Justiça não pode bloquear bens no exterior para sanar dívida trabalhista

A jurisdição nacional e o poder de constrição de bens do juiz do trabalho limitam-se ao território brasileiro e às instituições financeiras sob fiscalização do Banco Central do Brasil. Ordens diretas a filiais brasileiras de bancos transnacionais para bloquear valores custodiados no exterior são ineficazes, já que essas agências estão submetidas à soberania de outro Estado. Nesses casos, a via adequada para a constrição de bens é a cooperação jurídica internacional por meio de carta rogatória.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) rejeitou os pedidos de uma exequente que pedia a expedição de ofícios a instituições financeiras com atuação global para localizar e bloquear ativos do executado em agências nos Estados Unidos. O colegiado manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC).

O caso envolveu o pagamento de uma dívida trabalhista no valor de R$ 42,3 mil, mas as tentativas de localizar bens do devedor no Brasil não tiveram êxito. Consultas reiteradas ao Sisbajud, Renajud e Arisp não localizaram ativos financeiros, veículos ou imóveis em nome do executado. Um mandado de penhora de motocicleta também não teve êxito, e um título de capitalização encontrado em nome de uma das empresas agravadas já havia sido resgatado antes da ordem de bloqueio.

Diante do esgotamento das vias internas, a autora ajuizou uma ação requerendo a expedição de ofícios a instituições financeiras com atuação global para bloquear os bens do executado nos EUA, onde há indícios de que ele more. Ela fundamentou o pedido no princípio da cooperação judiciária e no artigo 797 do Código de Processo Civil.

Na primeira instância, o pedido foi negado. Então a autora recorreu ao TRT-12 sustentando que instituições bancárias com atuação transnacional e sede no Brasil poderiam ser obrigadas a bloquear valores mantidos por suas próprias agências no exterior.

Cooperação internacional

O relator, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, rejeitou a tese. Para ele, o alcance do Sisbajud não ultrapassa as fronteiras nacionais, e a busca de valores em agências estrangeiras exige instrumentos próprios de cooperação entre países.

“O sistema de busca e bloqueio de ativos (Sisbajud) não possui alcance extraterritorial, revelando-se inócua a expedição de ordens diretas a filiais brasileiras para a varredura de valores custodiados por agências estrangeiras, as quais estão submetidas à legislação e soberania de outro Estado”, registrou o magistrado.

Segundo o relator, a apreensão de bens situados fora do país “exige, ordinariamente, o socorro à via diplomática por meio de carta rogatória, instrumento adequado para garantir a cooperação jurídica internacional e o respeito à soberania das nações”.

O desembargador também afastou o argumento da unicidade da instituição financeira como fundamento suficiente para autorizar a medida. Conforme explicou, o princípio invocado pela autora não tem capacidade de superar a competência jurisdicional nem obriga uma instituição financeira nacional a controlar bens e ativos fora de sua especialidade.

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Processo 0000275-67.2023.5.12.0006

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Brechas do STJ podem deturpar uso do testemunho indireto para pronúncia

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acertou ao estabelecer uma espécie de escala de confiabilidade do testemunho indireto nas decisões de pronúncia. As teses vinculantes firmadas, no entanto, deixam brechas que precisam ser controladas para evitar deturpação.

A análise é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, em relação à conclusão do julgamento do Tema 1.260 dos recursos repetitivos.

O colegiado definiu que o testemunho direto ou “de ouvir dizer” é prova lícita e admissível, mas não serve, por si só, para conferir grau de certeza suficiente para a decisão de pronúncia contra acusados de crime contra a vida.

Ao ser pronunciado, o réu é levado para julgamento pelo Tribunal do Júri. Pessoas comuns vão decidir sobre autoria e materialidade, podendo levar à condenação sem a necessidade de justificar o veredito.

As teses do STJ consolidam a ideia de que a pronúncia exige um standard probatório mais criterioso: precisa ser mais convincente do que o necessário para o recebimento da denúncia por outros crimes, mas não exauriente a ponto de adiantar o mérito da condenação.

O testemunho indireto se torna uma peça relevante nesse cenário. Ao admitir algum peso probatório a essas informações, o STJ reconhece que elas podem vir em calibres diferentes — desde meros boatos até confissões honestes feitas a quem não presenciou o crime.

Recusar a resposta binária — testemunho indireto sempre pode ou não pode nunca — foi um acerto. O problema é que, sem critérios objetivos para graduar a valoração dessas provas, tudo se volta para a discricionariedade do juiz, que costuma agir em prejuízo do réu.

Confiabilidade e corroboração

Berlinque Cantelmo, advogado especialista em ciências criminais e sócio do RCA Advogados, elogia a ideia do voto vencedor da ministra Marluce Caldas, de submeter o testemunho indireto a uma espécie de teste de necessidade, confiabilidade e corroboração.

Ele alerta que essa gradação só cumprirá sua função garantista se admitir critérios objetivos como identificação da fonte primária, contemporaneidade do relato, ausência de interesse de quem dá o testemunho indireto e possibilidade de contraditório pela defesa.

“Sem esses parâmetros, a escala de confiabilidade corre o risco de se converter em espaço de discricionariedade judicial. E a discricionariedade, na fase de pronúncia, historicamente milita contra o acusado”, diz.

O advogado ainda destaca que as teses deslocam a controvérsia para o conteúdo da corroboração do testemunho indireto. Assim, será preciso cautela para que os elementos que confirmem ou não o relato de terceiros vão além da materialidade do fato, a qual raramente é controvertida nos casos de crime contra a vida.

