Poder de polícia na propaganda eleitoral: o caso da remoção de bots

Os governadores dos sete estados das regiões Sul e Sudeste apresentaram no último dia 27 de março quatro propostas para “enfrentamento qualificado à criminalidade”. Alteram o Código Penal (CP) e o Código de Processo Penal (CPP) e foram entregues ao ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, e aos presidentes da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, e do Senado, Rodrigo Pacheco.

As mudanças legislativas apresentadas pelo Consórcio de Integração Sul e Sudeste (Cosud) referem-se: audiência de custódia; abordagem policial; monitoração eletrônica e qualificadora por ordem ou a mando de organização ou associação criminosa.

Neste artigo, devido à complexidade dos temas, vamos nos ater apenas as propostas que se referem a audiência de custódia e a abordagem policial:

Da audiência de custódia

Segundo a exposição de motivos, a alteração legislativa visa “reduzir a prática reiterada de crimes graves e violentos por indivíduos que possuem perfil direcionado a constantes transgressões que, independentemente de figurarem no sistema policial e prisional, com várias prisões ou em cumprimento de pena, não são mantidos presos, bem como para qualificar e garantir maior efetividade às investigações policiais”.

Para nos prendermos a apenas um aspecto, a proposta de  alteração do artigo 310 do CPP recomenda “a conversão da prisão em flagrante em preventiva:

  1. haver indícios da prática reiterada de infrações penais pelo agente;
  2. ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra pessoa;
  3. ter o agente: já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; ou praticado a infração penal contra servidor público no exercício da função”.

A proposta aqui apresentada despreza que o próprio Código de Processo Penal em seu artigo 312 prevê hipóteses de decretação da prisão preventiva já bastante amplas e mais do que suficiente para o que se pretende.

De acordo com o citado artigo, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado a “prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”.

Divulgação

Governador de SP, Tarcísio de Freitas, em evento da Polícia Militar

Como se trata de prisão sem pena e, portanto, sem que tenha sido o agente condenado por sentença definitiva, a prisão provisória, seja ela preventiva ou de qualquer outra modalidade, deve sempre ser evitada e, tão somente, decretada ou mantida em casos de extrema necessidade posto que, como já dito alhures, ainda não foi o acusado condenado em definitivo.

Gostem ou não, está assentado que no sistema processual pátrio o status libertaris (estado de liberdade) é a regra e a prisão provisória a exceção. Nunca é demais lembrar que a Constituição (CR) abriga o princípio da presunção de inocência segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (artigo 5º, LVII).

Não é despiciendo salientar que, segundo dados da 17ª edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, em 2022 o número de presos provisórios, aguardando julgamento, ultrapassa 210 mil do total de mais de 830 mil presos (terceira maior população carcerária do planeta).

Da abordagem policial

Aqui, de acordo com a exposição de motivos, as “Secretarias de Segurança Pública integrantes da estrutura dos Estados partícipes do Cosud visando a apresentar propostas efetivas quanto a sua temática de enfrentamento qualificado à criminalidade, aponta inovação legislativa a fim de estabelecer critérios objetivos para a busca pessoal e veicular, a fim de afastar decisões judiciais embasadas no entendimento recente do Superior Tribunal Justiça de que mera alegação genérica de ‘atitude suspeita’ é insuficiente para validar busca pessoal ou veicular”. “Para tanto, apresenta-se a temática da abordagem policial como ponto que demanda efetiva para a manutenção de tais indivíduos por mais tempo recolhidos nos estabelecimentos prisionais, impactando, incontestavelmente, no respaldo à efetiva atuação das forças policiais para a segurança da sociedade.”

A proposta apresentada altera o artigo 244 do Código Processual Penal, introduzindo o parágrafo único a fim de garantir a atuação legítima das forças policiais para manutenção e preservação da ordem pública, bem como respaldo jurídico aos agentes da segurança pública, conforme transcreve-se abaixo:

“Art. 244. (…) Parágrafo Único. Compreende-se como fundada suspeita situações circunstanciais como comportamento, tempo, lugar ou outras que despertem no policial uma percepção de ameaça às pessoas, ao patrimônio e à ordem pública, as quais deverão ser relatadas à autoridade policial quando do efetivo registro de ocorrência, vedada atuação com base em preconceito de qualquer natureza, notadamente de raça, origem étnica, gênero, orientação sexual ou culto.”

A proposta de introdução do referido parágrafo ao artigo 244 do CPP visa, como reconhece a exposição de motivos, “afastar decisões judiciais embasadas no entendimento recente do Superior Tribunal Justiça de que mera alegação genérica de ‘atitude suspeita’ é insuficiente para validar busca pessoal ou veicular”.

O Superior Tribunal de Justiça, em seu Informativo nº 735 de 9 de maio de 2022, destaca três razões principais — mais que satisfatória para afastar a pretensa proposta de alteração do artigo 244 do CPP — “para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal — vulgarmente conhecida como ‘dura’, ‘geral’, ‘revista’, ‘enquadro’ ou ‘baculejo’ —, além da intuição baseada no tirocínio policial:

  • a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (artigo 5º, caput, e X, da Constituição), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora — mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre —, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes;
  • b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis;
  • c) evitar a repetição — ainda que nem sempre consciente — de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural”.

As propostas apresentadas e aqui analisadas partem de uma equivocada e ultrapassada fórmula de que o recrudescimento da pena, a criação de novos tipos penais, a mitigação de direitos e garantias e o endurecimento da execução penal, levarão à redução da violência e da criminalidade.

A experiência legislativa demonstra, inequivocamente, que não há relação alguma entre leis que privilegiaram o endurecimento do sistema penal com a redução da criminalidade (vide a Lei 8.072/90 — crimes hediondos).

Pelo contrário, medidas baseadas na política-criminal da “lei e da ordem” e do “direito penal simbólico” tem levado ao encarceramento em massa, principalmente, dos mais vulneráveis e ao colapso do sistema penal. Não é demais martelar que o Brasil tem a terceira maior população carcerária do planeta e a que mais cresce proporcionalmente.

Em alerta aos punitivistas, Tiago Joffily e Airton Gomes Braga já destacaram que “o problema é que a imaginada correlação entre encarceramento, de um lado, e redução da criminalidade, de outro, nunca foi demonstrada empiricamente. Ao contrário, as mais recentes e abrangentes pesquisas empíricas realizadas sobre o tema apontam para a inexistência de qualquer correlação direta entre esses dois fenômenos, havendo praticamente consenso entre os estudiosos, hoje, de que o aumento das taxas de encarceramento pouco ou nada contribui para a redução dos índices de criminalidade”[1]

No Brasil, as últimas décadas foram marcadas por uma verdadeira “inflação legislativa”. A nomorreia penal (Carrara) se deve à uma série de fatores, que vão desde o forte apelo popular, passando pela influência midiática e até a demagogia dos legisladores.

