Quinhentos dias do novo Marco de Câmbio e Capitais Internacionais: resultados e perspectivas futuras

Nova lei sobre o mercado de câmbio e capitais internacionais entrou em vigor no final de 2022. Presidente Campos Neto ressaltou a viabilização de novos modelos de negócios e a ampliação do uso internacional do real.

O Banco Central (BC) promoveu seminário para celebrar os quinhentos dias de vigência da Lei de Câmbio e Capitais Internacionais, a Lei 14.286, de 29 de dezembro de 2021. O Presidente do BC, Roberto Campos Neto, destacou os objetivos de modernizar e simplificar a legislação sobre esses assuntos, aumentando a eficiência, a competitividade e a inclusão financeira.

“É um prazer estar aqui comemorando os quinhentos dias de vigência da Lei 14.286/2021, uma lei tão importante para modernizar e simplificar as operações internacionais no Brasil. É um novo marco que lança as bases para uma economia cada vez mais global, sofisticada e dinâmica”, afirmou Campos Neto.

O Diretor de Regulação, Otávio Damaso, ressaltou em seu discurso a importância de atualização dessa legislação no Brasil, com a substituição de diversas leis antigas, que datavam desde 1920. Ele afirmou ainda que a tarefa contou com a participação de vários departamentos do BC, como os que cuidam de estatística, de conduta, da procuradoria-geral, da parte internacional e da supervisão.

Conforme já anunciado na divulgação da Agenda Regulatória do BC, o diretor reforçou, como próximos passos, que o BC pretende regulamentar três grandes temas neste ano: o mercado interbancário, os investimentos de não residentes em portfólio e os ativos virtuais.

Em sua apresentação, o Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial, Ricardo Franco Moura, ressaltou que a atualização da legislação de câmbio e capitais internacionais contou com muitas parcerias, principalmente do Poder Legislativo, e com o trabalho de diversos servidores ao longo de muito tempo.

“É um projeto que vem amadurecendo há muito tempo, tendo começado em 2016. E essa é a beleza de você ter um órgão de Estado, como é o Banco Central, em que as ideias não se perdem, elas amadurecem ao longo do tempo”, relatou Moura.

Também houve apresentação de pesquisa com associações de classe e instituições autorizadas sobre a percepção da nova regulação e seus impactos. Para 84% dos respondentes, o processo de realização de operações de câmbio ficou mais ágil, e a grande maioria (76%) também afirmou que houve maior alinhamento da regulação à prática internacional.

Em relação ao novo Sistema de Prestações de Informações de Capital Estrangeiro (SCE), mais de 90% dos respondentes afirmaram que houve melhoria no processo, tanto para operações de crédito externo, como para investimentos diretos, com o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, a partir de valores e prazos das operações.

Além disso, mesa-redonda com representantes do setor privado debateu as perspectivas da lei. No painel, houve manifestações favoráveis a futuras medidas para tornar mais fluidos os investimentos estrangeiros e simplificar ainda mais o processo de realização de operações internacionais.

Painel técnico

O evento também incluiu um painel técnico com apresentações de servidores do BC que escreveram artigos que integram o livro “Lei de Câmbio e Capitais Internacionais – Estudos sobre a Nova Lei nº 14.286, de 29 de Dezembro de 2021 – Volume 1”, sob coordenação de Pedro Eroles.

Alguns dos temas debatidos nesse painel foram os relevantes impactos da Lei de Câmbio e Capitais Internacionais sob o ponto de vista das competências técnicas de diferentes áreas do BC, como regulação, jurídica, estatísticas, atuação sancionadora e prevenção à lavagem de dinheiro.

Todo o seminário foi gravado e está disponível no canal do BC no YouTube pelo linkhttps://www.youtube.com/watch?v=wjs3zndQ1Fw.

Fonte: BC

Empresa é condenada a se abster de oferecer serviços advocatícios

A prática de atos privativos da advocacia feita por profissionais e sociedades não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil caracteriza exercício ilegal da profissão e viola o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

Esse foi o entendimento da juíza Cristiane Miranda Botelho, da 7ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte, para julgar procedentes os pedidos formulados pela OAB Nacional em ação civil pública e, com isso, condenar uma empresa que atua no setor aéreo a se abster da prática de atividades jurídicas privativas de advogados.

A decisão incluiu a obrigação de se abster da captação de causas e clientes por meio de qualquer plataforma, além de interromper a promoção de toda e qualquer publicidade de prestação de serviços jurídicos.

“A ré, de fato, se dedica a atividades privativas da advocacia de forma indevida, visto que oferece serviços de assessoria jurídica sem estar qualificada como sociedade de advogados inscrita e registrada na OAB”, escreveu a julgadora. 

