Projeto permite recurso contra decisão que indeferir medida protetiva de urgência

O Projeto de Lei 982/23 permite que a vítima de violência doméstica e familiar apresente recurso contra decisão judicial que indeferir o pedido de medida protetiva de urgência.

Essas medidas são determinadas pelo juiz e impõem condutas ao agressor, entre elas: o afastamento do lar, a proibição de se aproximar da vítima e a restrição de acesso a determinados locais.

Deputado Delegado Palumbo fala ao microfone
O autor da proposta, deputado Delegado Palumbo – MyKe Sena/Câmara dos Deputados

Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta insere a possibilidade de recurso no Código de Processo Penal e na Lei Maria da Penha.

“Na prática, quando a vítima sofre violência e busca uma medida protetiva de urgência no Judiciário, se esse pleito é indeferido, ela simplesmente não pode recorrer da decisão, pois não há previsão legal”, explica o deputado Delegado Palumbo (MDB-SP), autor do projeto. Segundo ele, alguns advogados insistem em apresentar recursos, mas muitos são negados por causa de previsão legal.

A impossibilidade de recorrer, afirma o parlamentar, fere o duplo grau de jurisdição, princípio na Constituição.

“Por outro lado, o autor da violência, quando se vê impedido de fazer algo em decorrência do deferimento de uma medida protetiva de urgência, pode impetrar habeas corpus”, compara Palumbo.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 
Fonte: Câmara dos Deputados

Luta contra a litigância predatória opõe poder de cautela do juiz e limite da lei

O polêmico e difícil tema da litigância predatória está em pauta no Superior Tribunal de Justiça. E sua resolução vai depender dos limites que o juiz, a quem a lei dá poderes para disciplinar a marcha processual, deve respeitar quando identificar indícios de abuso do direito de ação.

Ministro Moura Ribeiro é relator de repetitivo que vai discutir o tema no STJ
Gustavo Lima/STJ

A possibilidade de o magistrado obrigar as partes a apresentarem novos documentos capazes de lastrear minimamente o pedido feito em demandas repetitivas e massificadas está em discussão no Tema 1.198 dos recursos repetitivos, que será julgado pela 2ª Seção do STJ.

Para subsidiar o julgamento, o relator da matéria, ministro Moura Ribeiro, promoveu audiência pública na sede do tribunal na última terça-feira (3/10). O objetivo era ouvir associações, institutos, pesquisadores, entidades, advogados, representantes dos tribunais e a Advocacia-Geral da União.

O recurso ataca um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TL-MS), que fixou a tese segundo a qual o juiz pode exigir a apresentação de novos documentos que entender pertinentes.

O enunciado cita cópias de contratos e de extratos bancários, quando a demanda for contra o consumidor; procuração atualizada; declaração de pobreza; e comprovante de residência. Isso tudo serviria para mostrar que a ação não decorre de uma aventura jurídica.

Para o TJ-MS, isso é possível porque o Código de Processo Civil confere ao juiz o poder geral de cautela, pelo qual ele tem a liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda.

Na visão da advocacia, porém, isso é um grande problema, pois abre espaço para o julgador ultrapassar os limites da lei, com o pretexto de combater a litigância predatória, reduzindo o acesso à Justiça e impondo obstáculos processuais, especialmente a pessoas vulneráveis.

Após quatro horas de audiência pública, o ministro Moura Ribeiro destacou o alto nível do debate e disse que havia sido aberta ali uma “caixa de Pandora”, em referência ao objeto da mitologia grega responsável por liberar todos os males do mundo.

Para a juíza Vanessa Mateus, da Apamagis, poder de cautela do juiz vai atingir as fake lides predatórias, não o litigante habitual
Gustavo Lima/STJ

Poder de cautela
Defendem a tese do TJ-MS os representantes do Poder Judiciário, que se vê abarrotado de processos repetitivos e, muitas vezes, temerários, e as instituições financeiras e relacionadas a prestação de serviços, que acabam sendo os alvos preferenciais dessas ações.

Essa posição se baseia no poder geral de cautela conferido ao juiz pelo CPC de 2015. O artigo 319, por exemplo, permite que o magistrado convoque as partes e mande suprir pressupostos processuais. Já o artigo 142 autoriza a proferir decisão que impeça a prática de ato simulado pelas partes.

Para a juíza Vanessa Mateus, presidente da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), o poder de cautela não servirá para atingir demandas de massa ou escritórios que tenham um nicho de atuação. Ele visará às chamadas fake lides, cuja grande característica é a generalidade.

São ações repetitivas, com petições iniciais absolutamente idênticas, ajuizadas pelo mesmo advogado com pedidos genéricos — um dos relatos na audiência é de processos pedindo indenização por danos sofridos, sem qualquer especificação.

Essas ações são voltadas, não à toa, contra as pessoas jurídicas que mais geram reclamações no Judiciário, como bancos, concessionárias de serviço público e empresas de telefonia, além das causas voltadas à saúde. O pedido de documentos serviria para expor esses litigantes tóxicos.