“Para que o standard tenha densidade real, a corroboração precisa ser independente da mesma fonte e incidir especificamente sobre a autoria. Sem esse esclarecimento, subsiste o risco de que a exigência se converta em ritual formal de confirmação, e não em filtro efetivo contra a submissão de um cidadão ao juízo soberano e imotivado dos jurados.”

Testemunho indireto

O advogado e pesquisador David Metzker também elogia a margem dada pelo STJ para que se diferenciem meros boatos de relatos de informação recebida diretamente da vítima ou de testemunhas presenciais. Mas faz uma ressalva importante.

“Se, durante a investigação ou mesmo após o inquérito, havia possibilidade concreta de identificar e ouvir a fonte originária da informação, essa diligência deveria ter sido realizada. Nessa hipótese, entendo aplicável a lógica da perda de uma chance probatória.”

A busca da prova direta é o que, inclusive, garantiria sua efetiva submissão ao contraditório. “Não me parece adequado deixar de produzir uma prova direta que estava ao alcance do Estado para depois suprir essa deficiência por meio do testemunho indireto.”

Para o advogado, as teses reforçam o que já vinha sendo construído pelas turmas criminais. O problema é que a margem interpretativa conferida não ficará restrita ao juiz que decide a pronúncia, mas também aos tribunais, no momento da admissibilidade de recursos ao STJ.

Seja qual for a conformação, se o tribunal entender que ela está de acordo com o Tema 1.260 dos repetitivos, a decisão será de negativa de seguimento ao recurso. Essa só poderá ser atacada por agravo interno, julgado ainda em segunda instância. O desprovimento fechará as portas do STJ.

“Será muito importante acompanhar como essas expressões e exceções serão interpretadas pelas instâncias de origem. Quanto mais objetiva for a aplicação do precedente, menor será o risco de o repetitivo, que pretende estabelecer um standard probatório mais rigoroso para a pronúncia, acabar funcionando também como uma barreira para que o próprio STJ examine eventuais aplicações equivocadas da tese.”

Palavra policial

O Tema 1.260 dos repetitivos tramitou longamente e evidenciou uma grande dificuldade enfrentada pelos ministros da 3ª Seção: como definir teses objetivas, dadas as infinitas possibilidades que recomendariam a superação desses enunciados.

A terceira tese, por exemplo, admite que o testemunho indireto pode ser usado em contextos de intimidação de testemunha, criminalidade organizada, facções criminosas e silenciamento — condição que a jurisprudência também vem admitindo.

O voto do ministro Rogerio Schietti tentou dar a essa previsão contornos mais estritos: o testemunho indireto só teria maior peso nesses casos se ficassem demonstrados esses fatores para além de presunções ou ilações.

Ele também propôs vetar a judicialização do testemunho indireto do policial que se limita a reproduzir em juízo o que ouviu de terceiros durante a investigação. É a palavra do agente que chegou ao local dos fatos e ouviu dos presentes o que aconteceu.

Berlinque Cantelmo lamenta que essas propostas não tenham sido acolhidas. Primeiro porque é exatamente pela palavra de policiais que atenderam às diligências que a confissão extrajudicial não documentada costuma ingressar no processo.

Segundo porque é possível presumir que boa parte dos homicídios processados no país ocorre em territórios onde a presença de facções criminosas é alegável em abstrato. “O risco real é o de que a exceção absorva a regra por invocação retórica”, disse.

Veja as três teses aprovadas

1 — A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal;

2 — O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico, mas mesmo se produzido em juízo, não é suficiente por si só para atingir o standard probatório de elevada probabilidade exigido para a decisão de pronúncia;

3 — Em contextos de intimidação de prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou a testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa.

REsp 2.048.687

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Desembargadores do TRF-3 afastam majoração de 10% sobre lucro presumido

A presunção de lucro é uma forma de tributação, e não um benefício fiscal ou renúncia de receita. Com isso, o critério que a Lei Complementar 224/2025 usa para majorar em 10% o lucro presumido de empresas com faturamento superior a R$ 5 milhões, a fim de calcular IRPJ e CSLL, não é válido.

Esse foi o fundamento dos desembargadores Nery Júnior e Wilson Zauhy, respectivamente da 3ª e da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para afastar em caráter preliminar o acréscimo de 10% de tributação sobre a presunção de lucro de duas empresas distintas. As decisões ainda serão julgadas no mérito por cada colegiado.

As controvérsias envolveram uma distribuidora de energia, com sede em Sorocaba (SP), e uma clínica de saúde feminina, que atua na região metropolitana da capital paulista. Individualmente, cada empresa ajuizou um mandado de segurança a fim de afastar a majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro aplicáveis ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Esse aumento foi instituído pela Lei Complementar 224/2025, especificamente sobre a parcela de receita bruta anual que excede R$ 5 milhões. A norma passou a considerar a modalidade de lucro presumido como benefício fiscal, e para tanto instituiu este percentual para reduzir “incentivos fiscais”, conforme o inciso VII do parágrafo 4º e o parágrafo 5º do artigo 4º da legislação.

Na primeira instância, os juízos da 8ª e da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo rejeitaram os pedidos. Ambos destacaram que a lei complementar, no inciso I do parágrafo 3º do artigo 4º, fixou o lucro real como sistema padrão de tributação do IRPJ e da CSLL.

