Primeira Turma define critérios objetivos para reconhecer dano moral coletivo em casos de lesão ambiental

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou sete critérios objetivos para a análise de situações de lesão ao meio ambiente que possam justificar a condenação por danos morais coletivos. Os parâmetros são os seguintes:

1) Os danos morais coletivos não advêm do simples descumprimento da legislação ambiental, exigindo constatação de injusta conduta ofensiva à natureza.

2) Os danos decorrem da prática de ações e omissões lesivas, devendo ser aferidos de maneira objetiva e in re ipsa, não estando atrelados a análises subjetivas de dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de um grupo social.

3) Constatada a existência de degradação ambiental, mediante alteração adversa das características ecológicas, presume-se a lesão intolerável ao meio ambiente e a ocorrência de danos morais coletivos, cabendo ao infrator o ônus de informar sua constatação com base em critérios extraídos da legislação ambiental.

4) A possibilidade de recomposição material do meio ambiente degradado, de maneira natural ou por intervenção antrópica, não afasta a existência de danos extrapatrimoniais causados à coletividade.

5) A avaliação de lesão imaterial ao meio ambiente deve tomar por parâmetro exame conjuntural e o aspecto cumulativo de ações praticadas por agentes distintos, impondo-se a todos os corresponsáveis pela macrolesão ambiental o dever de reparar os prejuízos morais causados, na medida de suas respectivas culpabilidades.

6) Reconhecido o dever de indenizar os danos morais coletivos em matéria ambiental (an debeatur), a gradação do montante reparatório (quantum debeatur) deve ser efetuada à vista das peculiaridades de cada caso e tendo por parâmetro a contribuição causal do infrator e sua respectiva situação socioeconômica; a extensão e a perenidade do dano; a gravidade da culpa; e o proveito obtido com o ilícito.

7) Nos biomas arrolados como patrimônio nacional pelo artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal, o dever coletivo de proteção da biota detém contornos jurídicos mais robustos, havendo dano imaterial difuso sempre que evidenciada a prática de ações ou omissões que os descaracterizem ou afetem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da extensão da área afetada.

Com base nesses critérios, no caso concreto analisado, o colegiado restabeleceu condenação por danos morais coletivos em caso de supressão de vegetação nativa na Amazônia Legal sem autorização dos órgãos competentes e em violação à legislação ambiental.

Apesar do parcial provimento do recurso do Ministério Público de Mato Grosso, o caso deverá retornar ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso – que havia afastado a ocorrência dos danos morais coletivos – para análise de pedido subsidiário de redução do valor da indenização, fixada em R$ 10 mil em primeiro grau. 

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Segunda Turma reconhece dano moral coletivo por desmatamento em área amazônica de Mato Grosso

Extensão da área degradada, por si só, não afasta a ocorrência de dano extrapatrimonial

Relatora do recurso, a ministra Regina Helena Costa destacou que o artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal confere proteção jurídica especial à Floresta Amazônica, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal e à Zona Costeira, ao reconhecê-los como patrimônio nacional. Para a ministra, os danos ambientais nessas áreas configuram ilícito contra bem jurídico coletivo, exigindo reparação ampla, inclusive em sua dimensão imaterial.

A magistrada ressaltou que, além da responsabilização por danos materiais, o princípio da reparação integral impõe a recomposição completa do dano ecológico, o que inclui a indenização por danos morais difusos. A ministra apontou que esses danos são presumidos (in re ipsa) e independem de prova de sofrimento subjetivo, conforme estabelecido nos artigos 1º, inciso I, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).

“A constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula 618″, disse a ministra.

Ainda segundo Regina Helena Costa, não é possível afastar a ocorrência de danos extrapatrimoniais com base apenas na extensão da área degradada. A ministra defendeu uma análise que considere o efeito cumulativo de múltiplas ações degradantes, praticadas por diferentes agentes.

“A ilícita supressão de vegetação nativa situada na Floresta Amazônica contribui, de maneira inexorável, para a macrolesão ecológica à maior floresta tropical do planeta, cujos históricos índices de desmatamento põem em risco a integridade de ecossistema especialmente protegido pela ordem jurídica, razão pela qual todos aqueles que, direta ou indiretamente, praticam condutas deflagradoras de uma única, intolerável e injusta lesão ao bioma são corresponsáveis pelos danos ecológicos de cariz extrapatrimonial, modulando-se, no entanto, o quantum indenizatório na medida de suas respectivas culpabilidades”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.200.069.

Fonte: STJ

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COP30 e green bonds: perspectivas e desafios

Brasil possui ambiente regulatório favorável à emissão de títulos verdes

Até meados da década de 1980, predominava uma falsa dicotomia de que o desenvolvimento econômico exigia, inevitavelmente, degradação ambiental.