Sofia Temer, advogada do Santander, alvo da ação julgada pelo TJ-MS, explicou que são ações infundadas, fabricadas a partir de documentos e procurações obtidos ilegalmente ou falsificados. E que, muitas vezes, as pessoas nem sabem que estão processando o banco.

André Jacques Luciano Uchôa Costa, da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), afirmou que cabe ao advogado instruir a petição inicial com a documentação necessária e, ao juiz, determinar a emenda quando necessário. “Não admitir a tese seria dizer que o juiz está impossibilitado de agir, o que seria inconstitucional.”

A exigência de procuração atualizada ganha relevo porque, muita vezes, um só documento é usado pelo advogado para ajuizar dezenas de ações. “A preocupação não é que a procuração assinada pelo cliente seja de ontem”, destacou Felipe Albertini Nani Viaro, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). “Ela precisa ser específica e não reaproveitada”.

Para Eduardo Mange, da Aasp, confirmar a tese do TJ-MS não vai resolver problema e ainda vai causar incômodos novos
Gustavo Lima/STJ

A lei é o limite
A questão da procuração é um dos pontos que seriam incontornáveis para quem defende que o STJ derrube a tese firmada pelo TJ-MS — em suma, advocacia e entidades de defesa do consumidor. Isso porque o artigo 105, parágrafo 4º, do CPC indica que a outorga feita na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo.

Assim, não poderia o juiz, com o pretexto do poder de cautela, extrapolar a lei. O mesmo vale para a hipótese de exibição de contratos. O Código de Defesa do Consumidor determina que eles sejam devidamente informados a quem faz a contratação. E como exigir sua apresentação, nos casos em que a alegação é de fraude?

A exigência de apresentação de extratos bancários, por sua vez, ofenderia o precedente do STJ no Tema 411 dos repetitivos, segundo o qual é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar aos bancos a exibição desses documentos.

Por fim, os críticos da tese destacam que o Judiciário já tem instrumentos aptos a combater a litigância predatória: a imposição de multa por litigância de má-fé, a punição quando se configurar o chamado ato atentatório à dignidade da Justiça e até persecução criminal, quando houver falsidade, apropriação indevida ou estelionato.

“É uma tese que prejudica a advocacia. Ela, como está, não resolve o problema e certamente criará outros desnecessários, aumentando o tempo do processo, o número de recursos e o congestionamento do Judiciário”, alertou Eduardo Mange, da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp).

Nicolas Santos Carvalho Gomes, da Associação dos Advogados Defensores do Consumidor Amazonense (AADCAM), destaca que não existem dados suficientes sobre ações fraudadas por advogados para permitir que se adote uma tese generalizada sobre o assunto. “Se há ajuizamento em massa de ações é porque há violação em massa de direitos.”

Procurador-Geral da União, Marcelo Eugenio Feitosa Almeida propôs método para identificação de litigância predatória
Rafael Luz/STJ

Possíveis soluções
Pesquisadores independentes e a Advocacia-Geral da União, teoricamente em posições mais neutras sobre o tema da litigância predatória, foram os responsáveis por oferecer ao ministro Moura Ribeiro algumas saídas para o problema.

O procurador-geral da União, Marcelo Eugenio Feitosa Almeida, destacou que o fato de uma demanda ser pulverizada em diversas varas locais, ou até nacionalmente, não é suficiente para configurar demanda predatória. Ele propôs uma forma de identificá-las, baseada em duas perguntas:

  • Há ajuizamento sucessivo e repetitivo de ações relacionáveis entre si?
  • Há elementos de fraude ou abusividade presentes nesse ajuizamento repetitivo que viole juízo natural ou diminua o poder de defesa da parte adversária?

A resposta “sim” para ambas as perguntas vai indicar a ocorrência da litigância predatória. Para atacar o problema, ele citou o jurista italiano Michelle Taruffo: “As garantias processuais não protegem e não legitimam práticas abusivas”.

Em sua análise, o juiz pode usar o poder de cautela para exigir novos documentos, desde que de forma fundamentada. Mas deve ser cuidadoso ao fazê-lo. “Propomos a regra da aplicação do princípio in dubio pro acesso à Justiça.”

Luciano Ramos de Oliveira, da Associação Brasileira de Direito Processual (ABPC), sugeriu que o STJ fixe que cabe à parte demonstrar ao juízo que o processo é abusivo, com base no artigo 139, inciso III, do CPC. E que, na decisão de pedir novos documentos, o juiz seja obrigado a descrever precisamente o vício a ser corrigido, conforme o artigo 321 do CPC.

Já o professor Guilherme Eliano Pinto sugeriu que essa exibição de documentos, se necessária, seja feita como parte de algum dos atos obrigatórios da ação — por exemplo, na audiência de conciliação. Isso serviria para impedir a paralisação do processo, além de evitar prejuízos.

Uma das principais críticas ao exercício do poder de cautela do juiz, como admitido pelo TJ-MS, é obrigar uma parte muitas vezes hipossuficiente a comparecer ao fórum para comprovar que conhece o advogado, que assinou a procuração ou que sabe pormenores da ação.

“Como estamos falando de demandas em massa, o comparecimento deixaria fóruns lotados e servidores abarrotados de trabalho. Isso não coloca o processo para frente. Pensamos que a melhor maneira é que seja colocado em audiência. Se você vai ter o custo de enviar o cliente ao fórum, já faz a determinação de que leve a documentação”, explicou o professor.

REsp 2.021.665

Fonte: Conjur

Projeto determina instalação de órgãos de proteção aos consumidores nos aeroportos

O Projeto de Lei 1859/23 determina a oferta de atendimento especializado em defesa dos consumidores nos aeroportos comerciais localizados em capitais e regiões metropolitanas. O texto em análise na Câmara dos Deputados insere a regra no Código de Defesa do Consumidor.

Luciano Azevedo discursa na tribuna do Plenário
Luciano Azevedo é o autor do projetoBruno Spada/Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 1859/23 determina a oferta de atendimento especializado em defesa dos consumidores nos aeroportos comerciais localizados em capitais e regiões metropolitanas. O texto em análise na Câmara dos Deputados insere a regra no Código de Defesa do Consumidor.

“É razoável a presença de entidades e órgãos de proteção aos consumidores nos aeroportos, uma vez que os usuários, como regra, estão fora do domicílio, algo que os colocam em fragilidade diante da execução precária de serviços contratados”, disse o autor da proposta, deputado Luciano Azevedo (PSD-RS).

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Viação e Transportes; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

A importância do correto enquadramento de sindicato patronal e de empregados

A estrutura sindical foi introduzida em nosso ordenamento pela CLT, em 1943. Dentre outras disposições, o regramento previu o enquadramento sindical.

Apesar da temática sindical também estar prevista na Constituição e ter trazido importantes previsões quanto à autonomia sindical, não previu, expressamente, quaisquer disposições a respeito do enquadramento propriamente dito.

Mas, afinal, o que é enquadramento sindical e quais as consequências que o incorreto enquadramento pode trazer, em especial para os empregadores?

Revisitando alguns ensinamentos do ministro Mauricio Godinho Delgado, a organização sindical ocorre pela correlação entre categoria e monopólio da representação em determinada base territorial.

No aspecto legal, seguindo a mesma lógica, o enquadramento sindical deve observar critérios legalmente previstos que, em regra, são: 1) atividade econômica preponderante do empregador; e 2) localidade em que são desenvolvidas as atividades pelos empregados (base territorial).

E, neste ponto, é importante destacar que este enquadramento sindical sempre será automático (ao contrário da associação ou filiação que decorre de manifestação de vontade) e não autoriza que o empregador ou empregado faça uma escolha pelo sindicato que gostaria que os representasse.

Tem-se, portanto, que o enquadramento do empregador ocorrerá com a criação da empresa e apontamento da sua atividade econômica preponderante, que é expressa através do Código Nacional da Atividade Econômica ou Cnae.

Já o enquadramento do empregado ocorrerá na sequência e será, em regra, pelo sindicato profissional que representa os empregados que atuem na atividade econômica preponderante do empregador naquela base territorial. No entanto, se este empregado porventura integrar o que é conhecido como categoria profissional diferenciada, sua representação sindical ficará sob a responsabilidade deste sindicato da categoria diferenciada na base territorial.

Categoria diferenciada, de acordo com a lei, é aquela que se forma pelos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas, seja por força de um estatuto profissional, seja pelas condições de vida singulares como, p.ex., profissionais de enfermagem, propagandistas vendedores de produtos farmacêuticos e os práticos de farmácia.

Vencida mais esta etapa, é hora de verificar o local da prestação de serviços e a representatividade dos Sindicatos, patronal e profissional, na localidade, aplicando, assim, a segunda regra do enquadramento sindical. E aqui importa destacar que nem sempre os Sindicatos que representam o Cnae da empresa ou a categoria profissional do empregado, se farão representados na localidade da prestação de serviços. No entanto este complexo tema ficará para uma outra oportunidade!

Retomando, feito o difícil estudo sobre o enquadramento sindical (sim, estudo, porque não há uma tabela oficial indicando todos os sindicatos e Cnaes representados nas localidades para ser consultado) e ultrapassado o correto enquadramento, estará a empresa apta para buscar eventuais convenções coletivas de trabalho eventualmente aplicáveis aos contratos de trabalhos de seus empregados.

Vale dizer que também é possível que os sindicatos, profissional e patronal, não tenham firmado uma convenção coletiva de trabalho, especialmente quando se tratar de categoria profissional diferenciada (mais comum). Neste caso, e sendo de interesse da empregadora, poderá ser proposto um acordo coletivo de trabalho a ser firmado diretamente pela empresa com o sindicato dos empregados.

Pode-se concluir, portanto, que, após a empresa identificar corretamente seu enquadramento sindical, adotará os instrumentos coletivos corretos aplicáveis à categoria profissional. Tais instrumentos contém previsões de observância obrigatória, como reajustes salariais, pisos da categoria profissional, adicionais com percentuais diversos dos previstos em lei, auxílio-alimentação, seguro de vida, plano de saúde, dentre outros.