Lamentavelmente, o chamado “populismo penal” vem dominando a política-criminal atual. As leis penais no Brasil são elaboradas sem qualquer verificação prévia e empírica de seus verdadeiros impactos sociais e econômicos.

Por tudo, entende-se que as propostas apresentadas pelos governadores para um ilusório enfrentamento da criminalidade, voltadas para o endurecimento das normas penal e processual penal, devem ser rejeitadas.

Fonte: Conjur

Propostas de governadores contra o crime são populistas e devem ser rejeitadas

Os governadores dos sete estados das regiões Sul e Sudeste apresentaram no último dia 27 de março quatro propostas para “enfrentamento qualificado à criminalidade”. Alteram o Código Penal (CP) e o Código de Processo Penal (CPP) e foram entregues ao ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, e aos presidentes da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, e do Senado, Rodrigo Pacheco.

As mudanças legislativas apresentadas pelo Consórcio de Integração Sul e Sudeste (Cosud) referem-se: audiência de custódia; abordagem policial; monitoração eletrônica e qualificadora por ordem ou a mando de organização ou associação criminosa.

Neste artigo, devido à complexidade dos temas, vamos nos ater apenas as propostas que se referem a audiência de custódia e a abordagem policial:

Da audiência de custódia

Segundo a exposição de motivos, a alteração legislativa visa “reduzir a prática reiterada de crimes graves e violentos por indivíduos que possuem perfil direcionado a constantes transgressões que, independentemente de figurarem no sistema policial e prisional, com várias prisões ou em cumprimento de pena, não são mantidos presos, bem como para qualificar e garantir maior efetividade às investigações policiais”.

Para nos prendermos a apenas um aspecto, a proposta de  alteração do artigo 310 do CPP recomenda “a conversão da prisão em flagrante em preventiva:

  1. haver indícios da prática reiterada de infrações penais pelo agente;
  2. ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra pessoa;
  3. ter o agente: já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; ou praticado a infração penal contra servidor público no exercício da função”.

A proposta aqui apresentada despreza que o próprio Código de Processo Penal em seu artigo 312 prevê hipóteses de decretação da prisão preventiva já bastante amplas e mais do que suficiente para o que se pretende.

De acordo com o citado artigo, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado a “prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”.

Divulgação

Governador de SP, Tarcísio de Freitas, em evento da Polícia Militar

Como se trata de prisão sem pena e, portanto, sem que tenha sido o agente condenado por sentença definitiva, a prisão provisória, seja ela preventiva ou de qualquer outra modalidade, deve sempre ser evitada e, tão somente, decretada ou mantida em casos de extrema necessidade posto que, como já dito alhures, ainda não foi o acusado condenado em definitivo.

Gostem ou não, está assentado que no sistema processual pátrio o status libertaris (estado de liberdade) é a regra e a prisão provisória a exceção. Nunca é demais lembrar que a Constituição (CR) abriga o princípio da presunção de inocência segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (artigo 5º, LVII).

Não é despiciendo salientar que, segundo dados da 17ª edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, em 2022 o número de presos provisórios, aguardando julgamento, ultrapassa 210 mil do total de mais de 830 mil presos (terceira maior população carcerária do planeta).

Da abordagem policial

Aqui, de acordo com a exposição de motivos, as “Secretarias de Segurança Pública integrantes da estrutura dos Estados partícipes do Cosud visando a apresentar propostas efetivas quanto a sua temática de enfrentamento qualificado à criminalidade, aponta inovação legislativa a fim de estabelecer critérios objetivos para a busca pessoal e veicular, a fim de afastar decisões judiciais embasadas no entendimento recente do Superior Tribunal Justiça de que mera alegação genérica de ‘atitude suspeita’ é insuficiente para validar busca pessoal ou veicular”. “Para tanto, apresenta-se a temática da abordagem policial como ponto que demanda efetiva para a manutenção de tais indivíduos por mais tempo recolhidos nos estabelecimentos prisionais, impactando, incontestavelmente, no respaldo à efetiva atuação das forças policiais para a segurança da sociedade.”

A proposta apresentada altera o artigo 244 do Código Processual Penal, introduzindo o parágrafo único a fim de garantir a atuação legítima das forças policiais para manutenção e preservação da ordem pública, bem como respaldo jurídico aos agentes da segurança pública, conforme transcreve-se abaixo:

“Art. 244. (…) Parágrafo Único. Compreende-se como fundada suspeita situações circunstanciais como comportamento, tempo, lugar ou outras que despertem no policial uma percepção de ameaça às pessoas, ao patrimônio e à ordem pública, as quais deverão ser relatadas à autoridade policial quando do efetivo registro de ocorrência, vedada atuação com base em preconceito de qualquer natureza, notadamente de raça, origem étnica, gênero, orientação sexual ou culto.”

A proposta de introdução do referido parágrafo ao artigo 244 do CPP visa, como reconhece a exposição de motivos, “afastar decisões judiciais embasadas no entendimento recente do Superior Tribunal Justiça de que mera alegação genérica de ‘atitude suspeita’ é insuficiente para validar busca pessoal ou veicular”.

O Superior Tribunal de Justiça, em seu Informativo nº 735 de 9 de maio de 2022, destaca três razões principais — mais que satisfatória para afastar a pretensa proposta de alteração do artigo 244 do CPP — “para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal — vulgarmente conhecida como ‘dura’, ‘geral’, ‘revista’, ‘enquadro’ ou ‘baculejo’ —, além da intuição baseada no tirocínio policial:

  • a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (artigo 5º, caput, e X, da Constituição), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora — mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre —, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes;
  • b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis;
  • c) evitar a repetição — ainda que nem sempre consciente — de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural”.

As propostas apresentadas e aqui analisadas partem de uma equivocada e ultrapassada fórmula de que o recrudescimento da pena, a criação de novos tipos penais, a mitigação de direitos e garantias e o endurecimento da execução penal, levarão à redução da violência e da criminalidade.

A experiência legislativa demonstra, inequivocamente, que não há relação alguma entre leis que privilegiaram o endurecimento do sistema penal com a redução da criminalidade (vide a Lei 8.072/90 — crimes hediondos).

Pelo contrário, medidas baseadas na política-criminal da “lei e da ordem” e do “direito penal simbólico” tem levado ao encarceramento em massa, principalmente, dos mais vulneráveis e ao colapso do sistema penal. Não é demais martelar que o Brasil tem a terceira maior população carcerária do planeta e a que mais cresce proporcionalmente.

Em alerta aos punitivistas, Tiago Joffily e Airton Gomes Braga já destacaram que “o problema é que a imaginada correlação entre encarceramento, de um lado, e redução da criminalidade, de outro, nunca foi demonstrada empiricamente. Ao contrário, as mais recentes e abrangentes pesquisas empíricas realizadas sobre o tema apontam para a inexistência de qualquer correlação direta entre esses dois fenômenos, havendo praticamente consenso entre os estudiosos, hoje, de que o aumento das taxas de encarceramento pouco ou nada contribui para a redução dos índices de criminalidade”[1]

No Brasil, as últimas décadas foram marcadas por uma verdadeira “inflação legislativa”. A nomorreia penal (Carrara) se deve à uma série de fatores, que vão desde o forte apelo popular, passando pela influência midiática e até a demagogia dos legisladores.

