Mulheres e as atividades aduaneiras: uma combinação exitosa

Na próxima sexta-feira, dia 8 de março, comemora-se o Dia Internacional da Mulher. Escolhermos a ocasião para celebrar e reconhecer o progressivo êxito das mulheres nas atividades aduaneiras, invocando experiências próprias e iniciativas nacionais e internacionais.

Dia Internacional da Mulher: origens

A data comemorativa do dia das mulheres já foi em 28 de fevereiro, nos Estados Unidos, e em 19 de março, em alguns países da Europa, e passou a ser o último domingo de fevereiro, na Rússia, antes da adaptação ao calendário gregoriano. Em 1917, as mulheres, na Rússia, protestaram e fizeram greve por “pão e paz” no último domingo de fevereiro (que caiu no dia 8 de março, no calendário gregoriano). Quatro dias depois, o czar abdicou e o governo provisório concedeu às mulheres o direito de voto. Após a Segunda Guerra Mundial, o 8 de março passou a ser comemorado em vários países, e, em 1975, “Ano Internacional da Mulher”, a Organização das Nações Unidas adotou a data comemorativa [1], embora tenha permitido em resolução da Assembleia Geral, em 1977, que os membros elegessem data distinta, de acordo com suas tradições [2].

Em 2024, o tema da data comemorativa nas Nações Unidas é “Investir nas Mulheres: Acelerar o Progresso”, com destaque para cinco ações conjuntas para promover a igualdade de gênero [3]. A preocupação com a igualdade de gênero está ainda presente no Objetivo 5 de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, e em diversos instrumentos de outras organizações internacionais, inclusive na área de comércio.

As organizações internacionais e a igualdade de gênero

A Organização Mundial das Aduanas (OMA) começou a tratar do tema da igualdade de gênero em 2013 [4] e publicou, em 2020, um “Compêndio sobre Igualdade de Gênero e Diversidade nas Aduanas”, com iniciativas de 17 países (entre elas, a referente ao Comitê de Ética da RFB, no Brasil)[5]. Em 2023, a OMA publicou a segunda edição do compêndio, com mais 12 experiências comparadas [6] e uma “Ferramenta de Avaliação da Igualdade de Gênero”, com 18 indicadores atrelados a seis princípios estratégicos (estratégia, governança e liderança; emprego, carreira, desenvolvimento e compensação; equilíbrio trabalho-vida; violência baseada no gênero e assédio; operações de fronteira e relações com intevenientes; e segurança) [7].

Ainda em 2022, a OMA havia divulgado que apesar de 37% dos funcionários das aduanas dos países membros serem mulheres, apenas 16% dos cargos máximos eram ocupados por elas [8]. Para buscar incentivar os membros a adotarem ações inclusivas sobre o tema, a OMA já havia lançado, em 2020, a “WCO Declaration on Gender Equality and Diversity”, que, em seu item 8, encorajou o secretariado da organização, representante dos diversos membros da OMA, a “…comprometer-se e partilhar as suas políticas em matéria de igualdade e diversidade de gênero, como um incentivo às administrações aduaneiras”.

De fato, a OMA tem a australiana Gael Grooby como encarregada da diretoria de “Tarif and Trade Affairs”, e várias mulheres atuando em sua estrutura, em postos-chave. Tivemos a opotunidade de participar de eventos e missões com algumas delas, como a americana Eleanor Thornton [9], especialista internacional sênior em comércio, e a dominicana Karolyn Salcedo [10], líder de projetos no âmbito da OMA. É importante ainda destacar que temos uma brasileira, a auditora-fiscal Yara Novis, no quadro de oficial técnico sênior da OMA, na área de classificação de mercadorias.

Spacca

No entanto, não há registro de que o cargo de secretário-geral da OMA [11], posição de comando da organização, tenha sido ocupado por uma mulher, o que coloca a OMA em desvantagem, em termos de política de igualdade de gênero (política sugerida em sua própria declaração, acima transcrita) em relação a outras organizações temáticas de comércio, como a OMC [12] (hoje comandada pela nigeriana Ngozi Okonjo-Iweala), e a Unctad (hoje dirigida pela costarriquenha Rebeca Grynspan). Cabe destacar que tanto na OMC, quanto na Unctad, essas são as primeiras mulheres que estão à frente das organizações.

Administração aduaneira brasileira e igualdade de gênero

No Brasil, a presença de mulheres em postos de comando, na aduana, antecede as citadas organizações internacionais. Ainda na virada do século, Clecy Maria Busato Lionço e Emely França de Paula já dividiam os dois postos mais importantes da Aduana brasileira. Tive a oportunidade e a satisfação de trabalhar e aprender muito com ambas, na Coordenação de Administração Aduaneira e em projetos como o Plano de Modernização da Aduana Brasileira (PMAB).

E hoje a aduana brasileira continua encabeçada por uma mulher, Cláudia Regina Leão do Nascimento Thomaz, subsecretária de administração aduaneira, sendo também feminino o comando da Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e ao Descaminho (a cargo de Karen Yonamine Fujimoto) e do Centro de Classificação de Mercadorias (Ceclam) — cujo Comitê é presidido por Cláudia Navarro. Na área internacional, Kelly Morgero representa o Brasil e ocupa a vice-presidência do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira/OMA. Na área de contencioso, a 3ª Seção do Carf, responsável pelo julgamento de processos aduaneiros, é presidida por Liziane Angelotti Meira, e o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul), por Andrea Duek Simantob. Adicione-se que a secretaria-adjunta da RFB é também feminina, hoje, sob a responsabilidade de Adriana Gomes Rêgo.

E não só na RFB, mas em outros órgãos relacionados ao comércio exterior, é forte a presença feminina. Na Camex, por exemplo, a secretária-executiva é Marcela Carvalho, e a Secex é chefiada por Tatiana Lacerda Prazeres.

Estudos aduaneiros e mulheres

No âmbito acadêmico, a presença feminina se torna marcante no século 21. No Brasil, merecem destaque ainda no início do século os estudos pioneiros de Liziane Angelotti Meira, sobre Regimes Aduaneiros Especiais [13], e de Vera Thorstensen, sobre a OMC [14].

