O conflito de interesses do árbitro e o papel central do dever de revelação

Uma análise à luz da economia comportamental

A arbitragem consolidou-se como um dos principais mecanismos de resolução de disputas no cenário global, destacando-se por sua eficiência, flexibilidade e confidencialidade. Contudo, sua legitimidade depende de um fator fundamental: a percepção de imparcialidade e independência do árbitro.

Nesse contexto, o dever de revelação desempenha um papel crucial, garantindo transparência e confiança no processo. Quando analisado sob a ótica da economia comportamental, esse dever exige não apenas o cumprimento técnico e literal de normas, mas também uma interpretação que considere os vieses cognitivos das partes e os riscos à confiança no instituto arbitral.

O dever de revelação e a percepção das partes

As diretrizes da International Bar Association (IBA), amplamente utilizadas como referência no campo arbitral, estabelecem parâmetros supostamente objetivos para a identificação e gestão de conflitos de interesses. No entanto, sua aplicação prática muitas vezes reflete uma perspectiva predominantemente técnica e até literal de interpretação das regras, alinhada à visão da comunidade arbitral, em detrimento da percepção das partes diretamente envolvidas (que são as empresas envolvidas na disputa e seus executivos, que são pessoas humanas com todos os seus vieses).

Sob a perspectiva da economia comportamental, essa abordagem puramente literal pode ser insuficiente para dar legitimidade ao instituto da arbitragem. Vieses cognitivos — como o viés de confirmação e o efeito halo — influenciam a maneira como as partes percebem a imparcialidade do árbitro. Assim, a mera observância literal das regras da IBA, sem considerar o impacto subjetivo de informações não reveladas ou mal compreendidas, pode gerar desconfiança e, em última instância, comprometer a credibilidade da arbitragem como um todo.

Economia comportamental e o dever de revelação

A economia comportamental aperfeiçoa o paradigma da racionalidade perfeita ao demonstrar que as percepções humanas são frequentemente moldadas por vieses e emoções. Dois conceitos são particularmente relevantes para o tema do dever de revelação:

  1. Viés de disponibilidade: as partes podem superestimar a importância de informações reveladas, especialmente quando essas informações são emocionalmente marcantes ou fáceis de compreender. Por exemplo, a divulgação de um vínculo antigo societário entre árbitro e um escritório, mas irrelevante sob critérios objetivos das regras da IBA, pode gerar a percepção de parcialidade às partes se não for adequadamente contextualizada; e
  2. Viés de confiança: quando uma parte descobre um vínculo não revelado — mesmo que aparentemente insignificante ao árbitro que não revelou à luz da letra fria da regulamentação —, isso pode minar sua confiança não apenas no árbitro, mas em todo o sistema arbitral. A falta de revelação completa, portanto, pode amplificar a desconfiança em relação à imparcialidade.

A interpretação das regras da IBA: economia comportamental em jogo

As diretrizes da IBA devem ser interpretadas e aplicadas de maneira a incorporar os insights da economia comportamental, sob pena de erosão da confiança no instituto arbitral. Isso significa que os padrões aparentemente objetivos estabelecidos pela IBA devem ser complementados por uma análise empática e subjetiva, considerando como as partes, e não apenas a comunidade arbitral, percebem a imparcialidade.

Em especial, as seguintes diretrizes devem ser revisitadas:

  1. Ampla divulgação com contextualização: informações sobre vínculos ou potenciais conflitos devem ser divulgadas de forma ampla, mas sempre acompanhadas de uma explicação clara de sua irrelevância (se for o caso) para o julgamento do caso. Isso reduz o impacto dos vieses de disponibilidade e evita percepções equivocadas;
  2. Foco na confiança subjetiva das partes: a aplicação das regras da IBA deve levar em conta que as partes não têm, em geral, o mesmo nível de familiaridade com o sistema arbitral. Isso exige que os árbitros e instituições considerem o contexto emocional, cultural e econômico das partes ao decidir sobre revelações. Isso pode significar a necessidade de envolvimento de empresas nos comitês de impugnação de árbitros evitando a natural autoproteção da comunidade arbitral; e
  3. Treinamento em economia comportamental: árbitros e profissionais do setor arbitral devem ser capacitados para compreender como vieses cognitivos afetam a percepção das partes e para adotar práticas que minimizem esses impactos.

