Comissão aprova projeto que caracteriza abandono afetivo como conduta proibida por lei

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou mudança no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para caracterizar o abandono afetivo como conduta ilícita. O Projeto de Lei 3212/15 impõe reparação de danos ao pai ou à mãe que deixar de prestar assistência afetiva a seus filhos, seja pela convivência, seja por visitação periódica.

A proposta, do ex-senador Marcelo Crivella, foi aprovada por recomendação do relator na CCJ, deputado Roberto Duarte (Republicanos-AC).

O texto seguirá para sanção presidencial, a não ser que haja pedido para ser analisado também pelo Plenário da Câmara.

Segundo Roberto Duarte, especialistas apontam que o afeto tem sido cada vez mais considerado nas decisões judiciais sobre relações familiares.

Orientação
O texto determina que o pai ou a mãe que não tiver a guarda da criança ou do adolescente também ficará obrigado não apenas a visitá-lo e a tê-lo em sua companhia, mas também a fiscalizar a sua manutenção e educação.

O projeto define a assistência afetiva devida pelos pais aos filhos menores de 18 anos como:
– a orientação quanto a escolhas e oportunidades na área da educação e profissionais;
– a solidariedade e o apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldades; e
– a presença física quando espontaneamente solicitada pela criança ou pelo adolescente, desde que possível de ser atendida.

Além dos deveres de sustento, guarda e de educação dos filhos menores, a proposta altera o ECA para também atribuir aos pais os deveres de convivência e assistência material e moral. Esse aspecto será considerado nas decisões judiciais de destituição de tutela e de suspensão ou destituição do poder familiar.

Pais negligentes
A negligência do pai ou da mãe também será incluída entre as hipóteses que permitirão a um juiz determinar, como medida cautelar, o afastamento do denunciado da moradia. Hoje as hipóteses admitidas para a adoção dessa medida são apenas as de abuso sexual e maus-tratos.

Outra mudança é que os diretores das escolas de ensino fundamental passarão a ser responsáveis por comunicar ao Conselho Tutelar casos de negligência, de abuso ou de abandono afetivo de que tiverem conhecimento.

Hoje, a lei obriga esses educadores a denunciarem apenas casos de maus-tratos, faltas reiteradas injustificadas e elevados níveis de repetência.

Fonte: Câmara dos Deputados

Divórcio pode ser decretado em caráter liminar, decide Justiça do Rio

A Justiça do Rio estabeleceu que o divórcio pode ser decretado por decisão liminar. A desembargadora Cláudia Telles Menezes, da Quarta Câmara de Direito Privado, deu provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que havia indeferido pedido liminar de divórcio em ação cumulada com partilha de bens.

O juízo de origem havia negado a antecipação dos efeitos da tutela, mas a relatora reformou a decisão, destacando que “o divórcio é um direito potestativo (que tem poder), podendo ser exercido de forma unilateral, sem necessidade de contraditório ou definição prévia sobre guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens”.

A fundamentação baseou-se na Emenda Constitucional nº 66/2010, que eliminou a exigência de separação judicial ou de fato como condição para a decretação do divórcio.

A desembargadora também mencionou entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de decretação liminar do divórcio, ou seja, antes da citação da parte requerida. Além disso, foram citadas decisões anteriores do próprio tribunal, que seguem a mesma linha interpretativa e reforçam a viabilidade da concessão liminar nesses casos.

Diante da manifesta vontade da mulher e da inexistência de impedimento à sua pretensão de dissolver o vínculo conjugal, a desembargadora Cláudia Telles Menezes decretou o divórcio, determinando sua averbação no Registro Civil competente. Ela diz, na decisão “que eventuais questões pendentes, como alimentos e partilhas, deverão ser analisadas em ação própria”.

Fonte: EBC

Celeridade: congresso debaterá soluções eficientes para tramitação das execuções fiscais

Evento reunirá autoridades e especialistas que apresentarão estratégias para reduzir o tempo de tramitação de processos e trazer benefícios diretos à sociedade

Autoridades e especialistas em execuções fiscais se reunirão, nos dias 21 e 22 de agosto, na sede do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em Recife, para o Congresso Execução Fiscal: Estratégias de Atuação no Judiciário. O encontro debaterá soluções concretas para um dos maiores gargalos da Justiça brasileira, que atualmente representa 34% do acervo processual e leva, em média, mais de seis anos para conclusão.

A execução fiscal é a ação judicial usada pelo poder público para cobrar dívidas tributárias e não tributárias que foram inscritas em dívida ativa, como IPTU, IPVA, ICMS, ISS e multas administrativas. Quando não pagas espontaneamente, essas cobranças são levadas à Justiça.

Promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), em parceria com a Escola de Magistratura Federal da 5ª Região (ESMAFE) e com apoio da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), o evento abordará temas como uso de inteligência artificial, padronização de fluxos, cooperação judiciária e medidas de desjudicialização, com foco na eficiência e na celeridade dos processos, gerando impactos diretos na sociedade.

SINEMAF

Um dos destaques da programação será a apresentação do Sistema Nacional de Escolas da Magistratura Federal (SINEMAF), plataforma digital que centraliza cursos e eventos promovidos pelo CEJ e pelas seis Escolas da Magistratura Federal.

