Mais de 1 mil pessoas foram vítimas de violência política letal entre 2003 e 2023

Entre 2003 e 2023, 1.228 pessoas (entre políticos e ativistas) foram vítimas de violência política letal no Brasil, como assassinatos, tentativas de assassinato e ameaças de morte. Destas, 760 foram mortas, resultando em uma média nacional de 61,4 mortes por ano. Os dados são do Núcleo de Pesquisa em Instituições Políticas e Movimentos Sociais (NIPOMS), do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (Cebrap).

Estados do Nordeste e Norte concentram o maior número de mortes. Porém, apesar das concentrações regionais, os casos ocorrem em todo o país, e, de acordo com o estudo, metade dos ataques aconteceu em espaços públicos visíveis, como ruas e estradas.

O estudo mostra ainda que ativistas são as principais vítimas em conflitos relacionados à terra — principalmente envolvendo populações indígenas e disputas ambientais — enquanto políticos são mais frequentemente mortos em conflitos ligados a disputas eleitorais ou a embates internos às instituições políticas.

Armas de fogo e assassinos profissionais

Conforme a pesquisa, que analisou dados do Brasil entre o início do primeiro governo Lula e a tentativa de golpe de 8 de janeiro de 2023, a maioria dos episódios que terminaram em mortes ocorreram em períodos de crise na conjuntura política e sob os governos dos ex-presidentes Michel Temer e Jair Bolsonaro.

Armas de fogo foram utilizadas em 87,5% desses assassinatos, o que indica, na visão dos pesquisadores, que assassinatos políticos no Brasil são praticados por assassinos profissionais contratados.

A pesquisa cita entre os casos mais emblemáticos e de grande repercussão mundial ocorridos no Brasil o assassinato da vereadora Marielle Franco, em 2018. Os réus acusados de serem os mandantes e de planejar o crime serão julgados pelo Supremo Tribunal Federal no final deste mês de fevereiro.

Os resultados da primeira fase da pesquisa estão disponíveis aqui.

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Plano falso coletivo deve ser reajustado pelos índices da ANS

Os planos de saúde empresariais que atendem exclusivamente um núcleo familiar devem seguir as regras do Código de Defesa do Consumidor e os limites de reajuste da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

 

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o recurso de uma empresa de tecnologia contra uma operadora de saúde e reconheceu como abusivos os reajustes aplicados a um plano coletivo empresarial que, na prática, atendia apenas um pequeno grupo familiar. A decisão determinou a substituição dos aumentos por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH) pelos índices máximos autorizados pela ANS.

O caso é sobre uma empresa que contratou em 2020 um plano coletivo empresarial para apenas sete beneficiários — dois sócios e seus familiares. De 2021 a 2025, os reajustes aplicados pela operadora resultaram em aumento acumulado de 86,06% nas mensalidades, percentual muito superior aos índices autorizados pela ANS para planos individuais no mesmo período, que somariam 31,99%.

Núcleo reduzido

Em primeira instância, a Justiça havia considerado válidos os reajustes, sob o argumento de que o contrato se enquadrava na modalidade empresarial. No entanto, ao analisar o recurso, a Turma IV do Núcleo de Justiça 4.0 em segundo grau do TJ-SP entendeu que o contrato configurava um “falso coletivo”, já que não havia a mutualidade e a diluição de riscos típicas de planos empresariais de maior porte.

O relator, desembargador Ricardo Hoffmann, destacou que, apesar de formalmente empresarial, o plano beneficiava exclusivamente um núcleo familiar reduzido, o que atrai a aplicação das normas protetivas do CDC, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o magistrado, nessa hipótese excepcional o contrato deve receber o mesmo tratamento dos planos individuais ou familiares.

A decisão também considerou que os reajustes por sinistralidade e VCMH foram aplicados de forma unilateral e sem comprovação atuarial transparente, o que rompeu o equilíbrio contratual e colocou o consumidor em desvantagem excessiva.

O colegiado determinou que os aumentos sejam recalculados com base nos índices da ANS e que os valores pagos indevidamente sejam restituídos pelo plano, respeitada a prescrição trienal.

Além de reformar a sentença, o TJ-SP inverteu o ônus da sucumbência e condenou a operadora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1070312-04.2025.8.26.0100

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Para fins de ANPP, crimes devem ser considerados individualmente

Em casos de verificação do requisito objetivo de pena mínima inferior a quatro anos para oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), cada crime cometido pelo acusado deve ser considerado individualmente.

Com esse entendimento, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso afastou a exigência da soma das penas e homologou acordos firmados entre o Ministério Público e acusados de peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. A decisão seguiu o voto do revisor, desembargador Orlando de Almeida Perri.

O caso envolve denúncia oferecida contra uma mulher e outros corréus por uso de documento falso, falsidade ideológica, peculato e lavagem.

Embora a denúncia atribuísse múltiplos crimes, o Ministério Público propôs o ANPP argumentando que, isoladamente, cada delito possui pena mínima inferior a quatro anos.

Omissão legal

A relatora do caso, desembargadora Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, votou pela impossibilidade do acordo. Segundo ela, no concurso material de crimes, seria necessário observar o somatório das penas mínimas em abstrato, o que ultrapassaria o limite exigido pelo Código de Processo Penal.

O desembargador Orlando Perri divergiu e foi acompanhado pela maioria. Em seu voto, destacou que o texto legal é omisso quanto à hipótese de concurso de crimes e que a exigência da somatória tratava-se de uma “criação jurisprudencial” prejudicial ao réu.

Segundo ele, deve ser aplicada ao caso, por analogia, a regra do artigo 119 do Código Penal (relativa à prescrição), na qual cada crime é considerado isoladamente. “A tentativa de estender a possibilidade de celebração de acordo, considerando as penas mínimas de forma isolada para cada crime, representa uma interpretação extensiva do texto legal.”

Para Perri, a fundamentação se alinha ao que foi definido pelo legislador na lei “anticrime”, que prevê a ampliação de medidas despenalizadoras. Neste contexto, a recusa em oferecer o acordo deve ser baseada em elementos concretos, e não apenas na gravidade abstrata dos delitos.

