O papel da CVM no contexto das pirâmides financeiras

No ordenamento jurídico brasileiro, as pirâmides financeiras, notoriamente conhecidas por promover a obtenção de ganhos mediante especulações ou processos fraudulentos, são penalmente tipificados na redação do artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/1951, que dispõe sobre crimes contra a economia popular:

“Art. 2º. São crimes desta natureza:

(…)

IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (‘bola de neve’, ‘cadeias’, ‘pichardismo’ e quaisquer outros equivalentes);”

A competência para processamento de julgamento desses crimes, por sua vez, é da Justiça estadual, tal como dispõe o enunciado da Súmula nº 498, do Supremo Tribunal Federal: “compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular”.

Na eventualidade de o crime ter sido cometido em concurso com delitos previstos na Lei nº 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, bem como na eventualidade de existência de lesão a interesses da União (STJ, CC 170.392 [1] e HC 530.563/RS [2]), tem-se que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Federal, nos termos do inciso IV do artigo 109 da Constituição e do artigo 26 da Lei nº 7.492/1986.

Atribuições da CVM

Em contrapartida – e por motivos evidentes – a CVM não tem competência para atuar em processos que versem sobre ilícitos criminais e cíveis, exceto da qualidade de amicus curiae, na forma no disposto na redação do artigo 31, da Lei nº 6.385/1976 [3], bem como para atuar em conjunto com o Ministério Público Federal em face da existência de termo de cooperação técnica entre as entidades desde 8/5/2008 [4].

Ainda assim, além de a CVM possuir acordo de cooperação com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) [5] e ter proposto a Ação nº 08/2022 [6] da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla) em conjunto com a Polícia Federal, a CVM, tal como estabelecido pelo artigo 9º, da Lei Complementar nº 105/2001, frequentemente informa eventuais crimes que cheguem ao seu conhecimento ao órgão ministerial e à autoridade policial [7].

Em razão da limitação legal de sua competência, a atuação da CVM é restrita aos ilícitos administrativos, que geralmente são: (1) a realização de oferta pública de valores mobiliários sem o registro ou a dispensa de registro perante a CVM (infração ao artigo 19, caput, e §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976 e ao artigo 4º da Resolução CVM nº 160/2022); (2) operação fraudulenta (infração ao artigo 2º, inciso III, da Resolução CVM nº 62/2022); e (3) exercício de atividade regulada sem a obtenção do registro exigido para a sua prática perante a CVM (como, por exemplo, no caso da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, infração ao artigo 2º da Resolução CVM nº 21/2021).

CVM e o Teste de Howey

Sem embargo disso, é perceptível que os pareceres técnicos e processos administrativos da autarquia vêm sendo constantemente utilizados para subsidiar a compreensão do Poder Judiciário, sobretudo no que concerne à aplicação do Teste de Howey, o que, por consequência lógica, pode caracterizar o cometimento dos delitos previstos na Lei nº 6.385/1976 e da Lei nº 7.492/1986.

O Teste de Howey tem sua origem em um caso da Suprema Corte dos Estados Unidos julgado em 1946 (SEC v. W.J. Howey Co.), que posteriormente tornou-se um marco fundamental no direito dos valores mobiliários e na regulamentação do mercado de capitais não apenas dos EUA, mas também do Brasil e de outros países.

Nesse sentido, o Direito brasileiro incorporou o conceito de security do Direito norte-americano e a CVM, em suas próprias palavras criou um “Howey Tropical”, abandonando “uma concepção fechada de valor mobiliário, para a adoção de uma concepção funcional-instrumental do que seria valor mobiliário, acabando por alargar sobremaneira sua definição, bem como a competência da CVM” [8]. Trata-se de um mecanismo tão caro para a CVM, que o entendimento da autarquia é o de que “a caracterização de determinado produto como um contrato de investimento coletivo não depende de prévia manifestação da CVM, mas da sua subsunção aos requisitos do chamado Howey Test” [9].

Atração da competência

Tendo em vista que a definição legal brasileira de contrato de investimento coletivo tem inspiração no Direito norte-americano, aplica-se também a interpretação dessa jurisdição para enquadrar um ativo digital como um valor mobiliário.

Nesse sentido, tem-se considerado as seguintes características para verificar se determinada operação com ativos digitais atrai a competência da CVM: (1) existência de investimento, ou seja, de um aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica; (2) formalização mediante título ou contrato; (3) caráter coletivo do investimento; (4) expectativa de benefício econômico, seja por parceria, participação ou remuneração; (5) esforço do empreendedor ou de terceiro, de forma que o benefício econômico resulta da atuação de um terceiro que não seja o investidor; e (6) oferta pública marcada pela captação de recursos em amplo sentido.

Conclusão

Em conclusão, embora a CVM não tenha competência legal para atuar diretamente em processos cíveis ou criminais, é notável e significativo observar que seus entendimentos estão sendo considerados pelo Poder Judiciário no contexto das pirâmides financeiras, sobretudo mediante a aplicação do Teste de Howey, que, por ser tão relevante e atual, foi expressamente citado e aplicado em casos de repercussão nacional que versam sobre empreitadas fraudulentas em investimento com ativos digitais, tal como a Ação Penal nº 0802216-51.2023.4.05.8201/PB, que versa sobre o caso “Braiscompany” e na Ação Penal nº 5012254-48.2022.4.04.7000/PR, que versa sobre o caso “Rentalcoins”.

Trata-se de uma colaboração que evidencia a importância das análises da autarquia, que contribuem para a proteção do mercado e dos investidores, fortalecendo o combate a práticas fraudulentas e assegurando maior justiça nas decisões judiciais.


[1]Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1952136&num_registro=202000101884&data=20200616&formato=PDF

[2] Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=105444301&tipo=5&nreg=201902596988&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20200312&formato=PDF&salvar=false

[3] Art. 31 – Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação.