Esse entendimento começou a ser contestado de forma ampla em 1987, com a publicação do Relatório de Brundtland, elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. O texto introduziu o termo desenvolvimento sustentável como “aquele que atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades”[1].

A partir da consolidação do termo desenvolvimento sustentável e de seus fundamentos, tem-se discutido um novo paradigma na literatura e nas políticas públicas: a transição para uma economia verde, com objetivo de promover o crescimento econômico com baixa emissão de carbono, o uso eficiente dos recursos naturais e a inclusão social.

Nesse contexto, o Brasil tem atraído um novo perfil de investidores interessados em ampliar a sua atuação no mercado financeiro sustentável. O país possui um ambiente regulatório favorável à emissão de títulos verdes (green bonds), instrumentos de dívida cujos recursos são destinados exclusivamente a projetos ambientais — novos ou em andamento — que estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelos Green Bond Principles (GBP)[2].

Os princípios estabelecidos pelo Green Bond Principles (GBP) da International Capital Market Association (ICMA) incluem:

  1. utilizar os recursos aplicados exclusivamente em projetos verdes elegíveis;
  2. submeter à avaliação e seleção de projetos;
  3. gerenciar os recursos captados deve ser transparente e rastreável; e
  4. fornecer informações periódicas sobre o uso dos recursos e os impactos ambientais dos projetos financiados[3].

Em 2017, foi registrada a primeira emissão significativa no país: o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) captou cerca de US$ 1 bilhão para financiar projetos de energia eólica e solar[4]. A expansão gradual é evidenciada pela entrada de um grande player global, tal qual a Envision[5].

O projeto da Envision de produção de combustível de aviação sustentável (SAF) a partir da cana-de-açúcar no Brasil enquadrado nos referidos critérios de green bonds tem o potencial de:

  1. servir como âncora de credibilidade e escala, atrair investidores internacionais focados em ESG;
  2. estimular novos emissores (públicos e privados) a considerarem os títulos verdes como via de captação; e
  3. acelerar a criação de infraestrutura regulatória e técnica para certificação, auditoria e monitoramento de projetos verdes.

Desempenhar papel estratégico no financiamento do projeto da empresa chinesa Envision, que planeja investir US$ 1 bilhão na produção de combustível verde no Brasil, pode marcar a inflexão definitiva entre uma economia de carbono e um modelo baseado em inovação, sustentabilidade e capital verde, além de posicionar o Brasil como catalisador para a expansão e polo global de investimentos sustentáveis.

Nesse contexto, diversas estratégias podem ser adotadas para viabilizar tais operações. A Envision pode emitir green bonds no Brasil — tanto em reais quanto em dólares —, promovendo sua integração ao mercado financeiro local e, ao mesmo tempo, mitigando riscos cambiais.

Inclusive, as instituições financeiras públicas, como o BNDES, ou multilaterais, como o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), poderiam participar da estruturação conjunta de debêntures verdes, oferecendo garantias parciais ou mecanismos de blended finance[6], de modo a aumentar a atratividade e reduzir o risco dos papéis emitidos. Investimentos estruturados sob princípios sustentáveis, especialmente em larga escala, têm o potencial de influenciar a formulação de políticas públicas ao comprovar a viabilidade técnica e financeira do financiamento verde.

As vantagens da emissão de green bonds são:

  1. atração de investidores interessados em projetos sustentáveis;
  2. incentivos fiscais para emissões de debêntures verdes, como a isenção de imposto de renda para investidores pessoas físicas; e
  3. melhora da imagem corporativa no que se refere às políticas ESG.  

Os green bonds trazem uma nova forma de internacionalização do capital, que vai além dos tradicionais investimentos diretos estrangeiros. Trata-se da mobilização de recursos por meio de financiamentos estruturados dentro do mercado de capitais sustentável, o que permite a atração de capital externo e interno.

A consolidação dessas práticas contribui para a formação de benchmarks[7] de precificação, retorno e impacto ambiental, fundamentais para o amadurecimento do mercado de capitais sustentável no Brasil, promovendo uma transformação estrutural na forma como o capital é mobilizado e alocado no país.

Já a segunda emissão de títulos verdes do Brasil no mercado internacional, realizada em 20 de junho de 2024, foram captados aproximadamente US$ 2 bilhões, de acordo com o Tesouro Nacional — valor compatível com as estimativas mais recentes da instituição. Além disso, houve a participação expressiva de investidores estrangeiros, sendo 77% provenientes da Europa e da América do Norte. A América Latina, incluindo o próprio Brasil, respondeu por 14% das aquisições[8].

