Repetitivo discute a quem cabe provar exploração familiar da pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.080.023 e 2.091.805, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob rito dos repetitivos.  

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.234 na base de dados do STJ, diz respeito à definição “sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”.

O colegiado determinou, ainda, a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da questão controvertida nos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e no STJ.

Segunda Seção pacificou o tema, mas ainda há necessidade de tese repetitiva

A ministra Nancy Andrighi destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes da corte localizado 16 acórdãos e 681 decisões monocráticas tratando da mesma questão. 

Segundo a relatora, havia divergências entre a Terceira e a Quarta Turmas sobre o tema até que, em 2023, a Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.913.234, pacificou a controvérsia ao adotar orientação de que cabe ao executado comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família.

Contudo, antes da análise do tema pela Segunda Seção, Nancy Andrighi comentou que os posicionamentos distintos existentes nas turmas de direito privado do STJ deram origem a decisões díspares pelos juízos de primeiro e de segundo grau, o que reforça a necessidade de que o STJ se manifeste sob o rito dos repetitivos para dar maior segurança jurídica ao tema.

“Como a matéria objeto da presente controvérsia é comum às turmas que integram a Primeira e a Segunda Seção deste tribunal, revela-se conveniente que o julgamento ocorra âmbito da Corte Especial, a fim de garantir maior participação no debate”, concluiu.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica 

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. 

Fonte: STJ

Benefício concedido judicialmente mediante prova não analisada pelo INSS tem ajuste no tema

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ajustar a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.124, agora fixada nos seguintes termos: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS – se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.

A redação anterior da controvérsia não fazia menção à questão do interesse de agir, uma das condições para a propositura de ação judicial.

O ministro Herman Benjamin – relator dos recursos repetitivos – lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), confirmando jurisprudência do STJ, definiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não havendo ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e do indeferimento pelo INSS (Tema 350 da Repercussão Geral).

Manifestação do INSS é imprescindível para a propositura da ação judicial

De acordo com o ministro, ao julgar o Tema 350, o STF reconheceu ser imprescindível a manifestação do INSS antes de eventual ação judicial, sendo suficiente uma decisão administrativa negativa para caracterizar o interesse de agir do segurado (ou seja, não é necessário aguardar todo o trâmite do processo administrativo para acionar a Justiça).

“Ao decidir dessa maneira, o STF assentou que a pretensão do segurado deve, primeiro, ser apreciada e denegada pelo INSS, para que, só então, possa vir a ser desafiada judicialmente. É preciso que haja uma ação (ou omissão) administrativa prévia sobre a qual recairá o controle judicial”, afirmou.

Herman Benjamin lembrou que existem exceções, como nos casos de omissão administrativa na análise do requerimento do segurado, além das hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.

Interesse de agir deve ser discutido se o segurado já tinha acesso à prova

Em relação ao tema repetitivo afetado pela Primeira Seção, o ministro comentou que a controvérsia diz respeito aos casos em que o segurado propõe ação judicial e a instrui com provas que não foram apresentadas ao INSS à época do requerimento administrativo. Daí a discussão sobre o início do pagamento do benefício deferido na via judicial, se a partir da data do pedido administrativo ou da citação da autarquia.

O relator diferenciou os casos em que o documento novo – apresentado apenas em juízo – já estava disponível no momento do requerimento ao INSS, mas não foi juntado pelo segurado, das situações em que a prova não estava disponível para o beneficiário no momento do pedido administrativo.

Na primeira hipótese, o ministro comentou que o ônus de apresentar o documento era do segurado, sendo necessário discutir o seu interesse de agir na via judicial, já que houve negativa fundamentada do INSS. Nesses casos, o relator apontou que o interessado pode apresentar novo requerimento administrativo e instruí-lo com a prova necessária.

Transferência de responsabilidades do INSS para o Judiciário

“Admitir demandas amparadas em indeferimentos dessa natureza termina impondo ao Judiciário a análise originária do requerimento, uma vez que, a rigor, aquele apreciado pela administração foi outro. Há, portanto, subversão de atribuições, com a transferência para o Judiciário de responsabilidades da administração, trazendo-lhe os custos correspondentes”, comentou o ministro.

Na segunda hipótese – quando o interessado não tinha acesso ao documento ao fazer o pedido administrativo –, Herman Benjamin apontou que o tratamento de cada caso depende da natureza do documento e do grau de controle que o requerente tinha de sua disponibilidade.