Nos últimos anos, o número de obras sobre Direito Aduaneiro de autoria feminina passou a ser substancial. Utilizemos, a título exemplificativo, as autoras que contribuíram em colunas aqui no “Território Aduaneiro” (Ana Clarissa Masuko, Daniela Floriano, Flávia Holanda Gaeta, Marcela Adari Camargo, Raquel Segalla Reis e Vera Lúcia Feil [15]), ou em obra coletiva que recentemente coordenamos (Tânia Carvalhais Pereira [16], Deolinda Simões, e Sofia Rijo, além de Liziane Angelotti Meira e Vera Lúcia Feil, já citadas anteriormente). No âmbito da pesquisa acadêmica, coordenamos grupo no qual há ativa participação de mulheres, algumas já no nível de doutorado (como Fernanda Kotzias), outras no âmbito de mestrado da UCB (Raquel Segalla Reis [17] e Renata Sucupira Duarte) ou em outros programas (Carmem Silva e Kelly Morgero).

Por certo que cabe aqui também lembrar (de forma reiterada, porque elas já estão em outros pontos do texto) as duas colunistas oficiais do “Território Aduaneiro”: Liziane Angelotti Meira (com quem trabalhei nas equipes elaboradoras do Regulamento Aduaneiro e do Código Aduaneiro do Mercosul, e ainda atuo no Carf) e Fernanda Kotzias (com quem trabalhei no Carf e ainda atuo em pesquisa científica).

Há ainda iniciativas importantes, como a Women Inside Trade (WIT), que reúne, desde 2017, mulheres da academia, dos setores público e privado, em diferentes estágios de carreira, que atuam no Brasil e no exterior, para trocar experiências e debater temas relevantes do comércio internacional. Tive a satisfação de participar de um episódio (cast) da WIT, conversando sobre facilitação do comércio com Constanza Negri, Marina Egydio e Fernanda Kotzias, três mulheres com vasto conhecimento na área [18].

Registre-se ainda a inciativa da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros (Abead), que criou uma Diretoria de Diversidade e Inclusão, hoje a cargo de Monnike Garcia, e realizou pioneiro seminário somente com mulheres especialistas, denominado Customs Insights [19].

No âmbito da Academia Internacional de Direito Aduaneiro, cabe registrar a participação feminina de Lorena Bartomioli e Catalina García Vizcaíno (Argentina), Glória Maria Alves Teixeira (Portugal), Flavia María Figueredo Omodei e Norma Elena Locatelli Tonelli (Uruguai), Suzanne Ina Offerman, Jane A. Restani e Valerie Hughes (Estados Unidos), Carol Susan Osmond (Canadá), Susanne Aigner (Áustria), Francia Inés Hernández Díaz (Colômbia), Sara Armella (Itália), Liziane Angelotti Meira (Brasil) e María Paulina Achurra Zúñiga (Chile), além de outras mulheres com destaque na área aduaneira admitidas em setembro de 2023 [20].

As publicações, contudo, não se resumem às participantes dos grupos aqui citados, sendo conhecidos, por exemplo, os relevantes estudos de Nora Neufeld sobre o AFC/OMC, ou de Ana Sumcheski (v.g., nos Procedimentos Aduaneiros, em parceria com Alfredo Abarca).

Considerações finais

Qualquer pretensão de tornar exaustiva uma lista de autoras de publicações aduaneiras esbarraria ou na falta de conhecimento deste colunista, ou em sua falta de memória, ou em ambas, aliadas à limitação de caracteres da coluna.

Nem arriscarei também iniciar a lista de competentes colegas de RFB (e de outros países) aduaneiras que conheci nas atividades de elaboração de atos normativos, de negociação internacional, de missões de assessoria técnica a países, de cursos e eventos. A tarefa, além de ser árdua e incompatível com o tamanho da coluna, certamente desaguaria em um imperdoável esquecimento de alguém relevante.

Assim, ao mesmo tempo em que encarecidamente peço desculpas a todas as mulheres que não nominei e contribuem incansavelmente para o desenvolvimento do Direito Aduaneiro, desejo tanto a elas, quanto às aqui nominadas, um excelente Dia Internacional das Mulheres, certo de que o incremento da participação feminina em atividades de comércio exterior já é uma realidade, que tende a se consolidar.


[1] Para mais detalhes, vale conferir a história do “Dia Internacional das Mulheres” em: https://www.un.org/en/observances/womens-day/background. Acesso em 03/03/2024.

[2] Resolução 32/142, de 16 de dezembro de 1977, disponível em: https://documents.un.org/doc/resolution/gen/nr0/313/77/pdf/nr031377.pdf?token=lvif3FFtQdaP8e6UKK&fe=true. Acesso em 03/03/2024.

[3] Disponível em: https://www.unwomen.org/en/news-stories/announcement/2023/12/international-womens-day-2024-invest-in-women-accelerate-progress. Acesso em 03/03/2024.

[4] Curiosamente, tive um primeiro contato acadêmico com o tema por meio da OMA. Em 2015, quando participei de um Seminário de Acreditação de Especialistas em Acordo sobre a Facilitação do Comércio-língua inglesa, no Shangai Customs College, na China, promovido pela OMA, o tema a mim sorteado foi “Aduana e Igualdade de Gênero”. Recordo que passei dois dias lendo documentos da ONU e de outras organizações sobre o tema para preparar a apresentação, visto que no âmbito da OMA ainda não havia muitas fontes de dados sobre igualdade de gênero. Hoje, a lista de documentos e eventos realizados sobre igualdade de gênero e diversidade pode ser consultada em: https://www.wcoomd.org/en/topics/capacity-building/activities-and-programmes/gender-equality.aspx. Acesso em 03/03/2024.

[5] Disponível em: https://www.wcoomd.org/-/media/wco/public/global/pdf/topics/capacity-building/activities-and-programmes/gender-equality/gender-equality-compendium_edition1_en.pdf?la=en. Acesso em 03/03/2024.

[6] Disponível em: https://www.wcoomd.org/-/media/wco/public/global/pdf/topics/capacity-building/activities-and-programmes/gender-equality/gender-equality-compendium_edition2_en.pdf?la=en. Acesso em 03/03/2024.

[7] Disponível em: https://www.wcoomd.org/-/media/wco/public/global/pdf/topics/capacity-building/activities-and-programmes/gender-equality/gender-equality-assessment-tool.pdf?la=en. Acesso em 03/03/2024.

[8] Trouxemos essa informação no canal “Portal Aduaneiro”, em 07/03/2022 (Disponível em: hhttps://www.instagram.com/p/Ca0fSdOJxqf/. Acesso em 03/03/2024).

[9] Que foi nossa examinadora no Seminário de Acreditação de Especialistas em Modernização Aduaneira-língua espanhola/OMA, em Buenos Aires, em 2008.

