Recurso da defesa afasta improbidade por retardar ato de ofício

Os casos de improbidade administrativa com base em quem retardou ou deixou de praticar indevidamente ato de ofício não podem gerar qualquer punição se o recurso pendente for exclusivo da defesa.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial para extinguir uma ação contra um oficial de Justiça.

Ele foi processado porque teria recebido valores por diligências que não foram efetivadas. As instâncias ordinárias reconheceram o dolo genérico de violar os princípios da administração pública.

A conduta foi enquadrada na redação original do artigo 11, inciso II da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), que previa condenação por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

A norma foi revogada pela nova LIA (Lei 14.230/2021). A partir dela, o artigo 11 passou a punir exclusivamente os atos que firam os princípios da administração pública e estejam taxativamente listados nos incisos.

Por maioria de votos, a 2ª Turma do STJ entendeu que o ato do qual o oficial de Justiça foi acusado não encontra paralelo em nenhuma das normas vigentes. Assim, a ação de improbidade acabou extinta.

Fim da improbidade

O voto vencedor foi da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que rejeitou a aplicação da continuidade típico-normativa — quando uma conduta tem sua tipificação em lei revogada, mas continua sendo ato ilícito em uma nova norma.

Em sua análise, o agir do oficial de Justiça não se encontra previsto nas hipóteses elencadas no rol agora taxativo do artigo 11 da LIA. E como o recurso especial é exclusivo da defesa, não pode ser reenquadrado para os artigos 9 ou 10.

O reenquadramento seria, em tese, possível porque o artigo 9 pune quem enriquece indevidamente em função do cargo e o artigo 10 se volta a quem provoca lesão ao erário com o ato ímprobo.

O problema é que seria necessário avaliar a existência de dano específico do réu, sendo que a condenação pela modalidade dolosa tem efeitos mais graves: gera a inelegibilidade do réu e a imprescritibilidade das ações de ressarcimento.

Isso geraria o reformatio in pejus, consistente na piora da situação do réu em um recurso exclusivo da defesa, medida que tem sido firmemente rechaçada pela jurisprudência do STJ nos casos de aplicação da nova LIA.

“A conduta debatida nos autos pode ser objeto de apuração no âmbito criminal e cível, inclusive para fins de reparação dos eventuais danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo erário, porém não mais se apresenta viável a continuidade da ação de improbidade”, concluiu a ministra.

Devolver ao Tribunal de apelação

Votaram com ela e formaram a maioria os ministros Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela. Ficaram vencidos o relator, Francisco Falcão, e Teodoro Silva Santos.

Para eles, o processo deveria voltar ao Tribunal de Justiça de São Paulo para avaliar fatos e provas e decidir sobre readequação ou continuidade típico-normativa da conduta, além da existência ou não do dolo específico.

Isso seria possível porque, antes da nova LIA, não existia preocupação quanto ao correto enquadramento formal da conduta ilícita, já que todos os casos de improbidade previstos constavam em rol exemplificativo.

“Dentro dessa lógica, o artigo 11, I, da Lei 8.429/1992 servia justamente como tipo subsidiário, já que poderia abarcar qualquer conduta ímproba, por estar dotado de alto grau de generalidade”, explicou o ministro Francisco Falcão.

Em sua análise, não existe nenhum óbice legal para a alteração do enquadramento jurídico da conduta ilícita objeto de sentença em data anterior à vigência da nova LIA.

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AREsp 1.486.065

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Proteção ao trade dress não exige registro de propriedade intelectual

A violação de trade dress — conjunto de elementos visuais, táteis e sonoros que compõem a identidade de um produto e garantem sua distinção no mercado — independe de registro formal do modelo no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). A proteção jurídica ao conjunto-imagem deriva apenas da não-funcionalidade, da distintividade e do risco de associação indevida.

A partir dessa premissa, o juiz Andre Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, condenou uma empresa a indenizar uma marca por concorrência desleal pela cópia de uma bolsa de acrílico. A reparação deverá ser a título de danos materiais e morais.

Autora da ação, a marca de acessórios de luxo alegou que a empresa ré reproduzia dois modelos de sua linha de bolsas de acrílico, além de copiar sua forma de comunicação nas redes sociais. A atitude configuraria concorrência desleal passível de indenização.

Em sua defesa, a ré argumentou que as bolsas de acrílico eram tendência no meio e que a empresa autora não detinha registro comercial dos modelos. Sustentou, também, que a violação de trade dress exigiria perícia técnica.

Além disso, foi apresentado pedido de reconvenção, em que a ré requereu R$ 20 mil em indenização por danos morais. A ação foi ajuizada porque uma das sócias da empresa autora teria afirmado, em suas redes sociais, que a ré copiava seus produtos. Os vídeos, segundo a reconvinte, danificaram sua imagem e credibilidade.

Registro não é necessário

O magistrado sustentou sua decisão na diferenciação explícita que uma das bolsas tinha em relação as demais peças do mercado. Para ele, a falta de registro do trade dress perante o INPI não constitui impedimento para reconhecer a violação marcária pela empresa ré.

“O conjunto-imagem não se confunde com os direitos derivados do registro formal de propriedade industrial: sua proteção opera independentemente de qualquer ato constitutivo perante o INPI, tendo como fundamento direto as normas de repressão à concorrência desleal”, considerou. O juiz destacou que essa coibição é regida pelo artigo 195 da Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996) e pelos princípios gerais do direito civil.

Foi destacado, ainda, que laudo produzido pela perícia atestou a distintividade de um dos modelos, inclusive entre os consumidores. A semelhança constatada pelo público entre os produtos das duas partes foi o suficiente para o juiz considerar o risco de associação indevida.

Com relação ao outro modelo, o juízo afastou a possibilidade de confusão entre os consumidores, uma vez que a perícia não concluiu pela diferenciação entre o trade dress do item e o restante do mercado.

Outro fator que reforçou a distintividade do produto foi que, em ocasião anterior, a empresa autora entrou em disputa com uma grande empresa de roupas pela mesma controvérsia. O caso foi resolvido em acordo extrajudicial, em que a varejista cessou a reprodução.

Já sobre a similaridade na forma de comunicação, o magistrado considerou a coincidência temporal do marketing para atestar a cópia. Segundo o juiz, essa sincronia “afasta qualquer interpretação de casualidade, revelando a incorporação deliberada do conjunto-imagem da Autora na atuação comercial da Ré”.

Diante disso, a ré foi condenada a indenizar a empresa autora em R$ 25 mil, a título de danos morais in re ipsa, e em danos materiais, referentes a lucros cessantes, que serão calculados na liquidação da sentença.

Por fim, a reconvenção foi negada pelo magistrado. O motivo foi que as declarações da sócia ocorreram em seu perfil pessoal, de caráter privado, o que afasta a configuração como declaração pública e impede os danos à imagem da ré.