Cristiane Botelho também apontou que os autos demonstraram que a empresa tem investido em publicidade com caráter notoriamente mercantilista e destinada à captação de clientela. Ela estipulou multa diária não inferior a R$ 1 mil em caso de descumprimento da sentença.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1016480-21.2021.4.01.3400

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BNDES bloqueia R$ 62 milhões em crédito em imóveis com indícios de desmatamento

Desde fevereiro, só podem ser aprovados financiamentos de crédito rural pelo banco destinados a imóveis onde não sejam identificados indícios de desmatamento ilegal

BNDES bloqueia R$ 62 milhões em crédito em imóveis com indícios de desmatamento

Compromisso ambiental passou a ser pré-requisito para linhas de crédito do BNDES. Foto: Rosario Xavier / Pixabay

Desde a entrada em vigor da parceria do BNDES com o MapBiomas, em 9 de fevereiro, até 30 de junho de 2023, as informações geradas pela plataforma serviram como base para o BNDES bloquear 182 solicitações de crédito em imóveis rurais com indício de desmatamento, o que corresponde a 0,9% do total de solicitações de contratações no período. As operações somam R$ 62,5 milhões em 17 estados.

A plataforma MapBiomas é capaz de validar alertas de desmatamento por meio de imagens de alta resolução e produzir laudos de constatação de desmatamentos recentes. A integração totalmente automatizada dos dados do MapBiomas com a plataforma operacional do BNDES permite ao banco, inclusive, monitorar operações já contratadas, cujas propriedades rurais estão registradas no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) do Ministério da Agricultura e Pecuária.

REGRA – Desde fevereiro, só podem ser aprovados financiamentos de crédito rural destinados a imóveis onde não sejam identificados indícios de desmatamento ilegal. O proprietário tem o direito de contestar o bloqueio e apresentar documento que comprove a regularidade da remoção da vegetação se sua propriedade para a obtenção do empréstimo.

Os empréstimos do BNDES a produtores rurais atendem 92% dos munícipios do país, por meio de uma rede parceira de 76 instituições financeiras. 

Nesse primeiro semestre de 2023, o BNDES já financiou R$ 11,5 bilhões para a agricultura e assegurou outros R$ 38,5 bilhões até o final do ano, totalizando R$ 50 bilhões. Esse valor é mais do que o dobro do que foi realizado em todo o ano passado, fortalecendo tanto o Plano Safra para os grandes produtores quanto o Agricultura Familiar para os pequenos produtores.

Fonte: BNDES

Novo PNE sem responsabilidade educacional: vamos cometer o mesmo erro?

A percepção segundo a qual o Estado brasileiro tem pouco apreço pelo planejamento e afeição pela atuação improvisada é comum, muito embora seja visível o avanço na criação jurídico-institucional de instrumentos e processos de programação e organização de ações e atividades variadas.

A dimensão orçamentária é a face mais visível e organizada do planejamento estatal: as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são objeto de extensa disciplina constitucional e também foco de leis esparsas, como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00).

Entretanto, as leis orçamentárias possuem enfoque específico voltado aos reflexos fiscais — em sentido amplo — e dimensão temporal de curto prazo. A plena realização dos compromissos estatais que embasam a fundação e os objetivos da República, por outro lado, demanda encarar o planejamento como função estatal essencial e estratégica para legitimar e condicionar a ação do Estado e ainda orientar a ação dos particulares.

A questão assume feições ainda mais relevantes quando se trata de direito fundamental de competência comum de todos os entes da Federação, como a educação. Com efeito, a competência comum agrega à diretriz de planejamento um componente organizacional essencial para saber quem deve fazer o quê, e de que forma, para imprimir colaboração, assegurar racionalidade e buscar efetividade, evitando sobreposição desnecessária de esforços e desperdício de recursos.

A despeito do planejamento, é também interessante invocar a conhecida figura do ciclo da política pública para relembrar a importância do monitoramento e da avaliação para buscar a maior efetividade e eficácia possíveis.

O PNE (Plano Nacional de Educação) é o instrumento constitucional essencial ao cumprimento dos deveres estatais ligados à educação. Trata-se de lei nacional, de duração decenal, que deve “articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a”:

I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho; V – promoção humanística, científica e tecnológica do País, VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto” (art.214 CF).

Existe um plano aprovado por lei, constitucionalmente prevista, com diretrizes, objetivos metas e estratégias de implementação. As metas estabelecidas no PNE são debatidas na Conferência Nacional de Educação-Conae e suas etapas subnacionais, sendo elaboradas com esteio em processo cuja densidade democrática decorre da participação social, cooperação federativa e também participação de órgãos de fiscalização e controle, como o Ministério Público Brasileiro e os Tribunais de Contas. As conferências de educação, vale o parêntese, são expressão especial de democracia, singular em todo mundo. Existe um plano, e cumpri-lo não pode ser apenas um detalhe.

Efeitos negativos

Incrivelmente, o final da vigência decenal do atual Plano Nacional de Educação-PNE, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, traz consigo um cenário de desrespeito sistêmico às suas metas, sendo 86% em descumprimento e 45% em retrocesso[1] [2], e de desatenção dos poderes na elaboração e aprovação de um novo plano no prazo esperado [3]. A inconstitucionalidade e os efeitos negativos de eventual prorrogação do PNE atual já tem sido destacadas [4].

