STF obriga Congresso legislar sobre direitos dos trabalhadores na gestão de empresas

Em decisão, unânime, os ministros reconheceram omissão do Congresso e estabeleceram o prazo de dois anos para criar a legislação

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu um prazo de dois anos para o Congresso Nacional regulamentar o direito dos trabalhadores urbanos e rurais à participação na gestão das empresas. Em decisão, unânime, dada em plenário virtual na sexta-feira (14/2), os ministros reconheceram haver omissão do Congresso com relação ao tema.

Eles definiram o assunto, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 85), impetrada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Para a PGR, a falta de lei provoca redução arbitrária e injustificada do nível de proteção ao direito social dos trabalhadores, infringindo o princípio da proporcionalidade.De acordo com a Constituição (artigo 7°, inciso XI), são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e, “excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”. Porém, mais de 35 anos depois da promulgação da Constituição, ainda não foi aprovada uma lei que regulamente esse direito.

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, o Congresso extrapolou o tempo razoável para editar uma norma nesse sentido, diferentemente da participação nos lucros e resultados, que já foi regulamentada. Essa situação, para Mendes, inviabiliza a plena efetividade do artigo 7º, inciso XI, da Constituição e caracteriza omissão inconstitucional.

O relator reconheceu que o assunto é complexo e que há leis que já preveem a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista e a participação de representantes dos trabalhadores nos conselhos de sociedades anônimas. Contudo, a seu ver, ainda há um vasto universo de empresas para as quais não existem regras sobre o assunto. “Não há mais como remediar a solução desse problema, cabendo, dessa forma, ao legislador o devido equacionamento da matéria”, concluiu. Ele foi seguido pelos demais ministros.

Segundo o advogado Alberto Nemer, do Da Luz, Rizk & Nemer Advogados Associados, essa lei pode ser inócua, porque a Constituição fala de forma excepcional e seria difícil definir essa excepcionalidade. “ Como é que o trabalhador vai participar da gestão da empresa? Ele também eventualmente vai ser responsabilizado no eventual insucesso da empresa?”, diz. Para o advogado, o STF precisava gastar energia com outras coisas, até porque não é um pleito nem dos trabalhadores nem dos empresários. “Eu acho que não faz sentido ter essa lei, que pode ser uma lei que pode criar, inclusive, uma tensão inexistente entre empregador e empregado”, diz.

Já na opinião do advogado José Eymard Loguercio, do LBS Advogados, que assessora trabalhadores, são 35 anos de silêncio legislativo sobre um tema clássico, mas enormemente negligenciado no Brasil: a relação entre democracia e empresa. “A participação de trabalhadores ‘na gestão da empresa’ tem alguma regulação nas empresas públicas, nos Conselhos de Administração. É um embrião. Mas o chamado “modelo alemão”, de participação efetiva, aliado ao reconhecimento de representação sindical no local de trabalho, sempre foi um tabu. Teremos aí a chance de reacender esse debate em prol de empresas ancoradas na participação efetiva de trabalhadores na “gestão” do negócio.”

Fonte: Jota

Projeto estabelece medidas contra incêndios florestais no Brasil e aumenta punição de culpados

O Projeto de Lei 3321/24 aumenta a punição para quem provoca incêndios em florestas, matas, pastagens e outras áreas de vegetação no Brasil. O texto, que está sendo analisado pela Câmara dos Deputados, também estabelece medidas para prevenir e controlar incêndios em florestas do País.

Pela proposta, a atual pena de 2 a 4 anos de reclusão e multa passará a ser de 4 a 8 anos e multa quando o incêndio:

  • ocorrer em áreas de preservação permanente, unidades de conservação, reservas indígenas ou reservas legais;
  • resultar em danos ambientais de grande escala, perda significativa de biodiversidade, ou emissão substancial de gases de efeito estufa;
  • colocar em risco a vida de populações locais, a saúde pública ou propriedades públicas e privadas;
  • provocar aumento significativo de doenças respiratórias ou outros problemas de saúde pública; ou
  • envolver tentativa de obstrução de justiça, como destruição de provas ou suborno de agentes públicos.

Em caso de reincidência, a pena será ainda aumentada em 1/3.

Responsabilidade solidária
O projeto também prevê, além da responsabilização individual dos culpados, a responsabilidade solidária de empresas e indivíduos que financiem, incentivem ou estejam diretamente envolvidos em atividades que resultem em incêndios ilegais.

