CPI e acordo de colaboração premiada

Recentemente, diversas reportagens foram publicadas no sentido de que a advocacia do Senado emitiu parecer favorável à negociação de acordo de colaboração premiada pela “CPI dos atos golpistas”, visto que as CPIs estão autorizadas constitucionalmente a investigar “fatos determinados de relevância para a República, com os poderes próprios das autoridades judiciais” .

Diante do referido posicionamento, uma CPI realmente pode celebrar um acordo de colaboração premiada?

Vigora em países de sistema jurídico regido predominantemente por regras do civil law, como é o caso do Brasil, o princípio da obrigatoriedade da ação penal que, em geral, está atrelado ao princípio da legalidade. Esse entendimento é decorrência da vinculação entre a obrigatoriedade do exercício da ação penal pelo Estado e o princípio da legalidade [1]. A legalidade geraria, no campo penal, a submissão do processo penal à lei e à obrigatoriedade da ação penal.

Ocorre que a obrigatoriedade da ação penal, em um contexto atual de busca pela eficiência e eficácia da persecução penal, adequa-se ao princípio da oportunidade regrada, que proporciona o respeito ao princípio da legalidade, bem como possibilita a adoção de institutos negociais, como é o caso da colaboração premiada, por países de sistema jurídico com predominância das características do civil law, desde que observados os limites discricionários previstos em lei [2].

A discricionariedade, no campo da justiça criminal, especialmente nos países do civil law, apresenta-se como uma opção de escolha aos órgãos de persecução, desde que observados os estritos limites da lei, buscando-se evitar possíveis atuações de maneira arbitrária [3].

A Lei nº 1850/2013, principal instrumento do microssistema da colaboração premiada adotado no Brasil [4], estabelece como legitimados para a celebração de acordo de colaboração premiada o Ministério Público e o delegado de Polícia.

A legitimidade para a celebração do acordo de colaboração premiada pelo delegado de Polícia teve a constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 550.812. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema considerou constitucional a possibilidade de delegados de Polícia realizarem acordos de colaboração premiada na fase do inquérito policial.

Ficou definido que a formulação de proposta de colaboração premiada pela autoridade policial não atinge a atribuição constitucional do Ministério Público de titular da ação penal e de decidir sobre o conteúdo da denúncia.

A lei teve como fundamento para especificar quais seriam os legitimados para a celebração de um acordo de colaboração premiada a titularidade da persecução penal, exercida pelo MP e pela Polícia. A legitimidade do Ministério Público é mais abrangente em razão de titularizar a persecução penal de forma plena, abarcando a fase investigativa e a processual. Já a Polícia titulariza, em conjunto com o Ministério Público, a persecução penal apenas na fase investigativa.

Contudo, a legitimidade do delegado de Polícia para celebrar acordo de colaboração premiada, ante a ausência de plenitude persecutória, não autoriza a fixação de benefícios em favor do colaborador, que é, no caso, tarefa exclusiva do juiz no momento da decisão condenatória.

A legitimidade para a celebração de um acordo, estabelecida em lei, é, inclusive, requisito de validade de um acordo de colaboração premiada. Vejamos.

Um negócio jurídico existirá, ou seja, estará constituído, quando estiverem presentes os seguintes elementos: manifestação de vontade das partes, presença de agentes emissores da vontade, objeto e forma. Em um acordo de colaboração, esses elementos estão presentes no momento que as partes (colaborador e MP ou Polícia) manifestam a concordância quanto ao objeto pactuado em consonância com os requisitos (forma) previstos em lei.

Por outro lado, para um negócio jurídico ser válido, a manifestação da vontade deve ser livre e de boa-fé. Além disso, os agentes devem ser capazes e legitimados para celebrarem o pacto, que deve abarcar um objeto lícito, possível e determinado (ou determinável), bem como observar a forma adequada, livremente adotada pelas partes ou prescrita em lei. Superada essa etapa, por meio da observância dos requisitos expostos, o acordo de colaboração, já devidamente constituído, passa a ser válido.

Observa-se, portanto, que apenas os sujeitos dotados de legitimidade, ou seja, os previstos em lei, podem celebrar um acordo de colaboração premiada. A legitimidade para o acordo decorre da titularidade dos direitos que serão negociados no pacto.

Em um acordo de colaboração, o colaborador, então investigado/acusado, renuncia temporariamente a seu direito fundamental ao silêncio e à garantia da não autoincriminação em troca de um prêmio ofertado pelo Estado, em razão de ter decidido colaborar de maneira efetiva com a persecução penal. Em contrapartida, o MP ou a autoridade policial abre mão parcialmente do exercício de persecução penal, concedendo um prêmio ao colaborador (concessão de prêmio exclusiva do MP), em decorrência de ele (colaborador) ter realizado uma colaboração útil à persecução penal.

Observa-se, portanto, que apenas os titulares dos direitos em discussão (acusado e MP/autoridade policial) podem celebrar um acordo de colaboração premiada, pois não é cabível se transacionar, salvo nas hipóteses legais, direitos de outrem.

Ora, como admitir que um terceiro (CPI) possa dispor de um direito que não possui, o direito à persecução penal?

É diante dessa legitimidade vinculada à titularidade dos direitos transigidos pelas partes celebrantes de um acordo de colaboração premiada que surge o caráter personalíssimo do pacto.

Não se está olvidando do poder de investigação das comissões parlamentares de inquérito, previsto constitucionalmente. Ocorre que não há previsão legal de legitimidade das CPIs para a celebração de acordos de colaboração premiada, exigida em países do sistema do civil law que adotam institutos negociais, bem como as CPIs não titularizam o direito à persecução penal.

Mesmo que se entenda que o poder de investigação das CPIs abarca a persecução penal, esta se limitará à fase investigativa, visto que a persecução penal processual é exclusiva do MPe, desse modo, em nenhuma hipótese uma CPI poderá estabelecer benefícios em um acordo de colaboração premiada, atribuição exclusiva do MP.


[1] Coutinho, J.M. (2001) Introdução aos Princípios Gerais do Direito Processual Penal Brasileiro. Revista de Estudos Criminais, 1, 26-51, p.41.

[2] Deu, T.A. (2012) Sistemas Procesales Penales. La Justicia Penal en Europa Y America. Madrid: Marcial Pons, p. 130. “Con arreglo a un sentido más estricto, el princípio de oportunidad se limita en el aspecto subjetivo a los sujetos públicos, y desde el objetivo de al marco del proceso, abarcando desde la obrigación de incoación ante todo conocimiento de una notitia criminis a su finalización a través de una resolución, según lo previsto en la ley procesal penal”.

[3] Cabral, A.do P.(2022) Colaboração Premiada no Quadro da Teoira Geral dos Negócios Jurídicos. In Salgado, D.R., Scheider, L.F., Queiroz, R.P. (coord.) Justiça Consensual. Acordos Criminais, Cíveis E Administrativos. Salvador: JusPodivm, p. 178-206. Para esse autor a disponibilidade da ação penal “não significa arbítrio: trata-se de discricionariedade das autoridades públicas, mas uma discricionariedade regrada, submetida a controles”.

[4] PAULINO, G. C.. Colaboração Premiada: temas de aprofundamento. 1. ed. Londrina: Editora Thoth, 2023.

Fonte: Conjur

CCJ aprova PEC que limita decisões monocráticas e pedidos de vista

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (4/10) proposta de emenda à Constituição que limita decisões monocráticas e pedidos de vista nos tribunais superiores. A PEC 8/2021, apresentada pelo senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), recebeu voto favorável do relator, senador Esperidião Amin (PP-SC), e agora será encaminhada para deliberação do Plenário da casa.

PEC que limita decisões monocráticas e pedidos de vista foi aprovada pela CCJ
Leonardo Sá/Agência Senado

Decisão monocrática é aquela proferida por apenas um magistrado — em contraposição à decisão colegiada, que é tomada por um conjunto de magistrados. A PEC 8/2021 veda a concessão de decisão monocrática que suspenda a eficácia de lei ou ato normativo com efeito geral ou que suspenda ato dos presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional.

No caso de pedido formulado durante o recesso do Judiciário que implique a suspensão de eficácia de lei ou ato normativo, será permitido conceder decisão monocrática em casos de grave urgência ou risco de dano irreparável, mas o tribunal deverá julgar esse caso em até 30 dias após a retomada dos trabalhos, sob pena de perda da eficácia da decisão.

Processos no Supremo Tribunal Federal que peçam a suspensão da tramitação de proposições legislativas ou que possam afetar políticas públicas ou criar despesas para qualquer poder também ficarão submetidos a essas mesmas regras.

A PEC estabelece que quando forem deferidas decisões cautelares — isto é, decisões tomadas por precaução, para assegurar determinados efeitos de uma decisão final ou para impedir atos que a prejudiquem — em ações que peçam declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato, ou questionem descumprimento de preceito fundamental, o mérito da ação deve ser julgado em até seis meses. Depois desse prazo, ele passará a ter prioridade na pauta sobre os demais processos.

Pedidos de vista
A PEC 8/2021 também estabelece que pedidos de vista — prazo para estudar um determinado processo — devem ser concedidos coletivamente e por prazo máximo de seis meses. Um segundo prazo poderá vir a ser concedido coletivamente, mas limitado a três meses. Após tal prazo, o processo será incluído com prioridade na pauta de julgamentos.

As mesmas normas, conforme o texto, serão aplicáveis ao controle de constitucionalidade estadual.

A PEC 8/2021 resgata o texto aprovado pela CCJ para a PEC 82/2019, também do senador Oriovisto Guimarães. Essa proposta acabou sendo rejeitada pelo Plenário do Senado em setembro de 2019.

Na justificação da nova proposta, Oriovisto apresenta números de um estudo segundo o qual, entre 2012 e 2016, o STF teria tomado 883 decisões cautelares monocráticas, em média, 80 decisões por ministro. O mesmo estudo indica que o julgamento final dessas decisões levou em média, entre 2007 e 2016, dois anos. Esse grande número de decisões cautelares monocráticas, na visão do autor da PEC,  acaba antecipando decisões finais e gerando relações de insegurança jurídica.

