A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 28, proposta que disciplina procedimentos para solucionar conflitos territoriais entre municípios do mesmo estado, sem criação de novas cidades.
A medida é voltada, por exemplo, para casos em que um distrito de uma cidade quer se associar a uma outra cidade vizinha, com o qual se relaciona mais.
O texto estabelece as condições e o roteiro para o desmembramento simplificado. Entre outros pontos, determina que as medidas serão aplicadas a disputas territoriais existentes em 1º de agosto de 2022.
Para se encaixar no procedimento, as áreas em disputa precisam ter algumas características, como possuir no mínimo quatro hectares.
Processo O procedimento simplificado de desmembramento seguirá os seguintes passos:
elaboração de um estudo simplificado, pela Assembleia Legislativa, sobre a viabilidade da mudança, inclusive econômica, e consulta prévia à população da área em conflito;
os deputados estaduais precisarão aprovar um decreto para ouvir a população interessada em plebiscito. Se houver concordância dos moradores, as mudanças de limites municipais devem acontecer até agosto de 2029, para os dados serem usados no Censo de 2030;
quanto às verbas que os municípios recebem do governo federal (como o Fundo de Participação dos Municípios), a nova distribuição, considerando os limites ajustados, só começará a valer dois anos após a aprovação da lei estadual que oficializar a mudança.
Novo texto Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Hildo Rocha (MDB-MA), ao Projeto de Lei Complementar 6/24, do deputado Rafael Simoes (União-MG). Entre outras alterações, o novo texto estabeleceu um marco temporal (2029) para a regularização dos conflitos.
Rocha disse que a proposta permite solucionar antigas disputas com segurança jurídica. “Milhares dos 5.570 municípios do país apresentam conflitos territoriais. Parte significativa desses casos decorrem de antigos mapas que apontavam imprecisamente acidentes geográficos como demarcadores dos limites”, afirmou.
Próximos passos A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e pelo Plenário. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece, como regra geral, que o cônjuge manterá o nome de casado após a dissolução do casamento, a menos que se manifeste em contrário. Caso mantenha, poderá fazer nova alteração a qualquer tempo, em declaração escrita apresentada ao cartório.
O texto altera o Código Civil, que hoje estabelece, como regra geral, que o cônjuge retoma o nome de solteiro após a dissolução do casamento, a menos que haja decisão contrária na sentença de separação judicial.
O projeto de lei aprovado também altera a Lei de Registros Públicos para permitir que a mudança do nome dos pais no registro de nascimento dos filhos seja feita por requerimento pessoal apenas. Além disso, estabelece que o filho que só tiver o sobrenome de um dos pais poderá acrescentar o sobrenome do outro a qualquer tempo, independentemente de autorização da Justiça.
A CCJ aprovou, por recomendação da relatora da proposta, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), o substitutivo da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família que unificou três propostas (PL 5591/19, 5083/20 e 497/22).
O texto aprovado deixa claro que, caso o pai ou a mãe opte por alterar o nome em algum momento posterior, o novo nome poderá ser anotado (averbado) nos documentos do filho, também independentemente de autorização judicial.
A nova certidão expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, a partir das informações atualizadas, será aceita para emissão de documentos em geral, tais como as carteiras de motorista, de trabalho ou passaporte.
Tramitação Proposta agora segue para análise do Plenário da Câmara dos Deputados. As modificações feita pelos deputados, devem ser analisada a seguir pelos senadores.
Considerada um marco no combate à corrupção no Brasil, a Lei da Ficha Limpa completa 15 anos em junho. A nova legislação nasceu de um projeto de lei popular, que chegou ao Congresso com mais de 1,5 milhão de assinaturas, e estabelece 14 hipóteses que tornam um político inelegível. Dentre elas estão condenação à perda dos direitos políticos por lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito.
O deputado Luiz Couto (PT-PB) lembra que o projeto foi entregue ao então presidente da Câmara no Dia Mundial de Combate à Corrupção (9 de dezembro) e que “representou a força da cidadania ativa do povo brasileiro”. Na opinião do parlamentar, a norma estabeleceu um novo padrão ético para a política.
“Foi o movimento em quem ficou claro que a sociedade unida pode influenciar e transformar as estruturas do poder. A Lei da Ficha Limpa contribuiu para elevar padrões éticos da política brasileira”, afirma Couto. “Pesquisas dizem que a lei foi eficaz em barrar candidaturas de políticos com condenações na Justiça e que ajudou a filtrar parte dos quadros com histórico de corrupção.”
Números Um levantamento realizado pela rede CNN Brasil com dados do Tribunal Superior Eleitoral mostrou que, entre 2014 e 2024, a Lei da Ficha Limpa barrou quase 5 mil candidaturas. O número corresponde a mais de 8% dos quase 60 mil políticos que pretendiam concorrer a cargos eletivos no período. Em vigor desde 2010, a lei foi aplicada pela primeira vez nas eleições municipais de 2012.
Antes da Lei da Ficha Limpa, uma outra norma de 1990 já trazia hipóteses para a perda de mandato e para tornar políticos inelegíveis. Mas o período para o condenado ficar fora da vida pública, até então, era de no máximo 3 anos. Com a Lei da Ficha Limpa, esse prazo pode chegar a 16 anos, no caso de senador, que tem mandato de oito anos.
A lei diz que políticos condenados não podem concorrer novamente durante todo o período restante do mandato e nos oito anos seguintes.
Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados
Bibo Nunes critica: “A lei só afeta políticos de direita”
Mudanças Nesses 15 anos de vigência também surgiram propostas para alterar a Lei da Ficha Limpa. Uma delas, que já foi aprovada na Câmara e está em análise no Senado, reduz o prazo de inelegibilidade. Estabelece que nenhum político poderá ficar inelegível por tempo superior a oito anos, a partir da condenação.
Outro projeto que reduz o tempo de afastamento do político da vida pública foi apresentado pelo deputado Bibo Nunes (PL-RS) e espera análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Nesse caso, o parlamentar propõe um prazo máximo de dois anos para o político ficar inelegível.
Bibo Nunes argumenta que o Código Penal já prevê penas “muito maiores” para políticos condenados. Ainda segundo o deputado, é preciso mudar as regras da inelegibilidade porque ela só afeta políticos de direita. “Tem a Justiça comum para punir com muito mais anos. Oito anos de inelegibilidade é absurdo, conforme o caso, e essa inelegibilidade atualmente só atinge parlamentar de direita, ou então me diga um parlamentar de esquerda que esteja inelegível por oito anos”, afirma.
A Lei da Ficha Limpa também acabou com a exigência de condenação transitada em julgado para que um candidato fique inelegível. Uma condenação transitada em julgado é aquela que já passou por todas as instâncias do Judiciário, inclusive o Supremo Tribunal Federal. Pela lei de 2010, basta que o político tenha sofrido condenação por um tribunal colegiado, por mais de um juiz.
No campo das políticas públicas voltadas à infância, especialmente durante o “maio laranja” — campanha que, em tese, busca conscientizar sobre o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes — tem-se promovido com insistência a “educação sexual” nas escolas como estratégia de prevenção.
Mas é necessário, do ponto de vista jurídico e lógico, questionar com rigor essa terminologia. Seu uso indiscriminado, sobretudo quando dirigido a crianças e pré-adolescentes, representa uma ruptura frontal com a doutrina da proteção integral, basilar em nosso ordenamento jurídico.
O primeiro ponto que precisa ser evidenciado é a contradição jurídica entre a concepção da criança como sujeito em peculiar condição de desenvolvimento — consagrada pelo artigo 227 da Constituição, pelo artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pelo artigo 19 da Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989) — e a ideia de que seria admissível implementar políticas públicas voltadas à “educação sexual” para menores de 14 anos.
O Código Penal, em seu artigo 217-A, estabelece com clareza que qualquer relação sexual com pessoa menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente de consentimento. A presunção de incapacidade, nesse ponto, é absoluta — não se discute, não se relativiza.
Já a Lei 13.431/2017, em seu artigo 4º, inciso III, amplia o conceito de violência sexual para abarcar condutas que envolvam até mesmo a exposição da criança a atos libidinosos ou imagens com conotação sexual. Ou seja: não se pode admitir, sob qualquer pretexto, que essa faixa etária seja submetida a conteúdos que naturalizem ou antecipem experiências sexuais.
Por isso, quando se fala em “educação sexual” para menores de 14 anos [1] — especialmente na forma em que vem sendo implementada, com instruções sobre métodos contraceptivos, zonas erógenas, orientação sexual, expressão de gênero e práticas seguras — o que temos não é uma política de prevenção, mas uma pedagogia do consentimento precoce travestida de instrução cidadã.
Essa aberração jurídica revela não apenas um descompasso entre discurso e norma, mas uma deliberada desconsideração da doutrina da proteção integral, consagrada na Constituição e replicada no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A criança e o adolescente, ali, são reconhecidos como sujeito de direitos em condição peculiar de desenvolvimento. Não é um adulto em miniatura, tampouco um corpo disponível para ser moldado conforme as cartilhas ideológicas do momento.
Aliás, ensinar sobre o exercício da sexualidade àquele que não possui sequer capacidade jurídica e biopsicológica para consentir não é educação: é incentivo. É, para usar a linguagem do próprio ECA, uma violação do direito ao respeito e à dignidade (artigo 17), que assegura à criança a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral.
Isso porque a educação é um processo que, ainda que não prescritivo, é formativo: educar implica direcionar, orientar, preparar. E preparar alguém para o exercício de algo que ele não pode legitimamente exercer é, no mínimo, uma forma simbólica de legitimação indireta de uma conduta que o direito se propõe a combater com rigor.
Violação frontal a princípio
A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil pelo Decreto nº 99.710/1990, é categórica ao afirmar, em seu artigo 14, que os Estados-parte devem respeitar os direitos e os deveres dos pais de orientar seus filhos conforme a evolução de sua capacidade. Tal princípio é reforçado e assegurado pelo artigo 229 da Constituição, que reconhece que é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores.
No mesmo sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, ao afirmar a dignidade da pessoa e a universalidade dos direitos fundamentais, reconhece expressamente, em seu artigo 26, que “os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos”.
Portanto, o Estado, nesse contexto, não substitui a família, mas a auxilia, jamais a usurpa.
Mais ainda: o artigo 53, § único, do ECA é categórico quando dispõe que “é direito dos pais ou responsáveis ser informados sobre o processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais”.
Assim, qualquer política pública educacional que incida diretamente sobre a formação moral e sexual da criança sem consulta, ciência ou concordância dos pais, é ilegítima e inconstitucional. Trata-se de violação frontal ao princípio da proteção integral em sua dimensão familiar, pedra angular do Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda, de conduta que pode ser caracterizada como ato de alienação parental, haja vista a ingerência indevida sobre a formação psicológica e emocional do menor, mediante afastamento arbitrário do papel parental legítimo.
Não se trata aqui de ignorar a importância de medidas preventivas contra a exploração sexual, mas de apontar que a forma e a linguagem com que isso tem sido conduzido, em especial por meio do termo “educação sexual”, é tecnicamente inadequada e juridicamente perigosa.
A terminologia em si carrega uma ambiguidade que compromete o princípio da legalidade e permite que conteúdos impróprios para a idade infantil sejam introduzidos no ambiente escolar com aparência finalidade pública. Sob o manto da educação, institucionaliza-se a possibilidade de um tipo de exposição precoce à sexualidade que viola os princípios básicos da hermenêutica garantista. O Estado — que deveria tutelar a infância com zelo redobrado — assume postura permissiva e até promotora de uma transgressão ontológica: a da inocência infantil.
É aqui que reside o perigo: o termo “educação sexual” opera como uma armadilha semântica. Por fora, proteção; por dentro, doutrina. A expressão é ambígua, escorregadia, e abre margem para que conteúdos inapropriados sejam inseridos no ambiente escolar com aparência de política pública legítima. Nas entrelinhas, legitima-se a quebra da barreira entre a infância e a sexualidade. E o que deveria ser escudo se converte em lança.
Não estamos mais falando de lapsos pedagógicos, mas de um projeto de engenharia social com linguagem higienizada.
Porta aberta
A substituição da abstinência pela “instrução sexual” — ridicularizada pela academia [2] — revela a real intenção por trás desse projeto. Não se trata de impedir a sexualização precoce, mas de aceitá-la, desde que regulamentada, estéril, profilática. A pedagogia dominante grita: ‘Transar, pode. Engravidar, não’. A preocupação não é com o ato sexual precoce em si, mas com suas consequências físicas dele. Um raciocínio tão torpe quanto aquele que defenderia o ensino de mixologia nas escolas como política pública contra o alcoolismo juvenil.
E os arautos dessa mentalidade, com ares de ciência, ainda declaram: “A decisão de começar a vida sexual é uma questão de foro íntimo. As famílias já falam ‘não tenha, não faça [sexo agora]’, as religiões já dizem. O que cabe como política pública é oferecer todos os caminhos para os adolescentes.” Todos os caminhos — menos o da inocência. Menos o da proteção integral.
Ora, se a legislação brasileira proíbe o consentimento sexual antes dos 14 anos, é logicamente inadmissível permitir qualquer instrução pedagógica que normalize, estimule ou antecipe esse comportamento. Existe uma diferença clara e intransponível entre orientar crianças e pré-adolescentes sobre autoproteção contra abusos, o que é absolutamente legítimo e necessário – quando concretizado com participação ativa das famílias – e prepará-los para o exercício da sexualidade, o que é perverso e criminoso.
O uso persistente e institucionalizado do termo “educação sexual”, sem delimitações claras, sem balizas legais claras, sem fiscalização pedagógica, sem a participação das famílias, não é apenas um erro técnico — é uma autorização tácita para a desconstrução da vulnerabilidade. E, sim, estamos falando de uma porta aberta à pedofilia, ainda que disfarçada de política pública. Porque qualquer política que insinue à criança e o pré-adolescente a ideia de que ela é um ser sexual em potencial, passível de “educação” nesse sentido, antes mesmo do despertar natural e biológico da puberdade, está abrindo a margem para que a infância seja sexualizada em nome da prevenção.
Por isso, é preciso afirmar com clareza: o uso da expressão “educação sexual” para políticas públicas voltadas a crianças e pré-adolescentes é tecnicamente impreciso, juridicamente incabível e, na prática, um permissivo para a erosão silenciosa da proteção integral à infância.
É hora de rever, com seriedade e responsabilidade, não apenas as práticas pedagógicas, mas os próprios conceitos que as sustentam. Porque o primeiro passo para proteger a infância é não permitir que se legitime, sob o manto da prevenção, aquilo que a lei repudia como violação.
Bibliografia:
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível aqui.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível aqui.
BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 nov. 1990.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990.
BRASIL. Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016. Marco Legal da Primeira Infância. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 mar. 2016.
BUENO, Rita Cássia Pereira; RIBEIRO, Paulo Rennes Marçal. História da educação sexual no Brasil: apontamentos para reflexão. Revista Brasileira de Sexualidade Humana, [S. l.], v. 29, n. 1, p. 49–56, 2018.
JORNAL DA USP. Abstinência sexual em adolescentes já foi testada e não trouxe resultados. Disponível aqui.
REGINA, P. Corpos, gêneros e sexualidades: questões possíveis para o currículo escolar. Furg.br, 2013.
SUWWAN, Leila. ‘Aluno de 10 anos receberá educação sexual, afirma nova política federal’. Folha de São Paulo, 16 mar. 2005. Disponível aqui.
UNICEF. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível aqui.
[1] SUWWAN, Leila. ‘Aluno de 10 anos receberá educação sexual, afirma nova política federal’. Folha de São Paulo, 16 mar. 2005. Disponível aqui.
[2] JORNAL DA USP. Abstinência sexual em adolescentes já foi testada e não trouxe resultados. Disponível aqui.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal Cristiano Zanin e Luiz Fux precisaram anular novamente vínculos empregatícios reconhecidos entre uma imobiliária gaúcha e duas corretoras de imóveis após o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) ignorar decisões anteriores.
Além disso, porém, sustentaram que decisões anteriores de Zanin e Fux, que já haviam afastado a existência de vínculo entre as partes no mesmo processo, foram desrespeitadas pela 8ª e pela 2ª Turmas do TRF-4, respectivamente.
Ao cassar os acórdãos pela primeira vez, os ministros do STF determinaram o reenvio do processo ao tribunal de origem para a realização de novos julgamentos que respeitassem a jurisprudência do Supremo.
Os colegiados da corte regional, então, voltaram a analisar os recursos pelos quais a imobiliária contestava os vínculos reconhecidos em primeira instância e chegaram ao mesmo entendimento dos primeiros julgamentos.
De volta ao Supremo
“Constato que o TRT-4, ao reanalisar o feito, descumpriu a decisão expressa proferida por esta Suprema Corte na Rcl 65.991, que havia afastado o vínculo de emprego entre as partes, e, sob os mesmos fundamentos antes utilizados, insistiu em manter o vínculo empregatício entre a beneficiária, corretora de imóveis, e a reclamante”, escreveu Cristiano Zanin em sua nova decisão, proferida em 30 de abril.
“Posto isso, com fundamento no artigo 992 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e no artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e, desde logo, julgar improcedente a reclamação trabalhista de origem”, concluiu o magistrado.
O ministro Luiz Fux, na decisão proferida em 2 de maio, também voltou a validar a argumentação da imobiliária.
“Diante do cotejo analítico entre o paradigma invocado e a decisão reclamada, proferida pelo TRT-4, constata-se claro descompasso entre o que restou decidido na origem e o quanto afirmado na Rcl 65.647, na medida em que o acórdão ora impugnado reconheceu novamente a existência de vínculo empregatício entre as partes”, escreveu.
“Ex positis, julgo procedente a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo TRT-4, julgando improcedente a reclamação trabalhista de origem”.
“Desserviço”
O escritório Corrêa da Veigas advogados representou a imobiliária. O sócio Luciano Andrade Pinheiro falou sobre a importância das decisões à revista eletrônica Consultor Jurídico:
“Algumas turmas isoladas dos TRTs insistem em descumprir a decisão do Supremo que já está mais que sedimentada. É um desserviço. O sistema de precedentes veio para evitar decisões conflitantes para que haja estabilidade e segurança. Esse tipo de decisão do TRT-4 mostra de um lado a incompreensão do regime de precedentes e de outro um inaceitável desafio à autoridade do STF.”
Clique aqui para ler a decisão de Cristiano Zanin Clique aqui para ler a decisão de Luiz Fux Reclamação 78.523 Reclamação 72.552
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1441/23, que institui a Semana Nacional do Mutirão Direito a Ter Pai, a ser realizada na semana de 12 de outubro. O objetivo é disseminar informações sobre parentalidade responsável e concentrar esforços para facilitar o reconhecimento de paternidade e maternidade.
A proposta Apresentado pela deputada Ana Paula Leão (PP-MG), o projeto inclui a medida no Estatuto da Criança e do Adolescente. Conforme a proposta, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nos respectivos âmbitos da Federação, com suporte das Defensorias Públicas e dos Ministérios Públicos estaduais, deverão atuar de forma coordenada para difundir e operacionalizar a semana do Mutirão Direito a Ter Pai.
A análise na CCJ ficou restrita aos aspectos constitucionais, jurídicos e de técnica legislativa da proposta. A relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), recomendou a aprovação do texto com ajustes de técnica legislativa.
Fonte: Câmara dos Deputados
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