Empresas de grande porte dos setores de agropecuário e de exploração de recursos naturais, por exemplo, ficam obrigadas a realizar auditorias ambientais, apresentando os resultados anualmente ao Ministério do Meio Ambiente. O desrespeito a essa norma pode sujeitar a empresa à multa de até R$ 10 milhões e à inclusão da companhia em listas de restrição comercial.

Autor do projeto, o deputado Dr. Zacharias Calil (União-GO) afirma que a proposta surge em resposta ao aumento significativo de incêndios florestais no Brasil, afetando tanto o meio ambiente quanto a saúde pública.

“A saúde do meio ambiente e a saúde das pessoas estão interligadas. Precisamos de uma abordagem rigorosa para proteger nossas florestas e a saúde das comunidades”, afirma o autor do projeto.

 Prevenção e controle
O projeto obriga o Executivo a destinar recursos adicionais para órgãos de fiscalização ambiental, como o Ibama e as polícias ambientais estaduais, para aprimorar o combate a incêndios florestais e o uso de tecnologias como satélites e drones para monitoramento de áreas em risco.

Um Centro Nacional de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais deverá ser criado para coordenar ações em todo o país.

Incentivos
Por fim, a proposta cria o Selo Verde de Combate a Incêndios, a ser concedido a empresas que adotem práticas sustentáveis e que contribuam para a prevenção de ocorrências com fogo em florestas.

O texto também prevê a concessão de incentivos fiscais e financeiros para proprietários rurais, empresas e organizações que adotem práticas sustentáveis de conservação, reflorestamento e manejo de áreas de risco e ainda a implementação de programas de educação ambiental nas escolas.

Próximos passos
A proposta será analisada pelas comissões de Educação; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois segue para a votação no Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto que impede penhora de bens indispensáveis à pessoa com deficiência

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (18) projeto de lei que proíbe o penhor de bens considerados indispensáveis para assegurar a dignidade de pessoa com deficiência. O texto será enviado ao Senado.

O projeto muda o Código de Processo Civil e considera como bens enquadrados nesse caso o veículo, equipamentos e outros bens indispensáveis, inclusive quando registrados em nome do representante legal da pessoa com deficiência.

De autoria do deputado Duarte Jr. (PSB-MA), o Projeto de Lei 3987/23 foi aprovado na forma de um substitutivo da relatora, deputada Geovania de Sá (PSDB-SC). Ela aproveitou a maior parte do substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, elaborado pelo deputado Márcio Jerry (PCdoB-MA).

Durante o debate do texto em Plenário, Márcio Jerry destacou o impacto positivo da medida para as pessoas com deficiência. “A impenhorabilidade desses bens, incluindo medicamentos de uso contínuo, dá para essas famílias e para as pessoas com deficiência uma segurança jurídica reforçada para que, de fato, elas possam ter uma situação pessoal mais previsível. E para que não haja quaisquer ameaças aos bens que elas utilizam, inclusive, aqueles absolutamente imprescindíveis para a sua locomoção, para a sua vivência social”, ressaltou.

O deputado Hildo Rocha (MDB-MA) lembrou ainda das pessoas com deficiência cujo único patrimônio é uma cadeira de rodas, por exemplo. “E estão penhorando esse bem porque estão negociando alguma dívida. E a cadeira de rodas não poderá mais ser penhorada. E hoje temos cadeira de rodas elétrica, com um valor muito superior àquele da cadeira de rodas manual”, alertou.

Texto alterado
A diferença do texto aprovado no Plenário em relação ao da comissão é que o bem não pode estar em nome “de membro da sua entidade familiar”, como era proposto. Segundo a relatora, essa expressão ampliaria “sobremaneira a possibilidade de tornar impenhorável qualquer bem de membro da família da pessoa com deficiência, abrindo margem para a prática de fraudes à execução”.

Fonte: Câmara dos Deputados

Carf mantém contribuição previdenciária sobre PLR por falta de memória de cálculo

Para colegiado, a empresa não apresentou documentação suficiente para afastar as irregularidades apontadas

A 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, por unanimidade de votos, a cobrança de contribuição previdenciária sobre PLR paga a empregadores e diretores não empregados do BTG Pactual Gestora de Recursos Ltda. A turma entendeu que, embora a disparidade entre PLR e salário não desconfigure automaticamente a natureza do pagamento, a falta de objetivos no acordo de convenção coletiva e a ausência de memória de cálculo no processo justificaria a manutenção da autuação.