[10] Que foi nossa examinadora no já citado Seminário de Acreditação de Especialistas sobre o AFC, realizado em Shangai, e com quem já tive a honra de dividir missão de capacitação em matéria de Convenção de Quioto Revisada/OMA, no Peru.

[11] Apesar de o sítio web da OMA não ter um quadro público com ex-Secretários-Gerais (informação que seria recomendável, pelo conteúdo histórico e estatístico, no que se refere a distribuição geográfica e igualdade de gênero, por exemplo), cabe informar que a organização foi comandada pelo francês Michel Danet de 1999 a 2008, pelo japonês Kunio Mikuriya, de 2009 a 2023, e é hoje chefiada pelo norte-americano Ian Saunders.

[12] Na OMC, há ainda duas mulheres entre os quatro postos de Diretor-Geral adjunto: Johanna Hill, de El Salvador, e Angela Ellard, dos Estados Unidos. Disponível em: https://www.wto.org/english/thewto_e/dg_e/ddgs_e.htm. Acesso em 03/03/2024.

[13] MEIRA, Liziane Angelotti. Regimes aduaneiros especiais. São Paulo: IOB, 2002. Tive a oportunidade de entrevistar Liziane Angelotti Meira sobre esse livro, estando a entrevista disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=6zWHJhwE7us&t=22s. Acesso em 03/03/2024.

[14] THORSTENSEN, Vera. Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. São Paulo: Aduaneiras, 2009.

[15] Tive a oportunidade de entrevistar Vera Lúcia Feil sobre artigo específico escrito para o Livro “Temas Atuais de Direito Aduaneiro”, estando a entrevista disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=7oOkuu1anhc&t=96s. Acesso em 03/03/2024.

[16] Tive a oportunidade de entrevistar Tânia Carvalhais Pereira sobre livro específico sobre temas aduaneiro, estando a entrevista disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=wfV_tY6dNpo&t=10s. Acesso em 03/03/2024.

[17] Registre-se que Raquel Segalla Reis sagrou-se mestre em Direito na última quinta-feira, dia 29/02/2024, em memorável banca, na Universidade Católica de Brasília, na qual apresentou com êxito sua dissertação sobre “Gestão de Riscos no Despacho Aduaneiro de Importação: Inteligência Artificial como Instrumento e Agente de Controle”.

[18] Entrevista disponível em: https://open.spotify.com/episode/2Ae1vlFdHJvNkbozSVfrFw. Acesso em 03/03/2024.

[19] Realizado em 2022 e 2023, e disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=hqmxtaulbSk. Acesso em 03/03/2024.

[20] Disponível em https://www.iclaweb.org/membership. Acesso em 03/03/2024. Os dados ainda não foram atualizados com as admissões da última reunião anual, realizada em Berlim, em setembro de 2023.

Fonte: Conjur

Processo legislativo e tecnologia: cumprimento da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência

Uma rede de cooperação acadêmico-científica foi formada entre Brasil, Suíça e África do Sul para desenvolver o projeto Fostering inclusive law-making for people with disabilities: risks and opportunities of Intelligent assistive technologies [1], que investigará nos três países, os riscos e as oportunidades que as tecnologias assistivas inteligentes apresentam para a participação política das pessoas com deficiência nos processos legislativos desses países.

A pesquisa, selecionada para receber financiamento da Worldwide Universities Network (Rede Mundial de Universidades), avalia a implementação do artigo 29 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que prevê a participação na vida política e pública das pessoas com deficiência em condições de igualdade com as demais pessoas.

Embora a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência tenha sido recepcionada pelo Brasil em 2009 [2], garantir condições de igual participação política para as pessoas com deficiência é um dever estatal que se extrai de dispositivos previstos na Constituição da República de 1988. o fomento às tecnologias assistidas nos processos decisórios estatais

A Constituição de 1988 prevê, por exemplo, a cidadania e o pluralismo político como fundamentos do Estado Brasileiro (incisos II e V do caput do artigo 1º da Constituição). O princípio da igualdade, também assegurado no caput do artigo 5º, é um dispositivo que convoca o Estado a promover a inclusão das pessoas com deficiência nos processos discursivos que integram os de elaboração das leis e de formação da agenda pública.

A Convenção, entretanto, representou um ganho de substituição do modelo médico para o modelo social de deficiência: em vez ser portadora de uma incapacidade biológica ou psíquica, a pessoa com deficiência está em condições de desigualdade pela incapacidade do meio urbano e político-social em adotar um desenho ou estruturar seus processos de forma a possibilitar o acesso, a inclusão e a participação da pessoa com deficiência com autonomia.

Em 2022, pela primeira vez desde o início da série histórica, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) coletou dados sobre a população de pessoas com deficiência no Brasil. Adotando como recorte as pessoas com dois anos de idade ou mais, a Pesquisa Nacional Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnd Contínua) revelou que existem 18,58 milhões de pessoas com deficiência no Brasil.

ConJur

Considerando o cenário das novas tecnologias, tramita na Câmara dos Deputados a  Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 47/2021 [3], aprovada no Senado, que objetiva acrescentar a inclusão digital no rol dos direitos fundamentais do artigo 5º da Constituição.

A PEC parece concentrar-se no dever do poder público de ampliar o acesso à internet no território nacional, todavia, a inclusão digital é um conceito mais amplo, que abrange as soluções tecnológicas para tornar os ambientes igualmente acessíveis a pessoas diferentes.

Marco Regulatório de Ciência, Tecnologia e Inovação, lei que disciplina as condições para  a existência de pesquisa e inovação no Brasil, nos termos dos artigos 23 24 167 200 213 218 219 219-A da Constituição definiu como princípios da política brasileira para autonomia científico tecnológica, dentre outros (artigo 1º I,II, III):  promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social; promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;  redução das desigualdades regionais.

Os objetivos do Marco são: “a capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do país” conforme o sistema constitucional de ciência, tecnologia & inovação. Para tal, universidades, centros de pesquisa, empresas de base tecnológica, setor público são intérpretes e partícipes da economia do conhecimento e suas aplicações em benefício dos fins da República.

A pesquisa investigará a interface entre o direito fundamental de participação política das pessoas com deficiência no processo legislativo, e os atores da economia do conhecimento em s tecnologias assistivas inteligentes, disponíveis, com o fim de avaliar e propor medidas para a ampliação do cumprimento da convenção.

O Decreto nº 10.094/2019, que dispõe sobre o Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, estabelece que esse comitê assessorará na estruturação, na formulação, na articulação, na implementação e no acompanhamento de plano de tecnologia assistiva, com vistas a garantir à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos e serviços que maximizem sua autonomia, sua mobilidade pessoal e sua qualidade de vida.

