Projeto determina contagem de prazo em dias úteis no processo penal

O Projeto de Lei 1821/24 altera o Código de Processo Penal para determinar a contagem de prazos processuais em dias úteis. O texto, de autoria do deputado Alexandre Guimarães (MDB-TO), está em análise na Câmara dos Deputados.

Audiência Pública - Transporte aéreo de passageiros na Região Norte: problemas e soluções. Dep. Alexandre Guimarães (MDB - TO)
Alexandre Guimarães: medida traz mais clareza para advogados – Elio Rizzo / Cãmara dos Deputados

Hoje o Código de Processo Civil já prevê a contagem dos prazos processuais em dias úteis (ou seja, sábados, domingos e feriados não são computados no prazo). No processo penal, via de regra, a contagem é feita em dias corridos.

Guimarães afirma que a medida visa unificar a questão, trazendo maior clareza para os advogados que atuam nas duas áreas (cível e penal).

“A divergência atual tem sido motivo de confusão e prejuízo para os advogados, que se veem obrigados a lidar com regras distintas para a contagem de prazos em diferentes áreas do direito”, afirma Guimarães.

A proposta também revoga o dispositivo do Código de Processo Penal que prorroga para o primeiro dia útil imediato o prazo que termina em domingo ou feriado. Segundo Guimarães, essa regra torna-se desnecessária com a contagem dos prazos em dias úteis.

Próximos passos
O projeto será analisado em [[g caráter conclusivo]] pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Cãmara dos Deputados

AGU recorre de decisão do TCU sobre presente recebido por presidentes

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu da decisão na qual o Tribunal de Contas da União (TCU) reconheceu que os presentes recebidos durante os mandatos de presidentes da República não podem considerados bens públicos.

No recurso apresentado na sexta-feira (6) ao próprio tribunal, além de citar leis e decretos, a AGU sustenta que a Constituição definiu que são bens da União os que pertencem atualmente ao governo federal e os que forem incorporados no futuro.

Para o órgão, a interpretação permite o entendimento de que os presentes recebidos por presidentes da República durante eventos diplomáticos ou visitas oficiais não são privados e devem ser incorporados ao patrimônio público.

“O pleito se fundamenta na tese de que a nova compreensão da Corte de Contas, em sentido oposto a precedentes firmados pelos acórdãos nº 2.255/2016 e 326/2023, viola o interesse público, afronta os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa e causa danos ao patrimônio cultural da União”, afirma a AGU.

No dia 7 de agosto, o TCU rejeitou pedido feito pelo deputado federal Sarderson (PL-RS), parlamentar de oposição, para obrigar o presidente Luiz Inácio Lula da Silva a devolver o relógio que recebeu de presente, em 2005, do então presidente francês, Jacques Chirac, em razão da comemoração do Ano do Brasil na França.

Para a maioria dos ministros do tribunal, não há lei específica para disciplinar a matéria. Dessa forma, o TCU não pode determinar a devolução do relógio ao acervo público da Presidência da República.

Joias sauditas

Após a decisão do TCU, a defesa de Jair Bolsonaro pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) o arquivamento da investigação sobre as joias recebidas de autoridades estrangeiras durante o governo do ex-presidente.

Para a defesa de Bolsonaro, a decisão do TCU confirma que “não há ilicitude nas condutas praticadas” pelo ex-presidente.

Em julho deste ano, a Polícia Federal indiciou o ex-presidente por lavagem de dinheiro e associação criminosa após encerrar o inquérito contra Bolsonaro e mais 11 pessoas, incluindo o ex-ajudante de ordens Mauro Cid.

A investigação apurou o funcionamento de uma organização criminosa para desviar e vender presentes de autoridades estrangeiras durante o governo Bolsonaro. Os itens foram recebidos durante viagens para a Arábia Saudita.

Durante as investigações, a PF apurou que parte das joias saiu do país em uma mala transportada no avião presidencial e foi vendida nos Estados Unidos.

Fonte:

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Pesquisa Pronta destaca fixação de honorários no caso de acordo sem participação do advogado

A página da Pesquisa Pronta divulgou três entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos de acordo entre as partes sem a participação do advogado e a contribuição previdenciária na sentença trabalhista.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito administrativo – Responsabilidade civil do estado

Análise da responsabilidade em razão de prisão ilegal ou do valor da indenização arbitrado na origem pelo Superior Tribunal de Justiça.

“Tem-se, na origem, pretensão indenizatória por pessoa indevidamente mantida em cárcere pelo Estado de 21/8/2020 a 24/8/2020, decorrente de cumprimento de mandado de prisão emitido para pessoa diversa, homônima, porém com data de nascimento e nome da mãe completamente diferentes. Reconhecendo não se tratar de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, mas de efetivo dano a valores éticos, de honestidade e à liberdade do autor, o Juízo de origem estabeleceu indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). […] Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, não é cabível em recurso especial a revisão do montante arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, visto que atrairia, em tese, o óbice contido na Súmula 7/STJ, dada a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória nessa via. Excepcionalmente, porém, admite-se a alteração do valor fixado caso se revele irrisório ou exorbitante, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos presentes autos. […] Considerando o montante arbitrado e os bens jurídicos sobre os quais recaíram os prejuízos, verifica-se que o valor fixado pela Corte de origem em nada afronta as balizas de proporcionalidade e razoabilidade, o que inviabiliza a revisão nesta seara por força do óbice inserto na Súmula 7/STJ.”

AgInt no REsp 2.045.646/TO, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023

Direito processual civil – Honorários advocatícios

Honorários advocatícios sucumbenciais. Celebração de acordo entre as partes sem a anuência do advogado.

“Nos termos da jurisprudência do STJ, a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados.”

AgInt no AREsp 2.350.137/MT, relator ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024

Direito tributário – Crédito tributário

Sentença trabalhista como instrumento para a execução de crédito relativo às contribuições previdenciárias.

“Não há falar em decadência tributária, quando a sentença trabalhista, ao reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já delimita a obrigação tributária a ser cumprida pela empresa, autorizando, inclusive, a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação, conforme regra do artigo 114, VIII, da Constituição Federal.”

AgInt no REsp 1.965.173/RS, relator ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

Fonte: STJ

Ocultação do adquirente e interposição fraudulenta: há modalidade culposa?

O equívoco nas modalidades de importação

O equívoco ou omissão na prestação das informações relativas à operação de comércio internacional que resulte na ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador, ou do responsável pela operação, concretizada ou não por meio da interposição de um terceiro, tem por resultado o perdimento da mercadoria ou a multa equivalente ao seu valor aduaneiro.

Ocorre que, em muitos casos, a ocultação pode ter se configurado sem a real intenção do agente de promover um ardil contra a administração, sendo resultado, em especial, da própria complexidade da legislação aduaneira quanto à adoção, por exemplo, da indicação da correta modalidade de importação, que é diretamente dependente das características envolvidas em cada operação.

Prejuízo ao controle aduaneiro

A declaração incorreta quanto aos elementos da importação ou da exportação pode caracterizar prejuízo ao controle aduaneiro, conjunto de práticas e medidas voltado a assegurar a aplicação da legislação aduaneira, “corpus mechanicus” ou elemento de instrumentalização da vigilância das fronteiras e da própria soberania nacional.

Tal finalidade, subsistente em si mesma, é tutelada no Brasil por um sofisticado e severo mecanismo sancionatório, indiferente a eventuais perdas de receitas tributárias, merecendo destaque a pena de perdimento das mercadorias, ou multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, sempre que caracterizado o “dano ao Erário” (§ 1º e § 3º do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976)

Provas e conjunto indiciário da ocultação

A administração, por meio do exercício do controle aduaneiro, preserva-o, seja na etapa da conferência ou de auditoria posterior ao despacho, sendo-lhe possível desconsiderar a modalidade declarada caso não reflita a realidade documental colocada à disposição da autoridade aduaneira.

Essa análise, de caráter substancialista, tem sido cada vez mais comum e aceita pela jurisprudência, que, mediante a reunião de indícios, considera suficientemente comprovado o comportamento concludente das partes intervenientes.

É importante se analisar esta tendência a partir da perspectiva dos aplicadores (auditores, conselheiros, juízes): nem sempre será simples se demonstrar o ardil simulatório tendente a ocultar o real adquirente de uma mercadoria, e raramente haverá uma “prova cabal”, ou seja, aquela suficientemente irrefutável e dotada de aptidão para, sozinha, formar, de maneira satisfatória e juridicamente eficiente, o convencimento, sendo necessária a referência a um quadro indiciário que, por indução lógica, permita a conclusão minimamente segura a respeito “(…) da respectiva intenção e dos efeitos jurídicos perseguidos” [1].

Análise material das operações

Assim, aspectos materiais assumirão um importante papel para se determinar a correta modalidade adotada pelo interveniente. Neste sentido, a comprovação a respeito da pessoa que efetivamente negocia as condições e os termos da compra internacional, arcando com os custos relacionados à operação, tais como taxas alfandegárias, câmbio, procedimentos de licenciamento de mercadorias, entre outros, podem ser determinantes para se apontar a existência de uma importação direta (importador = adquirente).

Por outro lado, caso o adquirente, participe ele ou não das negociações com o fornecedor exportador, tenha contratado uma trading que realiza o despacho aduaneiro, o câmbio e demais atividades relacionadas à operação, atuando como mera extensão do comprador, sem influência sobre a transação, sendo as despesas arcadas em nome do destinatário efetivo da mercadoria, que assume os riscos do negócio, está-se mais próximo de uma modalidade indireta “por conta e ordem” de terceiro.

Diversa será a situação em que a trading realiza, em seu nome e com seus próprios recursos (ainda que receba valores do encomendante), a importação de mercadoria para um encomendante predeterminado. Se ela, como proprietária da mercadoria, apresenta elementos que permitam considerar a sua etapa na cadeia de circulação da mercadoria passível de consideração autônoma, é possível se afirmar que atua na condição de vera importadora, aproximando a operação de uma modalidade indireta “por encomenda”.

A partir do posicionamento que vem sendo adotado pelos tribunais, será, portanto, não a modalidade declarada (“causa aparente”), mas a avaliação efetiva das provas documentais (tais como a alocação de riscos prevista em contratos, o responsável pelo fechamento do câmbio, o responsável pelo pagamento do seguro, os fluxos financeiros etc.) que será fundamental para revelar de quem foi a intenção de adquirir a mercadoria no exterior e nacionalizá-la – a causa efetiva do negócio.

Interposição fraudulenta e ocultação do real adquirente

A partir da Lei nº 10.637/2002, o Decreto-Lei nº 1.455/1976 passou a prever, como uma das hipóteses de dano ao erário, a “ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros”.

O artigo 23 da norma de 1976 dispôs sobre um rol de condutas sob a denominação “dano ao Erário”, entre as quais acobertar um dos participantes que, potencial ou efetivamente, impactariam o controle aduaneiro, em especial o “responsável pela operação”, para, em seguida, condená-las coletivamente ao perdimento (§ 1º) ou multa equivalente ao valor aduaneiro (§ 3º)

Caso a ocultação seja realizada por meio da interposição de um terceiro, será aplicada a mesma penalidade, seja na modalidade presumida, quando o importador não comprova a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos utilizados na operação de comércio exterior (§ 2º), ou comprovada (inciso V do artigo 23), que demanda a identificação não apenas do resultado, mas também os meios utilizados para o alcançar.

Ocultação “dolosa” ou “culposa” do real adquirente

Para que se aperfeiçoe o consequente da norma (perdimento/multa equivalente), o núcleo do tipo “ocultar pessoa” deve estar acompanhado do complemento indissociável “mediante fraude ou simulação”. Se a responsabilidade por infração independe da intenção (dolo) do agente, “salvo disposição expressa em contrário”, nos termos do § 2º do artigo 94 do Decreto-Lei nº 37/1966, este é justamente o caso excepcionado.

Para fins de aplicação do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, portanto, toda ocultação será fraudulenta ou simulada. Entre as suas modalidades, por sua vez, encontra-se uma hipótese específica de ocultação que mereceu ser destacada entre as demais: aquela que se vale da interposição de um terceiro para o atingimento do resultado pretendido (acobertar alguém).

Entre as possibilidades apontadas pelo tipo (fraude ou simulação), afunila-se uma forma por meio do destaque dado à ocultação por interposição: a “fraudulenta”, ocupando-se o legislador em fazer a materialidade portar em seu nomem juris a modalização específica da conduta, ainda que a forma simulada estivesse plenamente contida pela hipótese mais genérica (ocultação mediante simulação).

Assim, o gênero (ocultação) deve ser praticado por meio fraudulento ou simulado, enquanto a espécie (ocultação com interposição de terceiro, seja comprovada ou presumida) deve ser praticada por meio de fraude.

É importante se ter em conta que tanto a fraude como a simulação constituem atos intencionais, o que implica, portanto, o dolo como elemento essencial na medida em que ambas as patologias envolvem a vontade consciente de, mediante um engano ou artifício, prejudicar a administração ou obter vantagem indevida.

Não há, portanto, espaço para inflição de pena na ocultação culposa, em que o agente alcança o resultado em virtude de negligência, imperícia ou imprudência. E muito menos na ocultação “inocente”, o que envolveria pena sem culpa, uma vez que a responsabilidade objetiva não convive com a penalidade, sendo necessário o aspecto subjetivo da conduta para que se cominem as penas (link).