A ferramenta permite a economia de recursos, evita a sobreposição de atividades, fortalece a integração entre as unidades e facilita o acesso a magistradas(os) e servidoras(es). O SINEMAF contribui para o planejamento estratégico, a transparência e a eficiência na formação judicial, garantindo que toda a Justiça Federal se beneficie, de forma coordenada, das capacitações disponíveis.

Edição especial da Revista CEJ

O congresso também marcará o lançamento da edição n. 89 da Revista CEJ, dedicada ao tema “A litigiosidade como fenômeno complexo e os desafios do sistema de Justiça”. A publicação reúne artigos científicos e análises práticas de magistradas(os), pesquisadoras(es), membros do Ministério Público, advogadas(os) públicas(os) e privadas(os), além de especialistas renomadas(os) na análise da litigiosidade. Veja edições anteriores aqui.

Há destaque para contribuições do grupo de mestrado da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) sobre Prevenção de Conflitos, Precedentes, Impacto das Decisões Judiciais e Centros de Inteligência. Por meio da obra, o CEJ assume o papel de articulador de um debate acadêmico e institucional, promovendo reflexões estratégicas e integradas entre teoria e prática, essenciais para enfrentar o crescente volume e a complexidade da litigiosidade no País.

Autoridades e programação

A programação preliminar do evento prevê que, na solenidade de abertura, estarão presentes o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), e o ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) e diretor do Centro de Estudos Judiciários. Além dos ministros do STJ Humberto Martins, Og Fernandes e Ribeiro Dantas. Também estarão presentes o ministro Benedito Gonçalves, diretor-geral da ENFAM, o desembargador federal Roberto Machado, presidente do TRF5, a desembargadora federal Joana Carolina Lins Pereira, vice-presidente do TRF5, o desembargador federal Leonardo Resende Martins, corregedor-regional do TRF5; e o desembargador federal Cid Marconi Gurgel de Souza, diretor da ESMAFE.

A programação de abertura também inclui a palestra inaugural “Desafios da Execução Fiscal” e o painel sobre os impactos da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Reforma Tributária.

Durante os dois dias do congresso, seis oficinas tratarão de temas como automação e mineração de processos, cooperação interinstitucional, boas práticas pré e pós-ajuizamento e estratégias para desjudicialização de etapas processuais. O objetivo é capacitar magistradas(os) e servidoras(es) e, também, promover resultados concretos, como redução do tempo de tramitação, melhor aproveitamento de recursos públicos e eficiência no tratamento das execuções fiscais.

Veja a programação completa na página do evento.

Fonte: CJF

Posted in CJF

O artigo 166 do CTN e os depósitos judiciais do IBS e da CBS

Dentre os vários temas nublados na parte procedimental da reforma tributária estão o da restituição dos tributos, hoje regulado pelo artigo 166 do CTN (Código Tributário Nacional), e o do direito ao crédito dos depósitos judiciais. Os dois temas se intercalam em algumas situações, foco desta coluna.

Iniciemos pela realidade: em tempos de ampla aceitação de seguro-garantia judicial para as lides, por qual motivo as empresas ainda fazem depósitos judiciais dos valores em discussão? Uma das razões é afastar o artigo 166 do CTN, que, para a restituição dos tributos indiretos, obriga a comprovação de sua não-repercussão econômica, ou seja, que o tributo em discussão não tenha sido transferido ao adquirente/consumidor pela via do preço cobrado. Já escrevi sobre o artigo em outra ocasião (aqui) demonstrando sua inaplicabilidade, o que me desobriga a explicar novamente as razões pelas quais o identifico como inconstitucional.

Considerando que o artigo 166, CTN, permanecerá vigente, como ficará essa situação com a introdução do IBS e da CBS no sistema tributário?

Com a adoção do split payment, que é o núcleo do sistema a ser adotado, o problema se agravará. Para compreender o que é o split payment e sua importância, recomendo a leitura de dois textos, dentre outros: aqui e aqui).

Considerando que só o efetivo pagamento gerará crédito pela via do split payment, como operacionalizar a questão dos depósitos judiciais, que as empresas continuarão a fazer visando afastar o artigo 166, CTN? Esses depósitos gerarão créditos na rotina das empresas? O dinheiro sairá dos cofres privados e será carreado para os depósitos judiciais, mas será considerado como crédito a ser utilizado naquelas operações, já que não adentrarão aos cofres públicos pela via do split? Isso revela o problema: as empresas terão o desembolso, mas não haverá o crédito correspondente, pois o tributo não será pago, mas depositado.

Crédito

A solução, que me parece estar sendo discutida, é de as empresas estabelecerem em sua contabilidade que os valores depositados judicialmente geram crédito, a despeito de não estarem submetidos ao split payment. Quando o processo for decidido após décadas, o montante de crédito poderá ser revertido a favor ou contra a empresa. Esta alternativa não é a ideal, pois poderá acarretar pendências contábeis, com impactos fiscais relevantes, inclusive na apuração de seus resultados ao longo de muitos anos, com impactos na distribuição de dividendos. Além de ser tornar operacionalmente complexa, pois fora dos padrões rotineiros do novo sistema.

