Empresa deve retificar CTPS por anotar demissão em vez de rescisão indireta

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve a rescisão indireta de uma trabalhadora cuja empregadora não recolhia o FGTS. O colegiado reafirmou a sentença proferida pelo juízo da Comarca de São José do Rio Preto (SP).

A empregada começou a trabalhar na empresa em 2014 e descobriu que ela não recolhia os valores obrigatórios de FGTS.

A trabalhadora comunicou à empregadora sua rescisão indireta — também conhecida como justa causa do empregador, é invocada quando a empresa comete falta grave e o trabalhador pede demissão, garantindo a ele o direito a todos os benefícios que receberia se tivesse sido dispensado sem justa causa.

A ré, contudo, ignorou a notificação apresentada pela autora e anotou na carteira de trabalho o pedido de demissão por iniciativa própria. 

A mulher, então, ajuizou a ação requerendo o reconhecimento da rescisão indireta, a normalização da anotação na CTPS e uma indenização por danos morais. Ela explicou que a empresa incorreu na hipótese do artigo 483, alínea “d”, da CLT e que o não recolhimento do FGTS ocorreu de forma contínua ao longo dos anos.

A empregadora argumentou que a trabalhadora deixou de prestar os serviços de maneira deliberada, mesmo depois de ser notificada pela empresa, o que gerou a demissão por iniciativa da própria trabalhadora.

Em primeira instância, o juízo deu parcial provimento aos pedidos da autora. Apesar de negar a indenização por danos morais, a magistrada reconheceu a rescisão indireta, condenou a ré a pagar as verbas devidas por essa modalidade e determinou que a empresa retifique a anotação na CTPS. A empregadora, então, interpôs recurso no TRT-15.

Má-fé

A relatora, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, manteve a sentença e reforçou que o Tema 70 do Tribunal Superior do Trabalho pacificou que a falta e o atraso de depósitos do FGTS configuram falta grave do empregador, apta a motivar rescisão indireta.

Quanto à retificação da carteira de trabalho, a decisão manteve o entendimento de que a empresa agiu de má-fé e violou a legislação trabalhista, conforme o artigo 9º da CLT. A desembargadora frisou que a existência da CTPS Digital, por meio do sistema eSocial, garante meios para que a correção da anotação seja feita. Por isso, ela manteve a determinação e a multa em caso de descumprimento da medida.

Os advogados Nugri Bernardo de Campos e Mirela Pelegrini Nardin atuaram no caso.

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Processo 0011076-36.2026.5.15.0044

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O Supremo e seus ministros: uma distinção necessária

O exame da crise que afeta, de modo inédito, o Supremo Tribunal Federal exige serenidade de julgamento, rigor na apreciação dos fatos e, sobretudo, uma distinção essencial: a instituição não se confunde com as pessoas que, transitoriamente, a integram.

A estatura constitucional da Corte, a permanência de sua missão e o significado de suas responsabilidades perante a República transcendem a individualidade de cada um de seus Ministros, cujas condutas devem ser apreciadas em sua dimensão própria, sem que suspeitas de caráter pessoal se convertam, por indevida generalização, em juízo de desqualificação do tribunal.

O Supremo Tribunal Federal não constitui patrimônio de seus membros, nem se destina à proteção de interesses pessoais daqueles que nele exercem a jurisdição.

Sua autoridade encontra fundamento na Constituição, e a legitimidade de sua atuação deve renovar-se, permanentemente, na fidelidade à ordem democrática, na imparcialidade de seus julgamentos e na observância dos deveres inerentes à magistratura.

A dignidade do cargo impõe responsabilidades acrescidas; jamais autoriza a pretensão de imunidade à crítica, ao escrutínio público ou à apuração legítima de eventuais desvios.

Essa necessária separação opera em dupla direção

Se não é admissível projetar sobre a instituição, indistintamente, a sombra de suspeitas que recaem sobre determinados integrantes, tampouco se revela legítimo invocar a defesa institucional do Supremo como obstáculo ao esclarecimento de fatos ou como expediente de proteção pessoal.

A preservação da Suprema Corte e a apuração responsável de condutas individuais constituem exigências convergentes de uma mesma ética republicana.

Impõe-se, nesse contexto, reconhecer que a gravidade das suspeitas não as transforma em prova, assim como a eminência dos cargos não dispensa o exame dos fatos.

Nenhuma imputação autoriza condenações antecipadas; nenhuma investidura legitima a subtração de seu titular aos mecanismos regulares de responsabilização.

A presunção de inocência, o devido processo legal e a exigência de elementos probatórios consistentes devem coexistir com o dever de esclarecimento, sem favorecimentos, sem perseguições e sem concessões ao clamor circunstancial.

A distinção entre a Corte e seus membros não deve, contudo, ignorar que comportamentos individuais podem repercutir sobre a confiança coletiva na instituição. Precisamente por isso, a defesa de sua autoridade reclama transparência, coerência e disposição efetiva para enfrentar, pelas vias competentes, tudo quanto possa comprometer a credibilidade da jurisdição.

O silêncio corporativo, quando substitui o esclarecimento necessário, pode aprofundar o desgaste que pretende conter.

Defender o Supremo Tribunal Federal significa preservar as condições que tornam legítimo o exercício de seu poder.

Significa impedir que a crítica a pessoas se transforme em hostilidade à própria ordem constitucional e, com igual firmeza, recusar que a autoridade da instituição seja apropriada como escudo de interesses particulares.

O Supremo Tribunal Federal é maior do que todos e cada um de seus ministros. Nenhum deles pode pretender que a preservação de sua própria imagem se confunda com a defesa da Corte, pois a instituição pertence à República, e à República devem responder aqueles que a integram.

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Supremo aprova planos estaduais de melhora do sistema prisional

O Supremo Tribunal Federal encerrou, na última sexta-feira (4/9), o julgamento que homologa as propostas estaduais e do Distrito Federal para o Plano Pena Justa, criado para enfrentar o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro

Os ministros aprovaram os planos estaduais, parte deles com ressalvas, mas tiveram discordâncias sobre a forma de monitorar sua implementação. Por 6 votos a 5, prevaleceu o voto divergente do presidente do STF, ministro Edson Fachin, que propõe uma supervisão mais descentralizada das melhorias nos presídios, com mais atribuições aos corregedores e aos tribunais de contas locais.

O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, durante o julgamento da ADPF 347, levou o STF a determinar, ainda em 2023, a criação do Pena Justa. Trata-se de um plano nacional sob coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, voltado à superação das violações persistentes nas prisões brasileiras. 

Homologado pelo Supremo em dezembro de 2024, o Pena Justa tem como foco quatro eixos: controle da entrada e das vagas no sistema prisional; qualidade da estrutura e dos serviços penitenciários; processos de saída da prisão e reintegração social; e políticas de não repetição do estado de coisas inconstitucional.

A Corte determinou que, a partir do plano nacional, os 26 estados e o DF desenvolvessem suas versões locais do Pena Justa. Os planos regionais foram homologados em outubro de 2025, em decisão monocrática do ministro aposentado Luís Roberto Barroso, que era relator do caso. Ele determinou, à época, que cabia ao plenário avaliar a adequação dos planejamentos estaduais e distritais aos critérios fixados anteriormente pela Corte e definir como seria feito o monitoramento de sua execução. 

A decisão do relator foi então submetida a referendo do plenário virtual e o julgamento passou por sucessivas interrupções após pedidos de vista de Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Flávio Dino, até ser retomado no último dia 28 de agosto.  

Detalhes do monitoramento

O monitoramento da execução do Pena Justa nos estados deverá adotar um modelo mais descentralizado segundo o voto do ministro Edson Fachin. Ele abriu divergência em relação ao desenho formulado por Barroso e foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.

Em seu voto, Fachin também concordou com Barroso sobre a proposta de centralização do acompanhamento das ações do Poder Judiciário estadual nas Corregedorias-Gerais de Justiça. Contudo, entendeu necessário “especificar com maior nitidez as atribuições e expectativas relativas à atuação das instâncias locais”, após dúvidas apresentadas por tribunais locais nos autos. 

O ministro propôs que os corregedores-gerais deverão acompanhar a implementação do plano estadual considerando os subsídios prestados pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização local (GMF), reunindo e sistematizando informações do comitê local para posterior envio ao DMF. Sugeriu também que as autoridades decidam eventuais controvérsias específicas e, sempre que entenderem pertinente, expeçam recomendações e orientações para a implementação de todas as metas do Pena Justa. 

Fachin também defendeu que problemas locais sejam, em regra, solucionados inicialmente nas próprias instâncias estaduais, e que o Supremo seja acionado apenas em situações de descumprimento grave e sistemático do plano homologado.

O ministro recomendou ainda que o Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas estaduais e do DF incluam auditorias sobre as metas, a execução orçamentária e os resultados dos planos, em seus ciclos de fiscalização.

“A experiência pioneira do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em articulação com o Comitê de Políticas Penais local, demonstra os ganhos institucionais decorrentes da integração entre os mecanismos de fiscalização financeira e as estruturas de governança do Pena Justa. Tal cooperação potencializa a indução de boas práticas de gestão, fortalece a responsabilização institucional e assegura maior efetividade na implementação das ações pactuadas”. 

Por fim, Fachin propôs que os informes semestrais sejam encaminhados ao STF em até 90 dias após o encerramento de cada ciclo semestral de implementação do plano.

Adequação de estruturas prisionais

Alexandre de Moraes acompanhou o relator, mas apresentou duas ressalvas. A primeira diz respeito ao precedente do STF sobre a revista íntima para a entrada em unidades prisionais.

Segundo o ministro, os planos devem prever adequações nas estruturas e rotinas de recepção de visitantes, além de aquisição de equipamentos como scanners corporais e detectores de metais, observando os critérios fixados pela Corte para conciliar a fiscalização com a preservação da dignidade das pessoas submetidas à revista.

Moraes também propôs, com base no julgamento da ADPF 635, que a implementação das políticas prisionais deve respeitar as competências técnicas dos órgãos locais da Administração Penitenciária e evitar sobreposição judicial em questões técnicas e discricionárias.

Ressalvas

O ministro Flávio Dino aderiu integralmente ao voto de Fachin e às ressalvas de Moraes. Quanto à revista íntima, ele acrescentou que o Comitê Nacional deverá formular, no próximo ciclo de monitoramento, meta específica para a substituição progressiva do procedimento por meios tecnológicos, com indicadores, cronograma e previsão orçamentária.

Apesar de aderir ao voto de Fachin, Dino acompanhou Barroso com ressalvas, para propor ajustes específicos nos planos de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pernambuco. 

Em relação ao Mato Grosso, Dino propôs determinar a inclusão de metas destinadas a assegurar a Justiça gratuita e o acesso da defesa a informações sobre a instauração de processo disciplinar contra a pessoa julgada. Em seguida, acrescentou uma ressalva para que o plano estadual contenha medida destinada ao fortalecimento da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da População Negra.

Quanto ao Mato Grosso do Sul, o ministro observou que o plano foi assinado apenas pelo presidente do Tribunal de Justiça, sem a adesão formal do Executivo estadual.

“O plano recebeu proposta para a sua homologação integral justamente por reproduzir, sem alterações, a matriz nacional. E assim ocorreu porque o Poder Executivo estadual, que pretendia promover adaptações em determinados indicadores, não logrou êxito em sua pretensão, razão pela qual deixou de subscrevê-lo. Ainda assim, a decisão submetida a referendo reconheceu a vinculação do Estado aos compromissos estabelecidos em documento no qual não constou sua adesão formal”, registrou o ministro.

Dino propôs, por fim, que dificuldades técnicas e financeiras na implementação do plano sul-mato-grossense deverão ser apreciadas pelo Comitê Nacional e que o documento seja assinado conjuntamente pelo chefe do Executivo e pelo presidente do TJ até o encerramento do próximo ciclo de monitoramento.

No caso de Pernambuco, o ministro propôs retirar a meta de criação de uma “casa da pessoa egressa” e substituí-la pelo aperfeiçoamento dos fluxos e das parcerias com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

O ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto de Dino. Já Cristiano Zanin acompanhou o relator, aderindo às complementações e ressalvas apresentadas por Fachin, Moraes e Dino. 

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Indicação médica permite reembolso por tratamento off label

A indicação de tratamento ou procedimento é de competência exclusiva do médico assistente, de modo que a operadora de plano de saúde não pode interferir na escolha terapêutica para negar reembolso de despesas sob a alegação de uso fora da bula (off label) ou do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Com base nesse entendimento, a juíza de Direito Érika Ricci, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul (SP), determinou que um plano saúde reembolse integralmente as despesas de um beneficiário com uma cirurgia na coluna.

O paciente, um idoso, teve uma fratura na vértebra devido a uma queda. Diante da gravidade do quadro clínico e do risco de deformidade progressiva e colapso vertebral adicional, o médico assistente prescreveu o tratamento cirúrgico para estabilização da fratura.

A indicação do especialista consistiu na inserção de dois implantes vertebrais expansivos para estabilização de fratura Tripod Fix (um implante para cada pedículo), cimento vertebral PMMA e biópsia do corpo vertebral. O tratamento cirúrgico englobou ainda uma diária hospitalar, radioscopia, mesa radiotransparente e anestesia.

A cirurgia fei feita e resultou no valor total de R$ 91,7 mil, custeado pelo filho do beneficiário. A quantia abrangeu R$ 20,7 mil relativos à internação e equipamentos hospitalares, R$ 15 mil de honorários médicos e R$ 56 mil de material cirúrgico.

Negativa e repetição

Ao pedir o reembolso administrativo das despesas despendidas, o beneficiário enfrentou a recusa integral da operadora em restituir o valor de R$ 56 mil dos implantes cirúrgicos. A seguradora alegou falta de cobertura contratual por se tratar de material de uso fora da bula (off label). Em relação aos honorários médicos de R$ 15 mil, a operadora restituiu apenas o valor de R$ 3,15 mil.

A empresa também recusou as despesas hospitalares de R$ 20,7 mil, exigindo que o segurado apresentasse faturas detalhadas de cada item e medicamento com precificação individual.

O segurado moveu ação judicial para obter o reembolso integral da quantia de R$ 91,7 mil, abatendo-se o valor já pago pela ré. Em sua contestação no processo, a operadora alegou que inexistiu negativa de atendimento e que o autor fez o procedimento por livre escolha, sem pedido de autorização prévia.

A empresa também argumentou que o material Tripod Fix não consta no rol de procedimentos da ANS, razão pela qual o reembolso não seria cabível.

Autonomia médica

A juíza rejeitou as alegações da operadora de plano de saúde. Ela avaliou que a existência de cobertura contratual para a cirurgia em si torna obrigatório o fornecimento de tudo o que for indispensável para a sua execução, conforme o estágio de evolução da ciência médica.

“De fato, o plano possui cobertura para a cirurgia realizada. Da circunstância de não haver menção ao procedimento no rol da ANS não resulta exclusão admitida pela Lei 9.656/98, principalmente porque cabe à ré proporcionar ao autor o que for necessário para tratamento da doença coberta, conforme o estágio atual de evolução da ciência médica”, explicou a magistrada Érika Ricci na sentença.

A juíza declarou que a definição do tratamento adequado a ser ministrado ao paciente constitui atribuição técnica e profissional exclusiva do médico assistente, cabendo ao plano delimitar as doenças cobertas e não o tratamento a ser fornecido.

“A prescrição de determinado exame, tratamento ou procedimento é de competência exclusiva do médico, profissional com autoridade para eleger o melhor tratamento a ser ministrado para a cura da moléstia”, explicou a julgadora.

A magistrada também destacou que a taxatividade do rol da ANS não impede o entendimento de que é abusiva a recusa de cobertura baseada unicamente no uso off label do material indicado. Ela citou a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.712.163, que determina que o plano não pode recusar o custeio de tratamento prescrito por médico após o registro do fármaco pela Anvisa.