Em relação ao bônus de contratação, também julgado no caso, os conselheiros entenderam que seu pagamento condicionado à permanência do empregado na empresa reforça seu caráter salarial. 

Para a fiscalização, o plano de PLR do BTG permitia que o próprio empregador alterasse as regras, o que violaria o princípio da previsibilidade e da obrigatoriedade da negociação coletiva, tal qual a disparidade entre os valores pagos e os salários anuais de alguns diretores. Ambos os pagamentos, no formato feito pelo contribuinte, têm natureza salarial, segundo o fisco. Quanto ao bônus, o fisco argumenta que essa verba faz parte do pacote de benefícios para atrair talentos e, por isso, estaria diretamente relacionado à prestação de serviços.

A defesa argumentou que o plano de PLR estava em total conformidade com a Lei 10.101/2000 e que, além disso, foi formalmente acordado com o sindicato. Afirmou que a diferença entre os valores de salário e PLR não pode ser usada como justificativa para a tributação, pois a legislação não impõe limites ou proporções fixas. Quanto ao bônus de contratação, sustentou que se tratava de um incentivo pontual, sem caráter habitual, e não de remuneração salarial.

O relator, conselheiro Cleberson Alex Friess, acolheu os argumentos da Receita Federal. Concluiu que a fiscalização tinha razão ao tributar os valores pagos como PLR e bônus de contratação, pois a empresa não apresentou documentação suficiente para afastar as irregularidades apontadas. A turma acompanhou seu entendimento.

O processo tramita com o número 16327.721143/2015-09.

Fonte: Jota

O ‘mercado da deficiência’ e a ameaça à educação inclusiva

A educação inclusiva no Brasil enfrenta um momento decisivo. Entre discursos de progresso e medidas retrógradas, a política educacional se vê pressionada por interesses mercadológicos que, sob o pretexto de ampliar o atendimento a estudantes com deficiência, acabam por reforçar a segregação escolar. O que deveria ser um avanço se converte em um atraso mascarado de assistencialismo.

Direito do autista

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Estamos diante de um cenário em que decisões políticas abrem espaço para a fragmentação do ensino. Exemplos claros disso são o Decreto Estadual nº 68.415/2024, de São Paulo, subproduto do Projeto de Lei nº 454/2023 da deputado estadual Andrea Werner, que permite a presença de atendentes pessoais em sala de aula, do Projeto de Lei 3.035/2020, do deputado federal Alexandre Frota e hoje defendido pelo deputado federal Duarte Jr., que propõe diretrizes para a educação especial de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e do fracassado Parecer 50/2023 do Conselho Nacional de Educação. Medidas que, em vez de fortalecerem a educação inclusiva, criam um modelo que favorece a terceirização de serviços e desloca a responsabilidade da escola para agentes externos, dificultando a construção de um ensino verdadeiramente acessível e igualitário.

A base legal da educação inclusiva no Brasil não é frágil. A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, de 2008, e a Lei Brasileira de Inclusão garantem que todas as crianças tenham direito à educação em escolas comuns. No entanto, o avanço dessas leis vem sendo minado por interesses que lucram com a segmentação educacional, transformando o direito à educação em um nicho de mercado.

Armadilha da terceirização

Nos bastidores das recentes políticas educacionais, percebe-se uma estratégia bem definida: esvaziar a escola de sua função de formação integral e pulverizar o ensino em soluções fragmentadas. O decreto paulista que permite atendentes pessoais em sala de aula exemplifica bem essa lógica. Em um primeiro olhar, pode parecer uma medida inclusiva. No entanto, ao transferir para um profissional terceirizado a responsabilidade de mediar a aprendizagem do aluno com deficiência, o que se institui é uma barreira estrutural: o estudante passa a ser visto como alguém que precisa de suporte individualizado contínuo, em vez de ser considerado parte do ambiente escolar de forma plena e participativa.

A educação não pode ser reduzida a um serviço prestado por diferentes agentes que atuam de maneira desconexa. Quando se introduz um acompanhante pessoal sem uma articulação clara com o projeto pedagógico, cria-se um modelo no qual a aprendizagem cede espaço para um sistema assistencialista que infantiliza e tutela o estudante com deficiência, consolidando um ciclo de dependência, que se opõe à necessária emancipação dos estudantes.