O trecho grifado consta no artigo 2º do decreto e oferece um conceito de tecnologia assistiva centrado na autonomia da pessoa com deficiência. Esses produtos, recursos, estratégias, práticas, processos e serviços foram e serão profundamente impactados pela integração da inteligência artificial a essas tecnologias. Esse cenário demanda não só inovação, mas garantias para o pleno exercício da autonomia da vontade pelos participantes.

Conhecer e disponibilizar ferramentas inteligentes de inclusão para as pessoas com deficiência nos processos de participação política é medida que favorece a apresentação dos problemas que impactam sua vida diária e de soluções para esses problemas a partir desse paradigma de autonomia. A construção de soluções pela própria população impactada confere maior legitimidade e responsividade aos processos políticos, inclusive o de elaboração das leis.

Se “legislar é projetar uma realidade futura” [4], os processos legislativos e de formação da agenda pública serão mais responsáveis na medida em que possibilitarem maior acesso à construção coletiva de soluções pelos seguimentos impactados por leis, políticas públicas e suas repercussões judiciais.

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[1]Em tradução livre: “Promover a elaboração legislativa inclusiva para pessoas com deficiência: riscos e oportunidades de tecnologias assistivas inteligentes”. O projeto de pesquisa coordenado pelas professoras da IDHEAP/Universidade de Lausanne (Suíça) Sophie Weerts e Alicia Pastor y Camarasa, tem na equipe a Profa. Ilze Grobbelaar-du Plessis, da Universidade de Pretoria (África do Sul), da Profa Fabiana de Menezes Soares, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), a Profa Cristiane Silva Kaitel e das pesquisadoras brasileiras e Thábata Filizola Costa.

[2]A Convenção foi recepcionada pelo Brasil por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Para mais informações sobre a internalização de tratados e convenções internacionais no Brasil, recomenda-se a leitura do artigo O ingresso dos tratados internacionais no Direito brasileiro, de autoria de Raimundo Simão de Melo, publicado nesta ConJur em 10 de maio de 2019.

[3]PEC de iniciativa dos seguintes parlamentares: Senadora Simone Tebet (MDB/MS), Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE), Senador Marcelo Castro (MDB/PI), Senador Plínio Valério (PSDB/AM), Senadora Eliane Nogueira (PP/PI), Senadora Mailza Gomes (PP/AC), Senadora Eliziane Gama (CIDADANIA/MA), Senador Telmário Mota (PROS/RR), Senadora Maria do Carmo Alves (DEM/SE), Senadora Zenaide Maia (PROS/RN), Senador Alvaro Dias (PODEMOS/PR), Senador José Aníbal (PSDB/SP), Senador Jorge Kajuru (PODEMOS/GO), Senadora Nilda Gondim (MDB/PB), Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP), Senador Paulo Paim (PT/RS), Senador Humberto Costa (PT/PE), Senador Roberto Rocha (PSDB/MA), Senador Oriovisto Guimarães (PODEMOS/PR), Senador Fabiano Contarato (REDE/ES), Senadora Leila Barros (CIDADANIA/DF), Senadora Soraya Thronicke (PSL/MS), Senador Weverton (PDT/MA), Senador Flávio Arns (PODEMOS/PR), Senador Giordano (MDB/SP), Senador Lasier Martins (PODEMOS/RS), Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB), Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO), Senador Eduardo Braga (MDB/AM), Senador Reguffe (PODEMOS/DF). Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/151308. Acesso em: 3 mar. 2024.

[4]Sobre a responsabilidade do processo de escolha e de justificação da legislação nessa ótica prospectiva, recomendamos a leitura do texto Legislação intergeracional: pautas essenciais para os legisladores em 2024, de autoria de Fabiana de Menezes Soares. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jan-02/legislacao-intergeracional-pautas-essenciais-para-os-legisladores-em-2024/. Acesso em: 3 mar. 2024.

Fonte: Conjur

Projeto aumenta período de internação de adolescente e exige audiência de custódia antes de liberação

O Projeto de Lei 5992/23 aumenta de 45 para 90 dias o prazo máximo previsto para a internação, antes da sentença judicial, de adolescentes apreendidos em flagrante por ato infracional. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto também proíbe a pronta liberação do adolescente sem a realização de audiência de custódia.

 
Discussão e votação de propostas. Dep. Doutor Luizinho(PP - RJ)
Doutor Luizinho, autor da proposta – Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

De acordo com o projeto, em caso de flagrante delito, a autoridade policial deverá encaminhar o adolescente para audiência de custódia a ser realizada por um juiz de direito em até 24 horas.

O texto também prevê a realização de audiência de custódia antes da liberação do adolescente internado por atos infracionais equiparados a furto, roubo ou crimes hediondos. Atualmente, a liberação pode ocorrer mediante a presença dos pais e a assinatura de termo de responsabilidade, exceto quando o delito praticado for grave e existir risco à ordem pública.

Autor da proposta, o deputado Doutor Luizinho (PP-RJ) argumenta que as mudanças são fundamentais para evitar que o tráfico de drogas e armas e o crime organizado continuem utilizando menores de idade “para espalhar o terror”.

“Ao ampliar o prazo de internação e garantir a realização de audiências de custódia em um prazo determinado, busca-se oferecer uma resposta mais robusta e imediata aos atos infracionais graves”, diz o deputado. “Essa abordagem não se destina apenas a impor penalidades mais severas, mas também a promover uma justiça mais ágil e eficaz.”

Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois será discutida e votada pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Fonte: Câmara dos Deputados

Entenda regras do TSE para uso de inteligência artificial nas eleições

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou na última terça-feira (27) as 12 resoluções eleitorais com as regras finais para a eleição municipal de outubro. O passo é obrigatório e deve ser realizado até 5 de março, no ano do pleito.

Por meio desses normativos, os ministros do TSE buscam adaptar o processo eleitoral às mudanças na realidade, embora sempre limitados ao que prevê a legislação eleitoral e a Constituição.

Com os avanços tecnológicos cada vez mais rápidos, neste ano foram alvo de preocupação temas que na eleição anterior sequer estavam no radar. Um exemplo é a inteligência artificial (IA) e seu potencial de turbinar problemas já de difícil controle, como as notícias falsas e a desinformação sobre o processo eleitoral.

Diante da inércia do Congresso em regulamentar o tema, a Justiça Eleitoral decidiu colocar balizas ao uso da IA nas eleições, de modo a tentar proteger a decisão bem informada do eleitor.