”São enormes os riscos à separação de poderes e ao Estado de Direito provocados pelo ativismo irrefletido, pela postura errática, desconhecedora de limites e, sobretudo, pela atuação atentatória ao princípio da colegialidade verificado no Supremo Tribunal Federal”, afirma Oriovisto na justificação da proposta.

Favorável à proposta, Esperidião Amin afirma no relatório que “a decisão monocrática deixou de ser a exceção para se tornar presente na quase totalidade dos julgados do STF”. Ele também afirma que a preocupação com esse tipo de decisão não tem viés ideológico, uma vez que propostas semelhantes já foram apresentadas por parlamentares de outros partidos. Com informações da Agência Senado

Fonte: Conjur

Cheiro de maconha no suspeito justifica busca pessoal, mas falta de outras provas impede entrada no domicílio

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao sentirem cheiro forte de maconha em pessoa que já é investigada sob a suspeita de tráfico de drogas, os policiais podem revistá-la em busca de provas. Contudo, o fato de a busca se mostrar infrutífera não autoriza a polícia a entrar na casa do suspeito sem mandado judicial, ainda que com autorização de outro morador.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que concedeu habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas e absolver um réu acusado de tráfico.

De acordo com o processo, a polícia vinha investigando informações anônimas sobre possível traficância por parte do indivíduo. Após ele receber uma visita suspeita, a Polícia Militar foi chamada pelo investigador de campana. Ao abordar o morador diante da residência, os policiais perceberam que ele exalava cheiro de maconha e fizeram uma busca pessoal.

A revista não encontrou nada de ilícito. Mesmo assim, os policiais entraram na residência, com suposta autorização da mãe do investigado, e encontraram aproximadamente três gramas de cocaína e dois de maconha no local. O suspeito confessou que era usuário de drogas, mas acabou sendo denunciado por tráfico.

Entrada forçada em domicílio exige indícios concretos de crime no local

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que, conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 603.616, a entrada forçada da polícia na residência, sem mandado judicial, mesmo na hipótese de crime permanente – como o tráfico de drogas –, depende da existência de razões concretas que justifiquem a mitigação do princípio da inviolabilidade do domicílio.

“Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão”, completou.

Como exemplo de situações que podem convalidar a entrada dos agentes de segurança na casa do suspeito, o relator citou a fuga sem motivação e a posterior confirmação de flagrante, a comprovação de que houve ação de inteligência prolongada antes da entrada na residência e a confirmação de que o domicílio é utilizado para o tráfico de drogas.   

No caso dos autos, embora tenha entendido que a abordagem policial e a busca pessoal tenham sido devidamente justificadas em razão da investigação prévia e do cheiro de maconha no suspeito, Reynaldo Soares da Fonseca apontou que os agentes não tinham justificativa para, após a revista do investigado, entrar no imóvel e prosseguir na diligência. 

“Dessa forma, embora a abordagem tenha sido efetivamente lícita, o fato de não ter sido encontrado nada de ilícito com o paciente impede o posterior ingresso no seu domicílio, ainda que tenha havido a autorização de sua genitora, haja vista a ausência de dados concretos e objetivos que revelassem fundadas razões para a diligência. Reitero que nada de ilegal foi encontrado com o paciente na busca pessoal, não se justificando, portanto, o ingresso em seu domicílio”, concluiu o ministro.


Fonte: STJ

STF vota por obrigar Estado a enfrentar crise no sistema penitenciário

A maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) votou nesta terça-feira (3) para declarar, em definitivo, um “estado de coisas inconstitucional” no sistema carcerário brasileiro. Com isso, a Corte reforçou a determinação para que seja elaborado um plano de enfrentamento da situação pelas autoridades competentes.

O estado de coisas inconstitucional é uma doutrina jurídica proveniente do direito internacional e que reconhece a violação ampla, constante e sistemática de direitos humanos fundamentais.

Pela decisão da maioria do Supremo, os demais poderes, em especial o Executivo, ficam obrigados a tomar providências para cumprir a Constituição no que diz respeito aos direitos humanos.

Pelo voto da maioria, fica determinada a elaboração de um Plano Nacional de Enfrentamento do Problema Carcerário, a ser criado pela União no prazo de seis meses, com três anos para execução. O mesmo deve ser feito pelos estados e o Distrito Federal.

A declaração do estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário foi pedida pelo PSOL em uma ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) aberta em 2015. Na ocasião, a sigla comparou a situação nas prisões a verdadeiro “inferno”, no qual são negadas dignidades básicas, como acesso a itens de higiene e água corrente.

A legenda citou casos de torturas, subjugação e outras violências praticadas por agentes do Estado e pelos presidiários, uns contra os outros. Ainda em 2015, o Supremo reconheceu pela primeira vez, em decisão provisória, o estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário.

