGC, para fins de cálculo do valor da garantia dos investimentos feitos na instituição liquidanda, considerará como investidor garantido a entidade de previdência como um todo – e não cada um dos seus participantes, como se fossem vários investidores.

Na ocasião, a turma seguiu o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que explicou que o FGC foi criado para proteger pequenos depositantes e poupadores, funcionando como um seguro de depósitos dentro da rede de proteção do Sistema Financeiro Nacional. Segundo ele, a finalidade institucional do FGC não é cobrir riscos assumidos por investidores profissionais ou institucionais, como é o caso de fundos de pensão.

“Reconhecidas as entidades fechadas de previdência complementar como investidores institucionais qualificados no mercado financeiro, não se mostra razoável igualar a sua situação à dos pequenos poupadores a quem o FGC tem o propósito institucional de tutelar”, ponderou.

Fonte: STJ

Agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença não é erro grosseiro

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que não configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento de sentença. De acordo com o colegiado, a controvérsia sobre o recurso cabível nessa hipótese ainda não está resolvida na jurisprudência da corte, o que evidencia a existência de dúvida objetiva e autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

No caso, empresas do setor sucroalcooleiro obtiveram a condenação da União ao pagamento de aproximadamente R$ 2,9 bilhões, a título de indenização pelos prejuízos decorrentes da política de fixação de preços de açúcar e álcool em patamares inferiores ao custo de produção, no período de 1985 a 1989. Com o trânsito em julgado, teve início a fase de cumprimento de sentença, na qual os valores devidos foram apurados a partir da atualização do laudo pericial produzido na fase de conhecimento, posteriormente homologado pelo juízo de primeiro grau.

Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sob o fundamento de que a decisão impugnada teria natureza de sentença, sendo cabível a apelação. Para a corte regional, a utilização de tal recurso configurou erro grosseiro, o que afastaria a aplicação da fungibilidade recursal.

Divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso

O relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, destacou que a controvérsia sobre o recurso cabível nessas hipóteses ainda não está pacificada no STJ. Segundo ele, há precedentes no sentido de que a decisão que homologa cálculos tem natureza de sentença – o que atrairia a apelação –, enquanto outros consideram que se trata de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

Diante desse cenário, o magistrado ressaltou que, diferentemente do entendimento adotado pelo TRF1, não se verifica a ocorrência de erro grosseiro, uma vez que há incerteza quanto ao recurso cabível.

O ministro também observou que, no caso, estão presentes todos os requisitos fixados pela Corte Especial no EAREsp 871.145 para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inclusive no plano jurisprudencial; ausência de erro grosseiro na escolha da via recursal, diante do dissenso; e tempestividade, já que tanto a apelação quanto o agravo de instrumento têm prazo de 15 dias.

“Esta realidade enquadra-se perfeitamente nas hipóteses excepcionais em que se admite um recurso por outro, em razão do princípio da fungibilidade recursal. De fato, em hipóteses como tais, é extremamente importante impedir que um ‘erro tolerável’ prejudique o acesso à Justiça, que é uma garantia constitucional” – concluiu ao dar provimento ao recurso especial para afastar o não conhecimento do agravo de instrumento e determinar que o TRF1 proceda ao julgamento.

Leia o acórdão no REsp 2.200.952.

Fonte: STJ

Descriminalização da posse de maconha para uso pessoal não afasta falta grave no âmbito da execução penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da repercussão geral, sobre a descriminalização da posse de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal. Para o colegiado, a posse de substância entorpecente no presídio compromete a disciplina e influencia negativamente o comportamento de outros detentos, o que justifica sua classificação como falta grave.

Na origem do caso, um preso foi flagrado, durante o banho de sol, com sete porções de maconha, totalizando 32 gramas. O juízo da execução penal afastou a configuração de falta grave e reclassificou a conduta como falta média, entendimento posteriormente mantido pelo tribunal local.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) recorreu ao STJ, defendendo que a posse de droga no interior de estabelecimento prisional deve ser reconhecida como falta grave, nos termos dos artigos 50, inciso VI, e 52 da Lei de Execução Penal (LEP). Em decisão monocrática, a ministra Maria Marluce Caldas, relatora, deu provimento ao recurso especial para reconhecer a caracterização da falta grave.

Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, sustentando que o porte de maconha para uso próprio deixou de ser considerado crime, conforme entendimento do STF, o que tornaria incompatível a manutenção da sanção disciplinar. Também alegou que não há previsão expressa na LEP que enquadre o porte de maconha para consumo pessoal como falta grave, razão pela qual não seria possível a subsunção da conduta ao artigo 52 da lei.

