Conciliação no STF mantém marco temporal para terras indígenas

O Supremo Tribunal Federal (STF) realizou nesta segunda-feira (23) a última reunião da comissão de conciliação convocada pelo ministro Gilmar Mendes sobre o marco temporal para demarcação de terras indígenas.

Após nove meses de trabalho, foi elaborada uma minuta com sugestões de um anteprojeto que será enviado ao Congresso Nacional para alteração na Lei 14.701 de 2023, norma que, apesar de tratar direitos dos povos indígenas, inseriu o marco temporal para as demarcações.

Pela tese do marco temporal, os indígenas somente têm direito às terras que estavam em sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, ou que estavam em disputa judicial na época.

A questão do marco temporal não foi alterada porque não houve consenso.

Além disso, no ano passado, Gilmar Mendes negou uma liminar contra a suspensão da regra e enviou o caso para conciliação. 

Também não há consenso sobre o procedimento de indenização dos proprietários de terras após o reconhecimento de que eles ocupam uma terra indígena.

As regras estão sendo elaboradas pela Advocacia-Geral da União (AGU) e deverão ser protocoladas no STF até quinta-feira (26).

Minuta 

A minuta apresenta pontos de consenso entre os representantes do Senado, da Câmara dos Deputados, do Ministério dos Povos Indígenas (MPI), da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e de estados e municípios.

A aprovação não contou com a participação ampla dos povos indígenas.

Em agosto do ano passado, representantes da Articulação dos Povos Indígenas (Apib) se retiraram da conciliação. A entidade entendeu que os direitos dos indígenas são inegociáveis e não há paridade no debate.

O documento trata de pontos consensuais que, em alguns casos, já constam na Lei 14.701/2323 e foram explicitados, como permissão para turismo em áreas indígenas, desde que seja autorizado pelos indígenas, além da obrigatoriedade de participação de estados e municípios no processo de demarcação.

A minuta também prevê que o processo demarcatório, que é realizado pela Funai, deverá ser público, e os atos deverão ser amplamente divulgados.

Em dezembro de 2022, o Congresso Nacional derrubou o veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao projeto de lei que validou o marco.

Em setembro, antes da decisão dos parlamentares, o Supremo decidiu contra o marco. A decisão da Corte foi levada em conta pela equipe jurídica do Palácio do Planalto para justificar o veto presidencial. 

Fonte: EBC

Parte da Justiça do Trabalho vê CLT como única forma de proteção, diz ministra

Por manter uma visão mais tradicional das relações laborais, uma parcela dos magistrados nem sempre aplica os precedentes fixados pelo Supremo Tribunal Federal, postura que acaba se refletindo no número de reclamações constitucionais propostas no STF contra decisões da Justiça do Trabalho.

 

Essa análise é da ministra Maria Cristina Peduzzi, do Tribunal Superior do Trabalho. Ela falou sobre o assunto em entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito, na qual a revista eletrônica Consultor Jurídico ouve alguns dos principais nomes do Direito e da política sobre os temas mais relevantes da atualidade.

“A Justiça do Trabalho tem uma visão mais conservadora, no sentido de preponderantemente entender que a única forma de proteção é a CLT. E essa divergência de entendimentos, por parte da Justiça do Trabalho — não de toda, mas de algumas turmas —, é motivo para não produzir o efeito que o precedente (do STF) pretende, que é estancar o número de reclamações”, disse a ministra.

Como STF e Justiça do Trabalho têm adotado entendimentos diferentes sobre relações diversas daquelas previstas na CLT, causas trabalhistas hoje são o principal tema entre as reclamações que ingressam na cúpula do Poder Judiciário, conforme mostrou o Anuário da Justiça Brasil 2025.

Para Maria Cristina Peduzzi, os pedidos de revisão das decisões proferidas por cortes e magistrados trabalhistas de fato atingiram um volume significativo.

“É uma realidade que tem sido muito expressivo o número de reclamações que são propostas perante o Supremo Tribunal Federal contra decisões da Justiça do Trabalho — não só, claro, do Tribunal Superior do Trabalho, mas de muitos Tribunais Regionais do Trabalho”, disse a ministra.

Segundo ela, as reclamações têm sido propostas porque, embora o STF tenha fixado muitos precedentes obrigatórios, nem sempre a Justiça do Trabalho aplica essas teses.