Inconformadas, ambas as empresas impetraram agravo de instrumento no TRF-3. Elas sustentaram, em síntese, que o artigo 44 do Código Tributário Nacional categoriza o lucro presumido como padrão de tributação, assim como o lucro real e o lucro arbitrado, e não como renúncia a receita ou benefício fiscal.

Entendimentos similares

Os dois desembargadores apresentaram teses semelhantes para acolher preliminarmente os pedidos das autoras. Na 3ª Turma, Nery Júnior interpretou que a lei complementar pode violar o conceito de renda e da capacidade econômica contributiva, pois estaria considerando o faturamento, e não o lucro, para cobrar os tributos disputados.

“Referido parâmetro, além de desvirtuar da forma de tributação presumida, posto que baseado em progressividade de receita, apuração que mais se aproxima da tributação pelo lucro real – ou mesmo do lucro arbitrado -, divide em dois os optantes pelo lucro presumido sem qualquer critério técnico [aqueles que faturam mais ou menos do que R$ 5 milhões], indicando possível violação do princípio da igualdade tributária”, considerou o magistrado.

Já na 4ª Turma, o relator Wilson Zauhy considerou que equiparar o lucro presumido a benefício fiscal violaria o princípio constitucional da legalidade estrita. Para o desembargador, o volume do faturamento por si só não indica aumento na lucratividade da empresa, ou seja, a majoração de 10% poderia representar um acréscimo de imposto sobre um lucro que nunca existiu.

Ambos os desembargadores convergiram ao afirmar que o lucro presumido é forma de tributação, não benefício fiscal.

O advogado Eduardo Natal atou a favor da comercializadora de energia.

O advogado Guilherme Muskoff atou a favor da clínica de saúde feminina.

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Processo 5020537-96.2026.4.03.0000

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Processo 5021685-45.2026.4.03.0000

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Multa eleitoral não se submete a extinção pelo baixo valor cobrado

O ordenamento eleitoral não pretende a extinção automática de cobranças de dívidas de baixo valor, como multas. Ao contrário, busca assegurar as vias necessárias para o cumprimento da obrigação.

Com esse entendimento, o ministro Nunes Marques, presidente do Tribunal Superior Eleitoral, negou o pedido de um advogado para extinguir a execução de uma multa por litigância de má-fé.

A punição imposta em 2023 pelo então corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Benedito Gonçalves, ao receber uma petição baseada em conversa com o ChatGPT pedindo a inelegibilidade de Jair Bolsonaro.

A peça foi apresentada pelo advogado Fábio de Oliveira Ribeiro, nos autos da ação que condenaria Bolsonaro por abuso de poder em reunião com embaixadores. O advogado quis atuar como amigo da corte (amicus curiae), figura incabível na seara eleitoral.

A multa aplicada foi de R$ 2,6 mil, valor que a União insiste em cobrar — atualizado, já chega a R$ 3,5 mil. Foi iniciado o cumprimento definitivo de sentença, com pedido de bloqueio de valores via Sisbajud.

Baixo valor não vale a pena

Ao TSE, o advogado pediu a extinção da cobrança com base na política de eficiência nas execuções fiscais do Conselho Nacional de Justiça, que gerou redução de 40% no acervo ao eliminar processos com valores de até R$ 10 mil.

Para além do critério numérico, o CNJ condicionou a extinção à falta de movimentação útil por pelo menos um ano, como citação, ou sem apreensão de bens, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal.

O problema, segundo o ministro Nunes Marques, é que as multas por litigância de má-fé não são cobradas por execução fiscal. Submetem-se ao regime do cumprimento de sentença, de modo que não incide a Resolução 547/2024 do CNJ.

Além disso, a Resolução 23.709/2022 passou a prever a legitimidade subsidiária do Ministério Público Eleitoral para promover o cumprimento de sentença nos casos em que, pelo baixo valor, a União não se animar a fazer a cobrança.

“A referida previsão evidencia que o ordenamento eleitoral não pretende a extinção automática de débitos de baixa expressão econômica, mas, ao contrário, assegura-lhes via de cobrança subsidiária – circunstância que, de resto, nem mesmo se faz necessária no caso, ante a iniciativa expressa da própria União em promover o cumprimento de sentença”, disse.

Ao negar o pedido do advogado, o presidente do TSE determinou o prosseguimento da execução, com a intimação do executado para fazer o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.

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Cumprimento de sentença 0600594-53.2023.6.00.0000

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A reforma do Código Civil vai deixar as viúvas sem nada?

Poucas coisas são tão perigosas para o debate público quanto a disseminação deliberada de informações falsas sobre temas jurídicos. O problema se torna ainda mais grave quando questões complexas, como os direitos sucessórios de cônjuges e companheiros, são reduzidas a frases de efeito concebidas para produzir medo, indignação e engajamento nas redes sociais, em lugar do estudo, da contextualização e da responsabilidade que o tema exige.

Formou-se, nos últimos anos, uma verdadeira indústria do alarmismo jurídico. Há influenciadores digitais, travestidos de advogados, que descobriram que o medo vende. Anuncia-se primeiro uma catástrofe — “as mulheres vão perder seus direitos”, “sua mãe ficará sem herança”, “as viúvas ficarão sem nada” — para, em seguida, oferecer cursos, consultas, planejamentos e soluções milagrosas contra o perigo que o próprio discurso ajudou a criar.

A reforma do Código Civil, especialmente em tema de Direito de Família e das Sucessões, tornou-se terreno fértil para esse tipo de atuação. Um dos sofismas mais reproduzidos nas redes sociais é o do que o Projeto de Lei n.º 4/2025, ao modificar as regras da sucessão do cônjuge, suprimindo o direito concorrencial e o direito à herança necessária, irá “deixar as viúvas sem nada”. A frase é impactante. Tem potencial para viralizar. Só tem um problema: não corresponde à verdade sobre o conteúdo da proposição legislativa.

Desinformação sobre sucessão do cônjuge

Para se compreender o alcance do PL nº 4, é preciso voltar ao nascedouro do Código Civil de 2002. O CC/1916 chamava o cônjuge a suceder na terceira classe da ordem de vocação hereditária. Havendo descendentes, herdavam os descendentes. Não havendo descendentes, herdavam os ascendentes. Somente na ausência de ambos era chamado o cônjuge sobrevivente que recebia a integralidade da herança.

O Código de 2002 alterou profundamente esse paradigma. Além de alçar o cônjuge à condição de herdeiro necessário, passou a permitir que ele concorresse à herança com os descendentes e ascendentes, notadamente quando submetido ao regime de separação total, e com direito a repartir, até com os filhos unilaterais do falecido, bens adquiridos anteriormente ao casamento, muitas vezes pelo esforço comum de uma relação conjugal precedente.

Criou-se uma posição sucessória extraordinariamente privilegiada, como já tive a oportunidade de denunciar aqui, em coluna anterior. Demonstrei, naquela ocasião, que “o Livro do Direito das Sucessões, do Código Civil de 2002, inspirado na reforma do Código Civil Português de 1977, foi concebido com os olhos voltados para esse modelo de coletividade, patriarcal, misógina e pré-divórcio. Lembre-se que, até 1977, o casamento era indissolúvel no Brasil, mantendo a legislação os resquícios coloniais das Ordenações do Reino, as quais, impregnadas pelo Direito Canônico, consideravam o casamento um sacramento, sem possibilidade de dissolução. Nesse cenário, os privilégios sucessórios atribuídos ao cônjuge sobrevivente (viúvo ou viúva) eram justificados e imperiosos, pois entre os integrantes da família nuclear, era o consorte aquele que ficava ao lado do outro até a hora da morte, não obstante, em muitos casos, o vínculo de afetividade que orienta a ordem da vocação sucessória sequer existisse. O pré-legislador setentista, seguido pelo codificador de 2002, optou por premiar, com a condição de herdeiro necessário, que limita o poder de disposição sobre o patrimônio; e com a concorrência sucessória, que reduz a herança dos descendentes; aqueles que, presumivelmente, se prestariam assistência moral recíproca “até que a morte os separasse”.

O problema é que esse modelo foi superado pela própria evolução social. Vivemos hoje em uma sociedade marcada pela facilidade de dissolução dos vínculos, pela sucessividade das relações conjugais, pelas segundas e terceiras uniões, pelas famílias recompostas e pela existência frequente de prole advinda de relações anteriores.

Nesse cenário, em que os relacionamentos conjugais se sucedem e se multiplicam com diferentes parceiros, será aquele que tiver a sorte de ocupar a posição de cônjuge ou convivente ao tempo da abertura da sucessão, pouco importando o tempo de conjugalidade, que se tornará o grande premiado, em detrimento dos próprios descendentes do autor da herança.  Salta aos olhos a injustiça desse paradigma.

Imagine-se alguém que tenha constituído patrimônio durante quarenta anos, em um matrimônio em comunhão universal de bens, criado seus filhos, ficado viúvo e, aos sessenta e cinco anos, inicia nova relação conjugal, com uma pessoa muito mais jovem, agora sob o regime da separação convencional, porque assim escolheram planejar a sua vida patrimonial.

O matrimônio dura dois ou três meses e se dissolve pelo óbito do cônjuge mais velho. O patrimônio do falecido, que havia sido integralmente construído muito antes daquela relação, com a participação direta da primeira família, vai agora ser dividido, em igualdade de quinhões, entre o novo cônjuge e os filhos do morto, alguns deles mais velhos do que aquele.

Assim é o sistema atual, em que o novo cônjuge pode ser chamado a dividir com os descendentes do falecido um patrimônio para cuja formação não contribuiu. Foi essa, entre outras distorções, que o PL nº 4 pretendeu enfrentar.

Maioria das famílias sequer notará mudanças implementadas na sucessão do cônjuge

É importante também dimensionar corretamente o alcance prático da mudança. O regime predominante entre os casamentos celebrados no Brasil é o da comunhão parcial. Nesse modelo, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são, em regra, comuns. Com a morte de um dos consortes, o sobrevivente já possui sua metade desses ativos. Essa metade não é herança. É meação. Se todo o acervo for comum, como acontece com a maioria dos casais em primeiras núpcias, o cônjuge sobrevivente não concorrerá com os descendentes. O direito concorrencial só vai surgir se houver bens particulares, exclusivos do falecido, estando a concorrência limitada a tais haveres.

E convenhamos: a existência de patrimônio particular relevante está longe de representar a situação majoritária no país. A grande maioria das famílias não terá patrimônio algum. Muito menos bens particulares.

E sobre os ativos comuns, a proteção patrimonial fundamental do sobrevivente decorre da meação. Portanto, nas famílias cujo acervo patrimonial foi essencialmente construído durante a vida conjugal, a imagem de uma viúva subitamente despojada de todos os seus bens é falsa e demagógica.  

Para essas pessoas, que possuem riqueza comum e têm direito à meação, que permanece íntegra, a proposta não vai mudar absolutamente nada: não lhes retira um único centavo.