Lamentavelmente, o chamado “populismo penal” vem dominando a política-criminal atual. As leis penais no Brasil são elaboradas sem qualquer verificação prévia e empírica de seus verdadeiros impactos sociais e econômicos.

Por tudo, entende-se que as propostas apresentadas pelos governadores para um ilusório enfrentamento da criminalidade, voltadas para o endurecimento das normas penal e processual penal, devem ser rejeitadas.

Fonte: Conjur

Dogmática jurídico-penal: 4 teses defensivas para crime de falsidade ideológica

O crime de falsidade ideológica, tipificado ao artigo 299 do Código Penal, possui alta relevância na prática forense. Trata-se de um delito que, na letra da lei, aparenta uma simplicidade que não corresponde à complexidade do fenômeno (e isso vale para os crimes de falso em geral). 

Ora, não é nada simples demonstrar o que é “alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”, por exemplo, uma vez que essa locução necessita de um exercício a contrario sensu. Nesse sentido, impõe-se a pergunta: o que é a verdade de um fato juridicamente relevante?

É esse exercício que a hermenêutica jurídico-penal deve fazer para encontrar o âmago deste delito — que, em apertada síntese, significa dizer encontrar a ofensa ao bem jurídico fé pública.

Nesse contexto, este ensaio visa debater quatro teses defensivas para o delito em tela, incidentes sobre, respectivamente: o tipo objetivo, referentes à 1) atipicidade objetiva e 2) crime impossível; e o tipo subjetivo, tanto por 3) ausência de dolo quanto por 4) erro de tipo. 

Ainda à abertura, se esclarece que o tipo penal que se está a tratar, amiúde, apresenta-se subsumido no uso de documento falso (artigo 304, do Código Penal), mas que, pelo princípio da absorção, e pelo desvalor que este delito possui, o debate acaba se concentrando no núcleo típico do artigo 299. 

1) Atipicidade objetiva da conduta 

No crime em comento, há uma série de situações cotidianas que já foram largamente tratadas na jurisprudência, concluindo-se que não há crime nenhum a ser punido, por uma evidente atipicidade objetiva. 

Os processos judiciais são ricos em exemplos. Por exemplo, tem-se o caso da parte que declara hipossuficiência mesmo possuindo recursos para arcar com as custas judiciais; que apresenta endereço diverso que o verdadeiro; ou ainda que apresenta documento falso em processo visando à obtenção de aposentadoria junto à secretaria municipal competente. 

Já fora do âmbito dos processos judiciais, cita-se caso de médico concursado que insere dados falsos na folha-ponto, conduta que, embora censurável moralmente e em também por outros ramos do direito, não o é perante o Direito Penal (princípio da subsidiariedade).

De um modo geral, fundamenta-se que tais situações não ensejam potencialidade ou idoneidade lesiva, mormente pela não demonstração de fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

2) Crime impossível (artigo 17, do Código Penal)

Ao contrário dos casos citados acima, há uma situação um tanto mais esdrúxula, que merece maior atenção. Embora estranho à primeira vista, esse problema é relativamente comum: o caso do sujeito que, visando obter porte legal de arma, apresenta documento falso junto à Polícia Federal. Parece uma piada de mau gosto, mas não é. É uma situação bastante corriqueira, e que enseja algumas dúvidas dogmáticas interessantes.

Inicialmente, é preciso destacar que o simples fato de o sujeito querer obter o porte legal de arma de fogo já lança sombras sobre a tipicidade da conduta — isto é, mesmo que o agente tenha querido valer-se de uma alteração da verdade sobre fato, é de se perguntar se essa alteração é juridicamente relevante, ou se há algum direito a ser prejudicado.

Isso porque, se fosse para obter posse de arma ilegalmente, não seria necessário ir à Polícia Federal, bastaria comprar uma arma e mantê-la em sua posse às escondidas. Portanto, pode-se tanto pensar em atipicidade objetiva, pois ausente a incidência de elementos normativos do tipo, quanto em subjetiva, por ausência de dolo.

A jurisprudência pátria, contudo, vem entendendo que tal situação se amolda à categoria do crime impossível. Tal instituto está previsto ao artigo 17 do Código Penal brasileiro.

De uma maneira sintetizada, pode-se dizer que é impunível a tentativa que não puder ensejar nenhum grau de ofensa ao bem jurídico-penal tutelado, o que, nos termos da lei, ocorre por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.

O TRF-4 possui não poucos julgados sobre o tema. Para ficar apenas em um dos mais recentes, transcreve-se a ementa:

“RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO FALSA PERANTE A POLÍCIA FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO. 1. A declaração falsa prestada em requerimento de aquisição de arma de fogo perante a Polícia Federal não ostenta potencialidade lesiva, uma vez que, nos termos da legislação vigente à época, se sujeita à comprovação pelas certidões negativas de antecedentes e à posterior averiguação por parte do órgão policial. Precedentes. 2. A ocorrência de crime impossível pressupõe a ineficácia absoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto.” (TRF-4, RSE 5003384-47.2023.4.04.7107/RS, 8ª Turma, relator Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 14/6/2023).

No caso acima citado, a pessoa declarou primariedade, embora ostentasse condenações. Segundo o voto do relator, “a declaração prestada pelo denunciado no requerimento de aquisição de arma de fogo carece de potencialidade lesiva, porquanto sujeita à comprovação pelas certidões negativas de antecedentes e a posterior averiguação por parte do órgão policial, são os precedentes citados na sentença”. Portanto, considerando a ineficácia do meio empregado, trata-se de crime impossível.

3) Atipicidade por ausência de dolo específico

Como se sabe, o tipo penal é composto pelos tipos objetivo e subjetivo, este último subdividido em dolo e culpa. O dolo consiste, em apertada síntese, no conhecimento e na vontade do agente em praticar determinado fato. Como referência legislativa, tem-se o artigo 18, inciso I, e o artigo 20, ambos do Código Penal.

No âmbito do delito de falsidade ideológica, fala-se na necessidade de “dolo específico”. Em termos de doutrina, essa categoria é bastante criticada, inclusive pelo signatário deste texto.

De todo o modo, fato é que a jurisprudência abraça tanto o seu conceito quanto a sua incidência no caso do tipo penal em apreço. Assim, no âmbito do crime de falsidade ideológica, o “dolo específico” pode ser definido como o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente irrelevante. 

Na jurisprudência, encontra-se situações em que o reconhecimento da ausência do dolo específico enseja a absolvição. Por exemplo, o sujeito que insere dado falso em declaração de endereço junto ao Detran.

Essa conclusão ocorre também em situações mais complexas. No âmbito empresarial, houve caso de emissão de notas fiscais falsas utilizadas para obtenção de crédito indevido junto ao ICMS.