“Em algumas situações, ela aplica o chamado distinguish, a distinção, para não aplicar (determinado precedente) naquele caso concreto. E isso tem gerado, sem dúvida, um número expressivo de reclamações constitucionais para o Supremo Tribunal Federal, objetivando que se aplique o precedente”, explicou a ministra.

Clique aqui para assistir à entrevista ou veja abaixo:

https://youtube.com/watch?v=xI7sPavj24I%3Flist%3DPLxdjZTZVpkEaPo6nnDjEZircwCOjMxjLA

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Efeitos colaterais do cumprimento de mandados de prisão e a defesa social

Recentemente, a Polícia Civil de São Paulo realizou uma das maiores operações integradas de sua história, que resultou na captura de 675 pessoas foragidas da Justiça. Por trás desse número impressionante, há mais do que estatística: há um forte recado à criminalidade e uma resposta concreta à sociedade.

O cumprimento de mandados de prisão não é apenas um ato processual. Ele representa uma série de efeitos colaterais — todos positivos — que se refletem diretamente na segurança pública, na percepção social de justiça e no enfraquecimento das estruturas criminosas.

A prisão, quando legal e motivada por ordem judicial, continua sendo um dos instrumentos mais eficazes de contenção e dissuasão da criminalidade. Abaixo, elencamos os principais impactos dessa medida, tão criticada por alguns setores, mas absolutamente essencial em realidades como a brasileira:

Retirada do criminoso do convívio social

O preso, ao ser retirado das ruas, deixa de representar ameaça direta à sociedade. Muitas vezes reincidente, ele deixa de praticar novos crimes, interrompendo um ciclo de violência.

Desarticulação da cadeia de logística do crime organizado

Foragidos não estão apenas “escondidos”; estão ativos, ocupando posições dentro da engrenagem criminosa. Seja como olheiro, transportador, arrecadador ou executor, o criminoso tem função no crime. A sua prisão quebra essa cadeia.

Combate efetivo à impunidade

O mandado cumprido mostra que o Estado funciona. Que uma sentença judicial tem consequência. E que a fuga não é garantia de liberdade.

Prevenção geral e específica

Criminosos presos não voltam a delinquir enquanto custodiados (prevenção específica). E a operação de grande porte serve como alerta a outros foragidos e criminosos em potencial (prevenção geral).

Redução imediata de indicadores criminais

Cada criminoso retirado das ruas representa menos furtos, roubos, homicídios, estelionatos, tráfico, entre outros delitos. O impacto é mensurável na queda dos índices.

6. Interrupção de práticas delituosas em andamento

Muitos presos estavam associados a crimes em curso, como golpes digitais, fraudes bancárias, organização de crimes violentos ou coação de testemunhas.

Reforço à autoridade do Poder Judiciário

Cumprir mandado de prisão é dar eficácia à decisão judicial. A ausência dessa resposta compromete a credibilidade do sistema de justiça como um todo.

Integração entre forças e estados da federação

A operação demonstrou que São Paulo não é esconderijo para foragidos de outros estados. O cruzamento de dados com o Banco Nacional de Mandados de Prisão e a cooperação interestadual são ferramentas fundamentais nesse processo.

Melhoria na sensação de segurança da população

A sociedade acompanha e reconhece as ações da polícia. Saber que foragidos estão sendo presos restaura a confiança nas instituições e alivia o sentimento de abandono.

Reforço da inteligência policial e da capacidade de investigação

As prisões em larga escala são resultado direto do uso de tecnologia, análise de dados, cruzamento de informações e atuação coordenada. Isso fortalece a Polícia Judiciária e comprova sua capacidade estratégica.

Resposta direta ao crime reincidente e violento

Grande parte dos presos possui histórico criminal extenso. Muitos atuavam há anos com liberdade, graças à morosidade ou fuga. A prisão interrompe trajetórias que se consolidariam em carreiras criminosas.

Preservação de provas e proteção de vítimas

Em muitos casos, a prisão do foragido é necessária para garantir a integridade da investigação, impedir que ele destrua provas, ameace vítimas ou influencie testemunhas.

Conclusão

O Estado que prende com base legal, prende para proteger. A prisão não é, e nunca deve ser, o único pilar do sistema penal. Mas negá-la em contextos como o brasileiro é fechar os olhos para a realidade das ruas. Operações como essa mostram que São Paulo está vigilante. Que a Polícia Civil está atuante. E que a Justiça, ainda que lenta para alguns, alcança todos.