Ainda conforme o magistrado, o próprio MP reconheceu que imputações como a do crime de organização criminosa careciam de substrato probatório mínimo, revelando um “evidente excesso acusatório” inicial que justifica a mitigação do concurso de crimes para que o acordo seja firmado.

O colegiado homologou o ANPP, mas estabeleceu como condição o pagamento de multa de R$ 210 mil, que será revertida ao Hospital do Câncer.

O advogado Fernando Cesar de Oliveira Faria atuou no caso.

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Processo 0001157-74.2015.8.11.0042

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Agravo em recurso especial se transforma em principal ferramenta de acesso ao STJ

Dados processuais consolidados de 2025 indicam que o agravo em recurso especial (AREsp) ganhou relevância como meio de acesso ao Superior Tribunal de Justiça.

A corte registrou 330.813 decisões em AREsp, quatro vezes mais do que decidiu em recurso especial (75.514).

O AREsp é o recurso cabível contra a decisão do tribunal de apelação que não admite o recurso especial ao STJ. E ele tem sido cada vez mais usado.

No ano passado, a distribuição de AREsps aumentou 10,5%: foram 316.153 deles, número que representa 67,1% de todos os processos que chegaram ao STJ. A corte recebeu 29.472 AREsps a mais do que em 2024.

Paralelamente, o número de recursos especiais admitidos pelas cortes de apelação caiu 19% em 2025: foram 53.751 (10,5% dos recebidos pelo STJ) — 12.933 a menos do que no ano anterior.

Com isso, o AREsp é a classe processual mais representativa no acervo do STJ neste início de 2026, com 208.922 processos (60% do total), quase o triplo dos REsps em tramitação (73.101, ou 21% do total)

Taxa de sucesso no STJ
Processo principalNão conhecendoConcedendoNegandoOutrosTotal
Número%Número%Número%Número%Número
AREsp251.79676,1%11.6703,5%51.85115,7%15.4924,7%330.813
REsp22.42929,7%21.10227,9%22.73430,1%9.24812,2%75.514

Primeira filtragem

Os dados indicam que a admissibilidade recursal nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais tem sido mais criteriosa, inclusive por incentivo do próprio STJ.

Em 2025, a corte instituiu o Fórum Nacional de Vice-Presidentes dos Tribunais para aperfeiçoar a admissibilidade de recursos. Desse encontro resultou a criação de um manual para padronizar essa análise.

O trâmite dos agravos, por sua vez, é profundamente influenciado pela atuação da Presidência do STJ, que faz uma primeira filtragem para avaliar a admissibilidade desses recursos, inclusive com ajuda de inteligência artificial.

O resultado é que 76,1% dos AREsps sequer ultrapassaram a barreira do conhecimento em 2025, totalizando 251.796 casos. Outros 15,7% (51.851 processos) tiveram agravo negado nos gabinetes e colegiados. A taxa de provimento é mínima: 3,5%, ou 11.670 AREsps.

Para advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, esse cenário realmente aumenta a relevância do AREsp para a advocacia, que por sua vez precisa dar um tratamento melhor às petições.

Rebeca Drummond de Andrade, sócia do escritório Tourinho Leal Drummond de Andrade Advocacia, avalia a necessidade de mais atenção a questões procedimentais para compreender a jurisprudência defensiva do STJ e o uso da inteligência artificial.

Em sua análise, o AREsp deve focar na impugnação específica dos pontos que levaram à inadmissão do recurso especial na origem. Em resumo, mostrar por que é preciso rever a decisão de admissibilidade, sem se preocupar com o mérito.

“A advocacia precisa estar muito atenta e bem preparada na formulação da petição do AREsp. Fazer menos páginas exige mais concisão, de forma resumida e pragmática. Dá até mais trabalho, mas é o que a prática estimula. E, para ter acesso ao STJ, é preciso cada vez mais essa concepção.”

REsp reiterado

Segundo o criminalista David Metzker, o AREsp ganhou centralidade não por virtude própria, mas por exclusão: com o aumento do rigor na admissibilidade nos tribunais de apelação, o indeferimento na origem tornou-se a regra, não a exceção.

Isso é ainda mais sensível nos processos criminais, pois boa parte das teses envolve matéria de Direito federal infraconstitucional com forte carga fática, o que frequentemente leva à aplicação automática das Súmulas 7 e 83 do STJ.

“Os dados de 2025 indicam, sim, um problema estrutural de compreensão do AREsp, sobretudo na advocacia criminal. O erro mais comum é tratar o AREsp como um REsp reiterado. Na prática, muitos recursos reproduzem integralmente a fundamentação do especial, mas deixam de enfrentar, de forma direta e analítica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.”

Metzker reforça a importância de demonstrar, ponto a ponto, por que a decisão que barrou o REsp está equivocada. Ele aponta esse aspecto como suficiente para ultrapassar a filtragem automática feita pela Presidência do STJ.

“A taxa elevada de não conhecimento, portanto, não indica inutilidade do AREsp. Indica uso inadequado. Um AREsp tecnicamente bem construído, com foco exclusivo na admissibilidade, continua sendo efetivamente apreciado pelo STJ. O desafio atual da advocacia criminal não é decidir se deve usar o AREsp, mas aprender a usá-lo corretamente.”

Clique aqui para ler o manual para análise de recurso especial
Clique aqui para ler o relatório estatístico de 2025 do STJ

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A distorção do reparcelamento no Simples Nacional

É cada vez mais frequente a situação de pequenas e médias empresas optantes pelo Simples Nacional que, diante da necessidade de regularização fiscal para permanecer no regime, buscam o reparcelamento de seus débitos tributários. Parte dessas dívidas já foi parcelada no passado; outra parte, surgida posteriormente, jamais integrou qualquer parcelamento. O cenário é comum, previsível e inerente à própria dinâmica de um regime baseado em fatos geradores contínuos.

Ao acessar o sistema da Receita Federal para formalizar o reparcelamento, entretanto, o contribuinte se depara com um obstáculo recorrente: a exigência de pagamento de 20% sobre o “total dos débitos consolidados”, calculado sem qualquer distinção entre débitos anteriormente parcelados e débitos nunca parcelados. O resultado prático é imediato: a entrada exigida torna-se elevada a ponto de inviabilizar a própria regularização que o sistema diz permitir.

A resposta administrativa costuma ser curta e aparentemente irrefutável: “a norma fala em total dos débitos consolidados”.

O problema é que essa leitura, embora simples, não é verdadeira à luz da própria estrutura normativa que rege o reparcelamento no Simples.

Problema não começa no cálculo, mas no conceito

O reparcelamento no Simples Nacional não é um instituto criado pela Instrução Normativa da Receita Federal. Ele decorre do regulamento do regime e possui contornos normativos próprios.

O artigo 55 da Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece, com clareza textual:

No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido.

A opção legislativa é inequívoca. O texto não se refere a reparcelamento do contribuinte, da empresa ou da dívida global, mas a reparcelamentos de débitos. O objeto do instituto é o débito individualizado, considerado à luz do seu histórico jurídico. Não se “re-parcela” aquilo que nunca foi parcelado. Essa conclusão é lógica antes de ser jurídica.

A IN RFB nº 1.981/2020, ao disciplinar o reparcelamento no âmbito federal, apenas reproduz essa delimitação:

“(…) será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.” (art. 1º, §2º)

Somente após essa definição conceitual é que surge a disciplina financeira:

O deferimento do pedido de reparcelamento a que se refere o § 2º fica condicionado ao recolhimento da primeira parcela, cujo valor deverá corresponder:
I – a 10% do total dos débitos consolidados; ou
II – a 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior” (artigo 1º, §3º).

Essa sequência não é retórica. Ela revela a arquitetura lógica da norma: primeiro, define-se o universo jurídico do reparcelamento; depois, quantificam-se seus efeitos financeiros.

Silogismos simples revelam o erro interpretativo

A controvérsia se dissipa quando o texto normativo é lido com método.

Primeiro silogismo: quem pode ser reparcelado

Premissa normativa: apenas débitos “constantes de parcelamento em curso ou rescindido” podem ser reparcelados.

Premissa lógica: débitos nunca parcelados não satisfazem essa condição.

Conclusão: débitos jamais parcelados não podem ser juridicamente reparcelados.

O reparcelamento, portanto, é qualidade do débito, não estado da pessoa.

Segundo silogismo: o alcance da base de cálculo

Premissa normativa: o §3º regula o pedido de reparcelamento definido no §2º.
Premissa lógica: a base de cálculo quantifica os efeitos de uma situação jurídica já reconhecida.
Conclusão: o “total dos débitos consolidados” refere-se apenas aos débitos que integram o reparcelamento juridicamente admitido.

Qualquer leitura diversa permite que o consequente da norma — o cálculo — crie o próprio fato jurídico que autoriza sua incidência, subvertendo a lógica normativa.

Quando o cálculo passa a criar a causa

É exatamente isso que ocorre quando a administração inclui, na base de cálculo da entrada agravada, débitos que jamais foram parcelados. A base de cálculo deixa de medir efeitos e passa a redefinir o próprio instituto.

O erro não é de política fiscal, mas de estrutura jurídica: o efeito passa a criar a causa.

Números tornam a distorção visível

A fragilidade da interpretação administrativa torna-se ainda mais evidente quando o debate é trazido para o plano concreto dos números. Considere-se um exemplo simples, mas absolutamente recorrente na prática: uma empresa possui R$ 100 mil em débitos no Simples Nacional. Desse montante, R$ 5 mil correspondem a débitos com histórico de dois ou mais parcelamentos anteriores; R$ 45 mil referem-se a débitos que foram objeto de apenas um parcelamento; e os R$ 50 mil restantes jamais foram parcelados, tratando-se de obrigações novas, sem qualquer histórico de negociação.

Pela leitura administrativa hoje predominante, basta a existência de um débito com histórico de reparcelamento para que se aplique, de forma indistinta, o percentual agravado de 20% sobre o total dos débitos consolidados, sem qualquer distinção quanto à natureza ou ao histórico de cada obrigação. Nesse cenário, a entrada exigida para formalização do reparcelamento seria de R$ 20 mil, valor calculado exclusivamente a partir da soma aritmética do passivo, como se todos os débitos compartilhassem a mesma qualificação jurídica.

Essa conclusão, porém, não resiste à leitura correta do texto normativo. Aplicando-se a disciplina do reparcelamento segundo a qualidade jurídica de cada débito — como exige a própria expressão “reparcelamentos de débitos” —, o resultado é substancialmente distinto. Sobre os R$ 5 mil efetivamente reparcelados, incide o percentual de 20%, totalizando R$ 1 mil. Sobre os R$ 45 mil que foram parcelados apenas uma vez, aplica-se o percentual ordinário de 10%, resultando em R$ 4.500. Já os R$ 50 mil em débitos que jamais foram parcelados não podem, por impossibilidade lógica e normativa, integrar o reparcelamento e, portanto, não compõem a base de cálculo da entrada.

Nesse cenário, a entrada juridicamente devida seria de R$ 5.500, valor quase quatro vezes inferior ao montante exigido pela leitura administrativa ampliativa. Mesmo numa interpretação mais conservadora — que aplicasse o percentual de 20% apenas sobre o conjunto dos débitos com algum histórico de parcelamento, excluindo apenas aqueles jamais parcelados — a entrada alcançaria R$ 10 mil, ainda assim significativamente inferior aos R$ 20 mil cobrados pelo sistema.

Os números deixam claro o ponto central do debate: não se trata de afastar o pagamento nem de flexibilizar a política arrecadatória, mas de impedir que a base de cálculo seja utilizada como instrumento de ampliação indevida do próprio instituto do reparcelamento. Quando débitos sem histórico são incluídos no cálculo da entrada agravada, o reparcelamento deixa de ser mecanismo de regularização e passa a funcionar como sanção automática, fundada em mera agregação matemática, e não na estrutura normativa que o regula.

Verdade normativa se impõe pela coerência

Não se discute aqui a exigência de entrada nem a política arrecadatória. Discute-se a fidelidade ao texto normativo. A expressão “reparcelamentos de débitos” delimita semanticamente o instituto. A base de cálculo não tem função constitutiva; apenas mede efeitos.

Quando a interpretação administrativa transforma o reparcelamento em estado permanente do contribuinte e trata todo o passivo como se compartilhasse o mesmo histórico, ela dissolve o conceito jurídico do instituto e cria uma sanção indireta não prevista na norma.

Conclusão do encadeamento silogístico

Da leitura literal, sistemática e logicamente encadeada dos artigos 1º, §§2º e 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.981/2020, resulta inequívoco que o “total dos débitos consolidados” relevante para fins de reparcelamento é, necessariamente, o total dos débitos consolidados que integram o reparcelamento admitido pelo §2º, estando excluídos aqueles que jamais foram parcelados, pois não podem, por impossibilidade lógica e normativa, ser qualificados como objeto de reparcelamento.

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Companhias privadas terão que divulgar métricas de equidade no próximo relatório da administração

A entrada em vigor da Lei nº 15.177/2025 introduziu uma mudança significativa para as companhias privadas. A norma alterou a Lei das S.A. para incluir o § 6º ao artigo 133, que trata dos documentos da administração, determinando que todas as sociedades anônimas — abertas e fechadas — passem a divulgar, já no próximo relatório da administração, indicadores detalhados de equidade de gênero e remuneração. Embora recente, a regra incide diretamente sobre o fechamento do exercício de 2025 e sobre o relatório que será submetido à aprovação neste ano.

A nova lei soma-se a outras iniciativas que alinham critérios de responsabilidade socioambiental das companhias, uma vez que a Lei da Igualdade Salarial (Lei n. 14.611/2023) já determinava a divulgação de tais informações pelas empresas. Noutro movimento, o Decreto 12.304/24, o qual regulamentou a Lei de Licitações (Lei 14.133/21), disciplina a avaliação dos programas de integridade e determina a adoção de mecanismos específicos para assegurar os direitos humanos, pauta na qual os programas de Diversidade e Inclusão (D&I) ganham notoriedade.

Pela nova redação da Lei das S.A., as companhias privadas deverão informar a proporção de mulheres por nível hierárquico, a participação feminina na administração, a remuneração segregada por sexo e a evolução anual desses indicadores. Com isso, o relatório da administração deixa de ser exclusivamente uma síntese econômico-financeira e passa a refletir também a estrutura social interna das organizações.

Apesar de as cotas obrigatórias previstas na Lei nº 15.177/2025 se aplicarem apenas a estatais, é no setor privado que reside o impacto mais amplo. A exigência universal de divulgação expõe, pela primeira vez, eventuais disparidades internas que, até então, permaneciam fora da avaliação pública. Indicadores desfavoráveis poderão gerar questionamentos de investidores, clientes e demais stakeholders sobre a coerência entre práticas internas e compromissos públicos assumidos pelas companhias.

A literatura internacional demonstra que iniciativas percebidas como meramente regulatórias frequentemente são classificadas como “window dressing”, produzindo pouco efeito positivo e, em alguns casos, reações adversas do mercado. Investidores tendem a valorizar políticas integradas à cultura organizacional, com metas claras e resultados concretos, em vez de dados apresentados apenas para cumprir a legislação.

‘Pratique ou explique’

Para além da mera formalidade, a exigência de transparência introduzida pela Lei nº 15.177/2025 dialoga com evidências empíricas consolidadas no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), segundo as quais políticas de diversidade de gênero efetivamente integradas à governança corporativa estão associadas a ganhos de produtividade e melhor qualidade das decisões organizacionais. Relatórios da OCDE indicam que empresas com maior equilíbrio de gênero em posições de liderança tendem a apresentar estruturas decisórias mais robustas, melhor aproveitamento do capital humano e ambientes organizacionais mais propícios à inovação, desde que a diversidade não se limite a um cumprimento formal de obrigações regulatórias, mas seja acompanhada de práticas consistentes de gestão de pessoas, desenvolvimento de lideranças e cultura organizacional inclusiva.

É certo que a simples divulgação de indicadores — embora relevante como instrumento de accountability — não é, por si só, suficiente para gerar valor econômico; os ganhos de produtividade observados decorrem da incorporação estratégica da diversidade como elemento material da governança, capaz de reduzir vieses, ampliar perspectivas e fortalecer a eficiência operacional no médio e longo prazo. Por isso, benefícios reais só são sentidos quando as políticas de diversidade se projetam para fora do papel.

Para as companhias abertas listadas na B3, a nova obrigação reflete o sistema “pratique ou explique” previsto no Anexo ASG da B3 (não aplicável apenas àquelas companhias expressamente dispensadas no art. 59 do Regulamento de Emissores), que incentiva a divulgação transparente de informações sobre diversidade na liderança e estimula o mercado a acompanhar de perto a evolução — ou a ausência dela — nas práticas de equidade. Assim, mesmo sem cotas obrigatórias para o setor privado, os indicadores funcionarão como um termômetro da maturidade institucional e da governança.

Com a proximidade da elaboração do próximo relatório da administração, as companhias privadas precisarão estruturar sistemas de coleta de dados, revisar políticas de contratação e remuneração e preparar explicações transparentes para eventuais lacunas. A forma como cada organização apresentará e contextualizará seus indicadores poderá influenciar diretamente sua reputação e sua relação com investidores.

A Lei 15.177/2025 inaugura novos tempos para a governança corporativa no Brasil. A transparência sobre diversidade e equidade deixa de ser voluntária e passa a integrar, de forma obrigatória, a prestação de contas das companhias privadas — e o próximo relatório da administração será o primeiro grande teste desse novo cenário. Quiçá as possíveis disparidades reveladas pelos dados divulgados possam funcionar não como um constrangimento reputacional isolado, mas como o ponto de partida para uma transformação estrutural indispensável à construção de uma sociedade que se pretende mais justa, inclusiva e efetivamente igualitária.

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Revogação da multa de 1%: perda da aptidão punitiva sobre fatos pretéritos

A revogação da multa regulamentar de 1% sobre o valor aduaneiro (aplicável a hipóteses como erro de classificação fiscal, de quantificação estatística e omissão/inexatidão de informações relevantes ao controle aduaneiro), promovida pelo artigo 181 da LC nº 227/2026, reacende um debate clássico no Direito Administrativo Sancionador: deve a supressão normativa de uma penalidade produzir efeitos apenas prospectivos ou também alcançar fatos pretéritos ainda não definitivamente julgados, sob a lógica da retroatividade benigna?

Nesse contexto, analisa-se se a revogação dos artigos 84 da MP nº 2.158-35/2001 e 69 da Lei nº 10.833/2003 representa mera alteração de regime sancionador ou verdadeira supressão do tipo punitivo, apta a caracterizar hipótese de abolitio poenae, bem como os reflexos dessa conclusão diante do novo sistema de penalidades do IBS e da CBS introduzido pela LC nº 214/2025.

Inaplicabilidade do artigo 106 do CTN

A multa de 1% sempre se estruturou como penalidade administrativa vinculada ao exercício do poder de polícia aduaneiro, ainda que operacionalizada no contexto da arrecadação tributária. Sua finalidade não era recompor o crédito tributário, mas sancionar condutas formais relacionadas à classificação, quantificação ou prestação de informações no despacho aduaneiro.

O artigo 106 do CTN, por sua vez, dirige-se à legislação que disponha sobre definição de infrações e penalidades tributárias, no âmbito da obrigação principal ou de deveres instrumentais diretamente vinculados à tributação, não se prestando a disciplinar os efeitos temporais de sanções administrativas autônomas, ainda que aplicadas pela autoridade fiscal.

A tentativa de subsumir a multa de 1% ao artigo 106 do CTN implica deslocamento indevido de regime jurídico e esvazia o direito administrativo sancionador como campo normativo próprio, não cabendo a sua aplicação em matéria aduaneira.

Há retroatividade benigna para multas administrativas como regra?

O STF, no Tema 1.199 (ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes), ao enfrentar a retroatividade de alterações introduzidas pela Lei de Improbidade Administrativa, entendeu que, como regra, prevalece o “tempus regit actum” e a proteção ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, CF): a retroatividade benigna do artigo 5º, XL, CF é excepcional, vinculada ao “favor libertatis” e ao sistema penal.

Nesse marco, a retroação de norma administrativa sancionadora mais favorável deve ser tratada com maior restrição, especialmente quando a lei nova não contém disciplina transitória expressa autorizando sua aplicação a fatos pretéritos.

O STJ ajustou sua jurisprudência para se alinhar ao STF em casos de multas administrativas, destacando-se o REsp 2.103.140/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, no qual se afirmou que a aplicação retroativa de redução de multa não pode ser determinada judicialmente apenas com base em princípios, devendo-se observar a regra geral de não retroatividade, salvo autorização legislativa expressa.

A ministra Regina Helena Costa, que historicamente defendia, em linha com a unidade do “ius puniendi”, a retroatividade da lei mais benéfica como princípio geral, acompanhou o resultado por força do precedente do STF, com ressalva de entendimento.

Tais precedentes possuem um pressuposto comum: a preservação da sanção, ainda que com nova dosimetria (“lex mitior”), sendo o próprio STJ explícito ao afirmar que se tratou do caso de mera “modificação do ato normativo que fixava a penalidade”, com continuidade da reprovação estatal da conduta.

É justamente esse pressuposto que não se verifica na revogação da multa de 1%.

Cessação da reprovabilidade e do fundamento de punir

No caso da multa de 1%, diante da revogação dos dispositivos que sustentavam a punição, não se vislumbra norma nova “mais favorável” que reconfigura a dosimetria de uma sanção preservada, mas vera supressão do tipo sancionador, com consequente cessação da reprovabilidade da conduta, o que se denomina de abolitio poenae: o Estado abdica, por opção legislativa, de tratar o comportamento como ilícito punível.

Por isso, ainda que se reconheça a regra geral do tempus regit actum e a proteção ao ato jurídico perfeito como barreiras à retroatividade benigna automática, não se autoriza a manutenção de pretensão punitiva baseada em tipo que deixou de existir no ordenamento. Extinto o fundamento legal primário, desaparece a legitimidade da persecução punitiva ainda não definitivamente estabilizada.

Trata-se de distinção categorial: não se cogita de “aplicação da lei nova aos fatos pretéritos”, mas reconhecimento de que a lei antiga perdeu sua aptidão punitiva em virtude de revogação expressa.

Nova multa por omissão ou inexatidão de informações em importação e exportação no IBS e na CBS

A LC nº 214/2025 instituiu em seu artigo 341-G um conjunto de penalidades voltadas ao descumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao IBS e à CBS. Nesse contexto, o inciso XIX tipifica infração consistente em omitir ou prestar de forma inexata/incompleta informação relativa a operações de importação ou exportação, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal.

O legislador optou, em sua redação, por técnica de densificação normativa do tipo taxativo: o §7º do artig 341-G funciona como filtro de tipicidade que especifica o conteúdo do que se entende por “informação necessária”, descrevendo um núcleo informacional, aproximando a multa de um custo normativo de conformidade.

Quanto ao aspecto quantitativo da sanção, optou-se por multa fixa de 100 UPF por informação, sujeita a limites por operação, incidência única em caso de múltiplas irregularidades relativas ao mesmo bem ou serviço e majoração por reincidência específica.

Ruptura normativa entre duas estruturas sancionatórias

O legislador rompeu com o paradigma ad valorem do regime aduaneiro anterior, em que a magnitude econômica da operação não funcionava como simples critério de dosimetria, mas como elementar normativa do ilícito, vez que o desvalor da conduta era juridicamente aferido pela expressão patrimonial da mercadoria.

O novo regime sanciona apenas a omissão ou prestação inexata de informações necessárias conforme rol taxativo previsto no §7º do artigo 341-G, o que afasta a correspondência típica com o modelo anterior. A introdução de elementares restritivas como critério de tipicidade é técnica consolidada na jurisprudência, segundo a qual a continuidade normativa exige identidade material entre os tipos sucessivos.

É o que se verificou, por exemplo, na transição entre a antiga contravenção de perturbação da tranquilidade e o crime de perseguição (“stalking”). Enquanto o regime anterior admitia a punição por ato isolado, a lei nova passou a exigir, como elementar do tipo, a reiteração da conduta. A jurisprudência reconheceu que os fatos pretéritos consistentes em atos únicos não migraram para o novo tipo penal, operando-se verdadeira abolitio quanto a essas condutas, por ausência de correspondência típica.

Fenômeno análogo ocorreu com a reforma do crime de tráfico de pessoas, em que a inserção de elementares como violência, grave ameaça ou fraude reduziu significativamente o campo de incidência da norma penal.

O revogado artigo 711 do RA instituía um tipo infracional misto e abrangente, punindo autonomamente o erro de classificação (inciso I), a quantificação incorreta (inciso II) e, por meio de uma previsão aberta, qualquer omissão ou inexatidão de informação necessária ao controle aduaneiro (inciso III).

Em contrapartida, o novo regime, embora puna a omissão/prestação inexata/incompleta de informações, condiciona a sanção a um requisito interno de tipicidade: a informação deve ser “necessária” ao procedimento de controle fiscal no âmbito das obrigações acessórias do IBS ou da CBS (caput). Essa “necessidade” é densificada pelo §7º, que a circunscreve à identificação dos responsáveis, destinação econômica, países de origem/procedência/aquisição e descrição das características essenciais do bem material.

A conclusão é reforçada pela técnica legislativa adotada pelo legislador ao promover a revogação expressa e integral dos dispositivos que sustentavam a multa de 1% (artigo 9º da LC 95/1998) e instituir um novo regime sancionador em diploma autônomo (LC 214), em detrimento da técnica da mera alteração ou reforma textual (artigo 12 da LC 95), sinalizando a opção pela “nova escritura” normativa, em superação ao modelo punitivo pretérito.

Multa do art. 341-G deve se limitar a hipóteses de relevância para o controle do IBS e da CBS

Uma vez que, para obtenção da ordem lógica, os parágrafos expressam os aspectos complementares à norma enunciada no caput (artigo 11, III, alínea ‘c’ da LC 95), há uma limitação do campo de incidência sancionatório ao descumprimento de obrigações acessórias do IBS/CBS. A expressão “procedimento de controle fiscal” deve ser compreendida como controle dos novos tributos.

A incidência da penalidade exige, cumulativamente, portanto, dois requisitos de tipicidade: (i) subsunção estrita ao núcleo de “informação necessária” definido taxativamente no §7º; e (ii) pertinência funcional da omissão ou inexatidão para a apuração, fiscalização ou conformidade do IBS/CBS. Informações relevantes exclusivamente para outros controles estatais (estatísticos, comerciais ou aduaneiros) não satisfazem, por si, a cláusula de necessidade do inciso XIX.

Ao densificar o conteúdo informacional relevante por rol delimitador, o legislador afastou conscientemente a punição por inexatidões “em geral”, como no regime anterior. A aplicação da sanção sem nexo com o controle do IBS/CBS converte-a em punição por desconformidade burocrática abstrata, distorcendo a finalidade da norma, devendo ser afastada por atipicidade material.

Ausência de progressividade na nova multa do IBS/CBS

A adoção de multa fixa, embora útil para evidenciar a ruptura estrutural em relação à antiga multa percentual, não está imune a críticas severas sob a ótica da proporcionalidade aplicada a normas punitivas.

A fixidez do quantum, ao abstrair por completo o contexto econômico e a gravidade concreta do fato, desloca o centro de gravidade da sanção para uma racionalidade meramente burocrática, em que o ilícito deixa de ser avaliado por sua ofensividade e passa a ser punido como “falha de conformidade” indiferenciada. Esse desenho tende a intensificar a hipertrofia do poder punitivo e produção de sanções concebidas para maximizar eficiência de controle, com menor compromisso com justiça material.

Sob o filtro da proporcionalidade em sentido estrito, a multa fixa apresenta um déficit intrínseco de igualdade material. Ao prever uma sanção uniforme para “omissão” ou “prestação inexata” de informações, equaliza situações substancialmente desiguais: o mesmo valor incide tanto sobre um erro de baixo impacto, prontamente corrigível e sem efeito sistêmico relevante, quanto sobre omissões que efetivamente comprometem o controle fiscal, a rastreabilidade ou o tratamento aduaneiro ou tributário.

A consequência é a violação da dimensão horizontal da proporcionalidade, pois condutas com desvalores abstratos e resultados potenciais muito distintos recebem resposta sancionatória idêntica, o que torna a sanção cega à ofensividade e, por isso, seletivamente injusta.

Observe-se que a correlação entre o ilícito e a sanção passa a girar em torno da eficiência do procedimento e do custo administrativo do controle, com menor ancoragem em danos concretos ou em riscos demonstráveis. A ausência de mecanismos internos de graduação, de parâmetros explícitos de distinção entre erros formais irrelevantes e omissões materialmente significativas, e de válvulas normativas de correção (eg, boa-fé comprovada), torna a multa fixa candidata a recriar, sob nova estética, o mesmo defeito que justificou a superação do modelo anterior: a punição automática como resposta padrão a falhas formais, agora não mais “draconiana” pelo percentual, mas indiferente ao caso concreto.

A opção confirma a ruptura normativa necessária à tese de abolitio quanto ao passado, mas inaugura um novo campo de controle de constitucionalidade material: sanciona por igual o desigual, desloca o foco do dano para a burocracia e corre o risco de instituir uma forma renovada de punitivismo administrativo, cuja legitimidade dependerá de critérios densos de ofensividade, necessidade e calibragem normativa que, se ausentes, fragilizam a racionalidade da sanção.