Na instrução da ação penal, chegou-se à conclusão de que a pessoa jurídica em questão havia sofrido muitas trocas societárias, sendo que as pessoas que foram denunciadas não haviam realizado a emissão dessas notas fiscais, tampouco tinham conhecimento a respeito disso.

O resultado foi a absolvição pela ausência de dolo específico, especialmente porque no crime de falsidade ideológica “é imprescindível a presença do dolo específico e do especial fim de agir de se lesar o particular ou o Estado, tendo a clara e inequívoca intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Uma vez que não forem comprovados tais elementos, a atipicidade da conduta se evidencia.

Vale destacar que também há situações em que sequer se chega a descer à minúcia da categoria do dolo específico: fala-se na ausência do dolo em geral. É o caso, p. ex., do candidato em processo eleitoral, que, ao preencher o pedido de registro de candidatura, omite desempenho de função pública (artigo 350, do Código Eleitoral). Esta simples omissão, se não comprovada a intenção dolosa do agente em fraudar o processo eleitoral, não constitui crime.

Outra situação se deu em município que recolheu a menor contribuição previdenciária de natureza patronal dos servidores públicos municipais.

Nesse contexto, alguns agentes públicos, incluindo parlamentares, teriam elaborado, assinado e apresentado ao Ministério da Previdência Social (MPAS) seis comprovantes de repasse e recolhimento de RPPS, atestando que o recolhimento do tributo se dera de forma legal, e não a menor.

Ao julgar o caso, decidiu o Supremo Tribunal Federal que, apesar de comprovada a materialidade, não se pôde concluir pelo objetivo de falsear informações para prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante – levando à absolvição pela ausência de dolo.

4) Atipicidade por erro de tipo

Derradeira hipótese a ser tratada, esta é, sem dúvida, a de mais escassa ocorrência. Trata-se de incidência de erro de tipo, instituto previsto ao artigo 20 do Código Penal, e que pressupõe a ausência de conhecimento de determinado elemento do tipo penal — que, como consequência, afasta o dolo da conduta.

Na jurisprudência, há caso em que o sujeito mantinha vínculo de dedicação exclusiva com universidade federal, mas teve cumulação indevida de cargos públicos, pois era também concursado a nível municipal. Logo, é incontestável que havia vínculo ilegal.

Nesse sentido, o agente assinou, junto à universidade, declaração de não acumulação de cargos públicos, o que ensejou denúncia por falsidade ideológica. Ocorre que, quando assinou tal declaração, o sujeito já havia solicitado o afastamento do cargo ao município, de modo que ele cria não havia mais haver nenhum vínculo entre eles.

Interessante referir que o juízo singular fundamentou o édito absolutório com a incidência de erro de proibição. Já no TRF-1, o fundamento foi o erro sobre o tipo. Destaca-se: “[…] o réu não teria agido de maneira dolosa, por acreditar que já não preenchia o cargo na [Prefeitura], deveria decorrer da incidência do instituto do erro de tipo (art. 20 do CP), com o consequente reconhecimento da atipicidade formal da conduta”.

Assim, há raras situações em que um elemento fático não é conhecido pelo sujeito ao firmar determinada declaração. Logo, mesmo que se possa falar objetivamente em uma inverdade, é evidente que o desconhecimento sobre ela exclui o dolo através de erro de tipo.

Por derradeiro: sobre a (im)possibilidade de exclusão da culpabilidade por erro de proibição

O instituto do erro sobre a proibição é previsto ao artigo 21 do Código Penal, e ocorre quando a pessoa desconhece o teor ilícito do fato que está a praticar – trata-se, portanto, de instituto que exclui a culpabilidade da conduta. Trata-se de situação raríssima na jurisprudência no âmbito do crime em comento, quiçá jamais aceita. 

Amiúde, fala-se que o desconhecimento da lei é inescusável — palavras que estão no próprio artigo 21 do Código Penal. Para colorir esse conceito, encontra-se o afastamento desta tese em situações como: quando a pessoa insere declaração falsa em requerimento de atualização de carteira de identidade de estrangeiro; quando a pessoa, ao preencher instrumento para declaração de aves junto ao Sispass (Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeiriformes), insere informações falsas; ou, ainda, quando motorista insere declarações falsas em formulário de identificação de condutor junto à Polícia Rodoviária Federal, identificando terceiros como condutores em infrações de trânsito, com a intenção de não contabilizar pontos em sua carteira de habilitação.

Como se pode perceber, as situações acima elencadas não diferem tanto daquelas mostradas nos tópicos acima. Fato é que, quando há absolvição, ela não é fundamentada pelo erro de proibição, mas, sim, por outras teses. Um bom exemplo disso é o caso citado no tópico acima: o juízo singular absolveu com base no erro de proibição; o tribunal, embora mantendo a absolvição, modificou o seu fundamento para o erro de tipo.

Outro caso paradigmático é o do condutor que, notificado por multa de trânsito do Detran, faz constar o nome do proprietário do veículo ao invés do seu. Devido a esse fato, foi denunciado por falsidade ideológica. Em juízo, declarou que não sabia que tal fato fosse considerado crime.

Apesar dessas circunstâncias, a absolvição ocorreu, mas ela não se deu por erro de proibição, e sim por atipicidade da conduta, uma vez que tal declaração não possui capacidade de, por si só, modificar a imposição de multa — e, portanto, não foi capaz de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Portanto, percebe-se que as hipóteses exculpantes do delito ora tratado se manifestam essencialmente no âmbito do tipo, tanto por eventual falsidade tratar-se de verdadeiro indiferente penal (atipicidade material ou crime impossível) quanto pela ausência de conhecimento do agente de que a conduta concreta pudesse, de fato, ensejar um fato criminoso (ausência de dolo) ou, em raras circunstâncias, desconhecer algum elemento da realidade que, afasta definitivamente o dolo (erro de tipo).

O post Dogmática jurídico-penal: 4 teses defensivas para crime de falsidade ideológica apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Projeto determina suspensão de carteira de motorista e linha telefônica de agressor de mulher

O Projeto de Lei 699/24 determina a suspensão por um ano da carteira nacional de habilitação e das linhas telefônicas de quem agredir mulher. Pela proposta, em análise na Câmara dos Deputados, em caso de reincidência, o prazo será aplicado em dobro.

 
Leur Lomanto Júnior participa de reunião na Câmara dos Deputados
Leur Lomanto Júnior que ampliar instrumentos de repressão à violência contra mulher – Renato Araújo/Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 699/24 determina a suspensão por um ano da carteira nacional de habilitação e das linhas telefônicas de quem agredir mulher. Pela proposta, em análise na Câmara dos Deputados, em caso de reincidência, o prazo será aplicado em dobro.

Caberá às operadoras de celular o bloqueio de todas as linhas telefônicas vinculadas ao CPF do agressor enquanto durar a suspensão. 