A quem pensa em se esconder em nosso estado, fica o aviso: São Paulo não é refúgio para o crime.

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Previsão de pecúlio não afasta impossibilidade de pagar pena de multa, diz STJ

O fato de o condenado ter previsão de receber pecúlio não basta para afastar sua hipossuficiência e a impossibilidade de pagar a pena de multa. Logo, não deve impedir a extinção de sua punibilidade.

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial para autorizar que um homem que já cumpriu a pena privativa de liberdade e não tem como pagar a pena de multa.

Trata-se de aplicação da tese do próprio STJ segundo a qual a declaração de pobreza do condenado é suficiente para extinguir a punibilidade, mesmo se a multa não tiver sido ainda quitada. Isso não impede que ela seja cobrada na esfera administrativa.

A extinção da punibilidade marca o momento em que o Estado não pode mais continuar punindo a pessoa que cometeu um crime. Sem ela, o condenado continua com graves restrições a seus direitos de cidadão.

Provas de hipossuficiência

No caso concreto, a extinção da punibilidade foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão porque o condenado não apresentou provas de hipossuficiência ao juízo da Execução Penal.

Na apelação, a Defensoria Pública do Maranhão apresentou relatório de assistente social vinculada ao Departamento Penitenciário Nacional (Depen). O documento não foi aceito porque não foi analisado pelo juízo da Execução Penal.

Já no STJ, a relatora, ministra Daniela Teixeira, votou por dar provimento ao recurso especial para extinguir a punibilidade do réu. Ela considerou parecer favorável tanto do Ministério Público do Maranhão, na origem, como do Ministério Público Federal, no STJ.

Abriu a divergência o ministro Messod Azulay, que referendou o acórdão do TJ-MA e disse que, ainda que fosse o caso de admitir o uso do relatório social apenas após a apelação, a extinção da punibilidade não seria recomendável porque o réu vai receber o pecúlio.

Esse é o valor que pode ser recebido pelo preso durante o período de cumprimento da pena, por meio de trabalho executado dentro ou fora do presídio. Ele é colocado à disposição quando o condenado é colocado em liberdade.

jurisprudência da própria 5ª Turma indica a possibilidade de que ele seja parcialmente penhorado para quitar a pena de multa determinada na sentença condenatória.

E o pecúlio?

Em voto-vista nesta terça-feira (17/6), o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ofereceu uma solução diferente. Disse que há indícios de hipossuficiência — incluindo o fato de o réu ser representado pela Defensoria Pública — e ausência de indicativo de que pode pagar a multa.

Além disso, afastou a argumentação relacionada ao pecúlio. Para ele, o valor deve ser utilizado pelo réu para manter sua família pelo primeiro período após seu desencarceramento, até que encontre ocupação lícita e meio de vida adequado.

O voto-vista fez o ministro Messod Azulay reconsiderar a divergência e aderir à posição da relatora. Com os votos dos ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik, o resultado na 5ª Turma do STJ acabou unânime.

AREsp 2.736.197

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Cabe rescisão por inadimplemento mesmo após registro da escritura

O registro da escritura de compra e venda, embora transfira a propriedade do bem, não exime o vendedor do cumprimento das demais obrigações pactuadas no contrato. Em caso de descumprimento, é possível a rescisão contratual.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial para autorizar a rescisão de um contrato de compra e venda de um lote em um condomínio em Rio Acima (MG).

A rescisão foi solicitada pelo comprador porque o vendedor não cumpriu as obrigações contratuais de fazer obras de infraestrutura no local.

O juízo de primeiro grau julgou a ação procedente, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a rescisão porque ela foi solicitada após o registro da escritura de compra e venda do imóvel.

Para o TJ-MG, isso significa que o negócio se tornou irretratável, devido à transferência definitiva da propriedade ao adquirente. Só seria possível a anulação da escritura se contaminada por vício ou fraude.

Rescisão por inadimplemento

O comprador recorreu ao STJ, onde conseguiu decisão favorável por unanimidade de votos, conforme a posição da relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Ela explicou que o descumprimento da obrigação de construir e disponibilizar as infraestruturas básicas do loteamento estabelecida em contrato caracteriza falha na prestação do serviço e inadimplemento do contrato.

Já a transferência da propriedade representa apenas parte do adimplemento. Se as demais obrigações não forem cumpridas, o contrato permanece incompleto e caracterizando o inadimplemento.

“Nessa situação, surge para a parte lesada o direito de resolver o negócio jurídico, com o retorno das partes à situação que existia antes da celebração do contrato”, apontou a relatora.

Com o provimento do recurso, volta a valer a sentença que condenou o vendedor a devolver todos os valores pagos pelo comprador, além de fazer a retificação do registro imobiliário sobre a propriedade.

REsp 2.172.231

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Com maioria, STF retoma quarta-feira julgamento sobre redes sociais

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem marcada para a próxima quarta-feira (25) a retomada do julgamento sobre a responsabilidade das redes sociais por publicações ilegais feitas por usuários em suas plataformas.

Em sessão anterior neste mês, o plenário formou maioria de 7 a 1 pela possibilidade de responsabilização, na esfera cível, das empresas caso permitam que seus usuários publiquem mensagens que violem a lei.

Essas mensagens podem conter, por exemplo, conteúdos racistas, homofóbicos, misóginos, de ódio étnico, contra a honra ou antidemocráticos, entre outros tipos de crimes cometidos online.

O alcance real do entendimento da maioria e como ele deve ser aplicado são questões que ainda devem ser esclarecidas ao final do julgamento, uma vez que cada ministro votou de forma própria.

Na essência, porém, a maioria entende que as empresas de tecnologia têm responsabilidade pelo que é publicado em suas plataformas, podendo ser punidas a pagar indenizações. Votaram nesse sentido os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Flavio Dino, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

O único a divergir até o momento foi André Mendonça, para quem as plataformas não têm responsabilidade pelo exercício da liberdade de expressão feito por seus usuários. Ainda devem votar os ministros Edson Fachi e Cármen Lúcia.

O plenário julga dois recursos que questionam o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). O dispositivo prevê que, “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”, as empresas provedoras de aplicações na internet somente podem ser responsabilizadas civilmente por publicações de terceiros se descumprirem alguma ordem judicial prévia de retirada.

Os recursos em julgamento têm repercussão geral. Isso significa que o plenário do Supremo vai estabelecer uma tese vinculante, que deverá ser seguida obrigatoriamente por todos os tribunais do país ao julgar processos sobre o assunto.

Votos

Os primeiros a votar no julgamento do tema foram os relatores dos recursos, os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux. Os dois entenderam que o artigo 19 do Marco Civil da Internet é inconstitucional, por conferir imunidade indevida às plataformas de redes sociais.

Para os relatores, não é necessário que as empresas aguardem uma ordem judicial para que sejam obrigadas a retirar do ar o conteúdo considerado ilícito, bastando para isso a notificação extrajudicial por alguém que se sinta vítima da publicação.

Presidente do Supremo, o ministro Luís Roberto Barroso votou de forma similar, ressalvando somente que nos casos de crimes contra a honra – injúria, calúnia e difamação – ainda seria preciso uma ordem judicial prévia para a derrubada de postagens dos usuários de redes sociais.

Flávio Dino votou de forma semelhante a Barroso, no sentido de que, em regra, seja aplicado o previsto no artigo 21 do Marco Civil da Internet. Por esse dispositivo, basta a notificação extrajudicial de vítima ou advogado para que um conteúdo ilícito seja removido. Nos crimes contra a honra, ainda seria aplicado o artigo 19.

Formando maioria, Gilmar Mendes previu em seu voto diferentes regimes de aplicação das regras do Marco Civil, desde uma aplicação geral do artigo 21 até uma aplicação residual do artigo 19 nos casos de crimes contra a honra e de responsabilização presumida nos anúncios e impulsionamentos ilegais aceitos pelas plataformas.

Alexandre de Moraes foi o sétimo a se juntar à maioria. Para ele, as big tech que atuam no ramo das redes sociais podem ser equiparadas a empresas de mídia, sendo assim responsáveis pelo que é publicado em suas plataformas.

Outro lado 

O julgamento é acompanhado de perto pelas chamadas big tech – grandes empresas de tecnologia que dominam o mercado de redes sociais, como Google e Meta. No início do julgamento, em sustentação oral, representantes do setor defenderam a manutenção do Marco Civil da Internet como está, protegendo as aplicações do uso que é feito por seus usuários. 

Representantes das redes sociais defenderam a manutenção da responsabilidade somente após o descumprimento de decisão judicial, como ocorre atualmente. As redes socais sustentaram que já realizam a retirada de conteúdos ilegais de forma extrajudicial e que o eventual monitoramento prévio do que é publicado pelos usuários configuraria censura. 

Fonte: EBC

Pesquisa da FGV Justiça aponta avanço na implementação do juízo das garantias na Justiça Federal

A Justiça Federal está em estágio avançado na adoção do Juízo das Garantias. É o que aponta estudo da FGV Justiça, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), apresentado na manhã desta terça-feira (17), durante o I Congresso Juízo das Garantias e a Justiça Federal, realizado na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre (RS). A pesquisa buscou mapear a fase de implementação do juiz das garantias nos tribunais federais, considerando aspectos técnicos, estruturais e de capacitação.  

O estudo foi realizado no âmbito do Fórum Permanente de Direito Penal da FGV Justiça, sob a coordenação-geral do vice-presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do Centro de Estudo Judiciários (CEJ/CJF), ministro Luis Felipe Salomão. A coordenação científica foi exercida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Messod Azulay Neto, que apresentou o resultado da pesquisa no evento, e pelo desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) Marcello Granado.  

Ao apresentar os resultados do levantamento, o ministro Messod Azulay Neto evidenciou que “fomentar a implementação do novo instituto exige um diálogo constante entre magistradas(os), membros do Ministério Público, advogadas(os) e demais atores do sistema de Justiça, visando a construção de um sistema processual mais justo”. O magistrado destacou, ainda, que o juiz das garantias deve ser entendido como um elemento de segurança tanto para a magistratura brasileira quanto para quem será julgada(o), para que não paire qualquer dúvida sobre a imparcialidade do processo judicial. 

Panorama 

O estudo exploratório, desenvolvido a partir da análise de dados primários coletados junto aos tribunais brasileiros, buscou mapear o processo de implementação do juiz das garantias à luz da Resolução CNJ n. 562/2024 e da Resolução TSE n. 23.740/2024. A análise foi dividida em duas etapas: quantitativa, focada nos tribunais que já regulamentaram a implementação, e qualitativa, com a abrangência de todos os tribunais, independentemente da fase de implementação.  

Os dados da pesquisa da FGV Justiça foram colhidos entre agosto e outubro de 2024, por meio do envio de um formulário semiestruturado aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais Regionais Eleitorais, aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e aos Tribunais de Justiça Militar. O documento revelou que a experiência prévia dos TRFs com a especialização de varas e o uso de tecnologia, como videoconferência e plataformas digitais, tem sido fundamental para a efetividade da nova estrutura. Além disso, apontou que os seis Tribunais Regionais Federais já regulamentaram o novo modelo, sendo que cinco deles já o implementaram, e um está na etapa final.  

O estudo também identificou o investimento em capacitação como diferencial da Justiça Federal. Metade dos tribunais já ministrou cursos de formação para magistradas(os) que atuarão como juízas(es) das garantias, enquanto os demais estão em fase de planejamento. No caso das(os) servidoras(es), a maioria dos tribunais ainda está em fase de ideação de capacitações. 

Desafios 

A pesquisa incluiu uma análise de direito comparado com outros países da América Latina e da Europa, revelando que o modelo do juiz das garantias é prática consolidada no Chile e na Itália. A tendência regional é a transição de modelos processuais inquisitivos para sistemas baseados na oralidade e no contraditório. 

A implementação da medida representa um avanço institucional significativo para fortalecer o sistema acusatório no Brasil, promovendo maior imparcialidade e equilíbrio entre as fases da investigação e do julgamento. Para que o juiz das garantias se consolide como um instrumento efetivo de proteção a direitos fundamentais de todas(os), acusadas(os) e vítimas, é necessário que os tribunais brasileiros se engajem em esforço conjunto.  

Veja a íntegra do estudo. 

Fonte: CJF

Posted in CJF

Debatedores defendem conscientização geral sobre riscos para crianças na internet

Participantes de uma audiência na Câmara dos Deputados defenderam o envolvimento de vários atores no enfrentamento dos riscos para crianças e adolescentes no ambiente virtual: governo, família, escola, polícia, Conselho Tutelar, Justiça e as plataformas digitais.

A deputada Flávia Morais (PDT-GO), que conduziu o debate na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, disse que está aberta a sugestões para apresentar projetos de lei sobre o assunto, inclusive sobre a verificação de idade para uso de redes sociais.

“Nossa legislação ainda é tímida para enfrentar esse problema que chega a todas as famílias brasileiras”, afirmou Flávia Morais. “Vocês têm sugestões para que a gente possa elaborar um marco legal de enfrentamento aos males que o acesso descontrolado, desacompanhado e exagerado às redes sociais pode trazer aos nossos jovens e às nossas crianças?”, perguntou.

De acordo com a publicação TIC Kids Online Brasil 2024, 93% dos brasileiros com idade entre 9 e 17 anos é usuária de internet. Muitas vezes sem supervisão, essa população está sujeita à exposição de imagens íntimas, utilização de dados para publicidade direcionada, cyberbullying, discurso de ódio, golpes, abuso sexual e problemas de saúde mental, como ansiedade e depressão.

Família
O gerente de projetos da Secretaria de Direitos Digitais do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ricardo de Lins e Horta, acredita que a família deve ser chamada a decidir acerca de um problema que está sendo discutido em todo o mundo.

“A gente precisa, no Brasil, resgatar o poder familiar, devolver às famílias um poder que hoje é praticamente inexistente de fazer a supervisão, o monitoramento e o acompanhamento do que está acontecendo”, defendeu Horta. “Uma criança de seis anos vai conversar na internet com estranhos com total privacidade? Essa nunca foi a concepção de parentalidade e poder familiar”, defendeu.

A advogada especialista em direitos da criança e do adolescente Roberta Densa acrescentou que muitas vezes os pais sequer sabem o que a criança está consumindo na internet. Também não sabem da existência de aplicativos de controle parental que podem colocar na internet de casa, na televisão. Segundo Roberta Densa, os países devem contar com leis de proteção, programas de conscientização e educação e responsabilização do setor privado.

Também na avaliação do promotor de Justiça da Bahia Moacir Silva do Nascimento Júnior, as plataformas “não podem cruzar os braços” quando se deparam com conteúdo criminoso. “O conteúdo tem que ser removido. Às vezes, precisa de uma ordem judicial para remover algo horrível envolvendo a imagem de uma criança”, lamentou.

Empresas que valem 1 trilhão de dólares merecem punição severa com base no faturamento, na opinião do promotor.

Ações
Representantes do governo listaram, na audiência, ações que o Brasil tem empreendido para o enfrentamento do problema. A Lei 15.100/25, que restringe o uso de celulares por crianças e adolescentes em escolas, foi uma das medidas citadas. Outra foi a Lei 14.811/24, que tipifica bullying e cyberbullying como crimes. A pena prevista para o cyberbullying é reclusão de dois a quatro anos, além de multa.

O diretor de Proteção da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Fábio Meirelles, mencionou ainda o Disque 100 como canal que recebe todo tipo de denúncia de violação de direitos humanos, entre outros programas.

Fonte: Câmara dos Deputados

Uso de aplicativo para avaliação legislativo-regulatória na Lei de Registros Públicos

A avaliação de impacto é um instrumento de garantia para que legislações e regulamentações produzidas pelo Estado atendam efetivamente às necessidades da sociedade, aos objetivos que deveriam justificar a sua elaboração. Com fundamento na legística [1], os efeitos das legislações miram a compreensão dos aspectos práticos da sua implementação. Assim, compreender seus reais efeitos implica em direitos, deveres e garantias claros, acessíveis e sejam, de fato, realizáveis. Ao considerar elementos como transparência, eficiência e adequação social, a avaliação de impacto legislativo contribui para a elaboração de políticas públicas mais consistentes, permitindo ajustes e correções ao longo do tempo, em um ciclo contínuo de aprimoramento normativo [2].

Nesse contexto, a governança legislativo-regulatória se destaca. Por orientar a produção normativa para resultados concretos, vai além da técnica legislativa. A elaboração normativa busca planejar cada etapa — da concepção à aplicação — para garantir que os objetivos sociais pretendidos sejam efetivamente realizáveis. Dessa forma, a legislação assume seu papel de instrumento de política pública, reafirmando o compromisso do Direito com a solução de questões sociais relevantes. A valorizaração do diálogo entre diferentes setores e atores sociais, a consideração dos possíveis afetados pela implementação e fiscalização das normas, esse modelo fortalece a legitimidade e o impacto das políticas públicas (Enap, 2021 [3]).

Pensar em governança legislativo-regulatória torna-se ainda mais relevante diante do avanço das Tecnologias da Informação e Comunicação (ICTs), que vêm transformando as funções e os processos da administração pública. O uso dessas tecnologias facilita a coleta, o processamento e a comunicação de informações, modificando significativamente a relação entre Estado e sociedade. Como resultado, as ações governamentais tornam-se mais transparentes e acessíveis, especialmente em momentos de crise democrática, nos quais a informação clara e participação social são essenciais para uma representação mais fiel dos interesses coletivos (Snellen; Van de Donk, 1988; Snellen, 2001 [4]).

Documentos digitais inteligentes

No atual cenário da transformação digital, ferramentas digitais e sistemas especialistas permitem sistematizar grandes volumes de dados, monitorar em tempo real a implementação de políticas e produzir diagnósticos mais precisos sobre os resultados, promovendo, assim, maior eficiência, controle, transparência e apoio na tomada de uma decisão mais acertada. Essas tecnologias fortalecem a governança e ampliam a capacidade de o Estado responder de forma ágil e fundamentada aos desafios sociais (Snellen, 2001 [5]).

As Serventias Extrajudiciais — especialmente os Cartórios de Registro de Imóveis, geridos por particulares como delegatários do poder público — desempenham papel central na segurança jurídica, enfrentando crescente demanda por agilidade, padronização e transparência. Para responder a esses desafios, o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) tem liderado a integração tecnológica do setor, criando, entre outras iniciativas, bases como as ITN e a Iari, e preparando o ambiente para soluções inovadoras, como os smartdocs.

Os documentos digitais inteligentes, reconhecidos por sua eficiência no setor privado, ganham ainda mais relevância no sistema público ao padronizar, automatizar e integrar dados, promovendo maior controle, redução de custos e rastreabilidade nas operações registrais (Fiesp; Ciesp, 2023 [6]).

O relatório “Burocracia na construção: o custo da ineficiência nos processos”, elaborado pela Deloitte em 2023 a pedido da Fiesp e do Ciesp, identifica como principais entraves à eficiência das Serventias Extrajudiciais a falta de transparência, a desorganização documental, e a ausência de plataformas digitais eficazes. Recomendou-se, para superar esses desafios, a adoção de soluções digitais capazes de organizar, monitorar e facilitar o fluxo administrativo, promovendo agilidade, redução de custos e clareza nos processos.

Nesse cenário, a implementação de smartdocs se destaca como uma alternativa inovadora para integrar e cruzar dados de forma segura, tornando os atos registrais mais precisos e eficientes. Essa inovação é viabilizada por uma análise jurídica estruturada, que consiste em organizar o conhecimento jurídico e traduzi-lo em critérios objetivos e operáveis por sistemas computacionais. Ao incorporar essa lógica, os smartdocs tornam-se capazes de automatizar o cruzamento de informações relevantes sobre um imóvel, aumentando a precisão, a segurança e a eficiência das práticas registrais e trazendo benefícios concretos para profissionais e usuários dos registros públicos.

Um exemplo prático dessa inovação é a análise jurídica estruturada desenvolvida no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFMG (PPGD), disponível aqui. Apresentada por meio de uma plataforma computacional, essa análise materializa o conceito de sistema especialista de apoio à tomada de decisão, integrando tecnologia, dados e lógica jurídica para identificar gargalos, oferecer diagnósticos objetivos e qualificar o processo decisório relacionado à matrícula imobiliária. A ferramenta expressa instrumental para a governança legislativo-regulatória, enquanto avalia a lei de registros públicos ao fornecer insumos informacionais para concretizar seus objetivos. O resultado do uso desse tipo de sistema de apoio à decisão pode aprimorar atos normativos e orientar políticas públicas, demonstrando como tecnologia e conhecimento podem se aliar para promover eficiência, transparência e inovação no procedimento registral brasileiro.

Diante dos desafios do direito registral brasileiro, a integração entre tecnologia e análise jurídica estruturada é essencial para modernizar e qualificar os serviços registrais. A automatização de processos por meio de soluções como smartdocs, os cartórios podem  avançar em direção a um cenário mais eficiente, transparente, sintonizado com demandas sociais. O uso de tecnologia auxiliar à implementação de leis sinaliza que o diálogo entre conhecimento jurídico, inovação tecnológica e boas práticas regulatórias é um caminho para assegurar registros públicos mais seguros, acessíveis, capazes de responder às transformações tecnológicas e sociais emergentes.


[1] Cf. SOARES, Fabiana de Menezes; KAITEL, Cristiane Silva; PRETE, Esther Külkamp Eyng (org.). Estudos em Legística. Florianópolis: Editora Tribo, 2019, 285p. ISBN (digital): 978-65-80478-10-1.

[2] Cf. SOARES, Fabiana de Menezes. Legística e desenvolvimento: a qualidade da lei no quadro da otimização de uma melhor legislação. Revista da Faculdade de Direito da UFMG. Belo Horizonte, no 50, p. 124-142, jan. – jul., 2007. Disponível aqui . e ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Enap). Elaboração Legislativa no Executivo: Legística, Governança e Avaliação – Módulo 1. Curso, Turma jun/2021, carga horária: 30 horas. Brasília, DF: ENAP, 2021.

[3] ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ENAP). Elaboração Legislativa no Executivo: Legística, Governança e Avaliação – Módulo 1. Curso, Turma jun/2021, carga horária: 30 horas. Brasília, DF: ENAP, 2021.

[4] SNELLEN, Ignace. Th. M.; VAN DE DONK, Wim B. H. J. Towards a theory of public administration in an information age? In: SNELLEN, I. Th. M.; VAN DE DONK, Wim B. H. J. (Org.). Public administration in an information age: a handbook. Amsterdam: IOS Press, 1998. (Informatization developments and the public sector, v. 6). ISBN 90-5199-395-1 (IOS Press). ISBN 4-274-90220-X C3034 (Ohmsha). e SNELLEN, Ignace. ICTs, bureaucracies, and the future of democracy. Communications of the ACM, New York, v. 44, n. 1, jan. 2001. Disponível aqui

[5] SNELLEN, Ignace. ICTs, bureaucracies, and the future of democracy. Communications of the ACM, New York, v. 44, n. 1, jan. 2001. Disponível aqui

[6] FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (FIESP); CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CIESP). Burocracia na construção: o custo da ineficiência nos processos. 2023. Disponível aqui

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Empresas que integram conglomerado societário podem responder solidariamente por crimes da Lei Anticorrupção

Ao interpretar as disposições da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso no qual a empresa Sul Concessões pedia para ser excluída do polo passivo de ação civil pública proposta contra uma concessionária de serviço público da qual faz parte.

Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) questiona a legalidade de aditamentos em contrato de concessão firmado entre a União, o Ministério dos Transportes, o governo do Paraná, o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o DER/PR e a concessionária Rodovias Integradas do Paraná S/A (Viapar), que é integrada pela Sul Concessões.

Segundo o MPF, os aditivos impugnados teriam sido feitos com o propósito de desequilibrar financeiramente a concessão em favor da Viapar, mediante supressão de obras, majoração de tarifas, postergação de investimentos e alteração de locais de implantação dos trabalhos, com suposta contrapartida de pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos – crimes investigados na Operação Integração.

Entre outros pontos, o órgão ministerial pediu a anulação dos atos, o reconhecimento da caducidade da concessão e a condenação da concessionária e de suas controladoras ao pagamento de indenizações.

Ao STJ, a defesa da Sul Concessões argumentou que o MPF teria incluído na ação empresas que detiveram no passado participação societária na Viapar, sem descrever qualquer envolvimento delas ou das atuais integrantes da sociedade empresária nas supostas irregularidades.

Lei Anticorrupção busca coibir práticas ilícitas contra o interesse público

Segundo o relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, são necessários três requisitos para a configuração da responsabilidade civil objetiva: conduta comissiva ou omissiva, resultado danoso e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Além disso, ele lembrou que o artigo 265 do Código Civil estabelece que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.

O ministro explicou que o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 12.846/2013 fixa expressamente a responsabilidade solidária entre as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas. Na avaliação do relator, esse dispositivo “tem a finalidade de abranger o maior número de situações possíveis no âmbito da criação, da transformação, do agrupamento e da dissolução de empresas, impedindo, dessa forma, a ausência de responsabilização em decorrência de lacuna legislativa”.

Já o caput do artigo 4º da 12.846/2013, ressaltou, determina que a responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá, ainda que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. “Desse modo, não há uma condição para a responsabilidade da pessoa jurídica, e sim uma ordem para que essa responsabilidade perdure, mesmo que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária”, afirmou.

Para o ministro, interpretar de modo diverso os dispositivos legais tornaria inócuo o objetivo da Lei Anticorrupção, que é coibir ilicitudes cometidas em detrimento do interesse público.

Leia o acórdão no REsp 2.209.077.

Fonte: STJ

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