As medidas foram bem recebidas pela comunidade jurídica, que viu na iniciativa uma tentativa de adequar o tempo mais lento da criação de normas à velocidade acelerada das atualizações tecnológicas.

“É uma corrida contínua, onde a tecnologia, os métodos de manipulação, evoluem exponencialmente, então as estratégias de defesa devem ser igualmente dinâmicas”, ressalta o advogado Alexander Coelho, especialista em direito digital e proteção de dados.

Há dúvidas sobre a eficácia das regras ante manipulações cada vez mais realistas, mas a avaliação é que, uma vez havendo normas, fica mais fácil outros atores sociais auxiliarem a Justiça Eleitoral na fiscalização das campanhas.

“Muitos casos vão chegar à Justiça por meio dos advogados dos candidatos e partidos”, aposta o professor e advogado Renato Ribeiro de Almeida, coordenador acadêmico da Associação Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep). “Com certeza teremos eleições muito judicializadas, seguindo a tendência de pleitos anteriores”, acrescenta.

Confira abaixo as regras aprovadas pelo TSE sobre o uso de inteligência artificial nas eleições: 

  • Exigência de rótulos de identificação de conteúdo multimídia fabricado – qualquer material visual feito por meio de inteligência artificial deverá trazer o aviso explícito sobre o uso da tecnologia;
  • Restrição ao uso de chatbots e avatares para intermediar a comunicação da campanha – fica proibido simular conversas com o candidato ou outro avatar que aparente ser uma pessoa real; 
  • Vedação absoluta, seja contra ou a favor de candidato, do uso de deep fake – conteúdo fabricado em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos e que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia; 
  • Paralelamente, os provedores de aplicações na internet (redes sociais e aplicativos de mensagem, por exemplo) ficam obrigados a retirar do ar, sem a necessidade de ordem judicial, contas e materiais que promovam condutas e atos antidemocráticos e também discursos de ódio, como racismo, homofobia, fascismo e qualquer tipo de preconceito.

Fonte:

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Consumidor pode exigir medidas reparatórias após 30 dias do prazo para conserto do produto com defeito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a extrapolação do prazo de 30 dias para conserto de produto com defeito dá ao consumidor o direito de exigir uma das medidas reparatórias previstas no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): a substituição do bem, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. De acordo com o colegiado, caso o consumidor opte pela restituição da quantia paga, o fato de ter permanecido utilizando o produto não afasta a incidência de juros de mora.

O caso julgado diz respeito a um consumidor que, ao longo de sete meses, fez tentativas infrutíferas de solucionar o defeito de um carro novo comprado em concessionária Renault. Ao acionar a Justiça, ele pediu a restituição do dinheiro que havia pago. O juízo de primeiro grau negou o pedido, entendendo que o defeito seria causado pelo desgaste natural de uma peça, a qual fora substituída em uma das idas à oficina.

Com base em laudo pericial que atestou a existência de vício do produto, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) determinou a imediata restituição do valor e o pagamento de indenização por danos morais, com juros e correção monetária.

No recurso ao STJ, a fabricante do carro alegou que o consumidor apenas poderia optar por uma das medidas reparatórias do CDC se o produto tivesse se tornado inadequado ao consumo ou tivesse seu valor reduzido. Sustentou também que o acréscimo de juros de mora ao valor restituído representaria enriquecimento ilícito, pois as perdas e danos do consumidor teriam sido compensadas pelo uso do carro.

Consumidor não pode arcar com ineficácia da correção do problema

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o CDC atribuiu ao fornecedor o dever de zelar pela qualidade de seu produto; se não o cumpre, o código determina a correção do defeito no prazo máximo de 30 dias.

Para a ministra, esse prazo deve ser contado, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até seu efetivo reparo, não se renovando a cada vez que o bem é levado ao fornecedor para correção do problema. A partir da extrapolação do prazo de 30 dias, o consumidor passa a ter o direito de recorrer aos mecanismos reparatórios previstos no artigo 18 do CDC.

Nancy Andrighi esclareceu que o uso do produto com defeito durante a tramitação do processo não altera as consequências naturais do descumprimento da obrigação pelo fornecedor. “Conforme já decidiu esta corte no REsp 1.297.690, não é legítimo esperar que o consumidor tenha que suportar, indefinidamente, os ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado”, asseverou a ministra.

Juros são decorrência do descumprimento da obrigação

Com relação aos juros de mora, a ministra disse que sua função é ressarcir o credor pelo atraso no pagamento da dívida, sendo, portanto, uma consequência do inadimplemento, conforme estabelece o artigo 395 do Código Civil.

Ao citar precedente da Terceira Turma (REsp 2.000.701), Nancy Andrighi confirmou que a opção do consumidor pela restituição da quantia paga nada mais é do que o direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento por parte do fornecedor. “Ou seja, se o fornecedor, interpelado, judicial ou extrajudicialmente, não restitui de forma imediata, pratica ato ilícito relativo, devendo arcar com os juros de mora que lhe são inerentes”, declarou.

Leia o acórdão no REsp 2.101.225.

Fonte: STJ

A jurisprudência e as ações do STJ no combate à violência contra a mulher

Às vésperas do Dia Internacional da Mulher, celebrado em 8 de março, o tribunal já está perto de alcançar a meta para julgamento de processos sobre feminicídio e violência doméstica em 2024.

O Dia Internacional da Mulher, celebrado em 8 de março, é um tributo às conquistas e contribuições das mulheres ao longo da história. É um momento para reconhecer vozes e realizações que permeiam a luta contínua por igualdade em todo o mundo.

Mas o Dia Internacional da Mulher também é uma chamada à ação contra desafios persistentes. De acordo com a Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, realizada pelo Instituto DataSenado em 2023, 30% das mulheres com 16 anos ou mais já foram vítimas de algum tipo de violência doméstica ou familiar praticada por homens. Ou seja, cerca de 25,4 milhões de brasileiras sofreram esse tipo de violência. Desse total, 22% declararam que algum episódio de violência ocorreu nos 12 meses anteriores à pesquisa.

O levantamento ainda mostra que 74% das brasileiras acreditam que houve aumento da violência doméstica e familiar em 2023. Essa percepção foi mais acentuada entre as pobres (78%), seguidas pelas negras, pardas e indígenas (71%), pelas brancas e amarelas (70%) e, por último, pelas mulheres com renda acima de dois salários mínimos (entre 62% e 70%).

