É abusiva a justa causa por atos de manifestações nas mídias sociais?

É sabido que a legislação trabalhista prevê que a demissão por justa causa deve seguir determinados critérios legais, de sorte que, em casos de eventuais abusos, tal problemática poderá ser levada ao âmbito do Poder Judiciário, e, a depender da situação concreta, ser inclusive revertida.

Nesse sentido, o relacionamento interpessoal entre empregadores e trabalhadores deve sempre se pautar nos deveres da boa-fé objetiva e do respeito mútuo, para além de pressupor a observância das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Dito isso, verifica-se que desde o surgimento das redes sociais e dos aplicativos de mensagens — tais como Facebook, Instagram, WhatsApp, dentre outros —, algumas empresas têm se utilizado dos registros dessas plataformas digitais como pretexto para aplicar demissões por justo motivo.

Por certo, considerando as inúmeras polêmicas que giram em torno da matéria, o assunto foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista da revista Consultor Jurídico (ConJur[1], razão pela qual agradecemos o contato.

Lição de especialista

Mas o que seria o conceito de justa causa para o Direito do Trabalho? Sobre o assunto, oportunos são os ensinamentos de Adalberto Martins [2]:

“Nas palavras de Wagner Giglio, ‘a justa causa traduz-se no ato faltoso grave, praticado por uma das partes, que autorize a rescindir o contrato sem ônus para o denunciante’.”

Diante do conceito supramencionado, é possível afirmar que nem toda falta justifica a rescisão do contrato de trabalho. A justa causa caracteriza-se pelo dolo ou culpa grave. José Martins Catarino ensina que se a culpa for leve ou levíssima, ou não houver dolo, a despedida por justa causa não se justifica, e sim uma punição menos severa (suspensão ou advertência).

A doutrina concebe a existência de três sistemas legislativos a respeito da justa causa para a rescisão do contrato de trabalho: o genérico, o taxativo e o exemplificativo (…). No que respeita este aspecto, a doutrina é uníssora em assegurar que o legislador pátrio optou pelo sistema taxativo, em detrimento do genérico e do exemplificativo. No Brasil, a lei enumerou hipóteses de justa causa, motivo pelo qual não se permite invocar motivos não previstos legalmente para justificar a rescisão do contrato de trabalho”.

Legislação

Do ponto de vista normativo no Brasil, o artigo 482 da CLT [3] prevê que a demissão por justa causa deve seguir determinados critérios a embasar o encerramento de contrato com o trabalhador de forma motivada, sendo que nesta modalidade de extinção do pacto laboral o trabalhador terá reduzido ao final os seus direitos no momento do pagamento das verbas rescisórias [4].

Casos práticos

Um trabalhador que foi acusado de postar figurinhas “desrespeitosas” num grupo corporativo de WhatsApp teve revertida a sua dispensa por justa causa, sendo a empresa condenada ao pagamento das verbas rescisórias oriundas de uma dispensa imotivada [5]. O então desligamento do trabalhador que se encontrava há mais de 13 anos na empresa do ramo de serviços gráficos se deu em razão da acusação de “mau procedimento e indisciplina”.

Segundo informações extraídas do processo, após a empresa divulgar no WhatsApp a informação de que atrasaria o pagamento do adiantamento salarial aos empregados, o trabalhador postou figurinhas no grupo do qual também fazia parte o proprietário da companhia. As figurinhas foram consideradas “desrespeitosas” pela empresa, e que teriam causado tumulto no ambiente de trabalho, justificando, assim, a aplicação da justa causa.

Porém no julgamento da ação, o magistrado ponderou: “A despedida por justa causa caracteriza-se como a mais grave penalidade aplicada ao trabalhador e, por tal razão, deve ser admitida somente quando comprovada, de forma robusta, a ocorrência de falta grave o suficiente para quebrar, definitivamente, a fidúcia inerente ao contrato de trabalho”. Para além disso, o juiz também levou em consideração o fato de que outro trabalhador que enviou figurinha no grupo, assim como os demais colegas que enviaram mensagens externando indignação, não foram igualmente dispensados.

Portanto, concluiu-se que os argumentos apresentados pela empresa foram frágeis, bem como amplificadas pela decisão unilateral de punir apenas um trabalhador, ignorando outros que tiveram comportamentos semelhantes ao profissional demitido. Nesse diapasão, a demissão por falta grave deve ser excepcional, respaldada por provas robustas e por ações repugnantes que realmente comprometam a relação de confiança no contrato de trabalho.

Aliás, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) também já foi provocado a emitir juízo de valor sobre a mesma temática em um caso semelhante envolvendo publicações inadequadas em grupos de Whatsapp. No caso julgamento pela Corte Superior Trabalhista, determinado trabalhador havia sido dispensado por ato lesivo à honra e à boa-fama do empregador [6], pela conduta de reclamar sobre o atraso no pagamento do 13º salário.

