Acordo entre STJ e MPMG permitiu a afetação de mais de 10% dos temas repetitivos da área criminal em 2023

Em vigor desde junho do ano passado, o acordo de cooperação firmado entre o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) deu origem a cerca de 10% dos temas repetitivos afetados pela Terceira Seção, em 2023. O instrumento também permitiu que o colegiado – responsável pelos julgados em matéria penal – recebesse uma quantidade expressiva de propostas de afetação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) no mesmo período, totalizando 20% das submissões.

Os novos dados demonstram a importância dessa parceria para promover a racionalização da tramitação de processos, a prevenção de litígios, o gerenciamento de precedentes qualificados e a resolução consensual de conflitos.

Segundo o secretário judiciário do STJ, Augusto Gentil, cogestor do acordo, a troca de informações entre as instituições se refletiu nas manifestações mais recentes apresentadas pelo MPMG. Em seu entendimento, o órgão ministerial passou a atentar não apenas para a argumentação técnica de cada caso individualmente, mas também para o alcance das diversas discussões jurídicas no âmbito estadual.

“O MPMG está ajustando sua atuação para alinhar-se aos precedentes estabelecidos pelo STJ. O órgão aprimorou sua abordagem e isso gerou a redução de 18% no número de decisões desfavoráveis nesta corte. Esse indicador reflete o compromisso do MPMG em evitar o envio de teses ao tribunal com baixa ou nenhuma probabilidade de êxito, um dos objetivos do acordo”, destacou.

Ampliação da cultura dos precedentes qualificados

O assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac) do STJ, Marcelo Marchiori, explicou que os novos dados apresentados pelo acordo revelam a compreensão do MPMG quanto à importância dos precedentes qualificados.

“Dos 19 temas repetitivos afetados no âmbito da Terceira Seção, sete vieram do TJMG, ou seja, são mais de 35% dos repetitivos que, em regra, têm o MPMG como recorrente ou recorrido. Isso é impressionante se pensarmos que de tantos tribunais pelo Brasil apenas um deles teve esse número somente na esfera criminal”, refletiu Marchiori.

No MPMG, a parceria é vista como uma oportunidade de internalizar a cultura dos precedentes qualificados, levando-a para além do Poder Judiciário. De acordo com o promotor de Justiça Alderico de Carvalho Junior, cogestor do acordo pelo MPMG, a instituição vem utilizando o instrumento para editar orientações a partir de teses fixadas pelo STJ, sem o comprometimento da independência de seus membros.

“O acordo fornece melhor compreensão acerca dos gargalos de litigiosidade e não se limita à mera gestão de acervo, pois, por seu perfil qualitativo, permite a indicação de processos como candidatos a representativos de controvérsias. Isso é um dever de integridade, de segurança e de confiabilidade no Sistema de Justiça”, afirmou Carvalho Junior.

Acordos de cooperação melhoram o fluxo de processos no STJ

O acordo com o MPMG tem como referência o instrumento de mesma natureza firmado em 2020 entre o STJ e a Advocacia-Geral da União (AGU), responsável por significativa redução no volume de processos que chegam à corte.

A experiência bem-sucedida desse modelo de trabalho levou o STJ a buscar cooperações técnicas com outras instituições. Atualmente, o Tribunal mantém um total de oito acordos de desjudicialização, sempre relacionados a grandes demandantes da Corte, a exemplo do Ministério Público do Estado de São Paulo e das Defensorias Públicas Estaduais.

Fonte: STJ

A importância do processo legislativo tributário

A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/23, fruto do trâmite da PEC nº 45/19, apresenta-se como fato disruptivo da realidade do sistema tributário brasileiro.

A aprovação da reforma tributária sobre o consumo decorreu do consenso sobre a necessidade de alteração de um sistema que, após a promulgação da Constituição de 1988, tornou-se regressivo, excessivamente complexo e litigioso, com grave déficit de racionalidade legislativa e dissociado do projeto constitucional.

Esse consenso já existia havia décadas, mas tentativas anteriores de reforma não prosperaram pela dificuldade de atender e compatibilizar os diversos interesses envolvidos na questão.

Nos últimos dois anos, surgiu uma janela de oportunidade, com a unicidade da visão dos estados sobre a necessidade da alteração da tributação do consumo para o destino e o amadurecimento na sociedade e nos meios empresariais da visão de que a litigiosidade/complexidade tributária se tornou insustentável, o que viabilizou a aprovação da reforma tributária.

Promulgada a emenda, cabe agora ao Congresso elaborar, discutir e aprovar as diversas leis complementares que darão o desenho efetivo da reforma tributária.