Considerações Finais

A interpretação literal das regras da IBA, embora essencial, não é suficiente para garantir a confiança no instituto arbitral. É fundamental incorporar os insights da economia comportamental, reconhecendo que a percepção das partes desempenha um papel decisivo na legitimidade da arbitragem.

Sem essa abordagem ampliada, há o risco de que o sistema arbitral seja percebido como elitista ou insensível às reais preocupações das partes, o que pode comprometer sua credibilidade ao usuário do sistema arbitral. Ao alinhar os padrões de revelação às dinâmicas comportamentais das partes, a arbitragem reforça sua posição como um mecanismo legítimo, transparente e confiável de resolução de conflitos.

Fonte: Jota

Comissão aprova projeto que torna lei a proibição a cigarros eletrônicos no Brasil

A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou em dezembro, com emendas, projeto de lei que proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, o armazenamento, o transporte e a propaganda de cigarros eletrônicos, chamados de vape ou “pod”.

O texto também proíbe expressamente o consumo dos dispositivos eletrônicos de fumar (DEFs) em ambientes de uso coletivo, público ou privado, mesmo os parcialmente abertos.

Na prática, a proposta transforma em lei a proibição atualmente prevista em duas resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – a RDC 46, de 2009, e a RDC 885, de 2024.

Além da proibição, a agência ressalta a necessidade de ampliar a conscientização da população, especialmente dos jovens, sobre os riscos à saúde decorrentes do uso de cigarros eletrônicos.

Votação na comissão
A proposta – Projeto de Lei 2158/24, da deputada Flávia Morais (PDT-GO) – foi aprovada com emendas do relator, deputado Josenildo (PDT-AP). “Optamos apenas por trazer mais clareza e equilíbrio ao projeto, acrescentado dispositivo para que o tema seja abordado no Programa Saúde na Escola”, explicou o relator.

O texto inclui entre as ações do programa o controle do tabagismo e a prevenção do uso de dispositivos eletrônicos para fumar.

“Estudos recentes identificaram que os DEFs estão associados a uma série de efeitos adversos, como queimaduras, convulsões e sintomas respiratórios como tosse e irritação na garganta”, afirmou Josenildo. “Há evidências de que o uso desses dispositivos pode aumentar a frequência cardíaca, a pressão arterial e o risco para doenças cardíacas e acidentes vasculares cerebrais”, acrescentou.

Criminalização
O relator também apresentou emenda excluindo do projeto a criminalização de condutas relacionadas a fabricação, comércio e propaganda de cigarros eletrônicos sem autorização dos órgãos competentes. “Entendemos que o Código Penal já possui dispositivos para punir esse tipo de conduta”, justificou Josenildo.

Riscos à saúde
Em agosto de 2024, cerca de 80 entidades médicas, entre elas a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia (SBPT) divulgaram uma nota alertando para problemas de saúde associados ao tabagismo.

Além de câncer e doenças respiratórias e cardiovasculares, as entidades destacam que os DEFs desencadearam o surgimento de nova doença chamada de Evali (sigla em inglês para lesão pulmonar associada ao uso de vapes e pods).

Apesar de a venda ser proibida, dados do Inquérito Telefônico de Fatores de Risco para Doenças Crônicas Não Transmissíveis em Tempos de Pandemia (Covitel 2023) revelam que 4 milhões de pessoas já usaram cigarro eletrônico no Brasil. E, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o uso é maior entre adolescentes de 13 a 15 anos.

Próximas etapas
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que proíbe remoção de veículo usado para subsistência do proprietário

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou, em novembro, proposta que impede a remoção, para os depósitos do Detran, de veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado, mas seja utilizado para a subsistência do proprietário.

O texto aprovado, que altera o Código de Trânsito Brasileiro e a Lei de Falências, também impede a remoção, durante processos de recuperação judicial, de veículo na mesma situação que seja essencial à manutenção da atividade empresarial.

Pelo texto, nos dois casos, o caráter de essencial do veículo deverá estar devidamente registrado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), e não devem constar multas de natureza gravíssima no documento.

Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Gilberto Abramo (Republicanos-MG), ao Projeto de Lei 2271/24, do deputado Adail Filho (Republicanos-AM). O texto original criava uma lei que concederia prazo de 48 horas para o motorista regularizar veículo utilizado para subsistência antes de ser retido por questões burocráticas.

“Consultando os nobres pares, concordamos com a ideia de sugerir que a medida [proibição da remoção] seja incluída no Código Brasileiro de Trânsito”, explicou o relator.