Os advogados André Furegate de Carvalho e Priscila Cortez de Carvalho representaram a autora do procedimento comum cível.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1120940-02.2022.8.26.0100

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A revogação da autorização de débito em conta na jurisprudência

Tornou-se recorrente a celebração de contratos bancários contendo cláusula autorizativa do débito das parcelas do empréstimo ou financiamento diretamente na conta corrente do mutuário. Em contrapartida, o artigo 6º, da Resolução CMN nº 4.790 de 26/03/2020 (que sucedeu a Resolução CMN nº 3.695/2009) estabelece que o titular da conta tem o direito de cancelar referida autorização.

Os tribunais brasileiros começaram a se deparar, então, com a seguinte questão: o mutuário pode revogar — de modo unilateral e a qualquer tempo — a autorização concedida?

Na jurisprudência, há um leading case: o Superior Tribunal de Justiça submeteu ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.085, sobre a aplicabilidade ou não da limitação de 30%, prevista na legislação federal do empréstimo consignado (Lei 10.820/2003) [1], para empréstimos livremente pactuados (modalidades diferentes do consignado) e em cujos contratos haja cláusula autorizativa de desconto em conta corrente ou conta salário.

A corte decidiu, em março de 2022, que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do artigo 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”

Jurisprudência

Com base nesse contexto, a jurisprudência se dividiu em duas correntes, uma permissiva e outra contrária à revogação unilateral dos descontos pelo mutuário, a despeito da pactuação de eventual irretratabilidade e irrevogabilidade. Em nível estadual, vejam-se os fundamentos presentes na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT) [2]:

Em sentido favorável à revogação unilateral, citam-se, além da resolução e do precedente do STJ: a boa-fé objetiva e a função social do contrato, conforme artigos 421 e 422 do CC; a relativização da autonomia da vontade para resguardar a dignidade da pessoa humana; a necessidade de manutenção do patrimônio mínimo do devedor; as disposições do CDC que permitem a modificação de cláusulas com prestações desproporcionais ou a sua revisão por fato superveniente; disposições do CDC que estabelecem a nulidade de cláusulas que sejam iníquas ou abusivas [3].

Alguns julgados agregam que a possibilidade de revogação do débito em conta é uma circunstância já conhecida pela instituição mutuante no momento da contratação, risco que deve ser ponderado ao tempo da concessão do crédito [4]. Todos fazem questão de frisar que o cancelamento não exime o devedor de cumprir a obrigação de pagamento, devendo arcar com as consequências de sua eventual inadimplência.

Em sentido contrário à possibilidade de revogação unilateral, afirma-se que: o consumidor deve realizar o pagamento do mútuo conforme a forma estipulada em contrato, fator preponderante na quantificação dos juros no momento da concessão do crédito, sob pena de violação à boa-fé objetiva na vertente de combate a comportamentos contraditórios; não cabe ao Poder Judiciário interferir diretamente no contrato para preservar o mínimo existencial do mutuário, tarefa que incumbe ao legislador; o mutuário dispõe da Lei do Superendividamento caso pretenda repactuar suas dívidas [5]; o cancelamento em razão de arrependimento ou comprometimento de renda será possível mediante quitação do saldo devedor remanescente ou repactuação do contrato com a adequação das taxas de juros aplicáveis em razão da mudança nos termos originais da contratação [6]; a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade do débito em conta, desde que livremente pactuada, não resulta em prestação desproporcional nem vulnerabiliza os direitos do consumidor, pois garantiu taxa de juros mais atrativa no momento da contratação [7].

No STJ, a partir de busca de acórdãos realizada com a utilização dos metadados cumulativos “autorização”, “revogação” e “débito” [8], constatou-se que o tema voltou à atenção dos Órgãos Fracionários da Corte a partir de abril de 2025, com o julgamento do AgInt no REsp nº 1.837.432/RS [9],  relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, integrante da 4ª Turma. Neste e nos demais casos relatados pelo Ministro, o desfecho foi de que seria “inviável o cancelamento unilateral imotivado da autorização válida de débito automático, por força dos arts. 313, 314 e 684 do CC e do art. 51 do CDC, em respeito à boa-fé e à forma de pagamento pactuada.”

Segundo o ministro, o cancelamento unilateral somente é permitido na hipótese de o mutuário não reconhecer a autorização prévia para implementação da medida [10]. Com efeito, mesmo no universo da 4ª Turma, a questão não tem sido decidida de forma uniforme. Nos recentes casos relatados pela ministra Maria Isabel Gallotti, a decisão foi pela possibilidade de se revogar a autorização [11].

Já na 3ª Turma, os ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro vêm decidindo favoravelmente ao mutuário, ambos compreendendo que o citado Tema Repetitivo 1.085 atribui caráter precário à autorização, e que o devedor tem o direito potestativo de revogá-la a qualquer tempo [12]. No REsp nº 2.239.892/DF, o ministro Moura Ribeiro expressamente afastou o entendimento de que a revogação estaria condicionada à prova de vício ou ao não reconhecimento da dívida, contrário à orientação professada pelo ministro João Otávio de Noronha [13]. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por sua vez, também integrante da 3ª Turma, tem demonstrado entendimento contrário à possibilidade de revogação da autorização [14].

No último mês de junho, a ministra Nancy Andrighi admitiu o processamento de Embargos de Divergência (EREsp nº 2.241.451) para uniformizar a questão [15].

Veja-se que o tema importa interessante cruzamento entre questões de Direito Civil e Direito Econômico (em específico, a regulação do Sistema Financeiro Nacional), além, é claro, de questões de Direito do Consumidor, que não serão problematizadas.

A leitura da resolução, per se, é bastante clara ao consignar: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.” O §2º do artigo 2-A impõe ainda às “instituições depositárias e destinatárias” o dever de adequar os contratos e as autorizações de débitos, vigentes e novos, que se enquadrarem ao disposto no caput e implementar as demais medidas necessárias ao cumprimento dos deveres previstos na resolução. Atendo-se apenas à resolução, o cancelamento da autorização se qualificaria como um direito potestativo do mutuário, por permitir ao seu titular produzir, por meio de uma manifestação unilateral de vontade, certos efeitos jurídicos que se impõem inevitavelmente na esfera de outra pessoa, no caso o mutuante [16].

A questão relevante a ser decidida pelo Superior Tribunal de Justiça diz respeito aos espaços ocupados pelas normas de Direito Privado nessa discussão. O artigo 684, do CC, por exemplo, estabelece que “quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz”. É possível compreender que a autorização é estipulada em favor do mutuante, que opera como mandatário na realização do desconto em conta para fins de receber o pagamento do empréstimo. Prevaleceria a norma de Direito Civil ou a estipulação regulatória?

Outro ponto concerne ao artigo 313, do Código Civil, e o princípio da identidade da prestação. Em tese, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. A pactuação do débito de pagamento em conta, para fins obrigacionais, é considerada integrante da prestação ou o meio de pagamento (boleto, débito em conta, transferência bancária etc.) é elemento dissociado da obrigação de prestar em dinheiro?