O trâmite da proposta de reforma tributária gerou um extraordinário interesse e participação dos mais diversos setores da sociedade.

O debate a respeito se deu nas mais variadas esferas, como nas inúmeras audiências públicas no Congresso, em que foram ouvidos especialistas em tributação e finanças, além de representantes da sociedade organizada.

Houve também intensa participação de parlamentares em eventos externos, reuniões em associações empresariais e presença na mídia.

Na fase final de tramitação, principalmente na Câmara dos Deputados, a movimentação dos grupos de interesse e a negociação política foram intensas, tendo provocado modificações no texto-base, inclusive no próprio dia da votação da PEC.

As alterações de última hora, validadas em acordos políticos para viabilizar a aprovação do projeto, foram objeto de críticas de parlamentares e de especialistas, por não terem sido objeto de análise prévia.

Todo esse contexto trouxe para os holofotes a importância do processo legislativo tributário, como prática e, também, como objeto de estudo.

Ciência da legislação

Entretanto, não é algo usual que a doutrina tributária brasileira conjugue os seus estudos com os instrumentos da ciência da legislação ou legística, visando a compreender como se dá a dinâmica de processamento das proposições tributárias no âmbito do Congresso e como isso foi determinante para o descasamento do sistema tributário nacional concreto e o desenho do sistema constitucional tributário. E, ainda, como o processo legislativo contribuiu para o déficit de racionalidade do nosso sistema tributário.

Tradicionalmente, a maioria dos estudos jurídicos tem como partida a lei, como realidade já dada, não considerando como relevante o processo legislativo do qual derivou a sua introdução no ordenamento jurídico.

É um fato louvável o paulatino surgimento de uma doutrina brasileira voltada à ciência da legislação, considerada como o estudo do processo legislativo de criação de normas jurídicas, em suas diversas facetas (jurídica, política e social, principalmente).

E apesar do predomínio dos estudos sobre a regulamentação formal do processo legislativo, trabalhos mais recentes têm incorporado mais temas relativos à qualidade legislativa e a avaliação do seu impacto.

O conhecimento de como se dá o processo legislativo tributário é imprescindível para avaliar criticamente a realidade do sistema tributário e quais os mecanismos políticos que determinam o seu desenho e evolução, e como é possível se trabalhar para o seu aprimoramento.

No âmbito do processo legislativo federal, a sua dinâmica foi e é marcada pelo presidencialismo de coalizão, caracterizado pelo grande poder de agenda do Poder Executivo, a necessidade de construção de maiorias no Congresso via coalizões partidárias e a concentração de poderes políticos e regimentais nas lideranças partidárias e nas mesas diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado [1].

A matéria tributária, deve-se reconhecer, sempre esteve vinculada ao difícil equilíbrio político dos interesses dos principais grupos envolvidos no contexto do presidencialismo de coalizão.

O Poder Executivo, vinculado ao interesse de implementar o seu programa de governo e de conseguir o patamar de arrecadação considerado necessário para a sua viabilização; os congressistas, notadamente dos partidos da coalização governista, priorizam avaliar os efeitos políticos das propostas tributárias, principalmente em face do objetivo principal de ganhos visando à reeleição; os grupos de interesses organizados, por sua vez, possuem grande capacidade de influência no Congresso, inclusive através das frentes parlamentares que têm capacidade de barrar o avanço, ou conseguir modificações de propostas que entendam contrárias aos seus interesses.

Outro fator relevante é a inegável complexidade da matéria tributária. Isso dificulta a análise das proposições pelos parlamentares, decorrente do déficit informacional e capacidade de avaliação de dados econômicos, estatísticos, orçamentários, entre outros.

Esse quadro contribui para que em várias situações o Congresso tenha uma função homologatória de medidas gestadas pela tecnoburocracia tributária federal. O que, entretanto, não pode ser considerada uma regra absoluta, principalmente no que se refere a medidas mais polêmicas ou que contrariem interesses econômicos, políticos ou setoriais com maior poder de influência no Legislativo federal.

Benefícios fiscais

No Congresso, prepondera a avaliação com base na escolha racional, implicando que a produção legislativa tributária federal seja muito vinculada à concessão de benefícios tributários, regimes especiais tributários e programas de anistiais fiscais. Depois de instituído esse tipo de benesses, é difícil e tem custo político muito alto a sua revogação ou alteração.

Essa percepção, que já era deduzível pelo acompanhamento da produção legislativa tributária do Congresso pós promulgação da Constituição, tem sido confirmada por recentes estudos empíricos [2].