Ainda não há data prevista para o julgamento do tema repetitivo. Até a definição da tese, a Primeira Seção determinou a suspensão de todos os processos sobre o mesmo assunto que estejam em fase recursal, tanto nos tribunais quanto nas turmas recursais dos juizados especiais federais.

Fonte: STJ

Estado de calamidade pública no RS e a saúde suplementar: o que mudou?

O governo do Rio Grande do Sul, através dos Decretos nº 57.596 e 57.600, ambos de 2024, instituiu e reiterou o estado de calamidade pública no estado afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas.

Nessa linha, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) adotou medidas regulatórias excepcionais para o setor de saúde suplementar, com o intuito de auxiliar os beneficiários, bem como as operadoras de planos de saúde, neste trágico momento enfrentado pela população gaúcha:

A decisão se deu por conta do cenário conhecido até o momento: pelo menos 336 municípios afetados pelas inundações; mais de 80 mil pessoas desalojadas; dezenas de óbitos, de feridos e de desaparecidos; 110 hospitais atingidos, estando alguns deles com atendimento parcial outros sem atendimento; diversos serviços essenciais interrompidos, com mais 400 mil pontos sem energia elétrica, mais de 1 milhão de unidades consumidoras sem abastecimento de água e dezenas de municípios sem telefonia e internet. [1]

Desta maneira, em 7/5/2024, a ANS recomendou:

  1. a) a priorização do atendimento dos casos de urgência e emergência;
  2. b) a manutenção de tratamentos de doenças crônicas que não possam ser interrompidos;
  3. c) a preferência pelo uso do teleatendimento sempre que possível; e
  4. d) o reagendamento de procedimentos eletivos que possam ser adiados.

Igualmente, em relação as operadoras de planos de saúde com sede no Rio Grande do Sul, decidiu:

1) pela suspensão, por 30 dias a contar do dia 1º de maio, da exigência do cumprimento dos prazos máximos de atendimento – pela flexibilização de prazos para envio de informações periódicas obrigatórias para a ANS, como os dados do Sistema de Informações de Beneficiários (SIB), Sistema de Informações de Produtos (SIP), Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Saúde (Diops) e Troca de Informações em Saúde Suplementar (TISS);

2) pela suspensão, de 2 de maio a 2 de junho, dos prazos de processo administrativo; e

3) pela suspensão, por 10 dias, do prazo de pagamento da mensalidade com vencimento entre 1º e 17 de maio.

Posteriormente, quando da realização da 606ª Reunião da Diretoria Colegiada da agência reguladora, ocorrida em 20/05/2024, determinou:

i) a concessão de prazo de resposta em dobro para a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP);

ii) a ampliação, por 10 dias, da suspensão do prazo de pagamento das mensalidades com vencimento entre 18 a 31 de maio, para os beneficiários residentes no Rio Grande do Sul; e

iii) a suspensão, por 21 dias úteis, do prazo de recolhimento das Guias de Recolhimento da União (Grus) já emitidas e não vencidas, que visam o Ressarcimento ao SUS.

Conclui-se, portanto, que há colossal esforço das operadoras de planos de saúde, agência reguladora e órgãos públicos, para minimizar os impactos das enchentes e chuvas ocorridos no Rio Grande do Sul.

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[1] BRASIL. Situação de calamidade pública no Rio Grande do Sul. Disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/situacao-de-calamidade-publica-no-rio-grande-do sul#:~:text=Pensando%20nos%20benefici%C3%A1rios%20que%20residem,1%C2%BA%20e%2017%20de%20maio. Acesso em 30 de maio de 2024.

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STJ considera nula alteração de beneficiária de seguro em desacordo com divórcio homologado

A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar o Recurso Especial nº 2.009.507, invalidou a mudança da beneficiária de um seguro de vida em grupo efetuada por um segurado que, em um acordo de divórcio judicialmente homologado, comprometeu-se a manter sua ex-esposa como única favorecida do contrato. O colegiado entendeu que, ao assumir o compromisso de manter a ex-mulher como beneficiária, o segurado abriu mão do direito de alterar livremente a lista de beneficiários, concedendo a ela o direito condicional de receber o valor do seguro em caso de falecimento.

Além disso, no mesmo julgamento, o colegiado decidiu que o pagamento feito a supostos credores — isto é, credores que parecem legítimos — não poderia ser reconhecido no caso em questão, pois a seguradora agiu de forma negligente ao não verificar corretamente quem tinha direito ao benefício.