Dentre esses efeitos negativos, a sobrevida de um plano normativamente falho e atécnico, que não conseguiu trazer instrumentos para sua eficácia, é um problema que renova a expectativa de continuidade do descumprimento de metas.

O teor das metas do PNE não é o objeto desse questionamento. O problema reside não na elaboração das metas, mas no passo seguinte: a transformação do documento final da Conae em um Projeto de Lei, elaborado pelo Ministério da Educação e enviado, pelo presidente da República, ao Congresso.

Um instrumento de planejamento cogente não é feito só de metas; assim é com o PNE. Superada a fase de debate das metas, no processo de elaboração da lei que aprovará o plano devem ser criados instrumentos para que o plano seja cumprido, após sua aprovação e publicação. Trata-se de instrumentos moldados por técnicas normativas indispensáveis para que o plano tenha eficácia.

Em outros dizeres, sem previsão de consequências pelo seu descumprimento, a norma se autocondena à inefetividade e ineficácia, pois retira dos órgãos constitucionais responsáveis pela defesa do direito fundamental à educação os instrumentos técnicos de correção das omissões e contrariedades porventura verificáveis.

A questão é agravada sobremaneira pela persistência de omissão legislativa que afronta diretamente a Constituição, passível de ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão): após mais de 35 anos de promulgação da Constituição Cidadã, até a presente data não foi regulamentado o mandamento constitucional de responsabilização educacional previsto no § 2º do artigo 208 [5]. Trata-se de omissão que bem caracteriza a total falta de prioridade na concretização do direito fundamental à educação (não sem razão, previsto no primeiro inciso do artigo 6º da CF), pois todos os demais mandamentos constitucionais de responsabilização/penalização ligados aos direitos fundamentais foram regulamentados.

Desta forma, a elaboração do novo Plano Nacional de Educação deve ser pautada por cuidado técnico-normativo cujos pressupostos principais, além dos regramentos legislativos básicos, são: a)  respeito ao princípio do não retrocesso (não pode ser opção o definhamento de metas, mesmo diante do descumprimento generalizado do PNE 14/24); b) previsão de normas claras de acompanhamento e fiscalização, com mecanismos de análise periódica dos percentuais de adimplemento em ciclos menores de tempo, como verdadeiras metas parciais (lembremos que as gestões públicas não são decenais); e, c) criação de normas de responsabilização pelo descumprimento parcial e final de metas, especialmente diante da ausência de regulamentação em lei própria do artigo 208, § 2º da CF. Esse posicionamento foi externado pelo Ministério Público Brasileiro no verbete do Enunciado Copeduc nº 02/23 [6].

Não é o objetivo do presente artigo o aprofundamento nas modalidades de responsabilização penal, cível e/ou administrativa ideais, ainda que se possa reforçar que a responsabilização deve ser subjetiva. Na ausência de regramento especial, sabe-se que a Lei da Ação Civil Pública tem sido utilizada cotidianamente pelo Ministério Público na busca de obrigações de fazer ou não fazer para cumprimento do PNE e/ou regulação do exercício da discricionariedade que desconsidera prioridades constitucionalmente determinadas [7] — é o caso da contratação, por entes específicos, de shows por milhões de reais a despeito de metas pujantemente descumpridas do PNE.

Além disso, o novo Fundeb também abriu portas para uma espécie de responsabilização específica, isso pois passou a possibilitar a quantificação dos prejuízos gerados pela má-gestão diante das consequências da falta de repasses de verbas diante do descumprimento de obrigações educacionais traduzidas nas condicionalidades Vaat e Vaar (Lei 14.113/20, artigos 13 e 14). Ainda assim, falta no ordenamento regulação normativa clara para responsabilização educacional, além do estabelecimento de consequências (jurídicas, administrativas, fiscais) pelo descumprimento das metas do PNE, embaraçando sua eficácia e, também, a própria segurança jurídica.

Distribuição de responsabilidades

A despeito da necessidade de normas para responsabilização pessoal, é preciso aprimorar a distribuição de responsabilidades entre os entes e o acompanhamento do exercício das competências de cada qual, notadamente diante da inexistência, até o momento, do sistema nacional de educação. A questão não passou despercebida do TCU que, em auditoria para acompanhamento do PNE, recomendou ao Ministério da Educação:

9.1.2. no processo de definição das metas do Novo Plano Nacional de Educação:

9.1.2.1. especifique a responsabilidade de cada ente no cumprimento de metas cuja responsabilidade pela execução possa ser atribuída a mais de um ente ou que possam suscitar dúvida quanto a tal ônus, de forma a respeitar as atribuições descritas na Constituição Federal/1988 e na Lei 9.394/1996 (LDB);

9.1.2.2. identifique os problemas a serem enfrentados por cada meta e evite a inserção de metas que tenham finalidades semelhantes; […]

9.1.4. no que se refere às fases de monitoramento e avaliação dos planos subnacionais:

9.1.4.1. estabeleça diretrizes mínimas para as competências das instâncias de monitoramento e avaliação dos planos subnacionais de educação no âmbito dos estados e municípios.

9.1.4.2. estabeleça uma padronização de conteúdo mínimo dos relatórios de monitoramento e de avaliação, com objetivos claros e distintos para ambas as fases, bem como um detalhamento dos procedimentos a serem seguidos [8];

Por fim, é importante relembrar que a Constituição determina que “os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados” (artigo 37, §16) e também que as leis orçamentárias observem o resultado das avaliações (artigo 165, § 6º).

O reconhecimento da avaliação como uma atividade permanente realizada em todas as fases da política pública reforça sua vocação como instrumento de identificação de dificuldades e mudança de rumos, inclusive para efeito de eventual responsabilização.

Os planos de educação são instrumentos normativos essenciais para a eficácia do direito fundamental e materializam-se em um conjunto de metas e estratégias que devem ser cumpridos. O cenário de grave descumprimento de metas reforça a importância da previsão de instrumentos de responsabilização e, por isso, da inconveniência de prorrogar um plano com diversas deficiências normativas, despido de instrumentos de efetividade.

__________________________

[1] https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2023/02/plano-nacional-de-educacao-entra-na-reta-final-sem-cumprir-maioria-das-metas#:~:text=De%20acordo%20com%20a%20Campanha,possibilitar%20seu%20alcance%20at%C3%A9%202024

[2] https://media.campanha.org.br/acervo/documentos/PPT_Balanco2023PNE_2023_06_20_AudienciaPublica_Senado_AndressaPellanda_FINAL_revisado.pdf

[3] Há no Congresso Nacional, inclusive e diante da incerteza de um novo PNE, uma coordenação para a aprovação da prorrogação do Plano Nacional em curso:

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/05/28/prorrogacao-do-plano-nacional-de-educacao-passa-na-ce-e-segue-a-camara

[4] https://www.conjur.com.br/2024-fev-08/tentativa-de-extincao-da-vigencia-decenal-do-pne-cria-preocupacoes/

[5] Art.208. […]§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

[6] https://cnpg.org.br/images/arquivos/gndh/documentos/enunciados/2023/Enunciado_02_COPEDUC.pdf

[7] A inversão de prioridades tem sido reiteradamente denunciada por Élida Graziane Pinto: “que as metas e estratégias do PNE perfazem obrigações legais de fazer que devem orientar substantivamente o conteúdo do dever de gasto mínimo em educação e a aplicação dos recursos do Fundeb (artigo 10 da Lei 13.005/2014). Como tal, não deveriam ser preteridas por despesas discricionárias alheias ao planejamento educacional.Tal dever de motivação é necessário, para que seja possível evidenciar o custo de oportunidade da execução orçamentária educacional quando são realizados, por exemplo, gastos em subfunções alheias à atribuição municipal, como ensino médio e superior; aquisição de material apostilado, a despeito da gratuidade do Programa Nacional do Livro Didático; contratação de servidores comissionados e temporários computados na folha da educação, mas cedidos a outros entes políticos etc.”. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-28/atual-pne-tende-a-ser-prorrogado-porque-foi-quase-totalmente-descumprido/

[8] Acórdão TCU nº 969/2024 Plenário, Rel. Min. Vital do Rego

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Entenda a decisão do STF sobre descriminalização do porte de maconha

Após nove anos de sucessivas interrupções, por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou nesta quarta-feira (26) o julgamento que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal e fixou a quantia de 40 gramas para diferenciar usuários de traficantes.

Com a decisão, não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de maconha para consumo pessoal. A decisão deverá ser aplicada em todo o país após a publicação da ata do julgamento, que deve ocorrer nos próximos dias.

A decisão do Supremo não legaliza o porte de maconha. O porte para uso pessoal continua como comportamento ilícito, ou seja, permanece proibido fumar a droga em local público, mas as consequências passam a ter natureza administrativa e não criminal. 

O Supremo julgou a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Para diferenciar usuários e traficantes, a norma prevê penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento obrigatório a curso educativo.

A lei deixou de prever a pena de prisão, mas manteve a criminalização. Dessa forma, antes da decisão da Corte, usuários de drogas eram alvos de inquérito policial e processos judiciais que buscavam a condenação para o cumprimento dessas penas alternativas.

Principais pontos de decisão

Punição administrativa

A Corte manteve a validade da Lei de Drogas, mas entendeu que as consequências são administrativas, deixando de valer a possibilidade de cumprimento de prestação de serviços comunitários.

A advertência e presença obrigatória em curso educativo seguem mantidas e deverão ser aplicadas pela Justiça em procedimentos administrativos, sem repercussão penal.

O registro de antecedentes criminais também não poderá ser avaliado contra os usuários.

Usuário x Traficante

A Corte fixou que deve ser de 40 gramas ou seis plantas fêmeas de cannabis a quantidade de maconha para caracterizar porte para uso pessoal e diferenciar usuários e traficantes.

O cálculo foi feito com base nos votos dos ministros que fixaram a quantia entre 25 e 60 gramas nos votos favoráveis à descriminalização.  A partir de uma média entre as sugestões, a quantidade de 40 gramas foi fixada.