Apesar da relevância dessas operações, o mercado financeiro de green bonds ainda enfrenta dificuldades para se desenvolver no Brasil. Isso se deve tanto a desafios estruturais — que, em comparação ao mercado de capitais internacional, ainda são significativos — quanto a obstáculos conjunturais que afetam negativamente essa classe de investimento[9].

Entre os principais desafios, de acordo com estudo feito pelo Centro de Estudos em Sustentabilidade da Fundação Getulio Vargas (GVces/FGV-EAESP), destacam-se:

  1. os títulos da dívida pública apresentam um nível de competitividade superior aos títulos corporativos;
  2. a baixa liquidez do mercado secundário dificulta o desenvolvimento dos títulos privados;
  3. a concentração do mercado de investidores, com reduzida participação de pessoas físicas e estrangeiras;
  4. o processo de emissão de green bonds é mais longo e envolve custos adicionais, como a obtenção de uma second opinion;
  5. a ausência de incentivos para que os underwriters priorizem a estruturação de títulos verdes em vez de debêntures tradicionais; e
  6. a percepção, por parte dos investidores, de maior risco associado a green bonds vinculados a projetos com tecnologias inovadoras[10].

Desse modo, é fundamental que, especialmente durante a COP30, sejam promovidos debates e definidas estratégias voltadas à criação de um ambiente de negócios capaz não apenas de expandir o mercado de green bonds no Brasil, mas também de viabilizar a implementação de políticas públicas que mobilizem recursos públicos e privados para a redução das emissões de gases de efeito estufa e o enfrentamento da emergência climática[11].


[1] ONU. Comissão Mundial Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento: Nosso Futuro Comum. Editora da Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 1991, p. 46.

[2] The International Capital Market Association (ICMA). Green Bond Principles (GBP). Disponível em: https://www.icmagroup.org/sustainable-finance/the-principles-guidelines-and-handbooks/green-bond-principles-gbp/. Acesso em: 27 maio 2025.

[3] Green bonds e o contexto brasileiro. Disponível em: https://www.deloitte.com/br/pt/services/audit-assurance/perspectives/green-bonds.html. Acesso em: 12 maio 2025.

[4] BNDES capta US$ 1 bi em green bonds no mercado internacional. Inovação | Agropecuária, 9 maio 2017. Disponível em: https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/imprensa/noticias/conteudo/bndes%20capta%20us$%201%20bi%20em%20green%20bonds%20no%20mercado%20internacional. Acesso em: 11 maio 2025.

[5] Chinesa Envision Investirá US$ 1 Bi em Biocombustível para Aviões. Disponível em: https://forbes.com.br/forbesagro/2025/05/chinesa-envision-investira-us-1-bi-em-biocombustivel-para-avioes/. Acesso em: 11 maio 2025.

[6] Mecanismo que recorre ao dinheiro público ou filantrópico para “alavancar” investimento privado, reduzindo o risco ou aumentando a atratividade de projetos sustentáveis, especialmente em países em desenvolvimento.

[7] Benchmark é um padrão de referência utilizado para comparar e avaliar o desempenho de estratégias, tanto em negócios quanto em investimentos. Sem ele, torna-se difícil medir resultados de forma justa ou saber se determinada aplicação é vantajosa em relação ao mercado.

[8] Agência Brasil. Economy. Second issuance of Brazilian green bonds yields $2 bi. The bonds will pay interest of 6.375% per year. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/en/economia/noticia/2024-06/second-issuance-brazilian-green-bonds-yields-2-bi. Acesso em: 27 maio 2025. 

[9] Green Bonds. Centro de Estudos em Sustentabilidade da Fundação Getúlio Vargas (GVces / FGV-EAESP). Disponível em: https://repositorio.fgv.br/server/api/core/bitstreams/f51750ca-b676-438d-a755-519d924a55ca/content. Acesso em: 27 maio 2025.

[10] Green Bonds. Centro de Estudos em Sustentabilidade da Fundação Getúlio Vargas (GVces / FGV-EAESP). Disponível em: https://repositorio.fgv.br/server/api/core/bitstreams/f51750ca-b676-438d-a755-519d924a55ca/content. Acesso em: 27 maio 2025.

[11] COP30. Brasil. Amazônia. Belém 2025. Financiamento climático: prevenir as alterações climáticas seria mais barato do que combater os seus efeitos. Disponível em: https://cop30.br/en/news-about-cop30-amazonia/climate-finance-preventing-climate-change-would-be-cheaper-than-combating-its-effects. Acesso em: 27 maio 2025.