[4] Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/convenios/anexos/Ministerio_-Publico_Federal.pdf

[5] https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2021/cvm-e-senacon-assinam-acordo-de-cooperacao

[6] https://enccla.camara.leg.br/acoes/acoes-de-2022#:~:text=Ação%2008%2F2022%3A%20Propor%20medidas,financeiras%20e%20esquemas%20%22Ponzi“.&text=Colaboradores%3A%20AJUFE%2C%20ANPR%2C%20BCB,%2C%20PCRJ%2C%20PGFN%2C%20SF.

[7] “A CVM dispõe de diversos instrumentos legais para reprimir ilícitos praticados no âmbito do mercado de capitais, inclusive se envolverem ofertas irregulares de criptoativos que são valores mobiliários, tais como a emissão de Stop Orders e instauração de processos administrativos sancionadores. Ainda, nos casos que extrapolam sua competência, a Autarquia deve comunicar o Ministério Público Federal e Estadual e a Polícia Federal para a investigar as repercussões penais das condutas identificadas na esfera administrativa.” NASCIMENTO, João Pedro; DAMIANI, Maria Gabriela; e THIENGO, Pedro. “Os Primeiros Passos em Direção à Regulação dos Criptoativos no Mercado de Capitais.” In Direito Empresarial e suas Interfaces. Volume III. Homenagem a Fabio Ulhoa Coelho. São Paulo: Quartier Latin. 2022, pág. 595.

[8] PA CVM nº RJ2003/0499, j. em 28.08.2003, Dir. Rel. Luiz Antonio Sampaio Campos

[9] PAS CVM no 19957.006343/2017-63, j. em 07.05.2019, voto vencedor Dir. Gustavo Gonzalez

Nesse contexto, existem vários exemplos de stop orders exaradas pela Autarquia em face de empreitadas de investimentos fraudulentos, citando-se, por exemplo, as Deliberações CVM n.º 785/2017 (HashCoin Brasil), 821/2019 (Lex Tokens), 826/2019 (Atlas Quantum), 828/2019 (Trader Group), 830/2019 (Bitcurrency), 831/2019 (WeMake Capital), 837/2019 (Stratum) e 839/2019 (LTX Crypto).

Fonte: Conjur

STF retomará julgamento sobre descriminalização do porte de drogas

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para a próxima quinta-feira (20) a retomada do julgamento sobre a descriminalização do porte de drogas. 

Em março deste ano, a análise do caso foi interrompida por um pedido de vista feito pelo ministro Dias Toffoli. Antes da interrupção, o julgamento contava com placar de 5 votos a 3 para a descriminalização somente do porte de maconha para uso pessoal.

Conforme os votos proferidos até o momento, há maioria para fixar uma quantidade de maconha para caracterizar uso pessoal, e não tráfico de drogas, que deve ficar entre 25 e 60 gramas ou seis plantas fêmeas de cannabis. A quantidade será definida quando o julgamento for finalizado.

O Supremo julga a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei das Drogas (Lei 11.343/2006), que criou a figura do usuário, diferenciado do traficante, que é alvo de penas mais brandas. Para diferenciar usuários e traficantes, a norma prevê penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento obrigatório a curso educativo para quem adquirir, transportar ou portar drogas para consumo pessoal.

A lei deixou de prever a pena de prisão, mas manteve a criminalização. Dessa forma, usuários de drogas ainda são alvos de inquérito policial e processos judiciais que buscam o cumprimento das penas alternativas.

No caso concreto que motivou o julgamento, a defesa de um condenado pede que o porte de maconha para uso próprio deixe de ser considerado crime. O acusado foi detido com 3 gramas de maconha.

Fonte:

Logo Agência Brasil

Entra em vigor lei que cria redes de enfrentamento à violência contra mulheres

Entrou em vigor a Lei 14.899/24, que determina a criação, pela União e por estados, Distrito Federal e municípios, de um plano de metas para o enfrentamento integrado de todo tipo de violência contra as mulheres. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (18).

O texto prevê a criação da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência. Essas unidades serão compostas por representantes de órgãos públicos de segurança, saúde, justiça, assistência social, educação e direitos humanos, além de representantes da sociedade civil.

 
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Plano deverá assegurar atendimento humanizado à mulher vítima de agressão – Depositphotos

Medidas
Além de metas de prevenção, o plano, que terá validade de dez anos – com atualização obrigatória a cada dois anos –, deve assegurar atenção humanizada à mulher que esteja em situação de violência. O plano deve contemplar medidas como:

  • disponibilização de dispositivo móvel de segurança que viabilize a proteção da integridade física da mulher;
  • expansão das delegacias de atendimento à mulher;
  • ampliação dos horários de atendimento dos institutos médico-legais e dos de atendimento à mulher em situação de violência;
  • monitoramento eletrônico do agressor;
  • reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor; e
  • disciplina específica de enfrentamento da violência contra a mulher nos cursos regulares das instituições policiais.

Projeto de lei
A nova lei teve origem no Projeto de Lei 501/19, de autoria da deputada licenciada Leandre (PR). A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados em março de 2022, sofreu alterações no Senado, onde aprovado em abril deste ano, e em seguida retornou à Câmara, que manteve as mudanças sugeridas pelos senadores.

Na Câmara, o texto contou com pareceres favoráveis, em diferentes comissões, dos deputados Delegada Katarina (PSD-SE), Subtenente Gonzaga (PSD-MG),  Áurea Carolina (Psol-MG) e Erika Kokay (PT-DF).

Dados
A Lei 14.899/24 também prevê que o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp) armazenará informações para auxiliar nas políticas públicas de enfrentamento da violência contra a mulher.