Reforma protege quem efetivamente precisa ser protegido

O PL 4/2025 não “retira o cônjuge da sucessão”, mantendo a sua posição na ordem de vocação hereditária. No lugar do direito concorrencial e da condição de herdeiro necessário, a proposta amplia e reforça a posição patrimonial do cônjuge durante o casamento. Uma das maiores preocupações da Comissão foi resguardar o cônjuge que participou da construção do patrimônio familiar, mas que não aparece formalmente como titular dos ativos. Isso ocorre com enorme frequência.

Imagine-se uma sociedade empresária constituída antes das núpcias por um dos cônjuges. Durante 20 ou 30 anos de vida conjugal, aquela sociedade cresce exponencialmente. O outro cônjuge participa da vida familiar, cuida da casa, cria os filhos, possibilita ao empresário dedicar-se integralmente à atividade profissional e contribui, ainda que indiretamente, para a valorização da empresa. A reforma enfrenta situações como essa, assegurando a comunicabilidade sobre determinados acréscimos econômicos produzidos na sociedade, durante a conjugalidade.

No regime de separação convencional, o PL nº 4 igualmente contempla mecanismos de compensação econômica, destinados a evitar que a separação formal de haveres produza enriquecimento injustificado de um dos parceiros em detrimento daquele que contribuiu concretamente para a vida familiar. Também se reforçam instrumentos destinados a combater a ocultação patrimonial e a fraude na partilha, a exemplo da aplicação da pena de sonegados para o cônjuge que tentar ocultar ativos, fraudando a meação do outro.

Há uma mudança de filosofia legislativa por trás do projeto. O Código de 2002 trabalha predominantemente com uma proteção abstrata decorrente do status conjugal: protege-se intensamente alguém porque, no dia da morte, ocupava a posição jurídica de cônjuge. O projeto de atualização procura deslocar parte dessa proteção para a vulnerabilidade concreta. Essa mudança é essencial e é qualitativa: em vez de atribuir automaticamente bens a todo e qualquer cônjuge, independentemente da sua situação econômica, procura-se proteger, com maior intensidade, aquele que de fato necessita dessa proteção. Essa lógica é muito mais compatível com a função social contemporânea da sucessão hereditária.

A proteção deixa de ocorrer exclusivamente depois da morte e passa a incidir também sobre a própria formação do acervo comum.

Quem efetivamente perde com a mudança?

Por fim, é preciso esclarecer o que está por trás desse movimento capitaneado pelos “advogados influencers”, respondendo a uma pergunta que os discursos alarmistas evitam: quem pode receber menos com a reforma?

Certamente não é a pessoa que amealhou patrimônio ao lado do falecido, durante décadas, e que já possui direito à meação. O impacto mais significativo tende a aparecer justamente em situações nas quais a concorrência sucessória atual produz resultados de difícil justificação: casamentos recentes, em famílias recompostas, com pacto de separação convencional e extenso patrimônio particular do falecido, constituído antes daquela união.

Nesses casos, o cônjuge que não participou da construção daquele acervo deixará de dividi-lo automaticamente com os filhos do falecido. E é precisamente aí que se encontra uma das opções valorativas centrais da proposição.

Por que alguém que se casou há poucos anos com uma pessoa que já possuía extenso rol de bens exclusivos deve necessariamente retirar parcela da herança dos descendentes daquela pessoa?

Por que a escolha expressa pela separação patrimonial feita em vida deve ser desconsiderada pela lei depois da morte?

Por que um casamento de dois anos deve produzir, sobre um patrimônio formado tempos antes, consequências sucessórias superiores à vontade manifestada pelos próprios cônjuges?

São perguntas que os críticos da proposta precisam responder antes de proclamar, em vídeos de poucos segundos, que “as viúvas ficarão sem nada”.  A proposta não pretende desproteger viúvas ou viúvos. O que ela faz é reorganizar as formas pelas quais essa proteção se realiza, corrigindo distorções produzidas pelo Código Civil de 2002 e procurando compatibilizar o Direito das Sucessões com as profundas transformações experimentadas pela família brasileira.

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Nova lei de proteção a crianças amplia infiltração policial na internet

Sancionada na última quinta-feira (6/8) para aprimorar o combate a crimes digitais contra crianças e adolescentes, a Lei 15.487/26 ampliou os poderes da polícia para infiltrar-se de forma oculta na internet. Para especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o texto cria ferramentas importantes de investigação, mas exigirá rigor técnico para evitar a nulidade de provas.

A lei aumenta pena de alguns crimes digitais e tipifica outros, como o uso de inteligência artificial para criar simular participação de menores em atos sexuais. Além disso, autoriza a polícia a fazer por conta própria, sem autorização judicial, coletas múltiplas de arquivos, conhecidas como rondas virtuais, e oculatação em espaços online para coletar provas de crimes como exploração sexual e pornografia infantil.

Ex-secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e membro da comissão sobre o tema no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado Ariel de Castro alerta para a necessidade da criação de protocolos para a fiscalização de policiais em ambientes virtuais.

“É necessário que haja um controle sobre a forma como esses agentes vão atuar nos ambientes cibernéticos, para que não ocorra violação de direitos à privacidade, intimidade e dignidade. Também é importante fazer o alerta para que esses policiais atuem diante de casos que já existem. Se incitarem um investigado a praticar um crime, toda a produção de prova será anulada”, alerta.

Esse tipo de entendimento, diz, é previsto pela Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. É o chamado flagrante preparado (ou provocado) como uma hipótese de crime impossível, tornando a conduta do investigado atípica.