Fonte: Jota

Ação da PF combate lavagem de dinheiro do garimpo na terra Yanomami

A Polícia Federal realizou nesta quarta-feira (4), a segunda fase da Operação Illegal Mining, para desmobilizar um esquema de lavagem de dinheiro ligado ao garimpo ilegal no território indígena Yanomami, no estado de Roraima.

Foram cumpridos cinco mandados de busca e apreensão e determinadas medidas cautelares de sequestro de bens e valores nos estados de Roraima e Amazonas, com foco nas cidades de Boa Vista (RR) e Manacapuru (AM).

As investigações revelaram movimentações financeiras que ultrapassam R$ 39 milhões, valor considerado incompatível com as atividades econômicas declaradas pelos investigados ou com as atividades das empresas de mineração e comercialização de ouro envolvidas no esquema.

Em outra ação na terra Yanomami no dia 14 de maio, o Comando Conjunto das Forças Armadas desmobilizou um garimpo ilegal na terra Yanomami, em Roraima. A ação repressiva foi realizada pelas Forças Armadas.

A operação teve como foco principal a desmobilização de garimpos e a inutilização de equipamentos empregados na atividade ilegal, na região conhecida como “João Doido”, ao norte de Roraima.

Fonte: EBC

Projeto proíbe fiscos de compartilhar informações bancárias de clientes

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 235/24 proíbe as administrações tributárias – como Receita Federal e secretarias da Fazenda – de celebrar convênios para compartilhar informações sobre transações bancárias de clientes, como PIX e compras com cartão. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

O texto também deixa claro que o acesso a essas informações dependerá de autorização judicial e será concedido apenas quando necessário para apurar crimes previstos na Lei do Sigilo Bancário, como lavagem de dinheiro e sonegação fiscal.

“O objetivo é deixar ainda mais claro que o acesso a essas informações, inclusive do PIX, somente pode se dar mediante quebra de sigilo, decretada por autoridade judiciária em cada caso específico”, disse o deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES), autor do projeto.

Próximos passos
O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova processo simplificado para resolver conflitos territoriais entre municípios

A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 28, proposta que disciplina procedimentos para solucionar conflitos territoriais entre municípios do mesmo estado, sem criação de novas cidades.

A medida é voltada, por exemplo, para casos em que um distrito de uma cidade quer se associar a uma outra cidade vizinha, com o qual se relaciona mais.

O texto estabelece as condições e o roteiro para o desmembramento simplificado. Entre outros pontos, determina que as medidas serão aplicadas a disputas territoriais existentes em 1º de agosto de 2022.

Para se encaixar no procedimento, as áreas em disputa precisam ter algumas características, como possuir no mínimo quatro hectares.

Processo
O procedimento simplificado de desmembramento seguirá os seguintes passos:

  • elaboração de um estudo simplificado, pela Assembleia Legislativa, sobre a viabilidade da mudança, inclusive econômica, e consulta prévia à população da área em conflito;
  • os deputados estaduais precisarão aprovar um decreto para ouvir a população interessada em plebiscito. Se houver concordância dos moradores, as mudanças de limites municipais devem acontecer até agosto de 2029, para os dados serem usados no Censo de 2030;
  • quanto às verbas que os municípios recebem do governo federal (como o Fundo de Participação dos Municípios), a nova distribuição, considerando os limites ajustados, só começará a valer dois anos após a aprovação da lei estadual que oficializar a mudança.

Novo texto
Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Hildo Rocha (MDB-MA), ao Projeto de Lei Complementar 6/24, do deputado Rafael Simoes (União-MG). Entre outras alterações, o novo texto estabeleceu um marco temporal (2029) para a regularização dos conflitos.

Rocha disse que a proposta permite solucionar antigas disputas com segurança jurídica. “Milhares dos 5.570 municípios do país apresentam conflitos territoriais. Parte significativa desses casos decorrem de antigos mapas que apontavam imprecisamente acidentes geográficos como demarcadores dos limites”, afirmou.

Próximos passos
A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e pelo Plenário. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

CCJ aprova manutenção do nome de casado em qualquer hipótese de fim do casamento

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece, como regra geral, que o cônjuge manterá o nome de casado após a dissolução do casamento, a menos que se manifeste em contrário. Caso mantenha, poderá fazer nova alteração a qualquer tempo, em declaração escrita apresentada ao cartório.

O texto altera o Código Civil, que hoje estabelece, como regra geral, que o cônjuge retoma o nome de solteiro após a dissolução do casamento, a menos que haja decisão contrária na sentença de separação judicial.