“Temos a intenção de apresentar mais um instrumento para reprimir e prevenir a violência ou grave ameaça cometidas contra mulheres”, afirma deputado Leur Lomanto Júnior (União-BA), autor do projeto. 

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

TRE retoma julgamento que pode cassar Sergio Moro

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Paraná retoma nesta quarta-feira (3) o julgamento dos processos que podem levar à cassação do mandato do senador Sergio Moro (União-PR), ex-juiz da Operação Lava Jato. A sessão está prevista para começar às 14h. 

Na segunda-feira (1º), o TRE começou o julgamento de duas ações nas quais o PT, o PL e o Ministério Público Eleitoral (MPE) acusam Moro de abuso de poder econômico pela suposta realização de gastos irregulares no período de pré-campanha nas eleições passadas. 

Em 2021, Moro estava no Podemos e realizou atos de pré-candidatura à Presidência da República. De acordo com a acusação, houve “desvantagem ilícita” em favor dos demais concorrentes ao cargo de senador diante dos “altos investimentos financeiros” realizados antes de Moro deixar a sigla e se candidatar ao Senado pelo União. 

Conforme a acusação do Ministério Público, foram gastos aproximadamente R$ 2 milhões oriundos do Fundo Partidário com o evento de filiação de Moro ao Podemos e com a contratação de produção de vídeos para promoção pessoal além de consultorias eleitorais. 

O único voto do julgamento foi proferido pelo relator, desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. O magistrado se manifestou contra a cassação de Moro

Falavinha não considerou os valores apontados como ilegais pelas partes do processo. Para o magistrado, os valores são divergentes e não é possível afirmar que foram excessivos.

O PL apontou supostos gastos irregulares de R$ 7 milhões. Para o PT, foram R$ 21 milhões. O Ministério Público concluiu que o valor chega a R$ 2 milhões. 

Na sessão de hoje, a votação será retomada com os votos dos desembargadores José Rodrigo Sade, Claudia Cristina Cristofani, Julio Jacob Junior, Anderson Ricardo Fogaça, Guilherme Frederico Hernandes Denz e Sigurd Roberto Bengtsson, presidente do tribunal. 

Se for cassado pelo TRE, Moro não deixará o cargo imediatamente porque a defesa poderá recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Se a eventual cassação for confirmada pelo TSE, novas eleições serão convocadas no Paraná para preencher a vaga do senador. Ele ainda ficará inelegível por oito anos. 

Defesa

No primeiro dia do julgamento, a defesa de Moro argumentou pela manutenção do mandato e negou irregularidades na pré-campanha. O advogado Gustavo Guedes afirmou que Moro não se elegeu no Paraná pela suposta pré-campanha “mais robusta”, conforme acusaram as legendas.  

Fonte:

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Contratos não são fixos: como comportamentos podem mudar regra escrita

Desde antes da promulgação do Código Civil, em vigor desde 2003, a doutrina e os tribunais brasileiros já entendiam que a dinâmica dos contratos pode mudar para além do previsto por escrito. Caso as partes se portem de forma diferente do previamente acordado e essa nova dinâmica acabe se tornando um hábito que represente as expectativas das partes, ela pode se tornar a nova regra. Na prática, a mudança será considerada uma alteração contratual — ainda que tácita — e prevalecerá sobre o que está escrito.

Assinatura, contrato

Isso acontece porque a essência de qualquer contrato é justamente fixar soluções jurídicas para problemas concretos. Então, se a solução que melhor se adequar a uma determinada situação não for a que está prevista no contrato, as partes podem, livremente, combinar uma nova dinâmica.

Um exemplo prático: um contrato estabelece que os pagamentos de um aluguel de imóvel sejam em todos os quintos dias úteis de cada mês. Porém, o locatário paga sempre no dia 10. Se o locador aceita essa dinâmica por meses a fio sem a questionar, depois de um certo tempo não será mais possível alegar violação do contrato na Justiça Cível.

Isso porque o instituto da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, proíbe o que é chamado de “comportamento contraditório”. A regra repreende comportamentos contrários à postura que as partes adotaram durante a execução de um contrato e que geraram legítimas expectativas à contraparte, mesmo que não haja disposição disso por escrito. Ou seja, o comportamento é contraditório porque a parte deixa de fazer aquilo que se propôs ou toma uma atitude que deu a entender que não tomaria.

Situações como essa são muito frequentes, o que faz com que o comportamento contraditório seja cada vez mais rechaçado pelo Poder Judiciário. Até porque ele pode ser interpretado, por exemplo, como uma tentativa de tirar vantagem, alegar a própria torpeza e até mesmo enganar o julgador.

O que é o comportamento contraditório

Dessa forma, o comportamento contraditório se apresenta como uma conduta ilícita, uma vez que a contradição viola a confiança e expectativas da outra parte, causando prejuízos e sendo até mesmo passível de indenização.

Por outro lado, o comportamento coerente e a confiança são imperativos e requisitos éticos imprescindíveis nas relações contratuais: todos os negócios jurídicos postulam a credibilidade das situações.

É o que diz, por exemplo, o jurista António Menezes Cordeiro, no Tratado de Direito Civil. Para ele, quem tem sua confiança frustrada em uma relação contratual é “uma pessoa violentada na sua sensibilidade moral”. Por sua vez, aquele que quebra essa confiança está indo “contra um código ético imediato”. Nesse contexto, o jurista conclui que a confiança é uma forma de concretizar os valores firmados no contrato.

O comportamento contraditório é, portanto, a mais clara ofensa à confiança e ao dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva e depositados no momento da formação do contrato, justamente porque se caracteriza pela posição contrária àquela que vinha sendo praticada por uma das partes.

Não por acaso, a proibição ao comportamento contraditório é reforçada em outros regramentos. Por exemplo, as Jornadas de Direito Civil, organizadas pelo Conselho da Justiça Federal, aprovaram enunciados sobre a vedação ao comportamento contraditório: o de nº 362, IV, que dispõe que “a vedação ao comportamento contraditório se baseia na proteção da confiança disposta nos artigos 187 e 422 do Código Civil”; e o de nº 412, que considera o comportamento contraditório um “exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva”.

 

Princípio da boa-fé

A perspectiva do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também merece destaque. No REsp nº 1.099.550/SP, o tribunal entendeu que os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório impedem que uma parte, após praticar ato em determinado sentido, adote comportamento contrário depois.

Já o REsp nº 1.894.715/MS se fundamentou na aplicação da teoria dos atos próprios como uma concretização do princípio da boa-fé objetiva, reconhecendo que é ilícito fazer valer um direito em contradição com a conduta anterior na mesma relação negocial.

A principal lição que se tira é que há uma grande necessidade de melhorar o gerenciamento dos contratos, desde a elaboração até o final de sua validade. Eles devem ser redigidos de forma muito cuidadosa, já pensando em evitar a criação de dinâmicas distintas das regras escritas, que abram brechas para as partes reclamarem ou que provoquem a mitigação da força obrigatória dos contratos.