Conselheiro da OAB-SP e advogado especializado em crimes em ambientes virtuais, Yuri Felix diz que esse tipo de atuação policial indevida torna a produção de prova ilegítima.

“Se o Estado contribui para a ocorrência de um fato e o agente provoca a conduta criminosa, isso faz com que aquela investigação deixe de ser legítima. Isso acontece, por exemplo, se ele solicitar o envio de algum conteúdo e usar essa conduta como prova de crime. Nesse caso, há falha processual, porque a investigação não foi feita de maneira correta. E, se ocorrer, crimes deixarão de ser punidos porque a investigação não obedeceu a regra do jogo na busca por provas”, explica.

Segundo ele, a nova legislação obrigará que seja feita uma análise do comportamento do investigado e uma fiscalização da atuação dos agentes infiltrados no ambiente virtual. 

Professora em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e especializada em Direito Digital, Tatiana Emmerich reforça a necessidade de fazer as comunicações adequadas ao Judiciário sobre as rondas virtuais feitas por agentes infiltrados.

“É preciso respeitar o direito à privacidade e evitar o monitoramento excessivo, com filtro do que efetivamente precisa ser investigado. Com o cuidado adequado em toda a cadeia de produção de provas, é possível evitar a nulidade, garantindo que não ocorra impunidade nesses delitos.”

Investigações mais especializadas

Ariel de Castro entende que a nova lei traz um caráter mais repressivo ao que já previa o ECA Digital, em vigor desde março deste ano com uma atualização do estatuto incluindo crimes no ambiente virtual. “É um importante aprimoramento, porque a nova legislação traz situações que envolvem o uso de inteligência artificial.”

Contudo, adverte que a norma precisa contar com o auxílio de recursos que garantam o seu funcionamento. Isso inclui, no entendimento dele, a criação de delegacias especializadas nessas temáticas, com equipes capacitadas e monitoradas pelo Ministério Público.

“A legislação de combate à exploração e violência sexual contra crianças e adolescentes precisava ser aprimorada. Mas a efetividade das investigações ainda é pequena porque não há uma estrutura adequada”, critica.

Desafios da lei

Yuri Felix diz ter dúvidas sobre a efetividade do aparato estatal para identificar os autores de crimes como a criação de conteúdo de violência sexual com o uso de inteligência artificial. “O Estado precisará demonstrar, de forma cabal, quem produziu o conteúdo. É algo que ainda precisaremos descobrir na prática se será realmente possível”.

Tatiana Emmerich alerta, ainda, para o risco de uma percepção indevida. “A lei permite o uso de mecanismos na internet, como o navegador voltado à privacidade. Mas, na prática, é preciso ter muito cuidado para que isso não seja interpretado como indício de culpabilidade. É uma linha muito tênue”, adverte.

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Juiz manda restituir ITBI pago sem querer por empresa com direito à imunidade

Apesar de a Constituição condicionar a isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) à atividade preponderante da empresa contribuinte, essa ressalva não se aplica quando a movimentação dos imóveis ocorre para a composição de capital social. Caso a empresa, por desconhecimento jurídico, tenha pago indevidamente o imposto, ela tem direito à restituição.

Com essa tese, o juiz Cassiano Gomes Zimmermann, da Vara da Fazenda de Sorocaba (SP), acolheu mandado de segurança impetrado por uma holding exigindo a anulação de autos de infração. Além de invalidar os documentos fiscais, o magistrado também determinou a devolução dos valores recolhidos indevidamente.

A autora da ação integralizou ao seu capital social seis imóveis, no valor de R$ 1.837.486 e, por não saber que tinha imunidade tributária, pagou o ITBI sobre a movimentação, baseando-se nos valores venais do município. Ocorre que a Secretaria de Planejamento realizou uma avaliação unilateral dos imóveis e emitiu autos de infração contra a holding, referentes a R$ 484.163,80 de imposto complementar (arbitrando a partir do valor de mercado dos bens).

Diante da cobrança extra pelo município, a empresa ingressou com mandado de segurança alegando imunidade tributária nas movimentações, tomando como base o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição. Além disso, afirmou que a prefeitura violou o Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, que vedou a alteração unilateral da base de cálculo do ITBI.

Em contrapartida, a ré sustentou que as declarações fiscais da holding não mereciam fé, e que tal inconsistência autorizava o arbitramento de valores (artigo 148 do Código Tributário Nacional).

Atividade preponderante não importa

O magistrado utilizou o Tema 796 do Supremo Tribunal Federal para garantir a isenção tributária à holding. Segundo o juiz, a ressalva imposta pela Constituição para a obtenção da isenção do ITBI só vale quando a transferência de imóveis é em decorrência da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. O entendimento da Corte afastou a restrição relativa à atividade preponderante quando a movimentação ocorre para composição de capital social.

“Assim, a imunidade tributária prevista na primeira parte do dispositivo constitucional possui caráter incondicionado, independentemente da atividade econômica exercida pela pessoa jurídica adquirente”, declarou o magistrado.

Ele sublinhou que a única exceção nesses casos, conforme o próprio STF, ocorre apenas caso o valor dos bens exceda aquilo que efetivamente formou o capital social. No entanto, o juiz afirmou que a autoridade fiscal não comprovou que tal irregularidade ocorreu, se limitando a dizer que o valor dos imóveis aumentou entre as apurações. Para ele, essa valorização, por si só, não significa a existência de parcela excedente tributável.