Parece-me que a melhor solução será a de simplesmente revogar o artigo 166, CTN, considerando sua inaplicabilidade, pois, se o Fisco recebeu mais do que era devido, houve violação do Princípio da Legalidade (Reserva Legal Tributária), que determina exatamente o quanto deveria ser pago aos cofres públicos. É irrelevante saber se o tributo foi trasladado economicamente para o adquirente/consumidor, uma vez que a legalidade delimita o valor que o Estado pode cobrar, motivo pelo qual é inconstitucional o artigo 166, CTN. Essa é a solução ideal, afastando um problema que as empresas enfrentam em seu quotidiano.

Os benefícios serão enormes com a revogação do artigo 166, CTN, pois: (1) afasta-se a necessidade de as empresas realizarem depósitos judiciais para cumprir o que é inadequado, pois inconstitucional, (2) as empresas realizarão o split payment sem o temor que não terem restituição sob o argumento da repercussão econômica, (3) mantém íntegro o sistema adotado pela reforma tributária, ancorado no split, (4) isso aliviará o Poder Judiciário da gestão desses recursos, (5) e afasta-se a discussão da correção monetária desses valores depositados, tema que recentemente retornou à pauta de debates.

A revogação do artigo 166, CTN, está em tudo coerente com o que se prega, considerando estar sendo a reforma tributária uma verdadeira revolução rributária na área do consumo.

P.S. : Registro com pesar o falecimento do professor Paulo de Barros Carvalho ocorrido semana passada. Tributarista de muitas qualidades, deixa uma legião de seguidores. Perdem as letras jurídicas nacionais um grande doutrinador. Meus pêsames a todos os enlutados.

O post O artigo 166 do CTN e os depósitos judiciais do IBS e da CBS apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Afinal, imóvel de pessoa jurídica pode ser bem de família? TST decide que sim

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiu importante acórdão reconhecendo a impenhorabilidade de imóvel residencial de propriedade de pessoa jurídica, quando este é utilizado como moradia permanente por sócio e sua entidade familiar. Trata-se do julgamento do recurso de revista no processo TST-RR-20943-98.2021.5.04.0702, no qual o tribunal reformou acórdão do TRT da 4ª Região para afastar a penhora sobre imóveis da empresa utilizados exclusivamente como residência.

A controvérsia surgiu no âmbito de uma execução trabalhista em que foi determinada a penhora de imóveis registrados em nome da empresa executada. Os terceiros embargantes, sócios da empresa, sustentaram a impenhorabilidade dos bens com base na Lei nº 8.009/1990, sob o argumento de que residem permanentemente nos imóveis com suas famílias.

O Tribunal Regional manteve a penhora, entendendo que, por se tratarem de bens registrados em nome da pessoa jurídica, não poderiam ser considerados como “imóvel residencial próprio”, requisito expresso no artigo 1º da Lei nº 8.009/90.

Decisão do TST

O TST, no entanto, reformou esse entendimento, ao reconhecer a aplicação da proteção conferida ao bem de família mesmo quando o imóvel é de titularidade da pessoa jurídica, desde que seja utilizado efetivamente como moradia do sócio e sua família.

Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, “a possível condição de bem de família não se extingue automaticamente pelo simples fato de os bens imóveis serem de propriedade da pessoa jurídica executada”. A decisão foi fundamentada na função social da moradia e na interpretação finalística da Lei nº 8.009/90, à luz do direito fundamental à moradia previsto no artigo 6º da Constituição.

Fundamento doutrinário e jurisprudencial

A Turma citou doutrina de Fredie Didier Jr., segundo a qual a impenhorabilidade decorre do uso residencial do imóvel, ainda que pertencente à pessoa jurídica, especialmente quando esta é de pequeno porte ou familiar. O precedente encontra amparo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, que vêm admitindo a extensão da proteção legal em situações similares, em que o imóvel da empresa se confunde com a residência da entidade familiar.

Importância da decisão

Esse acórdão representa um avanço na interpretação da Lei nº 8.009/1990, ao privilegiar o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana sobre formalismos registrais. A jurisprudência majoritária caminha no sentido de admitir a impenhorabilidade de imóveis de empresas familiares quando há comprovação do uso exclusivo e permanente para moradia dos sócios e seus dependentes.

A decisão também ressalta a necessidade de ponderação entre o direito do credor à satisfação do crédito e a proteção da família contra a perda de sua residência, especialmente em execuções trabalhistas, nas quais a efetividade da execução costuma ter maior ênfase.

Conclusão

O precedente do TST é relevante para o contencioso trabalhista e civil, em especial para embargos de terceiros opostos por sócios de empresas familiares. O reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel utilizado como moradia, mesmo quando pertencente à pessoa jurídica, representa a prevalência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia sobre a literalidade do texto legal.

A decisão oferece segurança jurídica a muitas famílias que residem em imóveis de empresas familiares e pode servir como importante ferramenta de defesa em execuções patrimoniais.

O post Afinal, imóvel de pessoa jurídica pode ser bem de família? TST decide que sim apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Comissão aprova aumento de penas para crimes praticados contra idosos

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa aprovou o Projeto de Lei 1706/25, que altera o Código Penal para aumentar as penas para os crimes de lesão corporal, abandono, constrangimento ilegal e estelionato praticados contra pessoas idosas. O projeto, do deputado Henderson Pinto (MDB-PA), foi aprovado por recomendação do relator, deputado Sanderson (PL-RS).

“A criação de dispositivos específicos para crimes contra idosos no Código Penal contribui para a clareza jurídica, a coerência legislativa e o caráter pedagógico da norma penal, ao reforçar a proteção a esse grupo vulnerável”, disse.

Pelo texto, em casos de lesão corporal praticada contra pessoa idosa, a pena será de um a três anos de reclusão, podendo ser aumentada em um terço se a lesão for qualificada.  A pena atual para lesão corporal simples é de três meses a um ano de detenção.

Para o crime de estelionato praticado contra pessoa idosa, o projeto estabelece aumento de pena entre um e dois terços, podendo ser aplicada em dobro se envolver pessoa com 80 anos ou mais.

Nos crimes de abandono de incapaz ou constrangimento ilegal, as penas, pela proposta, poderão ser aumentadas, respectivamente, pela metade e em um terço. O constrangimento ilegal ocorre quando alguém força outra pessoa, com o uso de violência ou grave ameaça, ou tirando sua capacidade de resistência, a não fazer algo que a lei permite ou a fazer algo que a lei proíbe.

Fonte: Câmara dos Deputados

Tribunal não pode alterar valor da causa ao reexaminar recurso em juízo de retratação

Tribunal não pode alterar valor da causa ao reexaminar recurso em juízo de retratação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, definiu que, uma vez fixado o valor da causa na sentença sem impugnação das partes, não é possível sua alteração no juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

O entendimento foi aplicado para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, ao exercer o juízo de retratação após o julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, reduziu em 96,6% o valor da causa, o que repercutiu diretamente nos honorários de sucumbência.

Na origem, foi julgada procedente uma ação de usucapião, cujo valor da causa estava fixado em mais de R$ 8 milhões. Em razão da sucumbência da parte ré, os honorários advocatícios foram arbitrados, por equidade, em R$ 15 mil, conforme o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.

Decisão do tribunal afetou base de cálculo dos honorários

Ambas as partes apelaram: os autores pediram a aplicação dos percentuais legais previstos no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, enquanto a parte contrária questionou o reconhecimento da usucapião. O TJPR manteve a sentença, e o recurso para o STJ sobre a questão dos honorários ficou sobrestado devido à afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos.

Com a posterior definição da tese firmada no Tema 1.076 do STJ – segundo a qual, em causas de valor elevado, devem ser aplicados os percentuais legais para fixação dos honorários –, o tribunal de segundo grau exerceu o juízo de retratação e fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa.

Contudo, ao aplicar o novo critério, o tribunal também reduziu o valor da causa para cerca de R$ 306 mil, com fundamento no artigo 292, parágrafo 3º, do CPC. Contra essa decisão, os autores da ação interpuseram novo recurso especial, argumentando que essa modificação não poderia ocorrer no âmbito restrito do juízo de retratação.

Correção só é possível até o momento da sentença

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que o juiz pode, de ofício, corrigir o valor da causa quando este não refletir o conteúdo patrimonial em disputa ou o proveito econômico buscado pelo autor. No entanto, segundo ela, essa correção só é possível até o momento da sentença, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Após esse ponto, ainda que o valor da causa seja matéria de ordem pública, a ministra destacou que incide a preclusão pro judicato, impedindo sua rediscussão.

De acordo com Nancy Andrighi, o juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do CPC tem alcance limitado: não permite rediscutir todas as matérias do recurso especial ou extraordinário, mas apenas aquelas que estejam em desacordo com a tese firmada em julgamento repetitivo.

Redução do valor representou reexame de questão já decidida

No caso em julgamento, a ministra considerou que a conduta da corte estadual representou reexame de questão já decidida e não impugnada, contrariando a lógica e os limites do juízo de retratação, pois a modificação do valor da causa não se relaciona com a tese do Tema 1.076. A ministra ressaltou que essa alteração não pode ser considerada como uma “questão ainda não decidida” que exigiria reavaliação, conforme previsto no artigo 1.041, parágrafo 1º, do CPC, pois o valor da causa já havia sido estabelecido e aceito anteriormente.

Para Nancy Andrighi, uma vez que a sentença reiterou o valor da causa apresentado pela parte autora na petição inicial, sem que tenha havido recurso quanto a esse ponto, “o tribunal de origem não poderia ter feito essa alteração, de ofício, ao exercer o juízo de retratação do artigo 1.040, inciso II, do CPC”.

Leia o acórdão no REsp 2.174.291.

Fonte: STJ

Posted in STJ

O STJ e as relações de filiação construídas com base no amor e na convivência

Em muitos casos, para assegurar direitos como herança e pensão alimentícia, é preciso que o Judiciário reconheça a existência de uma relação jurídica de parentesco constituída a partir do afeto.

A ideia de família abrange formatos que vão além do modelo tradicional baseado em ligações biológicas e matrimoniais. Esse alargamento do conceito ocorreu principalmente a partir da promulgação da Constituição de 1988, que reconheceu diferentes vínculos de parentesco e garantiu a igualdade entre os filhos, independentemente de serem advindos do casamento. 

É nesse contexto que o direito brasileiro reconhece a filiação socioafetiva, uma relação construída a partir do afeto e da convivência, sem que haja, necessariamente, um vínculo de sangue. Em muitos casos, o reconhecimento da filiação socioafetiva é essencial para proteger direitos como herança e pensão alimentícia.