Pode-se afirmar que a aprovação de benefícios fiscais é a pauta legislativa tributária considerada pela maioria dos legisladores brasileiros como a que traz mais ganhos políticos, eleitorais e junto aos mais fortes grupos de interesse que atuam no Congresso.

Nesse aspecto, a Emenda Constitucional nº 132/23 deverá marcar uma mudança significativa na forma de operação política e administrativa da matéria tributária, ao dispor que o novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses expressamente previstas no texto constitucional.

Essa alteração no estado de coisas tem potencial de gerar um sistema tributário mais estável, equilibrado e previsível. A estabilidade e simplificação da dinâmica tributária, no que se refere ao consumo, deverá trazer ganhos de segurança jurídica, incentivando o investimento produtivo. Contudo, exigirá maturidade de todos os operadores, principalmente os legisladores, para entender a nova realidade. O modo de fazer política se alterará significativamente.

Em termos de qualidade democrática, existem reconhecidos problemas no processo legislativo tributário federal, com o forte predomínio das lideranças partidárias e das mesas diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado e a utilização comum dos regimes de urgência e urgência urgentíssima, o que, em várias situações, obsta o debate amplo e democrático das proposições tributárias com os mais diversos setores da sociedade.

De fato, em muitos casos o regime de urgência acelera exagerada e desnecessariamente o rito legislativo, com o comprometimento da qualidade do processo e a possibilidade de que os congressistas e os órgãos de assessoria tenham tempo e capacidade de utilização dos recursos como as audiências públicas, obtenção de estudos e informações técnicas, participação de especialistas, etc., para que se tenha uma correta avaliação ex ante.

O estudo e a análise mais profunda do processo legislativo implicam o reconhecimento da existência de uma “lógica de ação” própria, que traz consigo uma racionalidade específica, de caráter fortemente instrumental (o agir político).

Acordos políticos

Pode-se destacar como uma das características mais marcantes do raciocínio legislativo o seu caráter consequencialista, fazendo com que a elaboração legislativa seja, ao mesmo tempo, uma atividade essencialmente conflitiva e cooperativa, o que se traduz nas emendas parlamentares e acordos políticos, em que a deliberação a respeito dos fins e dos valores tem papel fundamental, com a forma e o conteúdo das leis devendo estar de acordo com esses fins e valores. O que torna imprescindível a aproximação da ética com a política.

Todo esse modus operandi deve ser objeto de preocupação e estudo dos especialistas da área tributária, já que afetam diretamente a produção legislativa, e a qualidade e racionalidade do seu produto final.

As atenções que foram voltadas para o trâmite da PEC nº 45/19 agora devem ser direcionadas ao processo legislativo de produção das leis complementares.  Sendo que, consoante determina a emenda constitucional, o Poder Executivo tem o prazo de até 180 dias para enviar os projetos de lei complementar referentes à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Espera-se que esse momento histórico também marque uma virada de chave na ótica dos estudos jurídicos, com o reconhecimento da importância do processo legislativo tributário e a sua relevância como objeto de perquirição.


[1] A partir da promulgação das Emendas Constitucionais nº 86/2015 e 100/2019, que trouxeram relevantes alterações na sistemática de execução orçamentária, com a introdução do chamado orçamento impositivo e a redução do nível de discricionariedade do Executivo na execução das emendas individuais, visualiza-se o processo de alteração do presidencialismo de coalizão. Estudiosos tem indicado o surgimento de um semipresidencialismo de fato, com a drástica redução da prerrogativa do Presidente da República de contingenciar e liberar recursos, inclusive de emendas parlamentares.

[2]  LAZZARI, Eduardo; ARRETCHE, Marta; MAHLMEISTER, Rodrigo. O que o Congresso brasileiro prefere em matéria tributária. Políticas públicas, Cidades e Desigualdades, Nota Técnica 17, de 06 de junho de 2022.

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Projeto unifica softwares do Sistema de Processo Judicial Eletrônico

O Projeto de Lei 553/24 unifica softwares do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE). A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Em 2006, o uso do processo judicial eletrônico foi disciplinado pela Lei 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial e autoriza o uso de meio eletrônico na tramitação de todas as ações (cíveis, penais e trabalhistas) em qualquer grau de jurisdição.

Desde então, vários estados brasileiros implantaram seus próprios sistemas. “Os softwares são diversos, o que dificulta o trabalho do advogado”, afirma o autor do projeto, deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM).

