Novidades para 2025 na sistemática de precedentes nos TRTs e TST

 Na semana passada, abordamos aqui nesta coluna as mudanças no tocante à admissibilidade do recurso de revista [1], em razão de Resolução nº 224, recém-editada pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST), acerca da nova sistemática recursal trabalhista.

Ocorre que, no mesmo dia 25 de novembro de 2024, outra normativa também foi publicada pelo Pleno do TST. Trata-se da Resolução nº 223, que editou a Instrução Normativa Transitória n° 41-A, e dispõe sobre os recursos em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou incidente de assunção de competência (IAC) julgados pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) [2].

Indubitavelmente, considerando que a referida resolução já se encontra em vigor, desde a data de sua publicação, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, da revista eletrônica Consultor Jurídico [3], razão pela qual agradecemos o contato.

Mas, afinal, o que seriam os tais incidentes de IRDR e IAC mencionados pela por essa resolução?

Lição de especialista

De se citar os ensinamentos de Henrique Correa e Elisson Miessa [4]:

“O ordenamento jurídico brasileiro, embasado nos conflitos de massa e com objetivo de garantir maior segurança jurídica e isonomia aos jurisdicionados, criou um microssistema de julgamento de casos repetitivos, buscando impedir que casos semelhantes possuam decisões distintas e contraditórias. Esse microssistema é subdivido em dois microssistemas: a) microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios: (…). b) microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos: (…).

No processo do trabalho, estão inseridos nesses dois microssistemas o incidente de resolução de demandas repetitivas, recursos de revista repetitivo e o recurso extraordinário repetitivo. Já a assunção de competência engloba apenas o microssistema de formação de precedentes obrigatórios. Enfim, o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) tem como finalidade a produção de ‘eficácia pacificadora de múltiplos litígios, mediante o estabelecimento de tese aplicável a todas as causas em que se debata a mesma questão de direito’. Portanto, busca atacar duas mazelas do processo na atualidade: a multiplicidade de recursos e a tratamento desigual de jurisdicionados.

Legislação

Do ponto de vista normativo, os artigos 896-B [5] e 896-C [6] da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tratam do julgamento do recurso de revista repetitivo, ao passo os artigos 947 e 976 a 987 do Código de Processo Civil (CPC) [7], aplicáveis ao processo do trabalho, dispõem sobre o incidente de assunção de competência (IAC) e o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), respectivamente.

Resolução nº 223, de 25 de novembro de 2024

A partir desta nova resolução, a sistemática de julgamento dos recursos nos tribunais igualmente irá passar por mudanças, conforme disposto no artigo 1º [8], eis que o recurso de revista será cabível em se tratando do julgamento de mérito do IRDR ou IAC, em processos de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho.

Contudo, o parágrafo primeiro do citado artigo 1º faz a ressalta de que o recurso de revista só será admitido nas hipóteses previstas no parágrafo único artigo 978 do CPC [9], ou seja, o apelo só será admissível de decisão que, após fixar tese jurídica, julgar o recurso ordinário ou agravo de petição.

A propósito, o(a) ministro(a) relator(a) no TST terá a faculdade de conceder o efeito suspensivo da decisão, presumindo-se a transcendência da questão de direito discutida [10]. Além disso, considerando que a controvérsia de direito poderá existir em diversos TRTs, caso isso ocorra a Corte Superior Trabalhista irá observar a prevenção em Brasília na distribuição dos demais processos representativos da mesma problemática [11].

Se não houver interposição de recurso de revista nesse caso piloto originário de IRDR e/ou IAC no âmbito do TRT, mas, em sentido contrário, isso ocorrer em outro processo distinto após decisão que fixar a tese jurídica, nos termos do parágrafo quarto da referida resolução “será considerado, para efeito dos procedimentos disciplinados nesta Instrução Normativa, o primeiro recurso de revista processado e remetido ao Tribunal Superior do Trabalho, após identificado pela Presidência do Tribunal, proveniente da aplicação da tese firmada, ainda que decorrente do processamento de agravo de instrumento”.

Nesse diapasão, uma vez recebido o recurso de revista ou processado o agravo de instrumento, desde que objeto do conflito a tese firmada, no juízo de admissibilidade pelo TRT deverá a Presidência do TST ser informada quando do envio do apelo à Brasília, assim como ser inserido marcador no processo indicando sua origem decorrente de IRDR/IAC regional [12].

Ainda, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 223, antes de as Turmas do Tribunal fixarem a tese jurídica, impõe-se a afetação do feito ao colegiado competente de maior composição, em acórdão do qual constarão os fundamentos do entendimento do colegiado, de sorte que caso a aplicação da tese jurídica ultrapasse o limite de competência territorial do Tribunal Regional do Trabalho que deu origem à controvérsia, a Presidência da Corte Superior Trabalhista oficiará aos TRTs para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos, até uma deliberação definitiva do TST [13].

E após a análise e decisão do recurso de revista afetado ao colegiado competente, a tese jurídica será vinculante e de observância obrigatória para todos os demais casos que tratem de idêntica questão de direito [14].

Conclusão

Relembrando que, conforme ressaltado em artigo anterior desta coluna, em que foi abordado o estudo da Resolução nº 224 [15], é competência privativa da União legislar sobre Direito do Trabalho, pelo que, futuramente, a temática poderá, em tese, ser levada a discussão perante a Corte Suprema.

Em arremate, não há dúvidas de que o ano de 2024 vai se encerrando com inúmeras novidades na esfera recursal, notadamente quanto à sistemática de precedentes nos TRTs e no TST, razão pela qual não só a advocacia trabalhista, mas como todos aqueles profissionais que militam perante a Justiça do Trabalho, principalmente em âmbito de tribunais, deverão estar preparados já no início de 2025 para enfrentar tais novidades, afinal, como diz um conhecido brocardo jurídico: “o direito não socorre aos que dormem”.