Nesse contexto, a luta contra a violência de gênero – assim como contra as disparidades no ambiente de trabalho e outras formas de discriminação – continua sendo essencial para eliminar as barreiras que limitam o pleno desenvolvimento das mulheres.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se empenhado para tornar mais efetivos os mecanismos legais que buscam coibir e responsabilizar os agressores. Nessa linha, por proposta da própria corte, foi firmado, nas Metas Nacionais do Poder Judiciário para 2024, o compromisso de julgar, até 31 de dezembro, todos os 19.684 processos de feminicídio e de violência doméstica distribuídos até 2022 e que ainda aguardavam uma decisão final.

Julgamento de casos de violência contra a mulher vem crescendo nos últimos anos

As metas nacionais, que expressam o compromisso dos tribunais com a prestação de uma justiça mais rápida e eficiente, são estabelecidas anualmente no Encontro Nacional do Poder Judiciário. Em dezembro do ano passado, no encontro realizado em Salvador, foi definido que a Meta 8 (prioridade para os processos sobre violência de gênero), até então aplicável à Justiça dos estados, seria encampada também pelo STJ, com o compromisso específico de julgar 100% dos casos de feminicídio e de violência doméstica e familiar contra a mulher distribuídos na corte até 2022.

De acordo com a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a adesão à meta foi voluntária, a partir de uma manifestação de interesse do próprio tribunal. “Desde que formalizamos nossa adesão à Meta 8 – ou seja, só neste ano de 2024 –, já julgamos 40 processos relacionados a violência doméstica e a casos de feminicídio, e hoje restam apenas 251 processos pendentes entre todos os que foram distribuídos até 2022. O cumprimento da meta reflete o compromisso do Tribunal da Cidadania com a promoção da igualdade e a erradicação de toda forma de violência baseada em gênero”, afirmou a presidente. 

A chefe da Assessoria de Gestão Estratégica do STJ, Elaine Nóbrega Borges, informou que, para auxiliar no cumprimento das metas que lhe são aplicáveis, o tribunal vem utilizando um painel estratégico que mostra aos gabinetes dos ministros todos os processos pendentes em cada uma delas. “Ao entrar nesse painel, os ministros têm acesso a quais são os processos vinculados aos assuntos que dizem respeito à meta. Assim, eles conseguem priorizar o julgamento e alcançar cada uma delas”, explicou. 

Nos últimos anos, já vinha aumentando na corte o ritmo do julgamento de processos sobre violência de gênero. De acordo a Coordenadoria de Governança de Dados e Informações Estatísticas do STJ, só nos últimos três anos, o tribunal julgou 13.866 processos relacionados ao tema, sendo 3.770 em 2021, 4.497 em 2022 e 5.599 em 2023. Desse total, 9.312, distribuídos até 2022, integram a Meta 8.



Esse crescimento fica mais evidente no longo prazo. Em 2009, quando o STJ começou a classificar processos com esse tema, foram distribuídos 41 e julgados apenas 6 (cerca de 15%). Em 2023, o número de processos distribuídos chegou a 6.485, dos quais 4.554 foram julgados no mesmo ano, correspondendo a cerca de 70% do total dos novos casos que chegaram naquele ano. Em 2023, ainda houve o julgamento de outros 1.045 processos, que foram distribuídos em anos anteriores.

Gabinete tem equipe específica para trabalhar com processos sobre violência de gênero

Além do painel estratégico, alguns ministros organizaram seus gabinetes de maneira diferenciada para julgar os processos relacionados à Meta 8, como é o caso da ministra Daniela Teixeira. Segundo a ministra, tão logo chegam ao gabinete, os processos com essa temática são triados e encaminhados à análise de uma equipe responsável por assegurar prioridade em seu processamento.

Daniela Teixeira afirmou que o gabinete aplica a esses processos o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, observando as peculiaridades dos crimes contra mulheres e as diversas formas de violência que elas podem sofrer, para evitar a reprodução de estereótipos de gênero nas decisões.

“Por exemplo, nos processos de violência contra a mulher, eu tenho decidido que o juiz da localidade onde está a vítima é quem deve fixar as medidas protetivas cabíveis ao caso, sempre ouvindo a vítima antes. Entendo que a melhor solução para a segurança da mulher é ouvi-la, saber dela se ainda estão presentes as ameaças. Não acho razoável que eu decida, daqui de Brasília, apenas lendo as alegações do réu, sobre a segurança de uma mulher que está a milhares de quilômetros. Essas decisões não me trazem alegria, mas sim a sensação de que estou cumprindo o meu dever, analisando cada processo individualmente”, declarou.

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A ministra ainda destacou que priorizar o julgamento de processos relacionados à Meta 8 no STJ é fundamental, pois é um tema que implica violação dos direitos humanos. Ela planeja, inclusive, ultrapassar a meta em seu gabinete e chegar ao fim do ano com a conclusão do julgamento de todos os processos distribuídos até 2023, e não apenas até 2022.

Engajada na proteção dos direitos dos mais vulneráveis, Daniela Teixeira anunciou que, após o STJ cumprir a Meta 8, pretende sugerir ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) “uma meta específica para julgar os processos que envolvem violência sexual contra crianças, o chamado estupro de vulnerável”.

“Os números são assustadores e precisam ser estudados para que todos os poderes possam trabalhar harmonicamente para diminuir essa tragédia. Na triagem que realizamos no gabinete, encontramos apenas um processo de estupro de mulher e, infelizmente, 511 processos de estupro de vulnerável. Esse dado foi o que mais me chocou desde a minha chegada [ela tomou posse no tribunal em novembro último], e pretendo fazer um levantamento das condições dos processos para levar ao CNJ”, declarou.

Não é possível aplicar multa isolada em caso de violência doméstica contra a mulher

No cumprimento de sua missão de uniformizar a aplicação da legislação federal, o STJ tem proferido decisões que dão efetividade aos dispositivos e princípios instituídos no ordenamento jurídico para coibir a violência de gênero. Várias dessas decisões estão reunidas na mais nova edição de Jurisprudência em Teses, produzida pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, com o título Julgamentos com Perspectiva de Gênero IV.

Entre os precedentes mais marcantes nessa área, a Terceira Seção definiu, no Tema 1.189 dos recursos repetitivos, que a vedação constante do artigo 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) impede a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no tipo penal imputado.

O ministro Sebastião Reis Junior, relator, explicou que a intenção do legislador, ao impedir a aplicação isolada da pena de multa, foi maximizar a função de prevenção geral das penas impostas em decorrência de crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, deixando claro para a coletividade que a agressão contra a mulher trará sérias consequências a quem a pratica, para além da esfera patrimonial.

Júri não pode afastar feminicídio mediante análise de aspectos subjetivos da motivação do crime

No julgamento do AgRg no HC 808.882, a Sexta Turma decidiu que é inviável o afastamento da qualificadora do feminicídio pelo tribunal do júri mediante a análise de aspectos subjetivos da motivação do crime, dada a natureza objetiva da qualificadora, ligada à condição de sexo feminino.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, afirmou que a decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana (artigo 5º, XXXVIII, alínea “c”, da Constituição). Contudo, segundo o magistrado, tal princípio é mitigado quando os jurados proferem uma decisão em manifesta contrariedade às provas, casos em que o veredicto deve ser anulado pela instância revisora, e o réu submetido a novo julgamento perante o tribunal do júri.

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“Desse modo, deveria haver sido reconhecida a qualificadora do feminicídio, uma vez que se tratou de homicídio praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a vítima”, disse o relator.

Pena agravada para quem agride a mulher no ambiente doméstico

Para a Quinta Turma, a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal na condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica, por si só, não configura bis in idem.

Ao julgar o REsp 1.998.980, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator, apontou que a figura qualificada ou a causa de aumento de pena previstas, respectivamente, nos parágrafos 9º e 10 do artigo 129 do Código Penal não incidem na mesma situação que a agravante genérica do artigo 61, inciso II, “f”, não resultando, assim, em dupla punição pelo mesmo ato.

Segundo o relator, a causa de aumento busca punir mais gravemente o agente que pratica a lesão corporal utilizando-se das relações familiares ou domésticas, circunstância que torna a vítima mais vulnerável ao seu agressor e também eleva as chances de impunidade. Nesse contexto, o magistrado destacou que a vítima pode ser tanto homem quanto mulher, já que a ação não é movida pelo gênero do ofendido.

Por outro lado, o ministro explicou que a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, visa punir o agente que pratica crime contra a mulher em razão de seu gênero, cometido ou não no ambiente familiar ou doméstico. “Ou seja, a aplicação conjunta da agravante e da causa de aumento pune o agressor pela violência doméstica contra a mulher”, afirmou.

Agravante por parentesco pode ser aplicada juntamente com a qualificadora de feminicídio

Entendimento parecido foi fixado no REsp 2.007.613, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas. Nesse processo, a Quinta Turma entendeu que não há bis in idem na incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal – que tutela o dever de cuidado nas relações familiares – e da qualificadora do feminicídio.

Ribeiro Dantas ressaltou que a agravante apenas eleva a punição pela insensibilidade moral do agente que violou o dever de apoio mútuo existente entre parentes, enquanto a qualificadora se refere a situação distinta, qual seja, a violência praticada contra a mulher em contexto caracterizado por relação de poder e submissão.

“Logo, sendo distintas as condições valoradas nas diversas fases da dosimetria, não há se falar em bis in idem“, concluiu.

É possível dispensar exame de corpo de delito quando existem outras provas do crime

Em outro julgamento relevante (AgRg HC 843.482), a Quinta Turma entendeu que, na hipótese de lesão corporal em contexto de violência doméstica, é possível a dispensa do exame de corpo de delito, caso existam outras provas idôneas da materialidade do crime.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, apontou que, no caso em julgamento, não foi feito exame pericial, mas a condenação do réu se baseou no depoimento detalhado da companheira agredida – o qual é particularmente importante quando se trata de violência doméstica. No depoimento, a vítima informou com clareza o modo como foi agredida e as datas dos fatos.

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Além disso, de acordo com o ministro, foram incluídas no processo fotos das lesões no rosto da vítima e evidências trazidas por testemunhas – especialmente o relato de um policial, que disse ter visto a vítima logo após o crime e que ela lhe mostrou as lesões causadas pelos socos do agressor.

Opinião da vítima não afeta manutenção da prisão preventiva do acusado

A manifestação da vítima sobre a revogação de medidas protetivas de urgência é irrelevante quando se discute a manutenção da prisão preventiva do acusado, pois a custódia cautelar, fundada na gravidade concreta da conduta, não está na esfera de disponibilidade da vítima de violência doméstica. Esse entendimento foi fixado pela Sexta Turma no julgamento do AgRg HC 768.265.

O relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que a competência para analisar a necessidade e a adequação da prisão preventiva é reservada ao Poder Judiciário, de modo que não cabe à vítima decidir se abre mão da medida imposta ao acusado.

O magistrado ainda ressaltou que, conforme foi apontado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o crime contra a integridade física da mulher, no contexto da Lei Maria da Penha, é de ação pública incondicionada (movida pelo Ministério Público sem a necessidade de pedido da vítima) e dispensa qualquer ato por parte da ofendida para ter andamento. Assim, segundo o ministro, o pedido superveniente da vítima para que sejam revogadas as medidas protetivas não é motivo suficiente para substituir a prisão por outras medidas cautelares.

É possível aumentar a pena se a violência extrapola o normal do crime

Em 2022, ao julgar o AgRg no HC 697.993, a Quinta Turma fixou a tese segundo a qual, no contexto de violência doméstica contra a mulher, é possível aumentar a pena-base quando a intensidade da agressão extrapola a normalidade característica daquele tipo de crime.

No caso, um homem espancou sua companheira com um pedaço de madeira até ela perder os sentidos. Ao STJ, a defesa alegou que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma desproporcional. Sustentou que não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que o juízo de primeiro grau não teria apresentado motivos válidos para o aumento da pena-base.

O ministro Joel Ilan Paciornik ponderou que, como o agressor bateu na vítima com um pedaço de madeira até que ela perdesse os sentidos, a culpabilidade do ato extrapolou a previsão legal. Segundo o ministro, a culpabilidade, que corresponde ao grau de reprovabilidade da conduta, excedeu o nível comum do tipo penal, justificando a valoração negativa dessa circunstância prevista no artigo 59, caput, do Código Penal.

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Realidade social por trás da Meta 8 tem sido uma preocupação do STJ em sua atuação institucional

Para além da jurisprudência, a realidade social que motivou a Meta 8 tem sido uma forte preocupação do STJ em sua atuação institucional. Foi assim que o tribunal aderiu à Campanha Sinal Vermelho, de combate à violência doméstica, e vem se engajando, anualmente, na campanha 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra a Mulher, na qual são desenvolvidas atividades internas e externas de conscientização sobre os vários cenários da violência de gênero.