A unificação dos sistemas, argumenta o parlamentar, trará maior eficiência para o
Poder Judiciário e facilitará o trabalho dos advogados.

“O processo judicial eletrônico traz muitas vantagens ao cidadão: facilita o acesso à tutela jurisdicional, torna o trâmite processual mais célere, diminui a morosidade da justiça, aproxima o Poder Judiciário da sociedade e é ecologicamente adequado”, enumera Alberto Neto.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta assegura concordância da mãe na definição do nome do bebê

O Projeto de Lei 487/24 estabelece regra para garantir que nome dado a recém-nascido tenha concordância da mãe. Pelo texto, se o registro for feito somente pelo pai, será exigido documento assinado pela mãe concordando com o nome e o sobrenome dados à criança.

Natália Bonavides discursa na tribuna do Plenário

Natália Bonavides busca igualdade na definição do nome dos filhos – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

Caso haja algum impedimento médico para a mãe se manifestar, comprovado por atestado médico, a proposta garante direito de alteração do nome da criança em até 45 dias após o restabelecimento de sua saúde.

Segundo a deputada Natália Bonavides (PT-RN), autora da proposta, o texto garante a efetividade da igualdade dos genitores, inclusive na condução da família, bem como o direito da criança de receber um nome que retrate fielmente a vontade de seus pais. “É preciso estabelecer garantias às mães de que não serão surpreendidas com o nome registrado para seu filho ou sua filha à revelia de sua vontade”, afirmou.

Bonavides disse que, quando a mãe precisa estar na maternidade em repouso, é comum que o pai vá sozinho ao cartório realizar o registro da criança.

Próximos passos
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Foonte: Câmara dos Deputados

Cidadania na esfera penal: os direitos individuais e coletivos diante do sistema de segurança pública

A segurança pública faz parte da cidadania, mas a atuação das forças públicas também pode gerar atrito com os direitos do cidadão. Nos últimos 35 anos, coube ao STJ se manifestar sobre o tema em diversos casos.

A relação da cidadania com o direito penal e o sistema de segurança pública pode ser vista sob diversos aspectos, mas um deles é especialmente reconhecido como fonte de tensões sociais: a atuação policial e o respeito aos direitos do cidadão.

No Brasil, são constantes os relatos de desrespeito aos direitos fundamentais em investigações e operações de combate ao crime, especialmente em locais pobres e contra aqueles que sofrem discriminação histórica, como a população negra.

Uma pesquisa da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, realizada em parceria com o Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais (Condege), identificou que foram feitas ao menos 90 prisões injustas a partir de reconhecimento fotográfico entre 2012 e 2020. Em 81% dos casos, os apontados eram pretos ou pardos.

Quanto às localidades, um levantamento publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), em novembro de 2023, revelou que residências de bairros ricos e com população de maioria branca são quase imunes à entrada da polícia em busca de drogas. Nas cidades analisadas, 84,7% dos ingressos em domicílios ocorreram em bairros ocupados predominantemente por negros, e 91,2% se deram em áreas com renda domiciliar mensal per capita de até um salário mínimo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem examinado diversas situações de conflito entre os direitos fundamentais e a atuação dos órgãos de persecução penal. Nesta sexta reportagem da série especial Faces da Cidadania, são apresentados precedentes em que o tribunal garantiu a preservação de direitos do cidadão diante do sistema policial e da Justiça penal. 

Segurança pública é tema de responsabilidade compartilhada

Presidente da Terceira Seção do STJ, colegiado especializado em matéria penal, o ministro Ribeiro Dantas liderou a comissão de juristas responsável por apresentar à Câmara dos Deputados uma proposta de atualização da Lei de Drogas, em 2019, e é relator de julgados relevantes na área criminal. Para o magistrado, segurança pública e cidadania são conceitos indissociáveis.

“Como alguém pode ser cidadão em plenitude se não tem segurança para ir e vir? Para trabalhar, para estudar, para passear, mesmo para ficar em casa? Uma sociedade insegura, além disso, é mais vulnerável – enquanto grupo social – na sua tranquilidade para tomar decisões mais serenas e coerentes. O medo gera mais violência, em um círculo vicioso”, refletiu o ministro.

A percepção de Ribeiro Dantas se ampara no artigo 144 da Constituição Federal, que define segurança pública como a ação exercida para preservar a ordem e a incolumidade das pessoas e do patrimônio. Partindo desse dispositivo, a delegada da Polícia Civil de Santa Catarina Ana Silvia Serrano, autora do artigo A relação entre cidadania e segurança pública: implicações para a doutrina de polícia, lembra que a Constituição vincula cidadania e segurança em outros momentos: além do artigo 144, o tema da segurança é tratado como um direito de natureza individual (artigo 5º) e, ao mesmo tempo, coletivo ou social (artigo 6º).