Próximas etapas
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será ainda analisado pela comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para se tornar lei, o texto precisa ser aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

Fonte: Câmara dos Deputados

Repetitivo define que PIS e Cofins compõem base de cálculo do ICMS quando esta é o valor da operação

A Primeira Seção reafirmou o entendimento de que as contribuições integram a base de cálculo do ICMS nas hipóteses legais em que esta base é o valor da operação, por configurar repasse econômico.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.223), reafirmou o entendimento da corte no sentido de que o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator dos recursos repetitivos, afirmou que não se aplica à controvérsia em julgamento a solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, conhecida como “tese do século”, que estabeleceu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

Imposto não se limita ao preço do produto

O relator destacou que, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.346.749, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação que resulta na circulação da mercadoria, o que significa que o imposto não se limita ao preço do produto, mas também abrange o valor relativo às condições impostas ao comprador que são necessárias para a concretização do negócio. Dessa forma, de acordo com Domingues, o ICMS é calculado levando em consideração não apenas o preço da mercadoria, mas também os encargos e as exigências acordadas entre as partes envolvidas.

O ministro ressaltou que o PIS e a Cofins incidem sobre as receitas totais ou o faturamento das pessoas jurídicas, dependendo do regime de tributação adotado, com a observância das exceções legais. Segundo ele, as receitas e o faturamento devem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer caráter transitório, o que justifica a incidência do PIS e da Cofins e reforça a ideia de que essas contribuições impactam de forma efetiva a receita das empresas.

Para Domingues, embora o PIS e a Cofins sejam repassados economicamente ao contribuinte, sua incidência não recai diretamente sobre o valor final cobrado do consumidor. Ele apontou que isso os diferencia de tributos como o ICMS e o IPI, que têm um repasse jurídico autorizado pela legislação e pela Constituição. Assim, segundo o relator, o repasse do PIS e da Cofins ocorre de maneira indireta, refletindo no impacto econômico dessas contribuições, mas sem que haja uma transferência legalmente determinada da responsabilidade tributária.

Não há previsão legal que autorize a exclusão

O ministro lembrou ainda que, ao julgar o Tema 415 da repercussão geral, o STF entendeu que o repasse do PIS e da Cofins ao consumidor não viola a Constituição, pois se trata de um repasse de natureza econômica. Além disso, ele apontou que o próprio STJ, em diversas ocasiões, reconheceu a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, sempre com a justificativa de que o repasse é econômico, e não jurídico, como ocorre com outros tributos.

O relator também observou que a Constituição, em seu artigo 150, parágrafo 6º, estabelece que as exclusões da base de cálculo do ICMS devem ser previstas em lei. Como exemplo, ele citou o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei Complementar 87/1996, que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS em operações realizadas entre contribuintes, destinadas à industrialização ou à comercialização, que configuram o fato gerador de ambos os impostos. “Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a Cofins da base de cálculo do ICMS”, concluiu.

Fonte: STJ

Projeto aumenta pena para incêndio criminoso que atingir mais de um município

O Projeto de Lei 3299/24 prevê o aumento da pena em 1/3 nos casos em que o incêndio criminoso atingir mais de um município, em áreas urbanas ou rurais. O texto altera o Código Penal, que hoje estabelece pena geral de reclusão de três a seis anos e multa para o crime. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

Segundo o autor da proposta, deputado Marangoni (União-SP), a medida se justifica em razão do impacto ampliado que essas ações criminosas podem ocasionar sobre comunidades, infraestrutura, meio ambiente e recursos públicos.

“Quando um incêndio ultrapassa os limites de um único município, os desafios para o controle e o combate do fogo são mais complexos. Isso se dá devido à necessidade de coordenação entre diferentes órgãos e entidades, de nível municipal e estadual e, em alguns casos, federal”, afirma Marangoni.

Os prejuízos nas áreas urbanas, diz também, incluem a destruição de habitações, de estabelecimentos comerciais, de redes elétricas e de abastecimento de água. Em áreas rurais, além da devastação ambiental, podem ocorrer prejuízos à produção agrícola, à fauna, à flora e ainda à qualidade do ar e da água.

“Ao prever uma punição mais severa para incêndios que abrangem múltiplos municípios, a legislação reforça o compromisso com a prevenção de tais delitos, ao mesmo tempo em que promove a responsabilização mais rigorosa daqueles que colocam em risco a vida e o patrimônio de comunidades inteiras”, declara ainda o autor do projeto.

Próximos passos
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara. Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que concede gratuidade na justiça para pacientes com câncer e pessoas com deficiência

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou, em dezembro, projeto de lei que altera o Código de Processo Civil para prever gratuidade de justiça a pacientes com câncer e a pessoas com deficiência.

O código já prevê atualmente que a gratuidade de justiça pode ser concedida, por decisão judicial, a pessoas e empresas que comprovem não ter recursos para arcar com os custos do processo.

Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Weliton Prado (Solidariedade-MG), ao Projeto de Lei 917/24, do deputado Luciano Galego (PL-MA). O texto original previa a gratuidade para pessoas com deficiência física ou com transtorno do espectro autista (TEA).

“Conferir gratuidade de justiça para pacientes com câncer é uma medida relevante, pois muitos desses pacientes enfrentam tratamentos com custos elevados, restando poucos recursos para arcar com despesas judiciais e garantir a linha de cuidado da doença”, disse Prado, que concordou com a ideia original do projeto, mas propôs alterações para melhor adequar o texto à legislação brasileira.

“O uso do termo ‘deficientes físicos’ contraria os princípios da Convenção e da Lei Brasileira de Inclusão (LBI), que primam pela utilização do termo ‘pessoas com deficiência’”, explicou o relator. Ele destacou ainda que a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista já equipara, para todos os efeitos legais, as pessoas com TEA como pessoas com deficiência.

Próximas etapasA proposta será ainda analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

PIX: obrigações e riscos para os comerciantes

Novas regras e imposições surgem com a recente apresentação da polêmica Medida Provisória nº 1.288/2025, envolvendo o Pix.

Além da situação mais discutida, envolvendo a questão sobre a possível tributação das transferências eletrônicas, uma parte importante da MP pode ter passada despercebida para alguns e envolve diretamente as relações de consumo, tendo em vista a proibição que comerciantes cobrem valores adicionais de consumidores que optem pelo pagamento via Pix. Essa alteração afeta diretamente as práticas comerciais e impõe novas responsabilidades aos fornecedores de bens e serviços.

A MP estabelece em seu artigo 2º que: “constitui prática abusiva, para os efeitos do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a exigência, pelo fornecedor de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, de preço superior, valor ou encargo adicional em razão da realização de pagamentos por meio de Pix à vista.”

Tal determinação busca garantir que o Pix, como meio de pagamento instantâneo e de custo reduzido, não seja utilizado como justificativa para cobrança de valores desproporcionais aos consumidores, fato que as empresas e comerciantes devem estar atentos para não sofrer com punições dos órgãos fiscalizadores, como Procon.

Transações em espécie

Além disso, a medida também equipara pagamentos via Pix a transações em espécie para efeitos da Lei 13.455, de 2017, que regula a diferenciação de preços em função do meio de pagamento utilizado.

Diante disso, com a vigência imediata da MP, os comerciantes devem adequar suas práticas comerciais à nova regulação. Isso inclui:

  1. Unificação de preços: O preço para pagamentos realizados via Pix deve ser igual ou menor que o preço cobrado em dinheiro. Essa exigência implica revisão de tabelas de preços e sistemas de cobrança para garantir conformidade.
  2. Informação clara ao consumidor: É essencial que os comerciantes informem claramente os preços praticados, de modo a evitar interpretações equivocadas que possam configurar violação aos direitos do consumidor.
  3. Revisão de contratos e sistemas de pagamento: Contratos com fornecedores de tecnologia de pagamento e sistemas internos de cobrança devem ser ajustados para garantir que não haja aplicação automática de encargos adicionais para pagamentos realizados via Pix.
  4. Treinamento de equipes: Funcionários devem ser capacitados para entender a nova legislação, garantindo sua aplicação uniforme e prevenindo condutas que possam ser interpretadas como abusivas.

O descumprimento da MP nº 1.288/2025 pode acarretar penalidades com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente em relação às práticas abusivas previstas no artigo 39. Entre os riscos, destacam-se:

  1. Autuações administrativas: órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, podem aplicar multas em caso de constatação de cobrança adicional indevida.
  2. Ações judiciais: consumidores que se sentirem lesados podem ingressar com ações individuais ou coletivas buscando a repetição de indébito em dobro, conforme previsto no artigo 42 do CDC, além de indenizações por danos morais, caso haja comprovação de prejuízo significativo.
  3. Danos à reputação: Práticas abusivas podem gerar desgaste na relação com os consumidores, prejudicando a imagem do comerciante no mercado.
  4. Perda de competitividade: Comerciantes que descumprirem a norma podem enfrentar dificuldades na fidelização de clientes, especialmente diante da ampla aceitação do Pix como meio de pagamento.

Falta aprovação do Congresso

Como todas as medidas provisórias, o texto da MP nº 1.288/2025 tem vigência imediata, mas depende de aprovação pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias para se tornar definitiva. Durante esse período, é possível que o texto passe por ajustes que reflitam os interesses de diversos setores da economia.

Independentemente de sua conversão em lei, a MP já reflete a preocupação do legislador em promover a transparência nas relações de consumo e evitar práticas que possam onerar indevidamente o consumidor final. O Pix, como ferramenta amplamente utilizada pela população brasileira, deve ser tratado não apenas como um meio de pagamento, mas como um mecanismo que democratiza o acesso a serviços financeiros.

Assim, é essencial que os comerciantes e fornecedores estejam atentos às obrigações impostas pela MP nº 1.288/2025, revisando suas práticas comerciais para garantir conformidade com a legislação. Além de evitar penalidades, a adoção de preços justos para pagamentos via Pix pode ser vista como um diferencial competitivo e uma forma de fortalecer a confiança do consumidor. No ambiente econômico atual, a adequação às normas também reforça o compromisso das empresas com a promoção de relações comerciais equilibradas e sustentáveis.

Fonte: Conjur

Projeto aumenta transparência em processos sobre abuso contra crianças e adolescentes

O Projeto de Lei 2428/24, em análise na Câmara dos Deputados, obriga os órgãos públicos que atendem e investigam casos de abusos e violência sexual contra crianças e adolescentes, como delegacias e tribunais, a divulgar dados sobre os processos na internet.

Pelo texto, as seguintes informações deverão ser publicadas e atualizadas no site do respectivo órgão:
  • número do processo;
  • matrícula do servidor responsável em cada etapa;
  • andamento do processo, incluindo as etapas já concluídas e as pendentes; e
  • prazos previstos para cada etapa do processo.

A proposta resguarda a privacidade das vítimas, não permitindo a exposição de dados que possam identificá-las. Ele prevê ainda sanções para quem descumprir as novas regras, como advertência, multa e responsabilização administrativa do servidor responsável.

Fiscalização
O deputado Dr. Victor Linhalis (Pode-ES), autor do projeto, disse que o objetivo é “estabelecer mecanismos robustos” de transparência e fiscalização dos processos de abusos e violência sexual contra crianças e adolescentes.

“Famílias e responsáveis muitas vezes enfrentam dificuldades para obter informações claras e atualizadas sobre o andamento dos processos, o que pode gerar desconfiança e insegurança em relação à efetividade da Justiça”, disse.

Próximos passos
O texto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto permite uso de drones para obter prova em processos criminais

O Projeto de Lei 2738/24 altera o Código de Processo Penal para permitir o uso de drones para obtenção de provas em processos criminais. O objetivo do autor da proposta, deputado Kim Kataguiri (União-SP), é modernizar os métodos de investigação e facilitar a coleta de evidências em casos judiciais.

Bruno Spada/Câmara dos Deputados
Deputado Kim Kataguiri fala ao microfone
Kim Kataguiri, o autor da proposta

A Câmara dos Deputados analisa o projeto.

O texto acrescenta dois artigos ao Código de Processo Penal. O primeiro deles considera lícitas as fotografias aéreas obtidas por meio de drones. Assim, essas imagens poderão ser utilizadas como prova no processo, dependendo do momento em que foram produzidas e anexadas.

O outro artigo dispensa de autorização judicial a tomada de fotografias aéreas por meio de drones. O texto considera válidos os elementos informativos obtidos dessa forma quando se destinam a auxiliar na localização de vítimas, bens ou objetos relacionados a atividades criminosas.

Receio
Kim Kataguiri diz que hoje há receio de aceitar provas produzidas por drones em razão da linha tênue que separa o lícito do ilícito, no que diz respeito à violação da vida privada e do domicílio. Ele observa, por outro lado, que o entendimento jurídico é de que os direitos não são absolutos quando o interesse é público.

“O Estado deve levar em conta que, na aplicação dos direitos fundamentais individuais e sociais, há a necessidade de garantir também ao cidadão a eficiência e a segurança, evitando-se a impunidade”, defende Kataguiri.

Autorização
Sobre mandado judicial para utilizar drones em investigações criminais, o parlamentar afirma que a tecnologia está ao alcance do público, podendo ser comprada em lojas físicas e virtuais. “Seu emprego não se converte numa busca capaz de suprimir a privacidade garantida pela inviolabilidade do domicílio”, argumentou o deputado.

Por essa razão, ele afirma que é a autorização judicial prévia para a realizar aerofotografias é dispensável.

Kataguiri lembra ainda que o Código de Processo Civil prevê o direito de as partes empregarem todos os meios legais e moralmente legítimos, ainda que não especificados na norma, para provar a verdade dos fatos.

Ele acrescenta que o uso de drones no combate ao crime organizado permite o levantamento de áreas de imóveis usados para ocultar o produto da prática criminosa.

Próximos passos
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser votado pelo Plenário da Câmara. Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

Tentativa de acordo na desapropriação é obrigatória

Nos últimos anos, o Direito Administrativo brasileiro incorporou uma série de novos debates ampliando discussões sobre diversos domínios (v.g., terceiro setor, controles, leniências, integridade, consensos), os quais têm comparecido com mais frequência nas publicações especializadas da disciplina.

Não obstante isso, tópicos tradicionais do Direito Administrativo, tais como atos administrativos e medidas de intervenção na propriedade, continuam a despertar celeumas, especialmente quando tocados por legislações novas ou por decisões judiciais uniformizadoras da jurisprudência. É este o caso das desapropriações.

Com efeito, o Decreto-Lei 3.365/41 foi alterado pelas Leis 13.867/19, 14.421/22 e 14.620/23, trazendo a lume novas hipóteses sobre o procedimento da desapropriação, a natureza da imissão provisória na posse e a questão da retrocessão.

O texto de hoje versará sobre um dos pontos havidos na alteração promovida pela Lei 13.867/19, o da obrigatoriedade da tentativa de acordo na fase administrativa da desapropriação.

É sabido que o procedimento da desapropriação, nos termos do Decreto-Lei 3.365/41, acontece em duas fases, a da declaração de utilidade pública ou interesse social do bem (artigo 2º e 8º), e a das providências executórias de transferência do bem, subdividindo-se essa última em etapa administrativa e etapa judicial (artigo 10).

Tradicionalmente, a etapa administrativa da fase executória da desapropriação, embora utilizada para tentar um acordo entre expropriante e expropriado, sempre foi tratada como um acessório no procedimento, nos termos do artigo 10, Decreto-lei 3.365/41. De acordo com o dispositivo, “a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente no prazo de cinco anos, contados da data do decreto expropriatório, sob pena de caducidade”.

Com o advento da Lei n. 13.867/19, foi acrescentado o artigo 10-A ao Decreto-Lei 3.365/41, instituindo fase negocial obrigatória, necessariamente prévia ao processo judicial, com o objetivo de avaliar a possibilidade de acordo extrajudicial entre as partes interessadas. Eis o dispositivo:

“Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.

§1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:

I – cópia do ato de declaração de utilidade pública;

II – planta ou descrição dos bens e suas confrontações;

III – valor da oferta;

IV – informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;

§2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.

§3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.”

A alteração legislativa, como se vê, torna a oferta administrativa da indenização obrigatória, e isso passa condicionar a validade do procedimento. Conforme explica Carvalho Filho, o artigo 10-A traz um “dever jurídico” ao Poder Público de apresentar a notificação para tentativa de acordo prévio, tratando-se de “ato vinculado”, a cuja prática não pode se furtar o expropriante, sob pena de “macular todo o processo dirigido à desapropriação” [1].

Sustenta o autor que o poder público expropriante está “compelido a seguir esse procedimento. Se não o fizer, estará maculado todo o processo dirigido à desapropriação. Como se trata de elemento obrigatório, a notificação não pode ser formalizada verbalmente” [2].


O que se quer dizer com isso, em outras palavras, é que a partir da Lei 13.867/19, deixar de se fazer a oferta administrativa da indenização ao particular, configura vício de forma ou procedimento da desapropriação (art. 2º, “b”, da Lei 4.717/65), ofendendo, a um só tempo,  a legislação de regência (art. 10-A do Decreto-Lei n° 3.345/41), os princípios do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV), autorizando que o proprietário acione o Poder Judiciário para corrigir a ilegalidade.

[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 38ª Edição. São Paulo: Atlas, 2024, ebook.

[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 38ª Edição. São Paulo: Atlas, 2024, ebook.

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