Ente público só paga dívida trabalhista de terceirizada se houver prova de negligência

Para que o município seja responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, a culpa da administração pública não pode ser meramente presumida a partir do inadimplemento das obrigações. É imprescindível que o autor da ação apresente prova inequívoca e efetiva de que houve comportamento negligente do ente público na fiscalização do contrato.

Com esse entendimento, o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) deu provimento a uma ação rescisória do município de Campos Belos (GO), que pediu o afastamento da cobrança de verbas trabalhistas de uma empregada terceirizada.

A trabalhadora ajuizou a ação trabalhista contra a empresa com a qual tinha vínculo e contra o município — que contratou o serviço terceirizado dessa empresa — pedindo o pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. 

A empregada alegou que o município falhou em fiscalizar o contrato com a empresa terceirizada e, portanto, deveria responder pela dívida. Como o município não apresentou defesa, o juízo de primeira instância presumiu que as alegações da autora eram verdadeiras mesmo sem a produção de provas (confissão ficta).

Posteriormente, a administração municipal pediu a anulação da sentença dizendo que não houve falha na fiscalização sobre o contrato e que cabia à ex-empregada provar tal irregularidade. Dessa vez, foi a trabalhadora quem não apresentou defesa.

Provas inequívocas

O voto do relator do caso no TRT-18, desembargador Luciano Santana Crispim, ficou vencido. Prevaleceu no julgamento o voto divergente do desembargador Gentil Pio de Oliveira.

Ele reconheceu a revelia do município, mas, nos termos do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, destacou que o depoimento da trabalhadora não deveria ter sido presumido como verdadeiro, sendo necessário que ela tivesse produzido provas inequívocas contra o município, o que não ocorreu.

Pio de Oliveira apontou que, ao fixar a tese, o STF determinou que o dever de demonstrar a falha na fiscalização pelo ente público é do autor da ação, e é necessária a apresentação de provas de que a conduta da administração causou o dano ao trabalhador.

O magistrado também observou que, de acordo com o parágrafo 1º, inciso III, do artigo 525 do Código de Processo Civil, a obrigação do pagamento da dívida não existe se ela foi baseada em um fundamento que é considerado inconstitucional pelo STF.

O parágrafo 5º do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, que também foi citado pelo magistrado, apresenta entendimento semelhante.

Diante disso, ele deu procedência ao pedido do município e extinguiu a responsabilidade pelo pagamento da dívida.

Clique aqui para ler o acórdão
Ação Rescisória 0000034-41.2026.5.18.0000

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Princípio da subsidiariedade na doutrina social cristã e o prestígio à negociação coletiva

A encíclica “Magnifica Humanitas”, como o próprio papa Leão 14 destaca em sua introdução, insere-se na tradição da Igreja Católica, iniciada com a encíclica “Rerum Novarum” de Leão 13, que desenvolve a denominada Doutrina Social Cristã, enfrentando as “res novae”, as questões novas de cada tempo, no campo econômico, político e social, à luz da mensagem evangélica (cfr. nº 3-6).

O 1º capítulo da encíclica é dedicado justamente a resumir a evolução histórica desse Magistério da Igreja, desde a “Rerum Novarum” (1891)passando pelas encíclicas “Quadragesimo Anno” (1931) e “Divini Redemptoris” (1937)de Pio 11, “Mater et Magistra” (1961) e “Pacem in Terris” (1963), de S. João 23, “Populorum Progressio” (1967) e “Octogesima Adveniens” (1971), de S. Paulo 6º, “Laborem Exercens” (1981), “Sollicitudo Rei Sociallis” (1987) e “Centesimus Annus” (1991), de S. João Paulo 2º, “Caritas in Veritae” (2009), de Bento 16, até chegar às encíclicas “Laudato Si” (2015) e “Fratelli Tutti” (2020) do papa Francisco (cfr. nº 28-44).

No 2º capítulo da encíclica, o papa Leão 14 faz outro resumo, o dos fundamentos e princípios mais destacados da Doutrina Social Cristã, colocando como fundamento primeiro a dignidade da pessoa humana (nº 48-58) e, como mais relevantes, cinco princípios, que passa a explicar: do bem comum (nº 59-64), da destinação universal dos bens (nº 65-67), da subsidiariedade (nº 68-72), da solidariedade (nº 73-76) e da justiça social (nº 77-81).

Ao tratar da Doutrina Social Cristã como um dos fundamentos de nossa CLT, em nosso “Manual de Direito e Processo do Trabalho” (GEN-Saraiva — 2026 — São Paulo, 31ª edição), mencionamos oito princípios básicos que emergem dessas encíclicas: dignidade da pessoa humana, bem comum, destinação universal dos bens, subsidiariedade, dignidade do trabalho humano, primazia do trabalho sobre o capital, solidariedade e proteção.

Dois desses princípios são o verso e anverso da mesma moeda: os princípios da subsidiariedade e da proteção. Ambos os princípios dimensionam o grau de intervenção do Estado especialmente no domínio econômico, sendo regra o da subsidiariedade e exceção o da proteção, ou seja, a intervenção do Estado é sempre subsidiária, a menos que as sociedades menores não tenham condições de promover devidamente o bem de seus integrantes, exigindo a intervenção do Estado para proteger os mais vulneráveis e reequilibrar as relações sociais.

Na encíclica “Magnifica Humanitas”, o papa Leão 14, que escolheu esse nome justamente para destacar a continuidade que pretendia dar ao Magistério de Leão 13 sobre os problemas do mundo do trabalho, preocupado especialmente com o impacto das novas tecnologias e da inteligência artificial, recorda, quanto ao princípio da subsidiariedade, que:

A Doutrina social da Igreja denomina “subsidiariedade” o princípio segundo o qual aquilo que as pessoas, as famílias, as comunidades locais e os organismos intermédios podem fazer não deve ser absorvido por instâncias superiores (nº 68).
Este princípio incentiva a superar as formas de gestão paternalista ou assistencialista da vida social, promovendo um estilo de corresponsabilidade: um Estado que valoriza a iniciativa dos cidadãos, uma sociedade civil capaz de criar laços e mobilizar forças em prol do bem comum. Numa lógica de subsidiariedade, as decisões são tomadas ao nível mais próximo possível das pessoas envolvidas, valorizando a vida associativa, de modo que o povo não se depare com decisões já tomadas, mas possa integrar o processo da sua construção. Onde as famílias, as associações, as comunidades locais, as realidades do voluntariado e do chamado “terceiro setor” são reconhecidas e apoiadas, a vida social torna-se mais próxima das pessoas, os serviços mais atentos às necessidades concretas, as respostas mais criativas e respeitadoras da dignidade de cada um (nº 70) (grifos nossos).

O papa S. João 23, na “Mater et Magistra”, lembra da primeira formulação desse princípio em face da intervenção dos poderes públicos, verbis:

A ação desses poderes, que deve ter caráter de orientação, de estímulo, de coordenação, de suplência e de integração, há de inspirar-se no “princípio de subsidiariedade”, formulado por Pio XI na encíclica Quadragesimo Anno: “Deve contudo manter-se firme o princípio importantíssimo em filosofia social: do mesmo modo que não é lícito tirar aos indivíduos, a fim de o transferir para a comunidade, aquilo que eles podem realizar com as forças e a indústria que possuem, é também injusto entregar a uma sociedade maior e mais alta o que pode ser feito por comunidades menores e inferiores. Isto seria, ao mesmo tempo, grave dano e perturbação da justa ordem da sociedade; porque o objeto natural de qualquer intervenção da mesma sociedade é ajudar de maneira supletiva os membros do corpo social, e não destruí-los e absorvê-los” (nº 53 – grifos nossos).

O princípio da subsidiariedade foi positivado explicitamente em nosso ordenamento jurídico na reforma trabalhista de 2017 e na Lei de Liberdade Econômica de 2019, verbis:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(…) (CLT, introduzido o artigo pela Lei 13.467/17).
Art. 2º. São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
(…)
III – a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas (Lei 13.874/19) (grifos nossos).

O princípio legal da prevalência do negociado sobre o legislado decorre diretamente do princípio da subsidiariedade. O que os sindicatos e as empresas, como entidades menores, puderem fazer para promover o bem de seus representados, não cabe ao Estado se substituir, sob pena de se estabelecer um paternalismo que empobrece iniciativas e sufoca soluções criativas melhores do que as engendradas pelo Estado-Legislador ou o Estado-Juiz.

Nesse mesmo sentido segue a orientação das Convenções 98 e 154 da OIT, que apontam para a necessidade de se prestigiar a negociação coletiva entre sindicatos e empresas, como melhor forma de solução dos conflitos coletivos de trabalho e do estabelecimento das condições de remuneração e trabalho que melhor atendam às necessidades e circunstâncias de cada setor produtivo.

Também nesse sentido foi enfático o ministro Luís Roberto Barroso, no precedente do RE 590.415-SC para o Tema 152 do STF (julgado em 30/04/2015), quando assentou que:

O reverso também parece ser procedente. A concepção paternalista que recusa à categoria dos trabalhadores a possibilidade de tomar as suas próprias decisões, de aprender com seus próprios erros, contribui para a permanente atrofia de suas capacidades cívicas e, por consequência, para a exclusão de parcela considerável da população do debate público (…)
Nessa linha, não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho. Tal ingerência viola os diversos dispositivos constitucionais que prestigiam as negociações coletivas como instrumento de solução de conflitos coletivos, além de recusar aos empregados a possibilidade de participarem da formulação de normas que regulam as suas próprias vidas. Trata-se de postura que, de certa forma, compromete o direito de serem tratados como cidadãos livres e iguais.
(…)
Não socorre a causa dos trabalhadores a afirmação, constante do acórdão do TST que uniformizou o entendimento sobre a matéria, de que “o empregado merece proteção, inclusive, contra a sua própria necessidade ou ganância”. Não se pode tratar como absolutamente incapaz e inimputável para a vida civil toda uma categoria profissional, em detrimento do explícito reconhecimento constitucional de sua autonomia coletiva (art. 7º, XXVI, CF). As normas paternalistas, que podem ter seu valor no âmbito do direito individual, são as mesmas que atrofiam a capacidade participativa do trabalhador no âmbito coletivo e que amesquinham a sua contribuição para a solução dos problemas que o afligem. É através do respeito aos acordos negociados coletivamente que os trabalhadores poderão compreender e aperfeiçoar a sua capacidade de mobilização e de conquista, inclusive de forma a defender a plena liberdade sindical. Para isso é preciso, antes de tudo, respeitar a sua voz.

De forma mais ampla, o STF deslindou o Tema 1.046 de sua tabela de Repercussão Geral, no precedente do ARE 1.121.633 (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022), fixando a seguinte tese jurídica:

Tema 1.046 – São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

A aplicação prática da tese, a partir de 11/11/2017, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, segue os parâmetros dos arts. 611-A e 611-B da CLT, em que o 1º, em rol exemplificativo, enumera 15 direitos passíveis de negociação coletiva e flexibilização, e o 2º, em rol taxativo, elenca 30 direitos absolutamente indisponíveis.

Nesse sentido, a autonomia negocial coletiva é ampla, mesmo que possa parecer o contrário, em face do número maior de matérias não negociáveis. No entanto, sendo o rol do artigo 611-A da CLT um conjunto aberto, tem-se que tudo o que não estiver inscrito no rol do artigo 611-B é passível de negociação coletiva.

Ademais, o artigo 611-B não proíbe a negociação coletiva sobre os direitos nele elencados, mas apenas veda a sua supressão ou redução. Assim, o que não se pode é reduzir o salário mínimo, o adicional de horas extras, o descanso semanal remunerado, o número de dias de férias, de licença-maternidade ou paternidade, mas é possível negociar a forma de sua implementação.

Exemplo disso é o caso do descanso semanal remunerado para aqueles que trabalham aos domingos. É possível estabelecer o regime de compensação de DSRs em negociação coletiva, seguindo o comando constitucional que sinaliza que seja gozado “preferencialmente aos domingos” (CF, artigo 7º, XV).

A orientação atual da SDC do TST veda a compensação que se dê com gozo do DSR após o 7º dia, anulando cláusulas de ACT e CCT que prevejam a alternância do trabalho entre sábados e domingos, o que leva, na lógica do Tema 265 de IRR do TST (que impõe o pagamento em dobro do DSR gozado após o 7º dia), a só se conseguir o gozo do DSR aos domingos a cada 7 semanas, descumprindo o próprio comando constitucional. Ademais, o TST também tem anulado cláusula que dê o mesmo tratamento a homens e mulheres em matéria de compensação de domingos trabalhados, quando os arts. 385 e 386 da CLT comportam flexibilização, como decorre de sua própria dicção, mormente diante do preceito constitucional de isonomia entre homens e mulheres (CF, artigo 5°, I).

Com efeito, se é possível flexibilizar em relação ao homem, não se justifica a discriminação em relação à mulher, na medida em que a tendência atual justamente é a de prestigiar cada vez mais a isonomia entre homens e mulheres, tanto que o artigo 384 da CLT, do intervalo de 15 minutos para a mulher trabalhar em jornada extraordinária foi revogado pela Lei 13. 467/17 e o STF entendeu constitucional tanto o dispositivo quanto sua revogação (Tema 528), ou seja, o ordenamento jurídico pode ser protetivo da mulher, mas pode ser alterado por lei e flexibilizado por negociação coletiva.

Daí ter o STF cassado decisão do TST, que anulava cláusula onde se admitia a compensação do domingo trabalhado “antes ou após o sétimo dia consecutivo de trabalho, não importando no seu pagamento em dobro”, por contrariedade ao Tema 1.046 do STF (cfr. STF-Rcl 95.124/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 27/05/26).

Assim, pode-se dizer que a 1ª parte da tese do Tema 1.046 alberga o princípio da subsidiariedade e a 2ª parte o princípio da proteção, aquela como regra e esta como exceção. Daí que, na Justiça do Trabalho, todos comunguemos do mesmo fim, que é a promoção da Justiça Social, mas haja a divergência quanto aos meios, de uma intervenção maior ou menor nas relações de trabalho por parte da Judicatura Laboral.

O que se deve ter em conta é quais meios são mais aptos para pacificar os conflitos sociais e harmonizar as relações de trabalho, fins estampados na bandeira do TST, extraídos do profeta Isaías: “Opus Justitiae Pax”. Do contrário, o excesso de protecionismo, especialmente na seara coletiva, pode descompassar as relações e acirrar os conflitos, gerando insegurança jurídica e pletora de recursos.

Junto aos princípios da subsidiariedade e da proteção, temos o princípio da solidariedade, que, desde Leão 13, justificava a associação dos trabalhadores em sindicatos, quando estes eram proscritos por lei, e o recurso à greve, quando a negociação coletiva não lograsse bom êxito.

Mas a vertente mais recente desse princípio é aquela que vislumbra na empresa um empreendimento comum de trabalhadores e empresários, numa solidariedade em que todos saem ganhando, pela conjugação de esforços, como se manifestou o papa S. João Paulo 2º na Encíclica “Centesimus Annus”, ao tratar da figura da empresa, verbis:

Com efeito, o objetivo desta não é simplesmente o lucro, mas sim a própria existência da empresa como comunidade de homens que, de diverso modo, procuram a satisfação das suas necessidades fundamentais e constituem um grupo especial ao serviço de toda a sociedade (nº 35).

Nessa visão cristã, marcada pelo sinal “+”, que também representa a cruz, não há espaço para, como na visão marxista, ver as relações entre empregados e empregadores como de uma eterna luta de classes, com sinal “x”, de uns versus os outros.

O papa Leão 14 na “Magnifica Humanistas” destaca a estreita relação dos princípios da subsidiariedade e solidariedade, quando escreve:

Deste modo, torna-se evidente o estreito vínculo entre subsidiariedade e solidariedade. Quando a subsidiariedade não é acompanhada pela solidariedade, acaba por transformar-se em mera tutela de interesses particulares; quando a solidariedade não é amparada pela subsidiariedade, degenera em assistencialismo que não promove a responsabilidade. Esta interligação remete ainda para a responsabilidade duma autêntica participação: a solidariedade expressa-se quando cada um, pessoalmente e com os outros, participa na vida da comunidade – informa-se, associa-se, faz-se ouvir, contribui para as decisões e escolhas públicas – assumindo responsabilidades concretas para que o bem comum se traduza em escolhas partilhadas (nº 73).

Saber conjugar esses três princípios da Doutrina Social Cristã — subsidiariedade, solidariedade e proteção — é a arte que alcança como efeito a melhor composição dos conflitos laborais.

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Industrialização de instrumentos penais favorece abusos

A industrialização de certas ferramentas de persecução penal deveria ser combatida. Foi o que defendeu o diretor da revista eletrônica Consultor JurídicoMárcio Chaer, durante a mesa-redonda promovida em maio pela FGV Justiça para debater o tema “Requisição de RIFs pela autoridade policial sem autorização judicial”.

Um dos exemplos dessa industrialização citados por Chaer foi justamente o mau uso dos relatórios de inteligência financeira (RIFs) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) — algo amplamente admitido por outros participantes do evento.

Outros instrumentos apontados foram a delação premiada, a quebra de sigilo e a interceptação telefônica. O diretor da ConJur lembrou que o grampo chegou a ser usado por uma juíza trabalhista no telefone do seu ex-namorado.

Chaer também criticou a postura dos juízes pela falta de punições diante de casos nítidos de litigância predatória, como os do litigante profissional Luiz Eduardo Bottura.

Clique aqui para ver a palestra ou assista abaixo:

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Reforma do reporte de sustentabilidade: a Resolução CVM nº 244/26

A publicação da Resolução CVM nº 244, de 29 de maio de 2026, representa um dos mais relevantes acontecimentos regulatórios da história recente do mercado de capitais brasileiro e da agenda de sustentabilidade corporativa. Ao reformar a Resolução CVM nº 193/2023, a Comissão de Valores Mobiliários promoveu alterações substanciais no modelo de adoção dos padrões internacionais de divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, especialmente aqueles desenvolvidos pelo International Sustainability Standards Board (ISSB) por meio das normas IFRS S1 e IFRS S2.

A repercussão da medida ultrapassou os limites tradicionais do direito societário e da regulação do mercado de capitais. A decisão passou a mobilizar companhias abertas, investidores institucionais, entidades financeiras, organizações da sociedade civil, especialistas em governança corporativa, organismos internacionais e atores ligados à agenda climática e de desenvolvimento sustentável.

O debate instaurado não pode ser reduzido a uma discussão entre defensores e opositores do reporte de sustentabilidade. Tampouco pode ser compreendido como uma simples controvérsia sobre ESG. Em realidade, trata-se de um tema muito mais sofisticado, que envolve diferentes concepções acerca do papel da regulação, da produção de informações economicamente relevantes, da eficiência dos mercados, da proporcionalidade regulatória e da própria governança corporativa contemporânea.

Sob essa perspectiva, a trajetória que conecta a Resolução CVM nº 193/2023, a manifestação técnica da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), a mobilização de investidores e organizações liderada pelo Instituto Clima e Sociedade (iCS), as manifestações de entidades do sistema financeiro como ABDE, Anbima e Febraban e, por fim, a edição da Resolução CVM nº 244/2026, constitui um dos mais interessantes estudos de caso sobre construção regulatória, diálogo institucional e governança de mercado já observados no país.

Mais do que analisar uma alteração normativa específica, este artigo busca compreender os vetores jurídicos, econômicos e institucionais que moldaram esse processo e os desafios que emergem para o futuro do reporte financeiro de sustentabilidade no Brasil.

Inserção do Brasil na arquitetura internacional do reporte de sustentabilidade

A edição da Resolução CVM nº 193, em outubro de 2023, foi amplamente reconhecida como um marco regulatório para o mercado brasileiro.

Por meio dela, a CVM incorporou ao ordenamento nacional os padrões internacionais IFRS S1 e IFRS S2, desenvolvidos pelo ISSB, órgão vinculado à IFRS Foundation e criado com a missão de estabelecer uma linguagem global uniforme para divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade.

O movimento não ocorreu de forma isolada.

Nas últimas décadas, investidores institucionais, fundos soberanos, bancos multilaterais de desenvolvimento, agências de classificação de risco e gestores globais de ativos passaram a demandar informações cada vez mais sofisticadas sobre riscos climáticos, governança da sustentabilidade, impactos ambientais, transição energética e resiliência dos modelos de negócio.

A crescente relevância econômica dessas informações conduziu à necessidade de criação de padrões internacionais capazes de conferir comparabilidade, consistência e confiabilidade aos dados divulgados pelas organizações.

Foi nesse contexto que emergiram as normas IFRS S1 e IFRS S2.

A Resolução CVM nº 193 buscou posicionar o Brasil entre as jurisdições pioneiras na adoção desse novo paradigma regulatório. O modelo originalmente concebido previa uma fase inicial de adoção voluntária, seguida da implementação futura da obrigatoriedade para companhias abertas.

A proposta refletia uma visão regulatória segundo a qual a comparabilidade das informações e a ampliação da transparência corporativa dependeriam, em alguma medida, da universalização do reporte.

Entretanto, os anos subsequentes demonstrariam que a implementação dos novos padrões ocorreria simultaneamente a outras transformações regulatórias de grande magnitude, circunstância que passaria a influenciar significativamente o debate.

Papel da Abrasca e preocupações das companhias abertas

Entre os diversos atores envolvidos na discussão regulatória, a Abrasca assumiu posição de destaque.

Fundada em 1971, a entidade consolidou-se como uma das mais relevantes representantes das companhias abertas brasileiras, participando historicamente de debates relacionados à governança corporativa, mercado de capitais, contabilidade societária, transparência empresarial e regulação econômica.

Em dezembro de 2025, a associação encaminhou à CVM a correspondência PRE-034/25, documento que se tornaria uma das principais referências do debate regulatório subsequente.

A leitura técnica da carta revela aspecto frequentemente negligenciado nas análises superficiais produzidas após a edição da Resolução CVM nº 244.

A Abrasca não questionou a legitimidade dos padrões internacionais nem defendeu o abandono da convergência regulatória.

Ao contrário, a entidade reafirmou expressamente seu compromisso com as normas IFRS S1 e IFRS S2 e reconheceu a crescente importância das informações de sustentabilidade para investidores nacionais e internacionais.

Sua preocupação concentrava-se em outro ponto: a capacidade prática de implementação das novas exigências diante do cenário regulatório enfrentado pelas companhias brasileiras.

Segundo a entidade, desde a edição da Resolução CVM nº 193, o ambiente empresarial passou a absorver simultaneamente transformações relacionadas à reforma tributária do xonsumo, à implementação do Pilar 2 da OCDE, à reorganização de estruturas fiscais, à modernização de sistemas corporativos e à adaptação de modelos operacionais.

A carta sustenta que tais mudanças produziram pressão significativa sobre áreas de contabilidade, auditoria, finanças, controles internos e governança.

Também foram relatadas dificuldades relacionadas à obtenção de dados, à construção de métricas, à realização de análises de aderência, aos processos de asseguração independente e à heterogeneidade dos níveis de maturidade existentes entre diferentes emissores.

Nesse contexto, a Abrasca apresentou duas propostas centrais.

A primeira consistia na manutenção do regime voluntário. A segunda, formulada de forma subsidiária, defendia o adiamento da obrigatoriedade por período mínimo de três anos, acompanhado de implementação gradual e proporcional.

Sob o ponto de vista jurídico, o documento representou uma defesa da proporcionalidade regulatória e da calibragem temporal da convergência internacional.

Emergência de uma visão alternativa: investidores, organizações da sociedade civil e lideranças empresariais

A edição da Resolução CVM nº 244 não encerrou o debate.

Pelo contrário.

A reforma regulatória desencadeou nova mobilização institucional, desta vez protagonizada por investidores, organizações da sociedade civil, lideranças empresariais e entidades vinculadas à agenda climática e de sustentabilidade.

Nesse contexto ganhou destaque a declaração conjunta coordenada pelo Instituto Clima e Sociedade, que reuniu centenas de organizações signatárias em defesa da retomada da obrigatoriedade futura do reporte financeiro de sustentabilidade.

O documento sustentou que a obrigatoriedade poderia contribuir para fortalecer a comparabilidade das informações, reduzir assimetrias informacionais e ampliar a integração do mercado brasileiro aos fluxos globais de investimento sustentável.

Os signatários também destacaram que diversas jurisdições vêm adotando estruturas regulatórias voltadas ao fortalecimento da divulgação de riscos climáticos e informações relacionadas à sustentabilidade.

Do ponto de vista analítico, entretanto, é importante reconhecer que os argumentos apresentados não eliminam os desafios operacionais identificados pelas companhias abertas.

Na realidade, os dois conjuntos de manifestações partem de premissas distintas.

Enquanto uma perspectiva enfatiza os benefícios sistêmicos decorrentes da universalização do reporte, outra concentra-se nos custos de implementação, nas diferenças de maturidade institucional e na necessidade de preservar proporcionalidade regulatória.

O conflito não ocorre entre transparência e opacidade.

O conflito situa-se entre diferentes percepções sobre o melhor desenho regulatório para alcançar níveis mais elevados de transparência.

ABDE, Anbima e Febraban: perspectiva do sistema financeiro

O debate adquiriu complexidade adicional com a manifestação conjunta de entidades centrais do sistema financeiro nacional.

ABDE, Anbima e Febraban divulgaram posicionamento ressaltando a relevância estratégica do reporte financeiro de sustentabilidade para a alocação eficiente de capital, a gestão de riscos e a avaliação de oportunidades de investimento.

A relevância dessa manifestação decorre do fato de que tais instituições não representam prioritariamente emissores, mas agentes responsáveis pela intermediação financeira, pela gestão de recursos e pelo financiamento da atividade econômica.

Sob essa perspectiva, a discussão deixa de envolver apenas os custos de produção das informações e passa a incorporar os benefícios potenciais associados à utilização dessas informações pelos mercados.

Esse aspecto merece especial atenção.

Mercados de capitais eficientes dependem da qualidade das informações disponíveis para investidores, credores e demais participantes.

Quanto maior a relevância econômica atribuída aos fatores climáticos e de sustentabilidade, maior tende a ser a demanda por dados consistentes, comparáveis e auditáveis.

A posição das entidades financeiras evidencia justamente essa dimensão do debate.

Resolução CVM 244 e mudança de paradigma regulatório

A Resolução CVM nº 244 deve ser compreendida menos como uma ruptura e mais como uma reformulação do modelo originalmente concebido pela Resolução nº 193.

A principal alteração consistiu na eliminação da obrigatoriedade futura do reporte para companhias abertas.

Em substituição, a CVM instituiu um regime baseado na lógica do “pratique ou explique”, exigindo que as companhias que optarem por não divulgar informações financeiras de sustentabilidade comuniquem essa decisão ao mercado.

A autarquia preservou, contudo, elementos centrais da arquitetura internacional.

As empresas que decidirem divulgar informações continuarão sujeitas à observância integral dos padrões do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade e do ISSB.

Não houve flexibilização metodológica dos critérios técnicos.

A mudança concentrou-se exclusivamente na decisão de adesão.

Também foi eliminada a regra que transformava o reporte voluntário em obrigação permanente.

Em seu lugar, a norma passou a exigir que as companhias que aderirem ao modelo permaneçam reportando por período mínimo de três exercícios sociais consecutivos, além de comunicar previamente eventual decisão de interrupção.

Sob o ponto de vista regulatório, a alteração revela tentativa de equilibrar liberdade empresarial, previsibilidade informacional e proteção dos investidores.

O que efetivamente está em disputa

Uma leitura abrangente dos documentos produzidos ao longo desse processo permite concluir que a controvérsia não gira em torno da relevância das informações de sustentabilidade.

Há significativo grau de convergência entre os diferentes atores quanto à importância crescente desses dados para a tomada de decisões econômicas.

As divergências surgem quando se discute o mecanismo regulatório mais adequado para promover sua produção e divulgação.

De um lado, encontram-se argumentos relacionados à comparabilidade, à redução de assimetrias informacionais e à integração do mercado brasileiro às tendências internacionais.

De outro, aparecem preocupações ligadas à proporcionalidade regulatória, aos custos de implementação, à capacidade operacional das organizações e à coexistência de múltiplas agendas regulatórias.

A Resolução CVM nº 244 representa uma resposta institucional a essa tensão.

Não elimina o debate.

Não resolve definitivamente a controvérsia.

Mas estabelece um novo ponto de equilíbrio entre interesses, expectativas e capacidades presentes no mercado.

Conclusão

A trajetória que conecta a Resolução CVM nº 193/2023, a manifestação da Abrasca, a mobilização de investidores e organizações coordenada pelo Instituto Clima e Sociedade, os posicionamentos de ABDE, Anbima e Febraban e a edição da Resolução CVM nº 244/2026 constitui um dos mais relevantes episódios recentes da regulação econômica brasileira.

O caso revela a crescente complexidade dos processos regulatórios contemporâneos, nos quais diferentes agentes econômicos e institucionais disputam legitimamente visões sobre eficiência, transparência, competitividade e governança.

Mais do que uma discussão sobre ESG, o debate envolve questões centrais para o funcionamento dos mercados modernos: produção de informação, redução de assimetrias, gestão de riscos, qualidade regulatória e alocação eficiente de capital.

A experiência brasileira demonstra que não há soluções simples para problemas complexos. A construção de modelos regulatórios sustentáveis exige permanente diálogo entre reguladores, emissores, investidores, instituições financeiras, auditores e sociedade civil.

Nesse sentido, a Resolução CVM nº 244 talvez não deva ser compreendida como o ponto final de uma controvérsia, mas como mais um capítulo de um processo evolutivo que continuará moldando a relação entre sustentabilidade, governança corporativa e mercado de capitais nos próximos anos.

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Referências

Resolução CVM nº 193/2023: aqui

Resolução CVM nº 244/2026: aqui

CVM. Comunicado oficial sobre a Resolução CVM nº 244/2026: aqui

Abrasca. Aperfeiçoamentos à Resolução 193 para fortalecer a adoção sustentável das normas IFRS S1 e S2: aqui

Carta PRE-034/25 da Abrasca à CVM: aqui

Instituto Clima e Sociedade (iCS). Organizações, investidores e líderes empresariais se unem em defesa do reporte financeiro de sustentabilidade no Brasil: aqui

ABDE, Anbima e Febraban. Nota conjunta sobre reporte financeiro de sustentabilidade no Brasil: aqui

IFRS Foundation. IFRS S1 e IFRS S2: aqui

Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS): aqui

OCDE. Pilar 2 e Global Minimum Tax: aqui

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Mãe é responsável por ofensas publicadas por filha menor de idade em redes sociais

2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville (SC) condenou uma mulher por ofensas publicadas por sua filha menor de idade contra uma professora em rede social. A decisão reconheceu que as mensagens continham xingamentos, ataques pessoais e manifestações que extrapolaram os limites da liberdade de expressão e atingiram a honra da educadora.

Conforme os autos, as publicações foram feitas após desentendimentos relacionados ao ambiente escolar. O conteúdo permitia a identificação da vítima e trazia expressões ofensivas, preconceituosas e depreciativas. Para o juízo, as mensagens invadiram a esfera pessoal da professora e causaram abalo a sua dignidade e reputação.

A ré não apresentou defesa no processo. Outro homem que figurava na ação foi excluído do caso após pedido de desistência formulado pela autora e homologado pelo magistrado.

Na sentença, o juiz destacou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e deve ser exercida com responsabilidade, especialmente nas redes sociais. O magistrado ressaltou que as manifestações ultrapassaram os limites socialmente aceitáveis e configuraram violação à honra da vítima, fato que gera o dever de reparação.

Ao final, a mulher foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, acrescida de correção monetária e juros. O processo tramita em sigilo por envolver fatos atribuídos a menor de idade. Cabe recurso da decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

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STJ vai fixar tese sobre revisão do valor da multa por descumprir decisão

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pode definir de uma vez por todas se é possível revisar seguidas vezes o valor acumulado da multa pelo descumprimento de decisão judicial, também chamada de astreintes.

O colegiado afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos (Tema 1.442), para fixação de tese vinculante. A relatoria é do ministro Raul Araújo.

A questão já foi enfrentada seguidas vezes pela própria Corte Especial, mas encontra resistência nos colegiados do STJ e, por consequência, vem gerando recursos nos tribunais de apelação brasileiros.

A posição da Corte Especial é de que a multa pode ser alterada ou até excluída pelo juiz a qualquer momento, mas, uma vez feita a alteração, não serão lícitas novas revisões. Além disso, o magistrado só pode alterar o valor do que ainda vai incidir.

Mesmo depois desses julgados, há acórdãos do STJ indicando que a revisão do valor acumulado é possível quando ele se mostrar exorbitante, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das sentenças.

Coercitividade da multa

A questão envolve a interpretação do artigo 537, §1º do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a “modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la”.

Há um componente de política judiciária na questão, já que a revisão de valores acumulados pode estimular a renitência de devedores em cumprir ordens judiciais. Exemplos não faltam, julgados com rigor pelo próprio STJ.

Um deles é o de uma operadora de plano de saúde que foi obrigada a pagar R$ 589 mil de multa por descumprir uma obrigação que lhe custaria R$ 4 mil. A multa diária era de R$ 1 mil.

Em outro, o descumprimento reiterado de decisões criou para uma empresa de financiamento de créditos uma punição de R$ 3,1 milhões. Para evitá-la, bastava pagar R$ 20 mil de indenização e “limpar” o nome de um cliente que foi indevidamente negativado.

Por fim, há o caso da condenação ao pagamento de R$ 10 milhões em multa pelo descumprimento de uma obrigação fixada no âmbito de uma briga entre vizinhos por conta da altura de um muro.

Dúvida jurisprudencial

Ao sugerir a afetação, a Comissão Gestores de Precedentes do STJ informou ao ministro Raul Araújo que “a situação atual é de dúvida perante os Tribunais de origem, justificando o processamento regular deste recurso indicado como representativo da controvérsia”.

“É salutar, pois, que se busque, desde logo, uma solução uniformizadora, concentrada e vinculante, sob o rito especial dos recursos repetitivos”, concluiu o relator.

Delimitação da controvérsia

Interpretação a ser dada ao § 1° do artigo 537 do CPC de 2015, quanto:
(i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e
ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.236.049
REsp 1.932.269

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PCC e CV como organizações terroristas: compliance das empresas brasileiras

Em 28 de maio de 2026, o Departamento de Estado dos Estados Unidos designou o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) Specially Designated Global Terrorists (SDGT) e anunciou a intenção de designá-los Foreign Terrorist Organizations (FTO), com efeito a partir da última sexta-feira (5/6). A medida tem impacto imediato sobre o setor privado ao acionar regimes jurídicos americanos que alcançam empresas brasileiras com exposição a essas organizações criminosas.

Sem a pretensão de discutir o acerto político da medida, este artigo busca distinguir os regimes jurídicos em questão e examinar o que o novo cenário exige do programa de compliance das empresas brasileiras.

Designação como SDGT e o correspondente regime de sanções

A designação como Specially Designated Global Terrorist (SDGT) está baseada em regime de sanções que é sustentado pelo International Emergency Economic Powers Act (Ieepa), estatuto que confere ao Presidente poderes de emergência em matéria econômica. Foi com fundamento nele que se editou, logo após os atentados de 11 de setembro de 2001, a Executive Order 13224 [1], que criou a categoria SDGT e autorizou o bloqueio de bens e a proibição de transações com as entidades assim designadas. A administração do referido regime cabe ao Office of Foreign Assets Control (Ofac).

A operacionalização dessa designação se dá por meio da SDN List: a entidade designada é nela inscrita e recebe a etiqueta do regime de sanções sob o qual foi designada [2] — no caso, SDGT. O efeito patrimonial incidiu imediatamente, a partir de 28 de maio: bloqueiam-se os bens sujeitos à jurisdição americana e veda-se que US persons realizem transações com as organizações designadas ou em seu benefício. Ademais, este regime pode alcançar empresas estrangeiras, inclusive brasileiras, quando suas operações tocam a jurisdição americana ou pela via das sanções secundárias, como se verá adiante.

Note-se que, após a referida designação, PCC e CV passam a sujeitar-se ao regime de sanções de combate ao terrorismo. O PCC, além disso, já se sujeitava ao regime de combate ao narcotráfico, que motivou o seu ingresso na SDN List em 2021 [3].

Designação como FTO e o crime de material support

Por outro lado, a designação como FTO tem natureza penal, e é fundada na Seção 219 do Immigration and Nationality Act, atribuída pelo Secretário de Estado e aplicada pelo Departamento de Justiça. Diferentemente da SDGT, não teve eficácia imediata: depende de publicação no Federal Register, que é prevista para 5 de junho de 2026.

Seu efeito central é fazer incidir o crime de prestação de apoio material (material support), tipificado no 18 U.S.C. § 2339B, que pune quem, conscientemente, forneça à organização terrorista designada recursos, bens ou serviços. A amplitude do tipo é deliberada, e sua aplicação se estende de serviços financeiros a logística, comunicações e infraestrutura. O elemento subjetivo é o conhecimento de que se trata de organização designada, não a intenção de favorecer seus fins [4].

Exemplo de sua aplicação é o caso da Lafarge S.A., empresa francesa do setor de cimento, que em 2022 se declarou culpada do crime de apoio material, por pagamentos a grupos terroristas para manter sua operação em zona de conflito [5].

Com a designação do PCC e do CV como FTO, o risco de compliance no Brasil, antes centrado sobretudo na corrupção e na lavagem de dinheiro, passa a incluir uma dimensão relevante de terrorismo.

Possíveis consequências relacionadas a cada designação

As possíveis consequências da violação dos regimes jurídicos relativos a cada uma dessas designações distribuem-se por frentes distintas.

No plano penal, a prática do crime de material support gera potencial pena de prisão de até vinte anos, ou perpétua, se da conduta resultar morte, e multa que, para a pessoa jurídica, alcança US$ 500 mil ou o dobro do ganho pecuniário obtido com o crime ou da perda pecuniária causada a terceiro, além do perdimento de ativos; tentativa e conspiração para material support ensejam responsabilização com as mesmas penas [6].

No plano das sanções, a SDGT implica o bloqueio de bens e a proibição de transações. O descumprimento sujeita o infrator a responsabilidade civil objetiva, com multa que alcança o maior valor entre cerca de US$ 377 mil por violação ou o dobro da transação, e, nas condutas intencionais, a responsabilização criminal, com multa de até US$ 1 milhão e vinte anos de prisão para pessoas físicas. A dosimetria da multa civil segue os critérios do documento Economic Sanctions Enforcement Guidelines da Ofac, que gradua a resposta conforme fatores como o dolo, o dano e a robustez do programa de compliance [7].

Há, ainda, as sanções secundárias, com base na seção 1(b) da Executive Order 13224 (na redação da Executive Order 13886, de 2019) [8], que autorizam a Ofac a vedar ou restringir a conta correspondente, nos Estados Unidos, de instituição financeira estrangeira que conscientemente facilite transação significativa em benefício da entidade designada. A sanção, aqui, não é a multa, mas a perda de acesso ao sistema financeiro americano. [9]

Em que circunstâncias uma empresa brasileira está exposta

As sanções e o apoio material seguem lógicas de exposição diferentes, e uma empresa pode estar sujeita a uma sem estar à outra. A exposição às sanções pressupõe um ponto de contato com a esfera americana, como transações em dólar liquidadas por bancos correspondentes nos Estados Unidos, presença de bens ou tecnologia de origem americana, acesso ao sistema financeiro ou ao mercado de capitais do país, ou a participação de US persons na operação, que, como destinatários diretos da proibição, não podem transacionar com a organizações designadas.

A exposição ao apoio material obedece a lógica mais ampla. O § 2339B afirma jurisdição extraterritorial sobre o crime, alcançando condutas praticadas fora dos Estados Unidos, desde que presente alguma base de conexão com o país [10].

Há ainda uma exposição indireta, por intermediários: para preservar o próprio acesso ao sistema financeiro americano diante das sanções secundárias, os bancos correspondentes transferem as exigências de sanções cadeia abaixo, por cláusulas contratuais cuja recusa pode custar à empresa o financiamento ou o próprio mercado, ainda que ela não tenha nexo direto com os Estados Unidos.

Impactos sobre o programa de compliance

1 De estruturas latentes a um risco concreto

O ordenamento brasileiro já contempla ferramentas para as duas frentes de compliance que o novo cenário mobiliza: de um lado, o cumprimento de sanções, disciplinado pela Lei 13.810/2019, que prevê a indisponibilidade imediata de ativos por designações do Conselho de Segurança das Nações Unidas e admite designações nacionais; de outro, a prevenção ao financiamento do terrorismo, assentada na Lei 13.260/2016, que tipifica o terrorismo e o seu financiamento, e operacionalizada nas normativas dos reguladores dos setores obrigados. Até aqui, porém, essas estruturas voltavam-se ao cumprimento de designações do Conselho de Segurança e a atores estrangeiros, sem uma organização de atuação no Brasil a que se dirigissem. A designação do PCC e do CV altera esse quadro.

2 As duas lentes do programa

Um programa de compliance adequado a esse contexto combina duas lentes de risco. Elas compartilham as mesmas ferramentas operacionais — diligência de contrapartes, triagem, cláusulas contratuais, monitoramento e treinamento —, mas formulam perguntas distintas: a primeira indaga se a contraparte está sujeita a sanções; a segunda, se a relação pode configurar apoio material a uma organização terrorista.

O parâmetro de estruturação da lente de sanções é o Framework de compliance da Ofac, que a organiza em cinco elementos: comprometimento da alta administração, avaliação de riscos, controles internos, testes e auditoria, e treinamento. Dois deles concentram os principais ajustes que a designação exige: a avaliação de riscos, que precisa remapear a exposição à luz da designação das facções; e a due diligence de contrapartes, no núcleo dos controles internos.

A avaliação de riscos é o ponto de partida, e tem aqui uma dupla tarefa. De um lado, mapear a exposição à jurisdição americana — um levantamento das transações em dólar, das relações bancárias, dos investidores, dos contratos com componentes de origem americana e das cadeias de suprimento que tangenciam os Estados Unidos. De outro, mapear a exposição à infiltração das organizações criminosas, de modo a identificar em que pontos da operação, da carteira de clientes e da cadeia de fornecedores e parceiros de negócio o PCC ou o CV podem estar presentes, com atenção redobrada aos setores em que essas organizações reconhecidamente se inserem.

Por sua vez, a due diligence de contrapartes é a peça central da lente de sanções e se alimenta da avaliação de riscos. Note-se que não basta confrontar o nome da contraparte com a SDN List, pois a regra dos 50% da Ofac torna essa verificação insuficiente. De acordo com a referida regra, considera-se igualmente bloqueada a entidade detida, direta ou indiretamente, em 50% ou mais, no agregado, por uma ou mais pessoas bloqueadas, ainda que ela própria não conste de qualquer lista [11]. Assim, uma empresa-veículo controlada pelo PCC ou pelo CV pode ter nome “limpo” na triagem e ser, juridicamente, uma entidade bloqueada. É por isso que a due diligence precisa ir além do nome e alcançar também a estrutura de propriedade e controle, identificando o beneficiário final por trás da contraparte.

A lente de prevenção ao financiamento do terrorismo volta-se à frente penal, e tem alcance que vai além do financeiro. O crime de apoio material abrange não só o dinheiro, mas o serviço, a logística, o aconselhamento especializado e o fornecimento de bens. Um programa calibrado apenas para o monitoramento de transações financeiras com indícios de lavagem de dinheiro não captura o apoio prestado por vias não financeiras; essa lente precisa, por isso, estender-se à relação comercial e à cadeia, e não se esgotar no fluxo de recursos.

Para a empresa que já mantém programa de compliance maduro, o esforço não é criar um controle isolado, mas integrar a lente de sanções e de prevenção do financiamento ao terrorismo aos processos de diligência que já existem para corrupção e lavagem — aproveitando a estrutura instalada e adaptando o seu alcance e a sua execução às características da exposição a sanções e ao financiamento do terrorismo.

Conclusão

A designação como SDGT opera no campo das sanções; a designação como FTO, de natureza penal, faz incidir o crime de apoio material. De cada uma decorrem consequências próprias, que podem ser bastante gravosas.

Para a empresa brasileira com exposição internacional, os efeitos não dependem de operar nos Estados Unidos: as transações em dólar, liquidadas por bancos correspondentes americanos, o alcance extraterritorial do crime de apoio material e a contaminação da cadeia bastam para atrair a jurisdição e o enforcement americanos.

Nesse contexto, para organizações que já dispõem de programas de compliance estruturados, a resposta não reside na criação de controles estanques, mas na incorporação integrada das perspectivas de sanções e de prevenção do financiamento do terrorismo aos processos existentes de avaliação de riscos e de due diligence, com extensão a clientes, parceiros e demais elos da cadeia.

Em rigor, não se trata de uma inflexão metodológica. O próprio conceito de integridade no compliance brasileiro foi sendo construído por sucessivas incorporações de camadas de risco — anticorrupção, prevenção à lavagem de dinheiro, defesa da concorrência, ESG —, sendo a exposição a sanções e ao financiamento do terrorismo nos moldes americanos apenas a manifestação mais recente desse movimento.

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[1] Executive Order 13224, de 23 de setembro de 2001, “Blocking Property and Prohibiting Transactions With Persons Who Commit, Threaten to Commit, or Support Terrorism” (66 Fed. Reg. 49079). Disponível em: https://www.federalregister.gov/documents/2001/09/25/01-24205.

[2] Os Estados Unidos mantêm diversos regimes de sanções administrados pela Ofac, em regra associados a programas específicos — por país, por tema (terrorismo, narcotráfico, proliferação) ou por conduta. A relação dos programas vigentes está em Sanctions Programs and Country Information, disponível aqui.

[3] Conforme as entradas na SDN List, mantida pela Ofac, o PCC consta sob a anotação de programa “ILLICIT-DRUGS-EO14059; SDGT” e o CV sob “SDGT”. Disponível aqui.

[4] O elemento subjetivo do tipo é o conhecimento: o 18 U.S.C. § 2339B exige que o agente saiba que a organização é designada como terrorista, ou que se dedica a atividade terrorista ou a terrorismo, sem exigir intenção de promover seus fins. Nesse sentido, interpretando o dispositivo, Holder v. Humanitarian Law Project, 561 U.S. 1 (2010).

[5] Em 2022, a Lafarge S.A. declarou-se culpada de apoio material a organizações terroristas sob o § 2339B, com pagamento aproximado de US$ 778 milhões. U.S. Department of Justice, 18 out. 2022.

[6] Cf. 18 U.S.C. §§ 2339B(a) e 3571.

[7] Cf. Economic Sanctions Enforcement Guidelines (31 CFR Part 501, Appendix A).

[8] Executive Order 13886, de 9 de setembro de 2019, “Modernizing Sanctions to Combat Terrorism” (84 Fed. Reg. 48041), que emendou a Executive Order 13224 e introduziu a sanção secundária da seção 1(b). Disponível aqui.

[9] A designação repercute ainda sobre os controles de exportação – a inscrição na SDN List sob o programa de terrorismo aciona, na Export Administration Regulations, a proibição de exportar itens à organização designada – e sobre a responsabilidade civil sob o Anti-Terrorism Act, que admite ações de vítimas de terrorismo contra quem preste auxílio consciente e substancial à organização. Nenhuma das duas frentes é desenvolvida aqui por uma questão de escopo.

[10] O § 2339B(d) afirma jurisdição extraterritorial sobre o crime, com bases que incluem a conduta que afete o comércio exterior dos Estados Unidos — o que, na prática, alcança transações denominadas em dólar liquidadas por bancos correspondentes no país. As bases de jurisdição do § 2339B(d) incluem ainda a nacionalidade americana do agente, o aiding and abetting ou a conspiração com pessoa sob jurisdição.

[11] A regra dos 50% da OFAC (Revised Guidance on Entities Owned by Persons Whose Property and Interests in Property are Blocked, de 13 ago. 2014; FAQ 398–402) soma as participações de pessoas bloqueadas, inclusive de programas de sanções distintos.

Fonte: Conjur

Armadilhas dos parágrafos: o que se esconde no relatório da PEC do fim da escala 6×1

Tenho repetido, talvez à exaustão, que em Direito do Trabalho a boa intenção raramente basta. Leis bem-intencionadas costumam produzir efeito bumerangue: voltam-se contra o próprio trabalhador que pretendiam proteger. Foi com esse olhar — e não com simpatia ou antipatia prévia — que li a já famosa Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do fim da escala 6×1.

Adianto minha conclusão: o texto está repleto de armadilhas. E o mais curioso é que quase todas apontam para a mesma direção — o esvaziamento da negociação coletiva, justamente o instrumento que, a meu ver, deveria conduzir uma transição dessa magnitude. Vejamos.

Negociação coletiva na mira

Comecemos pelo § 2º proposto para o artigo 7º, que autoriza, “excepcionalmente”, a convenção ou o acordo coletivo a estabelecer regime compensatório de repousos. O propósito é compreensível: dar flexibilidade à distribuição das folgas dentro do mês. O problema mora no advérbio. Hoje a negociação coletiva sobre jornada é a regra, não a exceção — assim diz o artigo 7º, XIII, da Constituição, e assim repetem os artigos 611-A, I, e 611-B, parágrafo único, da CLT, heranças da reforma trabalhista de 2017. Ao gravar “excepcionalmente” na Carta, abre-se a porta para que se entenda o oposto: que só em cenários de crise, força maior ou calamidade a negociação coletiva seria admitida. Inverte-se a lógica do sistema com um único advérbio.

Pior: ao reservar a matéria à convenção e ao acordo coletivo, o texto parece fechar a porta da negociação individual. E o que será, então, da jornada 12×36 do artigo 59-A, da compensação por acordo individual do artigo 59, § 6º, ou do banco de horas semestral do artigo 59, § 5º, todos pactuáveis individualmente? O § 3º seguinte agrava o quadro ao dizer que “lei” poderá dispor sobre regimes diferenciados — redação que convida à interpretação de que só a lei, e nunca a negociação coletiva, poderá fazê-lo.

A mesma desconfiança contra a autonomia coletiva ressurge no artigo 6º, que escalona a redução: 42 horas semanais em dois meses, 40 horas 12 meses depois. Seu parágrafo único permite que a negociação coletiva amplie a jornada diária para viabilizar a distribuição — mas apenas dentro daquele intervalo de doze meses. Ora, fixar um prazo para a negociação é também dizer o que vem depois dele. Lendo a contrario sensu, esgotados os doze meses, nenhuma norma coletiva poderia mais ampliar a duração diária em regime compensatório. Seria o réquiem dos artigos 59, 59-A e 60 da CLT.

E o refrão se repete, quase como vício, no artigo 5º, que remete as regras de transição para MEI,  micro e pequenas empresas a uma futura lei complementar. Conhecendo a velocidade do Congresso, quando essa lei chegar, os destinatários já terão amargado todos os impactos que ela pretendia mitigar. Em suma: onde a Constituição já confia ao trabalhador e ao empregador o direito de negociar, a proposta prefere confiar ao legislador. Não preciso dizer qual das duas vias considero mais eficiente.

Bomba salarial

Há, porém, um problema que transcende a técnica e mira o bolso de todos. O artigo 2º assegura a implementação da nova jornada “sem qualquer redução salarial”. Soa generoso. Mas como se cria, na prática, um novo dia de repouso semanal remunerado sem mexer no salário?

Façamos a conta, que é simples. Hoje o salário remunera 220 horas mensais — trabalho mais repousos. Um empregado que ganha R$ 10 por hora recebe R$ 2.200 ao mês. Acrescente-se um repouso semanal e, para manter intacto o valor da hora, será preciso remunerar 240 horas: o salário salta para R$ 2.400. O projeto silencia sobre o ponto decisivo — se o salário atual será diluído para abarcar o novo descanso, com redução proporcional do valor-hora, ou se haverá aumento.

Esse silêncio é uma bomba-relógio. Há precedente vinculante do TST (Tema 2) fixando o cálculo do quantitativo mensal de horas a partir do artigo 64 da CLT. Não tenho dúvida de como a Justiça do Trabalho lerá a omissão: preservará o valor-hora original e imporá o aumento salarial. O resultado é um passivo trabalhista de proporções gigantescas, criado não por má-fé, mas por uma frase mal calibrada na Constituição.

Revogar a negociação por emenda constitucional

O artigo 3º determina que, em sessenta dias, percam efeito as cláusulas de normas coletivas sobre jornada incompatíveis com a emenda. Como praticamente nenhuma convenção prevê duas folgas semanais remuneradas, o dispositivo fulmina, de uma só vez, quase toda a negociação coletiva vigente sobre o tema.

E aqui está o detalhe que poucos notaram: caem só as cláusulas de jornada, mantendo-se as demais. Ora, a essência da negociação coletiva é a concessão recíproca — o trabalhador cede aqui para ganhar ali. Ao anular apenas um lado do pacto e preservar o outro, a emenda desequilibra contratos que foram fechados como um todo. É romper o contrato pela metade.

Vai daí um argumento que reputo dos mais fortes contra a proposta: a própria Constituição erige o reconhecimento das convenções e acordos coletivos a direito fundamental do trabalhador (artigo 7º, XXVI). Sendo cláusula pétrea, como entendem doutrina e jurisprudência, nem mesmo emenda constitucional poderia desfazer o que a negociação coletiva validamente construiu. A PEC, neste ponto, pode nascer inconstitucional.

Jornadas que não cabem na régua

O artigo 4º ressalva as jornadas iguais ou inferiores a quarenta horas. Mas há categorias para as quais a régua simplesmente não fecha. O pessoal de telemarketing, por norma regulamentadora, trabalha seis horas diárias e 36 semanais. Se não pode ultrapassar as seis horas por dia e precisa observar dois repousos, sua jornada — já reduzida — terá de encolher para 30 horas semanais. A proposta não previu como acomodar quem já trabalha menos.

Delegação que ninguém pediu

Escondida no § 2º há uma sutileza institucional que merece atenção. Ao constitucionalizar o regime compensatório para trabalhadores submetidos a “norma regulamentadora”, o texto reconhece, pela porta dos fundos, que o Ministério do Trabalho e Emprego tem competência para legislar sobre duração do trabalho. Seria uma espécie de delegação permanente para que um ministério do Executivo discipline jornada com força que vai além do legislado. Quem se preocupa com a separação de poderes deveria reler esse parágrafo com lupa.

Lance de xadrez contra o STF

Deixo para o fim o ponto mais intrigante. O artigo 7º exclui do controle de jornada o empregado com diploma superior que ganhe a partir de duas vezes e meia o teto do RGPS, e seu § 2º faz questão de afirmar a competência da Justiça do Trabalho para julgar tais ações.

Por que cravar competência no texto constitucional? Desconfio de um lance de xadrez. O STF ainda decidirá sobre a pejotização e poderá fixar, por critério salarial, a competência da Justiça Comum. Ao ancorar na Constituição a competência trabalhista para quem ganha acima daquele patamar, o legislador parece antecipar-se: se a Carta quer a Justiça do Trabalho para o trabalhador mais bem remunerado, com mais razão a quereria para quem ganha menos. É menos uma regra sobre jornada do que uma trincheira jurisdicional. Não custa lembrar que o artigo 62, II, da CLT, que hoje exclui o cargo de confiança, sairia desse arranjo em situação no mínimo duvidosa quanto à recepção.

À guisa de conclusão

Reúno os fios. Sob a ótica da Análise Econômica do Direito, o conjunto eleva os custos de transação e injeta insegurança jurídica num momento em que o país menos precisa disso: ninguém calcula com tranquilidade o custo do trabalho diante de um texto que não diz como fica o salário-hora, que revoga normas coletivas pela metade e que pode transformar a Justiça do Trabalho na guardiã de um passivo bilionário.

Não escrevo contra a redução da jornada — escrevo contra a ilusão de que se reduz jornada por intervenção estatal, ignorando o instrumento que melhor conhece a realidade de cada categoria. A negociação coletiva não é obstáculo à proteção do trabalhador; é o caminho mais seguro para alcançá-la sem o efeito bumerangue. Quem ama o fim deveria amar os meios.

Fonte: Conjur

Pena por crime na condicional começa depois do fim do benefício

O cumprimento da pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.367),

A orientação fixada no tema repetitivo passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

No recurso analisado pelo colegiado, o Ministério Público do Rio de Janeiro questionava o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que admitiu a detração penal em favor de um apenado preso cautelarmente por novo crime durante o período de prova do livramento condicional.

Embora o benefício não tenha sido revogado, o tribunal estadual entendeu ser possível contabilizar simultaneamente o período entre a prisão preventiva e o término do livramento condicional como tempo de pena cumprida.

Para o TJ-RJ, a ausência de revogação do livramento condicional antes do fim do período de prova decorreu da inércia estatal, o que não poderia prejudicar o condenado. No STJ, o MPRJ sustentou que a decisão viola o Código Penal e a Lei de Execução Penal, argumentando que o ordenamento jurídico não admite a sobreposição de execuções penais nem o cumprimento simultâneo de penas privativas de liberdade.

Contagem simultânea

O relator do tema repetitivo, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que, conforme a jurisprudência do STJ, se o condenado é preso por novo crime durante o período de prova do livramento condicional, posteriormente extinto sem suspensão ou revogação, a nova execução penal deve começar apenas no dia seguinte ao término do benefício. Segundo o ministro, essa interpretação evita o indevido bis in idem decorrente da contagem simultânea do mesmo período de prisão em execuções penais distintas e não unificadas.

“O referido entendimento vem sendo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça há mais de uma década”, afirmou.

Assim, o relator destacou que não é possível descontar, da nova pena, o tempo de prisão cautelar relacionado ao novo delito enquanto o apenado ainda estava em livramento condicional não revogado.

Para o ministro, admitir essa hipótese significaria permitir o cumprimento concomitante de duas penas privativas de liberdade sem unificação das execuções, em desacordo com a legislação penal e a orientação consolidada do STJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.200.477

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O formalismo-valorativo e a captura de Reale

No artigo anterior desta série, “Processo justo”: a senha do arbítrio judicial, demonstrou-se que a doutrina do “processo justo” não é uma teoria do processo — é uma teoria do poder judicial revestida de linguagem processual. [1] Substituiu-se o artigo 5º, LIV, da Constituição por um conceito fluido, operável ao sabor da convicção do julgador, e conferiu-se ao juiz a prerrogativa de redesenhar, episodicamente, as regras do procedimento em nome da “justiça”. O presente texto examina o andaime filosófico dessa operação: o formalismo-valorativo e o uso que dele se faz da obra de Miguel Reale.

A tese é direta: Alvaro de Oliveira e Mitidiero invocam a teoria tridimensional do direito de Reale como premissa filosófica de sua construção. O recurso é retórico. A teoria tridimensional não autoriza — antes repudia — o axiologismo abstrato que o formalismo-valorativo promove. O que se vende como fundamento é, na verdade, uma deturpação.

O que é o formalismo-valorativo?

O formalismo-valorativo é uma corrente da doutrina processual civil brasileira, gestada na tese de doutorado de Alvaro de Oliveira [2] e aderida, sobretudo, por Daniel Mitidiero. [3] A proposta se apresenta como superação do “processualismo científico” — tachado de tecnicista — mediante a adoção do “caráter cultural do próprio formalismo do processo”. Cultura, aqui, é o veículo pelo qual valores socialmente aceitos penetram o procedimento e condicionam a sua operação. O formalismo-valorativo se autointitulou a “quarta fase metodológica” do processo civil. Nas edições posteriores ao CPC de 2015, Mitidiero abandona a etiqueta sem alterar a substância.

Seu núcleo operacional: o juiz, liberto dos “grilhões formalísticos”, exerce poderes instrutórios, adapta o procedimento às “necessidades específicas do caso” e dirige o processo em colaboração com as partes — mas sem abandonar a missão de realizar a “justiça material”. O “ativismo e mesmo a postura cooperativa do juiz”, na voz do próprio Alvaro, constituem “hoje um fenômeno praticamente irreversível”. [4] O procedimento, plasticamente, dobra-se à vontade judicial.

Miguel Reale como argumento de autoridade

O fundamento filosófico do formalismo-valorativo repousa, segundo seus autores, na teoria tridimensional do direito de Miguel Reale: direito como fato, valor e norma. Alvaro é explícito — o “mundo jurídico lida com valores” e o specificum do fenômeno jurídico reside no “fato valorado pela regra jurídica”. [5]

O recurso a Reale cumpre uma função estratégica: dar verniz de cientificidade a uma construção que, sem esse respaldo, seria reconhecida pelo que é — uma teoria do protagonismo judicial sem ancoragem filosófica consistente. O nome de Reale funciona como escudo. [6] O problema é que a teoria tridimensional não sustenta o que o formalismo-valorativo pretende construir sobre ela. A operação de apropriação é seletiva e, no limite, distorcida.

O que Reale realmente propôs?

A teoria tridimensional tem por objetivo estabelecer critérios de validade e de eficácia para as normas jurídicas. Sua formulação é complexa e sua operacionalização é sempre conjunta: fato, valor e norma são dimensões imantadas, inseparáveis. A crítica de Reale às posturas monistas — ao sociologismo, ao axiologismo puro e ao normativismo abstrato — é estrutural ao seu pensamento. [7]

O fundamento do direito, em Reale, é a percepção racional da tensão entre valores e fatos sociais, que dá azo à criação das normas pelo legislador. [8] O eixo é o historicismo-axiológico: os valores não são captados por abstração, mas na e pela história. A pessoa humana é o “valor-fonte” de todos os demais. Nenhum valor paira acima do processo histórico; nenhum juiz os decifra por intuição. O valor distingue-se dos objetos ideais por suas notas de realizabilidade, inexauribilidade, transcendentalidade e polaridade — todas vinculadas ao processo histórico. [9]

Há distinção essencial que o formalismo-valorativo ignora: o fato é valorado, mas jamais se converte em valor. [10] A norma, por sua vez, surge da nomogênese jurídica — processo dialético no qual o fato passa pelo crivo das estimativas do Poder e se consubstancia em esquemas de fins. [11]

A decisão sobre a positividade jurídica é do legislador. Em nenhum momento, nessa arquitetura, o juiz assume a prerrogativa de determinar os valores que devem corrigir o direito posto.

Jusnaturalismo que Reale rechaçou

Reale advertiu com precisão que seus leitores hiperpublicistas fingem ignorar: “Arriscam-se a repetir o erro do velho jusnaturalismo todos aqueles que pretendem identificar o justo e o jurídico, afirmando que o Direito só vale quando justo, sem levarem em conta os elementos condicionantes e contingentes da realidade histórica e cultural.” [12] A advertência é fatal para o formalismo-valorativo.

A operação do formalismo-valorativo, na contramão do proposto por Reale, é identificar a diferença entre o “justo” e o jurídico e entregar ao juiz a faculdade de corrigir o direito quando lhe parece injusto. [13]

Reale é cristalino quanto ao poder de decidir: não pode deixar de ser um poder “exercido na forma da lei e, em regra, para a realização dos fins contidos no ordenamento jurídico em vigor”. A soberania, do ponto de vista jurídico, é poder de decidir na forma da Constituição — e Reale considera “inaceitável” a tese de que ela possa ser exercida “inclusive contra legem”. [14]

Inversão operada pelo formalismo-valorativo

O que o formalismo-valorativo efetivamente faz com Reale é isolar o elemento “valor” da tríade e expandi-lo até absorver os demais. O valor deixa de ser a dimensão axiológica do fato [15] — captada historicamente pelo legislador — para se tornar instância superior de correção do direito posto. [16] A cultura invocada por Alvaro e Mitidiero não é a cultura do historicismo-axiológico — enraizada na experiência histórica concreta, inseparável do processo legislativo. [17] É uma “cultura” reduzida a “valores socialmente aceitos”, fluida o suficiente para que o juiz a capte nos reclamos do ambiente e a projete sobre os casos que julga.

É, em sentido preciso, a colonização do sistema do direito pelo ambiente — na linguagem luhmanniana examinada nos textos anteriores desta série. O valor “justiça”, assim operado, não tem conteúdo normativo verificável. Seus adeptos não enfrentam os desafios metaéticos que ele impõe: não há ontologia moral demonstrada, não há epistemologia do justo, não há acordo semântico sobre o referente “processo justo”. [18] A proposta permanece no registro do enunciado performativo: não descreve, não vincula, não controla. Autoriza. E autoriza precisamente o que Reale advertiu contra.

Instrumentalismo com outro nome

Bruno Silveira de Oliveira — ele próprio instrumentalista — formulou a crítica mais precisa: o formalismo-valorativo “seguiu fielmente as pegadas da trilha há muito aberta por Cândido Rangel Dinamarco, confinando-se a contragosto nos domínios de sua obra e de seu legado, como projeções ou desdobramentos elogiáveis e dignos de sua melhor tradição”. O rótulo é novo; a substância, não. [19]

A conexão não é apenas genealógica — Alvaro escreveu sua tese sob orientação de Dinamarco. É estrutural: ambas as correntes submetem o processo à jurisdição; ambas instrumentalizam o procedimento para fins extrajurídicos; ambas outorgam ao juiz a prerrogativa de definir o que é “justo”. A diferença é de linguagem: a nova versão fala em “valores constitucionais” onde a anterior falava em “escopos metajurídicos”. O resultado, para as partes, é o mesmo: a subordinação das garantias processuais à convicção judicial. A plasticidade do conceito de “processo justo”, utilizada como trunfo pelos seus fautores, carrega, em si, a fraqueza de seus fundamentos. [20]

O que resta do processo como direito fundamental

A deturpação de Reale tem consequência prática direta sobre o artigo 5º, LIV, da CF: o devido processo legal — compreendido como direito fundamental das partes de ter sua liberdade e seus bens privados apenas mediante o processo legal, regulado pelo legislador democraticamente eleito — cede espaço ao “processo justo”, definido pelo juiz, caso a caso. [21]

Reale foi preciso: a conformidade com a justiça abstrata, determinada pelo ponto de vista subjetivo do julgador, não é suficiente para fundamentar o Direito in concreto. Caso assim fosse, seríamos forçados a seguir, como se jurídicas fossem, “todas as regras racionais e justas propostas por um particular.” [22] Esse argumento jamais foi desafiado pelos hiperpublicistas. O processo como direito fundamental [23] é o oposto estrutural do que o formalismo-valorativo propõe. Um é direito de resistência; o outro é instrumento de poder.

Síntese

O formalismo-valorativo invoca Miguel Reale como fiador filosófico de uma construção que ele próprio repudiaria. A teoria tridimensional não autoriza o axiologismo abstrato; proíbe-o. Não entrega ao juiz a prerrogativa de corrigir o direito em nome da “justiça”; atribui ao legislador o poder de decidir sobre a positividade jurídica. Não dissolve a norma no valor; exige a tríade como unidade inseparável. [24]

O que o formalismo-valorativo chama de “valor” não tem relação com o valor histórico-concreto de Reale. É a forma jurídica contemporânea do velho jusnaturalismo: a pretensão de distinguir o justo e o jurídico, suprimindo os elementos condicionantes da realidade histórica e cultural, na aplicação concreta das normas.

A deturpação não é acidente. Ela cumpre uma função: dar ao protagonismo judicial a aparência de fundamento filosófico que ele não possui. Sem Reale, o formalismo-valorativo é o que Bruno Silveira de Oliveira apontou — instrumentalismo com novo rótulo, adolescente que nega os pais. Com Reale deturpado, o projeto ganha raízes postiças.

Postiças, porque raízes realianas não existem. O formalismo-valorativo empresta o nome de um grande jurista brasileiro como escudo para uma construção que ele, em vida, jamais teria reconhecido como sua.


[1] CARVALHO FILHO, Antônio. “Processo justo”: a senha do arbítrio judicial. Consultor Jurídico, 2026.

[2] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo, 4.ed., São Paulo : Saraiva, 2010, pp. 92-93.

[3] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil: Pressupostos sociais, lógicos e éticos, 2.ed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 26-32.

[4] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil, cit., pp. 247-249.

[5] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo-valorativo: proposta de um formalismo-valorativo, 4.ed., São Paulo : Editora Saraiva, 2010, pp. 92-93.

[6] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., Belo Horizonte : Casa do Direito, 2026, p. 114.

[7] REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito, 5.ed., São Paulo : Editora Saraiva, 1994, pp. 79-88. REALE, Miguel. Fundamentos do direito, 2.ed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1972, pp. 278-281.

[8] REALE, Miguel. Fundamentos do direito, cit., p. 304.

[9] REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito, cit., p. 94.

[10] REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito, cit., p. 95. “O fato, em suma, é valorado (recebe uma qualificação axiológica), mas jamais se converte em valor.”

[11] REALE, Miguel. Filosofia do direito, 19.ed., São Paulo : Editora Saraiva, pp. 552-555.

[12] REALE, Miguel. Fundamentos do direito, cit., p. 293 (destaques no original).

[13] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil, cit., p. 101.

[14] REALE, Miguel. Teoria do direito e do estado, 5.ed., São Paulo : Editora Saraiva, 2000, pp. 340-342.

[15] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, cit., p. 122.

[16] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., Belo Horizonte : Casa do Direito, 2026, pp. 120-128.

[17] REALE, Miguel. Filosofia do direito, 7.ed., 1º vol., São Paulo : Editora Saraiva, 1975, pp. 185-186.

[18] DALLA BARBA, Rafael Giorgio. Desafios metaéticos à doutrina do processo justo, in Revista de Processo, vol. 308, out./2020, pp. 17-31, itens II e III.

[19] OLIVEIRA, Bruno Silveira de. A instrumentalidade do processo e o formalismo-valorativo (a roupa nova do imperador na ciência processual civil brasileira), in Revista de Processo, vol. 293, jul./2019, pp. 19-47, item VIII.

[20] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, cit., p. 128.

[21] CARVALHO FILHO, Antônio. Processo como direito fundamental, Belo Horizonte : Casa do Direito, 2025, pp. 391-412.

[22] REALE, Miguel. Fundamentos do direito, cit., p. 304.

[23] CARVALHO FILHO, Antônio. Processo como direito fundamental, cit., pp. 371-374.

[24] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, cit., pp. 190-195.

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