Em seu voto, o ministro relator destacou:

“O reclamante valeu-se de seu aplicativo de mensagens para externar seu sentimento de insatisfação com o suposto atraso do pagamento da parcela do 13º salário — a qual, em realidade, foi quitada tempestivamente. Conquanto a linguagem empregada denote agressividade e suscite repúdio, configurando, portanto, uma conduta reprovável, não se reveste da gravidade necessária à configuração da justa causa, sobretudo quando considerado que o reclamante prestou serviços por oito anos sem ter cometido infração disciplinar e que a publicação foi retirada em poucos minutos. Não há, pois, como concluir que após oito anos de vínculo empregatício, a publicação, mantida por poucos minutos, contendo uma reclamação acerca do atraso de uma das parcelas legais implique na quebra absoluta da fidúcia imprescindível à relação empregatícia.”

Diante de tais casos práticos, infere-se ser necessária prudência para a aplicação da rescisão motivada, eis que tal modalidade de extinção contratual traz uma mácula para o trabalhador, assim como prejuízos severos que poderão impactar fortemente em sua vida pessoal e profissional.

Por tal razão, é preciso que as empresas invistam melhor em medidas preventivas, trazendo regras claras sobre o assunto, bem como promova a capacitação e os treinamentos de seus trabalhadores, de modo a fazer cumprir as normas previamente estabelecidas, fortalecendo o diálogo interno.

Em arremate, para além dessas medidas de cautela, a empresa poderá também adotar outros mecanismos, tais como registros de ocorrências, regulamentos internos e códigos de condutas, tudo, enfim, a evitar a ocorrência de danos, afinal, o investimento na prevenção é muito mais vantajoso que o pagamento pela reparação do prejuízo correspondente.

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[1] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[2] Manual Didático de Direito do Trabalho. 7. Ed. – Leme-SP: Mizuno, 2022. Página 240.

[3] CLT, Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

[4] Disponível em https://www.conjur.com.br/2025-jan-30/verbas-rescisorias-quais-sao-as-parcelas-e-as-formas-de-extincao-do-contrato-de-trabalho/. Acesso em 05.05.2025.

[5] Disponível em https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/revertida-justa-causa-de-trabalhador-acusado-de-postar-figurinhas-201cdesrespeitosas201d-em-grupo-corporativo-de-whatsapp. Acesso em 05.05.2025.

[6] Disponível e https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&numeroTst=11752&digitoTst=15&anoTst=2020&orgaoTst=5&tribunalTst=18&varaTst=0010&consulta=Consultar . Acesso em 05.05.2025.

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Juízes se mobilizam contra suspensão de processos sobre pejotização

A suspensão nacional de todos os processos que discutem a validade de contratos via pessoa jurídica (pejotização), determinada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acendeu o alerta entre juízes do Trabalho, que participaram nesta quarta-feira (7) de mobilização em várias capitais em defesa da competência constitucional da Justiça do Trabalho. No Rio de Janeiro, o ato foi realizado em frente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), no centro da cidade.

No dia 14 de abril, o ministro Gilmar Mendes decidiu suspender a tramitação de todos os processos na Justiça brasileira que discutam a legalidade da pejotização, em que empresas contratam prestadores de serviços como pessoa jurídica, evitando criar uma relação de vínculo empregatício formal.  A suspensão, determinada no Tema 1389 de repercussão geral, paralisa processos que discutem o reconhecimento de vínculo empregatício em contratos com pessoa jurídica – prática crescente em setores como tecnologia, saúde e economia, sobretudo em plataformas digitais.

As 24 associações dos Magistrados do Trabalho (Amatras), a Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Associação Nacional dos Procuradores das Procuradoras do Trabalho (ANPT) e a Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista (Abrat) assinaram um manifesto conjunto reforçando a importância da competência da Justiça do Trabalho, que foi reiterado durante a mobilização nacional convocada pelas entidades.

 “Apesar da importância do tema em discussão no STF, a ausência de prazo para o julgamento de mérito amplia a insegurança institucional e compromete o andamento de processos sensíveis no âmbito da Justiça do Trabalho, incluindo ações sobre trabalho análogo ao escravo”, afirmou a juíza Daniela Muller, presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra1).

Rio de Janeiro

No ato realizado na capital fluminense, o juiz titular da 5ª Vara do Trabalho da capital fluminense, Ronaldo Callado, secretário-geral da Anamatra, alertou para os riscos da decisão do ministro Gilmar Mendes. Para ele, a suspensão em todo o país dos processos sobre pejotização pode levar ao esvaziamento da Justiça do Trabalho.

Segundo Callado, a Justiça do Trabalho desde sempre é a Justiça responsável por eventualmente analisar uma fraude numa suposta relação civil ou comercial. Ele destacou que é a Justiça do Trabalho que desmascara a fraude para dizer se há um vínculo de emprego.

“Essa decisão do ministro Gilmar Mendes simplesmente manda suspender todos esses processos em qualquer fase. São milhares de processos. Caso essa decisão seja confirmada, se ele disser que os juízes do Trabalho não têm competência nesses casos, todos esses processos vão para a Justiça comum, que vai ter que apreciar tudo isso”, disse.