Igual atenção é necessária ao monitorar a execução do contrato: o responsável deve se certificar de que a execução está seguindo o acordo escrito. Caso se perceba que uma nova dinâmica foi criada — e constate-se que ela não deve prevalecer —, a recomendação é que se tente voltar rapidamente às disposições escritas, caso ambos os lados concordem.

Nesse momento, também é recomendável formalizar o desvio contratual por escrito, deixando claro que ele não acontecerá novamente (mas relembrando que isso também deve ocorrer na prática, se não, de nada adiantará a formalização).

O direito, como se vê, dá atenção à conduta e à postura das partes, e pode desprezar disposições escritas se entender que não correspondem à realidade do negócio. Nessa vertente, prevalece a boa-fé objetiva, que valoriza a confiança de uma parte na outra e os comportamentos adotados na execução dos contratos.

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Projeto pune com mais rigor cônjuge que transmitir conscientemente doença incurável a parceiro

O Projeto de Lei 652/24 estabelece agravante para crimes de lesão corporal de natureza grave e de perigo de contágio de moléstia grave, para punir com mais rigor o cônjuge ou companheiro que transmite conscientemente doenças incuráveis ao parceiro ou à parceira. A proposta prevê, nesses casos, o aumento da pena em até dois terços.

Geraldo Resende discursa na tribuna do Plenário

Geraldo Resende: transmissão consciente deve ser punida de forma rigorosaZeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

Atualmente, o Código Penal prevê reclusão de dois a oitos anos para o crime de lesão corporal de natureza grave que resulta em enfermidade incurável e prisão de um a quatro anos para quem transmitir conscientemente moléstia grave a outra pessoa.

O projeto, que está em análise na Câmara dos Deputados, foi apresentado pelo deputado Geraldo Resende (PSDB-MS).

Ele pretende combater principalmente os casos de transmissão da aids nas relações conjugais. “A transmissão livre e consciente levada a efeito por cônjuge ou companheiro que tem prévia ciência de sua infecção, por meio da prática de relações sexuais desprotegidas, deve ser punida de forma mais rigorosa.”

Próximos passos
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votada pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Chegou o momento de um Código Aduaneiro brasileiro?

No cenário econômico global, o Direito Aduaneiro emerge como um campo de vital importância, não apenas por sua complexidade e especificidade, mas pela sua capacidade de influenciar diretamente o desenvolvimento econômico e a competitividade internacional do país.

A legislação aduaneira desempenha um papel crucial na regulação das operações de comércio exterior, impactando diretamente no desenvolvimento econômico, na segurança jurídica e na eficiência administrativa dos países.

Neste contexto, a formulação de um Código Aduaneiro no Brasil surge não apenas como uma necessidade, mas como um imperativo estratégico diante dos desafios contemporâneos e das perspectivas futuras.

A atual dispersão e a inacessibilidade das normas aduaneiras não só dificultam sua compreensão e aplicação, mas também elevam os custos operacionais e a insegurança jurídica, impactando negativamente todos os agentes envolvidos [1].

O “super” Poder Executivo e o acúmulo de funções

Historicamente, a concentração das funções legislativa, executiva e fiscalizatória nas mãos do Executivo tem se mostrado uma prática contrária aos princípios de um Estado democrático de Direito, comprometendo a eficácia e a transparência necessárias para que o país se alinhe às expectativas e compromissos internacionais. Esta centralização desmedida distancia o Brasil das melhores práticas globais e de uma gestão aduaneira que atenda às demandas do século 21.

Trata-se de atuação temerária e que deriva da conveniência da própria Receita Federal em legislar em favor de seus interesses e convicções e poder impor restrições que atendam às suas preferências e dificuldades administrativas. Por outro lado, não se pode negar que o panorama atual de atuação de um “super Executivo” não surgiu despropositadamente.

Foi a inércia do Poder Legislativo, desde antes da promulgação da Constituição de 1988, que acabou por obrigar as autoridades administrativas a suprirem as lacunas existentes para que o comércio exterior pudesse existir.

Ou seja, apesar das críticas à atuação da Aduana/Receita, não se pode negar que esta foi, em um primeiro momento, forçada a atuar em múltiplas posições diante da omissão do Poder originalmente competente. Tem-se, assim, uma situação em que o Executivo é, simultaneamente, vítima e algoz.

Há de se reconhecer que o Brasil deu, recentemente, passos significativos ao ratificar importantes acordos internacionais como o Acordo sobre Facilitação do Comércio da OMC, a Convenção de Quioto Revisada da OMA, e o Protocolo sobre Facilitação do Comércio ao Acordo Bilateral de Comércio e Cooperação Econômica com os Estados Unidos.

Esses acordos, embora já integrados ao ordenamento jurídico brasileiro, esbarram na obsolescência do Decreto-Lei n° 37/66, uma norma que não reflete as exigências contemporâneas de eficiência, transparência e agilidade nas operações aduaneiras.

É neste contexto que o despertar do Legislativo para a temática do comércio exterior torna-se tão relevante e promissora. Independente do texto do PLS n° 508/2024, é a ação do senador Renan Calheiros, enquanto propositor do projeto, que chama a atenção e traz expectativa aos estudiosos e especialistas da área aduaneira.

O PLS n° 508/2024 é recebido com otimismo, pois representa uma abertura para o diálogo e a reformulação necessária na estruturação do Direito Aduaneiro brasileiro. Contudo, é crucial reconhecer que a mera consolidação de normativas esparsas e defasadas não é suficiente.

É necessário um esforço conjunto e significativo para revisar, modernizar e, acima de tudo, harmonizar a legislação aduaneira do país com as práticas e padrões internacionais.

Ademais, as tentativas anteriores de consolidação por meio de regulamentos não atingiram os objetivos esperados, evidenciando a necessidade de uma legislação autônoma e de hierarquia superior, que reflita as peculiaridades e demandas do comércio exterior atual.

O PLS n° 508/2024 está em tramitação. E agora?

O PLS n° 508/2024 original não está em condições de aprovação e não respeita totalmente o processo de consolidação de leis da LC 95/1998. Ainda assim, trata-se de importante iniciativa política e que pode abrir o espaço necessário para o amadurecimento do assunto e para discussões técnicas de alto nível.

Não queremos e não podemos revestir normas defasadas com uma película de modernidade. Precisamos ir ao âmago de assunto e impulsionar a necessária e urgente reforma das estruturas sob as quais a Aduana brasileira se funda. Do contrário, vamos simplesmente emprestar legitimidade às normas produzidas e pensadas na ditadura militar e destinar o Brasil a mais algumas décadas de atraso.

O Brasil, diferentemente de seus vizinhos do Mercosul, ainda navega sem um Código Aduaneiro consolidado, enfrentando desafios e oportunidades únicas nessa jornada. A experiência internacional, especialmente dos países do Mercosul que já possuem Códigos Aduaneiros, oferece valiosas lições sobre a estrutura e conteúdo essenciais desses instrumentos. Tais códigos incorporam desde glossários para uniformizar a terminologia até disposições detalhadas sobre jurisdição aduaneira, penalidades e procedimentos específicos.