Além disso, o texto estabelece a exigência de que estados e municípios apresentem regularmente suas propostas de plano, sob risco de ficarem sem acesso a recursos relacionados à segurança pública e aos direitos humanos.

Ainda de acordo com a norma, a operação deverá ser compartilhada entre o Sinesp e a Política Nacional de Dados e Informações Relacionadas à Violência contra as Mulheres (Pnainfo).

Fonte: Câmara dos Deputados

Na denunciação da lide, é possível reconvenção do denunciado contra autor ou contra denunciante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, na hipótese de denunciação da lide (artigo 125 do Código de Processo Civil – CPC), o denunciado pode apresentar reconvenção contra o autor da ação principal ou contra o denunciante, desde que preenchidos os pressupostos legais – como estar fundada no mesmo negócio que motivou a ação principal.

A partir desse entendimento, o colegiado determinou que o juízo de primeiro grau julgue a reconvenção proposta por uma empresa de consultoria, chamada a integrar uma ação de cobrança na condição de denunciada. As instâncias ordinárias extinguiram a reconvenção ao fundamento de que ela não poderia ter sido apresentada pelo denunciado.

A ação de cobrança foi ajuizada por um corretor contra um supermercado, comprador de imóvel comercial em Sorocaba (SP), e contra a empresa vendedora. Esta última denunciou a lide a uma empresa de consultoria, que teria sido contratada para intermediar a negociação. A consultoria, por sua vez, apresentou a reconvenção contra a vendedora, alegando que tinha parte do valor da comissão de corretagem para receber.

Denunciação da lide é uma demanda incidental, eventual e antecipada

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a doutrina conceitua a denunciação da lide como um “instrumento concedido a qualquer das partes do litígio para chamar a juízo um terceiro, com o qual tenha uma relação de regresso na eventualidade de perder a demanda” – sendo irrelevante se esse terceiro, o denunciado, é ou não parte no processo principal.

A ministra explicou que a denunciação da lide é uma demanda incidental, eventual e antecipada. “É antecipada, porque o denunciante se antecipa ao prejuízo e instaura a lide secundária; e eventual, tendo em vista o caráter de prejudicialidade da ação principal sobre a denunciação da lide. Se o denunciante for vitorioso na ação principal, a denunciação da lide ficará prejudicada; por outro lado, sendo o denunciante vencido na demanda principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide (artigo 129 do CPC)”, disse.

Nancy Andrighi destacou que há, nesses casos, duas ações: a primeira entre autor e réu, e a segunda entre uma parte e o terceiro denunciado – o qual assume a posição de réu na ação incidental. Dessa forma, ressaltou, a ele se aplica o disposto no artigo 343 do CPC, que autoriza o réu a apresentar um pedido próprio por meio da reconvenção, que pode ser proposta tanto contra o denunciante como contra o autor da ação principal.

Pressupostos para o denunciado propor a reconvenção

Contudo, a relatora ressaltou que é necessária a presença dos seguintes pressupostos para apresentar a reconvenção: conexão com a ação incidental ou com o fundamento da defesa nela apresentada; compatibilidade entre o procedimento da demanda principal e da reconvenção (artigo 327, parágrafo 1º, III, e parágrafo 2º, do CPC); e competência absoluta do juízo para apreciar tanto o pedido principal quanto o pedido reconvencional.

Além disso, a ministra observou que, embora a análise da denunciação da lide fique condicionada ao resultado da ação principal (artigo 129 do CPC), a reconvenção proposta pelo denunciado deverá ser examinada independentemente do desfecho das demandas principal e incidental.

“Essa independência da reconvenção se deve à sua natureza jurídica de ação e à sua autonomia em relação à lide na qual é proposta (artigo 343, parágrafo 2º, do CPC). Isto é, a reconvenção faz nascer entre o reconvinte e o reconvindo uma relação jurídica processual distinta daquela inaugurada pela ação do autor contra o réu”, concluiu.

Os honorários sucumbenciais na denunciação da lide

Quanto aos honorários sucumbenciais na denunciação da lide, a ministra descreveu três cenários possíveis: sendo a ação procedente e a denunciação improcedente, o denunciante pagará a sucumbência ao autor e também ao denunciado; sendo a ação e a denunciação procedentes, o denunciante pagará honorários ao autor e os receberá do denunciado; e por fim, sendo a ação improcedente e a denunciação extinta sem exame do mérito, o autor pagará a sucumbência ao denunciante, e este a pagará ao denunciado.

Nancy Andrighi lembrou que o STJ já decidiu que, na hipótese de procedência da ação principal e da denunciação da lide, se o denunciado não tiver resistido à denunciação, ele não pagará honorários ao denunciante.

A relatora verificou que o caso em análise se encaixa na terceira hipótese, devendo o denunciante pagar honorários ao advogado do denunciado. O valor dos honorários, afirmou, deverá ser fixado no momento do julgamento da reconvenção.

Fonte: STJ

Comissão aprova atendimento prioritário à mulher que sofre aborto

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que assegura a prioridade de atendimento psicológico e social no Sistema Único de Saúde (SUS) à mulher que perde o filho no decorrer da gravidez ou logo após o parto.

A proposta aprovada é uma versão da relatora, deputada Chris Tonietto (PL-RJ), que traz elementos de seis propostas, o Projeto de Lei 3391/19 e ainda os PLs 3649/19, 1372/20, 5041/20, 4899/20, e 5576/20.

Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Chris Tonietto (PL-RJ)
Deputada Chris Tonietto, relatora do projeto de lei – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

Segundo Tonietto, é crucial destacar o impacto emocional profundo que a perda fetal tem nas famílias. “Abortos espontâneos são eventos vividos com tristeza e angústia, frequentemente acompanhados de sentimentos de culpa e vulnerabilidade”, disse.