“A Justiça do Trabalho é a mais célere porque o que está em jogo são verbas alimentares. A Justiça Comum vai dar conta disso? É uma questão constitucional que não poderia ser dirimida pelo STF sem passar pelo Congresso Nacional. Até pode haver uma mudança na competência na Justiça do Trabalho, mas tem que seguir todo um processo legislativo”, completou o magistrado.


Entidades fazem ato em defesa da competência da Justiça do Trabalho, no Tribunal Regional do Trabalho, no centro do Rio de Janeiro – Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil

Para o secretário-geral da Anamatra, o problema é que a decisão do ministro Gilmar Mendes é muito ampla e não está só ligada à pejotização.

“O ministro fez questão de esclarecer que ela abrange qualquer tipo de relação. Inclusive de entregadores, de motoboys, que são pessoas simples, são os nossos reclamantes frequentes na Justiça do Trabalho. Isso, a nosso ver, vai fazer, se aprovada e a competência for para a Justiça comum, com que todo mundo vá agora contratar sob um falso regime que não seja o de emprego porque, para decidir essa controvérsia, não será mais na Justiça do Trabalho, vai ser na Justiça comum, que demora muito mais, que não tem esse olhar social que nós temos. Vai haver um esvaziamento total da Justiça do Trabalho. Quem vai querer contratar empregado? Ninguém mais vai querer contratar”, reforçou.

Na avaliação dele, um dos efeitos da decisão pode ser a queda da arrecadação do governo. “Vão fazer MEIs, parcerias. Tudo aparentemente lícito, mas que na prática é um vínculo de emprego. O governo vai perder muito em arrecadação porque não vai ter mais recolhimento de INSS, de várias verbas em que incidem impostos. Isso é um problema que tanto os poderes Legislativo e Executivo deviriam estar mais inseridos nessa discussão”, completou Callado.

A diretora da Associação dos Juízes do Trabalho (Ajutra) e titular da 9ª Vara do Trabalho da capital fluminense, Taciela Cordeiro Cylleno, disse que os juízes do Trabalho têm verificado que recentes decisões do STF não reconhecem ou questionam a competência dessa Justiça especializada para processar e julgar processos que envolvam relações trabalhistas.

“A Justiça do Trabalho recebeu a missão constitucional da pacificação social dos conflitos trabalhistas, não só os conflitos relacionados às relações de emprego previstas na CLT, mas a toda e qualquer relação de trabalho. É extremamente importante que essa competência seja mantida na Justiça do Trabalho, principalmente neste momento que vivemos de revolução tecnológica onde novas formas de trabalho estão surgindo”, destacou a juíza.

Segundo a diretora da Ajutra, há um receio institucional dos juízes do Trabalho, dos procuradores do Trabalho e dos sindicatos de que a decisão do ministro Gilmar Mendes propicie que as relações, quando criadas pelas pessoas jurídicas, sejam tratadas como relações civis e não relações de trabalho. Neste caso, seriam relações entre duas empresas, e a competência para processar e julgar não seria da Justiça do Trabalho e sim da Justiça comum.

“No nosso sentir, a Justiça comum não estaria amparada tecnicamente, academicamente e com o dia a dia do nosso cotidiano de lidar com as relações que envolvem o trabalho humano. Essa decisão da pejotização é simbólica. Essas lides por si só não representariam um esvaziamento completo da competência da Justiça do Trabalho, mas ela tem um caráter a meu ver bastante simbólico em relação a todas as outras lides que envolvem o trabalho humano. O receio institucional é que isso leve a outras decisões semelhantes e que acabem por gerar de fato o esvaziamento da competência da Justiça do Trabalho”, afirmou a magistrada.

O diretor de Prerrogativas da Amatra1 e juiz do trabalho substituto do TRT da 1ª Região, Rafael Pazos Dias, disse que o ato teve como objetivo fortalecer a competência da Justiça do Trabalho em razão de decisões do STF que vêm restringindo a atuação do órgão ao cassar decisões da Justiça do Trabalho que têm reconhecido vínculos de emprego quando constatadas as fraudes nessas relações.

“A decisão do ministro Gilmar Mendes não vem isolada. Já é uma tendência nas últimas decisões do STF uma restrição da nossa competência e uma liberalização das outras formas de contratação em detrimento da relação de emprego”, afirmou Dias.

O ministro Gilmar Mendes foi procurado para se pronunciar sobre o ato das associações trabalhistas por meio de sua assessoria, mas não quis comentar.

Brasília

Na capital federal, a Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Associação Nacional dos Procuradores das Procuradoras do Trabalho (ANPT) e a Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista (Abrat) – associações representativas, respectivamente, da magistratura do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho e da advocacia trabalhista em âmbito nacional – realizaram a mobilização no Foro Trabalhista.

O ato teve o apoio da Associação dos Magistrados do Trabalho da 10ª Região (Amatra 10/DF e TO), da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF) e da Associação de Advogados Trabalhistas do Distrito Federal (AATDF).

Fonte: EBC

Comissão discute criação do Código Brasileiro de Inclusão

 

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados promove, nesta terça-feira (6), audiência pública para debater a criação do Código Brasileiro de Inclusão (CBI). A ideia é que a norma consolide todas as leis federais que garantem direitos às pessoas com deficiência.

O debate, solicitado pelo presidente do colegiado, deputado Duarte Jr. (PSB-MA), será realizado no auditório Nereu Ramos, às 13 horas.

Segundo Duarte Jr., o Código Brasileiro de Inclusão é fundamental para fortalecer a segurança jurídica, garantir a uniformidade na aplicação das leis e assegurar que os direitos da população com deficiência sejam efetivamente respeitados.

“A elaboração do código deve ser feita de forma acessível, utilizando uma linguagem clara e objetiva, possibilitando que qualquer cidadão compreenda seus direitos sem a necessidade de intermediários, o que favorece a inclusão e o exercício pleno da cidadania”, acrescentou o parlamentar.

Fonte: Câmara dos Deputados

Boas práticas e diretrizes internacionais para o processo legislativo democrático

Há uma crescente atenção de diversas organizações internacionais para a necessidade de democratizar o processo legislativo. Como destaca Tímea Drinóczi, para além da expansão da realização de análises de impacto legislativo ex ante em diversos países, organizações internacionais passaram a se dedicar à disseminação de boas práticas e diretrizes (guidelines) democráticas para o processo legislativo como estabelecimento de padrões de legística, fortalecimento da participação social e aumento da transparência das atividades parlamentares [1].

O presente artigo apresenta em visão panorâmica iniciativas recentes de algumas organizações internacionais que têm apontado boas práticas e diretrizes para o processo legislativo democrático, fazendo-se, quando possível, vinculações com o cenário brasileiro. Apresentam-se, em breves linhas, essas iniciativas com algumas conclusões gerais ao final.

Uma das organizações mais tradicionais é a União Interparlamentar – Inter-Paliamentary Union (IPU). Fundada em 1889, é sediada em Genebra e congrega mais de 180 Parlamentos nacionais, inclusive o Brasil. Sua atuação é destinada a promover a cooperação entre os Parlamentos para fortalecimento de suas capacidades institucionais e suas democracias. Alguns de seus temas de maior atenção são a resiliência democrática e os parlamentos, participação feminina na política, transformação digital e combate à crise climática.

Entre suas iniciativas, destacam-se os World e-Parliament Reports, sendo o mais recente de 2024, em que são apontadas as principais tendências de transição digital dos Parlamentos [2]. Como o Report demonstra, há uma tendência acentuada no período pós-Covid 19 de que as inovações digitais sejam permanentemente incorporadas às práticas parlamentares, gerando desafios de transparência, segurança e inclusão digital e oportunidades de aumento da participação social e resiliência democrática em contextos de crise. Há também o robusto “Indicadores para os Parlamentos Democráticos”, lançado em 202 [3], em que há 25 indicadores do caráter democrático dos parlamentos, já com estudos de casos em que países os utilizaram para avaliar suas instituições e práticas.

Outra instituição que tem se destacado é a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), na qual é o Brasil é um país associado com possível ingresso pleno futuro. Na OCDE, há dois principais órgãos que trabalham o tema das boas práticas e diretrizes em processo legislativo e democracia.

O primeiro deles é o Comitê de Política Regulatória, cuja missão é fortalecer a produção de normas jurídicas – legislativas e administrativas – com base em evidências empíricas de forma estratégica e inovadora. Em 2012, foi adotada a importante Recomendação para a Política Regulatória e Governança [4], que sugeriu a seus membros a adoção de uma política regulatória ampla (whole-of-government) fundada em princípios de transparência e participação social, bem como a adoção de boas práticas como a análise de impacto ex ante e avaliação constante de estoque regulatório. O Comitê também faz regularmente a avaliação de políticas regulatórias de determinados países (Regulatory Police Outlook [5]). O Brasil é um dos países regularmente avaliados, sendo que o Relatório de 2022 (Regulatory Reform in Brazil [6]) ressalta, dentre outras sugestões, a necessidade de criação de uma política nacional de melhoria da qualidade regulatória, inclusive envolvendo o Poder Legislativo. No plano do Poder Executivo federal, a retomada do Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG – Decreto 11.738/2023) e os Decretos 10.411/2020 e 11.243/2022 dialogam diretamente com essas recomendações.

Destaque e conclusões

Ainda no âmbito da OCDE, em 2022 foi criada a “Iniciativa Reforçando a Democracia” coordenada pelo Comitê de Governança Pública, tendo cinco pilares-chave: 1) combate à desinformação, 2) ampliação da participação social, 3) representação política, transparência na vida pública e igualdade de gênero, 4) práticas de sustentabilidade e 5) democracia digital. Um relatório de 2024 sobre a implementação desses pilares por diversos países retrata, entre outros, a necessidade de repensar respostas estatais lentas em face da desinformação digital e formas inovadoras e criativas de ampliar a participação social nas atividades do poder público no geral e dos parlamentos, em específico [7].

Outra instituição que tem ganhado destaque na atuação internacional a respeito da democratização do processo legislativo é o Escritório para Instituições Democráticas e Direitos Humanos – Office for Democratic Institutions and Human Rights (ODIHR) –, da Organização para Segurança e Cooperação na Europa). Atualmente com 57 países membros da Europa, Ásia Central e América do Norte, a Organização tem uma atuação destacada na cooperação com países de transição democrática mais recente na avaliação e produção de sugestões para o fortalecimento de eleições transparente e justas e do caráter democrático das normas jurídicas que regem o processo legislativo.

Uma publicação recente que se destaca é o Guidelines on Democratic Lawmaking for Better Laws [8], em que são apresentados 17 princípios para o legislar democrático, entre eles os pré-requisitos do processo legislativo: respeito aos princípios democráticos, aderência ao Estado de Direito e respeito aos direitos humanos. Como já destacado em outra oportunidade [9], trata-se de um documento pioneiro focado especialmente na produção legislativo do direito, do seu potencial democrático, boas práticas parlamentares e desafios contemporâneos. Embora produzido por uma organização com atuação mais regionalizada, podem servir de inspiração para outros países, inclusive o Brasil, uma vez que apresentam rica experiência prática de problemas e soluções enfrentadas por parlamentos.

No âmbito das Américas, há o Parlamericas, entidade instalada em 2001, no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), como fórum de compartilhamento de experiências e cooperação entre os parlamentos americanos. Atualmente 35 parlamentos nacionais participam do Parlamericas, inclusive o Brasil. Entre suas publicações, se destacam o Mapa para Abertura Legisaltiva 2.0, de 2021 [10], em que há a descrição de diretrizes e iniciativas para o fortalecimento transparência, accountability, participação social e ética na condução das atividades parlamentares.

Diante desse cenário de multiplicidade de documentos, apontam-se quatro conclusões.

É no mínimo curioso perceber que o debate sobre os princípios – aqui não em sentido jurídico, mas de diretrizes políticas – do processo legislativo seja objeto de maior atenção internacional relativamente a pouco tempo. Desde as revoluções liberais do século 17 e 18, entende-se que os parlamentos são órgãos centrais dos governos representativos e, mais recentemente, das democracias representativas, com suas regras e formalidades.

Contudo, é nas últimas décadas, com as transições democráticas especialmente em países da América Latina, leste Europeu, África e Ásia e as constantes crises da democracia representativa, que se aprofundam as demandas por maior qualidade e democraticidade dos trabalhos parlamentares. Como Elsa Pilichowski, diretora de Governança Pública da OCDE e responsável pelo programa Reforçando a Democracia, destaca: “(..) não é que nossas democracias não estão funcionando como elas costumavam funcionar – são as expectativas dos cidadãos que mudaram” [11]. Há, portanto, novas demandas de transformação democrática do processo legislativo e não apenas um retorno a um idealizado modelo de deliberação do passado.

Em segundo lugar, é possível notar alguns pontos largamente comuns nos diversos documentos e diretrizes sobre o legislar democrático. Diretrizes como respeito à democracia e aos direitos humanos, aumento da participação social e de minorias políticas, legislação com base em evidências e análise de impacto legislativo, igualdade de gênero na política e aumento do uso de ferramentas digitais nas atividades parlamentares, apenas para mencionar alguns, são contemplados nos diversos documentos e apontam para aspectos da transformação dos parlamentos no século 21.

Esses pontos comuns podem oferecer o substrato político para justificar e oferecer alternativas para reformas do arcabouço jurídico a respeito da produção legislativa do direito. Como aponta Edoardo Celeste em relação à grandes declarações de direito do século 18 e, mais recentemente, às diversas declarações de direitos digitais produzidas inclusive por entidades do terceiro setor, há um movimento histórico de que pautas inicialmente políticas do constitucionalismo expressadas em documentos esparsos e não vinculantes sejam incorporadas ao discurso jurídico e, posteriormente, transformadas em direito vigente nos planos nacionais [12]. Essa pode ser justamente a tendência no caso da democratização do processo legislativo a partir dessas diretrizes internacionalmente compartilhadas.

Em terceiro lugar, há uma percepção compartilhada de que a transformação dos parlamentos depende, de um lado, de estável compromisso político dos representantes parlamentares e, de outro, institucionalização por meio de regras e instituições dedicadas a essas atividades. Embora a produção legislativa não seja uma atividade meramente técnica, mas essencialmente política na qual diversas visões de mundo e ideologias são apresentadas para o debate público antes da tomada de decisão, há uma dimensão crescente da incorporação de boas práticas regulatórias para o processo legislativo, que requerem pessoal e instituições com algum grau de independência para produzirem informações para subsídio dos parlamentares. Além disso, a participação social por meio de canais institucionalizados cada vez mais é percebida como um elemento central do processo legislativo e não apenas algo que pode ou não ocorrer a critério exclusivo da maioria parlamentar.

Por fim, e a título de conclusão, abre-se amplo campo para estudos e pesquisas. Para mencionaram-se apenas alguns deles: 1) comparação entre os documentos e perspectivas das organizações internacionais sobre o caráter democrático do processo legislativo, 2) ) análise da colaboração entre essas instituições entre si e os parlamentos nacionais e regionais, 3) estudos de caso para a incorporação dessas diretrizes aos diferentes parlamentos nacionais e regionais, 4) relação dessas diretrizes com o direito positivo vigente de diversos países, com destaque para sua tradução em normas jurídicas constitucionais, legais e regimentais, bem como a prática de sua revisão judicial, e 5) estudos de caso do impacto dessas diretrizes sobre o processo legislativo de leis em concreto para avaliar suas potencialidades e desafios. Como é fácil perceber, trata-se de empreitada que mobiliza diversas áreas do conhecimento entre elas a teoria política, ciência política, política comparada, direito constitucional, direito parlamentar e direito regulatório. Fica, portanto, o convite.


[1] Tímea Drinóczi, “Quality Control and Management in Legislation: a Theoretical Framework”, KLRI Journal of Law and Legislation 7 (2017), p. 73.

[2] https://www.ipu.org/resources/publications/reports/2024-10/world-e-parliament-report-2024

[3] https://www.parliamentaryindicators.org/

[4] https://www.oecd.org/en/publications/2012/11/recommendation-of-the-council-on-regulatory-policy-and-governance_g1g3fce5.html

[5] https://www.oecd.org/en/publications/oecd-regulatory-policy-outlook-2025_56b60e39-en.html#:~:text=Adopt%20regulatory%20reviews%20to%20revise,potential%20for%20risk%2Dbased%20enforcement.

[6] https://www.oecd.org/en/publications/2022/06/regulatory-reform-in-brazil_da75f3f8.html

[7] https://www.oecd.org/en/publications/2024/10/the-oecd-reinforcing-democracy-initiative_458501ab.html

[8] https://www.osce.org/odihr/558321

[9] Victor Marcel Pinheiro, “Review: ODIHR Guidelines on Democratic Lawmaking for Better Laws”, Theory and Practice of Legislation 12 (2024), pp. 344-357.

[10] https://www.parlamericas.org/uploads/documents/Road_map_2.0_ENG.pdf

[11]  Entrevista, “Time to act: Nurturing our democracies for the 21st century”, OECD Podcasts, 2022.

[12] Edoardo Celeste, “Digital Constitutionalism: The Role of Internet Bill of Rights”, London, Routledge, 2023, pp. 116-7.

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Câmara pode votar urgência para aumentar número de deputados federais

O projeto de lei complementar (PLP) 177 de 2023 que prevê o aumento do número de deputados federais no Brasil entrou na pauta de votações da Câmara dos Deputados nesta semana com um requerimento de urgência que pode acelerar a tramitação do texto. 

O PLP é uma resposta à exigência do Supremo Tribunal Federal (STF) para que o Congresso vote lei, até 30 de junho deste ano, para redistribuir a representação de deputados federais em relação a proporção da população brasileira em cada unidade da federação (UF)

O STF acatou uma ação do governo do Pará que apontou omissão do Legislativo Federal em atualizar o número de deputados de acordo com a mudança populacional. O Pará argumentou que teria direito a mais quatro deputados desde 2010. A atual distribuição dos 513 deputados federais foi definida em 1993.

O Artigo 45 da Constituição define que o número de deputados “será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta deputados”.

Em sua decisão, o STF determina que, caso o Congresso não atualize a representação parlamentar por Estado, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderá fixar, até 1º de outubro de 2025, o número deputados para a legislatura que começará em 2027. O TSE deverá usar os dados do Censo de 2022.

Mais deputados

No projeto de lei de autoria da deputada Dani Cunha (União-RJ), proíbe-se a redução do número de deputados para menos de 513, além de vetar que qualquer estado perca representação. Com isso, a correção do número de representantes por unidade da federação teria que ocorrer via aumento de parlamentares.

“Se necessário, deveremos aumentar o número de deputados da nossa Câmara, que mesmo se ocorrer em número de cerca de 3%, em nada significará, levando em conta um aumento de população e de eleitores, em média no país, superior a 240% [entre 1994 e 2022]”, diz o relatório da deputada Cunha.

Censo 2022

Apesar do STF indicar que a representação por UF deve ser feita com base no último censo de 2022, o projeto de lei complementar até então apresentado determina novo recenseamento com participação compulsória das famílias para definir o número total da população.

“[O censo de 2022] trouxe várias inconsistências que prejudicaram alguns estados e muitos municípios. Não parece crível, a quem vive no Rio de Janeiro, a redução da população em determinadas áreas do Estado, onde sabemos as dificuldades de acesso a população real, em função do domínio das áreas mais carentes”, disse a autoria do projeto.

O relator designado para o projeto foi o deputado Damião Feliciano (União-PB), que poderá apresentar alterações em relação ao projeto de autoria da deputada Dani Cunha.

Fonte: EBC

Lei estabelece diretrizes para terapia nutricional direcionada a pessoas com autismo

 

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.131/25, que estabelece diretrizes específicas para a terapia nutricional voltada a pessoas com transtorno do espectro autista (TEA). Publicada na quarta-feira (30) no Diário Oficial da União, a norma altera a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA.

A nova lei determina que a terapia nutricional voltada ao público autista compreenda ações de cuidado, promoção e proteção sob o ponto de vista alimentar, sempre conduzidas por profissional de saúde legalmente habilitado e em conformidade com protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pela autoridade competente.

A norma é originária do Projeto de Lei 4262/20, da deputada Maria Rosas (Republicanos-SP) e da ex-deputada Aline Gurgel (AP), aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

O objetivo da lei é combater os desafios alimentares enfrentados por pessoas com TEA, como a seletividade alimentar — comportamento que pode limitar a variedade nutricional da dieta e aumentar o risco de deficiências nutricionais ou problemas como obesidade e desnutrição.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova aumento de pena para crime de charlatanismo

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4168/24, que aumenta a pena prevista para o crime de charlatanismo para detenção de um a quatro anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave. Hoje, a pena prevista é de detenção de três meses a um ano e multa.

O crime de charlatanismo envolve práticas fraudulentas com o objetivo de enganar as vítimas, fazendo-as acreditar em falsos tratamentos, curas ou soluções milagrosas.

Apresentado pela deputada Dayany Bittencourt (União-CE), o texto altera o Código Penal

O parecer do relator, deputado Sargento Portugal (Pode-RJ), foi favorável ao projeto, com a inclusão de uma emenda para incluir expressamente as pessoas com deficiência nas hipóteses de aumento de pena. 

Pelo texto aprovado, a pena poderá ser aumentada de 1/3 ao dobro se o crime for cometido contra pessoa idosa, pessoa com deficiência ou vulnerável, ou em ambiente digital – incluindo redes sociais, aplicativos e jogos on-line. 

Gravidade
Sargento Portugal destaca que, em 2024, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos registrou mais de 21 mil denúncias de violações contra pessoas idosas, o que evidencia a gravidade da situação. 

“A proposta não busca apenas punir os infratores de maneira mais rigorosa, mas também transmitir uma mensagem clara: a sociedade não tolera a exploração de seus membros mais vulneráveis, especialmente as pessoas idosas e com deficiência”, disse.

Fonte: Câmara dos Deputados

Securitização e reforma tributária: da não cumulatividade do IBS e da CBS

A reforma tributária possui como um dos seus fundamentos a neutralidade fiscal, definida como a mitigação da influência dos tributos sobre as decisões de consumo e de organização da atividade econômica. Ela tende a representar um empecilho para o planejamento tributário das empresas, pois, em tese, o novo sistema é formulado para que, independentemente das estruturas societárias criadas, dos contratos firmados e das nomenclaturas utilizadas, o encargo tributário permaneça o mais constante possível.

A securitização de crédito, conforme Resolução nº 60/2021 da CVM, consiste na aquisição de créditos para utilização como lastro para a emissão de títulos. Em suma, a empresa que possui créditos a receber no longo prazo, aliena-os à securitizadora com deságio a fim de ter uma antecipação do valor a receber. Assim, incrementa seu caixa, viabilizando o aumento de suas operações e outros investimentos.

Apesar de ser uma estratégia eminentemente financeira para as empresas, a securitização também é recorrentemente utilizada como meio de obter benefícios tributários, já que o deságio aplicado na venda do crédito pode ser deduzido na apuração do Imposto de Renda como despesa financeira.

Esta vantagem tributária, no entanto, depende da conjugação e equilíbrio de diversos fatores, incluindo a tributação da própria atividade de securitização. Logo, os contribuintes devem estar atentos à manutenção deste equilíbrio diante da reforma tributária, que prevê a modificação também da tributação dos serviços financeiros.

Securitização

Para uma análise mais completa, é necessário entender alguns aspectos tributários atuais da securitização de crédito.

Em primeiro lugar, a atividade não é submetida à cobrança de ISS, por conta da sua ausência de previsão na Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, o que se confirmou em precedentes dos tribunais brasileiros.

A IN 2.121/22 dispõe que há a incidência de Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre as securitizadoras com um regime cumulativo com alíquota de 4,65%. A base de cálculo é composta pela diferença entre o custo de aquisição dos direitos creditórios e o valor recebido pela securitizadora, o que permite o desconto das despesas com a captação de recursos.

A LC 214/25, que regulamenta o IBS e da CBS sobre os serviços financeiros, dispõe que, na operação de securitização, a base de cálculo será composta pelo desconto aplicado sobre a liquidação antecipada do crédito com a dedução das despesas com captação de recursos e das despesas com emissão, distribuição, custódia, escrituração, registro, preparação e formalização de documentos, administração do patrimônio separado e atuação de agentes fiduciários, de cobrança e de classificação de risco.

Há uma grande semelhança entre as bases de cálculo antes e depois da reforma, com uma maior definição das despesas passíveis de dedução da receita. Uma eventual majoração dos encargos tributários sobre a atividade, para análise da manutenção do benefício tributário, dependerá, portanto, da alíquota designada para o cálculo dos novos tributos.

Na Reforma, a securitização de crédito está sujeita à incidência de IBS e CBS, calculados conforme a alíquota geral do regime de serviços financeiros. Essas alíquotas serão fixadas de modo a manter a atual carga tributária incidente sobre as operações de crédito praticadas pelas instituições financeiras bancárias.

Considerando a IN 2.121/2022 e a LC 214/25, percebe-se que a definição da base de cálculo para operações de crédito possui semelhanças, porém, a alíquota dos novos tributos será acrescida dos encargos tributários não recuperados, atualmente, pelas instituições financeiras. Assim é provável que a nova alíquota de modo que poderá resultar em valor superior a 4,65%, porém espera-se que não seja um aumento abrupto, de modo que as operações de securitização não devem ser excessivamente oneradas com o novo sistema.

Já sob a perspectiva daquele que cede o crédito, uma novidade da Reforma é a possibilidade de permitir o crédito de IBS e CBS sobre o valor do deságio aplicado sobre o título. Ou seja, além do benefício já existente quanto à dedução do deságio no IRPJ e CSLL, o novo sistema permitirá a dedução (crédito) também em relação aos tributos do consumo, o que atualmente não ocorre com o PIS e a Cofins. Assim, a operação pode se tornar ainda mais atrativa, do ponto de vista fiscal, para os contribuintes.

Em conclusão, ainda não é possível avaliar com precisão o impacto das novas regras sobre a atividade de securitização de créditos. Contudo, a semelhança na composição das bases de cálculos entre o atual e o novo regime, permite vislumbrar uma perspectiva de baixo impacto, salvo diante de variação abrupta da alíquota. Como aspecto positivo, o creditamento sobre o deságio tende a potencializar os benefícios tributários obtidos pela securitização, podendo fazer com que esse tipo de operação se mantenha como uma opção viável de planejamento para as empresas diante do novo sistema.

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Comissão aprova aumento de pena para crime de charlatanismo

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4168/24, que aumenta a pena prevista para o crime de charlatanismo para detenção de um a quatro anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave. Hoje, a pena prevista é de detenção de três meses a um ano e multa.

O crime de charlatanismo envolve práticas fraudulentas com o objetivo de enganar as vítimas, fazendo-as acreditar em falsos tratamentos, curas ou soluções milagrosas.

Apresentado pela deputada Dayany Bittencourt (União-CE), o texto altera o Código Penal

O parecer do relator, deputado Sargento Portugal (Pode-RJ), foi favorável ao projeto, com a inclusão de uma emenda para incluir expressamente as pessoas com deficiência nas hipóteses de aumento de pena. 

Pelo texto aprovado, a pena poderá ser aumentada de 1/3 ao dobro se o crime for cometido contra pessoa idosa, pessoa com deficiência ou vulnerável, ou em ambiente digital – incluindo redes sociais, aplicativos e jogos on-line. 

Gravidade
Sargento Portugal destaca que, em 2024, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos registrou mais de 21 mil denúncias de violações contra pessoas idosas, o que evidencia a gravidade da situação. 

“A proposta não busca apenas punir os infratores de maneira mais rigorosa, mas também transmitir uma mensagem clara: a sociedade não tolera a exploração de seus membros mais vulneráveis, especialmente as pessoas idosas e com deficiência”, disse.

Fonte: Câmara dos Deputados

Conversas sobre a controvérsia aborda efeitos do recolhimento de contribuições à(ao) segurada(o) de baixa renda

Convidada da edição é a relatora do processo na TNU, juíza federal Lílian Tourinho

O novo episódio do podcast Conversas sobre a controvérsia aborda os efeitos do recolhimento das contribuições efetuados na condição de segurada(o) facultativo de baixa renda. A edição explora o Tema 359 com detalhes, julgado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão de 9 de abril. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese:

“No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, § 2º, II, b, da Lei n. 8.212/1991), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB”.

Para explicar o assunto, a convidada é a relatora do processo na TNU, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho. A conversa foi conduzida pelo juiz federal Daniel Machado da Rocha.

Produção

O podcast Conversas sobre a controvérsia é uma iniciativa da TNU em parceria com a Assessoria de Comunicação Social do Conselho da Justiça Federal (ASCOM/CJF). O projeto, regulamentado pela Portaria CJF n. 579/2023, é coordenado pela juíza federal auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) e da TNU, Vânila Cardoso André de Moraes, e pelo juiz federal Daniel Machado da Rocha, auxiliar da Turma Nacional de Uniformização.

A produção destaca temas representativos da controvérsia julgados pela TNU com relevância e impacto nos Juizados Especiais Federais (JEFs). O objetivo é proporcionar mais conhecimento sobre as decisões da Turma Nacional, com linguagem fácil, ágil e acessível.     

Fonte: CJF

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