O projeto de lei aprovado também altera a Lei de Registros Públicos para permitir que a mudança do nome dos pais no registro de nascimento dos filhos seja feita por requerimento pessoal apenas. Além disso, estabelece que o filho que só tiver o sobrenome de um dos pais poderá acrescentar o sobrenome do outro a qualquer tempo, independentemente de autorização da Justiça.

A CCJ aprovou, por recomendação da relatora da proposta, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), o substitutivo da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família que unificou três propostas (PL 5591/19, 5083/20 e 497/22).

O texto aprovado deixa claro que, caso o pai ou a mãe opte por alterar o nome em algum momento posterior, o novo nome poderá ser anotado (averbado) nos documentos do filho, também independentemente de autorização judicial.

A nova certidão expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, a partir das informações atualizadas, será aceita para emissão de documentos em geral, tais como as carteiras de motorista, de trabalho ou passaporte.

Tramitação
Proposta agora segue para análise do Plenário da Câmara dos Deputados. As modificações feita pelos deputados, devem ser analisada a seguir pelos senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

Lei da Ficha Limpa completa dez anos

Considerada um marco no combate à corrupção no Brasil, a Lei da Ficha Limpa completa 15 anos em junho. A nova legislação nasceu de um projeto de lei popular, que chegou ao Congresso com mais de 1,5 milhão de assinaturas, e estabelece 14 hipóteses que tornam um político inelegível. Dentre elas estão condenação à perda dos direitos políticos por lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito.

O deputado Luiz Couto (PT-PB) lembra que o projeto foi entregue ao então presidente da Câmara no Dia Mundial de Combate à Corrupção (9 de dezembro) e que “representou a força da cidadania ativa do povo brasileiro”. Na opinião do parlamentar, a norma estabeleceu um novo padrão ético para a política.

“Foi o movimento em quem ficou claro que a sociedade unida pode influenciar e transformar as estruturas do poder. A Lei da Ficha Limpa contribuiu para elevar padrões éticos da política brasileira”, afirma Couto. “Pesquisas dizem que a lei foi eficaz em barrar candidaturas de políticos com condenações na Justiça e que ajudou a filtrar parte dos quadros com histórico de corrupção.”

Números
Um levantamento realizado pela rede CNN Brasil com dados do Tribunal Superior Eleitoral mostrou que, entre 2014 e 2024, a Lei da Ficha Limpa barrou quase 5 mil candidaturas. O número corresponde a mais de 8% dos quase 60 mil políticos que pretendiam concorrer a cargos eletivos no período. Em vigor desde 2010, a lei foi aplicada pela primeira vez nas eleições municipais de 2012.

Antes da Lei da Ficha Limpa, uma outra norma de 1990 já trazia hipóteses para a perda de mandato e para tornar políticos inelegíveis. Mas o período para o condenado ficar fora da vida pública, até então, era de no máximo 3 anos. Com a Lei da Ficha Limpa, esse prazo pode chegar a 16 anos, no caso de senador, que tem mandato de oito anos.

A lei diz que políticos condenados não podem concorrer novamente durante todo o período restante do mandato e nos oito anos seguintes.

Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados
Discussão e Votação de Propostas Legislativas. Dep. Bibo Nunes (PL - RS)
Bibo Nunes critica: “A lei só afeta políticos de direita”

Mudanças
Nesses 15 anos de vigência também surgiram propostas para alterar a Lei da Ficha Limpa. Uma delas, que já foi aprovada na Câmara e está em análise no Senado, reduz o prazo de inelegibilidade. Estabelece que nenhum político poderá ficar inelegível por tempo superior a oito anos, a partir da condenação.

Outro projeto que reduz o tempo de afastamento do político da vida pública foi apresentado pelo deputado Bibo Nunes (PL-RS) e espera análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Nesse caso, o parlamentar propõe um prazo máximo de dois anos para o político ficar inelegível.

Bibo Nunes argumenta que o Código Penal já prevê penas “muito maiores” para políticos condenados. Ainda segundo o deputado, é preciso mudar as regras da inelegibilidade porque ela só afeta políticos de direita. “Tem a Justiça comum para punir com muito mais anos. Oito anos de inelegibilidade é absurdo, conforme o caso, e essa inelegibilidade atualmente só atinge parlamentar de direita, ou então me diga um parlamentar de esquerda que esteja inelegível por oito anos”, afirma.

A Lei da Ficha Limpa também acabou com a exigência de condenação transitada em julgado para que um candidato fique inelegível. Uma condenação transitada em julgado é aquela que já passou por todas as instâncias do Judiciário, inclusive o Supremo Tribunal Federal. Pela lei de 2010, basta que o político tenha sofrido condenação por um tribunal colegiado, por mais de um juiz.

Fonte: Câmara dos Deputados

Inadequação técnica do termo ‘educação sexual’ na infância e na pré-adolescência

No campo das políticas públicas voltadas à infância, especialmente durante o “maio laranja” — campanha que, em tese, busca conscientizar sobre o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes — tem-se promovido com insistência a “educação sexual” nas escolas como estratégia de prevenção.

Mas é necessário, do ponto de vista jurídico e lógico, questionar com rigor essa terminologia. Seu uso indiscriminado, sobretudo quando dirigido a crianças e pré-adolescentes, representa uma ruptura frontal com a doutrina da proteção integral, basilar em nosso ordenamento jurídico.

O primeiro ponto que precisa ser evidenciado é a contradição jurídica entre a concepção da criança como sujeito em peculiar condição de desenvolvimento — consagrada pelo artigo 227 da Constituição, pelo artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pelo artigo 19 da Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989) — e a ideia de que seria admissível implementar políticas públicas voltadas à “educação sexual” para menores de 14 anos.

O Código Penal, em seu artigo 217-A, estabelece com clareza que qualquer relação sexual com pessoa menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente de consentimento. A presunção de incapacidade, nesse ponto, é absoluta — não se discute, não se relativiza.

Já a Lei 13.431/2017, em seu artigo 4º, inciso III, amplia o conceito de violência sexual para abarcar condutas que envolvam até mesmo a exposição da criança a atos libidinosos ou imagens com conotação sexual. Ou seja: não se pode admitir, sob qualquer pretexto, que essa faixa etária seja submetida a conteúdos que naturalizem ou antecipem experiências sexuais.

Por isso, quando se fala em “educação sexual” para menores de 14 anos [1] — especialmente na forma em que vem sendo implementada, com instruções sobre métodos contraceptivos, zonas erógenas, orientação sexual, expressão de gênero e práticas seguras — o que temos não é uma política de prevenção, mas uma pedagogia do consentimento precoce travestida de instrução cidadã.

Essa aberração jurídica revela não apenas um descompasso entre discurso e norma, mas uma deliberada desconsideração da doutrina da proteção integral, consagrada na Constituição e replicada no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A criança e o adolescente, ali, são reconhecidos como sujeito de direitos em condição peculiar de desenvolvimento. Não é um adulto em miniatura, tampouco um corpo disponível para ser moldado conforme as cartilhas ideológicas do momento.

Aliás, ensinar sobre o exercício da sexualidade àquele que não possui sequer capacidade jurídica e biopsicológica para consentir não é educação: é incentivo. É, para usar a linguagem do próprio ECA, uma violação do direito ao respeito e à dignidade (artigo 17), que assegura à criança a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral.

Isso porque a educação é um processo que, ainda que não prescritivo, é formativo: educar implica direcionar, orientar, preparar. E preparar alguém para o exercício de algo que ele não pode legitimamente exercer é, no mínimo, uma forma simbólica de legitimação indireta de uma conduta que o direito se propõe a combater com rigor.

Violação frontal a princípio

A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil pelo Decreto nº 99.710/1990, é categórica ao afirmar, em seu artigo 14, que os Estados-parte devem respeitar os direitos e os deveres dos pais de orientar seus filhos conforme a evolução de sua capacidade. Tal princípio é reforçado e assegurado pelo artigo 229 da Constituição, que reconhece que é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores.

No mesmo sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, ao afirmar a dignidade da pessoa e a universalidade dos direitos fundamentais, reconhece expressamente, em seu artigo 26, que “os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos”.

Portanto, o Estado, nesse contexto, não substitui a família, mas a auxilia, jamais a usurpa.

Mais ainda: o artigo 53, § único, do ECA é categórico quando dispõe que “é direito dos pais ou responsáveis ser informados sobre o processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais”.

Assim, qualquer política pública educacional que incida diretamente sobre a formação moral e sexual da criança sem consulta, ciência ou concordância dos pais, é ilegítima e inconstitucional. Trata-se de violação frontal ao princípio da proteção integral em sua dimensão familiar, pedra angular do Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda, de conduta que pode ser caracterizada como ato de alienação parental, haja vista a ingerência indevida sobre a formação psicológica e emocional do menor, mediante afastamento arbitrário do papel parental legítimo.

Não se trata aqui de ignorar a importância de medidas preventivas contra a exploração sexual, mas de apontar que a forma e a linguagem com que isso tem sido conduzido, em especial por meio do termo “educação sexual”, é tecnicamente inadequada e juridicamente perigosa.

A terminologia em si carrega uma ambiguidade que compromete o princípio da legalidade e permite que conteúdos impróprios para a idade infantil sejam introduzidos no ambiente escolar com aparência finalidade pública. Sob o manto da educação, institucionaliza-se a possibilidade de um tipo de exposição precoce à sexualidade que viola os princípios básicos da hermenêutica garantista. O Estado — que deveria tutelar a infância com zelo redobrado — assume postura permissiva e até promotora de uma transgressão ontológica: a da inocência infantil.

É aqui que reside o perigo: o termo “educação sexual” opera como uma armadilha semântica. Por fora, proteção; por dentro, doutrina. A expressão é ambígua, escorregadia, e abre margem para que conteúdos inapropriados sejam inseridos no ambiente escolar com aparência de política pública legítima. Nas entrelinhas, legitima-se a quebra da barreira entre a infância e a sexualidade. E o que deveria ser escudo se converte em lança.

Não estamos mais falando de lapsos pedagógicos, mas de um projeto de engenharia social com linguagem higienizada.

Porta aberta

A substituição da abstinência pela “instrução sexual” — ridicularizada pela academia [2] — revela a real intenção por trás desse projeto. Não se trata de impedir a sexualização precoce, mas de aceitá-la, desde que regulamentada, estéril, profilática. A pedagogia dominante grita: ‘Transar, pode. Engravidar, não’. A preocupação não é com o ato sexual precoce em si, mas com suas consequências físicas dele. Um raciocínio tão torpe quanto aquele que defenderia o ensino de mixologia nas escolas como política pública contra o alcoolismo juvenil.

E os arautos dessa mentalidade, com ares de ciência, ainda declaram: “A decisão de começar a vida sexual é uma questão de foro íntimo. As famílias já falam ‘não tenha, não faça [sexo agora]’, as religiões já dizem. O que cabe como política pública é oferecer todos os caminhos para os adolescentes.” Todos os caminhos — menos o da inocência. Menos o da proteção integral.

Ora, se a legislação brasileira proíbe o consentimento sexual antes dos 14 anos, é logicamente inadmissível permitir qualquer instrução pedagógica que normalize, estimule ou antecipe esse comportamento. Existe uma diferença clara e intransponível entre orientar crianças e pré-adolescentes sobre autoproteção contra abusos, o que é absolutamente legítimo e necessário – quando concretizado com participação ativa das famílias – e prepará-los para o exercício da sexualidade, o que é perverso e criminoso.

O uso persistente e institucionalizado do termo “educação sexual”, sem delimitações claras, sem balizas legais claras, sem fiscalização pedagógica, sem a participação das famílias, não é apenas um erro técnico — é uma autorização tácita para a desconstrução da vulnerabilidade. E, sim, estamos falando de uma porta aberta à pedofilia, ainda que disfarçada de política pública. Porque qualquer política que insinue à criança e o pré-adolescente a ideia de que ela é um ser sexual em potencial, passível de “educação” nesse sentido, antes mesmo do despertar natural e biológico da puberdade, está abrindo a margem para que a infância seja sexualizada em nome da prevenção.

Por isso, é preciso afirmar com clareza: o uso da expressão “educação sexual” para políticas públicas voltadas a crianças e pré-adolescentes é tecnicamente impreciso, juridicamente incabível e, na prática, um permissivo para a erosão silenciosa da proteção integral à infância.

É hora de rever, com seriedade e responsabilidade, não apenas as práticas pedagógicas, mas os próprios conceitos que as sustentam. Porque o primeiro passo para proteger a infância é não permitir que se legitime, sob o manto da prevenção, aquilo que a lei repudia como violação.


Bibliografia:

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível aqui.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível aqui.

BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 nov. 1990.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990.

BRASIL. Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016. Marco Legal da Primeira Infância. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 mar. 2016.

BUENO, Rita Cássia Pereira; RIBEIRO, Paulo Rennes Marçal. História da educação sexual no Brasil: apontamentos para reflexão. Revista Brasileira de Sexualidade Humana, [S. l.], v. 29, n. 1, p. 49–56, 2018.

JORNAL DA USP. Abstinência sexual em adolescentes já foi testada e não trouxe resultados. Disponível aqui.

REGINA, P. Corpos, gêneros e sexualidades: questões possíveis para o currículo escolar. Furg.br, 2013.

SUWWAN, Leila. ‘Aluno de 10 anos receberá educação sexual, afirma nova política federal’. Folha de São Paulo, 16 mar. 2005. Disponível aqui.

UNICEF. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível aqui.

[1] SUWWAN, Leila. ‘Aluno de 10 anos receberá educação sexual, afirma nova política federal’. Folha de São Paulo, 16 mar. 2005. Disponível  aqui.

[2] JORNAL DA USP. Abstinência sexual em adolescentes já foi testada e não trouxe resultados. Disponível aqui.

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Pela segunda vez, STF derruba vínculos empregatícios reconhecidos pelo TRT-4

Os ministros do Supremo Tribunal Federal Cristiano Zanin e Luiz Fux precisaram anular novamente vínculos empregatícios reconhecidos entre uma imobiliária gaúcha e duas corretoras de imóveis após o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) ignorar decisões anteriores.

 

Os magistrados decidiram ao analisar reclamações (Rcls) ajuizadas pela defesa da empresa. Como acontece em outros processos sobre reconhecimento de vínculo de trabalho, as peças apontavam violação da jurisprudência firmada pelo STF nos julgamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.625 e do Tema 725.

Além disso, porém, sustentaram que decisões anteriores de Zanin e Fux, que já haviam afastado a existência de vínculo entre as partes no mesmo processo, foram desrespeitadas pela 8ª e pela 2ª Turmas do TRF-4, respectivamente.

Ao cassar os acórdãos pela primeira vez, os ministros do STF determinaram o reenvio do processo ao tribunal de origem para a realização de novos julgamentos que respeitassem a jurisprudência do Supremo.

Os colegiados da corte regional, então, voltaram a analisar os recursos pelos quais a imobiliária contestava os vínculos reconhecidos em primeira instância e chegaram ao mesmo entendimento dos primeiros julgamentos.

De volta ao Supremo

“Constato que o TRT-4, ao reanalisar o feito, descumpriu a decisão expressa proferida por esta Suprema Corte na Rcl 65.991, que havia afastado o vínculo de emprego entre as partes, e, sob os mesmos fundamentos antes utilizados, insistiu em manter o vínculo empregatício entre a beneficiária, corretora de imóveis, e a reclamante”, escreveu Cristiano Zanin em sua nova decisão, proferida em 30 de abril.

“Posto isso, com fundamento no artigo 992 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e no artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e, desde logo, julgar improcedente a reclamação trabalhista de origem”, concluiu o magistrado.

O ministro Luiz Fux, na decisão proferida em 2 de maio, também voltou a validar a argumentação da imobiliária.

“Diante do cotejo analítico entre o paradigma invocado e a decisão reclamada, proferida pelo TRT-4, constata-se claro descompasso entre o que restou decidido na origem e o quanto afirmado na Rcl 65.647, na medida em que o acórdão ora impugnado reconheceu novamente a existência de vínculo empregatício entre as partes”, escreveu.

Ex positis, julgo procedente a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo TRT-4, julgando improcedente a reclamação trabalhista de origem”.

“Desserviço”

O escritório Corrêa da Veigas advogados representou a imobiliária. O sócio Luciano Andrade Pinheiro falou sobre a importância das decisões à revista eletrônica Consultor Jurídico:

“Algumas turmas isoladas dos TRTs insistem em descumprir a decisão do Supremo que já está mais que sedimentada. É um desserviço. O sistema de precedentes veio para evitar decisões conflitantes para que haja estabilidade e segurança. Esse tipo de decisão do TRT-4 mostra de um lado a incompreensão do regime de precedentes e de outro um inaceitável desafio à autoridade do STF.”

Clique aqui para ler a decisão de Cristiano Zanin
Clique aqui para ler a decisão de Luiz Fux
Reclamação 78.523
Reclamação 72.552

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Comissão aprova criação da Semana do Mutirão Direito a Ter Pai

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1441/23, que institui a Semana Nacional do Mutirão Direito a Ter Pai, a ser realizada na semana de 12 de outubro. O objetivo é disseminar informações sobre parentalidade responsável e concentrar esforços para facilitar o reconhecimento de paternidade e maternidade.

Por tramitar em caráter conclusivo, a proposta poderá seguir diretamente para análise do Senado Federal, sem precisar passar pelo Plenário da Câmara. Antes, o texto foi aprovado também pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.

A proposta
Apresentado pela deputada Ana Paula Leão (PP-MG), o projeto inclui a medida no Estatuto da Criança e do Adolescente. Conforme a proposta, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nos respectivos âmbitos da Federação, com suporte das Defensorias Públicas e dos Ministérios Públicos estaduais, deverão atuar de forma coordenada para difundir e operacionalizar a semana do Mutirão Direito a Ter Pai.

A análise na CCJ ficou restrita aos aspectos constitucionais, jurídicos e de técnica legislativa da proposta. A relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), recomendou a aprovação do texto com ajustes de técnica legislativa.

Fonte: Câmara dos Deputados