[1] Disponível em https://www.conjur.com.br/2024-dez-05/novidades-na-admissibilidade-do-recurso-de-revista/. Acesso em 09.12.2024.

[2]Disponível em https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/242697/2024_res0223_in41a.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 09/12/2024.

[3] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[4] Direito Processual do Trabalho – 3 ed. , rev. Atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, página 1.295/1.296.

[5] CLT, Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.

[6] CLT, Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.

[7] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 09/12/2024.

[8] Art. 1° Do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência, em processos de competência recursal ordinária do Tribunal Regional do Trabalho, caberá recurso de revista.

[9] CPC, Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

[10] Artigo 1º: (…). § 2º O recurso poderá ter efeito suspensivo, a critério do relator, presumindo-se a transcendência da questão de direito eventualmente discutida.

[11] Artigo 1º: (…). § 3º Será observada a prevenção, na distribuição no Tribunal Superior do Trabalho, em relação aos demais processos indicados pelos Tribunais Regionais do Trabalho como representativos da mesma controvérsia.

[12] Artigo 1º: (…). § 5º Recebido o primeiro recurso de revista que trata da controvérsia, ou processado o agravo de instrumento dele decorrente, caberá à autoridade competente para exercer o juízo de admissibilidade no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho informar à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, quando da remessa dos autos ao Tribunal, a qual, no exercício do juízo prévio de admissibilidade de que trata o inciso XL do art. 41 do RITST, inserirá marcador no processo, indicando sua origem decorrente de IRDR/IAC regional.

[13] Artigo 3º Afetado o recurso e, desde que a aplicação da tese jurídica ultrapasse o limite de competência territorial do Tribunal Regional do Trabalho que deu origem à controvérsia, a Presidência do Tribunal oficiará aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho

[14] Artigo 4º Apreciado o recurso de revista afetado ao colegiado competente, a tese jurídica adotada será, nos termos do § 2º do art. 987 do CPC, aplicada no território nacional a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.

[15] Disponível em https://www.conjur.com.br/2024-dez-05/novidades-na-admissibilidade-do-recurso-de-revista/. Acesso em 09.12.2024.


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Comissão debate inclusão de travestis e pessoas trans sistema prisional feminino

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados discute, nesta quinta-feira (12), resolução dos conselhos de Combate à Discriminação; e de Política Criminal e Penitenciária que concede a transexuais e travestis o direito de optar por cumprir pena em unidades prisionais femininas ou masculinas.

 
Segurança - presídio - cela - cadeia
Resolução criou novas regras para cumprimento de penas – Depositphotos

O debate foi pedido pela deputada Coronel Fernanda (PL-MT) e será realizado a partir das 10 horas, no plenário 8.

Conforme a parlamentar, o reconhecimento do direito dependerá de autodeclaração, sem a necessidade de retificação de documentos ou realização de cirurgias de redesignação de sexo. “Tal resolução afetará de sobremaneira o já combalido sistema penitenciário, pois misturará homens biológicos com mulheres biológicas”, avalia a deputada.

Fonte: Câmara dos Deputados

Fiscalização avalia uso do Cadastro Nacional de Informações Sociais na concessão de benefícios previdenciários

TCU determinou prazo de 180 dias para que INSS e Dataprev apresentem plano de ação para corrigir falhas verificadas pela auditoria

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Aroldo Cedraz, acompanhamento com objetivo de avaliar a utilização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis) na concessão de benefícios previdenciários. 

“A nossa avaliação, feita utilizando técnicas de análise de dados, busca identificar se existem concessões, em especial as concessões automáticas, com indícios de irregularidade”, explicou o ministro-relator Aroldo Cedraz.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) utiliza as informações do Cnis sobre os vínculos, as remunerações e contribuições dos segurados, para fins de cálculo de valor do benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tempo de contribuição e relação de emprego.

Achados da auditoria 

“Os principais achados foram incompletude de informações sobre vínculos, remunerações e contribuições no Cnis, bem como inconsistências nos dados do Cnis e falhas na sua utilização com impactos na concessão de benefícios. Além das relações previdenciárias com dados incompletos, inválidos ou inconsistentes”, pontuou o ministro Cedraz. 

Por isso, o Tribunal determinou ao INSS e à Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev) que, no prazo de 180 dias, revisem os casos de relações previdenciárias com dados incompletos, inválidos ou inexistentes e implementem solução que permita evitar ocorrência de novos casos.

Também no prazo de 180 dias, o INSS e a Dataprev terão de apresentar plano de ação com diversos objetivos. Entre eles está solucionar as inconsistências nos registros do Cnis relativos a relações previdenciárias em que a data de início da relação é anterior à abertura da empresa.

INSS e Dataprev terão ainda de revisar os indícios de concessão de benefícios com relações previdenciárias associadas a CNPJ inexistentes, CPF nulos ou datas incompatíveis, ainda que de forma amostral, e revisem os casos com irregularidades. 

“Para tanto, as duas entidades deverão agir segundo critérios de conveniência, oportunidade e economicidade, a partir de metodologia que considere a avaliação da viabilidade e da relação custo-benefício”, ponderou o ministro do TCU Aroldo Cedraz. 

Outras deliberações 

O Tribunal determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev) que apresentem, no prazo de 180 dias, estudo de viabilidade e cronograma para executar implementação que promova alteração no Cnis para permitir sua atualização, evitando, sempre que possível, que o tempo de contribuição constante no Cnis seja diferente do tempo no extrato de benefícios dos sistemas utilizados no INSS para a concessão de benefícios.

Outra determinação do TCU é que o INSS e a Dataprev deverão avaliar e viabilizar a implementação de controles ou soluções automatizadas que utilizem dados do Cnis, ou outras bases, para evitar a concessão ou manutenção de benefícios com desconformidades.

“Tais como Benefícios de Prestação Continuada (BPC) com indícios de renda familiar per capita superior ao valor critério de elegibilidade; BPC concedido a segurados sem idade mínima necessária; concessões de salário-maternidade sem atendimento ao período legal de carência”, detalhou o ministro Cedraz.

Fonte: TCU

A (in) justiça tributária no mundo digital

IA propõe política fiscal ideal, mas desafios surgem na justiça tributária e na tributação da economia digital

Um sistema de aprendizagem profunda, nomeado por The AI Economist[1], elaborou, através de simulações econômicas, o que os idealizadores, baseados em teóricos da economia, chamaram de politica fiscal ideal, equitativa, justa que encoraja a igualdade, aumenta a produtividade e proporciona maior bem estar social.

Segundo os pesquisadores envolvidos no projeto, é possível que haja um trabalho conjunto entre o AI Economist e os humanos de modo que a inteligência artificial possa ajudar, principalmente os governantes, na concepção de políticas fiscais ideais que beneficiem o maior número de pessoas.

Dessa afirmação, cabe a crítica: Qual seria a configuração de um sistema tributário justo e o quão tendenciosos podem ser os dados que moldarão os algoritmos de aprendizado desse sistema?

O imposto sobre os rendimentos do trabalho e do capital apresenta, idealmente, a melhor qualidade de justiça, pois consegue concretizar a medida da capacidade contributiva através da imposição de alíquotas progressivas. No entanto, existe um desequilíbrio no tratamento tributário entre o capital e o trabalho.

Além das alíquotas progressivas, um sistema tributário progressivo deve ser estruturado em harmonia com a concessão de créditos, deduções e incentivos; com a incidência criteriosa dos impostos sobre propriedades e patrimônio; com políticas que proporcionem a redução da carga sobre os mais pobres nos impostos sobre o consumo e com uma efetiva progressividade das pessoas jurídicas.

De acordo com estimativas recentes[2], a alíquota média efetiva global do imposto de renda das pessoas jurídicas diminuiu de aproximadamente 30% na década de 1960, para cerca de 25% na década de 1980, e 18% em 2020. Esta redução impacta diretamente nas receitas públicas e compromete a progressividade do sistema tributário, além de exercer pressão sobre a tributação do rendimento das pessoas físicas, essencialmente sobre os rendimentos do trabalho.

Entretanto, apesar da imprecisão dos números sobre o futuro do trabalho, não podemos ignorar o aperfeiçoamento constante na dinâmica da substituição (total ou parcial) dos trabalhadores provocada pelas tecnologias inteligentes.

Se, por um lado, surgirão novas profissões tecnológicas e a necessidade de trabalhadores qualificados e bem remunerados, por outro, estão a diminuir os empregos tradicionalmente “do meio” e a aumentar o trabalho de menor complexidade, instável, desgastante, sem vínculo laboral, disfarçado de flexível, mas que, na verdade, trata-se de trabalho precarizado com uma pressão descendente sobre os seus salários. Esta situação reforça a responsabilidade das novas tecnologias no alargamento da desigualdade salarial entre trabalhadores qualificados e os demais.

São alterações profundas na natureza do trabalho que provavelmente terão um impacto negativo sobre a arrecadação do IRPF incidente sobre os rendimentos do trabalho e das contribuições da seguridade social e, ao mesmo tempo exigirão do Estado aumento das despesas, inclusive com subsídios sociais.

Em contrapartida, o sistema de produção, distribuição e concentração de riqueza está sofrendo mudanças significativas. A inteligência artificial apresenta vantagem em relação à inteligência humana em um pequeno, mas crescente número de domínios limitados, daí decorre o risco de extinção de algumas profissões e o esvaziamento de outras.

À medida que essa tecnologia é incorporada por mais e mais empresas, a tendência é observarmos uma diminuição dos custos, com consequente aumento dos lucros e o enfraquecimento do poder de reivindicar uma parte dos lucros que o próprio trabalho possibilita[3].

Os dados de cidadãos, empresas e governos, passaram a ser um ativo dos mais relevantes para a geração de riqueza nas economias globais. A depender do modelo de negócio, os dados, fornecidos gratuitamente, são otimizados e utilizados como fonte de receita, incremento dos lucros e maximização dos resultados de empresas privadas. Seja com a criação de novos produtos e funcionalidades, personalização do cliente ou como fonte para treinar padrões – prever comportamentos, intenções e desejos – em sistemas de Inteligência Artificial, inclusive com o intuito de substituir a força de trabalho humana.

Em vista deste cenário, os critérios de repartição dos impostos, pensados em outros contextos históricos e econômicos, precisam ser readequados à contemporaneidade. A presença do Estado, através da atividade arrecadatória, se justifica em função da caracterização de uma atividade lucrativa, cuja tendência é ser ainda mais valiosa no futuro, e da necessidade de eliminar, ou pelo menos reduzir, as externalidades negativas decorrentes desse mercado digital, entre as quais, a redução das receitas tributárias.

Com a identificação e consequente tributação dessas novas fontes de rendimentos não se pretende negar os benefícios da robótica, penalizar as empresas automatizadas ou desencorajá-las a aderirem às novas tecnologias. A questão que se coloca é como poderemos nos certificar que os benefícios advindos da presença de robôs e da inteligência artificial serão compartilhados por toda a coletividade.

Manter o sistema tributário baseado no regime de apropriação e acumulação do passado, é reconhecer sua ineficácia futura. É fundamental que o legislador identifique as fontes de riqueza geradas nas empresas pela adoção de tecnologias inteligentes e, em consonância com a aplicação da capacidade contributiva, garanta uma distribuição equitativa da carga tributária. O reconhecimento de uma nova base tributável, que não seja a atividade laboral, pode ser um caminho que deve ser explorado e será crucial na promoção da justiça tributária em um mundo digital.

[1]Stephan Zheng, Alexander Trott, Sunil Srinivasa, Nikhil Naik, Melvin Gruesbeck, David C. Parkes, Richard Socher. The AI Economist: Improving Equality and Productivity with AI-Driven Tax Policies. 2020. Harvard University. Disponível em:https://arxiv.org/pdf/2004.13332.pdf.

[2]World Inequality Report (2022). Disponível em: https://wir2022.wid.world/ .

[3]PORTO, Lilia. Capitalismo digital: enfraquecimento do trabalho, novos conflitos e oportunidades. O futuro das coisas. Disponível em:https://ofuturodascoisas.com/capitalismo-digital-enfraquecimento-do-trabalho-novos-conflitos-e-oportunidades/

Fonte: Jota

Câmara aprova projeto que cria cadastro para monitorar facções criminosas e milícias

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que cria o Cadastro Nacional de Monitoramento de Facções Criminosas e Milícias em âmbito federal, abastecido por bancos de dados geridos por órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O texto foi aprovado em Plenário nesta terça-feira (10) e será enviado ao Senado.

 
Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Delegado da Cunha (PP - SP)
Delegado da Cunha, relator da proposta – Bruno Spada/Câmara dos Deputados

De autoria do deputado Gervásio Maia (PSB-PB), o Projeto de Lei 6149/23 foi aprovado com redação oferecida pelo relator em Plenário, deputado Delegado da Cunha (PP-SP). Segundo o texto, o cadastro também contará com dados do Ministério Público federal, estadual e distrital e dos institutos de identificação civil.

A intenção é dar apoio às ações de segurança pública e repressão, de segurança de Estado, de inteligência e de investigação. Para os fins do projeto, considera-se facção criminosa ou milícia a organização que possua denominação, regras e hierarquia próprias, especializada na prática do crime de tráfico de drogas ou de outros crimes cuja execução envolva o emprego de violência ou grave ameaça com o objetivo de domínio territorial ou enfrentamento aos órgãos oficiais.

Da Cunha deu como exemplo de expansão das facções criminosas o fato de o PCC (Primeiro Comando da Capital) ter 35 mil integrantes, estar em todos os estados e em 26 outros países. “É a primeira máfia da América do Sul”, disse.

Ele aceitou duas alterações propostas pelo Psol. A primeira para acrescentar o termo milícia no projeto de lei; e a segunda para definir como membro de facção criminosa o condenado pelos crimes de organização ou associação criminosa.

O autor da proposta, Gervásio Maia, afirmou que o texto pode ser um instrumento eficaz para servir a todos os estados no combate ao crime organizado. “O Brasil vive com o crime organizado uma realidade de verdadeiro terror”, disse.

Dados do cadastro
No mínimo, o cadastro nacional deverá conter informações como nome da facção; potenciais crimes cometidos por seus integrantes; local da principal base de operações e áreas de atuação; dados cadastrais e biométricos dos membros.

No entanto, para que o integrante possa ter seus dados inseridos no cadastro, ele deve ter sido condenado com decisão judicial transitada em julgado por ser integrante de organização criminosa que se enquadre na definição dada pelo projeto.

Segundo o texto, dados complementares poderão fazer parte do cadastro, como documentos pessoais, registros criminais, mandados judiciais contra os membros, endereços, extratos e demais transações bancárias.

Já o acesso às informações e as responsabilidades pelo processo de atualização e validação dos dados inseridos serão definidos em instrumento de cooperação entre a União e outros órgãos públicos.

Bruno Spada/Câmara dos Deputados
Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Pompeo de Mattos (PDT-RS)
Deputados aprovaram o projeto na sessão do Plenário desta terça-feira

Além disso, outros dados poderão fazer parte do cadastro se enviados por organizações da sociedade civil, como estudos e anuários, desde que acompanhados da metodologia utilizada e aprovado o seu aproveitamento pelo órgão gestor.

Sigilo
O PL 6149/23 prevê que os dados terão caráter sigiloso. O usuário responderá civil, penal e administrativamente pelo uso para fins diferentes dos previstos no projeto ou em decisão judicial.

Os custos para criar e gerir o banco de dados virão do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).

Debate em Plenário
O deputado Chico Alencar (Psol-RJ) ressaltou que a proposta define quem é membro de facção criminosa, aquele processado e julgado como tal. “No Rio de Janeiro, quem ia para um presídio tinha de falar a que facção pertencia. Era compulsoriamente matriculado em uma organização criminosa e isso afetava muito sua vida”, afirmou.

Para o deputado Pastor Henrique Vieira (Psol-RJ), o crime organizado precisa ser enfrentado com inteligência e integração de informações. “Ao invés de uma política irracional de tiroteio, confronto que enxuga gelo e derrama sangue e não resolve o problema, inteligência e informação são mais interessantes para combater o crime organizado”, declarou.

Ele elogiou a alteração da proposta para tipificar as milícias como organizações criminosas.

Já o deputado Coronel Assis (União-MT) disse que a proposta é importante para reduzir o sentimento de impunidade no Brasil. “O cidadão não consegue mais viver sob o jugo dessas facções.”

Para o deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), o Estado precisa cruzar informações, saber quem é quem, para responsabilizar eventuais culpados. “Temos de enfrentar as facções fazendo a identificação de quem são os faccionados, onde estão, os crimes que cometem, a quem obedecem, dar nome aos bois”, afirmou.

Fonte: Câmara dos Deputados

Imunidade parlamentar impede o crime contra a honra?

Uma das premissas fundamentais do conflito político em sociedades regidas por regulações constitucionais democráticas é a ampla liberdade de expressão de pensamento e de opiniões. O cumprimento das competências parlamentares de forma independente exige a previsão de regras protetivas que busquem limitar ou impedir perseguições e pressões indevidas. O ponto central aqui é assegurar a liberdade política e a representação democrática.

Congresso nacional

É dentro desse cenário que encontramos as imunidades presentes na Constituição de 1988, entre elas a inviolabilidade, civil e penal, de deputados e senadores por suas opiniões, palavras e votos (artigo 53, Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35/2001). Essa imunidade de caráter material procura conferir maior segurança e independência aos membros do Congresso no exercício de suas atribuições, particularmente na crítica, fiscalização e enfrentamento político-ideológico.

Naturalmente, a inviolabilidade quanto a opiniões, palavras e votos não é absoluta. A questão é: como definir os limites da imunidade considerando o risco de abrir brechas e caminhos para perseguições políticas ofensivas à Constituição? Essa não é uma questão jurídica simples de resolver, especialmente quando levamos em conta os variados ambientes em que ocorrem.

O Supremo Tribunal Federal já possui alguns entendimentos sobre o tema. Assim, por exemplo, o STF compreende que a imunidade parlamentar material, expressa no artigo 53 da Constituição, somente é aplicável “no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta; não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas”. Portanto, a manifestação do deputado ou senador deve estar diretamente vinculada ao exercício da função, o que justifica a própria existência da imunidade.

Diante desse posicionamento de nossa Corte Maior, podemos concluir que, por exemplo, os atos de difamação, calúnia e injúria, manifestados em situações estranhas ao exercício das competências parlamentares, não estariam acobertados pela imunidade do artigo 53 da Constituição. Mas surge a indagação: uma vez relacionada à sua atuação, pode o congressista dizer tudo o que quiser? Estaria, nesse caso, abrangido pela imunidade material em relação às suas palavras e opiniões? Essa pergunta também não admite resposta simples.Histórico constitucional brasileiro pode nos ajudar a compreender melhor a questão

Desde a Constituição monárquica, temos a previsão de imunidades materiais; assim, seu artigo 26 ditava que os “membros de cada uma das Câmaras são invioláveis pelas opiniões que proferirem no exercício das suas funções”. Com pouca diferença redacional, essa tradição continuou nas constituições de 1891 (artigo 19), 1934 (artigo 31), 1946 (artigo 44) e 1967 (artigo 34). Vale ressaltar que, quanto a esse último texto constitucional, vivíamos sob uma ditadura militar-empresarial, e a cassação de parlamentares e perseguições era a regra, não a exceção.

Convém destacar que na Constituição de 1937, instituída durante a ditadura Vargas (1937-1945), a regra da imunidade assumiu outros contornos. O artigo 43 desta Carta Política previu que “só perante a sua respectiva Câmara responderão os membros do Parlamento nacional pelas opiniões e votos que emitirem no exercício de suas funções; não estarão, porém, isentos da responsabilidade civil e criminal por difamação, calúnia, injúria, ultraje à moral pública ou provocação pública ao crime.”

Por fim, a Emenda Constitucional 01 de 1969, aprovada ainda durante a ditadura militar (1964-1985), determinou em seu artigo 32 que “deputados e senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a honra”.

Como se pode observar, a restrição das imunidades parlamentares à possibilidade de responsabilização criminal e civil é uma linha tendencialmente adotada por textos constitucionais surgidos em contextos ditatoriais e autoritários, o que serve como alerta quanto a interpretações jurídicas nesse sentido.

Por outro lado, não devemos ignorar os riscos e ameaças decorrentes do abuso doloso do poder de palavra por parte de agentes políticos que tentam utilizar a imunidade parlamentar e sua posição na esfera institucional como meio para atacar o próprio regime democrático e os direitos fundamentais. Nesse caso, dependendo da situação e do contexto analisado, será necessário adotar uma interpretação jurídica condizente com a defesa dos princípios e valores da Constituição de 1988.

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Sustentação oral assíncrona: ameaça ao exercício da advocacia e ao devido processo legal

A questão levantada sobre a Resolução nº 581/2024 do CNJ, que faculta aos tribunais a adoção de sustentações orais de forma assíncrona, demanda uma crucial análise das práticas processuais por meio eletrônico e seus impactos na violação legal processual, na defesa dos jurisdicionados e nas prerrogativas dos advogados.

Pedro França/STJ

Advocacia, advogado, sustentação oral, documento

Como profissional dedicado ao estudo das práticas processuais por meio eletrônico, que participou representando o Conselho Federal da OAB durante todo o trâmite do PL que foi convertido na Lei nº 11.419/2006, e, atuou no comitê de regulamentação do processo judicial eletrônico no CNJ, logo após a vigência da lei em março de 2007, apresento a seguinte análise crítica sobre a referida resolução.

Concentração excessiva de poder no Judiciário

O Poder Judiciário mantém domínio integral sobre os sistemas de processo eletrônico, desde sua infraestrutura até sua gestão. Esta centralização permite modificações em procedimentos sistêmicos sem a devida análise jurídica, frequentemente negligenciando potenciais conflitos com a legislação vigente e desrespeitando prerrogativas fundamentais da advocacia e dos demais protagonistas processuais. A prática revela uma preocupante priorização do conforto operacional do Judiciário em detrimento do devido processo legal.

Em 2001, tive a honra de ser aluno do professor Lawrence Lessig na Faculdade de Direito de Harvard (EUA). Durante suas aulas, Lessig apresentava com brilhantismo os fundamentos de sua tese, consolidada em sua obra Code and Other Laws of Cyberspace, publicada em 1999. Naquele período, suas ideias pareciam visionárias, mas hoje percebo, com clareza, como elas dialogam diretamente com questões que enfrentamos no Brasil, como a sanção da Resolução nº 591 do CNJ, que faculta a sustentação oral assíncrona nos tribunais.

Lessig defende, há 25 anos que, no mundo digital, o código — ou seja, a programação, as rotinas operacionais sistêmicas que regulam os sistemas e as plataformas — funciona como uma forma, às vezes mais preponderante do que a efetividade de uma lei preexistente. Essa ideia se manifesta de maneira concreta quando o CNJ, que detém controle pleno e isolado da infraestrutura tecnológica do sistema de justiça brasileiro, utiliza esse poder para modificar práticas processuais consolidadas, como a sustentação oral síncrona, garantida pela legislação brasileira. Este poder será potencializado no ano de 2025, após o lançamento da plataforma Codex, ocorrido no início do mês de dezembro de 2024, que será a plataforma única de práticas processuais por meio eletrônico, envolvendo todos os noventa e três tribunais brasileiros, à exceção apenas dos tribunais militares.

Ao facultar a sustentação oral assíncrona, o CNJ cria, na prática, uma nova modalidade de prática processual, em contradição a vários dispositivos legais preexistentes que asseguram a realização da sustentação oral presencial ou síncrona por videoconferência. Tal medida interfere diretamente na legislação vigente, nos direitos de defesa dos jurisdicionados e nas prerrogativas da advocacia e dos demais atores processuais.

O tema desta resolução do CNJ, por ser de caráter essencialmente processual e regulamentado por lei, não passou pelo crivo do processo legislativo, mas resulta de decisões administrativas e técnicas. Como se vê, revela o que Lessig preconizava: quem controla o código, controla o comportamento, e, neste caso, as formas possíveis das práticas processuais por meio eletrônico.

Essa concentração de poder evidencia um problema grave: o código e as rotinas sistêmicas que operacionalizam a prática processual eletrônica, torna-se uma norma autônoma, que desconsidera princípios constitucionais e processuais, como a necessidade da prática de sustentação síncrona, o contraditório e a ampla defesa.

Como advogado e defensor das garantias processuais, vejo nesta situação o exato dilema que meu mestre apontava: a necessidade de garantir que o código seja projetado pelo Judiciário, mas com governança, com transparência, ética e participação efetiva de todos os atores processuais nos debates prévios à vigência da resolução, a exemplo do que ocorreu recentemente com a audiência pública convocada pelo CNJ para discutir a regulamentação da inteligência artificial no Judiciário.

A solução para este impasse, à luz da visão de Lessig, está em exigir:

  • Governança colaborativa permanente no desenvolvimento de sistemas judiciais, para que todos os atores processuais, sobretudo a advocacia, participem das discussões das decisões tecnológicas e não apenas sejam comunicados pelo Judiciário, das medidas que afetam as suas prerrogativas pelo Diário Oficial.
  • Submissão do código e das mudanças das práticas processuais definidas em lei ao controle prévio de legalidade, evitando que normas operacionais sobreponham-se ao ordenamento jurídico.
  • Defesa enfática das prerrogativas advocatícias dos protagonistas processuais, com a atuação da OAB e de outras entidades no combate a medidas que desrespeitem o direito de defesa.

Como ex-aluno de Lawrence Lessig, enxergo na tese de The Code is Law um alerta poderoso para o que enfrentamos no Brasil neste momento de vigência da Resolução nº 591/2024 do CNJ. Não podemos permitir que as “leis das práticas processuais por meio eletrônico” do CNJ, transformem-se em um instrumento de exclusão, afetando direitos fundamentais em nome da conveniência técnica. O código, como dizia meu mestre, precisa servir à lei, e não substituí-la.

Devemos nos manter submissos apenas a Constituição e aos Códigos Processuais, mas não ao CPST – Código de Processo do Sistema dos Tribunais.

Delegação desmedida de poder normativo hierárquico inferior aos tribunais

A Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 18, conferiu aos tribunais o poder de regulamentar o processo judicial eletrônico, ou seja: “Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências”. Logo após a vigência da lei em março de 2007, a OAB Federal questionou a constitucionalidade deste dispositivo (ADI nº 3.880) e foi rejeitada, resultando em um “cheque em branco” ao Judiciário para criar, seguidamente, normas regulatórias sobre práticas processuais sistêmicas recorrentes, que extrapolam os limites legais e conflitam regras processuais por meio de regulamentações internas, sem respeitar a hierarquia legislativa.

Perpetuação de práticas prejudiciais sistêmicas

A implementação de Resoluções como a nº 591/2024, possibilita a vigência imediata de procedimentos processuais que impactam diretamente o exercício da advocacia. A ausência de análise prévia criteriosa, somada à morosidade de um julgamento de ADI, favorece a consolidação de práticas nocivas aos advogados, promotores, procuradores, defensores públicos e jurisdicionados, estabelecendo novos hábitos administrativos em desconformidade com a legislação.

Comprometimento das prerrogativas profissionais

Estas regulamentações, frequentemente editadas sem a devida participação da classe advocatícia, resultam em violações a direitos essenciais dos advogados. As restrições à sustentação oral não apenas afetam nossas prerrogativas, mas também prejudicam os jurisdicionados e comprometem a paridade de armas no processo.

Principais violações e prejuízos identificados na resolução

Violação ao contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LV da CF/88)

– A sustentação oral presencial permite interação direta com os julgadores
– O formato assíncrono elimina a possibilidade de perceber reações e adaptar argumentos
– Perde-se a capacidade de responder questionamentos em tempo real

Violação ao CPC/2015

– Art. 937 estabelece expressamente o direito à sustentação oral presencial
– Art. 7º garante paridade de tratamento entre as partes
– Art. 9º assegura o contraditório participativo
– Art. 10 veda decisões surpresa sem prévia oportunidade de manifestação

5.3. Prejuízos às Prerrogativas da Advocacia (Lei 8.906/94):

– Art. 7º, IX – direito de sustentação oral presencial
– Art. 7º, X – direito de usar a palavra pela ordem
– Compromete a essência da advocacia como função essencial à justiça
– A Lei nº 8.625, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, preceitua no artigo 41, inciso III, que é prerrogativa dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, “ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato”.

Impactos práticos

– Redução da qualidade da defesa técnica
– Impossibilidade de rastreamento se o magistrado assistiu a sustentação oral assíncrona do advogado
– Impossibilidade de adequar argumentos conforme a dinâmica do julgamento
– Prejuízo à construção dialética do convencimento dos julgadores
– Risco de decisões sem completa compreensão das questões debatidas

Violação à Resolução CNJ nº 314/2020

– Art. 3º estabelece que atos processuais que exijam presença física devem ser realizados por videoconferência
– A sustentação oral, mesmo que remota, deve preservar interação em tempo real

Aspectos constitucionais

– Ofensa ao devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88)
– Violação ao princípio da publicidade dos atos processuais (Art. 93, IX, CF/88)
– Comprometimento da garantia de acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF/88)

Jurisprudência relevante

O STF já se manifestou sobre a importância da sustentação oral como instrumento de defesa, destacando sua natureza essencialmente presencial e interativa (HC 84.193/RS)

Sugestões para solução do impasse

Consulta e participação

O CNJ deve ser instado pelos atores processuais, a garantir que qualquer regulamentação de práticas processuais por meio eletrônico passe por ampla consulta pública, para pleno exercício transparente da governança digital no Poder Judiciário. É inegável que se a tecnologia for bem utilizada teremos como finalidade o conforto operacional, porém é importante o CNJ estar atento que o foco das inovações tecnológicas deverá ser a Justiça e não apenas o conforto do Judiciário em detrimento das prerrogativas de outros protagonistas processuais.

Controle de legalidade

O STF deve ser sempre acionado como guardião da Constituição para revisar atos normativos que violem os limites legais.

Reforço institucional

A OAB e outras entidades de classe, devem intensificar o diálogo com o CNJ e os Tribunais para impedir a edição de normas que prejudiquem a advocacia, utilizando a via administrativa e judicial quando necessário.

Propostas para preservação das garantias processuais

– Manutenção da sustentação oral síncrona (presencial ou por videoconferência)
– Evitar que magistrados adotem despachos judiciais com advogados por telefone.
– Garantia de infraestrutura adequada para realização remota quando necessário.
– Preservação da interação em tempo real entre advogados, demais atores processuais e julgadores.
– Respeito às prerrogativas profissionais estabelecidas em lei.

A título de conclusão, defendo veementemente as inovações tecnológicas, porém com o exercício da governança. Este papel a ser exercido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é essencial para regulamentar práticas processuais realizadas por meio eletrônico, especialmente diante do avanço tecnológico que transforma o funcionamento do sistema judiciário. Essa regulação busca harmonizar as inovações digitais com a legislação vigente, prevenindo conflitos que possam comprometer a segurança jurídica e a previsibilidade dos processos.

Além disso, é fundamental garantir a defesa dos jurisdicionados, assegurando o pleno acesso à justiça e a observância dos direitos fundamentais. Nesse contexto, o CNJ também tem o papel de resguardar as prerrogativas da advocacia e dos protagonistas processuais, que são indispensáveis para o equilíbrio da relação processual, promovendo uma justiça eficiente, inclusiva e pautada pela legalidade.

Por estes motivos, é necessária a reavaliação da Resolução nº 581/2024 e acate o pedido de de suspensão da norma proposto pela OAB Federal, assegurando que a modernização tecnológica do Judiciário não se sobreponha às garantias processuais fundamentais e às prerrogativas de todos atores processuais.

A sustentação oral assíncrona representa um retrocesso inadmissível no exercício do direito de defesa e na própria essência da advocacia como função essencial à Justiça, sendo necessária alteração legislativa prévia, não podendo tal mudança ocorrer por mero ato administrativo do CNJ.

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Câmara aprova medidas para proteger vítima de crimes contra dignidade sexual durante audiência de instrução e julgamento

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (5) projeto de lei que especifica medidas necessárias para preservar a integridade física e psicológica da vítima de crimes contra a dignidade sexual durante audiência de instrução e julgamento. O texto será enviado ao Senado.

Bruno Spada/Câmara dos Deputados

Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Laura Carneiro (PSD - RJ)

Laura Carneiro, relatora do projeto

De autoria da deputada Maria Arraes (Solidariedade-PE), o Projeto de Lei 1065/24 faz mudanças no Código de Processo Penal e na Lei dos Juizados Especiais.

Embora o código já preveja que todas as partes envolvidas e outras pessoas presentes no ato devam zelar pela integridade física e psicológica da vítima, o texto aprovado na forma do parecer da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), lista procedimentos mínimos para garantir isso.

Assim, durante a audiência em juízo, ainda que no juizado especial (causas de menor potencial ofensivo), deve ser usada estrutura para deslocamento e tomada de declarações da vítima com preservação do sigilo de sua identidade, incluídos mecanismos de distorção de voz e imagem.

Além disso, um sigilo automático dos seus dados pessoais e do seu depoimento deverá ser declarado para garantir a preservação de sua identidade. Será proibido a pronúncia de seu nome ou menção dele durante toda a audiência ou em outros procedimentos públicos, inclusive pelas testemunhas, pelo acusado, júri, patronos e membros do Ministério Público.

Deverá ser providenciada ainda estrutura de separação de testemunhas e do acusado durante os depoimentos.

Falta de apoio
Maria Arraes ressaltou que o projeto busca diminuir os impedimentos para a vítima realizar a denúncia e seguir com o processo. “Dados da Organização das Nações Unidas (ONU) indicam que, entre as principais causas na escolha por não realizar a denúncia nos crimes contra a dignidade sexual, se encontram a falta de apoio, vergonha e o medo de ser maltratada ou marginalizada socialmente”, disse.

Para a deputada Laura Carneiro, a violência sexual contra as mulheres frequentemente está associada a depressão, ansiedade, impulsividade, distúrbios alimentares, sexuais e de humor. “Existe muita impunidade do abusador. De acordo com dados divulgados pelo Ipea, dos 822 mil casos de estupro estimados no Brasil por ano, apenas 8,5% chegam ao conhecimento da polícia e 4,2% são identificados pelo sistema de saúde”, lembrou.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro menor de 14 anos

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (5) projeto de lei que deixa claro no Código Penal a impossibilidade de o juiz ou tribunal relativizar a condição de vulnerável da vítima em crimes de estupro de menor de 14 anos. O texto será enviado ao Senado.

Bruno Spada/Câmara dos Deputados

Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Ana Pimentel (PT - MG)

Ana Pimentel, relatora do projeto

De autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), o Projeto de Lei 2195/24 também especifica que as penas de estupro de vulnerável e nas situações qualificadas (estupro seguido de morte, por exemplo) serão aplicadas se, da prática do crime, resultar a gravidez da vítima.

A iniciativa do projeto surgiu após a quinta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter decidido, por 3 votos a 2, absolver um homem de 20 anos pelo crime de estupro de uma menina de 12 anos que ficou grávida. Ele tinha sido condenado a 11 anos de reclusão em primeira instância, mas ganhou em um segundo julgamento no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, levando o caso ao STJ.

Para Laura Carneiro, “é inadmissível que o Superior Tribunal de Justiça, após referendar inúmeras vezes decisões sobre a impossibilidade de relativizar a presunção de inocência, constante da Súmula 593 da corte, rasgue o Código Penal e vá contra essa tese jurisprudencial em julgamento posterior”.

Segundo a relatora, deputada Ana Pimentel (PT-MG), o projeto reforça a tese de presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima, “eliminando interpretações que, em determinados casos, acabam relativizando a gravidade do crime, promovendo injustiças e revitimizando pessoas em situação de extrema fragilidade, como crianças, adolescentes e pessoas com deficiência.”

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto que prevê punição para crimes de violência processual contra a mulher

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (5) projeto de lei que tipifica o crime de violência processual contra a mulher, com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa. O texto será enviado ao Senado.

Bruno Spada/Câmara dos Deputados

Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Sâmia Bomfim (PSOL-SP)

Sâmia Bomfim, relatora do projeto

De autoria da deputada Maria do Rosário (PT-RS), o Projeto de Lei 1433/24 foi relatado pela deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP), que apresentou um substitutivo.

O novo crime tipificado é caraterizado como a atitude de, em processo judicial ou administrativo, questionar ou expor injustificadamente a mulher vítima de violência por razões da condição de mulher, envolvendo sua vestimenta, comportamento ou qualquer outro aspecto com a intenção de gerar humilhação ou exposição pública.

Para a deputada Maria do Rosário, apesar de avanços como o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, lançado em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ainda é possível testemunhar “debates judiciais amplamente explorados pela mídia nos quais mulheres vítimas de violências de gênero são expostas, desqualificadas, constrangidas, humilhadas e responsabilizadas pelas violências sofridas em razão de estereótipos de gênero”.

Segundo a deputada Sâmia Bomfim, não se pode “admitir que o Poder Judiciário seja acionado de forma abusiva para intimidar, constranger ou conseguir vantagem indevida baseando-se em estereótipos e preconceitos pelo simples fato de outra parte ser do sexo feminino”.

Comunicação eletrônica
No Código de Processo Penal, o projeto inclui dispositivo para determinar ao juiz que declare a perda do direito de questionar presencialmente a vítima se a outra parte utilizar materiais ou teses atentatórias a sua dignidade.

A intenção é evitar que a outra parte tente construir narrativa que leve a alguma vantagem processual em razão de menções à vestimenta, ao comportamento ou a qualquer ação motivada por menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Nessa situação, o juiz deverá determinar o encaminhamento da vítima a sala protegida da qual poderá se comunicar por meio de comunicação eletrônica.

A sala deverá ser devidamente equipada e adequada para assegurar a privacidade e a integridade física e psicológica da vítima. Caberá ao juiz estabelecer as diretrizes e as condições para essa comunicação, assegurando o amplo direito de defesa das partes.

Má-fé
O projeto aprovado também considera litigante de má-fé, sujeito a processo por perdas e danos, aquele que usar do processo judicial ou administrativo para a prática de assédio ou violência contra a mulher.

Fonte: Câmara dos Deputados