Regime da execução penal impõe regras específicas de disciplina no presídio

Ao manter seu entendimento, a ministra Maria Marluce Caldas afirmou que, segundo a jurisprudência do STJ, a caracterização da posse de drogas no interior de presídio como falta disciplinar grave decorre do regime mais rigoroso da execução penal, que impõe ao preso regras específicas de disciplina no ambiente carcerário, distintas daquelas aplicáveis fora da unidade prisional.

A magistrada também esclareceu que o entendimento firmado pelo STF no Tema 506 não impede o reconhecimento da infração no âmbito da execução penal. Segundo ela, o juízo de tipicidade penal não se confunde com a verificação de violação às normas administrativas e disciplinares do sistema prisional.

Nesse contexto, a relatora apontou que, embora a posse de maconha para uso pessoal não seja mais considerada crime, a conduta permanece ilícita sob o enfoque extrapenal, o que autoriza a aplicação de sanção administrativa, mediante regular processo disciplinar, diante da apreensão da substância no interior do presídio, como ocorreu no caso analisado.

“Ademais, a ausência de previsão legal específica para a posse de maconha para uso próprio nos artigos 50 e 52 da LEP não afasta o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, sendo possível a aplicação de sanção administrativa por meio de processo administrativo disciplinar”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.234.146.

Fonte: STJ

Posted in STJ

Terceira Seção fixará tese sobre aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.238.451, 2.238.446 e 2.238.448, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

Cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.422, a controvérsia está em definir se, em caso de concurso de majorantes, segundo o artigo 68 do Código Penal, é admissível ou não a aplicação cumulativa e “em cascata” das frações relativas às causas de aumento, na terceira fase da dosimetria da pena.

O colegiado optou por não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão jurídica.

Jurisprudência admite aplicação cumulativa, desde que fundamentada

Ao votar pela afetação do tema, o relator destacou que a presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) identificou a existência de 243 acórdãos e 9.743 decisões monocráticas com temática similar na Quinta e na Sexta Turmas do tribunal.

Segundo o ministro, esse volume demonstra a multiplicidade de processos e evidencia a maturidade da controvérsia para o julgamento sob o rito dos repetitivos.

Sebastião Reis Júnior comentou que a jurisprudência do STJ tem admitido a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta, baseada nas circunstâncias do caso. Para a corte, o artigo 68 do Código Penal não veda o chamado “efeito cascata”, mas exige motivação para eventual aumento da sanção.

Por outro lado, o ministro enfatizou que a simples indicação das majorantes, acompanhada de considerações genéricas sobre a gravidade do delito, não é suficiente para legitimar a aplicação cumulativa. Nessa hipótese, a ausência de fundamentação específica configura ilegalidade, em desacordo com a Súmula 443 do STJ, que busca evitar aumentos arbitrários na pena.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.238.446.

Fonte: STJ

Posted in STJ

Quarta Turma autoriza troca do sobrenome materno pelo dos pais socioafetivos em caso de multiparentalidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que uma pessoa maior de idade exclua o sobrenome de sua mãe biológica da composição do seu nome no assento do registro civil e inclua os sobrenomes dos pais socioafetivos, mas mantendo o nome da genitora no campo de filiação, de modo a preservar o vínculo sanguíneo.

A autora da ação – registrada apenas com o nome da mãe biológica – pediu a retificação do registro civil para inclusão dos nomes dos pais socioafetivos na certidão e adoção do sobrenome deles. Foi requerida também a retirada do sobrenome da mãe biológica, sem, entretanto, a exclusão da genitora do registro.

O tribunal de segunda instância determinou a inclusão da filiação socioafetiva e do sobrenome dos pais socioafetivos no registro civil, mas manteve a autora com o sobrenome materno. Para a corte local, não houve prova de abandono que justificasse a supressão do sobrenome da mãe biológica, a qual nem sequer foi parte no processo. Considerou-se possível, assim, a coexistência entre os vínculos biológico e socioafetivo no registro.

Reconhecimento da multiparentalidade e possibilidade de alteração do nome

A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, verificou no processo que a autora, acolhida e criada pela família socioafetiva desde a infância, buscou o Poder Judiciário para ver reconhecida a sua realidade familiar. Segundo lembrou, a própria Lei 6.015/1973 permite a inclusão e a exclusão de sobrenomes devido a alterações na relação de filiação, como ocorre no caso de reconhecimento da parentalidade socioafetiva.

A ministra ressaltou que a pretensão da autora não é excluir sua ancestralidade do registro civil, mas ver reconhecida a multiparentalidade, com a substituição do sobrenome da mãe biológica pelo sobrenome dos pais socioafetivos.

No entendimento de Isabel Gallotti, não há razão para se exigir a comprovação de abandono parental nem a integração da mãe biológica ao processo, pois o vínculo com a genitora será mantido no registro civil, preservando direitos e deveres legais decorrentes da maternidade biológica.

Exclusão de sobrenome não exige consentimento nem prova de abandono

A ministra explicou que, assim como não é necessário o consentimento dos ascendentes para a exclusão do seu sobrenome na hipótese de casamento, não se pode exigir do filho maior de idade que comprove abandono ou obtenha autorização dos pais biológicos para se identificar apenas pelo sobrenome da família afetiva.

“Não há risco de comprometimento de sua identificação, uma vez que o nome da mãe continua em sua certidão e nos documentos”, concluiu a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Posted in STJ

Para Sexta Turma, suspensão condicional do processo não é cabível em caso de preconceito religioso

O colegiado entendeu que os institutos despenalizadores não poderiam ser adotados no caso de um réu acusado de publicar na internet conteúdo discriminatório contra as comunidades islâmicas.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a suspensão condicional do processo não é aplicável a casos de discriminação ou preconceito motivados por intolerância religiosa. Assim, para o colegiado, foi legítima a recusa do Ministério Público (MP) em oferecer o benefício a um réu acusado com base no artigo 20 da Lei 7.716/1989 por, supostamente, “praticar e incitar a discriminação contra as comunidades islâmicas” nas redes sociais.

Por considerar a islamofobia equiparada ao crime de racismo, o MP deixou de oferecer o acordo de não persecução penal (ANPP). Em julgamento de habeas corpus, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o envio dos autos ao órgão de acusação para que avaliasse a possibilidade de propor a suspensão condicional do processo, mas o MP também foi contra.

Após o TRF3 indeferir outro habeas corpus, a defesa recorreu ao STJ pedindo que fosse determinado ao juízo de primeiro grau que propusesse o acordo para suspensão do processo. O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, negou provimento ao recurso, e o caso foi levado à Sexta Turma.

Acordos despenalizadores são inaplicáveis em crimes raciais

No julgamento colegiado, o relator apontou a jurisprudência do STJ segundo a qual “a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado”. Além disso, ele destacou a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no RHC 222.599 quanto à inaplicabilidade do ANPP em crimes raciais, pois, para a corte, a construção de uma sociedade pluralista e sem preconceitos, como previsto na Constituição Federal, exige resposta penal adequada a esse tipo de conduta.

Saldanha Palheiro refutou a tese defensiva de que o entendimento do STF alcançaria apenas o ANPP, e não a suspensão condicional do processo. Para o ministro, embora sejam institutos jurídicos diversos, o mesmo raciocínio adotado para o ANPP se aplica à suspensão pleiteada pela defesa no recurso em habeas corpus.

O relator também ressaltou que a interpretação do caso deve considerar as normas constitucionais e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate à discriminação.

“Tendo em vista a existência de normas constitucionais e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, comprometendo-se a coibir toda forma de discriminação racial e social com a adoção de posturas ativas, não é possível entender serem aplicáveis institutos despenalizadores à prática dos crimes previstos na Lei 7.716/1989”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no RHC 219.028.

Fonte: STJ

Posted in STJ

STJ e TJPB reforçam ações de enfrentamento à violência contra a mulher com seminário na Paraíba

O Poder Judiciário tem intensificado sua atuação em diversas frentes no enfrentamento à violência contra a mulher. Nesse contexto, mais uma iniciativa reforça o compromisso do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) com a temática: no dia 10 de abril, a sede do TJPB receberá o Seminário STJ – TJPB sobre Violência contra a Mulher.

O seminário terá transmissão ao vivo pelos canais do STJ e do TJPB no YouTube.

A abertura do evento será às 9h, no Pleno do TJPB, com a participação do presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, e do presidente da corte paraibana, desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. A programação também terá as ministras Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e Maria Marluce Caldas, além do ministro Joel Ilan Paciornik.

O público prioritário do seminário são magistrados e magistradas que atuam na área de violência doméstica na Paraíba e região.

Seminário terá debates sobre jurisprudência penal do STJ

A programação é conduzida por uma comissão formada por servidores e juízes do STJ e do TJPB, e tem à frente a coordenadora da Mulher em Situação de Violência Doméstica do TJPB, juíza Graziela Queiroga.

Durante o evento, serão debatidos temas como a violência contra a mulher na jurisprudência penal do STJ, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco e as boas práticas para prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher.

Confira a programação completa

Com informações do TJPB

Posted in STJ