Assim, observando a empresa o correto enquadramento e, consequentemente, aplicando as normas coletivas próprias, o risco de criação de um passivo trabalhista pelo descumprimento dos referidos instrumentos é substancialmente reduzido.

Dentre outras consequências provenientes do enquadramento feito de forma inadequada, além do passivo trabalhista que pode ser materializado através do ajuizamento de ações individuais pelos empregados na justiça do trabalho e, até mesmo, pelo próprio Sindicato profissional mediante a propositura de uma ação coletiva (ou até mesmo de cumprimento tencionando obrigar a empregadora a cumprir as obrigações convencionais), tal irregularidade também pode ser objeto de fiscalização e autuação pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de seus auditores ou de investigação a ser promovida pelo Ministério Público do Trabalho (com menor frequência).

Fonte: Conjur – Por Paula R. Estevam Ferreira e Mariana Machado Pedroso

Para Quinta Turma, in dubio pro societate não resolve dúvida sobre dolo eventual na pronúncia

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo dúvida sobre a submissão do réu ao tribunal do júri, é possível aplicar o preceito in dubio pro societate em relação à materialidade do crime e aos indícios de autoria; tal preceito, porém, não deve prevalecer quanto ao elemento subjetivo – ou seja, à definição sobre a conduta do réu ter sido dolosa ou culposa.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, desembargador convocado João Batista Moreira, que desclassificou para a forma culposa um crime de trânsito pelo qual o réu havia sido pronunciado, sob a acusação de homicídios consumado e tentado com dolo eventual.

De acordo com os autos, dirigindo após ingerir bebida alcoólica, o réu invadiu a contramão e colidiu com dois motociclistas – um deles morreu e o outro ficou ferido.

Ao ratificar a sentença de pronúncia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que, na primeira fase do procedimento júri, eventual dúvida sobre o caráter doloso da conduta não deve favorecer o acusado, devendo prevalecer, nesse caso, a regra in dubio pro societate. No entendimento do tribunal, bastam a prova de materialidade e indícios suficientes de autoria – além de uma compreensão preliminar sobre a ocorrência de dolo eventual – para que o processo seja julgado pelo júri popular.

No entanto, segundo o relator no STJ, mesmo que não se conclua pela aplicação do princípio in dubio pro reo – que tem amparo constitucional – na fase de pronúncia, “no mínimo deve-se entender que o interesse maior da sociedade é a realização da justiça. E não será a melhor maneira de promover justiça a remessa, ao tribunal do júri, do julgamento de questão relacionada à configuração, ou não, de dolo eventual, com tantas nuances fáticas e teóricas”.

Embriaguez não leva ao reconhecimento automático de dolo

O desembargador João Batista Moreira destacou que, segundo o artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez não exclui a imputabilidade penal, mas isso não significa que o dispositivo leve, necessariamente, ao reconhecimento do dolo.

“Entender que a conduta de embriagar-se implica, em todos os casos, assunção do risco e a aceitação (remota) da possibilidade do cometimento, em seguida, de atos criminosos seria levar a indevido extremo a teoria da actio libera in causa. À luz desse pressuposto, deve ser examinado, pois, se mesmo que reconhecida a presença de prova ou indícios de embriaguez, as demais circunstâncias fáticas autorizam concluir que o réu, no momento imediatamente anterior, assumiu o risco de produzir e assentiu no resultado criminoso”, declarou.

O relator apontou que algumas informações do processo precisariam ser levadas em conta, como o fato de que chovia na hora da colisão, o local – onde já houve acidentes semelhantes – era uma curva inclinada, a pista era autorizada para 40 km/h e o réu dirigia entre 43 e 48 km/h. Além disso, ele prestou socorro às vítimas e entrou em contato com a polícia, “o que denota, salvo a desarrazoada hipótese de imediato arrependimento, ausência de prévio consentimento com o resultado”.

Na opinião de João Batista Moreira, o artigo 419 do Código de Processo Penal leva à conclusão de que não bastam as provas de crime contra a vida e os indícios de sua autoria para que o caso vá ao júri. “Do contrário, todos os crimes contra a vida, evidenciada a respectiva materialidade e autoria, independentemente da forma dolosa, deveriam ser remetidos ao tribunal popular, competindo a este e só a este, pois, a eventual desclassificação para a forma culposa”, ponderou.

Para o relator, cabe ao juiz, em relação ao elemento subjetivo, “sopesar as provas e circunstâncias e decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de desclassificação para a forma culposa”.

Fonte: STJ

Projeto proíbe demissão de vítima de violência doméstica enquanto durar medida protetiva

O Projeto de Lei 3700/23 proíbe a demissão sem justa causa de mulher vítima de violência doméstica e familiar por seis meses ou enquanto durarem os efeitos de medida protetiva, o que for maior.

Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta inclui a regra na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e altera também a Lei Maria da Penha, que já prevê a manutenção do vínculo trabalhista, por seis meses, quando for necessário o afastamento do local de trabalho.

Maria Rosas discursa na tribuna do Plenário

Maria Rosas é a autora do projeto – Bruno Spada / Câmara dos Deputados

Autora do projeto, a deputada Maria Rosas (Republicanos-SP) avalia, porém, que esse período pode não ser suficiente para manter a mulher vítima de violência doméstica a salvo das ameaças. Assim, ela quer estender a proteção do emprego pelo período de tempo que durar a medida protetiva de urgência, se esse período for maior do que os seis meses previstos na lei.

“É inegável que a preservação do emprego é uma das medidas mais eficazes em defesa das mulheres, pois permite que elas mantenham a sua autonomia em relação aos familiares que são seus algozes e que vivam sem violência, preservando sua saúde física e mental”, disse a parlamentar.

Entre as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, que podem ser concedidas pelo juiz, estão a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, o afastamento do agressor do lar e a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; do Trabalho; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto torna crime o comércio de lixo hospitalar, com pena de até 6 anos de prisão

O Projeto de Lei 1976/23 estabelece pena de dois a seis anos de reclusão e multa para o comércio de resíduos de serviços de saúde, popularmente conhecidos como “lixo hospitalar”. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

De acordo com a proposta, passa a ser crime definido no Código Penal o ato de “importar, exportar, adquirir, transportar, fornecer, armazenar, possuir, remeter, distribuir ou comercializar resíduos provenientes de serviço de saúde, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

Audiência Pública - Diagnóstico do Sistema Tributário. Dep. Jonas Donizette(PSB - SP)

Jonas Donizette: resíduos hospitalares são nocivos à saúde humana e ao meio ambienteVinicius Loures/Câmara dos Deputados

Autor do projeto, o deputado Jonas Donizette (PSB-SP) explica que os resíduos hospitalares são materiais extremamente perigosos por possuírem agentes infecciosos e produtos químicos tóxicos nocivos à saúde humana e ao meio ambiente.

“Em 2011, uma empresa têxtil importou vários contêineres dos Estados Unidos com quase 24 toneladas de lençóis, fronhas, toalhas de banho, batas, pijamas e roupas de bebês, alguns deles com identificação de hospitais norte-americanos e sujos de sangue”, exemplificou o parlamentar. “Também havia seringas, luvas hospitalares, cateteres, gazes e ataduras em meio ao material.”

Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e, depois, pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Interrogatório do réu tem de ser por último, mas nulidade exige demonstração de prejuízo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.114), definiu que o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal; que a possibilidade de inversão da ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) diz respeito apenas à oitiva das testemunhas, não ao interrogatório; e que eventual reconhecimento de nulidade quanto a isso se sujeita à preclusão e exige demonstração do prejuízo para a defesa.

Com a definição do precedente qualificado – que confirma jurisprudência já adotada na Terceira Seção (a exemplo do HC 585.942, entre outros precedentes) –, os juízos e tribunais de todo o país deverão agora considerar a tese nos julgamentos. Não havia determinação de suspensão de processos.

A relatoria dos recursos coube ao ministro Messod Azulay Neto, segundo o qual, apesar da jurisprudência pacificada pelo STJ sobre o interrogatório como último ato da instrução, ainda era necessário atribuir força vinculante ao entendimento.

Artigo 400 do CPP busca assegurar contraditório e ampla defesa na instrução criminal

Messod Azulay Neto lembrou que, nos termos do artigo 222, parágrafo 1º, do CPP, a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha não suspende a instrução criminal, disposição da qual surgiu controvérsia sobre a possibilidade de inversão da ordem prevista no artigo 400 do CPP, já que o próprio código determina o prosseguimento do processo de maneira paralela ao cumprimento da precatória.

Segundo o relator, a ordem prevista no artigo 400 foi introduzida pela Lei 11.719/2008 com o objetivo de potencializar o princípio do devido processo legal, especialmente em relação à garantia do contraditório e da ampla defesa nas ações penais.

O ministro também observou que a ressalva sobre o artigo 222 do código está inserida no texto do artigo 400 imediatamente depois da citação à oitiva das testemunhas da acusação e da defesa, deixando claro que a flexibilização não atinge o interrogatório do acusado.

Para o magistrado, o interrogatório é o momento em que o réu pode se contrapor à acusação e aos fatos suscitados pelas testemunhas, o que exige “de forma irrefutável” que sua fala “venha após todas as demais, seja em que ordem elas tenham sido realizadas, viabilizando, assim, a ampla defesa de toda a carga acusatória”.

Nulidade deve ser arguida na própria audiência ou na primeira oportunidade

Ao estabelecer a tese repetitiva, Messod Azulay Neto apontou que, em caso de mudança da ordem do interrogatório do réu, cabe à defesa, ao suscitar a nulidade, demonstrar o prejuízo concreto sofrido por ele – o que está sujeito à preclusão.

De acordo com o ministro, a nulidade precisa ser arguida na própria audiência de instrução ou na primeira oportunidade, salvo situação extraordinária comprovada nos autos, “uma vez que se extrai do ordenamento a regra geral segundo a qual as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, conforme dispõem o artigo 572 e incisos do CPP“.

Fonte: STJ

Layouts argumentativos com ChatGPT: como apresentar ideias com facilidade

Você é capaz de transferir uma ideia da sua mente para a mente de outra pessoa usando apenas palavras? Quanto tempo você leva para organizar pensamentos fragmentados que vagueiam pelo seu cérebro? E, quando escreve suas ideias, consegue prender a atenção do leitor do começo ao fim, como se o texto fizesse parte de uma narrativa lógica, ordenada e sequencial?

Organizar pensamentos não é uma tarefa fácil. A mente humana recebe estímulos do mundo de modo desordenado e precisa de um esforço cognitivo considerável para dar sentido ao que recebe. Por isso, a maioria das pessoas não sabe transmitir as ideias com eficiência. Escrevem de modo confuso, desorganizado e truncado. A impressão é que possuem apenas uma consciência nebulosa do assunto e lutam para formular um pensamento coerente.

O objetivo deste artigo é mostrar como organizar e apresentar seus argumentos de forma eficaz, usando layouts argumentativos e a camada de estilo do ChatGPT para tornar as ideias mais acessíveis, claras e impactantes.

Para começar, conheça o Firac, o modelo de apresentação de casos jurídicos mais prático, objetivo e simples de usar.

Firac é um acrônimo para “Fatos, Questão (Issue), Regras (Rules), Aplicação e Conclusão”.

A organização linear e lógica que o Firac utiliza facilita não apenas a elaboração do argumento, mas também sua compreensão por parte de terceiros. Isso significa que você não apenas será capaz de transmitir suas ideias de forma mais eficiente, mas também tornará mais provável que seus argumentos sejam aceitos e entendidos por outros.

Mas o que exatamente cada componente deste acrônimo representa?

O primeiro é o Fato: esta é a base factual e contextual sobre a qual todo o seu argumento será construído. O segundo é a Questão (Issue): aqui você deve explicitar o problema ou a pergunta central que precisa ser resolvida. Qual é a essência da controvérsia? O terceiro é o direito aplicável ou Regras (Rules): mostre quais são os princípios e regras do caso, indicando qual é a base normativa da disputa. Em seguida, passe para a Aplicação: é o momento em que se deve demonstrar como as normas, leis ou princípios se relacionam com os fatos apresentados. Em outras palavras, é a interpretação dos fatos à luz das regras definidas. Por fim, a Conclusão: é uma síntese elaborada para resolver a questão apresentada.

Veja na prática como seria um caso apresentado no formato Firac, elaborado com a ajuda do ChatGPT:

Fatos: Gerald Thomas, um renomado diretor de teatro no Brasil, realizou a apresentação de uma adaptação da obra Tristão e Isolda no Teatro Municipal do Rio de Janeiro. Em resposta a vaias do público, Thomas respondeu com atos polêmicos, incluindo simulação de masturbação e exposição das nádegas. O episódio foi amplamente divulgado pela mídia, e Thomas foi subsequentemente acusado de praticar “ato obsceno” sob o artigo 233 do Código Penal brasileiro.

Questão: A questão central se refere à legalidade do ato de Gerald Thomas, ponderando se a conduta configura de fato “ato obsceno” ou se encontra amparada pela liberdade de expressão e liberdade artística, direitos fundamentais resguardados pela Constituição.

Regras: O artigo 233 do Código Penal brasileiro define como crime a prática de “ato obsceno em lugar público ou aberto ou exposto ao público”, com pena de detenção de três meses a um ano ou multa. No entanto, o conceito de liberdade de expressão é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal.

Aplicação: O STF, em análise do caso, ponderou que o ato realizado por Gerald Thomas não foi isolado, mas sim inserido em um contexto de liberdade artística e de expressão. Segundo o voto condutor do ministro Gilmar Mendes, o ato polêmico, embora “inadequado e deseducado”, serviu como um protesto e estava alinhado ao contexto da peça, que já tinha elementos provocativos. Destacou-se também que o evento ocorreu em horário noturno e voltado para um público adulto.

Conclusão: O Supremo Tribunal Federal, em decisão empatada, concedeu habeas corpus a Gerald Thomas, interpretando que seu ato estava protegido pela liberdade de expressão, mesmo que considerado de mau gosto ou inadequado. A decisão levou em conta a necessidade de interpretar a lei penal à luz dos direitos fundamentais, utilizando-se do princípio da filtragem constitucional.

O Firac é um modelo que adota um tom mais objetivo e, por isso, é útil para análises jurídicas que exigem um rigor analítico mais apurado, como pareceres, sentenças ou memoriais. Para textos mais persuasivos, a preferência é por modelos que começam forte e terminam forte, como o Aida ou o Crac.

O Aida é um acrônimo para “Atenção, Interesse, Desejo e Ação”, e está na base de muitos textos publicitários. Em contexto jurídico, o Crac, inspirado nos layouts de argumentos e categorias desenvolvidas por Stephen Toulmin, costuma ser mais adequado.

Crac é o acrônimo para Conclusão, Regra, Aplicação, Refutação e Conclusão. Vejamos como ficaria a defesa de Gerald Thomas usando o modelo Crarc com a ajuda do ChatGPT:

Conclusão Inicial: Gerald Thomas, um renomado diretor de teatro, não deve ser penalizado por “ato obsceno” sob o artigo 233 do Código Penal brasileiro, pois suas ações são protegidas pela liberdade de expressão e liberdade artística, direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal do Brasil.

Regra: O artigo 233 do Código Penal define a prática de “ato obsceno em lugar público ou aberto ou exposto ao público” como crime, passível de detenção de três meses a um ano ou multa. Contudo, a Constituição Federal protege o direito à liberdade de expressão e liberdade artística como direitos fundamentais, que podem prevalecer em situações onde a manifestação tem caráter expressivo ou artístico.

Aplicação: No caso de Gerald Thomas, o ato ocorreu durante e em resposta a uma apresentação artística que ele dirigiu. A peça já possuía elementos de natureza provocativa e o ato foi uma extensão dessa expressão artística. Além disso, foi uma forma de protesto contra as vaias do público, e não uma ação isolada ou gratuita. O evento ocorreu em um teatro, diante de um público adulto, em horário noturno, elementos que contextualizam ainda mais a natureza expressiva do ato.

Refutação (Rebutal): Embora possa ser argumentado que o ato foi de “extremo mau gosto” e “inadequado”, tais qualificações são subjetivas e inseridas dentro de um contexto cultural e social. O que pode ser considerado “mau gosto” ou “inadequado” para alguns pode ser uma forma legítima de expressão para outros, e o papel da liberdade de expressão é justamente proteger essa pluralidade. Adicionalmente, ao limitar a liberdade de expressão com base em normas subjetivas de decoro, corre-se o risco de criar um precedente perigoso que pode ser usado para justificar outras formas de censura.

Conclusão Final: Portanto, considerando o contexto artístico, o horário e o público alvo, as ações de Gerald Thomas devem ser entendidas como uma forma de expressão artística e de protesto, protegidas pelos direitos fundamentais à liberdade de expressão e liberdade artística. Assim, não deve ser penalizado com base no artigo 233 do Código Penal brasileiro. O caso em questão destaca a importância de sempre interpretar as leis penais à luz dos direitos fundamentais, a fim de preservar as liberdades individuais em uma sociedade democrática.

 Veja que o modelo Crarc é mais adversarial e tem o propósito de justificar um ponto de vista e convencer o receptor da mensagem de que o seu ponto de vista merece ser acolhido. É como se fosse uma lógica aristotélica invertida.

O Modelo Rogeriano, por sua vez, é mais adequado para contextos menos adversariais, em que o propósito da mensagem é gerar pacificação, engajamento e conciliação em contextos emocionalmente carregados.

Esse método foi desenvolvido pelo psicólogo Carl Rogers e prioriza a construção de um terreno comum antes de abordar os pontos divergentes. A estratégia começa com o Reconhecimento do ponto de vista do outro. Isso estabelece a base para um diálogo mais construtivo. Em seguida, o modelo destaca a importância de identificar interesses e valores compartilhados, criando uma plataforma estável para a discussão. O terceiro componente é a apresentação do seu próprio argumento, feita de forma empática para ressaltar suas vantagens sem desmerecer a outra parte. O objetivo final é o consenso ou resolução, que busca incorporar aspectos de ambos os lados na solução.

Outro formato muito utilizado no direito, sobretudo para a descrição dos fatos, é a estrutura de narrativa (Setup/Ordem, Confronto/Caos, Resolução/Reordem). Esse modelo é uma versão simplificada da jornada do herói, muito utilizada no storytelling, que funciona muito bem para gerar impacto emocional, mudar atitudes e convencer.

A estrutura de narrativa amplia a conexão com o leitor, tornando assuntos complexos mais compreensíveis e memoráveis. Ela também aproveita a propensão natural do cérebro para processar informações em forma de história, aumentando a eficiência e a permanência da mensagem. Adicionalmente, a natureza emocional das histórias intensifica a persuasão, incentivando o leitor a aceitar o ponto de vista apresentado.

Com o ChatGPT, essa tarefa tornou-se relativamente fácil, sobretudo se você dominar corretamente a camada de estilo para evitar que os excessos da escrita criativa desvirtuam a natureza do texto jurídico. Um texto jurídico, mesmo usando técnicas de storytelling, precisa ser conciso, preciso e objetivo. Não pode conter “licenças poéticas” típicas de um romance de ficção. Por isso, a estrutura narrativa deve ser usada com cautela.

Veja a seguir um uso básico da estrutura narrativa em três atos (Ordem — Casos —  Reordem) para explicar os fatos do caso Gerald Thomas, com a ajuda do ChatGPT, usando um comando específicos com prompts negativos e direcionamentos de estilo:

“DOS FATOS
Gerald Thomas, um renomado diretor de teatro brasileiro, conhecido por suas peças que frequentemente geram polêmica, apresentou uma adaptação da obra ‘Tristão e Isolda’ no Teatro Municipal do Rio de Janeiro. A performance ocorreu na madrugada do dia 17 de agosto de 2003, às duas horas. A expectativa era de que, como de costume, a peça fosse recebida com aplausos e elogios por parte do público.
No entanto, a recepção foi exatamente o oposto. Em vez dos esperados aplausos, o público vaiou a peça e expressou seu desagrado. Em resposta às vaias, Gerald Thomas reagiu de maneira inusitada e polêmica. Primeiro, ele simulou uma masturbação no palco. Depois, virou de costas para a plateia, abaixou suas calças até o joelho e mostrou suas nádegas para os espectadores presentes. A cena foi filmada e amplamente divulgada, causando grande repercussão nacional. Como resultado, o caso foi levado à polícia e Gerald Thomas foi acusado de cometer ‘ato obsceno’, conforme descrito no artigo 233 do Código Penal brasileiro.
Diante disso, digno julgador, a solução justa do caso está em suas mãos. Vossa Excelência, com seu aguçado senso de justiça, tem o poder de restaurar o direito e mostrar que os valores que fundamentam o sistema jurídico brasileiro devem prevalecer.”

Como se vê, dominar os layouts argumentativos e o uso correto do ChatGPT é algo que pode mudar o jogo para você, não apenas em contextos jurídicos, mas em qualquer situação que exija persuasão e clareza.

Todos queremos ser mais influentes e eficazes na comunicação. Todos queremos ser capazes de organizar nossos pensamentos e expressá-los para que qualquer pessoa possa entender. Mais ainda, todos queremos escrever textos que não sejam apenas compreensíveis, mas também envolventes e impactantes. Com os layouts argumentativos, essa tarefa se torna muito mais fácil. Esses modelos estruturam suas ideias de maneira lógica, levando o leitor numa jornada do início ao fim de seu argumento. Eles são como uma estrutura de andaime, fornecendo a você uma base sólida para construir seus argumentos de forma metódica e com o propósito desejado.

Quando você integra o ChatGPT ao processo, o avanço é notável, especialmente se souber utilizar a ferramenta de forma correta. O ChatGPT pode funcionar como uma extensão de sua mente, auxiliando na organização das suas ideias em conformidade com layouts argumentativos pré-estabelecidos. Isso simplifica a construção de argumentos sólidos, permitindo que você foque no conteúdo, enquanto o ChatGPT gerencia aspectos como estrutura, coerência e estilo.

Mas para alcançar bons resultados, não basta digitar alguns comandos e esperar que a máquina faça tudo sozinha. Hoje, mais do que nunca, o ser humano ocupa um papel central na produção do conhecimento, porque cabe ao usuário fornecer os inputs corretos para que a inteligência artificial construa respostas satisfatórias. Saber usar o ChatGPT e dominar os fundamentos da escrita, da persuasão e da argumentação racional são hoje as principais habilidades que farão você se destacar em um mundo cada vez mais competitivo, dinâmico e interconectado.

A tecnologia é uma ferramenta poderosa, mas ela é apenas isso: uma ferramenta. Quem fornece a direção, o raciocínio e a essência do conteúdo ainda é você.

PS: As ideias acima foram extraídas das Aulas 33, 51 e 52, do  Curso de Escrita Jurídica com o ChatGPT, onde explico em detalhes vários outros layouts argumentativos para serem usados em contextos jurídicos e não-jurídicos e mostro como dominar a camada de estilo do ChatGPT.

Fonte: Conjur

Aprovada resolução que dispõe sobre os planos de contratação anual do CJF e da Justiça Federal

O documento foi analisado durante a sessão de julgamento do Conselho realizada nesta terça-feira (3)

O Pleno do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou a Resolução n. 842/2023, que dispõe sobre o Plano de Contratações Anual e o Plano de Contratações Compartilhadas Anual, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. O processo foi relatado pela presidente do CJF, ministra Maria Thereza de Assis Moura, durante a sessão ordinária de julgamento do CJF realizada nesta terça-feira (3), na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no Rio de Janeiro. 

O normativo substitui a Resolução CJF n. 701/2021, que dispõe sobre o Plano Anual de Contratações de obras, serviços de Engenharia, Tecnologia da Informação, bens e serviços comuns no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. A mudança visa adequar os procedimentos à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n. 14.133/2021.  

A elaboração do documento contou com a colaboração dos tribunais regionais federais (TRFs) e de algumas das seções judiciárias que os compõem, cujas sugestões foram consolidadas pela Secretaria de Administração do Conselho (SAD/CJF). A versão final do normativo foi submetida à apreciação das diretorias-gerais dos órgãos no Encontro das Seções Judiciárias da 3ª Região, realizado em 30 de agosto de 2023.    

Fonte: Conselho Justiça Federal