Guarda municipal integra segurança pública, mas não tem atribuições típicas de polícia

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a guarda municipal, apesar de integrar o sistema de segurança pública – conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 995, em agosto último –, não possui as funções ostensivas típicas da Polícia Militar nem as investigativas próprias da Polícia Civil. Assim, em regra, estão fora de suas atribuições atividades como a investigação de suspeitos de crimes que não tenham relação com bens, serviços e instalações do município.

No julgamento, a seção absolveu um réu acusado de tráfico porque as provas foram obtidas por guardas municipais em revista pessoal, sem que houvesse indícios prévios para justificar a diligência nem qualquer relação com as atribuições da corporação.

Para o colegiado, embora a Constituição e a legislação federal não deem à guarda o status de “polícia municipal”, é admissível, em situações excepcionais, que os membros da corporação realizem busca pessoal, mas apenas quando houver demonstração concreta de que a diligência tem relação direta com a finalidade da guarda.

Polícias estão submetidas a controle externo

“Salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários”, disse o relator do caso julgado na seção, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Segundo ele, isso não se confunde com permissão para o desempenho de atividades ostensivas ou investigativas, típicas das polícias militar e civil, em qualquer contexto de combate à criminalidade urbana. 

De acordo com o relator, as polícias civil e militar, como contrapartida ao exercício do monopólio estatal da violência, estão sujeitas a um rígido controle externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, o que não ocorre com as guardas municipais. “Fossem elas verdadeiras polícias, por certo também deveriam estar sujeitas ao controle externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições periódicas”, ressaltou.

Schietti comentou que os bombeiros militares e os policiais penais também integram o rol de órgãos do sistema de segurança pública previsto no artigo 144 da Constituição, porém ninguém cogita que possam executar funções como patrulhamento ostensivo das ruas e revista de pessoas em via pública à procura de drogas.

Municípios têm equipado guardas com armas de alto poder letal

Rogerio Schietti destacou o “potencial caótico” de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha a sua própria polícia, subordinada apenas ao prefeito local e sem correições externas. O ministro lembrou que vários municípios estão equipando as guardas com armas de alto poder de letalidade, ao mesmo tempo em que crescem as notícias de abusos por parte de seus membros.

Em seu voto, o ministro apontou ainda que, ao julgar a ADPF 995, o STF repetiu o Estatuto das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014) ao afirmar que cabe à corporação combater infrações “que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais”, o que é – segundo a corte – uma “atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal”; e que, igualmente, a proteção da população que utiliza tais bens, serviços e instalações “é atividade típica de órgão de segurança pública”.

“Verifica-se, portanto, que mesmo a proteção da população do município, embora se inclua nas atribuições das guardas municipais, deve respeitar as competências dos órgãos federais e estaduais e está vinculada ao contexto de utilização dos bens, serviços e instalações municipais”, disse Schietti, ressaltando a total compatibilidade entre o entendimento da Sexta Turma (já assentado antes no REsp 1.977.119) e a jurisprudência do STF.

Fonte: STJ

Comissão vai debater regulamentação de trabalhadores de aplicativos

A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados vai realizar audiência pública na quarta-feira (4) para debater a regulamentação da atividade dos trabalhadores de aplicativos.

A reunião foi motivada por requerimentos apresentados pelas deputadas Erika Kokay (PT-DF) e Flávia Morais (PDT-GO), e pelos deputados Túlio Gadêlha (Rede-PE), Vicentinho (PT-SP), e Alexandre Lindenmeyer (PT-RS).

Tomaz Silva/Agência Brasil

Imagem ilustrativa de entregador de aplicativo

“Sem o estabelecimento de regras que garantam direitos e deveres na relação entre os trabalhadores e as plataformas, os trabalhadores ficam sem vínculo empregatício e reféns da lógica de prestação de serviço, a qual não garante proteções legais básicas, como seguro contra acidentes de trabalho, férias e direito de descanso”, justificou Erika Kokay.

“Além disso, as plataformas mantêm poder absoluto para despedir ou banir trabalhadores sem qualquer justificativa, o que gera uma insegurança constante”, acrescentou.

Estudo
Túlio Gadêlha cita estudo da Universidade Federal do Paraná que examinou 485 decisões da Justiça do Trabalho relacionadas a plataformas como Uber, iFood e Rappi.

Nesses casos:

  • 78,14% das decisões não reconheceram a relação de emprego;
  • 5,98% das decisões reconheceram; e
  • 15,88% não abordaram a questão.

“Essa situação alarmante de informalidade, considerando o agravante da exposição ao trânsito e ao risco de morte, torna urgente o debate para humanizar essa situação, com uma regulamentação que preserve e conceda direitos e garantias a esses trabalhadores”, defendeu Gadêlha.

Fonte: Câmara Notícias