Enquanto a multa de 1% pressupunha correlação entre gravidade da infração e impacto econômico da operação, a multa fixa presume que o desvalor jurídico da conduta é invariável, pois decorre exclusivamente do custo administrativo do controle. Essa mudança evidencia que a infração anterior, definida pela relevância econômica do erro, deixou de existir como categoria jurídica sancionável.

Cancelamento dos autos e limites à repetição do indébito

A revogação expressa da multa de 1% configura verdadeira abolitio, cujos efeitos variam conforme o grau de consolidação da relação sancionatória. Os autos de infração ainda em discussão devem ser cancelados, não por retroatividade benigna, mas porque a conduta deixou de ser típica.

Por outro lado, a abolitio não gera, por si só, direito à repetição de valores já pagos em processos definitivamente encerrados, pois a revogação atua sobre a punibilidade futura e sobre pretensões ainda não estabilizadas, sem invalidar retroativamente norma válida à época, prevalecendo a proteção do ato jurídico perfeito.

Conclusão

A manutenção da cobrança da multa de 1% após a revogação de seu fundamento revela uma questão de legitimidade do exercício do poder punitivo. A insistência na aplicação automática do princípio do tempus regit actum, dissociada de qualquer avaliação sobre a permanência da reprovabilidade da conduta, aproxima-se de uma concepção retributivista estrita, incompatível com o Direito Administrativo Sancionador contemporâneo.

Na tradição filosófica kantiana, a pena constitui um imperativo moral autônomo, desvinculado de qualquer finalidade utilitária. Mesmo que uma sociedade decidisse se dissolver, ainda assim deveria executar o último condenado antes de abandonar o pacto civil, sob pena de violar a justiça retributiva. Transposta para o campo sancionatório, essa lógica legitima a punição pelo simples fato de a infração ter existido no passado, independentemente de sua utilidade, necessidade ou coerência no presente.

O Direito Sancionador moderno, inspirado em matriz beccariana, exige que a pena seja necessária, útil e funcional à ordem jurídica vigente. Uma sanção que o próprio legislador decidiu abandonar por considerá-la inadequada ou excessiva perde sua razão de ser. Sua manutenção se transforma em exercício de punição sem finalidade, aproximando-se mais da vingança estatal do que da tutela racional de bens jurídicos.

Insistir na execução da multa de 1% equivale, nesse contexto, à execução do “último prisioneiro” de um sistema normativo extinto.

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Lei do Distrato permite taxa de fruição em lote sem edificação, decide STJ

Com a vigência da Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), é permitida a cobrança de taxa de fruição na rescisão de compra de lote não edificado. A norma autoriza a incidência da taxa pela simples transmissão da posse, superando a jurisprudência anterior que exigia prova de uso efetivo ou edificação para justificar a indenização.

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um comprador que tentava afastar a cobrança da taxa sobre um terreno vazio. A decisão manteve a retenção de valores pela incorporadora, conforme previsto em contrato e na legislação específica de parcelamento do solo.

A taxa de fruição, que foi regulamentada pela Lei do Distrato, é uma indenização cobrada do comprador que utilizou um imóvel, mas desistiu ou não cumpriu o contrato. A cobrança funciona, na prática, como uma espécie de aluguel retroativo.

O processo trata da compra de um lote em um condomínio fechado em Paranapanema (SP). Depois de pagar uma pequena parte do valor total do contrato (cerca de R$ 6,5 mil em um total de R$ 111 mil), o comprador desistiu do negócio.

A incorporadora, aplicando as regras contratuais baseadas na Lei do Distrato, calculou as deduções devidas, que incluíam multa de 10% e taxa de fruição de 0,5% ao mês.

Nos autos, o comprador contestou a cobrança da taxa, argumentando que não havia construção no terreno e, portanto, ele não gerou proveito econômico. O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, validou as cláusulas contratuais, entendendo que a retenção estava amparada pela legislação vigente à época da assinatura.

Novo cenário

No recurso ao STJ, a defesa do comprador sustentou que a cobrança violava o Código de Defesa do Consumidor e gerava enriquecimento ilícito da incorporadora. Os advogados insistiram na tese de que a taxa de fruição depende de prova de uso efetivo do bem.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência antiga do tribunal, que vedava a taxa para lotes vagos, baseava-se na ausência de regulação específica, preenchendo uma lacuna legislativa. A Lei do Distrato, porém, alterou esse cenário ao incluir o artigo 32-A na Lei de Loteamentos (Lei 6.766/1979). Segundo a magistrada, o novo dispositivo legal permite a dedução pela simples disponibilidade do imóvel, independentemente de haver edificação.

“Não fazendo a nova lei distinção quanto ao tipo de empreendimento, penso que não cabe mais ao Judiciário fazê-lo, especialmente se não se identifica inconstitucionalidade no dispositivo em questão”, afirmou a ministra.

“Assim, havendo, atualmente, expressa previsão legal, o adquirente que desiste da compra e venda de lote após ser-lhe transmitida a posse, estando apto a dele usufruir, inclusive para construção, não mais pode se escusar do pagamento da taxa de fruição, ao argumento de que não houve ocupação efetiva do bem.”

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REsp 2.104.086

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Dano moral por atraso de voo não é presumido, decide STJ

O atraso ou cancelamento de voo, por si só, não configura dano moral presumido. Para haver direito a indenização, o consumidor deve comprovar lesão extrapatrimonial efetiva que ultrapasse o mero aborrecimento, não bastando a demonstração da falha na prestação do serviço.

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deferiu parcialmente o recurso de uma companhia aérea e afastou a condenação da empresa a indenizar um consumidor devido ao atraso em um voo. A decisão determinou o retorno dos autos à origem para que o juízo reexamine se houve prova concreta de abalo moral ao passageiro.

O caso ocorreu em uma viagem entre Chapecó (SC) e Sinop (MT). O passageiro comprou o bilhete com previsão de chegada para o mesmo dia, mas, devido ao atraso do primeiro voo, perdeu a conexão. Como resultado, ele só conseguiu chegar ao destino final quase 24 horas após o horário programado. O consumidor relatou nos autos que permaneceu sem acesso à bagagem e sem assistência adequada da empresa durante a espera.

O litígio teve início com uma ação indenizatória na qual o viajante pleiteava reparação por danos materiais e morais. As instâncias ordinárias condenaram a empresa ao pagamento de R$ 10 mil, fundamentando que a responsabilidade era objetiva pelo Código de Defesa do Consumidor e que o atraso superior a quatro horas, somado à falta de assistência, gerou o dever de indenizar independentemente de prova de sofrimento específico.

A defesa da companhia aérea recorreu ao STJ sustentando que a indenização foi fixada de forma desproporcional e que a jurisprudência da corte exige demonstração efetiva do dano, alegando que o caso não ultrapassou o mero aborrecimento.

Prevalência do CDC

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou inicialmente que, conforme a jurisprudência do STJ, a responsabilidade das companhias aéreas é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e não pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.

Em teoria, a aplicação do código consumerista favorece o cliente, pois as empresas não podem invocar os tetos tarifários previstos nas normas aeronáuticas para pagar indenização menor.

A ministra ressaltou, porém, que a aplicação do CDC impõe um ônus probatório: a responsabilidade objetiva, que independe de culpa da empresa, não é absoluta nesses casos. O passageiro precisa comprovar que o atraso do voo implicou dano moral porque ele não é presumido.

“Com efeito, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior”, afirmou a ministra.

“Deveria o Tribunal local ter verificado se houve algum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido.”

Discussão aberta

Apesar de o STJ entender que controvérsias entre clientes e companhias aéreas devem ser regulados pelo CDC, a jurisprudência agora depende do Supremo Tribunal Federal. Em novembro do ano passado, o ministro Dias Toffoli suspendeu todos os processos contra aéreas que discutem atrasos ou cancelamentos por motivos de caso fortuito ou força maior.

De acordo com especialistas que falaram à revista eletrônica Consultor Jurídico, é o CBA que deve prevalecer, o que vai contra o entendimento já fixado pelo STJ. Toffoli deve voltar a julgar o caso ainda neste início de 2026.

De acordo com a pauta do STF, o processo foi entregue ao relator no dia 7 deste mês, depois de manifestações das partes e da habilitação do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) como amicus curiae.

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REsp 2.232.322

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A extensão patrimonial da culpabilidade na lavagem de dinheiro

O Superior Tribunal de Justiça deparou-se, recentemente, com questão interessante, referente à definição da extensão da culpabilidade no âmbito dos delitos de lavagem de capitais, especificamente quanto à responsabilização dos autores de branqueamento relativamente aos danos patrimoniais suportados pela vítima em relação ao delito antecedente.

A questão tangencia à inteligência do artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.613, de 1998, com a redação decorrente da Lei nº 12.683, de 2012, sobretudo a partir de seu confronto com a prescrição do artigo 387, inciso IV, do CPP.

O preceito do artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.613, de 1998, estabelece que o juiz, mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, “havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes”.

A teor do mesmo preceito, providenciar-se-á a “liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem”, sem prejuízo da manutenção da “constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal”.

Destarte, é cabível medida assecuratória tendente à constrição de patrimônio que seja instrumento, produto ou proveito da lavagem de capitais ou das infrações penais antecedentes, assegurando-se a baixa da constrição daqueles de origem comprovadamente lícita, desde que mantida a medida restritiva em relação a acervo patrimonial suficiente à reparação dos danos e às penas patrimoniais e as despesas do processo.

Precedente do STJ

O que se submeteu à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.970.697/PR, de relatoria do ministro Messod Azulay Neto, foi definir a extensão – objetiva e subjetiva – da medida constritiva prevista no artigo 4º, §2º, da Lei n.º 9.613, de 1998.

O cenário da controvérsia era definir se a medida constritiva poderia, em relação a réu condenado apenas por alguns atos de lavagem de capitais, e não da integralidade do proveito patrimonial obtido pelo delito antecedente, alcançar parcela patrimonial correspondente ao total subtraído no furto, sem observar os parâmetros financeiros da lavagem pela qual condenado o acusado.

Apreciando a questão, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que as medidas constritivas do “art. 4º da Lei nº 9.613/1998 dizem respeito a bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de lavagem de dinheiro ou da infração penal antecedente”, de maneira a ter limite objetivo relacionado com o resultado material do ilícito.

A consequência é que, relativamente ao agente condenado apenas pela prática de lavagem de capitais, e não pelo delito antecedente, a extensão da medida constritiva se restringe às operações de branqueamento efetivadas, de modo a não compreender toda a extensão dos resultados patrimoniais do delito antecedente.

Essa conclusão se funda, de um lado, no princípio da culpabilidade enquanto elementar da responsabilidade penal, que serve de delimitador da extensão da imposição sancionatória atrelada aos atos ilícitos e suas consequências individualmente atribuíveis ao acusado, mas também, de outra banda, no reconhecimento da autonomia da lavagem de capitais em relação ao delito antecedente.

Por conseguinte, ainda que o delito antecedente seja de maior extensão patrimonial, repercutindo em maiores prejuízos à vítima, a responsabilização penal do autor da lavagem de capitais não pode ultrapassar os limites do patrimônio branqueado, o que também acaba por delimitar as medidas assecuratórias oponíveis cautelarmente.

Não bastasse isso, a própria inteligência do artigo 942 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade solidária dos autores de ilícito quanto aos danos dele decorrentes, e do artigo 387, inciso IV, do CPP, que prescreve a fixação de indenização mínima pela sentença penal condenatória, não permite a extensão da responsabilização patrimonial para além dos limites da culpabilidade de cada um dos agentes.

Considerações finais

Assim, a imposição do encargo indenizatório, enquanto elementar necessária da sentença penal condenatória, não permite a imposição, ao agente condenado pela lavagem de capitais, do encargo indenizatório quanto aos danos decorrentes do delito antecedente.

A partir do citado precedente, fica estabelecida importante diretriz jurisprudencial, sobretudo quanto à apreciação das medidas assecuratórias habitualmente determinadas na deflagração de investigações criminais que envolvam delitos antecedentes e lavagem de capitais atribuíveis a agentes distintos.

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