“Em sua acepção mais ampla, cidadania inclui o reconhecimento de direitos civis, políticos e sociais e a possibilidade de exercê-los. Assim, a segurança pública foi estabelecida como direito dos cidadãos, e também como responsabilidade de todos: pessoas e Estado. Sua importância se confunde com a própria razão de existir do Estado”, destacou a delegada.

No entanto, a Constituição Federal de 1988 – não à toa conhecida como Constituição Cidadã – vai além de comandos gerais ao prever direitos e garantias inovadores na proteção da cidadania. Entre outros exemplos, estão o compromisso com tratados e convenções internacionais de direitos humanos – por meio da Emenda Constitucional 45/2004 –, a proteção do silêncio do réu, a inviolabilidade do domicílio, o fortalecimento das defensorias públicas e uma série de regras que buscam afastar as violações de direitos da atividade repressora estatal.

Fonte: STJ

STJ recebe listas do MP e TRFs de candidatos a duas vagas de ministro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu até às 23h59 desta sexta-feira (15), do Ministério Público (MP) e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), as listas com os candidatos às vagas abertas decorrentes da aposentadoria das ministras Laurita Vaz e Assusete Magalhães.

Ao todo são 41 nomes indicados pelo MP (lista consolidada pelo STJ após envio dos nomes do Ministério Público Federal e dos MPs estadual e o distrital) e 17 pelos seis TRFs.

Confira a lista completa do MP.

Confira a lista completa dos TRFs.

Ainda não há data marcada para a sessão do Pleno do STJ que irá formar as duas listas tríplices a serem encaminhadas à escolha do presidente da República.

Sobre o processo de escolha e a composição do tribunal

Cabe à Presidência da República a indicação dos nomes que, na etapa seguinte, serão enviados ao Senado Federal para sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Após a aprovação pela CCJ e pelo plenário do Senado, os indicados são nomeados e empossados como ministros.

A composição do STJ está definida no artigo 104 da Constituição Federal. O tribunal é composto de, no mínimo, 33 ministros, que são nomeados pelo presidente da República entre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 70 anos, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado.

Segundo a Constituição, as cadeiras do STJ são divididas da seguinte forma: um terço entre juízes dos TRFs e um terço entre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio STJ; um terço, em partes iguais, entre advogados e membros do Ministério Público Federal, estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 94 da Constituição.

Fonte: STJ

Segunda Turma admite indenização por dano ambiental mesmo sem prova do prejuízo

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que condenou um clube e um restaurante por lançamento irregular de esgoto no estuário do rio Capibaribe, em Recife. Ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que havia afastado a condenação em virtude da falta de perícia sobre os eventuais danos ambientais, o colegiado considerou que a violação dos princípios da prevenção e da precaução é suficiente para que os poluidores sejam condenados a ressarcir os prejuízos ao meio ambiente.

De acordo com a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) um clube criou aterro irregular nos arrecifes que dão acesso ao Parque das Esculturas, ponto turístico da capital pernambucana. Além disso, funcionava no clube um restaurante administrado por terceiro, que despejava esgoto de forma irregular no rio Capibaribe.

Em primeiro grau, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos ambientais e por danos morais coletivos, nos valores de R$ 20 mil e R$ 15 mil, respectivamente. Porém, o TRF5 reformou a sentença por entender que, apesar de comprovada a infração, a ausência de prova técnica quanto ao dano tornaria a demanda improcedente.

Teoria do risco administrativo fundamenta responsabilidade pelo dano ambiental

Ao analisar o recurso do MPF, o ministro Francisco Falcão destacou que o artigo 225 da Constituição Federal estabelece que a obrigação de proteção ao meio ambiente não é encargo apenas do poder público, mas de toda coletividade. Ele também citou o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, segundo o qual os poluidores são responsáveis pela indenização ou pela reparação do dano ambiental, independentemente da existência de culpa.

O ministro apontou que a responsabilidade civil por danos ambientais, nesse caso, fundamenta-se na teoria do risco administrativo e decorre do princípio do poluidor-pagador, que imputa ao poluidor – aquele que internaliza os lucros –  a responsabilização pelo impacto causado ao meio ambiente.

“Diante dos princípios da precaução e da prevenção, e dado o alto grau de risco que a atividade de despejo de dejetos, por meio do lançamento irregular de esgoto – sem qualquer tratamento e em área próxima a localização de arrecifes – representa para o meio ambiente, a ausência de prova técnica pela parte autora não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental pelas requeridas”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

Fonte: STJ

STJ define plano de contingência para indisponibilidade total dos sistemas e procedimentos para exame de matérias urgentes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Resolução STJ/GP 6/2024, que define um plano de contingência para situações em que houver indisponibilidade total dos sistemas informatizados judiciais do tribunal, além de estabelecer protocolo emergencial para a análise de matérias urgentes.

De acordo com a resolução, o plano deverá ser acionado pela presidência do STJ, por meio de ato específico que definirá o seu período de vigência. O plano não é aplicável no caso de indisponibilidades temporárias de sistema ocorridas durante o expediente – hipóteses que continuam reguladas pela Resolução 10/2015.

A nova resolução prevê que, durante a validade do plano de contingência, o STJ funcionará em regime de plantão e os prazos processuais serão suspensos, voltando a correr com o restabelecimento dos sistemas informatizados judiciais.

Durante o plantão, não serão analisadas petições cujo tema não se enquadre nos casos previstos no artigo 4º da Instrução Normativa 6/2012. Os temas previstos para atuação do STJ no plantão judiciário são os seguintes:

I – habeas corpus contra prisão, busca e apreensão e medida cautelar decretadas por autoridade sujeita à competência originária do STJ;

II – mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do STJ cujos efeitos ocorram durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;

III – suspensão de segurança, suspensão de execução de liminar e de sentença e reclamações a propósito das decisões do presidente cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;

IV – comunicação de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória em inquérito ou ação penal da competência originária do STJ; e

V – representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público que visem à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou de medida cautelar, justificada a urgência e observada a competência originária do tribunal.

Durante o plano de contingência, também não serão analisadas petições cujo objeto seja prisão, busca e apreensão ou medida cautelar decretadas ou mantidas em grau de recurso por tribunais locais.

Os pedidos que não se enquadrem nos casos que serão analisados no plantão devem aguardar o restabelecimento dos sistemas do STJ e ser encaminhados por meio da Central de Processo Eletrônico (CPE).

Pedidos urgentes devem ser feitos via SEI, mediante cadastro prévio

Segundo a Resolução STJ/GP 6/2024, pedidos sobre medidas urgentes devem ser realizados por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), disponível no portal do STJ, após credenciamento da pessoa interessada.

Cumprida essa etapa, o interessado receberá novo e-mail confirmando a liberação do cadastro, com instruções sobre o acesso ao SEI para peticionamento. ​​​​​​​​​​​​

Resolução prevê procedimentos se houver indisponibilidade do sistema SEI ou de e-mail

No ambiente SEI, o interessado deve escolher o tipo de processo “Peticionamento Judicial Emergencial”. Ao receber as petições de urgência, o sistema SEI vai gerar um número de identificação do processo, por meio do qual será possível acompanhar o andamento da ação.

O sistema receberá apenas documentos no formato PDF. Não serão aceitos links externos para acesso a arquivos.

Após o encerramento do período emergencial, o recebimento de petições via SEI será interrompido e os cadastros dos usuários serão inativados. Os processos recebidos durante o plantão serão convertidos para o sistema judicial oficial de tramitação de ações no STJ.

Caso também haja indisponibilidade do sistema SEI, excepcionalmente, será disponibilizado e-mail específico para o recebimento de petições – devendo ser observadas, nesse caso, as mesmas regras sobre os temas emergenciais e o formato dos arquivos.

Por fim, se também estiver indisponível o peticionamento via e-mail, será necessário o peticionamento físico nas dependências do STJ, aplicando-se, nessa hipótese, as mesmas regras das petições via e-mail

Fonte: STJ

Valores fixados para penas de multa contrastam com miséria dos presos brasileiros

Quando a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça revisou pela quarta vez sua tese sobre a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, no fim de fevereiro, os valores que eram cobrados dos autores dos recursos julgados pelo colegiado não eram muito altos.

Thathiana Gurgel/DPRJ

Presos saem do sistema carcerário mais miseráveis do que quando entraram

Os réus eram homens condenados por roubo majorado e furto qualificado. E eles não tinham condições financeiras de arcar com R$ 406 e R$ 466,41, respectivamente.

Sem o pagamento da pena de multa, eles tinham a extinção da punibilidade travada e a ressocialização, severamente ameaçada, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico em reportagem publicada nesta quarta-feira (13/3).

Essa situação mostra por que o valor cobrado na pena de multa, ainda que nos patamares mínimos, acaba por contrastar gravemente com a miserabilidade fartamente encontrada no sistema carcerário brasileiro.

A revisão feita pelo STJ foi um importante passo para corrigir essa distorção. A partir dessa decisão, a mera declaração de pobreza do apenado — que poderá ser contestada com base em indícios de que ele possui bens — será suficiente para extinguir a punibilidade sem o pagamento da multa.

Esse cenário é particularmente grave nos três crimes que mais levam a condenações no país: furto, roubo e, principalmente, tráfico de drogas.

Como funciona a multa

A pena de multa está prevista no artigo 32 do Código Penal. É uma das três punições possíveis para quem comete o crime — as outras são a pena privativa de liberdade e a restritiva de direitos.

O cálculo é feito em dias-multa, cujo valor pode variar entre um trigésimo do salário mínimo da época dos fatos e cinco vezes o mesmo salário. A previsão está no artigo 49 do CP, e quem estabelece o valor é o juiz da causa.

A regra geral no Código Penal é de que a pena de multa deve ser de, no mínimo, dez dias-multa e, no máximo, 360 dias-multa. Novamente, a escolha é do magistrado.

Atualmente, com o salário mínimo em R$ 1.412, o dia-multa em seu valor mínimo é de R$ 47,06. Isso significa que a pena varia entre R$ 470,66 (dez dias-multa) e R$ 16,9 mil (360 dias-multa).

Em regra, o valor da multa será alterado para cima ou para baixo de acordo com as majorantes ou minorantes da pena.

Há casos em que o rigor da lei é maior, com a imposição de um valor mínimo específico para a pena de multa. No crime de tráfico de drogas, por exemplo, ela é de 500 dias-multa. Para os condenados em 2024, isso equivale a R$ 23,5 mil.

Wilson Dias/Agência Brasil

Pena de multa no Brasil se tornou fator de marginalização dos ex-presos

Já a pena máxima é de 1,5 mil dias-multa, ou R$ 70,5 mil. Esse é um valor que os grandes traficantes têm condições de pagar, devido ao alto rendimento de sua atividade ilícita.

Para os pequenos traficantes, a lei oferece o tráfico privilegiado: o redutor do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, que diminui a pena em até dois terços e é destinado ao réu primário, de bons antecedentes e sem ligação com facções criminosas.

Nesse caso, a pena corporal mínima de cinco anos pode cair para um ano e oito meses. Isso significa que a multa é reduzida para 166 dias-multa, ou R$ 7,8 mil. E isso é um problema, porque esse é um valor que o pequeno traficante muito provavelmente terá dificuldades para pagar.

Pobreza generalizada

O cenário é esse no Brasil porque a realidade do sistema carcerário é de pobreza generalizada. O caso levado ao STJ é da Defensoria Pública de São Paulo, que atende às pessoas vulneráveis no estado que tem a maior população presa do país.

Dados da instituição indicam que, de 2020 a 2022, 55% das intimações recebidas para pagamento da pena de multa tinha valores inferiores a R$ 1 mil.

Até abril do ano passado, 67% das execuções ajuizadas na 1ª Vara de Execuções Criminais da Capital, responsável por quase 30% de todos os processos de execução de pena de multa em andamento no estado, não ultrapassavam esses mesmos R$ 1 mil.

A multa, ainda que em valores irrisórios, é impagável porque os assistidos pela Defensoria Pública, em sua maioria, já chegam ao sistema carcerário em condição de miséria.

Levantamento feito a partir das intimações de agravo em execução das execuções de pena de multa destinadas à Defensoria Pública paulista em novembro de 2023 mostra que apenas 11% dos assistidos tinham renda mensal de mais de R$ 2,5 mil quando foram presos.

Lucas Pricken/STJ

Voto do ministro Rogerio Schietti no STJ elencou dados sobre população carcerária

Os mesmos dados mostram também que 36% deles recebiam menos de R$ 1,2 mil. E que 81% dos assistidos no período não tinham declaração sobre bens imóveis, e apenas 20% possuíam casa própria — 43% viviam em habitações coletivas e outros 9% estavam em situação de rua.

No mesmo período, 66% dos assistidos não tinham declaração sobre empregou ou ocupação, e 95% deles não possuiam declaração sobre depósitos bancários.

O resultado, segundo informações do Departamento Estadual de Execução Criminal do Tribunal de Justiça de Ssão Paulo (TJ-SP), é que, entre fevereiro de 2020 e abril de 2022, há a indicação de pagamento da pena de multa em apenas 10% das execuções.

Nos outros 90% — ou seja, 240,2 mil execuções —, o valor seguia pendente, impedindo a extinção da punibilidade dos presos que já cumpriram sua pena corporal.

Objetivo da execução da pena

“É muito triste ver como a miserabilidade da população carcerária foi exacerbada em virtude da pena de multa. É o Estado atuando de maneira ativa para manter a pessoa alheia à sociedade”, avalia Glauco Mazetto, defensor público de São Paulo.

Ele atuou nos recursos que levaram à mais recente revisão de tese pela 3ª Seção do STJ. O defensor diz que perdeu a conta do número de casos em que os assistidos não tinham renda para pagar a multa por serem moradores de rua ou desempregados.

Um relatório do grupo Conectas sobre o tema concluiu que esse cenário faz com que um número expressivo de pessoas deixe a prisão em situação de maior vulnerabilidade do que quando entrou.

O trabalho, intitulado “O Preço da Liberdade — Fiança e Multa no Processo Penal” (clique aqui para ler), foi publicado em outubro de 2019 e usado no voto do relator dos recursos no STJ, ministro Rogerio Schietti.

O magistrado destacou no acórdão que o artigo 1º da Lei de Execução Penal fixa que ela tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

“Não se mostra, portanto, compatível com os objetivos e fundamentos do Estado democrático de Direito que se perpetue uma situação de sobrepunição dos condenados notoriamente incapacitados a, já expiada a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, solver uma dívida que, a despeito de legalmente imposta, não se apresenta, no momento de sua execução, compatível com os objetivos da lei penal e da própria ideia de punição estatal.”

Clique aqui para ler o acórdão do STJ
REsp 2.024.901
REsp 2.090.454

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Comissão aprova suspensão de prazos processuais em caso de doença do defensor

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que permite a suspensão de prazos processuais em algumas situações, como doença do advogado ou defensor público.

Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Alex Manente (CIDADANIA - SP)

Alex Manente: advogados muitas vezes exercem o seu ofício sem vínculo empregatício – Renato Araújo/Câmara dos Deputados

O texto aprovado foi um substitutivo do relator, deputado Alex Manente (Cidadania-SP), ao Projeto de Lei 5962/19, da deputada licenciada Carmen Zanotto (Cidadania-SC). Ele aproveitou textos de outras propostas que tramitam apensadas à principal. Também apresentou uma complementação de voto para estender os direitos aos defensores públicos. 

As alterações são feitas na lei que trata do estatuto da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei 8.906/94) e no Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).

Conforme o texto aprovado, o advogado ou o defensor público tem direito à suspensão de prazos processuais pelo prazo de até 30 dias, quando ele for o único patrono da causa, em razão de doença ou outro motivo relacionado à saúde. Será preciso apresentar atestado médico. 

Também terá direito à suspensão de prazos processuais pelo prazo de oito dias no caso de falecimento de cônjuge, companheiro, mãe ou pai, madrasta ou padrasto, irmão, filho, enteado, ou menor sob guarda ou tutela.

Outro direito assegurado na proposta é o de ter atendimento prioritário, em repartições e instituições públicas e privadas, no caso de advogados com mobilidade reduzida ou deficiência. Gestantes, lactantes ou profissionais acompanhados de filho, outro descendente ou menor sob guarda para fins de adoção de até dois anos de idade também deverão ter prioridade no atendimento. 

A proposta também modifica o Código de Processo Civil para prever a suspensão do processo em caso de parto ou pela concessão de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa. 

Também será motivo de suspensão do processo, por 15 dias, o fato de o advogado ou defensor se tornar pai ou guardião para fins de adoção. 

Alex Manente ressaltou que “advogados muitas vezes exercem o seu ofício sem vínculo empregatício, bem como sem contar com o auxílio de outros profissionais do mesmo segmento trabalhando em conjunto para os mesmos clientes”. “A proposta já é muito postulada pela Ordem dos Advogados do Brasil e justa, no meu entendimento”, afirmou o relator. 

O deputado Patrus Ananias (PT-MG) também defendeu o texto. “Não há como andar um processo perante os nossos tribunais sem que o advogado esteja presente. E se ele tem problemas de saúde, ou até mesmo outros impedimentos efetivos, é fundamental que a dilação do prazo ocorra, para que as pessoas sejam devidamente acompanhadas na busca da efetivação dos seus direitos e das suas garantias”, defendeu o parlamentar. 

A proposta foi analisada em caráter conclusivo e pode seguir ao Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados