Projeto autoriza delegado a pedir medida cautelar e protetiva direto à Justiça

O Projeto de Lei 2435/24 autoriza o delegado de polícia a apresentar diretamente ao Poder Judiciário medida cautelar, protetiva de urgência e recursos relacionados à investigação sob sua responsabilidade. A Câmara dos Deputados analisa a proposta, que altera a Lei 12.830/13, sobre investigação criminal conduzida por delegado.

Deputado Delegado Caveira fala ao microfone
Delegado Caveira quer evitar brechas na lei atual – Mário Agra/Câmara dos Deputados

Segundo o autor, deputado Delegado Caveira (PL-PA), a medida atende “aos interesses da sociedade e à busca incessante da verdade real no curso das investigações policiais presididas pelo delegado de polícia”.

O deputado explica que, na prática, as manifestações, recursos, cautelares inominadas já são rotina na atividade policial. “Mas buscando modernizar a legislação e evitar eventuais brechas na legislação que possam ensejar supostas nulidades, urge a necessidade dessa alteração legislativa”, defende Delegado Caveira.

Pela proposta, além das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, os delegados poderão apresentar diretamente à Justiça pedidos de:

  • prisão temporária ou preventiva;
  • busca e apreensão de pessoas ou objetos;
  • interceptação de comunicações ou dados;
  • quebra do sigilo bancário ou fiscal;
  • exame de insanidade mental;
  • sequestro ou arresto de bens;

Próximos passos
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Validade da assinatura digital pelo consumidor analfabeto à luz do art. 595 do CC

O direito contratual atravessa um período inédito no Brasil, marcado por formulações doutrinárias que impactaram a conceituação fundamental dos contratos e seus desdobramentos no sistema jurídico. A vontade, elemento crucial e absoluto para a formação dos contratos, já não é suficiente para definir a contratualidade atual, que agora se baseia no princípio da autonomia privada.

É sabido que a teoria geral dos contratos, alinhada ao direito civil, tem sofrido mudanças, direcionando-se cada vez mais pelo viés do direito civil constitucional. Nesse contexto, diversos fatores contribuíram para a evolução da teoria contratual, incluindo a superação do liberalismo jurídico.

Os princípios contratuais desempenham um papel central no desenvolvimento dos contratos, pois a legislação é elaborada com base nos princípios jurídicos aplicáveis, sejam eles positivados ou não, que acompanham as fases de evolução conceitual da teoria contratual.

A liberdade contratual é delimitada pela aplicação dos valores fundamentais da Constituição, sem negar a autonomia privada das partes na relação contratual. As partes têm liberdade para agir na esfera privada, desde que respeitem princípios como lealdade, socialidade e eticidade, em conformidade com o bem comum e os interesses econômicos e sociais.

A vontade é vista como a base da obrigatoriedade dos contratos, em harmonia com a plena liberdade concedida às partes para celebrar seus negócios. Além disso, os princípios do direito contratual ressaltam a importância do contrato como expressão de consenso e da vontade como fonte de efeitos jurídicos.

A par disso, essa vontade deve ser livre e manifestada de forma clara e insofismável, sob pena de anulabilidade do instrumento.

Quando os contratantes são pessoas plenamente capazes e que podem ler e compreender com exatidão os termos da contratação, a forma de manifestação dessa vontade não exige grandes formalidades, manifestando-se com a simples assinatura dos contratantes.

De outro lado, tratando-se de contratante analfabeto, algumas particularidades se apresentam. Não se discute que a pessoa analfabeta é dotada de capacidade para a prática de praticamente todos os atos da vida civil, entre eles o de contratar e ser contratado.

Testemunhas para contratante analfabeto

Contudo, diante da sua impossibilidade de ler e, assim entender perfeitamente o que está escrito nas cláusulas da avença, o legislador criou uma fórmula para que se possa dar credibilidade à contratação realizada pelo analfabeto, de modo a afastar a ideia de que tenha sido enganado ou induzido a contratar algo que não era o pretendido.

Essa fórmula é expressamente consignada pelo artigo 595 do CC/2002, que exige que, na contratação realizada por analfabeto, a sua manifestação de vontade seja expressada por meio de assinatura a rogo e de duas testemunhas.

Apesar do rigorismo da norma, a jurisprudência pátria — atenta à evolução das formas de contratações — tem abrandado essa regra, contemplando a validade dos contratos quando consta a impressão digital do contratante analfabeto, acompanhada da assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos pessoais, ainda que ausente a assinatura a rogo.

Em tais casos, consignou-se que a regra do artigo 595 do CC emprega a expressão “poderá”, o que indica que o instrumento pode ser assinado a rogo, como também pode ser assinado por outros meios legais, a exemplo da aposição da digital.

Portanto, a teor do disposto no artigo 595 do CC, a contratação realizada por analfabeto será válida tanto na hipótese da presença de assinatura a rogo, quando nos casos de aposição de sua impressão digital, desde que, em ambos os casos, haja a assinatura de duas testemunhas identificadas por seus respectivos documentos.

Nesse sentido, destacam-se precedentes do TJ-MA, a exemplo: ApCiv 0817336-64.2019.8.10.0001, relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Publicação: 12/04/2022; ApCiv 0800454-65.2020.8.10.0074, relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Publicação: 20/05/2022.

Contudo, essa fórmula só pode ser aplicada aos casos de contratos físicos, onde o contratante esteja de corpo presente na formação da avença.

Solução para forma eletrônica de contrato

A celeuma surge, contudo, quando o contrato é realizado de forma eletrônica.

Com efeito, ao longo dos últimos anos acompanhamos uma evolução significativa nos meios de contratação de empréstimos, impulsionada pelo avanço da tecnologia e a necessidade de processos mais rápidos e seguros.

Antes, a contratação de empréstimos geralmente envolvia burocracias e exigia que o cliente se deslocasse até o banco ou instituição financeira para assinar diversos documentos. No entanto, com os avanços tecnológicos, surgiu a possibilidade de realizar todo o processo de forma eletrônica, eliminando a necessidade de papel e agilizando a concessão de crédito.

Isso estabelecido, surge a dúvida: como compatibilizar essas novas formas de contratação com a regra do artigo 595 do CC?

De início, há que se esclarecer que o Código Civil vigente é do ano de 2002, época em que, apesar de já se contemplar diversos avanços tecnológicos, ainda não era possível imaginar todas as inovações digitais que usufruímos hoje em dia, nem as modernas formas de contratação que existem nos dias atuais.

Dessa maneira, afigurava-se impossível ao legislador disciplinar a situação ora em debate. Contudo, não se pode ignorar que os analfabetos, assim como os indígenas, entre outras minorias, não podem estar relegados à invisibilidade digital, de modo a impedir que utilizem as ferramentas modernas trazidas pelas inovações tecnológicas.

Afinal, a Constituição, em seu artigo 3º, estabeleceu como objetivo fundamental da República a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; e aplicando essa norma ao contexto dos contratos eletrônicos, é imperativo que as pessoas analfabetas não sejam excluídas da esfera digital, garantindo-lhes acesso e inclusão nos meios eletrônicos.

Dinamismo do direito

Doutrinadores como Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho destacam a necessidade de adaptar os institutos tradicionais do direito às novas realidades tecnológicas. Eles afirmam que a interpretação do direito deve ser dinâmica, considerando o contexto social e tecnológico atual, sem perder de vista os princípios fundamentais que regem o ordenamento jurídico.

Nesse sentir, e diante da ausência de disciplinamento específico conferido pelo legislador, ao Judiciário coube, pelo menos por enquanto, o dever de solucionar a questão, em face do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, artigo 5º, XXXV).

De acordo com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a assinatura digital deve se operar por meio da “Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil”, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Por meio das regras da ICP-Brasil, cada assinatura associa uma entidade, pessoa, processo ou servidor a um par de chaves criptográficas, uma associada àquele que assina digitalmente e outra à autoridade certificadora.

Assim, quando adotada a infraestrutura da ICP-Brasil, o entendimento que prevalece é o de que a entidade certificadora faria as vezes das testemunhas elencadas pelo artigo 595 do CC, de modo a satisfazer a formalidade legal e validar a contratação.

Nesse sentido: TJ-PR ApCiv 0004091-58.2017.8.16.0086, relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 01/11/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2018.

Contratação bancária

Todavia, tratando-se de contratos bancários, a contratação eletrônica pode se realizar, hodiernamente, de duas formas: ou por meio de caixa eletrônico de autoatendimento, onde há a utilização de cartão físico por meio do contratante, com assinatura digital através de senha de quatro dígitos e código gerado por meio de token; ou, ainda, por meio de aplicativos bancários inseridos em dispositivos eletrônicos individuais (smartphones ou assemelhados), sem usar a estrutura de chaves da ICP-Brasil.

Em casos assim, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 não desconhece a existência da assinatura, mas impõe, para sua validade, que seja ela admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento. É essa a dicção do artigo 10, § 2º:

O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”

No mesmo sentido se posiciona o inciso II, do artigo 4º, da Lei nº 14.063/2020, a saber:

II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: […].”