O desenvolvimento de um Código Aduaneiro deve ser orientado não apenas pela consolidação legislativa, mas pela criação de uma estrutura normativa que promova a facilitação do comércio, a segurança jurídica e a previsibilidade nas operações aduaneiras.

Isso envolve superar as limitações impostas pela aplicação de princípios tributários inadequados e pela histórica centralização de poder no Executivo, caminhando em direção a uma gestão aduaneira moderna, eficiente e alinhada às necessidades globais.

A oportunidade apresentada pelo PL n° 508/2024 deve ser aproveitada para repensar e reconstruir o panorama aduaneiro nacional, garantindo que o Brasil se posicione de forma competitiva e inovadora no cenário do comércio internacional.

Um Código Aduaneiro para o Brasil

O que temos defendido é a “transformação” do PL n° 508/2024 em um projeto de Lei Aduaneira. Ou seja, que se utilize o momento e a vontade política existentes para criação do tão sonhado Código Aduaneiro Brasileiro.

Não se tratar de uma iniciativa simples e, como todo código, levará tempo e exigirá o envolvimento de especialistas, autoridades e operadores afetados. No entanto, trata-se de uma perfeita oportunidade para a criação de um marco regulatório claro e abrangente, facilitando as operações de importação e exportação, ao mesmo tempo em que protege os interesses nacionais.

Além de permitir a correção e a superação das significativas limitações da infraestrutura legal atual, baseada em um emaranhado de regulamentos, decretos e normativas.

A codificação legal tem sido historicamente associada à busca por racionalização, progresso e uma visão pedagógica do Direito. No contexto moderno, a codificação deve, além disso, limitar e esclarecer, proporcionando uma estrutura que evite arbitrariedades e promova a conformidade com os parâmetros legais estabelecidos para o funcionamento da sociedade.

Assim, a construção de um Código Aduaneiro daria ao país a oportunidade de repensar as bases do Direito atual, colocando em perspectiva necessidades da Administração e dos administrados e dando o devido reconhecimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil sobre a matéria e que, apesar de ratificadas e internacionalizadas com status de legislação ordinária, atualmente se perdem dentro do imbróglio normativo e das ilegalidades do sistema.

Elementos essenciais de um Código Aduaneiro

Considerando as melhores práticas internacionais e as necessidades internas, nos parece que os elementos primordiais a serem considerados na elaboração de um Código Aduaneiro e que não constam no PL n° 508/2024 são: (1) glossário; (2) definição de jurisdição aduaneira e seu detalhamento em termos de atuação, princípios, prerrogativas e limitações; (3) clara identificação de todos os sujeitos aduaneiros, seus direitos e deveres; e (4) estabelecimento de um verdadeiro contencioso aduaneiro.

Esta lista, como se vê, não é exaustiva e está longe de esgotar os elementos necessários de um Código Aduaneiro. Pelo contrário, tem-se outras tantas questões de primeira importância como: controle aduaneiro, regimes aduaneiros especiais, infrações e penalidades, tributação, etc.

No entanto, esses são pontos que já existem nas normas atuais, necessitando não se criação, mas de revisão e adequação. Por tal motivo, os deixaremos para um artigo futuro.

Quanto aos elementos essenciais que atualmente inexistem no quadro normativo existente, compartilhamos as seguintes ponderações e preocupações.

Primeiro, a ausência de um glossário específico para guiar a aplicação e interpretação das normas aduaneiras tem levantado questões complexas, como a definição precisa do que constitui um importador, as atividades relacionadas à importação e os princípios que norteiam essa atividade.

A clareza nessas definições é fundamental para orientar tanto os operadores quanto os cidadãos em geral sobre suas obrigações e direitos e evitar tratamentos equivocados e discrepantes ao longo das extensas fronteiras nacionais.

Segundo, a questão da definição e delimitação da jurisdição da Aduana e seus princípios e propósitos. Ao pensar em um possível Código Aduaneiro, é essencial não apenas consolidar normas existentes, mas também refletir sobre o propósito subjacente.

Um enfoque puramente arrecadatório pode ser insuficiente para promover a conformidade desejada em uma Aduana moderna, que busca equilibrar a arrecadação de receitas com uma abordagem pedagógica que desencoraje práticas irregulares.

Apesar de a própria Receita afirmar que o grande foco da Aduana está na fiscalização de caráter extrafiscal, visando o interesse público no controle das fronteiras com foco em saúde, defesa, meio ambiente, comércio justo, entre outros, basta uma rápida leitura na IN SRF n° 680/2006 para se verificar o contrário.

Por exemplo, em seu artigo 21, que trata de parametrização e seleção para conferência aduaneira, ao menos cinco dos oito critérios indicados no §1º relacionam-se diretamente com questões fiscais e de cunho arrecadatório.

Ou seja, independentemente do quanto as arrecadações da Aduana representam aos cofres públicos e sua suposta perda de importância, é inegável que a fiscalização das operações de comércio exterior, principalmente na importação, ainda é primordialmente focada no aspecto fiscal-tributário.

Para atualizar a legislação aduaneira e modificar seu foco, é necessário iniciar a reforma pela clara definição de quem é a Aduana e qual o seu propósito, a fim de que isto reflita em todas as demais normas de cunho operacional.

Se a Aduana possui caráter eminentemente extrafiscal, focada no controle do mercado interno, das fronteiras e de interesses nacionais coletivos, isto precisa estar refletido em sua forma de organização e atuação — o que hoje, certamente, não está.

Isso vale, igualmente, para questões de treinamento e progressão na carreira dos agentes, procedimentos de disciplina e ética, critério de alocação de bônus — o que, inclusive, já abordamos em oportunidade anterior —, etc.

Terceiro, faz-se necessário identificar e pontuar quem são os jurisdicionados do código e de seus futuros regulamentos, explicitando seus direitos e obrigações. Este ponto se relaciona com a própria eficiência de políticas e regras de conformidade.

Se as autoridades buscam, por meio das leis, promover a conformidade voluntária — e não a mera arrecadação diante de erros e infrações — faz-se necessário investir em informação. Sem que os tutelados do Direito tenham reais condições de conhecer e compreender seus deveres e direitos, sempre haverá um número expressivo de infrações e uma necessidade de utilização de sistemas de repressão.

A exemplo da reforma aduaneira promovida nos Estados Unidos nos anos 1990, a busca por uma maior conformidade voluntária incentivou a criação de novos princípios e paradigmas na atuação da Aduana: os chamados informed compliance (conformidade informada) e shared responsibility (responsabilidade compartilhada).

Esses princípios, que desde então são a base da lei aduaneira nos EUA, partem da premissa que a conformidade voluntária dos operadores do comércio exterior está diretamente relacionada com a obrigação da Aduana de garantir o acesso a informações claras e de fácil compreensão, o que faz com que o respeito às normas vigentes dependa de uma intensa relação e aproximação entre autoridade e setor privado.