Na época, a Corte determinou medidas como a realização de audiências de custódia obrigatórias, nas quais os juízes devem avaliar a real necessidade de prisão, e a liberação de recursos contingenciados do Fundo Penitenciário Nacional (Fupen).

Nesta terça-feira (3), os ministros julgaram o mérito da ação, que deve tornar definitivo o entendimento anterior e, além das medidas anteriores, impor a criação de planos nacional, estaduais e distrital para lidar com os problemas das prisões.

Votos

Ao final, todos os ministros votaram com o relator, o ministro Marco Aurélio Mello, já aposentado. O julgamento do mérito começou em 2021, quando foi interrompido por um pedido de vista (mais tempo de análise) do ministro Luís Roberto Barroso.

Agora, na primeira sessão plenária como presidente do Supremo, Barroso decidiu pautar o tema, devolvendo a vista e destravando a ação. Em linhas gerais, ele seguiu o entendimento do relator, mas propondo prazos e critérios próprios para elaboração do plano.

Além disso, Barroso votou pela inclusão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão que cuida da administração e correição do sistema judiciário, como parte obrigatória na elaboração do plano de enfrentamento ao problema carcerário.

“Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória”, diz a tese final do julgamento, conforme o voto de Barroso.

Votaram seguindo Marco Aurélio e Barroso os ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Resta apenas o voto do decano, ministro Gilmar Mendes, que deverá ser proferido na sessão plenária de amanhã (4).

Os ministros deverão definir, ao final do julgamento, quais os prazos, procedimentos e critérios para a elaboração do plano de enfrentamento ao estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro.

Fonte: Agência Brasil EBC

Como funciona a propriedade digital de imóveis via tokens?

No texto de hoje, gostaria de apresentar um estudo de caso da propriedade digital de imóveis oferecida pela empresa Netspaces. Já tive a oportunidade de receber em aula Jonathan Darcie, seu cofundador e chief product officer e chief legal officer. Na ocasião, a principal dúvida dos alunos foi: como oferecer ao titular de um token o conteúdo de um direito real? Declaro, de plano, que não possuo nenhuma relação comercial com a empresa e o estudo foi motivado pela riqueza de nuances do modelo de negócios adotado e da relevância crescente da emissão de ativos virtuais associados a bens tradicionais, móveis ou imóveis.

Nubank: o banco que não é banco?
Antes de respondermos a essa pergunta, gostaria de fazer um paralelo com o caso do Nubank, um banco que não é banco. Desde a sua criação, o Nubank se apresentou a seus usuários como prestador de serviços financeiros envolvendo pagamentos eletrônicos, cartão de crédito, emissão de boletos, depósitos remunerados e até mesmo crédito.

A oferta desses serviços, outrora restrita a instituições financeiras sujeitas a um regime mais regulatório mais rigoroso, se deu mediante a conjugação de diversos instrumentos disponíveis na legislação, especialmente na Lei 12.865/2013. Apesar de a “infraestrutura” não ser a mesma de um banco, para a grande maioria de seus clientes o Nubank é, em essência, um banco.

Com o aumento do número de clientes e da intensificação de riscos ao Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central “subiu a régua” com a Resolução BCB nº 168/2021, mas, ainda assim, temos muitos bancos digitais que não são bancos.

Propriedade digital: a propriedade que não é propriedade?
Menciono essa dissonância entre essência e forma para discutirmos a possibilidade de uma pessoa ser proprietária da fração de um imóvel sem que tenha sido constituído um condomínio ou fundo de investimentos imobiliários ou, ainda, nenhum tipo de direito real, dentre os previstos no rol taxativo de nossa legislação civil.

Juridicamente, a resposta só pode ser negativa. Contudo, o direito sempre vem a reboque das inovações do mercado. Assim, podemos reformular a pergunta como: seria possível oferecer a alguém a experiência de ser o proprietário de um imóvel com base na posição jurídica mais próxima possível de um direito real?

Com base nas informações disponíveis no site da Netspaces e na interação em aula que tive com seu cofundador, esse me pareceu ser o objetivo do projeto. Assim como o Nubank ofereceu a experiência de um banco sem ser um banco, seria possível criar algo parecido com relação à propriedade de um imóvel? E, em caso positivo, quais seriam as vantagens e riscos?

Algumas vantagens da tokenização imobiliária foram indicadas em texto de Matheus Setti, com destaque para a facilitação da aquisição de imóveis (ou frações de imóveis), a realização de investimentos em imóveis e o levantamento de recursos para a relação entre incorporadoras e terrenistas.

O projeto da Netspaces se insere em um contexto maior, qual seja, o da tokenização de transações imobiliárias. Em outros termos, trata-se da criação de ativos virtuais relacionados a imóveis ou a recebíveis imobiliários, que permitem a realização de operações com menores custos e maior celeridade, flexibilizando formalidades exigidas pela legislação e permitindo novos modelos de negócios (caso, por exemplo, da “assinatura de patrimônio“).

Na discussão sobre essência e forma, é importante contrastar esses modelos com figuras já existentes, como a multipropriedade imobiliária, condomínio edilício, fundos de investimentos imobiliários, certificados de recebíveis imobiliários e outros, a fim de averiguar se os tokens ofertados podem ser equiparados a instrumentos já regulados, atraindo as consequências previstas no ordenamento jurídico.

Quem é o dono do imóvel? Quem emite os tokens?
No caso da Netspaces, conforme a documentação fornecida em seu site, há uma sociedade responsável pela gestão da plataforma de compra e venda de ativos virtuais e uma segunda sociedade, titular dos imóveis cujas frações são emitidas na forma de tokens. De acordo com a empresa, a chave para a proteção de seus clientes reside no fato de que essa segunda sociedade possui regras de governança especiais e patrimônio segregado da plataforma, de modo que a compra e venda e oneração dos imóveis que possui não pode ser realizada sem o consentimento dos titulares dos tokens e, em teoria, esses bens não poderiam ser impactados por obrigações sociais da plataforma, especialmente na hipótese de insolvência.

No limite, as sociedades titulares dos imóveis tokenizados seriam gatekeepers e prestadores de serviços tanto para a plataforma de negociação dos tokens como para os titulares desses tokens. O segredo para analisar o grau de segurança jurídica conferido às partes está no exame desses contratos e, ainda, na escritura dos imóveis tokenizados.

A Netspaces pode ser indicada como a principal catalisadora da edição do Provimento nº 38/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que permitiu a lavratura de escrituras públicas de permuta de bens imóveis por tokens.

Em essência, no registro do imóvel tokenizado, encontramos a indicação da existência de tokens que representam frações desses imóveis e criam uma relação de direito obrigacional entre os titulares dos tokens e a sociedade que os emite, que é proprietária do imóvel e cujo direito de propriedade é restringido segundo o Regulamento da Propriedade Digital, envolvendo, sobretudo, atos de disposição, vedação ao direito de usar e fruir do imóvel.

A criação da propriedade digital
De acordo com a Netspaces, uma pessoa que deseja tokenizar seu imóvel (o proprietário digital) deve realizar uma permuta na qual a empresa passa a ser a proprietária do imóvel. O pagamento do ITBI e dos custos de tabelionato fica a cargo do proprietário digital que, então, passa a ser o titular dos tokens disponíveis para negociação na plataforma da Netspaces. A extinção da propriedade digital se dá com a permuta do imóvel em sentido inverso e o resgate dos tokens emitidos, ficando os custos também a cargo do proprietário digital.

Observa-se que não há a constituição de condomínio, tampouco de usufruto ou direito de superfície sobre o imóvel, mas, de acordo com o Regulamento da Propriedade Digital, os direitos dos titulares dos tokens (uso, gozo, fruição e defesa diante terceiros) serão resguardados pela sociedade proprietária do imóvel. O referido regulamento traz regras interessantes sobre sucessão da propriedade digital, perecimento ou deterioração do bem imóvel, desapropriação e insolvência civil.

No modelo em comento, cabe à entidade proprietária do imóvel zelar para que não incorram atos de constrição patrimonial sobre ele. Por outro lado, essa entidade não tem responsabilidade sobre atos de constrição patrimonial sobre os tokens emitidos, detidos pelo proprietário digital.

O fracionamento em si já era possível pela mera tokenização (emissão de ativos virtuais lastreados em fração do imóvel), mas o conceito de propriedade digital vai além, ao criar um regime alternativo com redução de custos, maior transparência e simplificação operacional para as transações com imóveis, que podem se tornar instantâneas e intermediadas por plataformas. Com isso, surge uma transação imobiliária digital, em um sistema paralelo ao dos cartórios, mas nele respaldado. Cabe a você ponderar se a perda das garantias jurídicas típicas do direito de propriedade é um preço razoável para auferir essas vantagens.

Ainda, há a possibilidade de oferecer os tokens como garantia para operações de crédito, o que não seria trivial com a utilização do imóvel para essa finalidade.

As faculdades e deveres do proprietário digital
Uma vez constituída a propriedade digital, a negociação só ocorrerá na plataforma da Netspaces e poderá haverá vários detentores de tokens nela lastreados e os frutos são distribuídos conforme a proporção detida por cada titular.

Os titulares dos tokens são responsáveis pelo pagamento de tributos, taxas e outras obrigações associadas ao imóvel, na medida da proporção por eles detida da propriedade digital. Sendo a fonte dessa obrigação a relação jurídica entre proprietários digitais e entidade proprietária do imóvel, caberá a esta exigir daqueles o cumprimento desses deveres. Na eventualidade de o débito exceder 5% do valor do imóvel, pode ocorrer um procedimento de liquidação especial, que é uma espécie de leilão dos tokens do devedor.

Adicionalmente, cada usuário poderá ter uma carteira com tokens de diferentes imóveis. Há, de certo modo, um modelo que é um híbrido entre um fundo de investimentos imobiliário e um condomínio. Deixo para você, que lê esse texto, aplicar o teste de Howey e decidir se os tokens de propriedade digital podem ser considerados como valores mobiliários.

Convite à reflexão
A tokenização de imóveis é um tema instigante que merece atenção da comunidade acadêmica e dos profissionais de registro de imóveis. Nesse contexto, vale também a leitura de texto escrito por Thiago Duca sobre como a associação entre tecnologia e direito podem ajudar a financiar a manutenção da floresta em pé.

Penso que a descrição apresentada nesse texto é um prato cheio para quem estuda direito civil e direito tributário, a fim de compreender as nuances das posições jurídicas das partes envolvidas, os fatos geradores de obrigações tributárias principais e acessórias e, ainda, situações que podem ensejar conflitos perante o Poder Judiciário e critérios para sua resolução.

Fonte: Conjur

Registro extemporâneo de alteração societária não pode ter efeitos retroativos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o registro extemporâneo da retirada de um sócio não tem efeitos retroativos e, como consequência, pode acarretar a manutenção de sua responsabilidade por dívidas contraídas pela sociedade.

“O registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a caracterização do empresário individual ou da sociedade empresária e sua submissão ao regime jurídico empresarial em virtude do exercício da atividade econômica. No entanto, os atos de modificação societária exigem publicidade pelo registro para produzirem efeitos contra terceiros”, declarou o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Na origem do caso, uma sociedade limitada registrada na Junta Comercial do Rio de Janeiro (Jucerja) foi transformada em sociedade simples em 2004, o que transferiu o arquivamento das futuras alterações contratuais para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro. Em uma dessas alterações, de 2007, a então sócia administradora deixou a sociedade.

Ocorre que a alteração que transformou a pessoa jurídica em sociedade simples só foi arquivada na Jucerja em 2014. Após ser citada em execuções fiscais decorrentes de débitos contraídos pela sociedade depois de sua saída, a empresária ajuizou ação contra a Jucerja para que fosse retificada a data do arquivamento da transformação societária, mas não teve êxito nas instâncias ordinárias.

Alterações valem desde o princípio se o registro é feito em 30 dias

No STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, a partir da transformação em sociedade simples, os atos societários passam a ser registrados apenas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No caso em análise, porém, a transformação do tipo de sociedade só foi arquivada na Jucerja dez anos depois, de modo que, nesse período, a autora da ação continuou a figurar como sócia administradora da empresa.

O relator apontou ainda que, nos termos dos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e do artigo 36 da Lei 8.934/1994, as alterações de contrato social produzem efeitos a partir da data em que foram lavrados, desde que registrados nos 30 dias seguintes; ou a partir da data do registro, se o prazo não for observado.

“A transformação do tipo societário – de limitada para simples – exigia, primeiramente, seu registro na Junta Comercial para, após e em razão de seu novo tipo societário, ser registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, como determina a legislação. A ausência de continuidade do registro na Junta Comercial possibilitou que as ações fossem direcionadas contra a recorrente exatamente pelo fato de que, formalmente, ela figurava como sócia administradora naquela entidade registral”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

Fonte: STJ

Júri reconhece relevância da omissão e condena mãe pela morte de filho

O Tribunal do Júri de Peruíbe, no litoral sul de São Paulo, reconheceu a relevância penal da omissão de quem tem por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (artigo 13, parágrafo 2º, alínea ‘a’, do Código Penal) ao condenar uma mulher pelo homicídio do filho. O juiz Guilherme Pinho Ribeiro presidiu a sessão, ocorrida na última quinta-feira (28/7), e fixou a pena da ré em 25 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Consta dos autos que a vítima, de 5 anos, foi espancada por várias horas pelo pai, vindo a falecer em razão da intensidade das agressões. Segundo o Ministério Público (MP), o homem assumiu o risco de matar a criança, devendo a mãe também ser responsabilizada pelo homicídio, porque “presenciou a tudo e nada fez, sendo sua omissão penalmente relevante, uma vez que ela devia e podia agir para evitar a morte de seu filho”.

O MP sustentou que o homicídio foi qualificado pelo emprego de meio cruel e os jurados acolheram essa tese. Na fundamentação da dosimetria, o juiz anotou que a culpabilidade da acusada comporta valoração negativa, porque o filho foi agredido de várias formas, por mais de 12 horas, “em verdadeiras sessões de tortura”. A ré respondia ao processo em liberdade e o julgador determinou o início imediato da execução da pena, impedindo-a de apelar solta.

O julgador assim decidiu com base no artigo 492, inciso I, alínea ‘e’, do Código de Processo Penal, que determina a execução provisória da pena para o condenado no júri a pena igual ou superior a 15 anos, independentemente da interposição de recurso. Eventual afronta da regra processual à norma constitucional de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (artigo 5º, LVII) foi afastada por Ribeiro.

“Quanto à constitucionalidade da norma, o Colendo Supremo Tribunal Federal formou maioria pela validade normativa do dispositivo, conforme se constata do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC, Repercussão Geral, Tema nº 1.068. Portanto, determino a execução provisória da pena”, sentenciou o magistrado. Conforme o Tema 1068, é constitucional a execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri.

Entenda o caso
O homicídio aconteceu em 15 de julho de 2016. De acordo com o MP, o pai bateu nas costas do filho com uma vara, porque ele estava demorando para almoçar. Na mesma data, o homem desferiu socos e chutes em diversas partes do corpo da criança. Durante o jantar, o menino já não conseguia se alimentar, justamente por causa das lesões, e o pai voltou a agredi-lo, fazendo-o vomitar e desmaiar.

Com o auxílio de um vizinho, a mãe levou o filho a um hospital, mas a criança não resistiu. O casal foi denunciado e pronunciado, sendo a ação desmembrada em relação à ré, porque ela interpôs recurso em sentido estrito. Submetido a júri popular, o pai foi condenado a 36 anos de reclusão. Ele apelou e a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 24 anos.

Fonte: Conjur

Fomento da litigância predatória na Justiça do Trabalho

Quem atua na Justiça do Trabalho sabe da sobrecarga de serviço que castiga servidores e magistrados. São milhões de novas ações anualmente. O que apenas recentemente entrou no radar do cotidiano dos magistrados foi a percepção da chamada “litigância predatória”.

Trata-se de um abuso no exercício do direito de ação que, na área trabalhista, prolifera pela facilidade de acesso à justiça, necessário à parte mais vulnerável da relação de trabalho, o empregado.

Como se sabe, o ajuizamento de reclamação trabalhista prescinde de pagamento de custas, somente podendo a parte reclamante, geralmente o trabalhador, ser condenado em algum tipo de encargo financeiro quando não obtiver sucesso na demanda, total ou parcialmente.

Ainda assim o incentivo para utilização da Justiça do Trabalho é grande, já que se o reclamante for beneficiário de gratuidade de justiça, a eventual condenação em honorários sucumbenciais permanece com sua cobrança suspensa pelo prazo de dois anos, sendo dispensadas as custas.

Como boa parte dos reclamantes estão desempregados quando ajuízam ação trabalhista, outros tantos percebem salário inferior ao teto legal para o benefício, literalmente milhões de casos findam por não gerar qualquer tipo de custo em caso de perda, já que obtêm facilmente a gratuidade.

Além disso, há significativa parcela da magistratura, com a qual não concordo, que defere o benefício simplesmente pelo fato do interessado declarar a miserabilidade, embora a legislação específica exija comprovação dessa circunstância (artigo 790, §4º da CLT). Sei que existe uma longa fundamentação para não se aplicar a lei no particular, tema que não cabe ao presente artigo.

O importante é que permanece, mormente após da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede da ADI 5.766, a sensação de facilidade de levar ao Judiciário qualquer tipo de demanda, gerando uma sensação de impunidade, que fomenta a litigância predatória.

O que seria portanto este tipo de litigância? Conforme definido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), as características principais dessa forma de atuação seriam: quantidade expressiva e desproporcional aos históricos estatísticos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas/subseções judiciárias; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; postulações expressivas de advogados não atuantes na comarca com muitas ações distribuídas em curto lapso temporal; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações genéricas; distribuição de ações idênticas.

O CNJ emitiu, ainda, a Diretriz Estratégica número 7 para o ano de 2023, que consiste em “Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade”.

Há ainda, julgamento pendente junto ao Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo 1198, com audiência pública designada para 04 de outubro de 2023, tendo por questão submetida a julgamento a “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.

Não há dúvidas, portanto, de que a magistratura entende como um grande mal  esse abuso no exercício do direito de ação, não apenas porque assoberba o serviço, comprometendo a celeridade e aumentando o custo do funcionamento do Judiciário, mas porque as vítimas da prática de litigância predatória sofrem imensamente, a ponto de necessitarem extinguir a atividade empresarial, de forma total ou parcial.

Enquanto não existir uma regulamentação específica para o melhor combate à litigância predatória, além da possibilidade da determinação de emenda à inicial acima aventada no Tema Repetitivo 1.198, há outros mecanismos que podem coibir esta forma de atuação.

O primeiro, e talvez do ponto de vista ético mais relevante, é o juiz imediatamente cientificar a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) para que, por seus tribunais de ética e disciplina, apliquem as sanções cabíveis ao advogados que mancham o nome da carreira, claro, desde que constatada a prática.

Segundo, a realização de inspeções judiciais, pois como a litigância predatória é marcada por petições iniciais praticamente idênticas, com circunstância fáticas uniformes que não diferenciam as centenas de reclamantes, facilmente consegue se identificar a distância do alegado para a realidade com referido expediente.

Importante observar que, neste caso, a prova testemunhal pode estar comprometida, uma vez que a testemunha possivelmente estará também litigando em face do mesmo reclamado, com petição inicial em quase tudo idêntica, querendo, por óbvio, confirmar o que ali está alegado para obter o mesmo ganho do autor.

Nessa seara da inspeção judicial, vale registar excelente sentença proferida pelo colega Marcelo Rodrigues Lanzana Ferreira, juiz do Trabalho Substituto do TRT-RJ, na ação 0100570-75.2021.5.01.0431, na qual utilizou de diversos expedientes em caso que apurou indícios de litigância predatória. Vale a consulta.

A meu ver, por ora, uma vez identificado o abuso no exercício do direito de ação pela distribuição em massa de ações praticamente idênticas, sem individuação dos fatos para cada reclamante, torna-se possível ao magistrado a extinção do feito sem exame do mérito para coibir o mal pela raiz, mediante aplicação do artigo 142 do CPC: “Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé”.

Ora, se se justifica a extinção do feito quando ambas as partes utilizam do processo de forma abusiva, com mais razão deve o juiz impedir que uma ação em litigância predatória possa sequer atingir a vítima, impedindo ainda que o Poder Judiciário seja afetado por quem age maliciosamente para obter fim torpe.

Fonte: Conjur

Tribunal lança ferramenta para envio de memoriais em áudio aos ministros

A partir desta quarta-feira (30), os advogados públicos e privados e os membros do Ministério Público que oficiam no Superior Tribunal de Justiça (STJ) terão mais uma ferramenta para a defesa dos interesses que representam: o Memoriáudio, serviço para envio de memoriais por áudio.

O envio dos arquivos é feito a partir da aba “Processos”, localizada no menu superior do site do tribunal, na primeira coluna à esquerda, abaixo de “Peticionamento” (imagem acima). Também é possível acessar o serviço a partir de “Páginas sob medida – Advogado”, no canto superior esquerdo da página inicial. Esse caminho dá acesso ao ícone “Memoriáudio”, ao lado do ícone “Sustentação oral”. Clique aqui para ir direto à página do Memoriáudio.

Após acessar o sistema com seu login, o profissional deverá escolher o processo ao qual pretende anexar o memorial em áudio. As gravações deverão ser enviadas no formato mp3, com o tamanho máximo de 10 MB e o limite de 15 minutos.

A apresentação de memoriais – tradicionalmente por escrito – é uma prática comum no meio forense, para fazer chegar aos julgadores, antes da sessão de julgamento, o resumo da causa e os principais argumentos da parte em relação ao direito que pretende obter no processo.

Ideia premiada no lançamento do InovaSTJ

A ferramenta rendeu aos seus autores, o servidor Eduardo Mundim e a colaboradora Michelle Gomes, o primeiro Prêmio InovaSTJ, em 2021. Eles ganharam o primeiro lugar na categoria “Ideias Inovadoras”.

Prêmio InovaSTJ, concedido a cada dois anos, foi instituído pela Instrução Normativa STJ/GP 10, de 19 de maio de 2021, com o objetivo de reconhecer as melhores práticas e ideias inovadoras destinadas ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo STJ.

Oportunidade adicional de comunicação com os julgadores

Na avaliação de Eduardo Mundim, haverá substancial adesão dos advogados ao novo modelo de memoriais, que propicia uma oportunidade adicional de comunicação com os julgadores para reforço de sua argumentação no processo.

“É importante mencionar que fazer-se ouvido, por uma forma além das audiências presenciais com o julgador – que não são eliminadas –, é circunstância que contribui com a democracia, por permitir a dialética, o fluxo de ideias. Temos certeza de que haverá também bom uso pelos gabinetes, que terão no áudio gravado uma fonte rápida de informação relevante para o processo”, disse o servidor.

Segundo Michelle Gomes, a ideia sempre foi contribuir para a prestação jurisdicional e, por isso, o projeto foi pensado para ser o mais factível possível. “Acreditamos que todas as ferramentas que garantam um melhor exercício do contraditório substancial serão bem recebidas pelas partes do processo e pelos gabinetes. Uma maneira rápida e acessível de comunicação só agrega valor, e esperamos que todos os envolvidos tenham essa percepção do Memoriáudio”, afirmou.

Fonte: STJ

Moraes suspende julgamento sobre entrega de dados do Google

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista e suspendeu o julgamento de um recurso do Google para evitar a quebra de sigilo de pessoas que teriam buscado informações sobre a vereadora Marielle Franco, assassinada em 2018.

O caso começou a ser julgado na semana passada no plenário virtual da Corte. Antes da interrupção provocada pelo pedido de vista, somente a relatora, ministra Rosa Weber, proferiu voto.

A defesa da plataforma recorreu ao Supremo após a Justiça determinar a identificação dos dados de um grupo indeterminado de pessoas que fizeram pesquisas sobre a vereadora dias antes do assassinato. A medida foi tomada na investigação que apura os mandantes do crime.

Ao analisar a questão, antes da aposentadoria, Rosa Weber destacou a importância da investigação, mas entendeu que quebra de sigilo indiscriminada é desproporcional e pode atingir até usuários comuns que procuraram informações sobre a morte da vereadora devido à repercussão na imprensa.

“Um número gigantesco de usuários não envolvidos em quaisquer atividades ilícitas, nos termos da decisão objurgada, teria seus sigilos afastados, a demonstrar indevida devassa e a sua absoluta desproporcionalidade em razão do excesso da medida”, argumentou a ministra.

Não há previsão para retomada do julgamento.

Fonte:

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