Terceira situação respeita à invocação da boa-fé objetiva, citada para justificar posições permissivas e contrárias ao cancelamento do débito. Se a autorização do débito em conta gerou para o mutuário uma situação mais favorável na concessão do crédito (e isso pode ser ou não verdadeiro conforme as circunstâncias de cada caso), parece evidente que a alteração dessa circunstância modifica as condições originárias da contratação. Contudo, referida alteração não permite ao mutuante, por exemplo, elevar a posteriori os juros que foram previamente pactuados, considerando que o fato não se configura nem como extraordinário e/ou imprevisível (vide artigos 317 e 478 do Código Civil), eis que a disposição integra uma norma do SFN. Dessa feita, não parece adequado invocar a boa-fé para permitir ao mutuário rever a forma de pagamento prevista em contrato quando isso lhe gerou condições contratuais mais favorecidas (podendo, nem sempre, ser este o caso).

Enfim: o objetivo deste texto é apresentar algumas problematizações na fronteira entre Direito Civil e Direito Econômico, que repercutem sobre o mercado de crédito. Evidentemente, a solução da questão pelo Superior Tribunal de Justiça será salutar para a estabilidade das relações jurídicas entre instituições que concedem crédito e mutuários, evitando que o Poder Judiciário seja acionado para resolver questões secundárias que tangenciam o cumprimento do avençado.

*esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma 2 — Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e Ufam).

__________________________________________

[1] Aplicável aos contratos de empréstimo consignado, nos quais a autorização para o débito em folha de pagamento ou remuneração opera de modo irretratável e irrevogável, nos termos do art. 1º.

[2] O próprio Tribunal elaborou uma questão e arrolou julgados favoráveis e contrários às teses em discussão: aqui

[3] TJDFT, Apelação Cível n. 0746619-69.2023.8.07.0001, Acórdão 1930933, Des. Rel. Renato Scussel, 2ª T., j. 02/10/2024, DJe 17/10/2024.

[4] TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0727108-54.2024.8.07.0000, Acórdão 1927606, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª T., j. 25/09/2024, DJe: 09/10/2024; TJDFT, Agravo de Instrumento 0733622-23.2024.8.07.0000, Acórdão 1940901, Des. Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª T, j. 30/10/2024, DJe 14/11/2024.

[5] TJDFT, Apelação Cível 0708407-42.2024.8.07.0001, Acórdão 1932084, Des.ª Rel.ª Carmen Bittencourt, 8ª T., j. 08/10/2024, DJe 23/10/2024.

[6] TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0732787-35.2024.8.07.0000, Acórdão 1.932.784, Des. Rel. Hector Valverde Santanna, 2ª T., j. 09/10/2024, DJe 22/10/2024.

[7] TJDFT, Apelação Cível n. 0705234-41.2023.8.07.0002, Acórdão 1930036, Des. Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª T., j. 02/10/2024, DJe 28/10/2024.

[8] Este texto não representa um estudo empírico. Trata-se de uma consulta ao mecanismo de busca jurisprudencial do STJ para fins de se identificar possíveis tendências.

[9] STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 28/04/2025, DJEN 05/05/2025.

[10] STJ, REsp n. 2.241.451/DF, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 02/03/2026, DJEN 05/03/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.967.298/DF, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 16/03/2026, DJEN 19/03/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 28/04/2025, DJEN 05/05/2025; STJ, REsp n. 2.256.256/DF, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 30/03/2026, DJEN 08/04/2026; STJ, REsp n. 2.267.989/DF, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 22/06/2026, DJEN 26/06/2026;

[11] STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.757.508/DF, Min.ª Rel.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 22/04/2026, DJEN 27/04/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.140/DF, Min.ª Rel.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 25/05/2026, DJEN 28/05/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.244.698/DF, Min.ª Rel.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 25/05/2026, DJEN 28/05/2026.

[12] STJ, REsp n. 2.183.619/DF, Min. Rel. Humberto Martins, 3ª T., j. 13/10/2025, DJEN 16/10/2025; STJ, REsp n. 2.192.535/DF, Min. Rel. Humberto Martins, 3ª T., j. 27/10/2025, DJEN 30/10/2025; STJ, AREsp n. 2.810.387/DF, Min. Rel. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 16/03/2026, DJEN 20/03/2026; STJ, REsp n. 2.239.892/DF, Min. Rel. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 11/05/2026, DJEN 15/05/2026.

[13] STJ, REsp n. 2.239.892/DF, Min. Rel. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 11/05/2026, DJEN 15/05/2026.

[14] STJ, REsp n. 2.147.167/DF, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 13/10/2025, DJEN 17/10/2025; STJ, REsp n. 2.209.776/DF, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 08/06/2026, DJEN 11/06/2026.

[15] STJ, EREsp n. 2.241.451, Min.ª Rel.ª Nancy Andrighi, DJEN de 08/06/2026.

[16] MOTA PINTO, Carlos Alberto. Teoria Geral do Direito Civil. 4.ed. por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto. Coimbra: Coimbra Editora, 2005.

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Nova PEC de aposentadoria especial vai de encontro a decisão recente do STF

Aprovada nesta terça-feira (14/7) pelo Senado e pronta para ser promulgada, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 14/2021, que cria regras de aposentadoria especial para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, entra em conflito com um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal ao estabelecer uma idade mínima. Embora o precedente não seja automaticamente aplicável, ele sinaliza a posição da corte com relação ao tipo de regra criada pelo texto.

Conforme a proposta, a idade mínima para esses agentes, ao fim do período de transição, será de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens, desde que comprovem 25 anos de contribuição e exercício da atividade.

Mas, no último mês de junho, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da idade mínima para a aposentadoria especial de trabalhadores que atuam em atividades insalubres (ADI 6.309). Essa regra estava prevista na reforma da Previdência de 2019.

Na ocasião, os ministros entenderam que a idade mínima comprometia a finalidade protetiva da aposentadoria especial, pois prolongava a exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos. Em outras palavras, a idade mínima desvirtuava o objetivo do benefício, que é retirar os trabalhadores dessa exposição assim que possível.

“Considerando que o STF já disse que a idade mínima na aposentadoria especial é incompatível com a espécie desse benefício, a PEC já nasce com um ponto de possível inconstitucionalidade”, afirma a advogada Adriane Bramante, diretora do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

Para Gabriel Martel, do escritório Fonseca Brasil Serrão Advogados, a crítica é correta e atual: “Qualquer tentativa da PEC 14/2021 de instituir ou chancelar uma idade mínima para os agentes comunitários de saúde nascerá frontalmente eivada de inconstitucionalidade material, colidindo diretamente com o novo precedente firmado pelo STF”.

De acordo com o previdenciarista João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, “esse precedente pode, sim, servir de fundamento para críticas à PEC 14/2021”.

Por outro lado, na sua visão, não é possível afirmar que a PEC é automaticamente incompatível com a decisão do Supremo, pois o texto cria um regime constitucional específico para determinados agentes. O advogado aponta que isso exigirá uma análise própria do STF.

Daniela Poli Vlavianos, sócia do Poli, Porto & Andreghetto Advogados, faz uma ressalva: a PEC altera a própria Constituição e pode estabelecer novos critérios de aposentadoria, inclusive idade mínima, desde que respeite as cláusulas pétreas. Portanto, classificar o texto como automaticamente incompatível com o precedente do STF “pode ser um excesso”.

Assim, ela acredita que o debate constitucional será voltado a verificar se as novas regras preservam ou esvaziam a essência e os objetivos da aposentadoria especial.

Uns mais, outros menos

Bramante também alerta que a PEC concede aos agentes comunitários de saúde direitos não garantidos a outras categorias de servidores públicos. Exemplos disso são a integralidade (cálculo da aposentadoria com base na remuneração do cargo efetivo) e a paridade (extensão de benefícios e reajustes dos servidores em atividade aos aposentados).

Ela lembra que, graças à reforma da Previdência de 2003, quem ingressou no serviço público a partir de 2004 não tem direito a integralidade e paridade. Assim, segundo a advogada, a nova PEC contraria as regras de 2003 ao alterar o cenário para uma categoria específica.

Martel concorda que a concessão desses direitos a essa categoria específica “cria um privilégio setorial sem precedentes”, “fere o princípio da isonomia em relação a todas as demais carreiras públicas do país” e “fragiliza o equilíbrio atuarial e financeiro da Previdência”.

Por outro lado, Badari não vê problema nisso. “A Constituição pode estabelecer regimes jurídicos diferenciados para categorias específicas quando houver justificativa constitucional para tanto.”

Da mesma forma, Poli ressalta que “a Constituição admite diferenciações quando houver fundamento objetivo e razoável, especialmente para categorias submetidas a condições peculiares de trabalho ou que desempenhem funções consideradas estratégicas para o interesse público”.

Assim, isso até pode ser questionado perante o Supremo, mas a análise seria focada na existência ou não de uma “justificativa constitucional suficiente para conferir esse tratamento privilegiado”.

Outro ponto de preocupação levantado por Bramante é que a reforma de 2019 consolidou na Constituição a proibição da concessão de aposentadorias especiais por categoria profissional ou ocupação. Na sua avaliação, a nova PEC contraria diretamente essa lógica.

Essa também é a visão de Martel. “Ainda que o Congresso Nacional tenha competência para criar exceções ao texto constitucional por meio de emendas, o abuso desse artifício promove um verdadeiro estilhaçamento do sistema previdenciário nacional, abrindo um precedente perigoso para que outras carreiras passem a demandar suas próprias regras personalizadas e corporativistas diretamente na Carta Magna.”

Já Badari entende que a PEC 14/2021 não afronta a regra vigente, mas apenas abre uma exceção expressa na Constituição — ou seja, “cria uma nova disciplina diretamente no texto constitucional para uma categoria específica”.

Poli confirma que a nova PEC se afasta da lógica adotada pela última reforma, mas destaca que o texto pretende justamente alterar a Constituição mais uma vez.

Segundo ela, o verdadeiro debate jurídico não será sobre eventual conflito da PEC com a reforma de 2019, “mas sim sobre a compatibilidade dessa nova disciplina com os princípios constitucionais da igualdade, da razoabilidade, do equilíbrio atuarial e da sustentabilidade financeira do sistema previdenciário”.

Apesar de reconhecer a importância e o avanço da PEC para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, Bramante recorda que a Emenda Constitucional 120/2022 já prevê aposentadoria especial a essa categoria. Assim, seria necessário, na verdade, um projeto de lei para regulamentar esse direito.

“No fim, o que acabou acontecendo foi uma nova emenda constitucional, trazendo regras confusas”, completa. Para a advogada, isso pode gerar conflito e judicialização.

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Prescrição intercorrente no Carf permite anulação de multa aduaneira

A prescrição intercorrente é aplicável em processo administrativo sobre infração aduaneira de natureza não tributária paralisado por mais de três anos. Nesses casos, a inércia da Administração Pública gera a nulidade das multas aplicadas.

Com base nesse entendimento, a juíza federal substituta Liviane Kelly Soares Vasconcelos, da 20ª Vara Federal Cível de Brasília, julgou procedentes os pedidos de uma empresa para anular multas aduaneiras aplicadas a uma empresa atacadista, que somavam mais de R$ 6,6 milhões.

A empresa foi alvo de três autos de infração lavrados por auditores da Receita Federal. As autuações decorreram de supostas infrações relacionadas à interposição fraudulenta de terceiros e à ocultação dos reais adquirentes em operações de importação.

Nos autos, a empresa apontou que os três procedimentos permaneceram paralisados por mais de três anos, aguardando julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), sem nenhuma diligência efetiva de apuração.

A empresa argumentou que as sanções têm natureza administrativa por derivarem do exercício do poder de polícia, requerendo assim a decretação de prescrição intercorrente, conforme estipulado pela Lei 9.873/1999 e pelo Tema 1.293 do Superior Tribunal de Justiça.

A União contestou o pedido alegando que as penalidades teriam natureza fiscal-tributária, uma vez que as fraudes apontadas atingiram diretamente a fiscalização e a arrecadação de tributos. Segundo o ente público, a Lei 9.873/1999 não incide nos processos administrativos fiscais em razão do seu artigo 5º, que prevê que a lei não se aplica a “infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária”.

Por essa razão, segundo a União, deveriam prevalecer as regras do Código Tributário Nacional, que não prevê a prescrição intercorrente durante esse trâmite.

Natureza da punição

A juíza deu razão à empresa atacadista. A magistrada avaliou que as autuações da Receita foram impostas em substituição à pena de perdimento e se referem a infrações de controle aduaneiro, ou seja, não se confundem com obrigações de ordem tributária.

“As multas discutidas foram aplicadas em substituição à pena de perdimento e decorrem de infrações relativas ao controle aduaneiro e à regularidade das operações de comércio exterior, não se confundindo com tributos nem com penalidades decorrentes do inadimplemento de obrigação tributária principal ou acessória”, avaliou a julgadora.

Como as sanções têm caráter não tributário, a magistrada confirmou a incidência da tese fixada pelo STJ para a aplicação da prescrição intercorrente. Ela observou ainda que a União não comprovou a prática de nenhum ato de instrução ou de decisão capaz de interromper o prazo trienal na esfera administrativa.

“Os elementos apresentados após a concessão da tutela provisória, portanto, não afastam a conclusão de que os três processos administrativos permaneceram paralisados por período superior a três anos, pendentes de julgamento no CARF”, concluiu.

Dessa forma, a decisão declarou inexigíveis as multas e determinou que a União promova a baixa das penalidades, abstendo-se de inscrever a empresa em dívida ativa, emitir certidões de restrição ou promover protestos.

A empresa foi representada na ação pelo advogado Augusto Fauvel.

Clique aqui para ler a sentença
Procedimento Comum Cível 1103261-07.2025.4.01.3400

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Condições climáticas extremas autorizam prorrogação de dívida rural

A prorrogação de uma dívida de crédito rural é um direito do devedor, caso ele preencha os pré-requisitos para tal. As instituições financeiras, ao firmarem o acordo, estão cientes de que esses créditos têm caráter de incentivo à produção agropecuária e que o seu pagamento está sujeito às adversidades climáticas que as safras enfrentam.