Portanto, nesses casos, a assinatura eletrônica só seria válida se aceita pelo contratante; e tendo o consumidor negado a contratação, o documento não possuiria o condão de comprovar a efetiva contratação.

Ocorre que essa fórmula se mostrou de todo imperfeita, porquanto dá margem à atuação de má-fé de pessoas que, mesmo contratando livremente, posteriormente se interessem em não cumprir a avença e, assim, questionar a legitimidade da contratação, ferindo o princípio da boa-fé objetiva encartado no artigo 422 do Código Civil.

Tipos de assinatura digital

Para solucionar o problema, as instituições financeiras passaram a adotar basicamente dois tipos de assinaturas: por chave criptografada e por biometria facial.

A assinatura digital por chave criptografada é um método de autenticação que utiliza algoritmos de criptografia para garantir a segurança e autenticidade de documentos eletrônicos.

Funciona através da geração de um par de chaves: uma chave privada, conhecida apenas pelo signatário, e uma chave pública, disponibilizada para verificação. Quando um documento é assinado digitalmente, a chave privada é usada para criar uma assinatura digital única, que pode ser verificada usando a chave pública correspondente. Isso garante que o documento não foi alterado após a assinatura e que o signatário é quem ele afirma ser.

Já a biometria facial consiste no reconhecimento da face do indivíduo por meio de um software e tem se mostrado uma solução eficiente e segura para garantir a identidade do solicitante do empréstimo. Por meio de algoritmos sofisticados, a tecnologia é capaz de analisar diversos pontos faciais únicos, como o formato dos olhos, nariz e boca, criando uma assinatura digital exclusiva para cada pessoa.

Esse método traz inúmeras vantagens tanto para os clientes como para as instituições financeiras. Primeiramente, a utilização da biometria facial proporciona maior segurança na identificação do cliente, reduzindo consideravelmente a possibilidade de fraudes. Além disso, a agilidade no processo de contratação é um diferencial importante, permitindo que o empréstimo seja solicitado e aprovado rapidamente, sem a necessidade de deslocamentos ou envio de documentos físicos.

A praticidade proporcionada pela assinatura através da biometria facial também contribui para uma experiência mais satisfatória para o cliente. Não é mais necessário enfrentar filas, enviar documentos pelo correio ou digitalizar papéis, o que simplifica e agiliza todo o processo, tornando-o mais conveniente.

Videoconferência registrada

Além dessas duas formas de assinatura digital, também já se contempla a utilização de videoconferência com registro audiovisual, além de plataformas adaptadas para incluir suporte inclusive a analfabetos, com interfaces de voz e instruções audiovisuais, garantindo que o usuário compreenda e valide o contrato de forma consciente.

É importante destacar que, para garantir a segurança e proteção dos dados dos clientes, as instituições financeiras adotam medidas de criptografia e segurança robustas para proteger as informações pessoais, de modo que o consumidor pode se sentir tranquilo ao utilizar esse meio de contratação de empréstimos, já que oferece maior segurança contra falsificação e adulteração de documentos, elimina a necessidade de armazenamento físico e transporte de papéis e é reconhecida legalmente como equivalente à assinatura física, conforme expressamente consagrado pela Lei nº 14.063/2020.

Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento pela validade dos contratos onde se constata a aposição de assinatura digital, quando ambas as partes, no legítimo exercício de sua autonomia privada, elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil. Nesse sentido o REsp 2.159.442 / PR, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, publicado em 27/09/2024).

Conclui-se, portanto, que o artigo 595 do Código Civil deve ser reinterpretado à luz do contexto atual, em que os contratos eletrônicos são uma realidade consolidada, assegurando que os analfabetos não sejam excluídos do meio eletrônico. A exigência de duas testemunhas ou assinatura a rogo para analfabetos pode e deve ser flexibilizada, desde que se adotem medidas tecnológicas que assegurem a autenticidade e a integridade da manifestação de vontade do analfabeto.

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Referências bibliográficas

1 – GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. In Novo Curso de Direito Civil – Contratos. São Paulo: Saraiva, 2019.

2 – VENOSA, Silvio de Salvo Venosa. In Direito Civil – Contratos em Espécie. São Paulo: Atlas, 2020.

3 – GOMES, Orlando Gomes. In Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

4 – SOARES, Sávio de Aguiar. In Teoria Geral dos Contratos e funcionalização no Direito Privado contemporâneo. Disponível em http://www.lfg.com.br 04 julho. 2008.

5 – Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Manual de Assinatura Eletrônica. Disponível online.

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Nova bandeira, passe livre: confira outras votações do último domingo

Os eleitores de cinco municípios do país também foram às urnas neste domingo (6) para participar de consultas populares sobre assuntos que envolvem suas localidades.

As consultas populares foram realizadas em duas capitais, Belo Horizonte e São Luís, e nos municípios de Dois Lajeados (RS), Governador Edison Lobão (MA) e São Luiz (RR).

Na capital mineira, por 84,3% dos votos, a maioria dos eleitores não aprovou a alteração da bandeira de Belo Horizonte. Foi registrado cerca de 1 milhão de votos contra a medida, que tinha sido aprovada pelo Legislativo municipal. 

Em São Luís, os eleitores da capital maranhense se manifestaram a favor do passe livre estudantil no transporte público. A proposta saiu vencedora com 89,9% dos votos (523,7 mil votos). 

Com 83,8% dos votos (11 mil), o eleitorado de Governador Edison Lobão aprovou a mudança do nome da cidade para Ribeirãozinho do Maranhão. 

São Luiz (RR) passará a se chamar São Luiz do Anauá. A aprovação ocorreu por 83,4% dos votos (4 mil). 

Os eleitores de Dois Lajeados (RS) não aprovaram a construção do novo centro administrativo do município na área do Parque Municipal de Eventos João de Pizzo. A negativa se deu pela manifestação contrária de 81,4% do eleitorado (2,2 mil votos). 

O segundo turno da disputa para prefeito será realizado em 27 de outubro em 50 municípios com mais de 200 mil eleitores. 

Nessas cidades, nenhum dos candidatos à prefeitura atingiu mais da metade dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos, no primeiro turno.

Não há segundo turno para a disputa à Câmara de Vereadores. 

Referendo x Plebiscito

A capital maranhense e os municípios de Governador Edison Lobão (MA), São Luiz (RR) e Dois Lajeados (RS) realizaram plebiscitos. Em Belo Horizonte ocorreu um referendo.

Os referendos e os plebiscitos são dois tipos de consultas populares. No plebiscito, a população é consultada antes da implementação de uma lei sobre o tema que está em discussão. Com o referendo, o eleitorado pode confirmar ou rejeitar uma lei aprovada pelo Legislativo.

Fonte: EBC Notícias

Proposta admite prova colhida em residência após flagrante

O Projeto de Lei 1626/24 admite provas colhidas dentro de residência ou comércio desde que a entrada policial nesses locais tenha sido aceita, com comprovação em áudio ou vídeo, após prisão em flagrante ou suspeita de que algum crime esteja ocorrendo no local.

 
Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Delegado Ramagem (PL - RJ)
Ramagem quer unificar interpretações da justiça sobre o tema – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

A proposta caracteriza a suspeita para fundamentar prisão em flagrante e incorpora a definição no Código de Processo Penal. Segundo o texto, a suspeita é fundada quando o policial desconfiar de que algo fuja da normalidade, em situações como fuga ou desobediência, com base em elementos concretos que permitiriam a mesma conclusão para outro observador.

O flagrante será válido em caso de busca ou revista a partir de denúncia anônima com descrição detalhada das ações e circunstâncias detectadas antes da ação policial. Características físicas, sociais, raciais ou geográficas não podem ser os únicos critérios para o flagrante.

STF x STJ
Segundo o autor, deputado Delegado Ramagem (PL-RJ), decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre entrada em residência em caso de flagrante tem sido contrária à decisão deste ano do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. De acordo com a decisão do STF, a entrada policial forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em razões que indiquem, de forma concreta e justificadas posteriormente, a ocorrência de crime.

Para o Delegado Ramagem, a jurisprudência do STJ vem distorcendo o conceito de “fundadas razões”, tornando-o impossível de ser caracterizado na vida real e tem influenciado decisões de primeira e segunda instâncias. “A inclusão de tal previsão na legislação se afigura necessária para conter heterodoxias interpretativas que tem invalidado a atuação legítima de policiais nesses casos”, afirmou.

Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

TSE recebe 5,7 mil denúncias de irregularidades durante votação

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) atualizou há pouco o número de ocorrências registradas durante a votação em todo o país. 

O aplicativo Pardal, ferramenta oficial do TSE, recebeu 5.795 denúncias neste domingo (6), primeiro turno das eleições municipais. 

As principais irregularidades foram boca de urna (3.401), fixação de faixas e cartazes (230) e distribuição de panfletos (207). 

Urnas quebradas 

Até as 15h30, 2.651 urnas eletrônicas foram substituídas, número equivalente a 0,5% do total de equipamentos. 

O TSE também informou que uma seção eleitoral registrou votação manual. 

A substituição de urnas eletrônicas defeituosas é esperado pela Justiça Eleitoral, que já prepara equipamentos reserva para serem colocados em operação de imediato. 

Justificativas

De acordo com o TSE, foram enviadas ao sistema da Justiça Eleitoral 2,4 milhões de justificativas de ausência na votação por meio do aplicativo e-Título. A plataforma também recebeu 10,4 milhões de consultas do local de votação. 

Primeiro Turno

Mais de 155 milhões de eleitores estão aptos a votar em 5.569 municípios. O horário de votação é das 8h às 17h (horário de Brasília) em todo o país.

O eleitor vai votar para vereador e prefeito. Em cinco municípios do país, o eleitorado ainda deve participar de consultas populares

O segundo turno da disputa poderá ser realizado em 27 de outubro em 103 municípios com mais de 200 mil eleitores, nos quais nenhum dos candidatos à prefeitura atinja mais da metade dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos, no primeiro turno.

Fonte: EBC Notícias

Cármen Lúcia considera preocupante apreensão de dinheiro nas eleições

A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia, disse neste domingo (6) que considera preocupante as apreensões de dinheiro em espécie realizadas pela Policia Federal (PF) durante a campanha eleitoral. 

De acordo com a PF, cerca de R$ 21 milhões em espécie foram apreendidos em todo o país durante o primeiro turno. 

Ao visitar o Centro de Divulgação das Eleições no início desta noite, a ministra foi perguntada sobre o assunto e afirmou que a Justiça Eleitoral vai trabalhar com a PF e o Ministério Público para investigar as apreensões, que são oriundas de suspeitas de compra de votos. 

“Isso [apreensão] é preocupante para todo mundo, mas nós não tínhamos antes desta eleição dados concretos sobre dinheiro. Então, daqui para a frente, vamos trabalhar para ter dados”, afirmou. 

Apuração

A apuração dos votos é acompanhada no TSE pelos ministros do tribunal e do Supremo Tribunal Federal (STF), que estão reunidos na sala da presidência da Corte. 

O presidente do STF, ministro Luis Roberto Barroso, também acompanha a totalização. Para o ministro, as eleições ocorreram neste domingo sem sobressaltos. 

“Felizmente, não tem nada de extraordinário acontecendo. As pessoas estão votando e nós estaremos divulgando o resultado poucas horas depois das eleições, consagrando esse sistema de votação que nós temos, provavelmente, o melhor do mundo”, afirmou. 

Mais de 155 milhões de eleitores estavam aptos a votar em 5.569 municípios neste primeiro turno. 

O segundo turno da disputa poderá ser realizado em 27 de outubro em 103 municípios com mais de 200 mil eleitores, nos quais nenhum dos candidatos à prefeitura atinja mais da metade dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos, no primeiro turno.

Fonte: EBC Notícias

Projeto dispensa comprovação do estado civil dos pais na certidão de nascimento

O Projeto de Lei 2269/22, já aprovado pelo Senado, permite que certidões de nascimento sejam emitidas sem a necessidade de comprovar o estado civil dos pais. A ideia é diminuir a burocracia para o registro civil das crianças.

O texto, agora em análise na Câmara dos Deputados, altera a Lei de Registros Públicos. Atualmente, os pais que não são casados ou vivem em regime de união estável devem comparecer ao cartório e comprovar o estado civil.

 
Uma certidão de nascimento
Hoje pais precisam comprovar estado civil – Marcelo Casal Jr./Agência Brasil

“Com a mudança, bastará que eles se apresentem como pai e mãe biológicos da criança nascida viva, assegurando ao bebê o principal documento para exercício da cidadania”, defendeu o autor da proposta, o ex-senador Luiz Pastore (ES).

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto, já aprovado pelo Senado, também terá de ser aprovado pela Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Não há razão para Supremo considerar Lei das Bets inconstitucional, dizem especialistas

Não há razão para que o texto da Lei das Bets (Lei 14.790/2023) seja declarado integralmente inconstitucional, como pedem duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas no Supremo Tribunal Federal no último mês.

Essa avaliação é de especialistas no assunto ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico. As ADIs, segundo eles, carregam preocupações legítimas, mas que deveriam ser direcionadas ao Congresso Nacional, a quem caberia cuidar de ampliar a proteção de pessoas vulneráveis contra as apostas.

As ADIs alegam que a Lei das Bets, sancionada em dezembro do ano passado, viola os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, além do direito à saúde e do dever do Estado de regulação da ordem econômica.

A primeira delas, a ADI 7.721, é de iniciativa da Confederação Nacional do Comércio (CNC). A entidade destaca na petição inicial o endividamento das famílias com as apostas e, em consequência da menor circulação de renda, a perda sofrida pelo setor varejista, estimada em R$ 117 bilhões ao ano.

Já a ADI 7.723 foi apresentada pelo Partido Solidariedade. A sigla alerta para o comportamento de risco associado ao jogo compulsivo e o prejuízo a programas sociais, fazendo menção ao estudo do Banco Central que identificou que, apenas em agosto, beneficiários do Bolsa Família gastaram R$ 3 bilhões com as bets.

O relator de ambas as ações, ministro Luiz Fux, convocou uma audiência pública sobre o tema para o dia 11 de novembro.

Previsão constitucional

Para Paulo Peixoto, professor de Direito Constitucional do Damásio Educacional, a preocupação com a disseminação das casas de apostas é válida, em virtude dos prejuízos sociais e econômicos causados por elas.

Contudo, do ponto de vista técnico-jurídico, ele diz que a Lei das Bets não padece de vício de inconstitucionalidade, já que a Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, salvo nos casos previstos em lei, e determina à União a competência para legislar sobre sorteios, que se assemelham às apostas online.

“Ademais, a própria lei dispõe sobre a responsabilidade, integridade e transparência para as práticas, prevendo proteção aos consumidores, às crianças e adolescentes, à Lei Geral de Proteção de Dados e à própria saúde pública.”

A constitucionalista Vera Chemin lembra que a exploração das apostas de quota fixa, como também são chamadas as bets, foi permitida pela Lei 13.756/2018, e não pela Lei das Bets, que apenas regulou lacunas da norma anterior.

“Nessa direção, a lei em debate cumpre a sua finalidade, a partir do momento em que dispõe sobre todos os requisitos a serem satisfeitos pelas empresas de apostas“, afirma a advogada.

“Não se pode partir do pressuposto simplista de que a íntegra da lei é inconstitucional, até porque ela contém mecanismos que possibilitam um controle e fiscalização das atividades das empresas operadoras, além de viabilizarem o combate à lavagem de dinheiro e, por consequência, às organizações criminosas”.

Jurisprudência do STF

Fernanda Meirelles, responsável pela prática de TMT no FAS Advogados, adota linha parecida: “Ainda que essas ações sejam acolhidas, o efeito prático seria a revogação da regulamentação instituída pela Lei 14.790/2023, enquanto a atividade de apostas permaneceria legalizada. Isso colocaria o Brasil e os consumidores em uma situação mais vulnerável, retornando a um cenário de falta de regulamentação”.

A advogada entende que a exploração das apostas já foi objeto de análise do Supremo no julgamento conjunto da ADI 4.986 e das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493. Naquela ocasião, a corte decidiu que a União tem competência privativa para legislar sobre sorteios, mas os estados podem explorá-los.

ADIs pertinentes

Já para Lúcia Helena Polleti Bettini, sócia da banca Tortoro Madureira & Ragazzi Advogados, as ADIs ainda são pertinentes mesmo que não haja inconstitucionalidade no fato de a União regular a matéria.

“Nós temos sempre de pensar a supremacia constitucional e a sua unidade, a harmonização entre as normas. Então uma norma que, em um primeiro momento, se entenda necessária para tirar da ilegalidade as apostas não pode afetar outras dimensões da vida humana, chegar ao ponto de afetar a Constituição em seus preceitos fundamentais.”

Ou seja, ainda que a legalização não seja inconstitucional em si, a ocorrência das apostas não pode deixar de atender aos parâmetros da Carta Magna, sendo necessário impor restrições e também adotar políticas públicas educativas.

“Precisamos ter um olhar sistêmico, para que não passemos só a proibir. Não vamos retirar os problemas com a inconstitucionalidade. Temos de criar meios de fazer com que esses jogos aconteçam com responsabilidade e sem afetação dos públicos vulneráveis, com isso chegamos a essa dinâmica de vontade de Constituição.”

Eduardo Bruzzi, sócio do BBL Advogados, afirma que cabe um debate constitucional sobre certa falta de isonomia entre os operadores das apostas em relação à concessão de licença pelo governo federal.

“Aqueles interessados que solicitaram autorização ao Ministério da Fazenda até o último dia 30 estão habilitados a continuar operando de forma provisória até a obtenção de licença. Por outro lado, os interessados que protocolarem seu pedido a partir do dia 1º de outubro apenas poderão iniciar ou retomar a operação após a concessão da licença.”

Regulação e fiscalização

Paulo Peixoto e Fernanda Meirelles concordam que a regulação tem potencial maior de inibir os efeitos danosos das apostas do que a falta de regras, situação que perdurou desde que as bets foram legalizadas, na gestão de Michel Temer (MDB), em 2018 — passando sem alterações pelo governo de Jair Bolsonaro (PL) —, até a sanção da Lei das Bets por Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

“Uma vez regulamentado, é dever do poder público garantir a segurança dos apostadores, adotando posturas rígidas para o cadastro e fiscalização das bets, inclusive quanto à publicidade, a fim de coibir condutas abusivas, bem como utilizar parte dos recursos arrecadados com políticas públicas em prol da educação e saúde”, afirma o professor.

“Ao contrário do que é alegado nessas ações, não é a regulamentação que impulsiona o aumento das apostas, mas, sim, o já elevado volume de apostas realizadas por brasileiros que demandou a criação de regras para o setor. A regulamentação estruturada e rigorosa, como a brasileira, não só oferece segurança aos apostadores, mas também impõe às plataformas responsabilidades claras — exatamente o que as ADIs afirmam buscar”, diz a advogada.

Proteção a vulneráveis

Vera Chemin diz que, apesar de a Lei das Bets ser constitucional, a legislação sobre o tema carece de maior proteção a grupos vulneráveis, como idosos e famílias com baixa renda.

Ainda segundo a constitucionalista, essa discussão não deve se pautar unicamente por convicções morais e precisa estar centrada no Legislativo, que tem a competência prevista pela Constituição para alterar as normas, com o apoio institucional dos órgãos que compõem o Ministério da Fazenda, tanto no âmbito federal quanto no estadual.

“A partir do momento em que o Congresso Nacional se mantiver omisso, o tema objeto das ADIs ajuizadas junto ao STF terá a infeliz missão de aumentar ainda mais os conflitos entre um poder político que tem o dever e a competência constitucional para atender aos clamores dos seus eleitores e um poder técnico e apolítico que precisa praticar a autocontenção, a despeito da obrigação de responder às ADIs ajuizadas”, avalia ela.

Mudança de tom

Desde a semana passada, quando vieram à tona os gastos bilionários de beneficiários do Bolsa Família com as bets, foram protocolados apenas na Câmara 32 projetos de lei para endurecer o acesso às casas de apostas, restringir a publicidade desse mercado e combater a ludopatia, a dependência patológica dos jogos de azar.

O governo Lula também prevê um pacote de medidas, que deve incluir a proibição do uso do cartão do Bolsa Família nos jogos. O Ministério da Fazenda, que regula o setor por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas, criada em janeiro, anunciou que cerca de dois mil sites irregulares de bets serão retirados do ar.

No ano passado, a regulamentação das bets teve início com a Medida Provisória 1.182/23, cercada de expectativa do governo por causa de um potencial de arrecadação anual sobre o setor entre R$ 6 bilhões e R$ 12 bilhões.

Junto com a MP, foi enviado o PL 3.626/23 à Câmara, que o aprovou em votação simbólica. A versão aprovada passou a incluir outros jogos online, como cassinos, e não apenas as apostas esportivas. O Senado também avalizou a proposta simbolicamente, sem a contabilização individual dos votos, mas com modificações, o que fez o texto voltar à Câmara.

O texto-base do PL que originou a Lei das Bets acabou aprovado pelos deputados com 292 votos favoráveis e 114 contrários. Naquela altura, parte da oposição e a bancada evangélica manifestaram contrariedade à regulamentação.

Discussão no STF

Lúcia Bettini e Eduardo Bruzzi defendem que a prioridade ao Legislativo não exclui a participação do Supremo na discussão.

“É certo que o STF precisará opinar sobre essa eventual inconstitucionalidade da Lei nº 14.790/2023, ainda mais agora que as disputas judiciais da União com loterias estaduais estão em pleno andamento e trazendo insegurança jurídica para o recém-regulado mercado de apostas esportivas brasileiro”, afirma o advogado.

“O ministro Fux fez bem em chamar a audiência pública. Tem de ouvir mesmo todos os interessados e criar mecanismos para pensarmos em uma solução, para reduzir os impactos negativos na vida das pessoas”, diz Lúcia.

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ADI 7.721

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ADI 7.723

Fonte: Conjur

Pelo menos nove estados terão Lei Seca durante eleições municipais

Pelo menos nove estados brasileiros proibirão a venda de bebidas alcoólicas no dia das eleições municipais, marcadas para o próximo domingo (6). Em seis deles, a medida valerá em todo o estado: Acre, Amapá, Pará, Piauí, Maranhão e Alagoas.

Em outros três, a medida será restrita a zonas eleitorais específicas. No Tocantins, serão quatro zonas, enquanto em Mato Grosso serão três, segundo informações dos tribunais regionais eleitorais (TREs). Em Goiás, o TRE não informou sobre as zonas que terão a chamada Lei Seca, mas pelo menos uma delas anunciou que adotará a proibição.

A proibição da venda de bebidas alcoólicas durante as eleições é decidida localmente pelas autoridades de segurança pública e eleitorais. A ideia é reduzir os riscos de desordem que prejudiquem o processo eleitoral. Em alguns estados, a decisão coube às secretarias de Segurança, como foi o caso dos estados do Piauí, Maranhão e de Alagoas.

No Acre, a decisão coube aos juízes eleitorais de primeira instância. Os responsáveis pelas nove zonas eleitorais do estado expediram portarias decretando a Lei Seca em suas respectivas áreas. Nos estados de Mato Grosso, do Tocantins e de Goiás, a definição também ficou por conta dos magistrados de cada zona.

Já no Pará, as regras da Lei Seca serão definidas em comum acordo entre os juízes eleitorais e a Polícia Civil dos municípios, “avaliando as especificidades, o contexto e a situação de cada localidade. Porém, a publicação de portaria com as normas para todo o estado é de responsabilidade da Secretaria estadual de Segurança Pública, por meio da Delegacia Geral de Polícia Civil. A partir desse documento, os juízes eleitorais podem definir os horários da Lei Seca, de acordo com a realidade dos municípios”.

O TRE do Amapá informou em nota, na noite de terça-feira (1º), que os juízes cumprirão rigorosamente a Portaria da Lei Seca, “garantindo a ordem e a segurança nos dias que antecedem e no próprio dia das eleições”, sem indicar quem seria o responsável pela decisão.

Estados sem proibição

Entre os estados que confirmaram à Agência Brasil que não haverá Lei Seca durante as eleições, estão Minas Gerais, o Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina. No caso do Paraná e de Pernambuco, os TREs informaram que a decisão caberia às secretarias de Segurança, mas que não haviam recebido qualquer notificação até essa quarta-feira (2).

No caso do Espírito Santo, ocorreu o oposto. A Secretaria de Segurança informou que a decisão caberia ao TRE e que não tinha recebido nenhuma notícia de aplicação da Lei Seca. Na Bahia e no Ceará, as secretarias de Segurança informaram que a decisão caberia aos TREs e solicitaram que a Agência Brasil procurasse os respectivos tribunais, os quais não responderam ao questionamento.

Nos demais estados, nem o TRE nem a Secretaria de Segurança responderam à Agência Brasil. A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), entidade que se posiciona contra a Lei Seca nas eleições, informou que, além do RS, de MG, PE, do PR, ES e RJ, os estados de São Paulo, Sergipe, da Paraíba, Bahia e do Rio Grande do Norte decidiram não fazer qualquer restrição à venda de bebidas alcoólicas no dia da eleição. “Nos estados que ainda tèm lei seca, a Abrasel tem recorrido para derrubá-la”, informou a assessoria de imprensa da associação.

Fonte: EBC Notícias

CJF cria grupo de trabalho para estudos sobre a tramitação de inquéritos

A Portaria foi assinada pelo vice-presidente do Conselho, ministro Luis Felipe Salomão

A Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) criou um grupo de trabalho (GT) para realização de estudos sobre a tramitação direta de inquéritos entre o Ministério Público Federal (MPF) e a Polícia Federal (PF), em face da revogação da Resolução CJF n. 63/2009 pela Resolução CJF n. 881/2024. A medida foi oficializada pelo vice-presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão, por meio da Portaria CJF n. 654/2024.

O documento considera, entre outros aspectos, a necessidade de definição de parâmetros a serem observados pela Justiça Federal na implementação e regulamentação do instituto do Juiz das Garantias, adequando normas de organização judiciária, segundo as suas necessidades e especificidades.

O grupo de trabalho será integrado por representantes dos seis Tribunais Regionais Federais (TRFs), pela juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes, pelo juiz federal Otávio Henrique Martins Port, ambos auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG), além de representantes da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), do MPF, Defensoria Pública da União (DPU) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

As integrantes e os integrantes deverão apresentar relatório das atividades e encaminhamentos sugeridos no prazo de 30 dias, a contar da publicação do normativo.

Leia a íntegra do documento aqui.

Fonte: CJF