Pesquisas conduzidas em unidades de saúde, como o Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, identificaram altas taxas de depressão e baixa autoestima entre mulheres que passaram por abortamentos espontâneos. “Esses resultados destacam a necessidade premente de oferecer suporte e assistência adequados a essas famílias em momentos tão difíceis.”

De acordo com o texto, que altera a Lei Orgânica da Saúde, o atendimento prioritário ocorrerá nos casos de aborto, óbito fetal ou perinatal.

A proposta garante o atendimento humanizado das mães. Ela prevê, por exemplo, que o atendimento também englobará a destinação das perdas fetais de forma condizente com a dignidade da pessoa humana, sendo admitida a cremação do feto; e a comunicação à unidade responsável pelo acompanhamento da gestante sobre a perda gestacional ou neonatal.

A mãe também deverá ter a oportunidade de se despedir do bebê neomorto ou natimorto.

Registro
A proposta também permite que o nome da criança natimorta seja incluído no atestado de óbito, possibilidade hoje não prevista na Lei dos Registros Públicos.

Regra semelhante foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 2013, mas vetada pelo presidente Michel Temer, que à época ocupava interinamente a Presidência da República.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Plano só precisa cobrir psicopedagogia para TEA se realizada por profissional de saúde em ambiente clínico

Para a ministra Nancy Andrighi, salvo previsão contratual, a obrigação de cobertura não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, ou realizado por profissional do ensino.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a cobrir sessões de psicopedagogia para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) realizadas em ambiente escolar ou domiciliar. Segundo o colegiado, a psicopedagogia só se enquadra no conceito de serviço de assistência à saúde quando realizada em ambiente clínico e conduzida por profissionais de saúde.

Um médico prescreveu a uma criança com TEA, por tempo indeterminado, sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricista, musicoterapia e equoterapia. O plano se negou a cobrir o tratamento, o que levou a mãe da criança a entrar na Justiça.

Após o juízo de primeiro grau condenar a operadora a custear todas as terapias, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu as sessões de musicoterapia e equoterapia.

Ao STJ, a operadora alegou que também não poderia ser obrigada a custear sessões de psicopedagogia, pois, além de não ser não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o procedimento tem caráter educacional, e não médico-hospitalar. A mãe também recorreu, sob o argumento de que a equoterapia e a musicoterapia têm eficácia comprovada.

Atuação do psicopedagogo está situada entre a saúde e a educação

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, comentou que a atuação do psicopedagogo está situada entre as áreas da saúde e da educação. Dessa forma, segundo ela, as sessões de psicopedagogia tanto podem ser conduzidas por profissionais do ensino, em ambiente escolar ou domiciliar, quando prepondera a vertente da educação; como podem ser conduzidas por profissionais da saúde, em ambiente clínico, quando prepondera a vertente da saúde.

Contudo, a ministra explicou que é somente em ambiente clínico (consultório ou ambulatório), e quando conduzida por profissionais da saúde, que a psicopedagogia se configura como efetiva prestação de serviço de assistência à saúde, podendo ser objeto do contrato de plano de saúde disciplinado pela Lei 9.656/1998 – ressalvada a possibilidade de haver previsão contratual para cobertura do tratamento em ambiente escolar ou domiciliar.

Psicopedagogia é contemplada nas sessões de psicologia, de cobertura obrigatória

A relatora ainda apontou que a ANS, por meio da Resolução Normativa 541/2022, alterou a Resolução Normativa 465/2021, que dispõe sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da saúde suplementar, para revogar as diretrizes de utilização referentes aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, eliminando as condições exigidas para a cobertura obrigatória.

“Assim, a psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde” – afirmou a ministra, ressaltando que, salvo previsão contratual expressa, tal obrigação não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, ou realizado por profissional do ensino.

Quanto ao recurso da mãe, a relatora também destacou que a ANS já reafirmou a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento. Segundo ela, a Terceira Turma consolidou o entendimento de que, “sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, entre eles o transtorno do espectro autista”.

Fonte: STJ

Juiz não pode decretar prisão preventiva na sentença sem requerimento do MP

Desde a entrada em vigor da lei “anticrime”, em 2019, o sistema acusatório não permite mais a decretação da prisão cautelar de ofício — seja na conversão da prisão em flagrante, durante a tramitação da ação penal ou na sentença condenatória. A prisão preventiva depende sempre de requerimento prévio do Ministério Público, do autor da queixa-crime ou do assistente de acusação.

Prisão, presídio, grades
Juiz decretou prisão preventiva de ofício na sentença condenatória

Assim, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, revogou na última sexta-feira (14/6) uma preventiva que havia sido decretada sem requerimento do MP. No processo, a defesa ainda apontou que os crimes foram cometidos em 2016 e que o réu permaneceu em liberdade desde então.

O homem foi condenado a três anos e seis meses de reclusão e a dois anos e dois meses de detenção em regime fechado por posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo em local habitado.

Antecedentes criminais

Na sentença, o juiz decretou a prisão preventiva de ofício. Ele ressaltou que o acusado era reincidente e tinha diversos antecedentes criminais.

Os advogados Lucas Ferreira Mazete Lima e Núbia Martins da Costa, responsáveis pela defesa, tentaram a anulação da decisão pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas o pedido foi negado.

No STJ, o ministro Reynaldo da Fonseca notou que o MP pediu apenas a condenação e, após o trânsito em julgado, a suspensão dos direitos políticos do réu — e não a prisão preventiva.

O magistrado ainda ressaltou que a decretação da prisão na sentença, “sem a apresentação de fato novo a justificar a instauração da custódia, revela-se ilegal”.

Isso porque, conforme precedente da 6ª Turma do STJ, a prisão cautelar exige “a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar”.

Clique aqui para ler a decisão
HC 920.825

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Terceira Seção aprova súmula sobre fornecimento de bebida para menores

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito penal, aprovou mais uma súmula.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. O enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira a nova súmula:

Súmula 669 – O fornecimento de bebida alcoólica para criança ou adolescente, após o advento da Lei 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Fonte: STJ

Interpretação de textos normativos tributários: quebra-cabeça ou caixa de Lego?

Ao longo deste semestre letivo, no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, tive uma alegria especial: dividir a matéria com o professor Marco Aurélio Greco. Foram aulas fantásticas, nas quais os alunos e alunas da Uerj — e vários convidados e convidadas, inclusive de fora do Rio de Janeiro — tiveram a rara felicidade de ter o Marco como professor.

Logo no primeiro dia, Greco fez uma pergunta para a turma que trazemos agora para reflexão de nossos leitores e leitoras: os textos normativos — no caso, os textos normativos tributários — são quebra-cabeças ou caixas de Lego?

A teoria tributária tradicional se desenvolveu, em larga medida, tendo como ponto de partida a compreensão de que textos normativos são quebra-cabeças. Em outras palavras, por mais complexa que seja a interpretação de um determinado texto, ao final haverá apenas uma imagem que aquele conjunto de peças é capaz de formar.

Esta posição sobre a natureza da interpretação de textos normativos redunda na visão de que cada texto ou cada conjunto de textos normativos encerra uma única norma que seria revelada pelo intérprete.

Partindo deste modelo de textos normativos como quebra-cabeças, o intérprete não teria qualquer possibilidade de interferência sobre a determinação da imagem final. Na verdade, a imagem do quebra-cabeça teria sido integral e absolutamente definida por seu criador.

Percebe-se que é possível traçar uma comparação entre a figura do quebra-cabeça e certas interpretações sobre os princípios da legalidade e da tipicidade, que pautaram e, em grande medida, ainda pautam, parcela relevante da doutrina tributária.

Origens

O Direito Tributário brasileiro se estruturou sobre uma forma de deificação do papel do “criador do quebra-cabeça”, o legislador. As origens dessa teoria no Brasil podem ser traçadas desde a publicação do livro “Os Princípios da Legalidade e da Tipicidade da Tributação”, de Alberto Xavier [1], mas as lições do saudoso professor proliferaram e foram amplamente absorvidas pela doutrina tributária pátria, repercutindo, inclusive, em decisões dos tribunais superiores.

Esta abordagem teórica focada na atuação do “criador do quebra-cabeça” resultou numa específica visão do princípio da segurança jurídica, que se realizaria, essencialmente, no exercício da função legislativa, o que teve como consequência — ou como ponto de partida — uma grande desconfiança dos órgãos de aplicação do Direito, a quem somente seria dado montar o quebra-cabeça, sem jamais interferir na imagem pré-definida pelo legislador. [2]

Feliz ou infelizmente, contudo, textos normativos não são como quebra-cabeças. Como nos alerta Marco Aurélio Greco, eles são caixas de Lego. Ou seja, eles não permitem a construção de uma única imagem ou forma, absolutamente pré-determinada. Textos normativos podem admitir uma variedade de imagens ou formas que são criadas a partir de suas peças.

Consequência

Uma primeira consequência de admitirmos que textos normativos são como peças de Lego é estabelecermos que, ao contrário do que afirmam alguns autores, eles jamais possibilitarão “qualquer” interpretação. Mesmo que uma caixa de peças de Lego possibilite a criação de uma, duas, três, ou mais formas, haverá sempre um número finito de possibilidades de combinações, sendo certo que as peças são, em si, uma limitação à atuação do montador — o intérprete.

Consequentemente, ao reconhecermos que textos normativos são como caixas de Lego, somos forçados a aceitar que o criador do Lego, ao contrário do criador do quebra-cabeça, não estabeleceu exatamente, nem forma absoluta, a imagem final. O montador, ou seja, o intérprete, interfere no processo de criação de formas a partir de peças, em outras palavras, no processo de criação de normas jurídicas a partir de textos normativos.

Se nós, como intérpretes, nos deparamos com um texto ou um conjunto de textos normativos que se aplicam a determinada situação de fato, mesmo que haja uma variedade de normas que possam ser criadas, considerando valores, finalidades, questões históricas, etc., haverá alguma margem de conformação atribuída ao intérprete, mas ela não será ilimitada.

Essa forma de considerar o processo de interpretação dá outra relevância ao intérprete, em especial ao órgão de aplicação do Direito. Enquanto no modelo do quebra-cabeça cabe ao órgão de aplicação apenas revelar a imagem que já estava lá, no modelo da caixa de Lego o órgão de aplicação passa a ter uma função criativa, possuindo uma liberdade de conformação que pode ser ainda maior dependendo do tipo de Lego que se encontre na caixa — tipos, conceitos mais ou menos indeterminados, etc.

Não é por outra razão que Greco afirma que “na relação entre intérprete e texto, o que se interpreta efetivamente e o que se descreve não é o ‘mundo do texto’ nem um mundo ‘atrás do texto’, mas o ‘mundo diante do texto’. Interpretação é, em última análise, a expressão de como o intérprete, através do texto, vê e constrói seu próprio mundo, seu ambiente num determinado contexto. Em semiótica, estaríamos no nível pragmático”. [3] (destaque nosso)

Note-se que ao reconhecermos que textos normativos são como caixas de Lego, não estamos renunciando à segurança jurídica. De maneira alguma. Como já apontamos, verificar que o órgão de aplicação tem alguma margem de conformação — inclusive em campos como o Direito Tributário e o Direito Penal — não equivale a estabelecer que o intérprete não está vinculado ao texto constitucional ou à lei — ou limitado pelas combinações possíveis da caixa de Lego.

Por outro lado, não nos parece que a crença ingênua na noção de que os textos normativos seriam quebra-cabeças aumente a segurança jurídica, contribuindo, isso sim, para que os contribuintes tenham expectativas que não possam ser cumpridas pela lei.

Forma

Um aspecto importante que tem que ser ressaltado é que compreender textos normativos como uma caixa de Lego não significa que, em algum momento, mesmo que a sua interpretação tenha gerado diversas “formas”, não seja possível estabelecer uma “forma” ou “imagem” específica bem definida. Esta é, de fato, a função do órgão de aplicação do Direito, determinar a forma específica que será considerada a representação válida de um determinado texto ou conjunto de textos normativos.

Nada obstante, essa forma específica não será, necessariamente imutável. Afinal, o texto ou os textos interpretados seguem contendo diversas “formas” em potência que podem ser criadas pelo intérprete. Consequentemente, não deve causar espanto quando o órgão de aplicação do Direito, após ter montado determinada forma com aquelas peças disponíveis, volta à caixa e constrói outra forma.

Assim sendo, é possível que, após fixar a norma construída a partir de um texto ou conjunto de textos, o órgão de aplicação do Direito volte a estes e, desta vez, arranjando de forma diversa os vários blocos de construção, chegue a uma segunda interpretação, diversa da primeira.

Vejamos, por exemplo, o caso do conceito de serviços para fins da interpretação da regra constitucional que atribui competência para os municípios instituírem o ISS.

Até 2001, o Supremo Tribunal Federal tinha, em algumas oportunidades, decidido que a locação seria tributável pelo ISS, pois o conceito de serviços seria “econômico”, [4] posição que remontava à doutrina de Bernardo Ribeiro de Moraes. [5]

Como sabemos, pela maioria simples de seis votos a cinco, em 2001, [6] o STF passou a definir serviço como obrigação de fazer, em contraposição à obrigação de dar. Em anos seguintes, o Tribunal começou a mitigar a aplicação dessa definição, em casos não diretamente relacionados à pura e simples locação de bens, como o referente à tributação de franquias, de planos de saúde [7] e de licenciamento de software, [8] trazendo conceitos como o de “atividades mistas”. [9]

Quando o Supremo muda de posição sobre a interpretação de certos dispositivos, ou sobre a definição de determinados termos, muitas vezes vemos reações, como se a Corte estivesse atuando fora dos limites da Constituição. Essa é uma percepção que nos parece equivocada. Afinal, os textos normativos são caixas de Lego, que permitem mais de uma combinação, todas elas legítimas.

Reitere-se que o reconhecimento de que textos normativos seriam como caixas de Lego não atribuem ao intérprete um poder arbitrário e ilimitado para criar “formas” com as peças disponíveis. Ademais, a legitimidade da interpretação do órgão de aplicação do Direito vai exigir uma motivação que justifique, à luz do texto, dos valores, dos princípios, dos fins, do contexto, das demais normas, da história, etc. a maneira como as peças foram montadas. [10]

É interessante observarmos que não há uma novidade nesses comentários. De fato, vamos encontrar uma imagem semelhante à da caixa de Lego na moldura de Hans Kelsen.

Em verdade, aspecto importantíssimo da teoria da interpretação kelseniana é a indeterminação dos textos normativos, da qual decorre a ideia de que estes são molduras, dentro das quais podem ser identificadas mais de uma norma jurídica. Em suas palavras:

“Se por ‘interpretação’ se entende a fixação por via cognoscitiva do sentido do objeto a interpretar, o resultado de uma interpretação jurídica somente pode ser a fixação da moldura que representa o Direito a interpretar e, consequentemente, o conhecimento das várias possibilidades que dentro desta moldura existem. Sendo assim, a interpretação de uma lei não deve necessariamente conduzir a uma única solução como sendo a única correta, mas possivelmente a várias soluções que — na medida em que apenas sejam aferidas pela lei a aplicar — têm igual valor, se bem que apenas uma delas se torne Direito positivo no ato do órgão aplicador do Direito — no ato do Tribunal, especialmente. Dizer que uma sentença judicial é fundada na lei não significa, na verdade, senão que ela se contém dentro da moldura ou quadro que a lei representa — não significa que ela é a norma individual, mas apenas que é uma das normas individuais que podem ser produzidas dentro da moldura da norma geral.” [11]

Ao afirmar que o texto legal é apenas uma moldura dentro da qual se encontram diversas normas jurídicas passíveis de serem criadas pelo órgão de aplicação do Direito, Kelsen rejeita a possibilidade de que se desenvolva qualquer método jurídico capaz de definir qual seria a “norma jurídica correta” extraível do texto. [12]

Essas reflexões, mesmo que não tragam uma novidade ou uma abordagem essencialmente nova do tema, são importantes para chamar nossa atenção para o fato de que é ingênua a pretensão de que haja uma única norma extraível a partir de textos normativos. Consequentemente, a segurança jurídica não está exclusivamente no texto constitucional ou legal, mas igualmente na sua interpretação/aplicação pelos órgãos de aplicação do Direito.

Ademais, a flutuação de interpretações é natural e, em certa medida, até esperada — ou desejada —, inclusive para que elas considerem mudanças ocorridas no contexto fático. Por fim, deve-se reconhecer que a atuação do órgão de aplicação, criando formas com as peças da caixa de Lego, não é ilegal nem inconstitucional. Estará dentro das possibilidades legitimamente postas pelo ordenamento jurídico.

Naturalmente, essas transições de interpretação devem ter em conta a proteção da segurança jurídica, do Estado e do contribuinte. Consequentemente, é imprescindível que mudanças interpretativas dentro da moldura sejam consideradas alterações que atraiam a aplicação de regras como a irretroatividade e, a depender do caso concreto, até mesmo da anterioridade, que devem passar por uma releitura a partir de suas finalidades — e não apenas de aspectos meramente formais.