Subsidiariamente, o magistrado declarou que mesmo que o caso não fosse esse, a prefeitura agiu irregularmente na autuação, ao não respeitar o Tema 1.113 do STJ.

Com isso, o juiz anulou os autos de infração e reconheceu a imunidade tributária da holding. Além disso, a sentença também determinou que a empresa seja restituída dos valores pagos por acidente.

O advogado Jaime Rodrigues de Almeida Neto representou a holding na ação.

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Processo 1014084-55.2025.8.26.0602

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O sistema de justiça criminal não pode fiscalizar a si próprio

No dia 14 de agosto, o Supremo Tribunal Federal deve retomar o julgamento sobre a homologação dos planos estaduais do Pena Justa, suspenso após pedido de vista do ministro Flávio Dino. Mais do que uma etapa formal, o julgamento definirá como será acompanhada a implementação das medidas destinadas a enfrentar o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional brasileiro.

Wilson Dias/Agência BrasilEstado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional

Reconhecido pelo STF em 2023, no julgamento da ADPF 347, esse estado de coisas levou o Supremo a determinar a criação do Pena Justa, plano nacional coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. A partir de suas diretrizes, cada estado brasileiro elaborou um plano local, com metas, ações, prazos, indicadores e previsões orçamentárias voltados à superação das violações persistentes nas prisões.

É justamente na forma de avaliação e monitoramento desses planos que reside um dos principais problemas do desenho institucional adotado: aos órgãos que executam, na ponta, a política penitenciária reputada inconstitucional foi incumbida a tarefa de produzir os dados utilizados para sua própria avaliação.

Agentes locais, como as Secretarias de Administração Penitenciária, têm sido responsáveis por informar o quanto as unidades federativas estão ou não adequadas aos parâmetros estabelecidos pelo CNJ. Sem diversificação de fontes e sem verificação independente, o desenho institucional em curso corre o risco de medir a retórica administrativa, e não a realidade concreta de nossas prisões.

São Paulo oferece o retrato mais nítido do problema

É o estado com a maior população carcerária do país, com aproximadamente 215 mil pessoas privadas de liberdade, segundo o Sisdepen. Ainda assim, o Comitê Estadual de Políticas Penais informou ao Supremo que, em apenas 12 meses, já cumpriu ou está cumprindo cerca de dois terços das metas do Pena Justa. Pela contabilidade do próprio estado, 33% dos indicadores estariam concluídos e outros 31% em execução.

Boa parte das metas foi declarada atingida sem documentação que comprove a existência, a eficácia ou a efetividade das ações. Nos casos em que há alguma explicação, é frequente o descompasso entre o que o plano afirma e a realidade.

O estado sustenta, por exemplo, que a distribuição de absorventes é regular e permanente nas prisões femininas. Contudo, levantamento realizado em 2020 pelo Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública de São Paulo aponta que apenas cinco das 21 penitenciárias femininas entregavam a quantidade mínima definida pela própria Secretaria.

Manifestação apresentada ao Supremo por Conectas, IDDD, Instituto Pro Bono e ITTC aponta desconformidades em dezenas de outras medidas, que vão desde protocolos de soltura até serviços de saúde destinados a povos e comunidades tradicionais.

Mais do que uma mera catalogação de inconsistências, importa reconhecer por que elas ocorrem. A literatura em Políticas Públicas é clara: quando uma mesma instituição executa a política e presta contas sobre ela, sem camadas externas de controle, há forte tendência de filtragem de informações negativas, seja para evitar sanções, seja para projetar uma imagem de eficiência.

Não se trata de pregar uma desconfiança generalizada em relação aos gestores públicos, mas de reconhecer que sistemas pautados em múltiplas camadas de responsabilização tendem a produzir diagnósticos mais fidedignos e a reduzir a possibilidade de captura regulatória. O CNJ e os Tribunais de Contas da União e dos estados são organismos fundamentais para se pensar esse desenho.

No julgamento, o ministro Edson Fachin indicou, em voto divergente, a necessidade de que seja dada ênfase aos mecanismos de monitoramento. Foi acompanhado por Cármen Lúcia, Dias Toffoli e André Mendonça. De outro lado, Alexandre de Moraes, atual relator da ação, e o ex-ministro Luís Roberto Barroso votaram pela simples homologação dos planos, sem apresentar preocupação com sistemas de accountability.

O Supremo tem agora a oportunidade de fixar o que deveria ser evidente: nenhum ente pode ser o único auditor de si mesmo. Homologar planos que superestimam a capacidade institucional local não é superar o Estado de Coisas Inconstitucional. Sem mecanismos adequados de controle ou cronogramas e planos de execução orçamentária verificáveis, perde-se uma oportunidade histórica de cessar a contínua violação de direitos humanos.

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TJ-PR reduz juros abusivos de banco de ordena devolução de veículo apreendido

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná tem jurisprudência consolidada para considerar abusivas as taxas de juros de instituições financeiras que ultrapassem em uma vez e meia a média de mercado da mesma modalidade contratada divulgada pelo Banco Central.

Com esse precedente, o mesmo colegiado julgou uma ação envolvendo cédula de crédito bancário com alienação fiduciária de um veículo. Além de constatar a abusividade, o TJ-PR descaracterizou a mora e cassou a liminar de busca e apreensão do automóvel.

A controvérsia envolveu um homem que firmou contrato com um banco em setembro de 2024 para um empréstimo, utilizando o veículo como garantia. O acordo previa juros de 3,02% ao mês, no total de 42,91% ao ano, e o valor a ser pago foi fixado em 48 parcelas. Ocorre que a partir da 5ª prestação o devedor se tornou inadimplente, o que fez a instituição enviar notificação extrajudicial ao homem.

Como ele não sanou a dívida, o banco ajuizou ação de busca e apreensão a fim de tomar e alienar o veículo colocado como garantia no contrato. Em sua defesa, o homem sustentou ilegalidade no contrato devido a abusividade das taxas, uma vez e meia superiores à média do Banco Central para a mesma modalidade e período — à época, 25,51% ao ano, por volta de 1,91% ao mês. A partir disso, pediu a descaracterização da mora e a restituição do automóvel.

O juízo da primeira instância autorizou a apreensão do bem. A sentença destacou que a notificação extrajudicial foi suficiente para constituir a mora (Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça), além de considerar que a abusividade só seria configurada caso os juros fossem o dobro da média do mercado. Diante disso, o homem apelou para o TJ-PR.

Uma vez e meia basta

Em sua avaliação do recurso, o relator, desembargador Francisco Cardozo Oliveira, frisou que a 17ª Câmara Cível do tribunal tem adotado o parâmetro de uma vez e meia da taxa média do mercado como limite para se caracterizar a abusividade. No caso concreto, o magistrado utilizou a série “20749 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres — Pessoas físicas — Aquisição de veículos”, consultada diretamente do site do Banco Central, para constatar que a taxa aplicada pelo banco foi abusiva.

Por isso, foi determinada a readequação dos juros do contrato para 25,51% ao ano, baseando-se no REsp 1.061.530 do STJ. Em seguida, o tribunal descaracterizou a mora e, por isso, cassou os efeitos da liminar de busca e apreensão.

O acórdão determinou, por fim, a restituição do veículo ao homem, ressalvando que caso o bem já tenha sido alienado, ou em decorrência de qualquer outro entrave para a devolução, a obrigação será convertida em perdas e danos.

O advogado Lucas Matheus Soares Stulp atuou em favor do devedor.

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Processo 0006812-41.2025.8.16.0170

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Recurso da defesa afasta improbidade por retardar ato de ofício

Os casos de improbidade administrativa com base em quem retardou ou deixou de praticar indevidamente ato de ofício não podem gerar qualquer punição se o recurso pendente for exclusivo da defesa.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial para extinguir uma ação contra um oficial de Justiça.

Ele foi processado porque teria recebido valores por diligências que não foram efetivadas. As instâncias ordinárias reconheceram o dolo genérico de violar os princípios da administração pública.

A conduta foi enquadrada na redação original do artigo 11, inciso II da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), que previa condenação por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

A norma foi revogada pela nova LIA (Lei 14.230/2021). A partir dela, o artigo 11 passou a punir exclusivamente os atos que firam os princípios da administração pública e estejam taxativamente listados nos incisos.

Por maioria de votos, a 2ª Turma do STJ entendeu que o ato do qual o oficial de Justiça foi acusado não encontra paralelo em nenhuma das normas vigentes. Assim, a ação de improbidade acabou extinta.

Fim da improbidade

O voto vencedor foi da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que rejeitou a aplicação da continuidade típico-normativa — quando uma conduta tem sua tipificação em lei revogada, mas continua sendo ato ilícito em uma nova norma.

Em sua análise, o agir do oficial de Justiça não se encontra previsto nas hipóteses elencadas no rol agora taxativo do artigo 11 da LIA. E como o recurso especial é exclusivo da defesa, não pode ser reenquadrado para os artigos 9 ou 10.

O reenquadramento seria, em tese, possível porque o artigo 9 pune quem enriquece indevidamente em função do cargo e o artigo 10 se volta a quem provoca lesão ao erário com o ato ímprobo.

O problema é que seria necessário avaliar a existência de dano específico do réu, sendo que a condenação pela modalidade dolosa tem efeitos mais graves: gera a inelegibilidade do réu e a imprescritibilidade das ações de ressarcimento.

Isso geraria o reformatio in pejus, consistente na piora da situação do réu em um recurso exclusivo da defesa, medida que tem sido firmemente rechaçada pela jurisprudência do STJ nos casos de aplicação da nova LIA.

“A conduta debatida nos autos pode ser objeto de apuração no âmbito criminal e cível, inclusive para fins de reparação dos eventuais danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo erário, porém não mais se apresenta viável a continuidade da ação de improbidade”, concluiu a ministra.

Devolver ao Tribunal de apelação

Votaram com ela e formaram a maioria os ministros Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela. Ficaram vencidos o relator, Francisco Falcão, e Teodoro Silva Santos.

Para eles, o processo deveria voltar ao Tribunal de Justiça de São Paulo para avaliar fatos e provas e decidir sobre readequação ou continuidade típico-normativa da conduta, além da existência ou não do dolo específico.

Isso seria possível porque, antes da nova LIA, não existia preocupação quanto ao correto enquadramento formal da conduta ilícita, já que todos os casos de improbidade previstos constavam em rol exemplificativo.

“Dentro dessa lógica, o artigo 11, I, da Lei 8.429/1992 servia justamente como tipo subsidiário, já que poderia abarcar qualquer conduta ímproba, por estar dotado de alto grau de generalidade”, explicou o ministro Francisco Falcão.

Em sua análise, não existe nenhum óbice legal para a alteração do enquadramento jurídico da conduta ilícita objeto de sentença em data anterior à vigência da nova LIA.

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AREsp 1.486.065

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