Além disso, em 2020, a corte instituiu a Ouvidoria das Mulheres, que se tornou o primeiro canal especializado de escuta ativa desse tipo entre os tribunais brasileiros. Por meio dela, magistradas, servidoras, estagiárias e colaboradoras do STJ têm a oportunidade de apresentar sugestões, elogios, reclamações e denúncias relacionadas à igualdade de gênero, à participação feminina e a casos de violência.

Tribunal inspirou CNJ a instituir vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade

Em 2022, por meio da Instrução Normativa 15/2022, o STJ adotou uma cota para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica, decorrente de violência doméstica e familiar, nos seus contratos de prestação de serviços. Segundo a instrução normativa, os contratos de serviços contínuos com previsão de contratação de no mínimo 50 colaboradores devem reservar 4% das vagas para mulheres vítimas de violência doméstica.

A iniciativa, pioneira no Poder Judiciário, inspirou a Resolução 497/2023 do CNJ, que criou em todo o território nacional o Programa Transformação, com critérios para que os tribunais e os conselhos da Justiça reservassem vagas, nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados, para as mulheres em condição de vulnerabilidade.

A resolução do CNJ ampliou a proposta da Instrução Normativa 15/2022 e, além das vítimas de violência no contexto doméstico e familiar, incluiu outras classes de vulneráveis no programa, tais como mulheres trans e travestis, migrantes e refugiadas, mulheres em situação de rua, egressas do sistema prisional, indígenas, campesinas e quilombolas. Além disso, a reserva de vagas passou a ser de no mínimo 5% nos contratos que previam a contratação de pelo menos 25 colaboradores.

Ketlin Feitosa Scartezini, titular da Assessoria de Gestão Sustentável do STJ, participou tanto da construção do normativo do tribunal quanto do programa do CNJ. Para ela, o STJ deu um salto em sua condição de Tribunal da Cidadania ao ter inspirado uma norma como a Resolução 497/2023.

“Como órgão de Estado, devemos sempre fomentar e executar esse tipo de política pública social. Uma resolução que tem cunho obrigatório, como é o caso dessa que veio do CNJ, cria inúmeras possibilidades de emprego, ampliando o mercado de trabalho para as mulheres”, afirmou.

Fonte: STJ

Ver suspeito ‘jogar algo em cima da laje’ não justifica invasão de domicílio

Denúncia anônima de tráfico de drogas, sem a consequente investigação que dê mínimo suporte às suspeitas, não basta para permitir que policiais entrem na casa de alguém sem autorização judicial.

Ministro Sebastião Reis Júnior anulou provas decorrentes do ingresso forçado em domicílio – Rafael Luz/STJ

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um homem que foi condenado à pena de cinco anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas. O colegiado reconheceu a nulidade das provas contra ele.

O réu foi preso em flagrante dentro de sua casa por policiais. Eles foram ao local depois de receber denúncia anônima sobre a prática de tráfico e enxergaram o suspeito “jogando algo em cima da laje do banheiro interno”.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que essa cena dava justa causa para a entrada no domicílio sem autorização judicial. Relator da matéria no STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior discordou.

“Ora, o policial nem sequer descreveu o objeto que teria visto ser lançado pelo réu, de modo que inexistem elementos indicativos da prática de crime no interior do imóvel, não restando comprovadas as fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio”, disse o magistrado.

Essa posição é coerente com a jurisprudência do STJ sobre o tema, segundo a qual a entrada em domicílio exige fundadas razões ou a autorização do morador, desde que seja devidamente comprovada pelos policiais.

Jurisprudência vasta

A jurisprudência do STJ é, de fato, vasta. Só em 2023, o tribunal anulou provas decorrentes de invasão ilícita de domicílio em pelo menos 959 processos, conforme mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

A corte entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismocão farejadorperseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.

Também anulou as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.

O STJ também definiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.

Por outro lado, a entrada é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

HC 821.494

Fonte: Conjur

Projeto torna crime a disseminação de informação falsa sobre eleições

O Projeto de Lei 224/24 torna crime a disseminação de informações falsas com a intenção de comprometer a credibilidade do sistema eleitoral. O texto em análise na Câmara dos Deputados insere a mudança no Código Eleitoral.

Deputado José Guimarães (PT-CE) fala no Plenário da Câmara dos Deputados

Deputado José Guimarães, autor da proposta – Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados

Conforme a proposta, será crime promover, ou de qualquer forma financiar, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, a disseminação de informações falsas com a intenção de comprometer a credibilidade do sistema eleitoral.

Nesses casos, a pena deverá ser de reclusão, de dois a cinco anos e multa. Se o autor for candidato a cargo eletivo, a pena deverá ser aumentada de um terço.

“A medida se justifica em face dos desafios crescentes relacionados à manipulação da opinião pública e à disseminação de desinformação durante os períodos eleitorais”, disse o autor da proposta, deputado José Guimarães (PT-CE).

Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

STF adia julgamento sobre revisão da vida toda do INSS

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou nesta quinta-feira (29) a retomada do julgamento sobre a revisão da vida toda de aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A análise do caso estava prevista para a sessão desta quinta-feira (29), mas o julgamento de ações sobre a política ambiental do governo de Jair Bolsonaro tomou todo o tempo da sessão. A nova data de julgamento não foi definida.

Os ministros vão decidir se haverá alterações na decisão da própria Corte, que, em 2022, reconheceu a revisão da vida toda e permitiu que aposentados que entraram na Justiça possam pedir o recálculo do benefício com base em todas as contribuições feitas ao longo da vida.

Apesar da decisão, a revisão ainda não é aplicada devido a um recurso do INSS. O órgão entrou com um recurso para restringir os efeitos da validade da revisão.

O INSS quer excluir a aplicação da revisão a benefícios previdenciários já extintos, decisões judiciais que negaram direito à revisão conforme a jurisprudência da época e proibição de pagamento de diferenças antes de 13 de abril de 2023, data na qual o acórdão do julgamento do STF foi publicado.

Entenda

O processo julgado pelo STF trata de um recurso do INSS contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garantiu a um segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a possibilidade de revisão do benefício com base nas contribuições sobre o período anterior ao ano de 1994.

Durante a tramitação do processo, associações que defendem os aposentados pediram que as contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994 sejam consideradas no cálculo dos benefícios. Essas contribuições pararam de ser consideradas em decorrência da reforma da previdência de 1999, cujas regras de transição excluíam da conta os pagamentos antes do Plano Real.

Segundo as entidades, segurados do INSS tiveram redução do benefício em função da desconsideração dessas contribuições. 

Fonte:

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