Que este breve texto sirva de singela homenagem ao professor Marco Aurélio Greco e agradecimento pela generosidade com que compartilhou seus conhecimentos conosco neste semestre.

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[1] XAVIER, Alberto. Os Princípios da Legalidade e da Tipicidade da Tributação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978. Sobre a relevância da obra do Professor Alberto Xavier no desenvolvimento do princípio da tipicidade no Brasil, ver: ROCHA, Sergio André. A Origem do Princípio da Tipicidade no Direito Tributário Brasileiro. Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, n. 50, 1º quadrimestre 2022, p. 399-430.

[2] Para uma crítica a esta visão que exacerba, segundo vemos, o papel do Poder Legislativo como assegurador da segurança jurídica, ver: ROCHA, Sergio André. Da lei à decisão: a segurança jurídica tributária possível na pós-modernidade. Revista Fórum de Direito Tributário, Belo Horizonte, n. 127, jan./fev. 2024, p. 51-78.

[3] GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. 4 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2019. p. 507.

[4] Ver, por exemplo, as decisões proferidas nos Recursos Extraordinários nº 112.947 e nº 115.103.

[5] MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978. p. 42.

[6] Ver a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 116.121 e a Súmula Vinculante nº 31.

[7] Ver a decisão no Recurso Extraordinário nº 651.703.

[8] Ver, por exemplo, as decisões nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1.945 e 5.659, e no Recurso Extraordinário nº 688.223.

[9] Ver a decisão no Recurso Extraordinário nº 603.136.

[10] Sobre a função de legitimação da interpretação, ver: ROCHA, Sergio André. Interpretação dos Tratados para Evitar a Dupla Tributação da Renda. 2 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2013. p. 124-130.

[11] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista Machado. Coimbra: Arménio Amado, 1984. p. 467.

[12] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista Machado. Coimbra: Arménio Amado, 1984. p. 468.

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Aprovada sem dados sobre impacto no DF, nova lei limita eleição de foro

Sancionada no último dia 5, a Lei 14.879/2024 alterou as regras sobre eleição de foro para ações judiciais relacionadas a contratos privados. E os advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico entendem que a norma restringe a liberdade das partes de escolher o melhor local para resolver eventuais disputas.

A proposta foi concebida com o pretexto de desatolar a Justiça do Distrito Federal, mesmo sem dados que corroborassem tal necessidade. Profissionais que trabalham com Direito Civil, Processual e Empresarial percebiam, na verdade, uma preferência muito maior por São Paulo, que não era contestada.

O texto da lei diz que a escolha do foro precisa “guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação” — exceto em contratos de consumo nos quais o foro eleito seja favorável ao consumidor.

Com a nova regra, se as partes escolherem um foro aleatório, que não cumpra tais requisitos, o juiz poderá, de ofício, declinar a competência para analisar a ação e enviá-la a outra comarca.

SP fora da rota

De acordo com a experiência de advogados que lidam com casos do tipo, especialmente envolvendo empresas, os clientes tinham preferência por determinadas comarcas. A Justiça de São Paulo era um dos alvos prediletos.

A advogada Renata Cavalcante de Oliveira, sócia do Contencioso Cível do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, conta que muitos clientes de outros estados costumavam eleger foros em São Paulo, devido principalmente à “celeridade” e à “especialidade” das varas.

Além disso, segundo ela, o Tribunal de Justiça paulista “tende a ser mais pró-contratual”. Ou seja, as decisões costumam ter “menos surpresas”. E a nova lei limita essa opção.

Carlos Braga, sócio da área de resolução de disputas do escritório Cescon Barrieu, afirma que existia, no geral, uma “tendência de eleição de foro em São Paulo” nos casos de empresas estrangeiras.

O advogado indica que isso é especialmente forte com relação às Varas Empresariais do estado, “reconhecidas por serem especializadas, técnicas e eficientes” — em outras palavras, “dão muita segurança para as partes”.

Mas, mesmo empresas brasileiras, principalmente de maior porte, tinham costume de eleger a Justiça paulista. É o que aponta Giuliana Schunck, sócia de Contencioso Cível do Trench Rossi Watanabe.

Isso acontecia porque o estado tem “uma boa Justiça, com Varas Empresariais bastante especializadas, que se destacam pela capacitação e sofisticação dos juízes”. Tais magistrados “estão acostumados a decidir casos grandes e complexos, o que muitas vezes se traduz em bons julgamentos (bem técnicos)”.

Assim, o Judiciário de São Paulo era bastante escolhido como “um foro isento”, mesmo quando não era o local de domicílio de qualquer uma das partes.

A preferência também ocorria para evitar insegurança jurídica. Oliveira exemplifica: em Minas Gerais, a comarca de Belo Horizonte possui a Central de Cumprimento de Sentença (Centrase), especializada nesta fase do processo para casos cíveis.

“Essa vara é super abarrotada”, diz a advogada. “As coisas lá não andam”. Por isso, quando havia possibilidade de escolher foro em MG ou SP, ela sempre optava por levar os casos para São Paulo, para evitar que as ações ficassem travadas na Centrase mineira.

De acordo com Diego Herrera de Moraes, sócio de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho, o impacto negativo da nova lei é amplo e atinge não só o Judiciário paulista.

Ele acrescenta que a escolha do foro levava em conta não apenas a especialização das varas, mas também o “nível de congestionamento do tribunal”, a “estabilidade da jurisprudência” e outros fatores.

Já Braga acredita que, com a nova regra, haverá “um novo impulso para as arbitragens” — outra alternativa que as partes têm no momento da contratação para encaminhar eventuais disputas relacionadas ao negócio.

Liberdade afetada

Oliveira diz que a nova legislação “limita a liberdade das partes de colocar o foro que entendem como o melhor para decidir um eventual litígio”.

Na sua visão, isso viola a Lei da Liberdade Econômica, segundo a qual “os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes”.

Já Moraes entende que “a nova lei vai na contramão do espírito do Código de Processo Civil, que permite de forma ampla a realização de negócios jurídicos processuais”.

Schunck concorda que a mudança promovida pela nova lei foi “ruim para o ambiente dos negócios”. De acordo com a advogada, a Lei 14.879/2024 não é positiva porque acabou com a possibilidade de escolha do foro mais conveniente e isento.

Para ela, a regra que obriga a escolha do foro de domicílio de uma das partes pode restringi-las a varas menos especializadas ou mesmo “com mais vieses, que podem levar a algum tipo de proteção (ainda que inconsciente) para a empresa local”.

O advogado Júlio César Bueno, sócio do Pinheiro Neto Advogados e coordenador da área contenciosa do escritório, considera que “a alteração contraria a tendência de consensualidade e contratualização do processo, estabelecida pelo CPC e pela Lei de Liberdade Econômica”.

Outro problema, segundo ele, é a incerteza gerada pela indefinição quanto à vara para o qual o processo deve ser enviado caso o juiz decline a competência. Bueno ainda ressalta que “já existia previsão legal para o controle de ofício de cláusulas abusivas pelo magistrado”.

Já Moraes acredita que a norma também gera insegurança jurídica aos contratos “sujeitos à cláusula arbitral, em especial nos casos em que a arbitragem é antecedida ou sucedida de disputa perante o Poder Judiciário”.

Isso porque, agora, há uma “incongruência” entre a escolha do foro arbitral — que ainda é ampla, pois não sofreu alterações — e a eleição do foro estatal (judicial), restringida pela nova lei.

Forum shopping em Brasília?

A Lei 14.879/2024 foi aprovada com a justificativa de evitar a sobrecarga de processos na Justiça do Distrito Federal. O deputado federal Rafael Prudente (MDB-DF), autor do projeto de lei aprovado, disse ter identificado nas comarcas locais muitas ações com partes de outros estados.

Já a deputada Érica Kokay (PT-DF), relatora do PL na Câmara, apontou que a Justiça distrital acumulava tais processos porque é mais rápida e tem custas mais baratas.

A justificativa da proposta, assinada por Prudente, dizia que o TJ-DF vinha “recebendo uma enxurrada de ações decorrentes de contratos que elegeram o Distrito Federal como foro de eleição para julgamento da causa, mesmo sem qualquer relação do negócio ou das partes com a localidade”.

Mas, na opinião de Schunck, a alegação de que a Justiça brasiliense estaria atolada não é suficiente para “uma mudança tão importante e impactante para os negócios do país inteiro”.

A advogada também afirma que as empresas do Sul e Sudeste, com as quais ela costuma lidar, geralmente optam pelos foros de São Paulo ou outros da região, e não do Distrito Federal.

Se a ideia da lei é evitar a prática do forum shopping — ou seja, a escolha dos foros mais favoráveis aos interesses da parte —, Bueno alerta: “Não há evidências empíricas de que o congestionamento do Judiciário seja causado pela eleição de foro”.

Em dezembro do último ano, quando o PL ainda tramitava no Congresso, o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) se manifestou de forma contrária à proposta. A entidade apontou justamente a falta de estudos e estatísticas que comprovassem “congestionamentos processuais” ou a escolha reiterada de varas e tribunais com “melhor desempenho”.

Segundo o IBDP, “pode até existir a preferência de empresas estatais federais pelo foro de Brasília, mas nenhuma tendência similar é visível a olho nu na iniciativa privada”. O instituto apontou a inexistência de uma “rota migratória única” ou de “oásis jurisdicionais que atraiam os litigantes aos milhares”.

Na justificativa do PL de Prudente, não havia qualquer dado sobre o suposto acúmulo de processos na Justiça do DF em função de cláusulas de eleição de foro.

Questionada pela ConJur, a assessoria de imprensa do deputado disse não ter um levantamento do tipo. Já o TJ-DF afirmou que não é possível levantar tais dados, pois as estatísticas são feitas com “base nas tabelas processuais unificadas do Conselho Nacional de Justiça”.

Injustiça injustificada

Durante a cerimônia de sanção, o ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, defendeu a nova lei e criticou a regra que valia até então: “Se o particular puder escolher o foro, ele penaliza a parte contrária, que terá de se deslocar, ou penaliza os tribunais mais eficientes”.

Mas Oliveira explica que a lógica do deslocamento não se aplica, pois a escolha do foro ocorre apenas em comum acordo entre as partes, no momento da assinatura do contrato.

Isso é diferente da situação em que uma das partes aciona a Justiça e a outra é pega de surpresa. Nesses casos, em que o autor teve tempo para se preparar, há critérios mais benéficos à parte contrária: o foro deve ser o local de domicílio do réu ou o local de cumprimento da obrigação.

A advogada discorda que a regra antiga penalizava a parte contrária, porque a cláusula de eleição de foro é estabelecida com antecedência. “Não pega ninguém de surpresa”, pontua.

De acordo com Schunck, na prática, “as partes escolhiam de livre vontade” e o foro podia ser o de domicílio de uma delas. Nesses casos, a parte que não fosse do mesmo local “já sabia de antemão que teria que se deslocar”.

Da mesma forma, era possível escolher um local em que nenhuma das partes estivesse localizada, o que seria mais “imparcial”.

Braga ressalta que o foro eleito não é necessariamente mais benéfico para o autor. “Quem tem mais poder de barganha no momento do contrato vai puxar para onde acha melhor”, assinala.

Schunck ainda lembra que, com o processo eletrônico, praticamente tudo é feito de forma virtual e o deslocamento quase não acontece.

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