Com esse entendimento, a juíza Pollyanna Lima Neves Toledo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal (MG), determinou que um banco credor de uma cédula rural prorrogue a dívida de um produtor em dez anos porque ele teve sua safra afetada por condições climáticas extremas.

Segundo os autos, o produtor rural cultiva soja e fez um empréstimo de R$ 800 mil para custear a safra de 2024/2025, com vencimento em 2026. Em abril de 2025, o banco reconheceu as dificuldades do devedor e prorrogou o vencimento para março de 2026. 

Depois dessa safra, o produtor alegou que sua lavoura foi afetada por estiagens e chuvas excessivas, resultando em queda na produtividade de soja e perda de 95% dos produtos. Ele sustenta que pediu uma nova prorrogação, apresentando laudos técnicos para comprovar o dano, mas o banco negou o pedido. 

Depois de um pedido de reconsideração, o banco aceitou a prorrogação sob as condições de que ele deveria antecipar R$ 600 mil do pagamento.

O produtor, então, ajuizou uma ação, afirmando que as exigências do banco são inadmissíveis e violam o Manual de Crédito Rural. Ele pediu ao juízo de primeira instância que a dívida seja prorrogada em 10 anos. 

A instituição financeira, por sua vez, alegou que o agricultor não preenche os requisitos para o alongamento da dívida.

Safra frustrada

A juíza do caso destacou que o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 298, tem entendimento consolidado de que o banco é obrigado a prorrogar dívidas de crédito rural caso o devedor demonstre que é incapaz de efetuar o pagamento por dificuldade na comercialização dos produtos, caso tenha sua safra frustrada por fatores adversos ou passe por ocorrências que são prejudiciais ao desenvolvimento da produção.

Ela apontou que o artigo 5º da Lei 9.138/1995 e o capítulo 2, seção 6, do Manual de Crédito Rural também determinam a mesma conduta.

O produtor do caso em análise, segundo a magistrada, comprovou os danos à lavoura causados por eventos climáticos adversos e, portanto, se encaixa nos pré-requisitos necessários. Ela aponta que ele juntou laudos técnicos, documentação fotográfica georreferenciada e notas fiscais das vendas dos produtos, comprovando a queda de preços da soja e elevação dos custos de produção no momento de escoamento da safra.

Além disso, ele também protocolou os pedidos de prorrogação nos prazos corretos, antes do vencimento da dívida. 

A negativa do banco, porém, foi “genérica” e “não encontra o menor respaldo nos autos”, de acordo com a magistrada, já que a instituição sequer analisou a capacidade financeira do devedor, impôs condições ilegais de pagamento e não trouxe fundamentações que justificassem essa conduta. 

“As instituições financeiras autorizadas a operarem o crédito rural […] já o fazem cientes dos benefícios que devem ser concedidos aos produtores rurais que utilizam destas linhas de crédito, cuja política tem um caráter não só de incentivo, mas também de proteção à produção agropecuária do país que se encontra sujeita a diversas intempéries por diferentes fatores”, afirmou.

A juíza determinou, portanto, que o banco deve alongar a dívida por dez anos, estabelecendo parcelas anuais que respeitem o ciclo da atividade agrícola, nos termos do artigo 50, inciso V, da Lei nº 8.171/1991, que institui a Política Agrícola no Brasil. 

Ela também determinou que a instituição financeira deve restabelecer os limites de cartão de crédito do produtor e, como a inadimplência foi involuntária, não deve haver a cobrança de juros sobre a dívida.

O produtor foi representado pelo escritório Quatrini Neto Advocacia.

Clique aqui para ler a decisãoProcesso 5002976-10.2026.8.13.0271

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Estado é mais processado em áreas ricas e com menos defensores públicos

A litigância contra o Poder Público no Brasil é estruturalmente alimentada por falhas na prestação de serviços públicos e ineficiências administrativas, além de impactada por desigualdades no acesso à Justiça. Paradoxalmente, os processos são mais volumosos em comarcas em regiões mais ricas, com maior presença do Estado, mais advogados e menos defensores públicos.

O diagnóstico foi feito na Pesquisa Litigância Contra o Poder Público, estudo conduzido pela Universidade de São Paulo (USP) e lançado pelo Conselho Nacional de Justiça.

O levantamento decorreu de um acordo entre esses órgãos com o Supremo Tribunal Federal e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para mapear a judicialização contra órgãos públicos e propor reformas estruturantes.

A base de dados pesquisada vem do DataJud, mantido pelo CNJ, e corresponde a processos de janeiro de 2020 a abril de 2025, quando a extração foi feita pelos pesquisadores. As informações foram cruzadas com indicadores socioeconômicos e índices de capacidade estatal.

A mensuração da litigiosidade contra o Poder Público foi feita pelos pesquisadores a partir de análise econométrica por meio de modelos multivariados. Eles permitiram compilar os dados e isolar o impacto de alguma característica específica.

Uma das perguntas que se buscou responder foi: o que aumenta o volume de ações? Os resultados surgiram a partir dos seguintes critérios:

a) Concessão do benefício da Justiça gratuita per capita;
b) Número de servidores per capita;
c) Índice de Gini (medida de desigualdade na distribuição de renda e riqueza);
d) Produto Interno Bruto (PIB) municipal e estadual;
e) Programas sociais (BPC e Bolsa Família) per capita;
f) Advogados per capita;
g) Atendimento da defensoria pública.

Estado na mira

Os resultados compilados indicam que o PIB per capita municipal está positivamente correlacionado com a litigância. Os municípios com maior renda e maior estrutura jurídica registram as comarcas com mais processos contra o Poder Público.

Por outro lado, os dados registram que maiores PIB estaduais estão correlacionados a menor ajuizamento contra estados e União.

Uma relação positiva entre fatores também é registrada quanto à presença do Estado, pela quantidade de servidores, e a maior cobertura de programas sociais: quanto maiores essas características, mais litigiosidade contra órgãos públicos.

“Isso indica que maior interação Estado-cidadão gera mais pontos de atrito ou mais oportunidades e suportes para a judicialização”, diz o relatório, que ainda destaca como as áreas com maior desigualdade têm menor litigância desse tipo.

Essa desigualdade é medida pelo Índice de Gini, monitorado oficialmente pelo IBGE. Quanto maior o índice, de 0 a 1, maior a desigualdade e menos processos. Segundo os pesquisadores, isso sugere barreiras informais de acesso à Justiça para populações mais vulneráveis.

Essa foi uma das descobertas que contrariou a intuição inicial dos pesquisadores. Um fator já esperado, por outro lado, é que a concessão de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) está consistentemente associada a maior volume de ações, especialmente contra União e estados.

Essa é uma realidade sugerida também pelos dados do relatório Justiça em Números 2026, lançado em junho e que indicou que 30% dos processos encerrados em 2025 tinham esse benefício deferido ao autor, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Incentivo à judicialização

As variáveis relacionadas ao assessoramento jurídico para litigar também apresentam resultados significativos, de acordo com a pesquisa.

O número de advogados atuantes no estado está positivamente associado ao volume de processos. Por outro lado, a presença de uma Defensoria Pública na comarca apresenta efeito negativo sobre o volume de ajuizamento.

Os pesquisadores destacam que o resultado corrobora percepções compartilhadas em entrevistas quanto ao papel ativo de setores da advocacia na orientação e incentivo à litigância.

Enquanto a advocacia incentiva o processo contra o Poder Público, a Defensoria Pública tem custos de tempo e recursos ao fazê-lo, o que resulta em outro tipo de atuação.

“O efeito negativo (sobre a judicialização) da presença da instituição pode sugerir menor espaço para a atuação predatória da advocacia naquele território, e/ou maior parcimônia no ajuizamento de ações contra o Poder Público por parte do órgão público”, diz o documento.

Conclusões

Em conclusão, a pesquisa indica que são aspectos associados a um maior ajuizamento de demandas contra o Poder Público, em média: maior riqueza e menos desigualdade local, maior presença do Estado e pior saúde fiscal, maior volume de advogados e ausência de cobertura da Defensoria Pública.

Aponta ainda que essa judicialização é suscetível às características processuais e institucionais do sistema de Justiça, à capacidade do Estado e de gestão pública, e ao contexto socioeconômico e de desigualdades locais.

“Pode-se afirmar que a litigância contra o Poder Público no Brasil é estruturalmente alimentada por falhas na prestação de serviços públicos (especialmente em saúde e educação), ineficiências administrativas (especialmente no previdenciário); desigualdades no acesso à Justiça (comarcas ricas litigam mais, pobres litigam menos, mas perdem mais) e estratégias diferenciadas de litigância por parte de entes federativos e atores jurídicos.”

Clique aqui para ler o relatório completo

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Ausência do valor na denúncia afasta verba indenizatória de homicídio

A fixação na sentença condenatória criminal de valor mínimo para reparação dos danos materiais ou morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige que o quantum indenizatório seja expressamente pedido na denúncia, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento parcial ao recurso de apelação da defesa de um homem condenado a 14 anos de reclusão por homicídio qualificado, em regime inicial fechado, e ao pagamento de reparação no valor mínimo de R$ 50 mil. O colegiado manteve a pena privativa de liberdade, mas afastou a verba indenizatória.

Segundo a denúncia, em outubro de 2022, em Araguari, o apelante matou um homem a facadas em razão de uma rixa entre eles decorrente da imputação do furto de uma bicicleta. O autor teria surpreendido o oponente sozinho e em local ermo, não lhe dando oportunidade de reação.

Relator do recurso, o desembargador Glauco Fernandes observou que o Ministério Público incluiu na denúncia o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, porém, sem indicar a quantia pretendida. “Dessa forma, evidencia-se a impossibilidade de fixação de indenização por danos morais ou materiais nos termos fixados em primeira instância”.

Anulação do Júri

O magistrado lembrou que se firmou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, nos casos que não envolvem violência doméstica, para a fixação de indenização mínima em sentença penal, é imprescindível haver pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido. A única divergência entre as 5ª e 6ª Turmas recai apenas sobre a necessidade ou não de instrução probatória específica.

O afastamento da indenização foi o pedido subsidiário da apelação. O pleito principal era o de anulação do Júri, sob o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos em relação ao reconhecimento da autoria e das qualificadoras.

Porém, o relator sequer conheceu dessa parte do recurso, acolhendo as contrarrazões do MP e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

MP e PGJ sustentaram que a apelação pela cassação do veredicto era a segunda baseada no mesmo motivo, o que é vedado.

O relator observou que o apelante foi absolvido no primeiro Júri e o Ministério Público recorreu com respaldo no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do CPP. “Não se admite segunda apelação motivada pelo fundamento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos”, salientou.

Essa proibição consta expressamente do parágrafo 3º do artigo 593 do CPP, pouco importando se o primeiro recurso foi interposto pelo MP e a defesa foi quem apelou pela segunda vez, ou vice-versa. As desembargadoras Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues e Beatriz Pinheiro Caires seguiram o voto do relator para conhecer apenas parte da apelação e afastar a condenação à reparação de danos.

O acórdão manteve a condenação a 14 anos de reclusão por homicídio qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Apelação criminal 1.0000.24.196443-6/002

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Retrocesso cultural: a colonização estética do futebol

O futebol brasileiro está sofrendo um processo de autonegação.

A seleção não foi vencida pela Europa. Nós nos rendemos a ela, voluntariamente. Talvez acreditando que isso significava evoluir.

O resultado é um time de comissões técnicas obcecadas por dados, jogadores formatados como peças de engrenagem, e uma geração inteira sendo podada de tudo que a tornaria genial.

Vamos ser diretos: o que se chama de “modernização” muitas vezes é apenas covardia tática travestida de ciência.

Treinadores que preferem um time sem erros a um time com brilho.

Que trocam o talento individual pela segurança da função cumprida.

Que formam atletas eficientes, disciplinados, seguidores de manual — e absolutamente esquecíveis. Isso não é evolução. É empobrecimento disfarçado de sofisticação.

No jogo, como na vida

Na obra “Homo Ludens”, o alemão Huizinga mostra que eleições, justiça, jogos e poesia compartilham uma mesma essência lúdica. Todos são atividades humanas estruturadas por regras, competição e imaginação, funcionando como “jogos sérios” que moldam a cultura.

Para o filósofo, o jogo não é mero passatempo, mas fundamento da vida social, presente tanto em práticas políticas e jurídicas quanto na arte.

Abdicar da própria identidade — um país, uma pessoa, um time — nada tem a ver com evolução. É um passo para a mediocridade. Macaquear governantes lunáticos, sistemas judiciários alienígenas ou fórmulas artificiais para uma teoria dos jogos mequetrefe é renegar-se.

O algoritmo invade o gramado

O mais irônico — e patético, seja dito sem meias palavras — é que essa submissão estética não era sequer exigida. A Europa nunca pediu que fôssemos como ela.

Pelo contrário: pagou fortunas, por décadas, para importar justamente o que ela não conseguia produzir — a ginga, a catimba, o drible, a imprevisibilidade, o talento que nasce na rua e não em laboratório.

Copiamos quem sempre nos copiou. Isso não é humildade, é falta de identidade.

As categorias de base viraram incubadoras de jogadores intercambiáveis: fisicamente fortes, taticamente disciplinados, mentalmente treinados para não arriscar — e criativamente vazios.

Poda-se o drible antes mesmo que ele floresça, porque “atrapalha o sistema”.

Poda-se a jogada de efeito porque “é individualismo”. Só que foi exatamente esse individualismo genial que fez Pelé, Garrincha, Zico e Romário reinventarem o futebol mundial.

Falsidade ideológica

Estamos destruindo a própria fonte da nossa excelência histórica em nome de uma organização tática medíocre e replicável por qualquer seleção do planeta.

E o pior: o torcedor sente isso, mas o dirigente não.

Continuam contratando treinadores formatados no mesmo molde, comprando o mesmo discurso de “intensidade”, “pressão alta” e “compactação”, como se estivéssemos girando num carrossel de clichês táticos importados sem nenhuma reflexão crítica sobre o que realmente nos tornou diferentes — e vencedores.

Não se trata de recusar tática ou preparo físico. Trata-se de recusar a subserviência.

De ter espinha dorsal futebolística o suficiente para dizer: nós temos um jeito de jogar que o mundo inteiro tentou copiar e nunca conseguiu.

Achar que a solução é nos tornarmos um clone mal ajustado do modelo alheio é, na melhor das hipóteses, ingenuidade.

Na pior, é rendição.

Dublês mudos

É justamente aí que mora a urgência maior: essa distorção não está apenas nos gramados profissionais — ela começa muito antes, nas categorias de base, no sub-17, no sub-20, onde se formam os jogadores que vão nos representar daqui a quatro, seis, dez anos.

É ali, na formação, que a semente da ginga está sendo podada antes de germinar.

Um garoto de 15 anos que hoje é corrigido por tentar um drible “desnecessário”, ou tirado de campo por “arriscar demais”, é um Neymar, um Robinho, um Ronaldinho que o novo Brasil talvez nunca chegue a conhecer.

Precisamos, com urgência, repensar o que estamos ensinando aos nossos meninos. Formação de base não pode ser sinônimo de padronização.

Não se forma um jogador brasileiro do jeito que se forma um jogador alemão ou belga — porque não temos a mesma tradição, nem o mesmo capital cultural, nem a mesma matéria-prima.

Temos a rua, o improviso, o corpo que resolve antes da cabeça.

Isso não é atraso: é patrimônio. E patrimônio se cultiva, não se descarta em nome de um modismo tático importado.

Exterminando o futuro

A Copa de 2030 já está no horizonte — um torneio inédito, disputado em três continentes e seis países, celebrando o centenário da primeira Copa do Mundo.

Será uma vitrine histórica, e o Brasil não pode chegar a ela apenas como coadjuvante tático de um modelo que não é seu.

As bases que estão sendo formadas agora — os meninos de 14, 15, 16 anos que hoje disputam sub-17 e sub-20 — são exatamente os jogadores que vestirão a camisa canarinho naquele momento decisivo.

Se continuarmos podando o talento em nome da disciplina cega, chegaremos a 2030 com um time impecavelmente organizado e completamente irrelevante.

O cuidado com a formação, portanto, não é detalhe técnico: é questão de sobrevivência da nossa identidade futebolística.

Precisam-se treinadores de base que enxerguem no drible não uma indisciplina, mas uma virtude a ser lapidada.

De clubes que invistam em desenvolvimento humano e criativo, não apenas em métricas de desempenho físico.

De uma cultura esportiva que entenda: o Brasil não vai vencer o mundo copiando-o. Vai vencer sendo, mais uma vez, corajosamente diferente — e isso começa nos pés dos garotos que hoje ainda sonham, livres, com a bola nos pés.

O Brasil não precisa se europeizar. Precisa, urgentemente, se reencontrar. E não só no futebol.

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Ética parlamentar na era digital: Ceará atualiza regras do jogo democrático

A confiança pública na democracia representativa nunca dependeu exclusivamente do voto. Dependia e depende da forma como o mandato é de fato exercido nos quatro anos que se seguem à eleição. A representação política projeta-se no tempo e se realiza diante de uma cidadania cada vez mais atenta à coerência entre palavra pública, conduta institucional e responsabilidade no uso das prerrogativas parlamentares. Por isso, a ética no mandato deve integrar a experiência social da democracia, em especial quando a atuação política se expõe, em tempo real, ao escrutínio permanente das redes, da imprensa e da opinião pública.

Por muito tempo, contudo, a ética parlamentar foi tratada como assunto doméstico das Casas Legislativas, regulado por códigos que pouco diziam ao cidadão comum e menos ainda dialogavam com a velocidade da vida política contemporânea. O novo Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Ceará, Resolução n° 792, de 10 de junho de 2026, tenta romper com essa lógica ao incorporar tratamento sobre o uso de redes sociais e inteligência artificial generativa pelos parlamentares, bem como a vedação à pratica de discurso de ódio ou violência política de gênero.

Segue uma versão com a distinção entre responsabilidade civil, criminal e ético-parlamentar melhor incorporada:

O ponto de partida do Código preserva o núcleo mais consistente da tradição republicana: as imunidades e prerrogativas parlamentares permanecem como garantias estruturais da independência do Poder Legislativo, especialmente nos planos civil e criminal, para proteção do exercício livre do mandato contra perseguições, retaliações e constrangimentos indevidos. Essa proteção, todavia, projeta efeitos perante instâncias judiciais de responsabilização civil e penal, mas não elimina o dever de observância dos padrões éticos e de decoro exigidos dentro do Parlamento.

As prerrogativas parlamentares existem para viabilizar o exercício do mandato com finalidade pública, respeito ao regime democrático e preservação da dignidade da função legislativa. A liberdade do parlamentar, portanto, convive com deveres próprios de responsabilidade institucional. A proteção conferida ao mandato assegura independência perante poderes externos, ao passo que o regime ético-disciplinar define os parâmetros internos de conduta compatíveis com a representação popular.

Um dos aspectos mais delicados do novo regramento trata da disciplina do discurso público

O novel código veda o discurso de ódio, a incitação à violência e a divulgação consciente de informação notoriamente falsa ou gravemente descontextualizada, preservando, em qualquer hipótese, a crítica política, a manifestação de opinião, o confronto de ideias e a linguagem própria da disputa parlamentar, desde que exercidos nos limites da Constituição. O codex protege a palavra livre do representante eleito, inclusive quando incômoda, contundente ou severa e, ao mesmo tempo, afirma que a tribuna, os meios oficiais de comunicação e as redes vinculadas ao mandato não podem ser convertidos em instrumentos de degradação da dignidade humana, manipulação deliberada da verdade factual ou estímulo à violência. A liberdade parlamentar conserva sua força institucional precisamente quando permanece vinculada à responsabilidade pública que justifica a sua proteção.

Jeremy Waldron, em The Harm in Hate Speech, demonstra que o discurso de ódio é um ataque à dignidade e ao status de membros de grupos vulneráveis dentro da ordem pública. O Tribunal Superior Eleitoral tem entendido, em acréscimo, que dentro do comportamento ou discurso de ódio estão a promoção de racismo, homofobia, ideologias nazistas, fascistas ou odiosas contra uma pessoa ou grupo por preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, religião e quaisquer outras formas de discriminação. É a conduta que produz dano social objetivo e reconhecer esse dano no campo ético não significa, de modo algum, restringir o debate político legítimo. Significa, ao contrário, proteger as condições mínimas para que esse debate continue sendo possível entre interlocutores que se respeitam como iguais.

Dentro desse pano de fundo teórico se explica também a atenção do código ao uso das redes sociais pelos parlamentares. A norma estabelece que perfis vinculados ao exercício do mandato, sejam aqueles que utilizam o nome parlamentar, exibem a identidade visual da Assembleia ou são mantidos com recursos públicos, não configuram espaços privados de autopromoção. São, na verdade, canais institucionais de interlocução com a sociedade, de modo que também precisam de regulação.

Para Habermas, a formação legítima da opinião e da vontade pública depende de processos comunicativos orientados por razões, publicidade dos argumentos, possibilidade de contestação e abertura ao contraditório. A esfera pública democrática pressupõe que os cidadãos possam confrontar informações, avaliar justificativas e participar da circulação de argumentos em condições minimamente racionais. Quando o mandato eletivo utiliza redes sociais vinculadas à sua atuação institucional, ele ingressa diretamente nesse processo de formação da opinião pública e passa a influenciar, com autoridade política acrescida, a maneira como os fatos são percebidos e debatidos pela sociedade.

Por essa razão, a comunicação parlamentar digital não pode ser compreendida como mera extensão informal da personalidade do agente político, como um local estritamente privado. Perfis associados ao nome parlamentar ou identificados com a estrutura da Assembleia participam também da arquitetura institucional do debate democrático, inclusive com possibilidade de interação direta com os cidadãos. O código, ao tratá-los como prolongamento funcional do mandato, afirma que a presença digital do parlamentar deve conservar compromisso com a veracidade, com a responsabilidade argumentativa e com os princípios da administração pública, preservando a crítica política vigorosa sem degradar as condições deliberativas que legitimam a própria representação.

A regulação da inteligência artificial generativa segue a mesma orientação normativa, pois o código, em vez de interditar o uso de novas ferramentas tecnológicas, admite expressamente seu emprego na gestão administrativa do gabinete, no atendimento ao cidadão e na produção de conteúdo informativo, desde que a atuação parlamentar permaneça vinculada aos princípios da transparência, da responsabilidade e da veracidade. A proposta reconhece que a inteligência artificial pode aperfeiçoar rotinas, ampliar a capacidade de resposta institucional e auxiliar a comunicação pública, ao mesmo tempo em que exige identificação explícita do conteúdo produzido ou assistido por sistemas automatizados, por meio de etiqueta, marca d’água ou outro recurso visual inequívoco, permitindo que o cidadão saiba quando está diante de informação elaborada com participação de tecnologia generativa.

A mesma racionalidade explica as vedações impostas pelo texto normativo à criação de conteúdo manipulado para simular manifestação parlamentar, à disseminação de informação sabidamente falsa com potencial de fraude informacional, à manipulação artificial de engajamento por bots ou avatares e à edição de material audiovisual capaz de induzir o público a erro sobre posicionamentos e condutas. O que está em jogo, nesse ponto, é a preservação da autenticidade da comunicação política.

O cidadão tem o direito de saber se determinada fala foi efetivamente proferida por seu representante, se certo posicionamento corresponde à sua vontade política real e se a repercussão pública de uma mensagem decorre de adesão social espontânea ou de fabricação algorítmica de relevância.

Quando a tecnologia é usada para falsear autoria, simular consenso ou distorcer fatos, a relação entre representante e representado deixa de se apoiar na confiança e passa a operar sobre uma base artificial de percepção pública. O código reage exatamente a esse risco ao afirmar que a inteligência artificial pode servir à organização do mandato e à melhoria da comunicação institucional, desde que não seja convertida em instrumento de fraude, opacidade ou manipulação da esfera pública.

Luciano Floridi, em seus estudos sobre ética da informação, sustenta que o valor moral de uma ação no ambiente digital não pode ser dissociado de seu impacto sobre o ecossistema informacional como um todo, já que a integridade desse ecossistema é pré-condição para qualquer exercício racional de cidadania. O código parece absorver exatamente essa premissa de que a tecnologia é instrumento legítimo de gestão pública, mas seu uso para fraude informacional compromete um bem coletivo que transcende o interesse imediato de quem a maneja.

Violência política contra a mulher e escala de sanções também se destacam

Entre as inovações mais significativas está a inclusão da violência política de gênero como infração ética autônoma, abrangendo qualquer ação que vise impedir, limitar ou dificultar o exercício de direitos políticos de mulheres por meio de assédio, constrangimento, humilhação, perseguição, discriminação ou ameaça, inclusive por meios eletrônicos. A disposição reconhece uma realidade que a literatura sobre representação política já documenta amplamente: a presença formal de mulheres em cargos eletivos não garante, por si só, igualdade material de participação, se o exercício do mandato for sistematicamente dificultado por práticas de exclusão e intimidação.

Hannah Arendt descreve a esfera política como o espaço por excelência da pluralidade humana, onde sujeitos diferentes entre si aparecem uns aos outros e agem em conjunto. Quando esse espaço de aparição é negado ou mesmo mitigado a uma parcela dos representantes em razão de gênero, a pluralidade que define a própria política se empobrece e a democracia representativa perde densidade naquilo que tem de mais essencial, que é a possibilidade de que todas as vozes legitimamente eleitas ocupem, em condições equivalentes, o espaço público.

Por fim, o código organiza as sanções de modo gradual e didático, distribuindo as condutas entre três níveis de consequência. A censura escrita, aplicada pelo Conselho de Ética Parlamentar, recai sobre infrações de natureza leve, sem dolo grave, reiteração ou dano relevante à imagem institucional. A suspensão temporária do exercício do mandato, que pode variar de quinze a cento e oitenta dias, aplica-se a infrações de natureza grave, quando caracterizados a gravidade do fato, o dolo específico ou o comprometimento da dignidade do mandato, e a decisão considera circunstâncias agravantes e atenuantes expressamente listadas. A perda do mandato, hipótese mais severa, reserva-se aos casos já delineados pelo artigo 55 da Constituição, com competências distintas para o Plenário e para a Mesa Diretora conforme a natureza da causa.

Código atualiza a ideia de ética parlamentar

Norberto Bobbio, em O Futuro da Democracia, alerta que a sobrevivência das instituições democráticas depende da existência de regras do jogo claras e estáveis, capazes de processar conflitos sem recorrer à arbitrariedade. Um sistema sancionatório previsível, que distingue com maior precisão infrações leves e graves, tenta cumprir essa função de estabilizar expectativas e preservar a confiança nas instituições.

O que o novo Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Ceará oferece, em síntese, é uma tradução da ética parlamentar para o tempo das plataformas digitais, da inteligência artificial e da exposição permanente da vida pública. As regras mudaram porque a forma de exercer o poder também mudou e nenhuma instituição representativa pode permanecer alheia a essa transformação sem comprometer sua própria legitimidade. A democracia, é importante lembrar mais uma vez, não se esgota no ato de votar. Ela também se realiza, dia após dia, na qualidade ética com que o mandato é exercido depois das urnas.

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