Em um processo sob segredo de justiça, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi destacou que a filiação socioafetiva implica “reconhecer a real identidade do filho, expressão de seu próprio direito de personalidade”.

Segundo a ministra, a convivência estabelece laços de afetividade capazes de gerar efeitos jurídicos, desde que existam manifestações externas que evidenciem a presença desse afeto, dando origem à relação jurídica de parentesco.

A filiação socioafetiva, entretanto, não se confunde com a adoção, uma vez que não depende de destituição do vínculo familiar biológico, ou mesmo de procedimento formal e solene. Ela se baseia em uma situação real de afetividade já vivenciada e que pode ser atestada judicialmente ou extrajudicialmente, diretamente nos cartórios de registro civil.

Ainda que alguns instrumentos normativos reconheçam a filiação socioafetiva como vínculo de parentesco – como é o caso do artigo 1.593 do Código Civil –, é no campo jurisprudencial que as principais dúvidas sobre o tema têm sido resolvidas, como revela esta seleção de entendimentos do STJ.

É possível filiação socioafetiva entre avós e netos adultos

Uma controvérsia enfrentada recentemente pela corte diz respeito ao reconhecimento da relação socioafetiva avoenga, aquela construída entre avós e netos.

A Terceira Turma considerou juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, nos casos em que a relação entre eles supera a mera afetividade avoenga. Para o colegiado, a declaração de filiação nessas hipóteses – com efeitos diretos no registro civil do filho socioafetivo – não tem nenhum impedimento legal.

O posicionamento se deu no âmbito de ação ajuizada por neto para ser reconhecido como filho socioafetivo de seus avós maternos, mantendo-se em seu registro civil, contudo, o nome da mãe biológica, com quem ele também convivia.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afastou a aplicação do artigo 42, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a adoção de netos pelos avós. O dispositivo foi usado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para confirmar a extinção do processo sem resolução de mérito. De acordo com a ministra, contudo, o dispositivo citado se aplica à adoção, e não à filiação socioafetiva, especialmente no caso de reconhecimento de filiação de maior de 18 anos.

Quanto ao interesse processual do pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva avoenga, a ministra apontou que deve ser verificado segundo a teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações do autor da ação na petição inicial. Assim, para ser autorizado o regular processamento da ação, basta que o pedido inicial apresente informações suficientes sobre a possível existência de laços de socioafetividade entre as pessoas cujo vínculo parental se busca reconhecer.

Registro de dupla paternidade sem inclusão do nome da mãe biológica

A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que buscava anular o registro civil de uma criança com dupla paternidade, nascida com o auxílio de reprodução assistida. Para o MPSC, tendo havido a renúncia do poder familiar pela mãe biológica, o caso seria de adoção unilateral, e não de dupla paternidade.

De acordo com o processo, um casal homoafetivo teve uma filha com a ajuda da irmã de um dos companheiros, mediante reprodução assistida. Após a renúncia do poder familiar pela mãe biológica, o casal solicitou o registro em nome do pai biológico – doador do material genético – e do pai socioafetivo, deixando o campo da mãe em branco.

O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido), mencionou o Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que admite o registro com a dupla paternidade, assegurando direitos aos casais homoafetivos. Em seu entendimento, a criança vivia em um lar saudável e os pais mostraram condições de lhe garantir saúde, educação e amor, o que confirmava estar assegurado o melhor interesse do menor.

“Não havendo vínculo de parentesco com a genitora, há tão somente a paternidade biológica da criança, registrada em seus assentos cartorários, e a pretensão declaratória da paternidade socioafetiva pelo companheiro”, resumiu o ministro.

Tribunal reconhece filiação socioafetiva póstuma

A filiação socioafetiva póstuma foi tema de julgados paradigmáticos da Terceira Turma. Em um deles, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, foi definido que “somente com o socorro do Poder Judiciário é que se torna possível o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem“, principalmente diante da resistência de herdeiros e do próprio espólio.

O colegiado também definiu que é possível reconhecer a filiação após a morte do pai ou da mãe socioafetivos quando verificada a posse do estado de filho e o conhecimento público e contínuo dessa condição.

Nesse processo, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, a autora da ação buscava o reconhecimento do vínculo com a suposta mãe socioafetiva para ter acesso à sua herança. A autora alegou ter sido criada por ela e por outra mulher, que fez o seu registro quando tinha apenas dez meses de vida mediante a chamada “adoção à brasileira” – prática na qual os pais biológicos entregam a criança a outras pessoas, que a registram como se fosse delas, à margem das exigências legais.

A autora disse que, após a morte da mãe registral, passou a viver com a suposta mãe socioafetiva, que se casou. Anos depois, contudo, ela também faleceu, e seu marido – que teria criado a demandante como se fosse sua filha – abandonou-a para que não participasse da divisão dos bens deixados por sua mãe.  

Para o relator, a autora da ação não demonstrou, de forma clara, os requisitos para o reconhecimento do vínculo pretendido. No entanto, ele verificou que, na origem, ela teve o direito de defesa prejudicado, pois a sentença foi proferida em julgamento antecipado, ou seja, sem a possibilidade de produção de provas quanto aos fatos alegados, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a improcedência da ação.

O ministro avaliou que, na hipótese dos autos, a prova precisaria ser ainda mais robusta, tendo em vista que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva se refere a pessoa falecida. “De todo modo, não se pode subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações”, afirmou ao prover o recurso especial para anular a sentença e determinar o retorno do processo à primeira instância para a produção adequada de provas.

Filiação socioafetiva póstuma após convívio com mãe biológica

A partir desse precedente, a Terceira Turma foi além ao decidir que o reconhecimento da filiação socioafetiva póstuma é possível mesmo se o filho voltar a conviver com a família biológica. Com esse entendimento, o colegiado reconheceu o vínculo entre um homem e seu pai socioafetivo após ele ter voltado a morar com a mãe biológica.

O autor da ação foi criado pelos pais socioafetivos, que se comprometeram a formalizar a adoção, mas isso não ocorreu. Ele cresceu com a família até a separação do casal, quando escolheu viver com a mãe biológica. Na vida adulta, porém, conviveu com o pai socioafetivo até a morte dele. O pai chegou a cogitar fazer a adoção em seu nome, mas a ideia foi descartada, pois o filho quis manter a mãe biológica em seu registro de nascimento.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, negou provimento ao recurso especial das irmãs socioafetivas do autor da ação. Elas alegaram, entre outros pontos, que o pai nunca teria manifestado o desejo de adotar o autor, cujo único objetivo seria se beneficiar de uma eventual herança.

“Ainda que o autor tenha passado a residir com a mãe biológica na fase adulta, em razão da separação tumultuosa dos pais socioafetivos, tal fato em nada interfere no seu pertencimento à família socioafetiva, que o acolheu desde tenra idade, prestando-lhe todo o carinho, afeto e educação de uma verdadeira família”, salientou a ministra.

Nancy Andrighi observou, por fim, que as decisões das instâncias ordinárias trouxeram elementos consistentes para o reconhecimento da relação socioafetiva, de forma que a revisão do caso exigiria o reexame de fatos e provas, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.   

É vedado tratamento diferenciado entre pais biológico e socioafetivo

Com base na ausência de hierarquia entre as paternidades biológica e socioafetiva no contexto da relação multiparental, a Quarta Turma declarou a impossibilidade de se dar tratamento distinto para o pai socioafetivo que deva ser incluído no registro civil do filho, ao lado do pai biológico. Para o colegiado, essa igualdade vale tanto para fins de registro quanto para os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da multiparentalidade.

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que essa posição segue a linha já adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que veda qualquer discriminação ou hierarquia entre as espécies de vínculo parental.

Ao reconhecer a igualdade de tratamento civil entre os diferentes pais, o relator também citou o Provimento 63/2017 do CNJ, que estabelece modelos únicos de certidões de nascimento, casamento e óbito, sem distinguir a nomenclatura de origem da paternidade ou maternidade, seja ela biológica ou socioafetiva.

Vínculo socioafetivo pode impedir mudança de registro após DNA negativo

Por maioria de votos, a Terceira Turma decidiu que, mesmo se o exame de DNA pedido pelo pai der resultado negativo, não será possível tirar o seu nome do registro do filho, caso seja comprovada a existência de relação socioafetiva entre ambos. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem que, após fazer exame de DNA e descobrir que não era o pai biológico de um adolescente, pediu a retirada de seu nome do registro de nascimento.

A ministra Nancy Andrighi esclareceu que a alteração de filiação registrada só é possível em casos de erro ou falsidade na declaração, como consta no artigo 1.604 do Código Civil. Ela explicou que a jurisprudência do STJ exige dois requisitos para anular um registro de nascimento: prova clara de que o pai foi induzido ao erro ou coagido a fazer o registro e ausência de relação socioafetiva entre pai e filho.

Quanto ao caso em julgamento, a ministra observou que o homem registrou a criança como seu filho confiando na palavra da mãe, que afirmou ser ele o pai. “Portanto, e conforme reconhecido pela corte estadual, o registro foi feito com vício de consentimento”, destacou.

No entanto, a relatora ressaltou que os depoimentos colhidos não deixaram dúvidas sobre a existência de vínculo socioafetivo, que não se apagou mesmo após o resultado negativo do exame de DNA.

Desconstituição da paternidade socioafetiva baseada em erro induzido

Em outro caso da Terceira Turma, sob relatoria de Nancy Andrighi, o colegiado estabeleceu que mesmo um longo período de vínculo socioafetivo não impede a desconstituição da paternidade se o motivo for erro induzido. Dessa forma, é possível que o suposto pai ajuíze ação negatória de paternidade e, sendo confirmada a ausência de vínculo biológico por exame de DNA, o juiz acolha o pedido de desconstituição da filiação.

O entendimento foi fixado pela turma julgadora ao declarar a desconstituição da paternidade em caso no qual um homem, após o resultado do exame genético, rompeu relações com as duas filhas registrais de forma permanente. 

Conforme o autor da ação, as crianças foram registradas durante o casamento, mas, após suspeitas de infidelidade da esposa, ele questionou a paternidade.

A relatora apontou que, embora seja incontroverso que houve um período de convivência e de relação socioafetiva entre ele e as crianças, também é fato que, após o exame de DNA, esses laços foram rompidos de forma definitiva, situação que se manteve por muito tempo.

“Diante desse cenário, a manutenção da paternidade registral com todos os seus consectários legais (alimentos, dever de cuidado, criação e educação, guarda, representação judicial ou extrajudicial etc.) seria, na hipótese, um ato unicamente ficcional diante da realidade que demonstra superveniente ausência de vínculo socioafetivo de parte a parte, consolidada por longo lapso temporal”, concluiu a ministra ao julgar procedente a ação negatória de paternidade.

Os números dos processos citados não são divulgados em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Posted in STJ

Câmara aprova projeto que inclui crime de assédio sexual no Código Penal Militar

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que tipifica o crime de assédio sexual no Código Penal Militar e define medidas protetivas e de prevenção desse assédio nos ambientes profissionais. A proposta será enviada ao Senado.

As medidas previstas no texto valerão tanto para os militares das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros quanto para as pessoas sob sua jurisdição administrativa ou disciplinar, independentemente do local em que se encontrem.

O texto aprovado em Plenário nesta quarta-feira (13) é um substitutivo da relatora, deputada Coronel Fernanda (PL-MT), ao Projeto de Lei 582/15, de autoria do falecido deputado e senador Major Olímpio

De acordo com a relatora, o texto busca estabelecer garantias específicas para a proteção de militares vítimas de assédio sexual, reconhecendo as assimetrias de poder e os obstáculos estruturais presentes no ambiente militar. “Para isso, são definidos os conceitos operacionais como escuta qualificada, revitimização, autoridade competente e reclamado, assegurando a adoção de medidas administrativas e protetivas desde a fase inicial da reclamação”, explicou.

Coronel Fernanda afirmou que sofreu assédio sexual em sua carreira militar. “Isso prejudica não só a militar, mas toda a sua família e toda a convivência no local [de trabalho]”, disse.

Regras previstas
O projeto aprovado prevê a aplicação das normas aos fatos ocorridos nas dependências das instituições militares, durante atividades externas, em deslocamentos de serviço, em ambientes de instrução, operações, treinamentos ou quaisquer outras circunstâncias que decorram da função militar ou da relação funcional hierárquica.

Todas as garantias serão aplicáveis ainda aos militares da reserva remunerada, reformados ou em licença, quando o assédio estiver relacionado a fatos ocorridos durante sua atividade ou se dela decorrerem efeitos concretos.

O assédio sexual é definido como toda conduta de natureza verbal, não verbal ou física, com conotação sexual, indesejada e reiterada, praticada no contexto funcional ou institucional.

Essa conduta implica a utilização abusiva dos princípios da hierarquia e da disciplina que cause constrangimento, humilhação ou intimidação, independentemente da caracterização penal definitiva do fato.

No Código Penal, o crime é caracterizado como constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou de sua ascendência.

A pena será de detenção de 2 a 4 anos, com aumento de até 1/3 se a vítima for menor de 18 anos, se a conduta ocorrer com emprego de violência física ou se for realizada por superior imediato.

Medidas protetivas
O projeto aprovado determina a adoção de medidas protetivas pela autoridade militar competente que tomar conhecimento de situação de assédio sexual envolvendo militar.

Essas medidas devem ser adotadas por sua iniciativa ou por requerimento de qualquer pessoa com interesse legítimo e são destinadas a preservar a integridade física, psíquica, funcional e moral da vítima.

Entre elas, destacam-se:

  • deslocamento do reclamado para trabalhar em outra unidade ou setor de trabalho com preservação da remuneração e sem prejuízo do andamento do processo administrativo ou judicial;
  • determinação de restrição de contato, por qualquer meio, entre o reclamado e a vítima, inclusive por canais hierárquicos ou institucionais;
  • proibição do acesso do reclamado aos locais frequentados pela vítima, inclusive eventos ou treinamentos obrigatórios;
  • garantia de transferência funcional, a pedido da vítima, para unidade, setor ou área distinta, sem prejuízo de direitos e progressões funcionais a que faça jus;
  • permissão de a vítima ser acompanhada por pessoa de sua escolha para atos administrativos ou processuais, com audiência sem a presença do reclamado; e
  • determinação de acompanhamento psicológico e terapêutico do reclamado.

A adoção das medidas protetivas deverá ser comunicada de imediato ao Ministério Público Militar, à ouvidoria competente e, quando for o caso, à autoridade judicial.

Na decisão que impor as medidas protetivas, a autoridade deverá detalhar as consequências de seu descumprimento por parte do reclamado. Uma delas é que isso será considerado recusa de obediência, um crime militar tipificado no código.

Afastamento provisório
Se existirem indícios suficientes de conduta irregular e de responsabilidade do militar, ele deverá ser afastado provisoriamente.

Caso seja condenado definitivamente (sem mais recursos), esse afastamento funcional provisório será transformado em movimentação e impede o autor do crime de assédio sexual de trabalhar em unidade na qual tenha ascensão funcional em relação à vítima por um período de quatro anos.

Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados

Discussão e votação de propostas legislativas.

Deputados aprovaram o projeto na sessão do Plenário

Escuta qualificada
O projeto garante aos militares e às pessoas sob a jurisdição administrativa ou disciplinar de autoridade militar o direito de receber atendimento imediato e integral pelos órgãos competentes, civis ou militares, se forem vítimas de assédio sexual no exercício de suas funções ou em área sob jurisdição militar.