Por fim, a juíza observou que a operadora de saúde não demonstrou a existência de impedimento contratual legítimo ou a inadequação científica do material cirúrgico Tripod Fix para o tratamento da fratura na coluna sofrida pelo idoso, descumprindo o seu ônus de prova conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

“Ademais, a ré, embora tenha comprovado reembolso da quantia de R$ 3.153,83, não comprovou quais cláusulas contratuais efetivamente impediriam o reembolso pretendido; qual dispositivo contratual excluiria especificamente os materiais e insumos utilizados; por qual razão o material indicado pelo médico assistente não poderia ser empregado no tratamento da fratura sofrida pelo Autor; qual seria a cobertura efetivamente prevista para o tratamento indicado; e, quais valores teriam sido corretamente reembolsados segundo o contrato”, concluiu a julgadora.

A representação do idoso foi exercida pela advogada Arani Cunha de Almeida.

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Procedimento Comum Cível 4002957-49.2026.8.26.0565

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Conceito e autonomia do direito econômico

Compreender o conceito e a autonomia do direito econômico é indispensável para distingui-lo dos demais ramos jurídicos, tanto de direito privado quanto de direito público, que disciplinam a atividade econômica.

Aliás, as pessoas têm especial dificuldade em distinguir o direito econômico do direito comercial, modernamente desenvolvido sob a concepção mais abrangente do direito empresarial.

A primeira distinção, objetiva e incontornável, encontra-se na própria Constituição, que individualiza ambos os ramos e, ainda, estabelece competências legislativas próprias.

Conforme a Constituição, compete privativamente à União legislar sobre direito comercial, nos termos do artigo 22, inciso I. Quanto ao direito econômico, o artigo 24, inciso I, estabelece competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal. Aos municípios cabe legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, conforme o artaigo 30, incisos I e II.

É evidente a intersecção entre o direito empresarial e o direito econômico, embora constituam ramos distintos.

Essa intersecção reside, sob meu ponto de vista, nas relações econômicas privadas, embora cada ramo as discipline sob perspectiva distinta.

O direito econômico, contudo, possui natureza metaindividual e transindividual e apresenta maior abrangência, pois também compreende as relações econômicas públicas.

Significa dizer que o direito econômico possui dimensão vertical porque encontra seus fundamentos nos direitos humanos e na Constituição, especialmente no Título VII, dedicado à Ordem Econômica e Financeira. Simultaneamente, possui dimensão transversal porque atravessa os setores público e privado e abrange as relações econômicas independentemente da natureza de seus agentes.

De fato, o direito econômico não tem por objeto característico a disciplina das relações individuais, atribuída imediatamente aos respectivos ramos jurídicos, mas a projeção dessas relações sobre a ordem econômica, isto é, seus efeitos para o mercado, a coletividade e a própria ordem econômica. Isso não impede que suas normas incidam diretamente sobre agentes determinados, desde que orientadas à conformação metaindividual ou transindividual da economia.

Logo, para os fins desta construção conceitual, o objeto do Direito Econômico situa-se nas dimensões metaindividual e transindividual da economia: metaindividual porque contempla a economia como totalidade institucional que ultrapassa os agentes isoladamente considerados; transindividual porque disciplina relações e efeitos econômicos que atravessam múltiplas esferas individuais e alcançam grupos, mercados e toda a coletividade.

Disso decorre que o direito econômico se projeta sobre os demais ramos sempre que a relação jurídica apresentar repercussão metaindividual ou transindividual sobre a liberdade econômica, a propriedade privada e a economia. Assim, dialoga com os direitos humanos e com os direitos constitucional, administrativo, financeiro, tributário, previdenciário, empresarial, do consumidor, civil, eleitoral, ambiental e trabalhista, os quais, reciprocamente, participam da conformação jurídica da ordem econômica.

Enfim, o direito conômico é abrangente e corresponde ao Direito da Economia.

A economia compreendida como a singularidade decorrente do regime institucional e do respectivo sistema operacional, instrumental, monetário e de capitais por meio dos quais se organizam, exercem e desenvolvem a liberdade econômica e a propriedade privada, especialmente, mas não exclusivamente, mediante a produção, a circulação, a distribuição e o consumo de bens e serviços, conforme o fluxo dos recursos disponíveis diante de necessidades humanas e sociais potencialmente ilimitadas.

A propósito, a palavra deriva do grego oikonomía, formada por oikos, que significa casa ou patrimônio, e nomos, que significa norma, administração ou ordenação. Em seu sentido original, portanto, economia era a administração da casa, o que é profundamente emblemático para a compreensão do significado do conceito de direito econômico.

Por sua vez, a economia compreende a macroeconomia e, também, a microeconomia em todas as suas manifestações.

A macroeconomia compreende o regime e o sistema de funcionamento global da economia, seus grandes agregados e os efeitos das políticas destinadas ao crescimento, ao emprego, à estabilidade monetária, ao equilíbrio das contas públicas e ao desenvolvimento econômico e social.

A microeconomia, por sua vez, compreende as escolhas dos agentes econômicos e as relações de produção, troca e consumo desenvolvidas em mercados determinados, especialmente quanto à formação dos preços e à alocação dos recursos disponíveis.

Em decorrência, negar a existência material do direito econômico é negar a existência da própria economia que tem em si a sua institucionalidade fundada no direito de propriedade em sua perspectiva transindividual e metaindividual.

Portanto, o direito econômico distingue-se e se estabelece como ramo autônomo porque possui natureza, objeto, princípios, normas e finalidade próprios, desempenhando função integradora e conformadora em relação aos demais ramos com os quais dialoga.

É que a economia corresponde à atmosfera estrutural na qual se desenvolvem as relações econômicas tanto no setor privado quanto no setor público.

Embora sua atuação seja frequentemente transversal, há normas de direito econômico de aplicação direta. A Lei nº 13.874/2019, denominada Lei da Liberdade Econômica, constitui exemplo expressivo. Seu artigo 1º, § 4º, dispõe expressamente que o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º constitui norma geral de direito econômico.

‘Diálogo das Fontes’

Por isso, há de se considerar a teoria do “Diálogo das Fontes”.

Em razão de sua transversalidade, o diálogo das fontes apresenta-se como método particularmente adequado à aplicação do direito econômico.

A teoria foi formulada por Erik Jayme e desenvolvida no Brasil por Claudia Lima Marques, para quem a pluralidade normativa contemporânea exige a aplicação simultânea, coerente e coordenada das diferentes fontes jurídicas, em lugar de sua simples exclusão (Marques, 2012).

Aplicado ao direito econômico, esse método permite que as normas econômicas, empresariais, civis, administrativas, tributárias, trabalhistas, orçamentárias, consumeristas, ambientais sejam interpretadas conjuntamente, sob a eficácia jurídica da Constituição e dos direitos humanos.

Não se pretende apagar a identidade dos diferentes ramos jurídicos, mas assegurar que todos contribuam harmonicamente para a realização da ordem econômica constitucional e humanista.

O diálogo das fontes demonstra, portanto, que a autonomia científica do direito econômico é compatível com sua abertura metodológica. Sua unidade não decorre do isolamento, mas da existência de um eixo constitucional próprio capaz de coordenar as diversas normas que incidem sobre a realidade econômica.

Conclui-se que o direito econômico constitui ramo autônomo, com natureza, objeto, princípios, normas, finalidade e identidade jurídica próprios.

Seu objeto consiste na disciplina jurídica da economia em suas dimensões metaindividual e transindividual, macroeconômica e microeconômica, pública e privada.

Sua autonomia não significa isolamento, pois sua natureza transversal o faz alcançar toda a ordem jurídica, submetendo o regime e as relações econômicas aos direitos humanos e à Constituição.

Assim, o direito econômico conceitua-se como o Direito da Economia, verticalmente fundado nos direitos humanos e na Constituição e transversalmente projetado sobre os demais ramos jurídicos, quanto aos quais desempenha função integradora e conformadora.

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Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica. Brasília, DF: Presidência da República, 2011.

BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Brasília, DF: Presidência da República, 2019.

MARQUES, Claudia Lima. O “diálogo das fontes” como método da nova teoria geral do direito: um tributo a Erik Jayme. In: MARQUES, Claudia Lima (coord.). Diálogo das fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 17-66.

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Aval do STJ para encerrar conta-corrente fortalece compliance dos bancos

A decisão do Superior Tribunal de Justiça que permitiu aos bancos encerrar contas-correntes de forma unilateral, sem a vedação do Código de Defesa do Consumidor, é medida coerente que fortalece o compliance e seus deveres regulatórios.

A opinião é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, em relação à tese aprovada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.119 dos recursos repetitivos.

O colegiado transformou em tese vinculante uma posição já pacificada nas turmas: a de que não se aplica o artigo 39, inciso IX do CDC à resilição unilateral do contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.

Essa norma  veda ao fornecer recusar a prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento.

O STJ entende que os bancos podem encerrar contas-corrente, mas não devem deixar o consumidor ao deus-dará: precisam observar a regulação do Banco Central, que exige notificação com antecedência e cumprimento de outras obrigações contratuais eventuais.

Compliance dos bancos

Arthur Mendes Lobo, especialista em Direito Bancário, sócio-fundador do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados, não vê no CDC uma obrigação de o banco manter indefinidamente a conta-corrente e o relacionamento com o cliente.

Para ele, se a movimentação, documentação ou o perfil de risco forem incompatíveis com as normas regulatórias e com as regras de segurança da instituição, o banco precisa ter a possibilidade de encerrar essa relação.

“Isso é especialmente importante porque as instituições financeiras têm obrigações de prevenção a fraudes, lavagem de dinheiro e outras irregularidades. Então, a questão não deve ser analisada apenas como uma simples recusa de prestação de serviço, mas também à luz desses deveres regulatórios.”

O advogado ainda destaca que isso não significa que o banco possa encerrar uma conta de forma arbitrária. É preciso seguir as regras aplicáveis, comunicar o cliente quando for necessário, cuidar de eventual saldo existente e ter uma justificativa adequada para a decisão.

“No fim, o CDC protege o consumidor, mas essa proteção não pode obrigar a instituição financeira a manter uma relação contratual que represente um risco para a própria instituição ou para a segurança do sistema financeiro.”

Conta-corrente na mira

Murilo Ferreira, sócio do Fragata e Antunes Advogados, especialista em Direito Bancário e coordenador de prerrogativas da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ, aponta que a tese do STJ remete o tema ao seu locus próprio: a regulação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.

Ele enxerga um impacto duplo. Para os bancos, dá segurança jurídica para encerrar contas por critérios comerciais, de risco ou de compliance sem a necessidade de demonstrar justa causa. Para o correntista, a defesa judicial não desaparece, mas muda de fundamento.

“Deixa de bastar invocar o CDC e passa a exigir a comprovação de que a instituição descumpriu esse rito procedimental, ou, alternativamente, que a ausência de motivo disfarçou abuso de direito”, apontou, ressaltando a validade da Súmula 297 do STJ — o CDC segue aplicável a instituições financeiras.

José Carlos de Souza, advogado no escritório Schmidt, Lourenço Kingston Advogados Associados, especialista direito bancário, ressalta que a tese do STJ exige maior atenção do consumidor com notificações, inclusive pela forma como feita a normatização pelo CMN.

“O artigo 12, I, da Resolução CMN 2.025/1993 não determina a fixação de prazo mínimo, mas tão somente a obrigação de expedir ao titular da conta aviso ‘solicitando a retirada ou a regularização do saldo e a restituição dos cheques acaso em seu poder’. Ou seja, o consumidor pode ter um prazo curto para retirar valores da conta ou fazer qualquer questionamento.”

O advogado ainda aponta que a inobservância desse aviso pode trazer problemas sérios como atraso de contas em serviços atrelados, inadimplência, juros em cascata, dificuldade de levantar valores em contas encerradas e prejuízo ao histórico no relacionamento com bancos.

REsp 1.941.347

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Justiça não pode bloquear bens no exterior para sanar dívida trabalhista

A jurisdição nacional e o poder de constrição de bens do juiz do trabalho limitam-se ao território brasileiro e às instituições financeiras sob fiscalização do Banco Central do Brasil. Ordens diretas a filiais brasileiras de bancos transnacionais para bloquear valores custodiados no exterior são ineficazes, já que essas agências estão submetidas à soberania de outro Estado. Nesses casos, a via adequada para a constrição de bens é a cooperação jurídica internacional por meio de carta rogatória.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) rejeitou os pedidos de uma exequente que pedia a expedição de ofícios a instituições financeiras com atuação global para localizar e bloquear ativos do executado em agências nos Estados Unidos. O colegiado manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC).

O caso envolveu o pagamento de uma dívida trabalhista no valor de R$ 42,3 mil, mas as tentativas de localizar bens do devedor no Brasil não tiveram êxito. Consultas reiteradas ao Sisbajud, Renajud e Arisp não localizaram ativos financeiros, veículos ou imóveis em nome do executado. Um mandado de penhora de motocicleta também não teve êxito, e um título de capitalização encontrado em nome de uma das empresas agravadas já havia sido resgatado antes da ordem de bloqueio.

Diante do esgotamento das vias internas, a autora ajuizou uma ação requerendo a expedição de ofícios a instituições financeiras com atuação global para bloquear os bens do executado nos EUA, onde há indícios de que ele more. Ela fundamentou o pedido no princípio da cooperação judiciária e no artigo 797 do Código de Processo Civil.

Na primeira instância, o pedido foi negado. Então a autora recorreu ao TRT-12 sustentando que instituições bancárias com atuação transnacional e sede no Brasil poderiam ser obrigadas a bloquear valores mantidos por suas próprias agências no exterior.

Cooperação internacional

O relator, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, rejeitou a tese. Para ele, o alcance do Sisbajud não ultrapassa as fronteiras nacionais, e a busca de valores em agências estrangeiras exige instrumentos próprios de cooperação entre países.

“O sistema de busca e bloqueio de ativos (Sisbajud) não possui alcance extraterritorial, revelando-se inócua a expedição de ordens diretas a filiais brasileiras para a varredura de valores custodiados por agências estrangeiras, as quais estão submetidas à legislação e soberania de outro Estado”, registrou o magistrado.

Segundo o relator, a apreensão de bens situados fora do país “exige, ordinariamente, o socorro à via diplomática por meio de carta rogatória, instrumento adequado para garantir a cooperação jurídica internacional e o respeito à soberania das nações”.

O desembargador também afastou o argumento da unicidade da instituição financeira como fundamento suficiente para autorizar a medida. Conforme explicou, o princípio invocado pela autora não tem capacidade de superar a competência jurisdicional nem obriga uma instituição financeira nacional a controlar bens e ativos fora de sua especialidade.

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Processo 0000275-67.2023.5.12.0006

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Brechas do STJ podem deturpar uso do testemunho indireto para pronúncia

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acertou ao estabelecer uma espécie de escala de confiabilidade do testemunho indireto nas decisões de pronúncia. As teses vinculantes firmadas, no entanto, deixam brechas que precisam ser controladas para evitar deturpação.

A análise é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, em relação à conclusão do julgamento do Tema 1.260 dos recursos repetitivos.

O colegiado definiu que o testemunho direto ou “de ouvir dizer” é prova lícita e admissível, mas não serve, por si só, para conferir grau de certeza suficiente para a decisão de pronúncia contra acusados de crime contra a vida.

Ao ser pronunciado, o réu é levado para julgamento pelo Tribunal do Júri. Pessoas comuns vão decidir sobre autoria e materialidade, podendo levar à condenação sem a necessidade de justificar o veredito.

As teses do STJ consolidam a ideia de que a pronúncia exige um standard probatório mais criterioso: precisa ser mais convincente do que o necessário para o recebimento da denúncia por outros crimes, mas não exauriente a ponto de adiantar o mérito da condenação.

O testemunho indireto se torna uma peça relevante nesse cenário. Ao admitir algum peso probatório a essas informações, o STJ reconhece que elas podem vir em calibres diferentes — desde meros boatos até confissões honestes feitas a quem não presenciou o crime.

Recusar a resposta binária — testemunho indireto sempre pode ou não pode nunca — foi um acerto. O problema é que, sem critérios objetivos para graduar a valoração dessas provas, tudo se volta para a discricionariedade do juiz, que costuma agir em prejuízo do réu.

Confiabilidade e corroboração

Berlinque Cantelmo, advogado especialista em ciências criminais e sócio do RCA Advogados, elogia a ideia do voto vencedor da ministra Marluce Caldas, de submeter o testemunho indireto a uma espécie de teste de necessidade, confiabilidade e corroboração.

Ele alerta que essa gradação só cumprirá sua função garantista se admitir critérios objetivos como identificação da fonte primária, contemporaneidade do relato, ausência de interesse de quem dá o testemunho indireto e possibilidade de contraditório pela defesa.

“Sem esses parâmetros, a escala de confiabilidade corre o risco de se converter em espaço de discricionariedade judicial. E a discricionariedade, na fase de pronúncia, historicamente milita contra o acusado”, diz.

O advogado ainda destaca que as teses deslocam a controvérsia para o conteúdo da corroboração do testemunho indireto. Assim, será preciso cautela para que os elementos que confirmem ou não o relato de terceiros vão além da materialidade do fato, a qual raramente é controvertida nos casos de crime contra a vida.

“Para que o standard tenha densidade real, a corroboração precisa ser independente da mesma fonte e incidir especificamente sobre a autoria. Sem esse esclarecimento, subsiste o risco de que a exigência se converta em ritual formal de confirmação, e não em filtro efetivo contra a submissão de um cidadão ao juízo soberano e imotivado dos jurados.”

Testemunho indireto

O advogado e pesquisador David Metzker também elogia a margem dada pelo STJ para que se diferenciem meros boatos de relatos de informação recebida diretamente da vítima ou de testemunhas presenciais. Mas faz uma ressalva importante.

“Se, durante a investigação ou mesmo após o inquérito, havia possibilidade concreta de identificar e ouvir a fonte originária da informação, essa diligência deveria ter sido realizada. Nessa hipótese, entendo aplicável a lógica da perda de uma chance probatória.”

A busca da prova direta é o que, inclusive, garantiria sua efetiva submissão ao contraditório. “Não me parece adequado deixar de produzir uma prova direta que estava ao alcance do Estado para depois suprir essa deficiência por meio do testemunho indireto.”

Para o advogado, as teses reforçam o que já vinha sendo construído pelas turmas criminais. O problema é que a margem interpretativa conferida não ficará restrita ao juiz que decide a pronúncia, mas também aos tribunais, no momento da admissibilidade de recursos ao STJ.

Seja qual for a conformação, se o tribunal entender que ela está de acordo com o Tema 1.260 dos repetitivos, a decisão será de negativa de seguimento ao recurso. Essa só poderá ser atacada por agravo interno, julgado ainda em segunda instância. O desprovimento fechará as portas do STJ.

“Será muito importante acompanhar como essas expressões e exceções serão interpretadas pelas instâncias de origem. Quanto mais objetiva for a aplicação do precedente, menor será o risco de o repetitivo, que pretende estabelecer um standard probatório mais rigoroso para a pronúncia, acabar funcionando também como uma barreira para que o próprio STJ examine eventuais aplicações equivocadas da tese.”

Palavra policial

O Tema 1.260 dos repetitivos tramitou longamente e evidenciou uma grande dificuldade enfrentada pelos ministros da 3ª Seção: como definir teses objetivas, dadas as infinitas possibilidades que recomendariam a superação desses enunciados.

A terceira tese, por exemplo, admite que o testemunho indireto pode ser usado em contextos de intimidação de testemunha, criminalidade organizada, facções criminosas e silenciamento — condição que a jurisprudência também vem admitindo.

O voto do ministro Rogerio Schietti tentou dar a essa previsão contornos mais estritos: o testemunho indireto só teria maior peso nesses casos se ficassem demonstrados esses fatores para além de presunções ou ilações.

Ele também propôs vetar a judicialização do testemunho indireto do policial que se limita a reproduzir em juízo o que ouviu de terceiros durante a investigação. É a palavra do agente que chegou ao local dos fatos e ouviu dos presentes o que aconteceu.

Berlinque Cantelmo lamenta que essas propostas não tenham sido acolhidas. Primeiro porque é exatamente pela palavra de policiais que atenderam às diligências que a confissão extrajudicial não documentada costuma ingressar no processo.

Segundo porque é possível presumir que boa parte dos homicídios processados no país ocorre em territórios onde a presença de facções criminosas é alegável em abstrato. “O risco real é o de que a exceção absorva a regra por invocação retórica”, disse.

Veja as três teses aprovadas

1 — A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal;

2 — O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico, mas mesmo se produzido em juízo, não é suficiente por si só para atingir o standard probatório de elevada probabilidade exigido para a decisão de pronúncia;

3 — Em contextos de intimidação de prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou a testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa.

REsp 2.048.687

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Desembargadores do TRF-3 afastam majoração de 10% sobre lucro presumido

A presunção de lucro é uma forma de tributação, e não um benefício fiscal ou renúncia de receita. Com isso, o critério que a Lei Complementar 224/2025 usa para majorar em 10% o lucro presumido de empresas com faturamento superior a R$ 5 milhões, a fim de calcular IRPJ e CSLL, não é válido.

Esse foi o fundamento dos desembargadores Nery Júnior e Wilson Zauhy, respectivamente da 3ª e da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para afastar em caráter preliminar o acréscimo de 10% de tributação sobre a presunção de lucro de duas empresas distintas. As decisões ainda serão julgadas no mérito por cada colegiado.

As controvérsias envolveram uma distribuidora de energia, com sede em Sorocaba (SP), e uma clínica de saúde feminina, que atua na região metropolitana da capital paulista. Individualmente, cada empresa ajuizou um mandado de segurança a fim de afastar a majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro aplicáveis ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Esse aumento foi instituído pela Lei Complementar 224/2025, especificamente sobre a parcela de receita bruta anual que excede R$ 5 milhões. A norma passou a considerar a modalidade de lucro presumido como benefício fiscal, e para tanto instituiu este percentual para reduzir “incentivos fiscais”, conforme o inciso VII do parágrafo 4º e o parágrafo 5º do artigo 4º da legislação.

Na primeira instância, os juízos da 8ª e da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo rejeitaram os pedidos. Ambos destacaram que a lei complementar, no inciso I do parágrafo 3º do artigo 4º, fixou o lucro real como sistema padrão de tributação do IRPJ e da CSLL.

Inconformadas, ambas as empresas impetraram agravo de instrumento no TRF-3. Elas sustentaram, em síntese, que o artigo 44 do Código Tributário Nacional categoriza o lucro presumido como padrão de tributação, assim como o lucro real e o lucro arbitrado, e não como renúncia a receita ou benefício fiscal.

Entendimentos similares

Os dois desembargadores apresentaram teses semelhantes para acolher preliminarmente os pedidos das autoras. Na 3ª Turma, Nery Júnior interpretou que a lei complementar pode violar o conceito de renda e da capacidade econômica contributiva, pois estaria considerando o faturamento, e não o lucro, para cobrar os tributos disputados.

“Referido parâmetro, além de desvirtuar da forma de tributação presumida, posto que baseado em progressividade de receita, apuração que mais se aproxima da tributação pelo lucro real – ou mesmo do lucro arbitrado -, divide em dois os optantes pelo lucro presumido sem qualquer critério técnico [aqueles que faturam mais ou menos do que R$ 5 milhões], indicando possível violação do princípio da igualdade tributária”, considerou o magistrado.

Já na 4ª Turma, o relator Wilson Zauhy considerou que equiparar o lucro presumido a benefício fiscal violaria o princípio constitucional da legalidade estrita. Para o desembargador, o volume do faturamento por si só não indica aumento na lucratividade da empresa, ou seja, a majoração de 10% poderia representar um acréscimo de imposto sobre um lucro que nunca existiu.

Ambos os desembargadores convergiram ao afirmar que o lucro presumido é forma de tributação, não benefício fiscal.

O advogado Eduardo Natal atou a favor da comercializadora de energia.

O advogado Guilherme Muskoff atou a favor da clínica de saúde feminina.

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Processo 5020537-96.2026.4.03.0000

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Processo 5021685-45.2026.4.03.0000

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Multa eleitoral não se submete a extinção pelo baixo valor cobrado

O ordenamento eleitoral não pretende a extinção automática de cobranças de dívidas de baixo valor, como multas. Ao contrário, busca assegurar as vias necessárias para o cumprimento da obrigação.

Com esse entendimento, o ministro Nunes Marques, presidente do Tribunal Superior Eleitoral, negou o pedido de um advogado para extinguir a execução de uma multa por litigância de má-fé.

A punição imposta em 2023 pelo então corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Benedito Gonçalves, ao receber uma petição baseada em conversa com o ChatGPT pedindo a inelegibilidade de Jair Bolsonaro.

A peça foi apresentada pelo advogado Fábio de Oliveira Ribeiro, nos autos da ação que condenaria Bolsonaro por abuso de poder em reunião com embaixadores. O advogado quis atuar como amigo da corte (amicus curiae), figura incabível na seara eleitoral.

A multa aplicada foi de R$ 2,6 mil, valor que a União insiste em cobrar — atualizado, já chega a R$ 3,5 mil. Foi iniciado o cumprimento definitivo de sentença, com pedido de bloqueio de valores via Sisbajud.

Baixo valor não vale a pena

Ao TSE, o advogado pediu a extinção da cobrança com base na política de eficiência nas execuções fiscais do Conselho Nacional de Justiça, que gerou redução de 40% no acervo ao eliminar processos com valores de até R$ 10 mil.

Para além do critério numérico, o CNJ condicionou a extinção à falta de movimentação útil por pelo menos um ano, como citação, ou sem apreensão de bens, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal.

O problema, segundo o ministro Nunes Marques, é que as multas por litigância de má-fé não são cobradas por execução fiscal. Submetem-se ao regime do cumprimento de sentença, de modo que não incide a Resolução 547/2024 do CNJ.

Além disso, a Resolução 23.709/2022 passou a prever a legitimidade subsidiária do Ministério Público Eleitoral para promover o cumprimento de sentença nos casos em que, pelo baixo valor, a União não se animar a fazer a cobrança.

“A referida previsão evidencia que o ordenamento eleitoral não pretende a extinção automática de débitos de baixa expressão econômica, mas, ao contrário, assegura-lhes via de cobrança subsidiária – circunstância que, de resto, nem mesmo se faz necessária no caso, ante a iniciativa expressa da própria União em promover o cumprimento de sentença”, disse.

Ao negar o pedido do advogado, o presidente do TSE determinou o prosseguimento da execução, com a intimação do executado para fazer o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.

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Cumprimento de sentença 0600594-53.2023.6.00.0000

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