Inicialmente, a mulher entrou com uma ação contra a seguradora para anular a mudança dos beneficiários do seguro de vida deixado por seu ex-marido, que havia alterado a apólice após se casar novamente e a excluíra da lista de beneficiários. Durante o processo, a ex-esposa demonstrou que havia um acordo judicial de divórcio em que ficou estipulado que ela seria a única beneficiária do seguro de vida em grupo ao qual o ex-marido aderiu.

O juiz de primeira instância julgou a ação improcedente, argumentando que a seguradora agiu de boa-fé ao pagar a indenização aos beneficiários listados na apólice, não podendo ser responsabilizada pelos atos do segurado. No entanto, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) reverteu essa decisão e determinou que a ex-esposa recebesse a indenização, baseando-se no fato de que a estipulação feita no acordo de divórcio tornava ilegal sua exclusão como beneficiária do seguro.

Diante do STJ, a seguradora alegou que o pagamento feito por terceiros de boa-fé a supostos credores é válido. Argumentou que não poderia ser responsabilizada por seguir o que estava estipulado na apólice, presumindo sua legalidade.

Permissões

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 791 do Código Civil permite a substituição de beneficiários do contrato de seguro de vida pelo segurado, a menos que haja alguma obrigação vinculada à indicação ou o próprio segurado tenha renunciado a esse direito.

Ele destacou que, se o segurado abrir mão do direito de substituição do beneficiário, ou se a indicação não for gratuita, o beneficiário designado deve permanecer o mesmo durante toda a vigência do seguro de vida. Assim, o beneficiário “não é detentor de mera expectativa de direito, mas, sim, possuidor do direito condicional de receber o capital contratado, que se concretizará sobrevindo a morte do segurado”.

No caso em questão, devido ao acordo homologado judicialmente que obrigava o segurado a manter a ex-esposa como única beneficiária do seguro de vida, o ministro considerou que “o segurado, ao não ter observado a restrição que se impôs à liberdade de indicação e de alteração do beneficiário no contrato de seguro de vida, acabou por desrespeitar o direito condicional da ex-esposa, sendo nula a nomeação na apólice feita em inobservância à renúncia a tal faculdade”, observou.

Quanto ao pagamento feito aos supostos credores, Villas Bôas Cueva ressaltou que sua validade depende da demonstração da boa-fé objetiva do devedor. Para isso, é necessário que haja elementos suficientes que levem o terceiro a acreditar que a pessoa que se apresenta para receber o valor é o verdadeiro credor.

No entanto, o relator destacou que a negligência ou má-fé do devedor resulta em um duplo pagamento: um ao credor aparente e outro ao credor verdadeiro, sendo necessária a restituição dos valores para evitar o enriquecimento indevido de uma das partes.

No caso em questão, o ministro do STJ considerou que a seguradora não adotou os cuidados necessários para pagar o seguro à verdadeira beneficiária. “Ao ter assumido a apólice coletiva, deveria ter buscado receber todas as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, de conhecimento da estipulante. Diante da negligência, pagou mal a indenização securitária, visto que tinha condições de saber quem era o verdadeiro credor, não podendo se socorrer da eficácia do pagamento a credor putativo”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

O julgamento da 3ª Turma reforça a importância da observância dos acordos judiciais e da boa-fé nas relações contratuais. A decisão ressalta que as cláusulas estabelecidas em acordos homologados judicialmente têm peso significativo e devem ser respeitadas, especialmente quando implicam direitos condicionais — como no caso do seguro de vida em questão.

Além disso, a análise do pagamento feito a credores putativos realça a responsabilidade das partes envolvidas em verificar a legitimidade das transações, evitando assim o prejuízo e o enriquecimento ilícito. A negligência da seguradora em não verificar a veracidade dos beneficiários resultou em uma decisão que reforça a importância da diligência e do respeito aos direitos das partes envolvidas.

Esse entendimento não apenas protege os direitos da ex-esposa como beneficiária do seguro de vida, mas também estabelece um precedente relevante para a boa condução das relações contratuais, baseadas na transparência, na boa-fé e no respeito aos compromissos assumidos.

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STJ julga se habilitação de sucessores em processo está sujeita a prescrição

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, de relatoria do ministro Humberto Martins, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.254, está em definir se “ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação”.

Ampulheta tempo prescrição
Não há previsão legal sobre prescrição para ingresso de herdeiros de parte que morreu – freepik

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido interpostos ##recurso especial## ou agravo em recurso especial e que estejam em segunda instância ou no STJ.