Esse atendimento inclui:

  • acompanhamento psicológico e assistência social por profissionais com capacitação específica nesse atendimento;
  • garantia de transferência se identificado risco à sua integridade física ou psicológica ou para interromper o vínculo hierárquico com o reclamado;
  • acesso imediato à ouvidoria militar, com sigilo e proteção contra retaliações;
  • adoção das medidas protetivas de urgência;
  • atendimento preferencial e prioritário em todas as fases do inquérito e do processo.

Prevenção
Ao Estado caberá promover a capacitação permanente de profissionais civis e militares responsáveis pelo acolhimento, pela escuta qualificada e encaminhamento das reclamações de assédio sexual no ambiente militar. Já as instituições militares deverão adotar medidas permanentes de prevenção.

O PL 582/15 lista sete tipos de medidas a serem adotadas para esse trabalho de prevenção do assédio sexual, como a inclusão de conteúdos sobre ética profissional, limites da hierarquia e enfrentamento ao assédio sexual nos cursos de formação, capacitação e promoção de carreira.

Fortalecimento de canais internos de escuta qualificada e de reclamação com sigilo e realização periódica de campanhas institucionais de sensibilização também estão entre as iniciativas.

Além disso, deverão ser realizados periodicamente diagnósticos institucionais sobre cultura organizacional e clima de assédio, mantendo protocolos claros de encaminhamento das reclamações, vedada a interferência hierárquica indevida.

Debate em Plenário
O deputado Pedro Aihara (PRD-MG) disse que o assédio sexual nas corporações militares é uma realidade muito mais presente do que se pensa. “Como militar há 15 anos, sei o que muitas mulheres passam no interior dos quarteis sendo assediadas, abusadas e tendo de se silenciar diante de estrutura hierárquica que nem sempre tem estrutura adequada para punir”, declarou.

Para o deputado Chico Alencar (Psol-RJ), a democracia se consolida com a igualdade radical de todos perante a lei. “Entendemos que o projeto é bastante importante para a igualdade e a civilidade no Brasil”, afirmou.

O deputado Hildo Rocha (MDB-MA) citou caso de uma cabo maranhense que teria sido convidada para um grupo tático em troca de favores sexuais e, após a denúncia, o assediador apenas foi trocado de comando. “Não houve nenhuma punição, por falta de uma lei como esta”, disse.

Para o deputado Alberto Fraga (PL-DF) é muito importante esse instrumento de controle do desvio de conduta para punir quem praticar assédio no meio militar.

A líder do Psol, deputada Talíria Petrone (RJ), ressaltou que o ambiente militar, por conta da hierarquia, pode acarretar o silenciamento da violência. “O trabalho é um lugar que você precisa ter a tranquilidade para trabalhar sem sermos importunadas”, afirmou.

A deputada, que é autora de proposta sobre o tema, lembrou que o Brasil é o quinto país com maior número de feminicídios no mundo.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova regras para a atividade de influenciador digital mirim

A Comissão de Comunicação da Câmara dos Deputados aprovou proposta que regulamenta a atuação de influenciadores mirins (com idade inferior a 16 anos). Em análise na Câmara dos Deputados, o texto aprovado exige autorização judicial para que crianças atuem nas plataformas digitais.

O projeto equipara a atividade de influenciador ao trabalho artístico realizado por crianças, para o qual é exigida autorização judicial. O texto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Pela proposta, ao emitir a autorização, o juiz deve avaliar, entre outros critérios, se a atividade não compromete a frequência e o desempenho escolar, bem como a saúde física e mental da criança ou adolescente. O projeto também determina que a carga máxima dedicada à atividade não pode exceder a 4 horas diárias.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Julio Cesar Ribeiro (Republicanos-DF), ao Projeto de Lei 2310/25, da deputada Duda Salabert (PDT-MG).

O relator acredita que a atividade de influenciador mirim deve ser exercida com algumas salvaguardas. “Rotinas, comportamentos e padrões de consumo são moldados para fins comerciais, podendo sobrepor interesses econômicos aos direitos da criança e gerar, no futuro, constrangimentos ou prejuízos reputacionais”, afirmou.

Caderneta de poupança
Julio Cesar Ribeiro fez algumas alterações no texto original, em uma delas determina que 50% da renda gerada pelo influenciador mirim seja depositada em caderneta de poupança, a qual somente poderá ser movimentada com a maioridade ou por decisão judicial. Nesse ponto, a versão original previa depósito de toda a renda do influenciador.

Ribeiro também retirou trecho que previa uma série de penalidades para quem descumprisse as regras. O projeto original, entre outras penas, fixava prisão de um a quatro anos para quem explorasse o trabalho de influenciadores mirins sem autorização judicial.

Responsabilização
O texto aprovado atribui aos pais a responsabilidade por apresentar a autorização judicial do influenciador aos provedores de internet. Esses devem identificar o conteúdo produzido ou protagonizado por um influenciador mirim.

Caso seja divulgado conteúdo feito por criança sem autorização judicial, caberá ao Ministério Público notificar os pais e os provedores para que o material seja removido até que sejam cumpridas as regras.

Próximos passos
A proposta será analisada pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, o texto será votado pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados