Especialistas divergem sobre possibilidade de a Justiça do Trabalho julgar crimes

Especialistas divergiram nesta quinta-feira (28) sobre a competência da Justiça do Trabalho de julgar crimes. A iniciativa está prevista no Projeto de Lei 494/19, que prevê detenção de três meses a um ano e multa para o empregador que demitir funcionário por motivo ideológico e atribui a condução do processo à Justiça do Trabalho.

A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados, que analisa o projeto, debateu o assunto.

Para o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Cláudio Mascarenhas Brandão, o projeto incentiva a diversidade política, garantindo a liberdade de opinião do trabalhador. “A relação de trabalho não transfere para o empregador o controle da pessoa do empregado. O ambiente de trabalho não pode privar qualquer pessoa da possibilidade de expressar ou de manter consigo a opção ideológica”, defendeu.

Audiência Pública - Crime de demissão por motivo ideológico (<a class='linkProposicao' href='https://www.camara.leg.br/noticias/552780-proposta-criminaliza-a-punicao-a-trabalhador-por-motivo-ideologico'>PL 494/2019</a>).

Comissão de Trabalho da Câmara reuniu especialistas para debater o assunto – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

Para o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Cláudio Mascarenhas Brandão, o projeto incentiva a diversidade política, garantindo a liberdade de opinião do trabalhador. “A relação de trabalho não transfere para o empregador o controle da pessoa do empregado. O ambiente de trabalho não pode privar qualquer pessoa da possibilidade de expressar ou de manter consigo a opção ideológica”, defendeu.

O ministro é favorável à atribuição da competência penal à Justiça trabalhista, o que atualmente a Constituição reserva aos juízes federais. “Eu entendo que a competência deva ser a mais abrangente possível, até por conta da especialidade de conhecimento”, frisou Mascarenhas.

Na mesma linha, o representante da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Valter Souza Pugliesi, observou que a legislação já atribuiu aos juízes trabalhistas a competência sobre outras controvérsias nas relações de trabalho. “Não há nenhum dispositivo que proíba que a legislação infraconstitucional traga essa disposição. Pela própria especialidade da magistratura do Trabalho, no que diz respeito a todas as controvérsias do trabalho, nada há que impeça à Justiça do Trabalho a competência penal”, disse.

Inconstitucional
Já para o representante da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fábio Ramiro, as ações penais não podem ser atribuídas à Justiça trabalhista, porque requerem ritos distintos daqueles do processo civil.

“Essa previsão de julgar outras controvérsias (atribuídas à Justiça do Trabalho) não inclui crimes, até porque o processo penal exige ação penal e exige uma sentença, ainda que os fatos sejam incontroversos, diferentemente da questão civil”, disse o juiz.

Vinicius Loures / Câmara dos Deputados

Audiência Pública - Crime de demissão por motivo ideológico (<a class='linkProposicao' href='https://www.camara.leg.br/noticias/552780-proposta-criminaliza-a-punicao-a-trabalhador-por-motivo-ideologico'>PL 494/2019</a>). Presidente da AJUFE - Associação dos Juízes Federais do Brasil, Fábio Ramiro

Fábio Ramiro, da Ajufe, afirma que o projeto pode ser inconstitucional

Ramiro observou ainda que essa alteração prevista no projeto de lei somente poderia ser possível por meio de emenda à Constituição, sob o risco de ser inconstitucional.

Rescisão de contrato
Contrário ao projeto, o deputado Prof. Paulo Fernando (Republicanos-DF) acredita que a rescisão do contrato seria a solução mais efetiva para casos de divergência ideológica nas relações de trabalho.

“Não é razoável obrigar e manter uma relação de trabalho na qual se exige cooperação e convergência de interesses, se o empregado e o empregador ao longo do relacionamento verificam que não partilham desses mesmos elementos”, disse.

O parlamentar apresentou voto em separado, contra o relatório da deputada Erika Kokay (PT-DF), que é favorável à aprovação do projeto na Comissão de Trabalho.

Fonte: Câmara dos Deputados

STF tem maioria por índice do RGPS no reajuste de aposentadoria de servidores

O reajuste de aposentadorias e pensões concedidas a servidores públicos federais e seus dependentes, nos casos em que não há paridade entre ativos e inativos, pode ser feito pelo mesmo índice do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período anterior à Lei 11.784/2008 (que estabeleceu tal regra).

Maioria dos ministros acompanhou o
voto de Dias Toffoli, relator do casoCarlos Moura/SCO/STF

Essa tese de repercussão geral conquistou maioria de votos no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (28/9). A sessão se encerrará oficialmente nesta sexta (29/9).

Contexto
A discussão diz respeito ao período entre 2004 e 2008. A aplicação do índice do RGPS foi prevista em ato normativo do Ministério da Previdência Social (MPS).

Lei 10.887/2004 passou a prever o reajuste de aposentadorias e pensões dos servidores públicos na mesma data do reajuste dos benefícios do RGPS, mas não falou em índices. Isso mudou apenas em 2008, quando a nova lei estabeleceu o reajuste pelo mesmo índice aplicável ao RGPS.

Pouco após a publicação da lei de 2004, uma orientação normativa do MPS já havia estabelecido, no mesmo ano, que o reajuste deveria ocorrer de acordo com índice definido em lei. Na falta dessa definição, seriam aplicados os mesmos índices do RGPS. Em 2005, uma nova portaria do Ministério fixou o percentual aplicável a cada caso.

A questão foi levada ao STF pela União, que contestou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorável à revisão no mesmo índice do RGPS em período anterior à lei de 2008.

O TRF-4 considerou que o índice definido pelo MPS pode ser aplicado até o início da vigência da norma. Em recurso, a União argumentou que a Constituição não permite a fixação de reajuste por atos inferiores a lei, como os normativos do MPS.

Fundamentação
No Supremo, prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, relator do caso. Até o momento, ele foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça, Rosa Weber e Luiz Edson Fachin.

O relator lembrou que a jurisprudência do Supremo autoriza a aplicação do mesmo índice do RGPS ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Isso foi admitido pela corte ainda em 2008, antes mesmo da vigência da lei mais recente.

Na ocasião, os ministros entenderam que a orientação do MPS foi editada sem nenhuma contradição com a lei de 2004 e preencheu uma lacuna deixada pela norma.

Em um processo relacionado, a União chegou a defender o reajuste a um percentual de 1,2% para o período entre 2004 e 2008, conforme sugerido por uma nota técnica do antigo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Com isso, segundo Toffoli, a própria União reconheceu que, mesmo sem um índice específico definido em lei, “haveria a possibilidade de o ato normativo infralegal fixar tal índice”.

Fonte: Conjur

Barroso é empossado no cargo de presidente do STF

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O ministro Luís Roberto Barroso foi empossado nesta quinta-feira (28) no cargo de presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele cumprirá mandato de dois anos e ficará no cargo até outubro de 2025. 

O evento seguiu o rito de tradicional. Barroso assinou o termo de posse e fez juramento à Constituição.

“Prometo bem e fielmente cumprir os deveres do cargo de presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, em conformidade com a Constituição e as leis da República”, jurou.

A cerimônia prossegue com o discurso de representantes da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Barroso também vai discursar. 

O evento foi marcado pela participação da cantora Maria Bethânia, convidada para cantar o Hino Nacional, e também foi acompanhado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e os presidentes da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, e do Senado, Rodrigo Pacheco. 

Perfil

Barroso chegou ao Supremo em 2013. Ele foi indicado pela ex-presidente Dilma Rousseff para a vaga deixada pelo ministro Carlos Ayres Britto, aposentado em novembro de 2012 ao completar 70 anos. 

O ministro nasceu em Vassouras (RJ), é doutor em direito público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e mestre em direito pela Yale Law School, nos Estados Unidos.

Antes de chegar ao Supremo, atuou como advogado privado e defendeu diversas causas na Corte, entre elas a interrupção da gravidez nos casos de fetos anencéfalos, pesquisas com células-tronco, união homoafetiva e a defesa do ex-ativista Cesare Battisti. 

É desnecessária a discussão sobre suposto agravamento do risco pelo segurado em seguros de acidente pessoal

De maneira análoga ao seguro de vida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, na hipótese de seguro de acidentes pessoais, a discussão acerca do suposto agravamento do risco do sinistro pelo segurado é desnecessária, devendo-se conceder a indenização quando evidenciado o sinistro (não natural), o nexo de causalidade e o óbito do segurado.

Dessa forma, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para conceder o seguro aos pais de um condutor que faleceu em um acidente de moto. A negativa de cobertura havia se baseado no fato de o segurado ter perdido o controle da direção e invadido a contramão em alta velocidade, colidindo frontalmente com outro veículo.

Cobertura dos riscos pelo segurador devem ter interpretação mais favorável ao segurado

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a distinção do seguro de acidentes pessoais e do seguro de vida está em que a cobertura da morte, no primeiro, abarca apenas os infortúnios causados por acidente, enquanto, no segundo, a cobertura abrange causas naturais e também eventos externos (acidentais).

A ministra destacou que ambas as espécies compõem o gênero seguro de pessoas (artigo 794 do Código Civil), o qual se diferencia do seguro de danos. “Ressalvada a exigência de evento externo como causa da morte, as relações derivadas do seguro de acidentes pessoais devem ser interpretadas de acordo com as diretrizes legais, doutrinárias e jurisprudenciais que norteiam os seguros pessoais, notadamente aquelas pertinentes ao seguro de vida”, disse.

Na sistemática adotada pelo Código Civil a respeito da responsabilidade do segurador, afirmou, esta fica adstrita aos riscos assumidos e previstos no contrato. De acordo com a relatora, não esclarecidos quais os riscos contratualmente garantidos, a responsabilidade deverá abranger todos os peculiares à modalidade do seguro contratado, aplicando-se, dessa forma, a interpretação mais favorável ao segurado.

Agravar o risco do objeto do contrato

Nancy Andrighi ponderou que a vedação prevista no artigo 768 do CC – segundo a qual “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato” – existe em razão do dever de agir com boa-fé (artigo 765 do CC). Evita-se, segundo ela, que o segurador seja compelido a responder injustamente por outros riscos que não os acordados inicialmente em vista de certas situações fáticas – o que, em última análise, acabaria por afetar o equilíbrio da mutualidade dos segurados.

Apesar disso, a ministra destacou que a jurisprudência do STJ entende que a exclusão de coberturas nos seguros de vida deve ser interpretada restritivamente, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato, uma vez que “é da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado”.

De acordo com a relatora, como consequência desse entendimento, a Segunda Seção decidiu que, “nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”.

Consolidou-se – acrescentou a relatora – a orientação mais benéfica ao consumidor, no sentido de afastar o pagamento da apólice do seguro de vida tão somente quando ocorrer suicídio dentro dos dois primeiros anos do contrato. Naquela decisão, estabeleceu-se que “o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, é crucial apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida nos casos de morte”.

Do mesmo modo, a ministra observou que, ao se considerar o seguro de acidentes pessoais correspondente ao seguro de pessoas – e não de danos –, é indevido averiguar o agravamento intencional do risco por parte do segurado. A relatora lembrou ainda que a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados 439/2022 insere o suicídio dentro dos riscos cobertos pela apólice.

Fonte; STJ

Barroso toma posse na presidência do Supremo Tribunal Federal

O ministro Luís Roberto Barroso será empossado nesta quinta-feira (28) no cargo de presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele cumprirá mandato de dois anos e ficará no cargo até outubro de 2025. Barroso substituirá Rosa Weber, que presidiu ontem (27) a última sessão da Corte.

A posse está prevista para começar às 16h e deverá contar com a presença do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e dos presidentes da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, do Senado, Rodrigo Pacheco, além de outras autoridades dos Três Poderes.

A cerimônia contará com a presença da cantora Maria Bethânia, convidada por Barroso para cantar o Hino Nacional. Cerca de mil pessoas foram convidadas.

Barroso também vai presidir o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O vice-presidente do STF será o ministro Edson Fachin.

Perfil

Barroso chegou ao Supremo em 2013. Ele foi indicado pela ex-presidente Dilma Rousseff para a vaga deixada pelo ministro Carlos Ayres Britto, aposentado em novembro de 2012 ao completar 70 anos. 

O ministro nasceu em Vassouras (RJ), é doutor em direito público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e mestre em direito pela Yale Law School, nos Estados Unidos.

Antes de chegar ao Supremo, atuou como advogado privado e defendeu diversas causas na Corte, entre elas a interrupção da gravidez nos casos de fetos anencéfalos, pesquisas com células-tronco, união homoafetiva e a defesa do ex-ativista Cesare Battisti. 

Fonte:

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Projeto determina que vítima seja informada em caso de fuga ou concessão de liberdade ao agressor

O Projeto de Lei 2054/23 determina que a mulher vítima de violência doméstica ou familiar seja sempre informada nos casos de fuga do agressor ou concessão de liberdade a ele. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

De acordo com o projeto, ela também será informada, diretamente ou por seu representante legal, quando ocorrer determinação de prisão domiciliar ou de fiscalização por monitoramento eletrônico. E ainda sobre o uso indevido ou mau funcionamento de equipamento de monitoramento eletrônico.

Deputado Alberto Fraga (PL-DF) no Plenário da Câmara dos Deputados

Fraga: trata-se de momento muito delicado e essas informações podem salvar uma vida. Cleia Viana/Câmara dos Deputados

A proposta insere a medida na Lei Maria da Penha. O autor do texto, deputado Alberto Fraga (PL-DF), afirma que há muitos registros de violência contra a ofendida, inclusive com resultado morte, logo após a colocação em liberdade ou fuga do ofensor.

“Trata-se de momento muito delicado, principalmente de natureza psicológica, de raiva, desejo de vingança e de inconformismo em algumas pessoas, e que uma informação sobre as condições listadas pode salvar a vida da ofendida”, disse.

Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova pena de prisão a quem retirar preservativo sem consentimento do parceiro

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (26), proposta que inclui no Código Penal o crime de remover propositalmente o preservativo, sem o consentimento do (a) parceiro (a). A prática é conhecida como stealthing, que em inglês significa “furtivo”. 

O texto aprovado foi o substitutivo do deputado Felipe Francischini (União-PR) ao Projeto de Lei 965/22, do deputado Delegado Marcelo Freitas (União-MG). O projeto ainda depende de avaliação pelo Plenário. 

Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados

Felipe Francischini fala durante reunião de comissão

Felipe Francischini: prática do stealthing tem de ser combatida

A proposta original estabelecia pena de reclusão de um a quatro anos. Francischini reduziu essa previsão. Assim, de acordo com o texto aprovado, remover, sem o conhecimento ou consentimento da outra pessoa, o preservativo antes ou durante o ato sexual terá pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa, se o ato não constituir crime mais grave.

De acordo com o relator, a pena prevista na proposta original poderia ser considerada desproporcional e entrar em conflito com crimes mais graves. 

Violação
Francischini afirmou que a prática de stealthing é uma violação grave dos direitos fundamentais das pessoas. “Há muitos desdobramentos da prática do stealthing, tendo como principais a transmissão de doenças sexualmente transmissíveis ou uma gravidez indesejada”, disse.

“No primeiro caso, o desconhecimento da vítima, na relação em que houve a remoção do preservativo, a impede de buscar assistência médica imediata, a fim de mitigar ou eliminar o risco de contrair doenças. No segundo, ainda mais grave, o desconhecimento impede a vítima de buscar contraceptivos de emergência e evitar uma gravidez indesejada”, argumentou o parlamentar.

Estudo
Felipe Francischini também citou pesquisa de março de 2018 conduzida pelo professor Pedro Pulzatto Peruzzo, pesquisador da Faculdade de Direito da PUC-Campinas, com o objetivo de investigar o fenômeno do stealthing no Brasil. O estudo contou com a participação de 279 mulheres de orientações sexuais, classes sociais e raças diversas.

De acordo com os resultados, 21% das mulheres entrevistadas reconheceram a natureza ilícita dessa conduta, sendo que 13,6% afirmaram saber exatamente do que se trata o termo stealthing. Além disso, 9% das entrevistadas revelaram terem sido vítimas ou terem vivenciado isso. 

“Nesse contexto, é necessário que o Poder Legislativo atue para evitar a perpetuação de tal prática”, defendeu Francischini. 

Fonte: Câmara dos Deputados

Falta do edital em ação coletiva de consumo não gera nulidade quando a decisão favorece o consumidor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência da publicação do edital previsto no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não torna o processo nulo se a sentença for, ao menos em parte, favorável aos consumidores; caso contrário, deverá ser declarada nulidade processual absoluta.

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra um banco por diversas irregularidades nas contratações de financiamento e de empréstimo consignado. O juízo considerou a ação improcedente, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença e declarou a nulidade de todos os atos processuais desde a citação, sob o fundamento de que a falta de publicação do edital, conforme o disposto no artigo 94 do CDC, gera nulidade absoluta, pois se trata de matéria de ordem pública.

No recurso ao STJ, o banco sustentou que a ausência do edital configura irregularidade sanável, além do que não teria havido prejuízo aos consumidores.

Ação civil pública evita insegurança jurídica e excesso de processos

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que “o MP detém legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública que vise assegurar adequada tutela coletiva de direitos dos consumidores”, de acordo com o disposto no artigo 82 do CDC.

A ministra ressaltou que esse tipo de ação civil é o meio mais adequado para tutelar direitos e interesses indisponíveis ou de repercussão social, nos casos de conflito de massa.

“No processo coletivo, evita-se a prolação de múltiplas decisões judiciais sobre o mesmo tema, fato que contribui para a geração de uma possível insegurança jurídica e para o aumento da sobrecarga de trabalho do Poder Judiciário”, completou.

Nulidade depende do impacto da decisão para o consumidor

De acordo com a relatora, o objetivo do artigo 94 do CDC é beneficiar o consumidor. “Sendo norma favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada (interpretação teleológica), a fim de que o dispositivo possa, efetivamente, atingir a finalidade almejada pelo legislador”, disse.

Desse modo – acrescentou Nancy Andrighi –, se a sentença for, ao menos em parte, favorável aos consumidores, o processo não poderá ser anulado com base na falta de publicação do edital, pois não terá havido prejuízo. A ministra lembrou que o juiz não deve anular o ato quando puder decidir a favor da parte à qual seria útil a decretação do vício, segundo o artigo 282, parágrafo 2º, do CPC.

Por outro lado, ela ressaltou que a ausência do edital constituirá nulidade absoluta quando a demanda coletiva for extinta sem resolução do mérito ou julgada improcedente. “Evidente o dano causado aos consumidores, que não tiveram ciência oficial do trâmite do processo e não puderam habilitar-se nos autos como litisconsortes, agregando eventuais dados que pudessem alterar o resultado final da demanda”, enfatizou.

Fonte: STJ

TSE exclui Forças Armadas do grupo de fiscalização das eleições

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta terça-feira (26), excluir as Forças Armadas do grupo de entidades fiscalizadoras das próximas eleições. Os militares também deixarão de participar da comissão de transparência do pleito. Em 2021, a participação dos militares foi inserida em uma resolução aprovada durante a gestão do então presidente do tribunal, Edson Fachin.

A proposta de alteração foi feita pelo atual presidente, Alexandre de Moraes. Segundo o ministro, a participação das Forças Armadas na fiscalização das eleições de 2022 se mostrou “incompatível” com as atribuições legais dos militares.

“Essa ampliação das Forças Armadas no rol de entidades fiscalizadoras não se mostrou compatível com suas funções constitucionais nem razoável e eficiente”, afirmou.

De acordo com Moraes, as Forças Armadas vão continuar auxiliando a Justiça Eleitoral no transporte de urnas eletrônicas e na segurança dos eleitores e locais de votação.

Na mesma decisão, o TSE também retirou o Supremo Tribunal Federal (STF) das entidades fiscalizadoras. Para o tribunal, três ministros do Supremo também fazem parte do TSE e, além disso, a Corte é alvo de recursos contra as decisões da Justiça Eleitoral.

Durante o governo do presidente Jair Bolsonaro, que foi candidato à reeleição, as relações entre o TSE e as Forças Armadas foram marcadas por diversos atritos. Em um dos episódios, em um relatório encaminhado ao tribunal eleitoral, o Ministério da Defesa afirmou que os militares não excluíram a possibilidade de fraude nas urnas eletrônicas.

O grupo de fiscalização é composto por partidos políticos e representantes do Ministério Público, do Congresso Nacional, da Controladoria-Geral da União (CGU), da Polícia Federal e do Tribunal de Contas da União (TCU), entre outras entidades.

Texto ampliado às 20h16Fonte:

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Em manifestação, AGU defende que teto de precatórios é inconstitucional 

A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou nesta segunda-feira (25/9) ao Supremo Tribunal Federal uma manifestação em que defende a inconstitucionalidade do teto vigente de pagamento de precatórios.

ADIs que questionam novo regime de precatórios estão sob relatoria de Fux
Carlos Moura/SCO/STF

A posição foi externada no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.047 e 7.064, que questionam as Emendas Constitucionais 113/2021 e 114/2021, que criaram o teto anual para o pagamento de precatórios até 2027. As emendas também obrigam a União a aceitar os créditos oriundos das decisões judiciais transitadas em julgado como pagamento em um conjunto de situações, como outorgas de concessões de serviços e aquisições de imóveis públicos.

A ADI 7.047 foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Já a ADI 7.064 foi proposta por um conjunto de entidades da sociedade civil (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Associação dos Magistrados Brasileiros; Confederação dos Servidores Públicos do Brasil; Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais; Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado; e Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis) para questionar a constitucionalidade das normas. Ambas são de relatoria do ministro Luiz Fux. 

Na manifestação, a AGU defendeu que as emendas constitucionais não só afrontam princípios constitucionais como geram grave desequilíbrio para as contas públicas.

A AGU também lembrou que, em julgamentos anteriores, o STF já reconheceu a inconstitucionalidade de emendas constitucionais semelhantes, que estabeleciam o pagamento parcelado de precatórios (ADI 2.356) ou prorrogavam o prazo para seu pagamento (ADIs 4.357 e 4.425). ”De fato, o atual regime especial de precatórios recria, ainda que sob nova roupagem, a figura da moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a qual já havia sido contemplada pelas Emendas Constitucionais 30/2000 e 62/2009, declaradas inconstitucionais por esse Supremo Tribunal Federal”, alegou o órgão. Com informações da AGU. 

Fonte: Conjur/ AGU