A decisão também permite a prisão por tráfico de drogas nos casos de quantidade de maconha inferiores a 40 gramas. Nesses casos, deverão ser considerados pelos delegados indícios de comercialização, apreensão de balança para pesar o entorpecente e registros de vendas e de contatos entre traficantes.

Delegacia

A decisão não impede abordagens policiais, e a apreensão da droga poderá ser feita pelos agentes.

Os usuários poderão ser levados para uma delegacia quando forem abordados pela polícia portando maconha. Caberá ao delegado pesar a droga, verificar se a situação realmente pode ser configurada como porte para uso pessoal. Em seguida, o usuário será notificado a comparecer à Justiça. 

Contudo, não pode ocorrer prisão em flagrante no caso de usuário.  

Revisão

Após o julgamento, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, disse que a decisão pode retroagir para atingir pessoas condenadas pela Justiça.

Segundo ele, a decisão pode beneficiar pessoas exclusivamente condenadas por porte de até 40 gramas de maconha, sem ligações com o tráfico. A revisão da pena não é automática e só poderia ocorrer por meio de um recurso apresentado à Justiça.

“A regra básica em matéria de Direito Penal é que a lei não retroage se ela agravar a situação de quem é acusado ou esteja preso. Para beneficiar, é possível”, afirmou.

Fonte:

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Comissão discute remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais

A Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados debate nesta quarta-feira (26) a política de remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais nos tribunais regionais federais e nos tribunais estaduais.

 
Direito e Justiça - Direito - juiz - magistrado - julgamento - advogado
A mediação e a conciliação são métodos alternativos de solução de conflitos – Depositphotos

O debate foi solicitado pela deputada Rosângela Reis (PL-MG), será realizado no plenário 3, às 16 horas, e poderá ser acompanhado pelo canal da Câmara dos Deputados no YouTube.

Rosângela Reis destaca a importância de o Parlamento aprimorar projetos de lei que têm o intuito de valorizar os conciliadores e mediadores judiciais. “Os conciliadores e mediadores exercem papel fundamental para desafogar o Poder Judiciário”, afirma.

A mediação e a conciliação são métodos alternativos de solução de conflitos. O objetivo é prestar auxílio a qualquer cidadão na tentativa de solução de um problema, sem a necessidade de uma decisão judicial.

O conciliador ou mediador, pessoa capacitada para a função, ajuda os envolvidos na demanda a encontrarem uma solução juntos, dentro da lei.

Fonte: Câmara dos Deputados

Isenção de IR por moléstia grave e a contemporaneidade da doença

Os contribuintes que têm ou já tiveram moléstia grave são beneficiários permanentes da isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos de proventos de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma no caso de militares, inclusive o 13° salário, a partir da data do diagnóstico comprovado da doença [1] [2].

As doenças graves que contemplam a isenção estão presentes no rol taxativo [3] do inciso XIV do artigo 6° da Lei 7.713/1988, e são elas:

“tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.”

Também são abrangidos pela isenção por moléstia grave os rendimentos recebidos de entidades de previdência complementar da aposentadoria, reforma ou pensão, Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial ou por escritura pública.

Não é demais ressaltar, ainda, que o STF, recentemente, reconheceu a isenção de Imposto de Renda proveniente de pensão alimentícia pela ADI 5.422, ampliando os critérios de isenção para todos os valores percebidos a título de alimentos [4] [5].

Vale pontuar que a isenção não se aplica aos rendimentos do portador de moléstia grave oriundos de atividade laboral. A matéria já foi objeto de discussão no STJ no tema repetitivo 1.037, estando assente na jurisprudência que a isenção em comento se aplica apenas aos rendimentos de aposentadoria, pensão ou em caso de reserva/reforma de militares [6].

Requisição

Por seu turno, de acordo com a hipótese legal, para fazer jus a isenção, o beneficiário deve procurar o serviço médico da União, estados ou municípios e solicitar laudo médico oficial conforme preconiza o artigo 30 da lei 9.250/95 [7].

Por exemplo, para os aposentados pelo INSS, deve ser requerida a isenção de Imposto de Renda à própria autarquia (via app “Meu INSS”), que a partir da análise favorável de seus peritos médicos, emitirá o laudo correspondente, anotará o benefício em seu sistema e deixará de reter o imposto de renda na fonte, sendo cientificado, automaticamente, à Receita Federal a titularidade da isenção pelo contribuinte.

Contemporaneidade da doença

Ocorre que no §1° do artigo 30 da Lei 9.250/1995 há previsão de que: “O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle” (grifo do articulista). Com base em interpretação literal desse dispositivo, após decorrido o “prazo de validade”, as entidades previdenciárias têm solicitado exames atualizados aos segurados e, por vezes, têm negado a isenção do Imposto de Renda sob o fundamento de a doença não ser contemporânea ao pedido.

Em face dessa problemática, diversas demandas chegaram ao Poder Judiciário. Os contribuintes defendem que, uma vez acometidos por moléstia grave, haveria o direito adquirido à isenção de forma vitalícia, mesmo que não apresentem mais sintomas.

Súmula 627/STJ

Por sua vez, julgando o tema de isenção em caso de inexistência de sintomas atuais da moléstia grave no momento do pedido perante a entidade previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 627, de DJe 17/12/2018, para consolidar que:

“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” (grifo do articulista)

E mais, reafirmando o entendimento já consolidado, em junho de 2020 no REsp 1.836.364/RS sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a corte especial julgou procedente a isenção sob os seguintes argumentos:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 627/STJ. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.

(…)

  1. Não pairam dúvidas, por conseguinte, quanto ao diagnóstico da parte recorrente. O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias para negar-lhe a isenção foi, somente, a inexistência de atualidade dos sintomas, em razão do sucesso no tratamento da cardiopatia, por meio de intervenção cirúrgica realizada em 2016.
  2. Diante do cenário delineado pelo aresto impugnado, percebe-se que este encontra-se em contrariedade com o entendimento deste Tribunal Superior. Afinal, conforme a Súmula 627/STJ, a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção prevista no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988. Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.781.099/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.4.2019; RMS 57.058/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.9.2018; REsp. 1.706.816/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2017
  3. O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes – relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos.

(…)”

O posicionamento do STJ foi cirúrgico: não deve haver a exigência de demonstração de contemporaneidade da doença para que o contribuinte faça jus ao benefício de isenção, pois a intenção do legislador foi a de criar um benefício que acalentasse o impacto dos gastos suportados durante todo o processo de tratamento e também depois. Afinal, mesmo a recidiva da moléstia, em alguns casos, v.g., o câncer ou a cardiopatia grave, os contribuintes continuam a fazer acompanhamentos periódicos, suportando gastos perenes com consultas, exames de controle e tratamentos de manutenção.

Não obstante, mesmo após o posicionamento em precedentes consolidados na Súmula 627/STJ, não são raras as vezes que as entidades previdenciárias, em seus respectivos processos administrativos, exigem a apresentação de exames atuais para comprovar a contemporaneidade das doenças graves que algumas vezes foram tratadas há anos, mas que o contribuinte busca em atraso o direito a essa isenção.

Confusão

Com efeito, há confusão por parte das entidades previdenciárias entre a fixação de prazo no laudo emitido por serviço médico oficial e a exigência de contemporaneidade da doença para tanto. Igualmente, sequer prospera o posicionamento de que passado o prazo do laudo há que ser revogada a isenção, sendo ilegal a imposição de que o contribuinte passe por nova perícia — na qual, em não sendo diagnosticada a contemporaneidade da doença, o laudo fatalmente é negado [8] [9].

Tal posicionamento, contudo, não afasta o direito do contribuinte, até mesmo porque há entendimento sumulado no âmbito do STJ de que exames e declarações de médicos especialistas particulares são documentos idôneos e suficientes para com provar e conceder a isenção por moléstia grave [10] — sendo desnecessário, portanto, o laudo do serviço médico oficial.

Portanto, está equivocada a interpretação de que a isenção de imposto de renda pessoa física deve ser contemporânea ao pedido de laudo oficial e da respectiva isenção, uma vez que, o benefício é perene e não toma por pressuposto a existência perpetuada da doença grave, bastando que o contribuinte tenha diagnosticada a moléstia grave para fazer jus à isenção irrevogável. Ainda assim, como a súmula 627/STJ não tem efeito vinculante e não há julgamento sob a sistemática dos repetitivos sobre a matéria, o contribuinte segue tendo negado administrativamente o direito à isenção, sendo obrigado a procurar guarida no Poder Judiciário.

Sugestão

Essa problemática poderia ser resolvida com a alteração legislativa do artigo 30 da Lei 9.250/95, retirando-se do texto da norma a imposição de consignação de validade do laudo médico oficial. Afinal, se a isenção não exige contemporaneidade, a necessidade de se estipular prazo no laudo médico somente confunde o serviço médico oficial, que pelo princípio da legalidade estrita continua interpretando restritivamente o texto legal [11] — em contrariedade ao princípio da eficiência administrativa (artigo 37, CF).


[1] BIANCO, Francisco. Coordenador. Regulamento de Imposto de Renda: RIR: 2019, anotado e comentado. 22ª ed. Atual. São Paulo, editora Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 85.

[2] Art. 6°, IV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

[3] Tema repetitivo 250/STJ – tese firmada de que o rol de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é taxativo.

[4] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/preenchimento/molestia-grave.

[5] ADI 5422: “5. Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto.”

[6]  Tema 1.037/STJ: Questão submetida a julgamento: Incidência ou não da isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral. Tese Firmada: Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.

[7] Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

[8] TRF-3 – ApCiv: 50128461120194036100 SP, relator: VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/06/2023, 6ª Turma, data de publicação: Intimação via sistema DATA: 4/7/2023.

[9] TRF-3 – RemNecCiv: 5007568-28.2021.4.03.6110 SP, relator: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª Turma, data de publicação: Intimação via sistema DATA: 13/12/2023.

[10] Súmula 598/STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (SÚMULA 598, 1ª SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).

[11] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30ª ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.072.

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CCJ aprova aumento de pena para abuso de incapazes, se o crime for cometido por pais, avós ou responsável legal

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1222/24, que cria uma circunstância agravante para o crime de abuso de incapazes. Pelo texto, a pena será ampliada em 1/3 se o crime for cometido por ascendente (como pais e avós) ou por responsável legal da vítima.

Ações de prevenção a desastres ocasionados pelo período de chuvas no estado de Pernambuco. Dep. Maria Arraes (SOLIDARIEDADE - PE)
Maria Arraes, relatora da proposta – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

Previsto no Código Penal, o abuso de incapazes é o crime em que uma pessoa tira proveito do patrimônio de criança, adolescente ou pessoa com deficiência. Atualmente, a pena é de reclusão de 2 a 6 anos, mais multa.

Autora do projeto, a deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) justificou a apresentação da proposta a partir de casos noticiados, “como o da atriz Larissa Manoela, em que teria havido, por parte de seus pais, uma prejudicial e abusiva gestão e administração de bens e rendimentos obtidos pela atriz em razão de seu trabalho”. 

“Em casos como esse, a ação do criminoso demonstra um maior desvalor, pois a sua condição de ascendente ou responsável legal da vítima permitiu-lhe praticar o delito com mais facilidade”, afirmou Carneiro. 

A relatora, deputada Maria Arraes (Solidariedade-PE), apresentou parecer pela constitucionalidade do texto. “A condição de garantidor do agente com relação ao incapaz o coloca em dever de cuidado e vigilância, de modo que atentar contra os interesses da pessoa incapaz vai em sentido diametralmente oposto a este dever, sendo assim entendida como uma conduta de maior reprovabilidade perante nossa sociedade”, argumentou a deputada.

A proposta ainda depende de análise do Plenário e só depois será enviada ao Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Deputados comentam decisão do STF a favor da descriminalização da maconha para uso pessoal

Deputados debateram o fato de que o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria a favor da descriminalização do porte de maconha para uso pessoal. Só depois da proclamação do resultado é que a decisão passa a ter efeitos, o que deve acontecer em sessão posterior.

Sessão desta terça-feira do Supremo Tribunal Federal – Antonio Augusto/SCO/STF

Para o líder do PL, deputado Altineu Côrtes (RJ), a decisão do STF vai frontalmente contra a maioria da população brasileira. Segundo ele, a ação traz dois problemas graves: o fato em si e o que ele chamou de “invasão de competência legislativa” pelo STF. “A experiência em outros países foi trágica. Liberar drogas no Brasil é uma tragédia para jovens e para a sociedade brasileira. O Supremo Tribunal Federal deve exercer seu papel e é muito importante, mas jamais legislar em nome do Congresso Nacional”, disse.

O deputado Luiz Lima (PL-RJ) afirmou que o Supremo ocupa, com a decisão, um espaço da Câmara de alterar, revogar e criar leis. “Fica aqui a minha indignação hoje à votação no Supremo Tribunal Federal, em relação à descriminalização da maconha, o verdadeiro absurdo que é isso, sendo debatido, indo contra a nossa Constituição, porque só nós, deputados federais e senadores, podemos revogar, criar e alterar leis”, insistiu.

O deputado Osmar Terra (MDB-RS) também concordou que a liberação ou não do porte de maconha é medida legislativa. “Isso certamente vai ampliar muito o consumo de drogas. Os meninos vão levar droga para a escola e ninguém vai poder fazer nada, porque não é crime”, disse.

Segundo ele, a ampliação do consumo vai crescer ainda mais caso o STF também defina a quantidade limite de maconha a ser considerada permitida para o porte, como 60 gramas. “Essa quantidade de 60 gramas dá mais de 100 cigarros de maconha. Qual é o traficante que precisa andar com mais do que isso para vender? Ele vende 100 cigarros, 110 cigarros, 115 cigarros, volta, vai lá no esconderijo e pega mais.”

Para Osmar Terra, a maconha não pode ser considerada uma droga mais leve por causar doenças incuráveis como esquizofrenia.

Outro crítico da descriminalização, o deputado Alberto Fraga (PL-DF) disse que a futura decisão do STF é “estúpida” e vai contra 28 anos de seu trabalho na área de segurança pública, combatendo o uso e o porte de drogas. “Não há outra palavra! A decisão, além de equivocada, é estúpida, escandalosa, e vai prejudicar milhares e milhares de famílias do nosso País.”

Segundo ele, que é coordenador da Frente Parlamentar da Segurança Pública, a mudança vai viabilizar a venda de drogas nas escolas. “Seu filho ou o seu neto vai chegar a uma escola e o coleguinha, com um saco cheio de maconha, vai puxar 50, 60 baseados e vai negociar, vender. Eu pergunto: isso não é comércio? Isso não é tráfico? É claro que é”, disse Fraga.

Segundo o deputado Sanderson (PL-RS), há um caos em países onde o uso recreativo da maconha foi liberado. “Os pais diuturnamente preocupados, porque os filhos não querem estudar, não querem trabalhar, não querem ter uma vida positiva, porque estão entregues à desgraça e ao inferno da maconha”, afirmou. Ele questionou como a maconha será adquirida, já que não existe venda legal no Brasil.

“Decisão correta”
Para o deputado Glauber Braga (Psol-RJ), a decisão do STF, apesar de limitada, é correta. Segundo ele, a política de criminalização das drogas não levou, no nosso País, a nenhuma diminuição de violência. “A política relacionada à Lei de Drogas melhorou a sensação de segurança das pessoas? Não. O uso abusivo de álcool e outras drogas é uma questão de saúde pública que tem de ter fortalecimento da rede de atenção psicossocial, não através de política criminalizante”, ressaltou.

Segundo a deputada Fernanda Melchionna (Psol-RS), é hipocrisia seguir com uma lógica de guerra às drogas, que se transforma em guerra aos pobres e significa o hiperencarceramento da juventude pobre e negra. “O STF fez o correto e muito bem em garantir a descriminalização do uso da maconha para posse pessoal, separando traficante de usuário, para acabar com muita hipocrisia que existe por aí.”

Melchionna afirmou que, quando um jovem preto e pobre é pego com 3 gramas de maconha, é rapidamente taxado como traficante. “Adoram fazer o debate raso que nem um pires. Sem evidência de como funciona a política de drogas de outros países. Em um senso comum, transformando tudo em pânico moral, aumenta o próprio consumo de drogas”, disse.

Para a deputada Erika Kokay (PT-DF), dizer que mudar a política de drogas vai alimentar o tráfico é desconhecer o poder do tráfico hoje. Segundo Kokay, caiu o consumo entre adolescentes nos países que descriminalizaram o uso de drogas, “na medida que estabelecem que o uso abusivo de álcool e drogas é política de saúde. Não pode ser considerado política de segurança e se isentar da política de saúde”, afirmou.

Fonte: Câmara dos Deputados

STF retoma julgamento sobre descriminalização de maconha

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta terça-feira (25) o julgamento sobre a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal. A sessão está prevista para começar às 14h. Até o momento, a Corte tem placar de 5 votos a 4 a favor da descriminalização.

Faltam os votos dos ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia. A maioria favorável à descriminalização será formada com seis votos.

Pela manifestação dos ministros que já votaram, o porte de maconha continua como comportamento ilícito, mas as punições definidas contra os usuários passam a ter natureza administrativa e não criminal. Dessa forma, deixam de valer a possibilidade de registro de reincidência penal e de cumprimento de prestação de serviços comunitários.

A Corte também vai definir a quantidade de maconha que deve caracterizar uso pessoal, e não tráfico de drogas. A medida deve ficar entre 25 e 60 gramas ou seis plantas fêmeas de cannabis.

Lei de Drogas

O Supremo retoma o julgamento da constitucionalidade do Artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Para diferenciar usuários e traficantes, a norma prevê penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento obrigatório a curso educativo para quem adquirir, transportar ou portar drogas para consumo pessoal.

A lei deixou de prever a pena de prisão, mas manteve a criminalização. Dessa forma, usuários de drogas ainda são alvos de inquérito, assinatura de termos circunstanciado e processos judiciais que buscam o cumprimento das penas alternativas.

Não é legalização

Na sessão realizada quinta-feira (20), o presidente do Supremo,  ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que a Corte não está decidindo sobre a legalização da maconha.

Barroso afirmou que os votos já proferidos pelos ministros mantêm o porte como comportamento ilícito, mas entendem que as medidas definidas contra os usuários passam a ter natureza administrativa. 

“Que fique esclarecido a toda a população que o consumo de maconha continua a ser considerado ilícito porque essa é a vontade do legislador”, afirmou.

Votos

O julgamento começou em 2015, quando o relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela descriminalização do porte de qualquer tipo de droga. No entanto, após os votos que foram proferidos pelos demais ministros, Mendes restringiu a liberação somente para a maconha, com fixação de medidas para diferenciar consumo próprio e tráfico de drogas.

No mesmo ano, votou pela descriminalização somente do porte de maconha, deixando para o Congresso a fixação dos parâmetros.

Em seguida, Luís Roberto Barroso entendeu que a posse de 25 gramas não caracteriza tráfico ou o cultivo de seis plantas fêmeas de cannabis.

Após pedidos de vista que suspenderam o julgamento em agosto do ano passado, o ministro Alexandre de Moraes propôs a quantia de 60 gramas ou seis plantas fêmeas. A descriminalização também foi aceita pelo voto da ministra Rosa Weber, que está aposentada.

Em março deste ano, os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques defenderam a fixação de uma quantidade para diferenciar usuários e traficantes, mas mantiveram a conduta criminalizada, conforme a Lei de Drogas. Novamente, o julgamento foi suspenso, por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Na semana passada, o julgamento foi retomado com o voto de Toffoli, que abriu uma terceira via. Para o ministro, a Lei de Drogas é constitucional porque a norma já descriminalizou o porte. No entanto, ele sugeriu dar prazo para o Congresso definir a quantidade que diferencia usuário e traficante.

Fonte:

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