PL 3.035 e a inconstitucionalidade disfarçada

PL 3.035/2020 surge como outro marco desse movimento que desvirtua a educação inclusiva. Sob o discurso de aprimoramento das diretrizes educacionais para pessoas com autismo, o projeto, na prática, reforça um modelo clínico e assistencialista dentro das escolas, contrariando o modelo social da deficiência, consagrado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que possui status constitucional no Brasil.

A exigência de laudos médicos para acesso a determinados suportes educacionais, a presença compulsória de equipes multidisciplinares terapêuticas e a reintrodução de turmas reduzidas para alunos com deficiência são medidas que, longe de promoverem a inclusão, instauram novos mecanismos de segregação. Essa fragmentação viola o artigo 24 da CDPD e a Constituição Federal, que garantem a educação inclusiva como um direito fundamental.

Estudos acadêmicos abrangentes e experiências internacionais são categóricos ao mostrar que a segregação escolar compromete não apenas o desenvolvimento acadêmico dos alunos com deficiência, mas também sua socialização e autonomia. Além disso, reforça estereótipos de incapacidade e dependência, legitimando práticas que já deveriam ter sido superadas há décadas.

Escola não é um centro terapêutico

Um dos aspectos mais preocupantes desse novo modelo de ensino segregado é a tentativa de transformar a escola em um espaço de reabilitação compulsória. Algumas abordagens terapêuticas, como a Análise do Comportamento Aplicada (ABA), são promovidas por grupos que defendem um ensino voltado para a modificação comportamental, desconsiderando que a educação deve priorizar o pensamento crítico, a autonomia e a participação social.

Constituição Federal e a CDPD estabelecem que a educação deve ser inclusiva e garantir o pleno desenvolvimento dos estudantes. A imposição de abordagens terapêuticas obrigatórias dentro do ambiente escolar fere a dignidade dos alunos com deficiência, restringindo seu direito à educação. O espaço da escola não pode ser transformado em um prolongamento de tratamentos médicos, pois isso subverte sua finalidade e reduz as oportunidades de aprendizagem real.

Resposta da escola e resistência necessária

Os ataques à educação inclusiva não partem das famílias. 98% dos estudantes público-alvo da educação especial estão matriculados em escolas comuns. Os pais e responsáveis querem a inclusão, mas enfrentam um sistema que, em vez de preparar as escolas para receberem seus filhos, cria obstáculos burocráticos e políticos para justificar o desmonte da inclusão escolar.

A formação docente é um dos pontos centrais dessa crise. A maioria dos professores ainda é treinada em um modelo tradicional que enxerga os alunos de forma homogênea. É urgente uma reformulação da formação docente, incorporando práticas pedagógicas inclusivas, metodologias ativas e o uso de tecnologia assistiva. A escola precisa ser o lugar onde se aprende junto, e não um espaço onde se classifica quem pode ou não aprender.

Conclusão

A disputa em torno da educação inclusiva no Brasil é, na essência, um embate entre o direito e o mercado. De um lado, há o compromisso com uma escola plural, que respeita a singularidade de cada estudante e garante oportunidades iguais de aprendizagem. Do outro, um sistema que lucra com a exclusão, promovendo serviços paralelos que transformam o direito à educação em mercadoria.

A sociedade civil, pais, educadores e pesquisadores precisam reagir com veemência contra tentativas de retrocesso que se apresentam como avanços. A inclusão escolar não pode ser negociada. A educação não é um privilégio, nem um favor. É um direito fundamental e inegociável. O que essas normas e projetos de lei promovem não é a inclusão, mas a expansão de um mercado que transforma o direito à educação em um negócio altamente lucrativo. Cada avanço aparente esconde um passo atrás, consolidando interesses privados à custa da segregação e da fragilização do ensino público. Não se trata de aprimoramento ou eficiência, mas da destruição de um direito conquistado. É hora de expor quem realmente defende a educação e quem apenas lucra com sua mercantilização.

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Projeto tipifica estelionato sentimental e prevê punição específica

O Projeto de Lei 69/25 tipifica o estelionato sentimental como crime de alto potencial ofensivo, tornando-o um delito separado e aumentando sua pena. Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta define esse tipo de estelionato como a simulação de um relacionamento amoroso para obter vantagem econômica ou material da vítima.

A pena prevista é reclusão de três a oito anos e multa. A sanção será aumentada em 1/3 se o estelionatário fizer uso de perfis falsos em redes sociais ou aplicativos de relacionamentos para a prática do crime. Contra pessoa idosa, a pena de reclusão aumenta para 4 a dez anos.

Uma das autoras da proposição, deputada Socorro Neri (PP-AC), avalia o estelionato sentimental como “uma praga” que representa um dos delitos emocionalmente mais devastadores da atualidade. A proposta foi apresentada com outras dez parlamentares.

“A vulnerabilidade das vítimas é exacerbada pela manipulação emocional e psicológica a que são submetidas, o que as torna alvos fáceis para criminosos inescrupulosos”, afirma Socorro Neri. “As vítimas, frequentemente fragilizadas emocionalmente, precisam de proteção robusta e imediata. Somente uma lei severa poderá reduzir o índice desse tipo de crime.”

O projeto altera o Código Penal para incluir o crime separadamente do estelionato comum. Altera também a Lei Maria da Penha para incluir o crime como uma forma de violência doméstica e familiar contra a mulher e ainda o Estatuto da Pessoa Idosa.

Próximos passos
O projeto será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

A responsabilidade funcional pelo abusivo lançamento tributário

No Código de Defesa do Contribuinte do Estado de São Paulo (Lei Complementar 939/03) consta a seguinte norma: “artigo 4° – São direitos do contribuinte: XX – o ressarcimento por danos causados por agente da Administração Tributária, agindo nessa qualidade, decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização”. Esse inciso foi acrescido em 2005, pela Lei Complementar 970. No que consiste essa disposição?

Trata-se de um direito fundamental dos contribuintes à boa administração fiscal, pelo qual nada pode ser exigido além do que está estabelecido nas normas, e que tais exigências sejam pautadas nas condições de confiança recíproca, moralidade, boa-fé e urbanidade que devem reger as relações entre fisco e contribuintes. Embora não exista um dever que seja fundamental ao pagamento de impostos (em discordância com Casalta Nabais), não se deve esquecer que tributos são o preço que pagamos por uma sociedade civilizada (alinhado com Oliver Holmes), a despeito de ser sabido que o poder de tributar envolve o poder de destruir (conforme John Marshall), conforme expus em outro texto.

A norma do CDC paulista nos conduz a um passo civilizatório no âmbito financeiro-administrativo, decorrente de um abuso no exercício do poder tributário, amparado no direito fundamental (que só os contribuintes podem ter) à boa administração fiscal.

Existem dois requisitos que devem ser considerados para a implementação dessa norma.

Primeiro, deve-se buscar a identificação da conduta do agente de fiscalização como um ato de “abuso de poder”, o que implica em comprovação de atuação dolosa daquele agente público visando prejudicar o contribuinte.

Será que a expressão “abuso de poder” constante da norma engloba o lançamento que tenha sido realizado de forma errônea? Penso nem sempre ser possível identificar plenamente um conceito ao outro, mas existe uma zona de intersecção entre eles. Em algumas situações identifica-se o procedimento fiscalizador como abusivo e conduzido de forma a coagir o contribuinte a pagar tributos que sabidamente são indevidos. E isso ocorre muitas vezes de forma conjunta com constrangimentos penais, com a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventuais crimes contra a ordem tributária. Nada é mais constrangedor do que imputar o cometimento de um crime a uma pessoa que pauta sua conduta de conformidade com os preceitos de compliance.

Segundo, deve-se estabelecer uma relação de causa e efeito entre a conduta dolosa e o dano sofrido, que pode ser de diversos âmbitos, como material (pagamento de advogados, contadores, custas e custos, perícias etc.) e também imaterial (abalo de crédito na pessoa jurídica, abalos psicológicos nas pessoas físicas etc.).

Indenização

Identificados esses dois requisitos, surge o direito à indenização, que é amparado pela referida norma do CDC paulista e pelo artigo 37, §6º, da Constituição, que estabelece: “§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros…”.

Quem pagará a indenização serão os cofres públicos, que posteriormente se ressarcirão desses custos, cobrando daquele agente, por meio de “… direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, conforme a parte final do §6º, do artigo 37, CF. Observe-se que a norma constitucional é até mais ampla que a estadual, a qual menciona apenas o “abuso de poder”, apontando apenas para condutas dolosas, enquanto a constitucional menciona inclusive as condutas culposas.

Desconheço casos em que os contribuintes tenham utilizado dessas duas normas para se ressarcir dos danos causados pela atuação fiscalizatória, mas, atendidos os dois requisitos referidos, o direito surge pleno. Igualmente desconheço situações concretas, envolvendo ou não matéria tributária, em que o Poder Público tenha buscado se ressarcir dos pagamentos efetuados por meio de ações de regresso.

Em síntese: o que é assegurado de forma ampla pela Constituição (artigo 37, §6º) é explicitado no âmbito tributário pelo CDC paulista (artigo 4º, inciso XX), ainda que de forma restrita.

O que a norma paulista põe em evidência ao tratar dos aspectos tributários é assegurar ao contribuinte um dos múltiplos direitos fundamentais que possui, que é o da boa administração fiscal, expurgando eventuais condutas dolosas de agentes de fiscalização que agem de má-fé contra os contribuintes, conspurcando a confiança recíproca que deve presidir as relações entre os fiscos e os contribuintes, pois, sem ela, não há civilização, apenas barbárie.

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Gabinetes conhecem, na prática, funcionamento do STJ Logos

O STJ deu mais um passo na modernização de suas atividades judiciais com a apresentação do STJ Logos, ferramenta de inteligência artificial (IA) generativa lançada na última terça-feira (11). Desenvolvida para tornar o trabalho nos gabinetes mais eficiente, a IA agiliza a análise processual e a elaboração de minutas de decisão.

Para capacitar servidores e colaboradores, o Centro de Formação e Gestão Judiciária (Cefor) iniciou, na última quarta (12), o treinamento Soluções de Inteligência Artificial para Gabinetes de Ministros. ​​​​​​​​

Servidores dos gabinetes iniciam preparação sobre as funcionalidades do sistema STJ Logos.​ | Foto: Lucas Pricken / STJ. 

O curso, dividido em três módulos, acontece ao longo do mês de fevereiro e já conta com mais de 160 pessoas inscritas. O treinamento pretende demonstrar, na prática, as funcionalidades da nova ferramenta.

Funcionalidades

O STJ Logos permite selecionar peças processuais para interação e possibilita aos usuários fazer perguntas à ferramenta sobre o conteúdo do processo.

Entre suas principais funções, destacam-se a análise de admissibilidade de agravo em recurso especial (AREsp) e o Chat Escaninho, que organiza processos por temas e subtemas.

O primeiro módulo do curso, “Painel de Controle e Geração de Relatórios”, foi ministrado pelo assessor-chefe de IA, Montgomery Muniz, pela assessora-chefe de Eventos Especiais, Giovana Ventura, e pelo servidor do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac) Ricardo Marques. 

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Curso será ministrado ao longo do mês de fevereiro.​ | Foto: Lucas Pricken / STJ. 

Marcos Brayner, servidor do Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos, afirmou que o lançamento do STJ Logos marca o início de uma nova fase na prestação jurisdicional do STJ.  “É uma histórica inovação, capaz de fazer frente ao exponencial aumento da demanda com economia de tempo de trabalho, sem abrir mão da qualidade”. 

A servidora Roberta Castro, do Gabinete do Ministro Afrânio Vilela, acredita que a ferramenta ajudará na admissibilidade dos recursos e na elaboração de decisões, tornando o trabalho mais ágil e eficiente. “Vai ajudar a compreender recursos com fundamentação truncada. Também pode contribuir na gestão dos processos e na elaboração das decisões”, disse.

Segundo Murilo Laureano Pinto, também servidor do Gabinete do Ministro Afrânio Vilela, o treinamento apresentou os usos legítimos e eficazes da inteligência artificial, sem deixar de pontuar suas limitações e a impossibilidade de substituir o elemento humano. “A demonstração deu exemplos práticos de como usar a ferramenta, mas sem criar expectativas ilusórias”, disse.

Para Fernanda Mathias, servidora do Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos, a IA representa uma revolução, sendo intuitiva e com grande potencial para aprimorar o fluxo de trabalho. “Ajudará especialmente na análise dos agravos, que representam um grande volume no tribunal. Claro que a IA nunca substituirá a inteligência humana, mas será um suporte valioso”.

O que muda em relação a outras tecnologias?

Durante o evento, a equipe explicou as diferenças entre o STJ Logos e outras tecnologias já utilizadas pelo tribunal. Enquanto o Athos e o Sócrates operam com análise semântica e planos vetoriais, o STJ Logos utiliza inteligência artificial generativa.

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Entre as inovações do sistema STJ Logos, está a realização de comandos em uma caixa de diálogo.​ | Foto: Lucas Pricken / STJ. 

Essa inovação permite a geração de conteúdo com base em padrões previamente identificados, aumentando a precisão e a eficiência dos processos decisórios em comparação aos sistemas anteriores. 

Além disso, a ferramenta segue as diretrizes de segurança do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e de organismos internacionais, garantindo confiabilidade e conformidade com as normas.

Fonte: STJ

Proposta aumenta pena de injúria racial praticada contra mulher ou idoso

O Projeto de Lei 5701/23, em análise na Câmara dos Deputados, aumenta a pena de injúria racial em 1/3 a 2/3 se o crime for praticado contra mulher ou idosos. O texto altera a Lei Antirracismo, que prevê reclusão de 2 a 5 anos, e multa, para este tipo de crime.

O texto foi proposto pela deputada Silvye Alves (União-GO) e aguarda votação no Plenário, onde está em regime de urgência.

A deputada afirma que as mulheres e os idosos são os principais alvos do crime de injúria racial, que ocorre quando uma pessoa é insultada com palavras preconceituosas em razão da sua raça, cor, etnia ou origem.

“Mulheres e pessoas idosas são os indivíduos mais vulneráveis perante uma sociedade preconceituosa. Portanto, é justo que a pena torne-se mais gravosa no crime de injúria racial a fim de que o rigor da lei os protejam com mais eficácia”, disse Silvye Alves.

Fonte: Câmara dos Deputados

Relatórios financeiros sobre sustentabilidade

Até 2028, todas as instituições que já realizam divulgações financeiras consolidadas anuais de forma obrigatória, adotando padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (Iasb), precisarão também elaborar e divulgar o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade. Entre essas instituições estão as companhias de capital aberto ou líderes de conglomerado prudencial enquadrado nos segmentos S1, S2 ou S3. 

A obrigatoriedade foi instituída pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BC) por meio das resoluções CMN 5.185 e BCB 435​, editadas em novembro passado, para aumentar a transparência aos usuários de informações financeiras. Medida similar já havia sido adotada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 2023.

Ao fornecer aos investidores informações financeiras comparáveis e confiáveis sobre riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade, a medida permite que essas informações sejam consideradas na tomada de decisões relacionadas ao fornecimento de recursos à entidade, incentivando, assim, um desenvolvimento econômico mais sustentável e equilibrado.

As instituições que elaborarem e divulgarem o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, seja de forma voluntária ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, deverão fazê-lo observando o disposto na regulamentação.

Padrão Internacional

O relatório anual deve ser elaborado em conformidade com os pronunciamentos IFRS S1 – General Requirements for Disclosure of Sustainability-related Financial Information e IFRS S2 – Climate-related Disclosures, emitidos pelo International Sustainability Standards Board (ISSB), em junho de 2023, e aprovados pelo Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS), em setembro de 2024.

O IFRS S1 trata dos requisitos gerais para o conteúdo e a apresentação de informações envolvendo riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade que possam afetar os fluxos de caixa da entidade. Já o IFRS S2 tem como foco os riscos e as oportunidades relacionados a questões climáticas.

“A convergência aos padrões internacionais de divulgação permite uma maior comparabilidade das informações entre instituições de diversos segmentos e nacionalidades, a exemplo do que já é exigido para as demonstrações financeiras consolidadas no padrão internacional”, destaca Uverlan Primo, Chefe Adjunto do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) do BC.  

Para garantir a adaptação aos novos requerimentos, a obrigatoriedade para as instituições dos segmentos S1 ou S2 ou constituídas como companhia aberta começa a vigorar a partir do exercício social de 2026. Para as demais instituições obrigadas a divulgar demonstrações financeiras consolidadas anuais de acordo com o padrão internacional, a obrigatoriedade terá início no exercício social de 2028.  No entanto, de forma antecipada, já é possível divulgar o relatório. Nas divulgações obrigatórias, o relatório deverá ser objeto de asseguração razoável por auditor independente para garantir a confiabilidade das informações.

Agenda do BC 

A resolução que instituiu a responsabilidade às instituições financeiras foi uma das entregas da agenda de sustentabilidade do BC em 2024. Foi realizada também consulta pública sobre a inclusão de requisitos recomendados pela Força-Tarefa para Divulgações Financeiras Relativas ao Clima (TCFD, na sigla em inglês), no Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticos (Relatório GRSAC).

Fonte: BC