Previsão legal

No REsp 2.034.210, a Universidade Federal do Ceará recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a habilitação de um sindicato como sucessor de uma servidora para requerer o recebimento de crédito concedido a ela em primeira instância.

 

A servidora morreu no curso do processo de conhecimento, antes da fase de execução.

Para a recorrente, a pretensão executória estaria prescrita, porque o sucessor deveria ter requerido sua habilitação em até cinco anos após o trânsito em julgado da sentença exequenda, havendo também transcorrido o mesmo prazo prescricional desde a expedição da requisição de pagamento.

O ministro Humberto Martins explicou que o TRF-5 fundamentou sua decisão no fato de que a morte de uma das partes leva à suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal sobre prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há prescrição intercorrente.

De acordo como o relator, a matéria tem potencial de multiplicidade: foram localizados 37 acórdãos e 1.939 decisões monocráticas proferidas por ministros da 1ª e da 2ª Turmas a respeito de questão semelhante.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 2.034.210
REsp 2.034.211
REsp 2.034.214

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Violência reiterada leva relator a restabelecer prisão de réu acusado de tentativa de homicídio

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu efeito suspensivo a um recurso especial para restabelecer a prisão preventiva de um homem denunciado por tentativa de homicídio. Na decisão, o ministro levou em conta que o réu, enquanto esteve em liberdade, envolveu-se em sucessivos casos de violência, principalmente contra a sua companheira.

De acordo com o processo, a tentativa de homicídio teria ocorrido em 2017. Até 2024, o réu respondia ao processo em liberdade, porém o juízo de primeiro grau determinou sua prisão preventiva após a companheira ter registrado boletim de ocorrência em que denunciou agressões recorrentes, inclusive com ameaças de morte.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) revogou a prisão, por entender que os episódios de violência doméstica não tinham relação com o crime pelo qual o réu vinha sendo processado. O TJRS considerou que a tentativa de homicídio, do mesmo modo, não justificava a prisão preventiva, pois havia ocorrido mais de seis anos antes – não havendo, portanto, a necessária contemporaneidade entre o fato e a medida cautelar.

CPP prevê possibilidade de efeito suspensivo em recurso especial

O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) pediu ao STJ a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão do TJRS, para que fosse restabelecida a prisão preventiva do réu até o julgamento do recurso.

No pedido, o MPRS destacou que o juízo de primeiro grau havia apontado o risco de reiteração delitiva e lembrou que, muito antes da decretação da prisão preventiva, o acusado já cometia atos de violência contra a companheira. Em 2020, por exemplo, ela registrou ocorrência por ter ficado 15 dias trancada, com os dois olhos roxos.

O ministro Rogerio Schietti comentou que os recurso especiais, em regra, não têm efeito suspensivo, mas o artigo 995 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que a eficácia da decisão questionada no recurso pode ser suspensa pelo relator se houver perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se houver demonstração de probabilidade do provimento do recurso.

Réu teria ameaçado “arrancar a cabeça” da companheira com faca

Segundo o ministro, as informações do processo indicam que o réu tem perfil violento e que sua liberdade traz risco atual para a ordem pública. A título de exemplo, o relator citou que, em depoimento à polícia, a companheira relatou ter ouvido o réu dizer que “iria arrancar a sua cabeça com uma faca”. O homem também chegou a ser preso em flagrante por ter agredido a mulher a socos e ameaçado a mãe dela.

“Ressalta-se que o réu fora pronunciado por ter esfaqueado pessoa próxima, de sua convivência, e existe a probabilidade de reiteração de condutas graves, inclusive de feminicídio, pois o acusado parece ser alguém que demonstra descontrole emocional em situação de frustração”, completou.

Schietti enfatizou que, segundo a jurisprudência do STJ, a análise da contemporaneidade não deve considerar o momento da prática criminosa em si, mas das ações cometidas pelo réu que coloquem em risco a ordem pública, ou que esvaziem o propósito da prisão preventiva, como no caso em julgamento.

O relator ainda comentou que há perigo da demora na situação dos autos, tendo em vista que a liberdade do réu durante a tramitação do recurso especial poderia esvaziar o propósito da prisão preventiva, que é evitar que ele cometa novos crimes – inclusive contra pessoas próximas, de sua convivência diária.

“Essa decisão não afasta o poder geral de cautela do juiz de primeiro grau. O magistrado poderá, a qualquer tempo, reexaminar, revogar ou substituir a prisão preventiva, pois é sua a competência para reavaliar as providências processuais urgentes, enquanto tramitar a ação penal”, concluiu.

Fonte: STJ