Posicionamento do Carf sobre a ocultação “culposa”

Ainda que a legislação aduaneira estabeleça, de maneira bastante clara, que a ocultação do real adquirente e, muito mais, a interposição fraudulenta, apenas possam ser identificadas como antecedente da pena de perdimento/multa equivalente quando diante da comprovação do uso de meios fraudulentos ou simulados aptos a demonstrar a intenção de ocultar o comprador ou comitente, a jurisprudência do Carf sedimentou o entendimento de que se está diante de um delito “apenas de ato”, não dependente da demonstração da intenção de ocultar terceiros, conforme Acórdão CSRF nº 9303-011.114, julgado em 19/01/2021, que conta com o seguinte trecho em sua ementa: “a penalidade decorrente do delito de interposição fraudulenta desestimula a conduta do contribuinte, não dependendo da eficácia, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da demonstração, pelo Fisco, da presença do elemento volitivo nos atos praticados”.

Esse entendimento se baseia, em resumo, no argumento, extraído do Acórdão nº 9303-010.174, sob a relatoria do conselheiro Rodrigo da Costa Possas, de que “(…) condicionar a imposição de uma penalidade à demonstração de dano efetivo ou à demonstração do elemento volitivo prejudicaria sua essência instrumental como meio de permitir o monitoramento fiscal” [2].

O raciocínio parte da premissa de que o “dano ao Erário” deve ser considerado como o conjunto de hipóteses previstas no dispositivo legal, entre as quais se encontra a “ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, sendo bastante a sua demonstração, uma vez que o legislador considerou tal conduta como antecedente da pena de perdimento/conversão em multa equivalente, o que é correto e se encontra expresso pelo enunciado da Súmula Carf nº 160.

No entanto, tornar prescindível a demonstração do elemento volitivo (ou a dissociação entre a causa aparente e causa efetiva do negócio jurídico) é deixar de lado a previsão igualmente prevista no artigo “mediante fraude ou simulação”. Não parece ser possível se concretizar a norma abstrata selecionando os elementos mais convenientes à aplicação. Tampouco se encontra ao longo da argumentação do voto condutor qualquer fundamento para deixar de aplicar a disposição textual da norma.

Posicionamento do STJ: presunção relativa de dano

Percurso ainda diverso foi realizado pelo STJ no REsp nº 1.417.738/PE, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, com acórdão publicado em 15/5/2019: para o voto condutor, caso verificada uma das hipóteses de dano ao erário, a demonstração do dolo do agente se torna desnecessária. O dolo apenas passaria a ser relevante quando o ato infracional não causasse qualquer dano à Fazenda Pública.

No caso concreto, discutiu-se a aplicação a aplicação da pena de perdimento a sementes de grama destinadas ao exterior sem manifesto e registro de carga no Siscomex, tendo tanto a decisão recorrida como o STJ decidido não ter havido dano. Por tal motivo, seguindo a premissa estabelecida, passou-se a indagar a respeito da intenção do agente, tendo restado “provado que a companhia agiu de acordo com os procedimentos legais”, motivo pelo qual a turma afastou a pena aplicada.

Segundo o posicionamento firmado por unanimidade pela 1ª Turma, as hipóteses do artigo 23 veiculam presunções relativas de prejuízo ao controle aduaneiro e de dano ao erário, podendo, portanto, serem afastadas mediante comprovação em sentido diverso (inexistência de prejuízo efetivo), o que permitiria o afastamento da pena caso a parte interveniente demonstrasse ausência de dolo ou intenção de causá-lo.

Tal raciocínio implicaria o reconhecimento de uma modalidade tentada para aqueles casos em que, apesar de ter havido a intenção do agente de lesar o erário, seu objetivo não foi alcançado.

Por outro lado, a negativa do reconhecimento de produção de resultado poderia ter por consequência a própria impossibilidade do cometimento de qualquer ato antijurídico por parte do administrado.

No caso julgado, se a falta de registro da carga não é causa eficiente de dano ao erário, então, ainda que se vislumbre dolo, depara-se o intérprete com a impossibilidade de consumação do ato ilícito, o que se aproxima da figura do “crime impossível” previsto pelo artigo 17 do Código Penal.

Por estes motivos, tanto o posicionamento do Carf (total irrelevância do elemento volitivo) como o do STJ (dano ao erário como uma presunção relativa que admite, no entanto, modalidade tentada) merecem revisão.

Hipóteses culposas e dolosas de perdimento

É possível o perdimento ou a conversão em multa equivalente independentemente de intenção do agente, como no caso, por exemplo, em que se encontra mercadoria incluída em lista de provisões de bordo em desacordo com as necessidades do transporte (inciso II do artigo 689 do RA/2009), ou não manifestada a bordo (inciso IV), ou trazida ao Brasil ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa (inciso XX).

Em todos estes casos, não se indaga a respeito de intenção, pois será bastante a negligência, ou qualquer outra modalidade de culpa que atraia o elemento subjetivo do tipo para que reste configurada a infração.

Diverso é o caso, ainda exemplificativamente, da falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque (incisos VI a VIII), da mercadoria já desembaraçada “e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso” (inciso XI), ou daquela “fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos”.

Em todos estes casos, assim como na “ocultação do real adquirente mediante fraude ou simulação”, ou sua espécie “interposição fraudulenta” (inciso XXII), atrai-se a excepcionalidade do § 2º do artigo 94 do Decreto-Lei nº 37/1966 (parágrafo único do artigo 673 do RA/2009) e, neles, a inflição da pena (consequente) depende da demonstração da intenção do agente (dolo), não sendo admissível, portanto, a sua modalidade culposa.


[1] Acórdão Carf nº 2301­005.119, proferido em 12/09/2017, de relatoria do conselheiro Fábio Piovesan Bozza.

[2] No mesmo sentido: acórdãos 9303-006.002 (decidido em 3/2/2018), 9303-008.721 (decidido em 12/6/2019), 9303-007.452 (decidido em 20/9/2018), 9303-006.509 (decidido em 14/3/2018), 9303-010.174 (decidido em 13/2/2020).

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Sexta Turma valida provas encontradas em lixo descartado por suspeito de integrar organização criminosa

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válidas as provas obtidas pela polícia no lixo descartado por um homem acusado de integrar organização criminosa envolvida em jogo do bicho e crimes como lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e documental. Para o colegiado, o recolhimento das provas na via pública, em material descartado pelo acusado, afasta a alegação de quebra de privacidade e a necessidade de autorização judicial para a diligência. 

Segundo o processo, com o objetivo de obter informações sobre a organização, os policiais foram observar um local que seria um de seus escritórios. Durante a diligência, os agentes perceberam que um dos suspeitos de integrar a organização saiu do prédio e deixou na calçada dois sacos de lixo.

Os sacos foram, então, levados pela polícia e periciados. Foram descobertos entre o lixo documentos como lista de apostas, relatórios de prêmios e relação dos pontos de venda dos jogos.

No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do investigado alegou que a apreensão das provas no lixo ocorreu de maneira aleatória, sem prévia autorização judicial e sem que houvesse investigação em curso. Segundo a defesa, a diligência representou a chamada “pesca probatória”, que é vedada pela legislação brasileira.

Oportunidade apareceu durante a campana policial

Relator do recurso, o ministro Sebastião Reis Junior comentou que, conforme destacado pelo juiz de primeiro grau, todo material (genético ou documental) que é descartado pelo investigado sai de sua posse e, por isso, deixa de haver qualquer expectativa de privacidade ou possibilidade de se invocar o direito de não colaborar com as investigações.

Além de reforçar que as provas foram recolhidas em via pública, o ministro destacou que o caso dos autos não se configura como pesca probatória, pois o trabalho de campo já tinha sido iniciado pela polícia, tendo havido o mapeamento dos estabelecimentos utilizados pelo grupo, a identificação dos integrantes e a descoberta do modo de agir da organização.

“A oportunidade apareceu, no momento da campana policial (toda documentada), com o descarte na rua de material que poderia ser simples restos de comida, embalagens vazias e papéis sem valor, como anotações que se mostraram relevantes e aptas a dar suporte ao que estava sendo apurado. Não houve nem sequer ingresso no imóvel”, afirmou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

STF retoma julgamento sobre validade do trabalho intermitente

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta sexta-feira (6) o julgamento sobre a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017.

Os três processos que tratam da questão são julgados em sessão virtual, que será finalizada no dia 13 de setembro. O julgamento foi suspenso em 2020.

Até as 20h30 desta sexta-feira, o placar da votação era de 3 votos a 2 para manter a validade da modalidade de trabalho intermitente. Os votos foram proferidos na ação protocolada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo. 

Os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça votaram pela validade do modelo. O relator, Edson Fachin, e a ministra Rosa Weber, que se manifestou antes da aposentadoria, consideraram o trabalho intermitente inconstitucional.

A questão também é julgada nas ações protocoladas pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria. Nessas ações, o placar está 2 a 1 a favor do trabalho intermitente.

Para as entidades, o modelo favorece a precarização da relação de emprego e o pagamento de remunerações abaixo do salário mínimo, além de impedir a organização coletiva dos trabalhadores. 

Conforme definido na reforma trabalhista, o trabalhador intermitente recebe por horas ou dias trabalhados, e tem férias, FGTS e décimo terceiro salário de forma proporcional ao período trabalhado. No contrato, é definido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.

O empregado deve ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outras empresas.

Fonte:

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Projeto prevê ação penal pública em estelionato contra pessoa com deficiência

O Projeto de Lei 3114/23 obriga o Ministério Público a iniciar ação penal por crime de estelionato contra pessoa com deficiência, mesmo que a vítima não denuncie. A proposta é originária do Senado e está agora em análise na Câmara dos Deputados.

O texto altera o Código Penal para estabelecer que os casos de estelionato contra pessoa com qualquer tipo de deficiência devem ser processados por meio de ação pública incondicionada. Esse tipo de ação tem que ser iniciada pelo Ministério Público, independentemente da vontade da vítima.

Com a entrada em vigor da Lei Anticrime, o Código Penal já passou a determinar que a ação pública seja incondicionada quando a vítima do estelionato for a administração pública, pessoa com menos de 18 ou mais de 70 anos, pessoa incapaz ou com deficiência mental.

A autora do projeto, senadora Damares Alves (Republicanos-DF), afirma que é preciso estender a proteção da lei a todas as pessoas com deficiência.

Próximos passos
Já aprovado no Senado, o projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada também pela Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

PGR pede que PF avalie alegação do X sobre perfis que burlam bloqueio

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, pediu que a Polícia Federal (PF) avalie as alegações da rede social X sobre perfis de investigados que burlam ordens de bloqueio determinadas pelo ministro Alexandre de Moraes.

A manifestação foi enviada nesta quinta-feira (5) ao Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do inquérito que envolve o bilionário Elon Musk, investigado na Corte pelo crime de obstrução de Justiça. Caberá ao ministro autorizar o pedido da PGR.

Em abril deste ano, a PF enviou a Moraes um relatório e indicou que usuários investigados que tiveram os perfis bloqueados continuam realizando transmissões ao vivo e interações com usuários brasileiros na rede social.

De acordo com a investigação, foi possível acessar do Brasil as transmissões feitas pelos usuários e seguir os perfis bloqueados.

Na avaliação da PF, os investigados seguem realizando transmissões e postagens com ataques ao ministro e disseminando informações falsas.

Segundo a rede social X, usuários burlam as medidas de bloqueio e de segurança da plataforma. O jornalista Allan dos Santos está entre os citados que violam as medidas. Ele passou a morar nos Estados Unidos após começar a ser investigado no Brasil.

Na semana passada, Alexandre de Moraes determinou a suspensão da rede social X. A medida foi tomada após o fim do prazo de 24 horas dado pelo ministro a Elon Musk, dono da rede social, para indicar um representante legal no Brasil.

No dia 17 de agosto, Musk anunciou o fechamento da sede da empresa no Brasil após a rede social ser multada por se recusar a cumprir a determinação de retirar do ar perfis de investigados pela Corte pela publicação de mensagens consideradas antidemocráticas e com conteúdo ofensivo aos membros do STF.

Fonte: 

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Distribuição de royalties pela exploração de petróleo e gás depende da origem do produto

Para o STJ, os municípios que apenas movimentam petróleo e gás natural de origem estrangeira não fazem jus aos royalties, pois não realizam diretamente a exploração desses produtos.

​A Primeira Turma reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual a distribuição de royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do produto. Dessa forma, o colegiado entendeu que os municípios que apenas movimentam esses compostos de origem estrangeira não fazem jus aos royalties, pois não realizam diretamente a exploração.

Os ministros reformaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia determinado o pagamento de royalties ao município de Bilac (SP) pela instalação de uma estação terrestre de transferência de gás natural (city gate) de origem boliviana. Para o TRF3, a compensação financeira independeria do local de procedência do gás.

A Agência Nacional de Petróleo (ANP) recorreu ao STJ argumentando que o pagamento seria indevido, pois, no caso, o gás natural não é bem da União, mas da Bolívia.

Royalties decorrem dos contratos de concessão para exploração no Brasil

O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que os royalties devidos aos entes da federação derivam do contrato de concessão para exploração, em território nacional, de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos pertencentes à União (artigos 21 e 45, II, da Lei 9.478/1997).

“A sua distribuição, portanto, tem relação direta com a produção de petróleo ou gás natural em território nacional. Por consequência lógica, excluem-se as pretensões de repasse de dividendos pela lavra em território estrangeiro”, disse.

O ministro lembrou precedente da Primeira Turma no sentido de que o pagamento da compensação financeira “depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente essa exploração”.

Para o relator, o mesmo raciocínio deve ser adotado quanto à nacionalidade dos hidrocarbonetos que transitam nas instalações do município de Bilac. Se derivados da lavra em território nacional, afirmou, enquadrando-se nas hipóteses e especificações de distribuição dos artigos 48 e 49 da Lei 9.478/1997, geram direito ao recebimento de royalties.

Diversamente, destacou o ministro, se no território do município trafegam produtos de extração estrangeira, não há que se falar em direito a royalties, uma vez que não resultam de atividade de extração que imponha às empresas concessionárias a obrigação de recolhimento e repasse de dividendos aos entes brasileiros.

Exploração fora do território nacional não é fato gerador de royalties

“Ainda que o repasse de dividendos tenha caráter compensatório, a exploração estrangeira, fora do território brasileiro, não decorrente da lavra de bens da União, não constitui fato gerador da obrigação de repasse de royalties. Não há valores de repasse provenientes da produção petrolífera no exterior que enseje a pretensão de municípios brasileiros de recebimento de royalties“, concluiu.

No caso em julgamento, o ministro verificou que o município não tem direito ao pagamento de compensação financeira, uma vez que o gás natural movimentado em seu território é oriundo da Bolívia, país onde também é processado.

Leia o acórdão no AREsp 1.647.516.

Fonte: STJ

STJ discute a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência

Tramita no Superior Tribunal de Justiça recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, que busca reconhecer a natureza jurídica inibitória das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

No caso concreto, o Ministério Público se insurge contra a fixação de prazo definido, de 90 dias, para a vigência das medidas protetivas de urgência concedidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de agravo de instrumento, além de a decisão mencionar previamente que a situação de risco à mulher poderia vir a ser reavaliada após o período pré-determinado pelo tribunal.

A evolução da jurisprudência no STJ

Há anos a discussão acerca da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha acontece na Corte Superior.

De um lado, há quem defenda que as medidas protetivas de urgência possuem natureza de cautelar penal, argumentando que se justificam como um meio para assegurar a eficácia do processo.

Foi justamente nessa linha argumentativa que em diversas ocasiões a 5ª Turma do STJ decidiu por reconhecer a natureza cautelar penal das medidas protetivas de urgência, ao consignar, por exemplo, que sua aplicação seria restrita “a casos de urgência, de forma preventiva e provisória” [1], ou que a imposição de restrições à liberdade dos acusados via medida protetiva de urgência “de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal” [2].

Por outro lado, em julgados mais alinhados com a essência da própria Lei Maria da Penha, a 6ª Turma do STJ, mais recentemente, vem reconhecendo que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha detêm natureza inibitória satisfativa.

Esse é o caso do julgamento do RHC 74.395/MG, julgado em 2020, de relatoria do ministro Rogerio Schietti, no qual o STJ reconheceu além da natureza inibitória das medidas protetivas de urgência, o seu caráter de caráter autônomo. Ou seja, o STJ consignou que as medidas protetivas de urgência não se destinam à utilidade e efetividade de um processo específico, mas à proteção da vítima, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal.

Na mesma linha, no Recurso Especial 2.036.072/MG, de relatoria da ministra Laurita Vaz, o STJ firmou o entendimento de que, em razão do reconhecimento da natureza inibitória satisfativas, as medidas protetivas de urgência deveriam perdurar enquanto presente a situação de risco à vítima.

Natureza inibitória versus natureza penal

Para avançar na compreensão de que as medidas protetivas de urgência carregam natureza inibitória e, portanto, (1) não haveria prazo para sua vigência vinculado à duração de inquérito policial ou ação penal; além de que (2) as medidas não estão vinculadas a pré-existência de qualquer procedimento processual penal, é imprescindível que seja compreendida a essência dessa Lei.

Em brevíssimas linhas, criada em 2006, a Lei Maria da Penha instituiu verdadeiro sistema de proteção multidisciplinar à mulher ao prever a integração de políticas públicas com o sistema de justiça, perpassando por mecanismos de educação para prevenção da violência doméstica, além de criar o Juizado de Violência Doméstica com caráter híbrido, ou seja, de competência cível e criminal, e prever as medidas protetivas de urgência.

A Lei 11.340/06 não foi criada ao acaso, mas como consequência das recomendações apresentadas ao Brasil pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos. A  CIDH condenou o Estado brasileiro, e reconheceu o descumprimento de compromissos internacionais ratificados em convenções internacionais no caso de Maria da Penha Fernandes.

Consequentemente, em 2004, o governo federal estruturou o grupo de trabalho interministerial com fins de discutir e elaborar proposta legislativa para coibir a violência doméstica no Brasil.

A proposta de criação da Lei 11.340/06 foi amplamente discutida por diversas pastas do governo federal, em articulação com organizações não governamentais feministas, e culminou na apresentação do projeto de Lei com uma breve exposição de motivos, descritos no EM nº 016, da Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República.

Dentre os motivos, explicações a respeito das medidas protetivas de urgência que importam ao debate sobre a sua natureza jurídica.

Isso porque, o EM nº 016 explicita que as medidas protetivas de urgência “pretendem garantir às mulheres o acesso direto ao juiz, quando em situação de violência e uma celeridade de resposta à necessidade imediata de proteção”, explicitando que se destinam à proteção de mulheres, não de processos.

Esse pensamento está sedimentado na própria estrutura da Lei Maria da Penha, que classifica as medidas protetivas de urgência em dois grupos: as que “obrigam o agressor[3], e as que se destinam “à ofendida” [4].

Ainda, no artigo 4º da Lei 11.340/06 há menção expressa de que “na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.

Logo, se na essência da Lei Maria da Penha está a garantia do implemento sistêmico dos direitos humanos das mulheres, com a articulação de um sistema complexo de proteção e combate a toda forma de violência doméstica, é verdadeiro contrassenso cogitar o caráter puramente acessório dessas medidas, em detrimento do reconhecimento de que as medidas de urgência protegem mulheres em risco.

Outro ponto que merece atenção é a diferenciação das protetivas de urgência das cautelares criminais diversas da prisão.

A Lei Maria da Penha foi criada em 2006. A Lei 12.403/2011, que instituiu as medidas cautelares criminais, foi introduzida em 2011.

Portanto, cinco anos antes da existência das medidas cautelares criminais diversas da prisão, já existia no ordenamento jurídico brasileiro o instituto das medidas protetivas de urgência, com conceito delineado.

As medidas protetivas de urgência tutelam a vida das mulheres, direito fundamental intrínseco à natureza humana, enquanto as cautelares criminais se destinam a assegurar a aplicação da lei penal, garantir o andamento da investigação ou instrução criminal e evitar novas infrações penais. Portanto, naturezas diversas, institutos diversos, os quais podem coexistir em nosso ordenamento jurídico.

No mais, o artigo 22, § 4º da Lei Maria da Penha, dispõe sobre a natureza cível das medidas protetivas, ao mencionar a aplicação do artigo 461 do Código de Processo Civil, que previa a tutela inibitória das obrigações de fazer ou não fazer – tanto que os Tribunais já reconhecem o cabimento de recurso de agravo de instrumento quando da concessão ou indeferimento das medidas protetivas de urgência, a teor do artigo 13 da Lei 11.340/06 c/c os artigos 203, § 2º e 1.015 e ss. do Código de Processo Civil.

Por fim, e de forma a esclarecer eventual dúvida existente entre os aplicadores do Direito, bem como garantir maior proteção à mulher vítima de violência doméstica, é que o legislador acrescentou o artigo 19, § 5º à Lei Maria da Penha.

De acordo com a nova legislação, as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. Além disso, essas medidas protetivas permanecerão em vigor enquanto houver risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima ou de seus dependentes.

Essa mudança legislativa reforça o compromisso do Estado em garantir a segurança e o bem-estar das vítimas, inexistindo mais qualquer dúvida a respeito da natureza de tutela inibitória, não de cautelar penal das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

A Lei Maria da Penha em essência

Para debater a aplicação da Lei Maria da Penha, é preciso pensar a complexidade da hibridez da Lei Maria da Penha. Para tanto, um brevíssimo ponto parece bastante esclarecedor.

Em 2006, a lei já exemplificava as diversas formas de violência doméstica, em seu artigo 7º.

Dentre as formas de violência lá descritas, está a violência psicológica, que apenas passou a ser criminalizada, no Código Penal, em 2021.

No entanto, seguindo o raciocínio proposto pela lei, desde 2006, a mulher em situação de violência psicológica poderia requerer medida protetiva de urgência.

Não fosse esse o pensamento, estaria explícito na lei a necessidade de existência prévia da tipificação do crime de violência psicológica para a concessão das protetivas de urgência, ou haveria ressalvas quanto a essa concessão específica nos artigos que tratam das medidas protetivas.

Não há. E nunca houve. São incontáveis as mulheres que foram mantidas em contexto de violência psicológica entre os idos de 2006 e 2021 por absoluta relutância do sistema de justiça em aplicar a Lei em essência.

E ainda mais grave, são incontáveis os casos que evoluíram, nesse recorte de tempo, de violência psicológica para crimes mais graves, que poderiam ter sido evitados com a devida concessão das medidas protetivas de urgência.

Por fim

A Lei Maria da Penha é um marco nacional na defesa dos direitos das mulheres em situação de violência doméstica. Apesar de celebrarmos os 18 anos recém completados de promulgação, ainda precisamos pedir o óbvio: que haja perspectiva de gênero na aplicação da própria Lei Maria da Penha.


[1] AgRg no REsp 1.441.022/MS, 5ª Turma, rel. ministro Gurgel de Faria, DJe 2/2/2015.

[2] RHC 94.320/BA, 5ª Turma, rel. ministro Felix Fisher, DJe 24/10/2018.

[3] Artigo 22 da Lei 11.340/06.

[4] Artigo 23 da Lei 11.340/06.

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