No Brasil, as infrações não possuem um propósito pedagógico e não há sequer métricas que permitam o acompanhamento de reincidências com vistas a se compreender e monitorar uma conformidade voluntária.

Pelo contrário, além da falta de acesso às informações e das constantes dúvidas sobre interpretação, existe uma cultura altamente pautada na punição e na restrição das hipóteses de denúncia espontânea. Sendo este mais um motivo para uma urgente revisão do sistema legal atual.

Por fim, o quarto elemento apontado diz respeito à criação de um verdadeiro contencioso aduaneiro, quiçá, a maior lacuna do modelo atual.

Há décadas, a ausência de um contencioso aduaneiro fez com que o vácuo existente fosse tratado por meio de mera aplicação das regras e procedimentos do contencioso tributário.

Com efeito, tem-se um processo decisório inadequado, que desrespeita os tratados internacionais ratificados pelo Brasil e que faz prevalecer sobre o Direito Aduaneiro os princípios e regras de outro ramo jurídico, subjugando este rico e complexo universo a um mero embate sobre arrecadação.

A despeito das modificações recentes, como a criação do Cejul — da qual já tratamos em artigo específico — ou mesmo da recentíssima criação de turmas aduaneiras no Carf, noticiada nesta coluna na semana passada, são notórios os problemas causados por esta condução inadequada dos processos aduaneiros.

Considerações finais

Urge repensar a base normativa existente e adotar uma abordagem mais abrangente e atualizada. O PLS 408/2024, como está, acaba por simplesmente validar Decreto-Lei 37/66 com uma Lei de 2024, mas não aborda as questões fundamentais, de modo que a sua mera aprovação representaria uma perda de oportunidade de verdadeira atualização.

Temos diante de nós a chance de desenharmos, definitivamente, os limites da potestade da Aduana, distinguindo claramente suas atribuições em relação à Receita Federal e dar ao país a chance de se preparar e adequar aos desafios impostos pela competitividade internacional.

Em suma, repensar a codificação no Direito Aduaneiro exige uma abordagem inovadora e uma disposição para questionar o status quo. Somente dessa forma poderemos promover uma legislação mais eficiente, transparente e adaptada às necessidades da sociedade contemporânea.


[1] Este artigo vem como continuidade à discussão já instaurada nesta coluna pelo colega Leonardo Branco.

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Decisão que aumenta honorário só beneficia a parte que recorreu, decide STJ

Se apenas uma das partes interpõe recurso para aumentar a base de cálculo dos honorários de sucumbência a serem recebidos pelo advogado, aquela que não teve a mesma iniciativa não pode ser beneficiada pela decisão.

Voto da ministra Nancy Andrighi apontou ocorrência de reformatio in pejus

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de uma empresa de empreendimentos imobiliários em ação sobre atraso na entrega de imóvel.

O processo foi ajuizado pela compradora do apartamento, que terminou parcialmente vitoriosa. Com isso, foi arbitrada sucumbência recíproca de R$ 4 mil, à razão de 50% para cada. Ou seja, cada uma das partes deveria pagar R$ 2 mil aos advogados do adversário.

Apenas a empresa recorreu nesse ponto, alegando que a base de cálculo deveria ser o valor da condenação, o que aumentaria consideravelmente o valor dos honorários.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão à empresa, mas entendeu que a mudança dessa base de cálculo deveria servir também em favor da autora da ação, já que a sucumbência foi recíproca.

Reformatio in pejus

Ao STJ, a empresa afirmou que a decisão do TJ-MG causou reformatio in pejus — quando a parte que ajuíza um recurso termina em prejuízo, em uma situação pior do que estaria se não tivesse recorrido.

Por 4 votos a 1, a 3ª Turma deu razão ao argumento. Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi observou que, se apenas a empresa recorreu, os honorários só podem ser aumentados em favor dela.

Isso significa que a empresa ainda terá de pagar R$ 2 mil aos advogados da autora da ação. Já seus advogados receberão um valor bem maior, porque calculado em 10% sobre o valor da condenação.

Ministro Moura Ribeiro defendeu que honorários sejam alterados até de ofício sem resultar em reformatio in pejus – Lucas Pricken / STJ

Segundo a ministra Nancy, assim deve ser porque, mesmo no caso de sucumbência recíproca entre as partes, as obrigações devem ser analisadas de forma individual.

Assim, se apenas uma das partes interpõe recurso objetivando a reforma da base de cálculo da verba de honorários, a parte que não interpôs recurso quanto a esse aspecto não pode se beneficiar do eventual provimento.

Para ela, entender em sentido oposto realmente levaria à ocorrência da reformatio in pejus. “A parte que recorreu teria de arcar com um valor maior de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte que deixou de recorrer.”

Haveria ainda, segundo a ministra, um evidente conflito de interesses. Afinal de contas, no caso julgado, o advogado que representa a empresa de empreendimentos imobiliários só poderia buscar seu legítimo interesse em aumentar os honorários se prejudicasse seu próprio cliente.

Divergência

Formaram a maioria com a ministra Nancy Andrighi os ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Moura Ribeiro, para quem o tema dos honorários advocatícios possui natureza de ordem pública e, por isso, pode ser revisto a qualquer momento e, inclusive, de ofício.

“O fato é que a sentença de primeiro grau, ao fixar a referida verba, realmente destoou do entendimento desta Corte Superior, cabendo sua reforma, independentemente da interposição do recurso especial, o que afasta, portanto, a alegação da reformatio in pejus”, disse o magistrado.

Logo, a alteração da base de cálculo dos honorários deveria valer para ambas as partes, pois representou mera correção legal. “Era mesmo necessária e cabível a retificação de tais parâmetros legais, à luz da jurisprudência desta Corte Superior.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.079.995

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Projeto pune com mais rigor quem esconder câmera em quarto de hotel para filmar hóspedes

O Projeto de Lei 822/24 cria um crime específico no Código Penal para punir quem esconder câmeras em quartos de hotéis, pousadas, motéis e outros estabelecimentos de hospedagem com a intenção de violar a privacidade dos hóspedes.

 
Luciano Galego discursa na tribuna do Plenário
Luciano Galego: criação de crime específico é necessária para coibir abusos – Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados

A punição prevista é reclusão de três a seis anos e multa, pena que será triplicada se o crime for cometido contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência física.

A proposta foi apresentada à Câmara dos Deputados pelo deputado Luciano Galego (PL-MA). Segundo ele, essa prática invade os direitos fundamentais dos indivíduos e compromete a segurança dos locais de hospedagem. “A criação de um crime específico para coibir a conduta é necessária para garantir a proteção dos cidadãos contra abusos e violações”, afirma Galego.

Atualmente, o Código Penal já prevê detenção de seis meses a um ano para quem produzir, fotografar, filmar ou registrar cena de nudez ou ato sexual de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.

Próximos passos
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados