Literatura ajuda a conhecer a si próprio e aos outros

Certa vez, ao entrar no gabinete de um juiz para despachar uma petição, o advogado Pedro Pacífico foi surpreendido pelo grito de um assessor, revelando sua identidade de influenciador literário: “É o Bookster!”.

Ele ficou sem reação. Afinal, estava em um ambiente formal, cumprindo rituais do Direito, que eram gravados. Mas a fala do assessor descontraiu o recinto, e o juiz se interessou pela atividade paralela de Pacífico.

“Nesse momento eu percebi que a minha tentativa inicial de separar quem era o influenciador e quem era o advogado não era sustentável. Eu sou as duas coisas, essas duas pessoas”, afirma Pacífico à revista eletrônica Consultor Jurídico.

Desde então, ele parou de ter receio de ser “descoberto” por colegas do meio jurídico. E isso, inclusive, o fez conhecer “pessoas muito interessantes do Direito, as quais eu talvez não tivesse conhecido se mantivesse com temor de me expor”.

Leituras desinteressantes

No fim do ensino médio, Pacífico prestou vestibular para Medicina em diversas faculdades, menos a Universidade de São Paulo, na qual tentou Direito. Ele se matriculou no curso de Medicina da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, no campus de Sorocaba (SP). Porém, não gostou do trote longo e exagerado.

Antes do fim de sua primeira semana na PUC-SP, foi aprovado para a Faculdade de Direito do Largo São Francisco e resolveu ver como era. Logo de cara, gostou mais do ambiente, do perfil dos alunos, da politização e das discussões. E continuou no curso, também influenciado por seu pai e sua irmã, que são advogados.

O seu primeiro estágio foi na área de Direito Tributário, com o professor da USP Luís Eduardo Schoueri, no escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri. No quarto ano, passou a trabalhar com contencioso cível estratégico e arbitragem na banca Ferro, Castro Neves, Daltro & Gomide Advogados, da qual virou sócio em 2024.

Pacífico sempre gostou de ler e brinca que foi enganado por quem disse que Direito era um curso bom para ele por esse motivo. “Na faculdade, as pessoas liam, mas não liam literatura. Elas liam só textos acadêmicos e técnicos.”

Devido à alta carga de leitura demandada pela graduação, ele deixou a literatura de lado. No fim da faculdade, fez um intercâmbio na Universidade de Sorbonne, na França. Lá, viu como a literatura era forte e importante para os franceses e quis retomar o hábito da leitura.

No entanto, quando voltou ao Brasil, estava perdido sobre o que ler, já que seus colegas e conhecidos não falavam muito de livros. Então descobriu pessoas que abordavam literatura nas redes sociais e conheceu obras muito diferentes das que estava acostumado.

Reprodução/ InstagramO advogado Pedro Pacífico, conhecido como Bookster

 

Depois de um ano, veio a ideia de criar seu próprio espaço. Inicialmente, não desejava necessariamente ser um influenciador, apenas ter uma página para divulgar suas opiniões sobre livros e trocar ideias com interessados no assunto. Em 2017, nasceu o perfil Bookster no Instagram.

Aos poucos, a página foi crescendo. Pelo receio de atrapalhar a sua carreira como advogado, não se expunha. E só foi contar do projeto para alguns conhecidos após atingir cerca de dez mil seguidores.

O perfil foi indicado a interessados em leitura e recebeu um impulso durante a pandemia de Covid-19, quando milhões de pessoas passaram a tentar preencher o tempo livre de forma mais rica. Segundo Pacífico, a página cresceu — hoje tem mais de 600 mil seguidores — por causa do seu gosto por livros, sem ser, todavia, um especialista em literatura. E os seguidores passaram a confiar em suas recomendações.

E chegou uma hora em que não fazia mais sentido esconder quem era o Bookster, e Pacífico passou a se identificar na página. A recepção foi boa, melhor do que ele esperava entre seus colegas. “Deve ter gente que criticou, mas não fiquei sabendo. Não tive nenhum prejuízo na carreira. Mas talvez teria se falasse de algum assunto considerado mais superficial.”

“As novas gerações não estão satisfeitas em seguir uma carreira por toda a vida. As pessoas vivem cada vez mais tempo. Não quero pensar que só vou fazer uma coisa para o resto da minha vida. Eu tenho outros interesses, eu sou múltiplo”, aponta Pacífico.

Não é fácil conciliar a carreira de advogado com a de influenciador literário. Ele costuma gravar conteúdos para sua página aos sábados e domingos, para ir publicando durante a semana. Se tem algo mais urgente ou um evento, marca bem cedo ou à noite para não atrapalhar sua rotina no escritório.

Muitos perguntam a Pacífico se ele pensa em largar a advocacia e se concentrar em seu projeto literário. Ele diz que talvez um dia possa reformular a balança de quanto tempo cada atividade ocupa na sua rotina. Mas não agora — está feliz no escritório e gosta da rotina de advogado.

Livros recomendados

Pedro Pacífico lançou, em 2023, a obra Trinta Segundos Sem Pensar no Medo: Memórias de um Leitor (Intrínseca). Ele conta sua trajetória profissional e de vida e como os livros o alegraram e ajudaram em seu processo de aceitação como um homem gay. No momento, Pacífico está escrevendo seu primeiro romance, ainda sem data para ser publicado.

Alguns de seus autores preferidos são Gabriel García Márquez, José Saramago, Lygia Fagundes Telles e Valter Hugo Mãe. Entre os contemporâneos, cita Mariana Salomão Carrara, que também concilia literatura e Direito (clique aqui para ler o perfil dela feito pela ConJur). Dos influencers literários, menciona Mell Ferraz (Literature-se), Paulo Ratz (Livraria em Casa) e Gabriela Mayer (Põe na Estante).

Pacífico ressalta a importância de profissionais do Direito lerem literatura, não apenas textos técnicos. “Com a leitura, aprende-se a enxergar e conhecer o mundo a partir da perspectiva do outro. Foi algo essencial para eu me aceitar como homem gay, mas também para entender as diferenças no outro. A compreender que está tudo bem ser diferente. E o Direito é entender o problema do outro e tentar resolvê-lo”.

Além disso, destaca, a narrativa é muito importante no meio jurídico. Um advogado ou promotor deve saber contar bem a história de seu representado, de forma a convencer o juiz e obter uma decisão favorável. Contudo, Pacífico ressalta que não se deve ler literatura pensando apenas em benefícios práticos.

“Leia as leis, os manuais jurídicos, mas leia literatura, por prazer, por entretenimento. As pessoas falam ‘mas eu não leio porque já passo o dia inteiro lendo’. A única coisa em comum nos autos de um processo e em um livro de literatura é o ato de ler. Um é profissão, o outro é entretenimento. É preciso separar o que é trabalho de uma leitura por prazer. Para isso, é preciso escolher livros legais, que te interessem, de temas diferentes.”

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O Direito Tributário protege a propriedade, não a liberdade

Será o tributo a expressão da liberdade, o que se encontra disseminado na doutrina, tendo como destaque no Brasil a obra de Ricardo Lobo Torres? Ele afirma em diversas partes de sua enciclopédica obra que o tributo libertou a humanidade da servidão, que se caracterizava pelo Estado Patrimonial, correspondente histórico do feudalismo e do absolutismo, em que o poder dos senhores feudais e dos monarcas sobre a vida das pessoas era completo. Afirma que, com o advento do Estado Fiscal, baseado na arrecadação dos tributos, a humanidade se libertou e passou a ter essas relações reguladas pelo Direito, delimitando o poder do monarca.

Para compreensão deste aspecto, é necessário dar um passo atrás e entender que a grande distinção histórica, da qual decorreu a criação da tributação, foi a modificação na estrutura da propriedade durante o período absolutista, e que, com as revoluções burguesas, se transformou em propriedade privada individual, e, após, com a revolução industrial, foi criada nova dinâmica econômica baseada não mais na conservação da propriedade, mas em sua circulação. Tudo isso impactou fortemente a forma pela qual foi feita a arrecadação para sustentação do Estado ao longo do tempo.

É necessário analisar a relação de causa e efeito, sendo a alteração do sistema de propriedade a causa, e a instituição do sistema de tributação seu efeito. O modelo de propriedade em cada fase histórica do Estado é que determina a arrecadação para sua sustentação, sendo que a tributação surge na passagem do Estado Absoluto (Estado Moderno) para o Estado Liberal, daí advindo o Estado de Direito.

No período absolutista, ainda em decorrência da anterior fase feudal, pertenciam ao monarca todas as propriedades existentes em seu reino, sendo admitido que a nobreza e o clero também dispusessem da propriedade mais importante de todas, que era a das terras. Aos camponeses não era permitido ter propriedades, e trabalhavam nas terras de seus senhores, constituindo-se em seus súditos, aos quais deviam servidão e para os quais pagavam em trabalho ou em produtos que cultivavam em troca de proteção contra a ameaça de outros soberanos, de outros senhores feudais, ou ainda, de bandidos.

Não se nega que a limitação do poder dos soberanos absolutos foi um passo importante para a civilização, e que a criação de mecanismos de contenção de seu poder de arrecadar foi muito relevante, se afigurando como essencial a concordância da assembleia dos súditos para vários dos poderes absolutos que os soberanos exerciam, como se vê na Magna Carta, de 1215, e nos documentos históricos dos direitos fundamentais que se lhe seguiram.

Nesse período se encontra o embrião do princípio da legalidade e, por conseguinte, do Estado de Direito. Posteriormente, o que era uma assembleia da nobreza passou a ser de representantes do povo, tendo sido instituídos mecanismos jurídicos mais completos e complexos para regular diversas matérias, concentradas na constituição, instituto criado pelos norte-americanos nos albores de sua independência, há pouco mais de dois séculos, e que se configurou como um marco no surgimento do Estado Liberal.

Considerando os documentos históricos dos direitos fundamentais, a afirmação da propriedade privada como um direito individual surge na Declaração de Direitos da Virgínia, ocorrida em 1776, em seu art. 6º. É obvio que existia propriedade privada individual antes dessa Declaração, como se pode ver nos debates teóricos acerca do tema, por exemplo, entre Locke e Rousseau. A novidade dessa Declaração foi sua afirmação por colonos que declaravam seu território independente da Inglaterra, isto é, contra o poder soberano da monarquia britânica.

Logo após, em 1789, os franceses proclamaram por meio da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, ser a propriedade um direito inviolável e sagrado. Observe-se que esta proclamação não se refere ao povo francês, mas a todos os homens. E nem decorre de uma declaração de independência contra o jugo de outra nação, como ocorreu com os norte-americanos, cuja afirmação foi fruto de um confronto com a nação colonizadora. Esta Declaração surge como uma afirmação de um direito de todos os homens, individualmente considerados.

A modificação no sistema arrecadatório para sustentação do Estado ocorreu nessa fase histórica, não pela criação do sistema tributário, que surgiu como um subproduto da modificação do sistema de propriedade, que passou a normativamente assegurar e proteger a propriedade privada individual. A dinâmica da circulação da propriedade foi intensificada durante a revolução industrial, influenciando, por conseguinte, a tributação das riquezas e da propriedade, modificando a sistemática da arrecadação.

O Estado protegido do poder

Essa trajetória histórica demonstra que uma das formas de resguardar a propriedade privada dos cidadãos foi a de estabelecer mecanismos limitados para a arrecadação aos cofres reais, que se tornaram cofres públicos, por meio de normas jurídicas que delimitassem esse poder e carreassem os recursos para o erário, para uso em prol da sociedade, e não do governante de plantão. Ao longo das revoluções burguesas e com o advento do constitucionalismo monárquico, até mesmo o Rei passou a ser obrigado a respeitar a Constituição de seu país e as leis que dela adviessem.

Para delimitação do poder do Estado sobre a propriedade privada é que, em decorrência, foram criados os mecanismos tributários, que se agregaram a outros institutos jurídicos para garantia do conjunto das liberdades consagradas e delimitadas pelas constituições, sendo uma delas a de usar, gozar e dispor de sua propriedade privada, podendo defendê-la contra todos.

Foi essa modificação no sistema de propriedade, e na delimitação dos poderes por parte das constituições, que se configurou efetivamente o Estado de Direito e, com isso, a separação da propriedade real absoluta, posteriormente transformada em propriedade pública, da propriedade privada, devendo os indivíduos contribuírem para o custeio dos serviços governamentais por meio da tributação, e não pela imposição forçada decorrente do poder absoluto dos monarcas. Posteriormente se chegou ao Estado Democrático de Direito, com o advento de outros institutos e direitos ao sistema.

Exatamente por isso que se deve ter cautela quando contemporaneamente se classifica as receitas públicas em originárias, decorrentes da exploração do patrimônio do Estado, e derivadas, como aquelas que decorrem do poder de império do Estado — esta afirmação requer como complemento que tal poder é exercido “de conformidade com o ordenamento jurídico existente”, e não por meio do vetusto conceito de “poder de império”, abandonado desde a queda do modelo de Estado Absoluto.

Nada obsta que se alinhe a tributação à defesa das liberdades, ao invés da defesa da propriedade privada, mas esta decorre de uma conclusão inafastável à luz do direito posto, uma vez que os direitos fundamentais são dos contribuintes, e visam defender seu patrimônio, isto é, sua propriedade privada.

É óbvio que no sistema vigente nos países ocidentais, a defesa da propriedade privada se insere como uma defesa das liberdades, mas são dois passos distintos, pois uma coisa é defender a propriedade privada, e outra coisa é considerar que ser livre é ter o direito de poder ser proprietário de algoe dele usar, gozar e dispor.

Não é apenas a propriedade privada que faz o homem ser livre. O tributo delimita o espaço entre o reconhecimento da propriedade privada e a receita pública, que é a arrecadação do Estado. Essa delimitação decorre do Estado democrático de Direito, sendo o tributo um elemento de todo esse conjunto. Ser livre decorre de outros fatores, estudados por Amartya Sen, dentre outros, e passa pela análise de diversas disciplinas que envolvem liberdade e igualdade. O tributo, como instrumento de contenção do poder estatal em face dos governos, é um dos múltiplos institutos fundamentais para o exercício dessa liberdade, como contenção do poder governamental sobre a propriedade privada dos indivíduos.

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Motoapp: é preciso regular, não proibir

São Paulo não tem trânsito eficiente. Muito menos amigável. Também não tem transporte suficiente para atender adequadamente a demanda, especialmente nas periferias, aquela que mais precisa de transporte público.

O viário, bem público, é disputado por todos os modais. Historicamente, foi dada preferência ao automóvel, ineficiente para a boa mobilidade urbana. Vivemos enredados entre a prevalência do transporte individual, os interesses em torno do transporte coletivo (individual e coletivo) e a irracionalidade alocativa da destinação do viário, o que torna o trânsito hostil aos mais vulneráveis: pedestres, motociclistas, ciclistas, usuários de patinetes elétricos.

Nesse contexto, se insere a polêmica em torno do motoapp, opção de deslocamento a custo menor do que táxis e automóveis e com previsibilidade maior que os ônibus.

O município de São Paulo sempre despontou como fonte de inovação em políticas de modalidade. Agora resolveu andar na contramão da lei e das evidências. Há dois anos, a municipalidade publicou decreto suspendendo temporariamente o transporte individual de passageiros em motos por aplicativo. Desafiou a lei alegando que precisava realizar maiores estudos. Passado esse tempo o máximo que conseguiu produzir foi um relatório cuja conclusão final é que viagens em motocicleta ensejam riscos!

Não foi feita uma pesquisa comparativa com outros municípios. Não se demonstrou porque viagens intermediadas por aplicativos são mais perigosas que caronas diárias em motocicletas. Não se comparou riscos de viagens de entregadores de encomendas e de transporte de passageiros.

Não se fez análise de impacto regulatório, nem análise de custo benefício. Tampouco se regulou a atividade, estabelecendo condições de segurança e idoneidade para oferta de serviço. Simplesmente se pretendeu proibir que aplicativos ofereçam tais viagens sob a alegação que, do contrário, haveria uma “carnificina”. Algo que não sobreveio em outros municípios, mesmo da Região Metropolitana em contam com o serviço há anos.

A pretensão afronta a lei, carece de fundamento e vai contra o interesse público. Municípios não têm competência para proibir transporte individual por motocicletas e muito menos a intermediação por aplicativos.

Compete à União legislar sobre trânsito, transporte e mobilidade (Constituição, artigo 21, IXe XI). Proibir o motoapp seria o mesmo que a Municipalidade vetasse viagens de motocicleta ou motos com dois passageiros na Cidade. Proibir os aplicativos em âmbito municipal corresponderia a dizer que no território paulistano bets são vedadas.

A Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana PNMA (L. 12.587/12) separa transporte público (ônibus, táxi) do transporte remunerado privado individual de passageiros, que é expressamente admitido independente do veículo. Já a Lei 13.640/18 delimita estritamente os limites do poder regulatório do município, o que torna qualquer outra exigência ilícita e, tacitamente, veda a proibição de algum destes modais de transporte individual. Fosse pouco, a Lei se Liberdade Econômica (L. 13.874/19) determina ser abuso regulatório, ilícito portanto, impedir o exercício de atividade econômica sem fundamento necessário e suficiente.

A motivação declarada pela municipalidade, por sua vez, é absolutamente inconsistente. Alega-se que a atividade seria temerária, fomentando mortes e acidentes. Sem nenhum estudo. E contra as evidências colhidas onde já opera o serviço, como demonstram as estatísticas. Pior: contra o verificado nos dias em que o serviço esteve ativo em São Paulo: em mais de 500 mil viagens, só duas ocorrências, ambas leves. Estatisticamente, um risco menor que andar de patinete. Alega-se ainda que este modal sobrecarregaria a rede de saúde e a previdência. Para além da absoluta falta de estudos sérios e mesmo evidências, a alegação vai contra a PNMA que exige para tal transporte a contratação de seguro (artigo 11A, II).

No último ano, segundo dados do Infosiga, 483 pessoas morreram em sinistros envolvendo motocicletas na capital paulista, algo lamentável. Atribuir isso ao transporte individual por aplicativo é contornar a verdade. Não há estatística oficial atribuindo uma fração destas motes a aplicativos. A presunção, aliás, vai em sentido contrário pois em 2024 o serviço não era oferecido por boa parte do ano.

Interesse do cidadão

É contrafactual pretender atribuir esse aumento aos condutores que utilizam apps. Em todo o país, eles representam 2,3% do total da frota. São 800 mil trabalhadores autônomos para um contingente de 34,2 milhões de motos. Um dos aplicativos disponíveis já intermediou um bilhão de corridas nessa modalidade. Apurou índice de acidentes ou incidentes de 0,0003% de todos os deslocamentos realizados pelas motocicletas. O serviço de motoapp oferecido em cidades como o Rio de Janeiro e outras 24 capitais de estado brasileiras, mostram as estatísticas, não elevou o número de sinistros.

O que se verifica em municípios em que o serviço é admitido, é que motociclistas profissionais, que já usam a moto para entregas, migrem para este serviço, em tempo parcial ou sazonalmente. A se tomar pelo raciocínio temerário das autoridades, o próximo passo será proibir entregadores em motocicletas para evitar acidentes.

Mas o pior efeito dessa cruzada contra o motoapp é a desconsideração do interesse do cidadão paulistano. Esse modal de transporte é muito útil e empregado na primeira ou última milha de uma viagem. É utilizado por pessoas de sua casa, especialmente em comunicasses mais periféricas, até a conexão com o modal de transporte radial (ônibus, trem, metro). Na periferia dos grandes centros substitui as viagens a pé. Para as mulheres é alternativa para trajetos nos quais são expostas a violência, pois os motoristas passam por crivo e controle rigorosos.

O valor médio das viagens fica ente cinco e dez reais. Em seminário da Folha de S.Paulo, Geovana Borges, da Cufa, afirmou a importância do motoapp para as mulheres da periferia. Destacou ainda que a atividade é uma alternativa de renda para famílias mais vulneráveis. Fatores simplesmente desprezados pelo município de São Paulo.

Regular qualquer atividade é prerrogativa do poder público. Mas como todo dever deve ser realizado com responsabilidade, fundamentação exaustiva. Proibir uma atividade que já existe há anos em mais de 3.300 das 5.571 cidades brasileiras baseado em raciocínios intuitivos ou alegações genéricas tangencia a inconsequência.

Andar de moto é perigoso? Sim. Vamos proibir as motocicletas? Claro que não. A circulação de motos no país desde há muito foi regulamentada, e cabe aos agentes públicos fiscalizá-la e executar boas políticas de educação de trânsito. Vale o mesmo para o transporte individual de passageiros por motoapp. A lei nacional já determinou que é proibido proibir. Cabe aos municípios regular. Sem abuso, Com motivação e ponderação. E sem bravatas.

*artigo a pedido da 99 Táxi 

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Alternativas à não validação de recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda

O Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é um sistema de natureza contributiva, com o objetivo de assegurar aos seus beneficiários meios de subsistência em face de riscos sociais como incapacidade laboral, idade avançada, maternidade, falecimento, entre outros (artigo 201, CF/88).

TRF-1 suspendeu eficácia de instrução normativa que limitava oferta de crédito consignado

Marcello Casal Jr./Agência Brasil

A Emenda Constitucional nº 103/2019 reforçou o caráter contributivo do sistema e criou uma norma essencialmente importante aos segurados, pois permite o rearranjo das contribuições vertidas a fim de que sejam potencializados seus direitos: o ajuste de contribuições previsto no artigo 29 da EC 103/19 para os fins do artigo 195, §14, da Constituição.

Nesse sistema contributivo, houve uma multiplicação de regras de contribuição para garantia de sua sustentabilidade financeira. No entanto, a complexidade dessas regras dificulta o entendimento da população, resultando em erros frequentes nas contribuições.

Por isso, é preciso analisar os meios de se garantir ao segurado contribuinte que suas contribuições tenham validade perante o regime previdenciário, ainda que, para isso, sejam necessários ajustes, aportes ou reenquadramentos formais.

Modalidades contributivas para o segurado facultativo

O segurado facultativo, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91, é aquele que, sendo maior de 14 anos de idade, não estando enquadrado como segurado obrigatório do RGPS (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial), opta por contribuir ao sistema visando a garantir proteção previdenciária.

As modalidades de contribuição para essa classe de segurado, segundo o artigo 21 da Lei 8.212/91, são:

  • Plano Normal (Código 1406):  20% sobre o salário de contribuição.
  • Plano Simplificado (Código 1473):  11% sobre o salário-mínimo mensal.
  • Plano do segurado facultativo de baixa renda — SFBR (Código 1929): 5% sobre o salário-mínimo mensal.

O segurado facultativo de baixa renda (SFBR) é uma categoria específica criada pela Lei nº 12.470/2011 com o objetivo de facilitar o acesso à Previdência Social para pessoas que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico. Por isso, tal modalidade contributiva ficou conhecida como a “contribuição da dona de casa” e constituiu um marco na inclusão previdenciária dessas pessoas que, até então, estavam excluídas por não terem renda pessoal, nem familiar, em condições de suportar a contribuição de 11% sobre o salário-mínimo.

Para ser considerado SFBR, o segurado deve atender aos requisitos do artigo 21, §2º, II, ‘b’, da Lei nº 8.212/91:

  • Não possuir renda própria
  • Dedicação exclusiva ao trabalho doméstico residencial
  • Família de baixa renda (até 2 salários-mínimos)
  • Cadastro Único atualizado.

Sem respeito a esses requisitos legais, as contribuições pagas pelo segurado serão consideradas inválidas pelo INSS e não surtirão efeitos para fins previdenciários.

Invalidação das contribuições do SFBR e as consequências do recolhimento irregular

Muito embora a categoria do SFBR remonte a 2011, muitos segurados não têm conhecimento dos requisitos legais e, também, sequer sabem se as suas contribuições estão válidas perante o INSS.

O segurado que recolhe pelo Código 1929 precisa verificar se suas contribuições estão sendo reconhecidas como válidas. Para isso, o INSS disponibiliza pela plataforma Meu INSS, o serviço de “validação das contribuições do segurado facultativo de baixa renda”, que permite o cruzamento de dados a fim de aferir se os requisitos legais estão cumpridos em cada período contributivo.

Após solicitar o serviço, o INSS fará um relatório informando problemas como:

  • Existência de renda pessoal.
  • Renda familiar superior ao limite de dois salários-mínimos
  • Ausência de inscrição no Cadastro Único ou desatualização

A não validação de contribuições pode acarretar prejuízos significativos no reconhecimento de direitos previdenciários, como a falta de tempo para aposentadoria por idade, ausência de qualidade de segurado ou carência para auxílio-doença e salário-maternidade, entre outros.

Nestes casos, o segurado precisará adotar, com a máxima brevidade, providências para regularizar as contribuições, sob pena de ter prejuízos financeiros (perda de valores) ou prejuízos previdenciários (impossibilidade receber benefícios).

Soluções para a não validação das contribuições do SFBR

Em caso de não validação dos recolhimentos o INSS irá mencionar no relatório de análise os períodos e os motivos. Sabendo disso, o segurado pode adotar medidas para regularização:

  1. Complementação de contribuições: o segurado pode complementar o valor das contribuições que fez (5% do salário-mínimo) até alcançar o valor correspondente à alíquota de 11% do salário-mínimo ou de 20% do salário-de-contribuição.
  2. Contestação da decisão administrativa: o segurado pode discordar da análise do INSS e apresentar os meios de prova que possui para demonstrar que cumpria os requisitos legais para ser considerado SFBR.
  3. Pedido de restituição das contribuições: se não ocorreu o fato gerador das contribuições pagas, o segurado pode solicitar a restituição dos valores perante a Receita Federal em face do pagamento indevido.

A partir da reforma da Previdência promovida pela EC 103/2019, há exigência geral de que os recolhimentos observem o limite mínimo do salário-mínimo para que as contribuições valham como tempo de contribuição. Caso isso não ocorra, a regularização de contribuições inválidas pode ocorrer por três formas de ajustes contributivos, segundo o artigo 29 da EC 103/2019:

  • Complementação: permite ao segurado complementar o valor pago para atingir o salário-mínimo. Exige aporte novo de recursos do segurado.
  • Utilização: possibilita utilizar o excedente de contribuições de uma competência para completar e atingir o valor mínimo em outra. Essa modalidade não exige aporte novo de recursos do segurado, pois transfere o excesso de aporte de um mês para outro.
  • Agrupamento: autoriza o segurado a agrupar contribuições inferiores ao salário-mínimo para criar contribuições que respeitem esse limite. Essa modalidade também não exige aporte novo de recursos do segurado, pois agrupa aportes anteriores para respeitar o mínimo em uma ou mais competências.

A norma constitucional estabeleceu que esses ajustes somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.

Para efetivar os ajustes, o INSS disponibiliza pela plataforma Meu INSS o serviço de “ajustes para alcance do salário mínimo — Emenda Constitucional 103/2019”, por meio do qual o segurado escolhe o ano civil e recebe da autarquia uma simulação com as opões existentes para regularização das contribuições, seja apenas com utilização ou agrupamento, seja com complementação de valores, se necessária.

Entretanto, para o caso do SFBR, o INSS somente disponibiliza a opção de complementação das contribuições. Não há, até agora, na esfera administrativa, nenhuma ferramenta que permita ao SFBR efetuar ajustes contributivos sem pagamento de novos aportes, o que nos faz refletir sobre a legalidade dessa medida.

Possibilidade do ajuste via agrupamento para o SFBR

Embora a Lei 8.212/91 mencione no artigo 21, §5º, a complementação como meio de regularizar as contribuições do SFBR não validadas, fato é que, de forma superveniente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 inovou o ordenamento jurídico com mais duas alternativas viáveis para ajustes contributivos, quais sejam, a utilização e o agrupamento.

Ainda que, neste caso do SFBR, esteja esvaziada a modalidade de utilização como ferramenta legal de ajuste, pois ela pressupõe excesso contributivo em pelo menos uma competência, o agrupamento permite, justamente, a concatenação de contribuições inválidas para montar competências válidas.

Por mais que o artigo 29 da EC 103/2019 se refira expressamente aos ajustes de contribuições pagas sobre salário-de-contribuição abaixo do salário-mínimo (o que excluiria do escopo a contribuição do SFBR, pois é paga sobre 5% do salário-mínimo), entende-se que a ratio legis da norma é permitir a regularização de contribuições inválidas e garantir um equilíbrio entre direitos e deveres no regime previdenciário.

Nessa linha de entendimento, o artigo 194, §14, da Constituição, com a redação dada pela EC 103/2019, estabeleceu que “o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”.

A norma constitucional, portanto, expressamente assegura o agrupamento contributivo para os casos em que a contribuição da categoria de segurado facultativo tenha sido paga sobre valor inferior à contribuição mínima exigida.

Qualquer interpretação restritiva dessa norma, impedindo o SFBR de acessar o ajuste por agrupamento, se revela manifestamente inconstitucional por violar o artigo 195, §14, e os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da proteção social, todos consagrados na Constituição. Mais grave ainda, chancelaria o enriquecimento ilícito do Estado em detrimento do cidadão vulnerável (donas de casa), que, na maioria das vezes, já contribuiu com enorme esforço financeiro, de boa-fé, e não terá condições de complementar as contribuições invalidadas de vários anos.

É oportuno, ainda, criticar a postura do INSS de sequer analisar cautelarmente a validade das contribuições que recebe mensalmente para informar aos segurados, contemporânea e tempestivamente, eventual impedimento para seu enquadramento legal como facultativo de baixa renda. Ou seja, há um vetor de séria omissão estatal que contribui para o agravamento do quadro desses segurados, vulneráveis, e que muitas vezes irão descobrir a invalidade das contribuições somente após décadas.

A legislação previdenciária estabelece que é dever do INSS, por meio do serviço social, esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade (artigo 88 da Lei 8.213/91).

Diante desse cenário, é imperioso que, nos casos em que o SFBR não tenha condições de fazer a complementação das contribuições, seja porque são muitas competências para regularizar, seja porque o acréscimo de alíquota mais a correção monetária e os juros torna o valor inacessível a sua realidade econômica, a possibilidade de agrupamento das contribuições pode ser a única alternativa para que o segurado não tenha um prejuízo irreparável em seu patrimônio e em seu histórico contributivo.

A possibilidade de o SFBR optar pelo agrupamento de suas contribuições feitas à alíquota de 5% do salário-mínimo, “transformando-as” em menos contribuições sob a alíquota de 11% do salário-mínimo, não causa prejuízo ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema e garante a proteção social de um segmento vulnerável da população que, muitas vezes, sequer recebeu orientação acerca dos requisitos legais dessa contribuição específica.

Esse estado de coisas inconstitucional já foi, inclusive, objeto de decisão judicial na qual o julgador entendeu possível o agrupamento de 12 contribuições como segurada facultativa de baixa renda (5%) para composição de cinco contribuições válidas (à alíquota de 11%), nos seguintes termos:

“A de cujus possui conjunto de contribuições como facultativa no período de 01/08/2021 a 31/08/2022. Assiste razão ao INSS quanto à impossibilidade de validação em razão de o CADUNICO informar a presença de renda, o que afasta o requisito de que trata o art. 21, §2º, II, b, da lei 8212/91. Entretanto, conforme reconhecido pelo próprio INSS, trata-se de CID que dispensa carência, de modo que bastaria à de cujus única contribuição para que adquirisse qualidade de segurada. Considerando-se que a de cujus possui 12 contribuições em 5%, é possível sua unificação para resultar em 5 (art. 29, III, da EC103/19), o que lhe garante o necessário para ter qualidade de segurado.”(PROCESSO: 1065575-04.2023.4.01.3900, Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Pará, Juiz Federal PAULO CESAR MOY ANAISSE, Data 15/10/2024).

Com efeito, para além da análise formal da legalidade dos atos administrativos, a função jurisdicional deve priorizar o acertamento da relação jurídica de proteção social, assegurando a máxima correspondência entre a normatividade e a efetividade da tutela dos direitos. Isso significa que, ao invés de se ater a uma interpretação restritiva das normas que dificultam a validação das contribuições do SFBR, o juiz deve buscar soluções que garantam a sua inclusão previdenciária e sua proteção social, com a possibilidade de agrupamento de contribuições para atingir valor equivalente à alíquota mínima exigida da categoria.

O ajuste por agrupamento como mecanismo de regularização das contribuições do SFBR, ainda que não esteja disponível em nenhuma ferramenta específica no Meu INSS, decorre diretamente do princípio da máxima efetividade aplicado ao direito da seguridade social, que impõe ao intérprete do direito previdenciário a obrigação de buscar soluções que maximizem a proteção social dos segurados, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade.

Conclusão

Diante do exposto, torna-se evidente que as contribuições do SFBR, ainda que parcialmente invalidadas pelo INSS, representam um ativo valioso do segurado e que pode ser aproveitado por meio do agrupamento. Essa modalidade de ajuste, garantida constitucionalmente, permite a composição de contribuição no Plano Simplificado, impede o enriquecimento ilícito do Estado, e abre caminho para o acertamento da relação jurídica previdenciária que até então estava obstado.

Diante do exposto, conclui-se que:

  1. O SFBR precisa solicitar a “Validação das Contribuições” para verificar a regularidade de seus recolhimentos e evitar surpresas futuras.
  2. Caso tenha contribuições invalidadas, o SFBR tem direito de contestar a decisão do INSS apresentando provas que comprovem o cumprimento dos requisitos legais para essa contribuição.
  3. Se a contestação for inviável, o SFBR pode optar pela complementação das contribuições, solicitando o cálculo e a emissão da GPS ao INSS. Caso não haja interesse em complementar, pode requerer à Receita Federal a restituição dos valores pagos, observando as normas de direito tributário aplicáveis.
  4. Com a EC 103/2019, surgiu a possibilidade fazer ajuste contributivo por agrupamento, que, para o SFBR, consiste em reunir contribuições pagas em 5% do salário-mínimo e convertê-las em menos contribuições com alíquota de 11% do salário-mínimo (Plano Simplificado). Essa pode ser a única alternativa preservar o patrimônio e histórico contributivo do SFBR, que muitas vezes não teve acesso tempestivo aos requisitos legais da contribuição e só tomou ciência da situação tardiamente, quando ocorrido o evento social protegido no RGPS.

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CNJ torna uso de IA pelo Poder Judiciário mais burocrático, porém mais seguro

A nova resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre a utilização de inteligência artificial (IA) no Judiciário dará mais segurança aos processos de contratação, desenvolvimento, uso e monitoramento de ferramentas que utilizam esse tipo de tecnologia, segundo os especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o assunto. Eles reconhecem que a norma tornará mais burocrático o uso da IA nos tribunais, mas defendem que isso, embora não pareça, é uma boa notícia.

O Plenário do Conselho aprovou por unanimidade o texto no último dia 18, após receber contribuições por um ano. Elaborado sob a relatoria do conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, o documento tem por objetivo atualizar a Resolução CNJ 332/2020.

Essa normativa, publicada há cinco anos, estabeleceu diretrizes sobre ética, transparência e governança para o uso de inteligência artificial no Judiciário. A nova resolução dá alguns passos adiante: ela proíbe o uso de sistemas de IA que atribuam valor a traços da personalidade, características ou comportamentos; obriga a indicação de uso dessas ferramentas em decisões; e cria um sistema para classificar a finalidade das IAs entre oito categorias de “baixo risco” e seis de “alto risco”. Além disso, as ferramentas com funções de “alto risco” serão continuamente submetidas a auditorias.

O texto exige transparência, auditabilidade e explicabilidade da IA e obriga os tribunais que adotarem essa tecnologia a capacitar seus funcionários para o uso. A norma também institui o Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário, um colegiado que auxiliará o CNJ a implementar e supervisionar a aplicação das regras.

Entre suas atribuições, estão aprimorar a resolução e as classificações de risco, consolidar padrões de mapeamento de ameaças e vedar ou limitar o uso de IA pelo Judiciário.

O colegiado verificará se os tribunais estão obedecendo as regras e, caso entenda que a classificação de alguma IA está equivocada, poderá corrigir o erro.

Avanços, com segurança

A diferença de teor entre os textos normativos de 2020 e 2025 é explicada pelo contexto em que eles foram elaborados, comenta Renata Azi, sócia do escritório Pessoa & Pessoa Advogados.

“Eles partiram de parâmetros diferentes. A gente não tinha ainda lá em 2020 a utilização de inteligência artificial generativa como a gente tem hoje. A nova resolução tentou justamente acompanhar essa inovação. Como a gente está navegando em águas muito novas, essa burocracia vai trazer um pouco mais de segurança.”

Sócia do Urbano Vitalino Advogados, a especialista em inovação jurídica Mabel Guimarães avalia que a resolução “introduz uma camada de complexidade e exigências que podem ser interpretadas como um aumento da burocracia no desenvolvimento, contratação, uso e monitoramento dessas ferramentas”.

Ela ressalta, no entanto, que isso é menos um entrave do que uma necessidade imposta por desafios éticos, técnicos e sociais. “A burocracia, nesse sentido, pode ser comparada ao que o jurista Hans Kelsen chamaria de ‘normas de controle’ em sua Teoria Pura do Direito: mecanismos essenciais para garantir a validade e a legitimidade do sistema, mesmo que isso implique uma certa perda de eficiência.”

Sócio do Godke Advogados e especialista em Direito Digital e Regulamentação em IA, Alexander Coelho considera que houve avanços em relação à resolução de 2020 e destaca o protagonismo que o texto dá à supervisão humana.

Defensor de um “modelo híbrido”, no qual a IA acelera e melhora a parte processual sem substituir o discernimento e a sensibilidade humanos, ele entende que esse regramento mais rigoroso eleva o nível de segurança e garante o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.853/2019). “É uma burocracia necessária para manter um funcionamento ético das ferramentas.”

Aumento compreensível

O desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Marcos Fey Probst também diz que é compreensível o aumento do número de normas, considerando o ” singular avanço da inteligência artificial nas relações sociais e econômicas”. Para ele, a resolução é um passo importante para a garantia da ética, da transparência e da governança no uso da IA pela Justiça brasileira.

Recentemente, o magistrado relatou o caso de um recurso feito por meio de IA que citava jurisprudências e doutrinas inventadas. Na ocasião, Probst defendeu que aqueles que operam ferramentas desse tipo precisam ter cautela e parcimônia para evitar a reprodução de informações e fundamentos que não existem.

Apesar dessa experiência ruim, ele diz que a adoção da IA pelo Judiciário é inevitável. “A questão passa pela definição de quais as funções a serem desempenhadas com o auxílio dessas novas ferramentas. Assim como o ‘control C + control V’ não retirou o protagonismo do magistrado no exercício da atividade jurisdicional, as ferramentas de inteligência artificial também não substituirão a interpretação e aplicação da norma pelo magistrado, a partir da realidade de cada caderno processual.”

Mabel Guimarães reafirma que as medidas são fundamentais para “mitigar riscos como vieses discriminatórios, violações de privacidade e falta de responsabilização”, mas ela faz um alerta: as exigências normativas cada vez maiores podem criar alguns entraves.

“Tribunais menores ou com menos recursos podem enfrentar dificuldades para cumprir todas as etapas previstas na resolução, como a realização de auditorias complexas ou a manutenção de equipes multidisciplinares. Isso pode acabar exacerbando desigualdades dentro do próprio sistema judicial, onde tribunais mais estruturados terão condições de implementar as ferramentas de IA de forma mais rápida e eficiente, enquanto outros ficarão para trás.”

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O Imposto Seletivo sobre fantasy sports é constitucional?

Os conceitos de ‘bens’ e ‘serviços’

Como já sustentamos, a delimitação da materialidade constitucional do Imposto Seletivo mostrou-se mal redigida desde o disposto no inciso VIII do artigo 153 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC 132).

Em primeiro lugar, a EC 132 incorreu no evitável erro de trazer um texto cheio de conceitos sem a devida definição, o que certamente gerará debates sobre a constitucionalidade de alguns fatos econômicos que pretende tributar.

O exemplo mais claro dessa deficiência é o fato de o IS incidir sobre bens e serviços, sem que o artigo 153 da Constituição esclareça o que são bens e serviços para fins deste imposto, adotando uma abordagem distinta daquela que foi utilizada em relação ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Com efeito, o § 8º do artigo 156-A delegou a definição de bens e serviços para o legislador complementar, já prevendo a possibilidade de se estabelecer que o conceito de serviços seria residual, de modo que qualquer fato econômico que não fosse considerado uma operação com bens poderia ser uma prestação de serviços. Veja-se a redação deste parágrafo:

“§ 8º Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar de que trata ocaput poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos.”

Não existe dispositivo semelhante para o IS. Ou seja, a definição de bens e serviços para este imposto será feita via interpretação.

É possível imaginar que algumas pessoas vão argumentar que as regras constitucionais do IBS sobre o tema poderiam ser utilizadas por analogia para o IS. De certa forma, esta parece ter sido a tentativa do legislador complementar ao estabelecer, no inciso I do artigo 3º da LC 214, que as definições de bens e de serviços ali previstas deveriam ser consideradas “para fins desta lei complementar”.

Contudo, é igualmente possível pensar em uma interpretação em sentido oposto, argumentando que, se o legislador constitucional não quis prever para o IS definição semelhante, não cabe à LC 214 pretender estender o regime constitucional do IBS para o IS.

Chamei a atenção para este “defeito” na redação da EC 132 antes de ela ser publicada. Em um texto veiculado nesta ConJur, comentei que, “diferentemente do que ocorre em relação ao IBS, que expressamente prevê que o conceito de bens inclui intangíveis, inclusive direitos, o IS parece um imposto do século 21 que tem como referencial a economia industrial do século 20. O futuro — talvez  já o presente — é dos intangíveis. Se é mais difícil antever a possibilidade de intangíveis que sejam danosos ao meio ambiente — embora seja surpreendente o que não conseguimos prever —, certamente intangíveis danosos à saúde já são uma realidade”.

Portanto, temos uma primeira questão a ser enfrentada em relação ao Imposto Seletivo. Uma matéria antiga que o legislador constitucional deveria ter evitado que se tornasse controvertida: O que são bens e serviços para fins da materialidade constitucional do IS?

Produção, extração, comercialização ou importação

Outra opção da EC 132 que talvez venha a se mostrar equivocada foi a delimitação dos tipos de operações com bens e serviços que estariam sujeitos à incidência do IS. Estamos tratando apenas da sua “produção”, “extração”, “comercialização” ou “importação”.

A crítica mais óbvia a essa redação do inciso VIII do artigo 153 da Constituição é que, de regra, serviços não são “produzidos” nem “comercializados”, sendo certo que não são “extraídos”. Essa evitável deficiência redacional pode não chegar a tornar inconstitucional a incidência do IS sobre a prestação de serviços, mas já mostra que a técnica redacional falhou em questões mais elementares. Também já havíamos chamado a atenção para esse detalhe em texto publicado antes da promulgação da EC 132.

Nada obstante, não pode haver dúvidas quanto ao fato de que o teste de constitucionalidade das hipóteses de incidência do IS definidas pelo legislador complementar terá como base a interpretação desses conceitos previstos na Constituição. Voltaremos a este tema em colunas futuras, ao comentarmos, por exemplo, a pretensa incidência do IS sobre “da transferência não onerosa de bem produzido”.

Prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente

Este talvez seja um dos temas mais polêmicos do IS, o fato de os bens e serviços só poderem ser tributados se forem prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Prejudicialidade à saúde ou ao meio ambiente não são conceitos teóricos, mas questões de fato. Em outras palavras, há que haver evidências concretas de que certo bem ou serviço de fato prejudique a saúde ou o meio ambiente.

Segundo vimos defendendo, este é o único teste a que se submete o IS, o que podemos chamar de teste da prejudicialidade efetiva. Como não vemos neste imposto uma finalidade indutora, mas sim uma finalidade arrecadatória, caso a incidência concreta ocorra sobre bens e serviços que efetivamente causem prejuízos à saúde e ao meio ambiente, será constitucional a incidência do IS, independentemente de qualquer relação causal entre a tributação e uma redução de comportamentos individuais considerados nocivos.

Ora, “prejudicialidade efetiva” é uma expressão indeterminada. Certamente ela tem uma enorme zona de penumbra, de modo que podem surgir aqui interpretações diversas. É possível que se sustente, como o fez o professor André Folloni em artigo recente sobre o IS, uma prejudicialidade efetiva “forte”. Em suas palavras:

“Somente podem sofrer a incidência do Imposto Seletivo, em primeiro lugar, aqueles bens e serviços que sejam especial e gravemente prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Considerando que nem todos os bens e serviços prejudiciais podem ser tributados, mas apenas alguns, o critério de escolha de quais sofrerão essa incidência só pode ser o grau de impacto desses bens e serviços na saúde ou no meio ambiente. Por isso, entre todos, são os bens e serviços mais fortemente prejudiciais aqueles que devem ser selecionados para sofrer a incidência do Imposto Seletivo.”[1]

É bastante compreensível a preocupação veiculada por André Folloni. Suas ponderações estão diretamente vinculadas à interação entre o IS e o princípio da isonomia. A provocação do professor paranaense é: como justificar, considerando o referido princípio, que algumas atividades prejudiciais à saúde e ao meio ambiente sejam oneradas pelo IS e outras atividades, igualmente ou mais prejudiciais não o sejam?

Devemos refletir sobre esta provocação de forma detida. Penso que foi exatamente este tipo de questão que me levou, em texto anterior, a defender que o IS deveria simplesmente ter sido excluído da PEC 45 (aqui).

Ou o IS é simplesmente inconstitucional — que parece ser uma tese possível de ser construída a partir do estudo de Folloni, mesmo que o autor não vá nessa direção — ou temos que reconhecer, como vimos sustentando, que ele está baseado em uma prejudicialidade efetiva “fraca”, no sentido de que o bem ou serviço tributado pelo IS deve ser inequivocamente prejudicial à saúde ou ao meio ambiente, sem que a Constituição exija que exista uma prejudicialidade “especialmente grave”.

Essa linha interpretativa torna o IS bem mais abrangente, de fato, e nos obriga e refletir sobre como esta nova tributação interage com o princípio da isonomia. Contudo, ao que nos parece, foi o que a EC 132 introduziu no texto constitucional.

O presente debate sobre o grau de prejudicialidade à saúde ou ao meio ambiente que legitime a incidência do IS está só começando, e certamente não se encerrará com a incidência prevista na LC 214. Afinal, a competência outorgada pelo inciso VIII do artigo 153 da Constituição não se exaure com a edição desta lei complementar, de modo que a qualquer momento o legislador da vez poderá trazer novas hipóteses de incidência para o IS.

Como mencionamos no início deste texto, temos, na LC 214, uma excelente situação para o teste desses debates: a previsão de incidência do IS sobre fantasy sports.

O que são os Fantasy Sports?

Considerando os comentários acima, vamos analisar a incidência do IS sobre os fantasy sports. Devemos começar trazendo a definição legal de fantasy sport, que está prevista no artigo 49 da Lei nº 14.790/2023. Vejamos:

“Art. 49. Não configura exploração de modalidade lotérica, promoção comercial ou aposta de quota fixa, estando dispensada de autorização do poder público, a atividade de desenvolvimento ou prestação de serviços relacionados ao fantasy sport.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se fantasy sport o esporte eletrônico em que ocorrem disputas em ambiente virtual, a partir do desempenho de pessoas reais, nas quais:

I – as equipes virtuais sejam formadas de, no mínimo, 2 (duas) pessoas reais, e o desempenho dessas equipes dependa eminentemente de conhecimento, análise estatística, estratégia e habilidades dos jogadores do fantasy sport;

II – as regras sejam preestabelecidas;

III – o valor garantido da premiação independa da quantidade de participantes ou do volume arrecadado com a cobrança das taxas de inscrição; e

IV – os resultados não decorram do resultado ou da atividade isolada de uma única pessoa em competição real.”

Essa definição deixa bastante claro que, em primeiro lugar, o fantasy sport não pode ser confundido com “exploração de modalidade lotérica, promoção comercial ou aposta de quota fixa”. Estamos tratando, isso sim, de disputas realizadas em ambientes virtuais, a partir do desempenho de pessoas reais.

Por outro lado, a definição legal também evidencia que não se trata de jogos baseados eminentemente ou exclusivamente na sorte, dependendo a performance dos jogadores “de conhecimento, análise estatística, estratégia e habilidades dos jogadores do fantasy sport”. São exemplos de fantasy sports o Cartola e o Rei do Pitaco.

Seria a incidência do IS sobre fantasy sports constitucional?

Tendo em conta os comentários anteriores, devemos voltar nossa atenção para o artigo 409 da LC 214, que tem a seguinte redação:

“Art. 409. Fica instituído o Imposto Seletivo, de que trata o inciso VIII do art. 153 da Constituição Federal, incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

§ 1º Para fins de incidência do Imposto Seletivo, consideram-se prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH e o carvão mineral, e os serviços listados no Anexo XVII, referentes a:

I – veículos;

II – embarcações e aeronaves;

III – produtos fumígenos;

IV – bebidas alcoólicas;

V – bebidas açucaradas;

VI – bens minerais;

VII – concursos de prognósticos e fantasy sport.

§ 2º Os bens a que se referem os incisos III e IV do § 1º estão sujeitos ao Imposto Seletivo quando acondicionados em embalagem primária, assim entendida aquela em contato direto com o produto e destinada ao consumidor final.”

caput do artigo 409 basicamente repete a regra de competência prevista no artigo 153, VIII, da Constituição. A seu turno, o seu § 1º pretende listar bens e serviços que sejam prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, tendo incluído entre eles, em seu inciso VII, o fantasy sport.

Não é preciso muita reflexão para concluirmos que esse tipo de atividade não tem externalidades negativas para o meio ambiente, de forma que se presume que a sua inclusão na lista do referido § 1º deveu-se à presunção de que o fantasy sport seria prejudicial à saúde.

A maioria das pesquisas sobre os efeitos dos fantasy sports sobre a saúde dos praticantes aponta efeitos positivos (cognitivos, socializantes, ou como meio de distração) e eventuais efeitos negativos, como estresse e impactos emocionais, além de, principalmente nos casos de fantasy games diários, a possibilidade de desenvolvimento de alguma forma de vício no jogo. Se pesquisarmos, vamos encontrar também estudos sobre os riscos para a saúde, inclusive mental, de exercícios físicos como a corrida, que podem levar, inclusive, à dependência e ao vício.

O setor de fantasy sports é muito pequeno no Brasil de modo que não é possível dizer que temos uma crise de saúde pública relacionada a esse tipo de prática. A inclusão dos fantasy sports juntamente com concursos de prognósticos é estranha, afinal, como estabelece a Lei nº 14.790/2023, de concursos de prognósticos não se trata.

Se levarmos esse raciocínio adiante, a própria inclusão de concursos de prognósticos entre bens e serviços prejudiciais à saúde requer uma reflexão. Afinal, se os dados apontam que vivemos uma crise decorrente dos jogos online, não me parece que a aposta nos jogos explorados pela Caixa Econômica Federal, por exemplo, esteja prejudicando a saúde da população.

Nessa linha de ideias, parece-nos que, se partirmos de uma exigência de prejudicialidade efetiva forte, como a defendida pelo professor André Folloni, a incidência do IS sobre fantasy sports e algumas formas de concursos de prognósticos simplesmente não passaria no teste de compatibilidade constitucional.

Esta incidência é interessante para evidenciarmos como a exigência do IS pode se chocar com o princípio da isonomia, na medida em que uma atividade econômica com baixas externalidades negativas em relação à saúde estaria sendo tributada, enquanto atividades econômicas mais prejudiciais ficaram fora do âmbito objetivo do imposto.

O IS é o primeiro imposto na Constituição cujo aspecto material não requer só a ocorrência de um fato presuntivo de capacidade contributiva exigindo também a agregação de um elemento consequencialista, isto é, o fato de o bem ou serviço produzido, comercializado, extraído ou importado ser prejudicial à saúde ou ao meio ambiente.

A prejudicialidade, como vimos, tem que ser efetiva e não meramente presumida, sendo ônus do legislador comprovar que ela está presente quando pretender instituir uma hipótese de incidência do IS.

Seguindo esses entendimentos, a incidência do IS sobre fantasy sports somente será constitucional caso a Constituição exija apenas uma prejudicialidade efetiva fraca, ou seja, caso qualquer prejudicialidade à saúde ou ao meio ambiente seja suficiente para legitimar o incidência do imposto. Sendo este o caso, as possibilidades de incidência do IS serão muito abrangentes.

Conclusão

Este artigo pretendeu demonstrar as deficiências das regras constitucionais sobre o IS e como elas certamente gerarão muitas dúvidas e potenciais litígios sobre situações concretas de incidência deste imposto. Veja-se que nem tratamos neste texto da celeuma sobre a fiscalidade ou extrafiscalidade deste tributo, o que certamente geraria outros debates complexos sobre a constitucionalidade do IS em certos casos.

Usamos como paradigma a incidência sobre os fantasy sports para demonstrar que, no melhor cenário, a incidência do IS neste caso é de constitucionalidade duvidosa e que, dependendo da posição que se tome sobre a inter-relação entre este imposto e o princípio da isonomia, ele será sempre inconstitucional já que, por mais que certa atividades econômicas tenham claras externalidades negativas em relação à saúde e ao meio ambiente, certamente haverá outras tão ou mais prejudiciais, o que transformaria o IS em uma forma de discriminação inconstitucional. O citado artigo do professor André Folloni é um bom ponto de partida para o estudo deste tema.


[1] FOLLONI, André. Competência Tributária do Imposto Seletivo: o Texto e seus Contextos. Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, v. 57, 2024, p. 638.

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Lei Maria da Penha também alcança violência de mulher contra mulher

Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) não exige que o sujeito ativo tenha a qualidade especial de homem para que se configure a violência contra a mulher. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão da Comarca de Ouro Fino (MG) e, em observância ao Código Penal e à própria Lei Maria da Penha, alterou as penas de um homem e de sua mãe devido à agressão física praticada contra a ex-companheira dela.

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A pena estipulada para a mãe é de um ano e 15 dias de detenção, enquanto a do filho é de 11 meses de detenção, ambos no regime aberto.

Segundo a denúncia impetrada pelo Ministério Público de Minas Gerais, as mulheres tinham um relacionamento afetivo e moraram juntas durante dois anos e sete meses. Entretanto, elas se desentenderam e se separaram. A vítima não queria que o filho da companheira morasse com elas, por ele consumir drogas e apresentar comportamento violento.

Inconformada, a mulher foi, junto com o filho, à casa da vítima. Os dois arrombaram a porta de vidro que dá acesso à cozinha e a agrediram fisicamente, jogando-a no chão com puxões de cabelo e tapas.

Em sua defesa, a agressora afirmou ter ido até a residência com o intuito de recuperar alguns eletrodomésticos. Ela alegou que entrou em depressão com o término do relacionamento, passando a tomar remédios controlados, e que naquele momento entrou em surto. A mulher apresentou laudo atestando que tem doença psíquica. O filho, por sua vez, disse ter ido ao local apenas para tentar apartar a briga.

Em primeira instância, a dupla foi condenada. Segundo a sentença, a mulher tinha condições de agir de outra maneira. Foi fixada, então, a pena de um ano e seis meses de reclusão no regime aberto.

Quanto ao filho, não foi acolhido o argumento de que a participação foi pequena. Sua pena foi delimitada em um ano de reclusão.

Violência sem gênero

Ambos recorreram, alegando que a agressora não poderia ser julgada nos rigores da Lei Maria da Penha, pois se tratava de uma mulher que agrediu outra, não se configurando a violência doméstica.

Porém, a relatora, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, manteve o entendimento da sentença, embora tenha considerado que a pena deveria ser ajustada. De acordo com a magistrada, a Lei Maria da Penha não exige que o sujeito ativo seja homem para que se configure a violência contra a mulher.

Os desembargadores Walner Barbosa Milward de Azevedo e Kárin Emmerich seguiram a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.  

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O ‘mercado da deficiência’ e a ameaça à educação inclusiva

A educação inclusiva no Brasil enfrenta um momento decisivo. Entre discursos de progresso e medidas retrógradas, a política educacional se vê pressionada por interesses mercadológicos que, sob o pretexto de ampliar o atendimento a estudantes com deficiência, acabam por reforçar a segregação escolar. O que deveria ser um avanço se converte em um atraso mascarado de assistencialismo.

Direito do autista

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Estamos diante de um cenário em que decisões políticas abrem espaço para a fragmentação do ensino. Exemplos claros disso são o Decreto Estadual nº 68.415/2024, de São Paulo, subproduto do Projeto de Lei nº 454/2023 da deputado estadual Andrea Werner, que permite a presença de atendentes pessoais em sala de aula, do Projeto de Lei 3.035/2020, do deputado federal Alexandre Frota e hoje defendido pelo deputado federal Duarte Jr., que propõe diretrizes para a educação especial de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e do fracassado Parecer 50/2023 do Conselho Nacional de Educação. Medidas que, em vez de fortalecerem a educação inclusiva, criam um modelo que favorece a terceirização de serviços e desloca a responsabilidade da escola para agentes externos, dificultando a construção de um ensino verdadeiramente acessível e igualitário.

A base legal da educação inclusiva no Brasil não é frágil. A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, de 2008, e a Lei Brasileira de Inclusão garantem que todas as crianças tenham direito à educação em escolas comuns. No entanto, o avanço dessas leis vem sendo minado por interesses que lucram com a segmentação educacional, transformando o direito à educação em um nicho de mercado.

Armadilha da terceirização

Nos bastidores das recentes políticas educacionais, percebe-se uma estratégia bem definida: esvaziar a escola de sua função de formação integral e pulverizar o ensino em soluções fragmentadas. O decreto paulista que permite atendentes pessoais em sala de aula exemplifica bem essa lógica. Em um primeiro olhar, pode parecer uma medida inclusiva. No entanto, ao transferir para um profissional terceirizado a responsabilidade de mediar a aprendizagem do aluno com deficiência, o que se institui é uma barreira estrutural: o estudante passa a ser visto como alguém que precisa de suporte individualizado contínuo, em vez de ser considerado parte do ambiente escolar de forma plena e participativa.

A educação não pode ser reduzida a um serviço prestado por diferentes agentes que atuam de maneira desconexa. Quando se introduz um acompanhante pessoal sem uma articulação clara com o projeto pedagógico, cria-se um modelo no qual a aprendizagem cede espaço para um sistema assistencialista que infantiliza e tutela o estudante com deficiência, consolidando um ciclo de dependência, que se opõe à necessária emancipação dos estudantes.

PL 3.035 e a inconstitucionalidade disfarçada

PL 3.035/2020 surge como outro marco desse movimento que desvirtua a educação inclusiva. Sob o discurso de aprimoramento das diretrizes educacionais para pessoas com autismo, o projeto, na prática, reforça um modelo clínico e assistencialista dentro das escolas, contrariando o modelo social da deficiência, consagrado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que possui status constitucional no Brasil.

A exigência de laudos médicos para acesso a determinados suportes educacionais, a presença compulsória de equipes multidisciplinares terapêuticas e a reintrodução de turmas reduzidas para alunos com deficiência são medidas que, longe de promoverem a inclusão, instauram novos mecanismos de segregação. Essa fragmentação viola o artigo 24 da CDPD e a Constituição Federal, que garantem a educação inclusiva como um direito fundamental.

Estudos acadêmicos abrangentes e experiências internacionais são categóricos ao mostrar que a segregação escolar compromete não apenas o desenvolvimento acadêmico dos alunos com deficiência, mas também sua socialização e autonomia. Além disso, reforça estereótipos de incapacidade e dependência, legitimando práticas que já deveriam ter sido superadas há décadas.

Escola não é um centro terapêutico

Um dos aspectos mais preocupantes desse novo modelo de ensino segregado é a tentativa de transformar a escola em um espaço de reabilitação compulsória. Algumas abordagens terapêuticas, como a Análise do Comportamento Aplicada (ABA), são promovidas por grupos que defendem um ensino voltado para a modificação comportamental, desconsiderando que a educação deve priorizar o pensamento crítico, a autonomia e a participação social.

Constituição Federal e a CDPD estabelecem que a educação deve ser inclusiva e garantir o pleno desenvolvimento dos estudantes. A imposição de abordagens terapêuticas obrigatórias dentro do ambiente escolar fere a dignidade dos alunos com deficiência, restringindo seu direito à educação. O espaço da escola não pode ser transformado em um prolongamento de tratamentos médicos, pois isso subverte sua finalidade e reduz as oportunidades de aprendizagem real.

Resposta da escola e resistência necessária

Os ataques à educação inclusiva não partem das famílias. 98% dos estudantes público-alvo da educação especial estão matriculados em escolas comuns. Os pais e responsáveis querem a inclusão, mas enfrentam um sistema que, em vez de preparar as escolas para receberem seus filhos, cria obstáculos burocráticos e políticos para justificar o desmonte da inclusão escolar.

A formação docente é um dos pontos centrais dessa crise. A maioria dos professores ainda é treinada em um modelo tradicional que enxerga os alunos de forma homogênea. É urgente uma reformulação da formação docente, incorporando práticas pedagógicas inclusivas, metodologias ativas e o uso de tecnologia assistiva. A escola precisa ser o lugar onde se aprende junto, e não um espaço onde se classifica quem pode ou não aprender.

Conclusão

A disputa em torno da educação inclusiva no Brasil é, na essência, um embate entre o direito e o mercado. De um lado, há o compromisso com uma escola plural, que respeita a singularidade de cada estudante e garante oportunidades iguais de aprendizagem. Do outro, um sistema que lucra com a exclusão, promovendo serviços paralelos que transformam o direito à educação em mercadoria.

A sociedade civil, pais, educadores e pesquisadores precisam reagir com veemência contra tentativas de retrocesso que se apresentam como avanços. A inclusão escolar não pode ser negociada. A educação não é um privilégio, nem um favor. É um direito fundamental e inegociável. O que essas normas e projetos de lei promovem não é a inclusão, mas a expansão de um mercado que transforma o direito à educação em um negócio altamente lucrativo. Cada avanço aparente esconde um passo atrás, consolidando interesses privados à custa da segregação e da fragilização do ensino público. Não se trata de aprimoramento ou eficiência, mas da destruição de um direito conquistado. É hora de expor quem realmente defende a educação e quem apenas lucra com sua mercantilização.

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A responsabilidade funcional pelo abusivo lançamento tributário

No Código de Defesa do Contribuinte do Estado de São Paulo (Lei Complementar 939/03) consta a seguinte norma: “artigo 4° – São direitos do contribuinte: XX – o ressarcimento por danos causados por agente da Administração Tributária, agindo nessa qualidade, decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização”. Esse inciso foi acrescido em 2005, pela Lei Complementar 970. No que consiste essa disposição?

Trata-se de um direito fundamental dos contribuintes à boa administração fiscal, pelo qual nada pode ser exigido além do que está estabelecido nas normas, e que tais exigências sejam pautadas nas condições de confiança recíproca, moralidade, boa-fé e urbanidade que devem reger as relações entre fisco e contribuintes. Embora não exista um dever que seja fundamental ao pagamento de impostos (em discordância com Casalta Nabais), não se deve esquecer que tributos são o preço que pagamos por uma sociedade civilizada (alinhado com Oliver Holmes), a despeito de ser sabido que o poder de tributar envolve o poder de destruir (conforme John Marshall), conforme expus em outro texto.

A norma do CDC paulista nos conduz a um passo civilizatório no âmbito financeiro-administrativo, decorrente de um abuso no exercício do poder tributário, amparado no direito fundamental (que só os contribuintes podem ter) à boa administração fiscal.

Existem dois requisitos que devem ser considerados para a implementação dessa norma.

Primeiro, deve-se buscar a identificação da conduta do agente de fiscalização como um ato de “abuso de poder”, o que implica em comprovação de atuação dolosa daquele agente público visando prejudicar o contribuinte.

Será que a expressão “abuso de poder” constante da norma engloba o lançamento que tenha sido realizado de forma errônea? Penso nem sempre ser possível identificar plenamente um conceito ao outro, mas existe uma zona de intersecção entre eles. Em algumas situações identifica-se o procedimento fiscalizador como abusivo e conduzido de forma a coagir o contribuinte a pagar tributos que sabidamente são indevidos. E isso ocorre muitas vezes de forma conjunta com constrangimentos penais, com a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventuais crimes contra a ordem tributária. Nada é mais constrangedor do que imputar o cometimento de um crime a uma pessoa que pauta sua conduta de conformidade com os preceitos de compliance.

Segundo, deve-se estabelecer uma relação de causa e efeito entre a conduta dolosa e o dano sofrido, que pode ser de diversos âmbitos, como material (pagamento de advogados, contadores, custas e custos, perícias etc.) e também imaterial (abalo de crédito na pessoa jurídica, abalos psicológicos nas pessoas físicas etc.).

Indenização

Identificados esses dois requisitos, surge o direito à indenização, que é amparado pela referida norma do CDC paulista e pelo artigo 37, §6º, da Constituição, que estabelece: “§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros…”.

Quem pagará a indenização serão os cofres públicos, que posteriormente se ressarcirão desses custos, cobrando daquele agente, por meio de “… direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, conforme a parte final do §6º, do artigo 37, CF. Observe-se que a norma constitucional é até mais ampla que a estadual, a qual menciona apenas o “abuso de poder”, apontando apenas para condutas dolosas, enquanto a constitucional menciona inclusive as condutas culposas.

Desconheço casos em que os contribuintes tenham utilizado dessas duas normas para se ressarcir dos danos causados pela atuação fiscalizatória, mas, atendidos os dois requisitos referidos, o direito surge pleno. Igualmente desconheço situações concretas, envolvendo ou não matéria tributária, em que o Poder Público tenha buscado se ressarcir dos pagamentos efetuados por meio de ações de regresso.

Em síntese: o que é assegurado de forma ampla pela Constituição (artigo 37, §6º) é explicitado no âmbito tributário pelo CDC paulista (artigo 4º, inciso XX), ainda que de forma restrita.

O que a norma paulista põe em evidência ao tratar dos aspectos tributários é assegurar ao contribuinte um dos múltiplos direitos fundamentais que possui, que é o da boa administração fiscal, expurgando eventuais condutas dolosas de agentes de fiscalização que agem de má-fé contra os contribuintes, conspurcando a confiança recíproca que deve presidir as relações entre os fiscos e os contribuintes, pois, sem ela, não há civilização, apenas barbárie.

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STJ tem divergência sobre critérios objetivos e limite de renda para Justiça gratuita

O Superior Tribunal de Justiça registrou uma divergência no julgamento que vai decidir se o juiz pode utilizar critérios objetivos, como limite de renda, para indeferir os pedidos de Justiça gratuita.

O tema está em análise na Corte Especial, que reúne os 15 ministros mais antigos da corte. O julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, vai resultar em tese vinculante que será de observância obrigatória por juízes e tribunais.

A gratuidade da Justiça é um benefício que permite acesso ao Poder Judiciário sem custas e despesas processuais, além de suspender o pagamento de honorários de sucumbência dos advogados vencedores, nos casos em que o beneficiário é derrotado.

Código de Processo Civil, no artigo 99, parágrafo 2º, diz que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A posição jurisprudencial consolidada, porém, é de que essa presunção é relativa. Ou seja, o juiz pode indeferir a gratuidade se houver elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira de quem a solicitou. Para isso, juízes de primeiro grau e tribunais vêm adotando critérios objetivos, não previstos na lei.

Até o momento, o tema foi alvo de apenas dois votos no STJ. Relator, o ministro Og Fernandes entende que não há previsão em lei que autorize o juiz a definir critérios. Cabe apenas usá-los como motivação para determinar à parte que comprove sua hipossuficiência.

Abriu a divergência o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para quem cabem critérios objetivos exemplificativos, os quais precisam ser analisados de acordo com cada caso e suas especificidades, para evitar abusos no benefício da gratuidade.

Nesta quarta-feira (5/2), o julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

Para o ministro Og Fernandes, lei não permite que o Judiciário defina critérios objetivos para a gratuidade da Justiça – Lucas Pricken/STJ

 

Critérios objetivos, não

O assunto é de grande importância porque mexe com a garantia de acesso à Justiça, que é tratada de forma bastante ampla pela Constituição, pela lei federal e pela jurisprudência do próprio STJ.

As consequências da falta de uniformidade são graves não apenas para quem ajuíza uma ação, mas também para o próprio Judiciário. Manifestações de amici curiae (amigos da corte) apontaram que a ampla concessão de gratuidade favorece processos temerários e sobrecarrega as cortes brasileiras.

Tudo isso foi ressaltado no voto do ministro Og Fernandes, que classificou como razoáveis as preocupações, mas optou por manter a jurisprudência já praticada pelo STJ.

Para ele, é inviável usar parâmetros objetivos para indeferir os pedidos de gratuidade de Justiça, e esses critérios podem ser usados apenas para justificar o procedimento de comprovação da hipossuficiência da parte.

O relator propôs as seguintes teses:

1) É vedado o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
2) Verificada existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC;
3) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para indeferimento do pedido da gratuidade.

Ricardo Villas Bôas Cueva 2024
Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, critérios objetivos podem ser usados para que o juiz avalie cada caso concreto – Gustavo Lima/STJ

 

Critérios objetivos, sim

Ao divergir, Cueva defendeu que a definição de critérios objetivos para a análise da gratuidade de Justiça traz segurança jurídica, racionalidade e eficiência às decisões.

Esses critérios devem ser sempre acompanhados de uma análise das peculiaridades do caso concreto. Eles integram a avaliação que o magistrado deve fazer sobre a real capacidade da pessoa de arcar com o custo do processo.

Isso permite que o juiz indefira de pronto o benefício sempre que verificar elementos que comprovem que a parte tem condições financeiras de pagar custas e despesas. Se houver dúvidas, o julgador deverá determinar que a parte comprove suas razões.

“A adoção de critérios objetivos para aferir a insuficiência de recursos da parte mostra-se legítima desde que sirvam de elementos indiciários iniciais, que serão confirmados ou não a partir do caso concreto”, explicou Cueva.

Ele ainda destacou que critérios objetivos para a prestação de serviços públicos são adotados em todas as esferas de atuação do poder público sem maiores polêmicas, e, na tese proposta, listou algumas hipóteses exemplificativas.

O ministro fez a seguinte proposta:

Na apreciação do pedido de gratuidade de Justiça formulado por pessoa natural, da interpretação conferida aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil extrai-se que:

1) A declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo o magistrado verificar a existência de elementos aptos a afastar e indeferir gratuidade;
2) O dever do magistrado que preside o processo de prevenir eventuais abusos no benefício da gratuidade, aferindo real condição econômica financeira para fim de indeferir total ou parcialmente a gratuidade de Justiça;
3) É legítima a adoção de critérios objetos e de caráter preliminar e indiciário para aferição da insuficiência de recursos, aos quais devem ser aliado às circunstâncias concretas de natureza subjetiva relacionadas à causa;
4) Em caráter exemplificativo, desde que de forma não exclusiva, é possível adotar os seguintes critérios objetivos para a concessão da gratuidade de Justiça:
a) Dispensa de declaração do Imposto de Renda;
b) Ser beneficiário de programa social;
c) Estar representado pela Defensoria Pública no processo;
d) Auferir renda mensal de até 3 salários mínimos ou salário igual ou inferior a 40% do limite máximo de benefícios do regime da previdência social, observada realidade local;
e) Perfil de demanda
f) Custos da causa
5) Na hipótese de o magistrado verificar elementos constantes do autos apto a evidenciar suficiência de recursos da parte requerente a partir do não atendimento dos critérios objetivos e das circunstâncias do caso, poderá, de plano, indeferir o benefício;
6) No caso em que elementos dos autos deixem dúvidas ou sejam insuficientes para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, deverá o magistrado determinar à parte que demonstre as razões que justifiquem a concessão, indicando de modo preciso os elementos que apontem entender seja o caso de deferimento da gratuidade.

REsp 1.988.686
REsp 1.988.687
REsp 1.988.697

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