BC inclui títulos sustentáveis na prestação de informações sobre capitais internacionais

Em 1º de outubro, entrou em vigor a Resolução BCB 492, de 14 de agosto de 2025, que alterou as resoluções sobre capitais internacionais para incluir os títulos sustentáveis na prestação de informações pelos investidores e tomadores de crédito externo.

O objetivo do Banco Central (BC) é coletar informações específicas sobre o financiamento sustentável para apoiar a transição para uma economia mais resiliente. Os títulos sustentáveis são instrumentos de dívida emitidos para captar recursos destinados ao financiamento de projetos e atividades com impactos positivos nas áreas ambiental, social ou de governança.

“As informações sobre operações de crédito externo para títulos sustentáveis são fundamentais para a base estatística sobre finanças climáticas, contribuem para o monitoramento e gerenciamento de riscos climáticos e socioambientais, e integram a regulação de capitais internacionais à Agenda BC# Sustentabilidade”, destaca Ricardo Moura, Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial do BC

Essas informações contribuirão tanto para aprimorar os dados estatísticos quanto para fornecer subsídios relevantes aos formuladores de políticas públicas. A Resolução representa mais um avanço na agenda ambiental, climática, social e de governança do BC e alinha o Brasil às diretrizes internacionais ao cumprir com a recomendação do G20 sobre financiamento climático.

Dessa forma, a Resolução 492/2025 alterou dispositivos da Resolução BCB 278/2022, para dispor sobre as operações de crédito externo e a identificação dos títulos sustentáveis, e da Resolução BCB 279/2022, quanto à prestação de informações em capitais brasileiros no exterior na forma de títulos sustentáveis.

Foram incluídos quatro tipos de títulos de dívida sustentáveis:

  • Títulos verdes: atividades ou projetos que gerem benefícios ao meio ambiente;
  • Títulos sociais: atividades ou projetos que gerem benefícios sociais;
  • Títulos de sustentabilidade: atividades ou projetos que gerem benefícios sociais e ao meio ambiente; ou
  • Títulos vinculados a metas de sustentabilidade: recursos captados com destinação livre, mas com compromissos pré-definidos de sustentabilidade que melhorem as condições do meio ambiente, da sociedade ou de ambos.

A Resolução BCB 492/2025 pode ser acessada aqui.

Fonte: BC

Aberto prazo para amici curiae em repetitivo sobre critérios de juros abusivos nos contratos bancários

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira facultou aos interessados a habilitação, como amici curiae, no julgamento do Tema 1.378 dos recursos repetitivos.

O processo vai fixar teses sobre duas questões: se é suficiente a adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; e se são admissíveis os recursos especiais interpostos para rediscutir as conclusões de segunda instância quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.

O pedido de habilitação dos interessados deve ser feito no prazo de 15 dias úteis, período no qual o interessado deve apresentar a sua manifestação sobre o tema. Para racionalizar a tramitação dos recursos afetados ao rito dos repetitivos, o ministro determinou que os requerimentos sejam encaminhados exclusivamente nos autos do REsp 2.227.280, mas nada impede que sejam abordadas circunstâncias específicas de cada um dos processos.

Para o relator, “a intervenção de interessados possibilita a pluralização do debate, com o oferecimento de argumentos que enriquecem a solução da controvérsia, ao mesmo tempo em que confere maior amparo democrático e social às decisões proferidas por esta corte”.

Leia a decisão no REsp 2.227.280.

Fonte: STJ

Comissão de Constituição e Justiça aprova dedução no Imposto de Renda de gastos com remédios para autismo

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, em caráter conclusivo, projeto de lei que permite a dedução do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) dos valores gastos com medicamentos de uso contínuo ou de alto custo utilizados no tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Conforme a proposta, a dedução será válida por cinco anos e estará condicionada à apresentação de receita médica e de nota fiscal em nome do contribuinte. O texto seguirá para análise do Senado, salvo se houver recurso para análise do Plenário.

Por recomendação do relator, deputado Marangoni (União-SP), após ajustes na redação foi aprovada a versão da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência para o Projeto de Lei 1939/23, do deputado Júnior Mano (PSB-CE).

“A proposta não apenas corrige desequilíbrio tributário, mas também concretiza compromissos constitucionais, internacionais e infraconstitucionais de proteção às pessoas com deficiência”, comentou Marangoni no parecer aprovado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comprador registrado na matrícula do imóvel responde por condomínio, mesmo sem receber as chaves

Os compradores são responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais a partir do momento em que figuram como proprietários na matrícula do imóvel, ainda que não tenham recebido as chaves. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou a natureza propter rem da obrigação para afastar a necessidade de demonstração da relação jurídico-material entre o promissário comprador e o condomínio.

O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, ao reconhecer a responsabilidade dos executados, promissários compradores do imóvel em questão, pelos respectivos débitos condominiais. Com isso, foi permitido ao condomínio buscar o pagamento das cotas por meio da execução de título extrajudicial, ficando afastadas as teses antes acolhidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) nos embargos à execução.

A ação teve origem na cobrança de despesas condominiais vencidas antes da imissão na posse dos compradores. Eles alegaram que, embora constem como proprietários na matrícula, não receberam as chaves do imóvel, jamais foram imitidos na posse e apenas visitaram o condomínio uma vez, razão pela qual não poderiam ser responsabilizados por despesas condominiais. Asseveraram que, mesmo havendo “habite-se” e registro, sem a entrega das chaves, o promissário comprador não poderia ser compelido ao pagamento de condomínio.

Registro torna comprador responsável pelas cotas condominiais

Já o condomínio sustentou que os promissários compradores são os legítimos proprietários, segundo a matrícula do imóvel, sendo que a dívida condominial pode ser exigida do proprietário registral ou de quem exerça domínio ou posse, dada sua natureza em função do bem, inclusive com possibilidade de sucessão do polo passivo na execução.

O TJSP negou provimento à apelação do condomínio e manteve a sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade passiva dos compradores. No STJ, o ministro Noronha lembrou o julgamento do REsp 1.910.280, quando a Segunda Seção concluiu que, pela natureza das cotas condominiais, devem responder pela dívida tanto o proprietário registral do imóvel quanto aquele imitido em sua posse por força do contrato de compra e venda não levado a registro, independentemente da ciência do condomínio sobre o negócio jurídico.

“A propriedade do bem imóvel lhes fora transferida mediante registro público no competente registro de imóveis, atribuindo aos executados a condição de condôminos, obrigados a contribuir com as respectivas cotas decorrentes da propriedade da fração ideal do bem”, explicou o relator.

O ministro ainda ressaltou que a falta de entrega das chaves não afasta essa responsabilidade, mas pode fundamentar um direito de regresso contra a construtora ou o vendedor, o que não afeta o condomínio.

Fonte: STJ

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STJ decide revisar teses sobre juros de empréstimos compulsórios da Eletrobras

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu revisar as teses que afastaram a prescrição dos juros remuneratórios devidos sobre os valores dos empréstimos compulsórios da Eletrobras.

O colegiado acolheu, por maioria de votos, a proposta do relator, ministro Teodoro Silva Santos, por sugestão da própria empresa.

Trata-se de uma tentativa de anular parte da derrota sofrida pela Eletrobras nas teses dos Temas 65, 66 e 67 dos recursos repetitivos, julgados em 2009. A revisão pode resultar na alteração desses entendimentos.

Caso da Eletrobras

O caso trata dos empréstimos compulsórios instituídos em favor da então estatal e pagos por grandes consumidores industriais para financiar a expansão do setor elétrico brasileiro, conforme a Lei 4.156/1962.

O valor pago por cada consumidor gerou crédito em seu favor no dia 1º de janeiro do ano seguinte, com remuneração de 6% ao ano, além de correção monetária. O empréstimo durou até 1993.

Com autorização de lei, a Eletrobras fez o pagamento desses empréstimos por meio da conversão dos valores em ações da companhia. Os critérios de cálculo, no entanto, não levaram em consideração a desvalorização da moeda brasileira no período, marcado por seguidas crises econômicas.

Em 2009, o STJ concluiu que os contribuintes têm direito à correção monetária plena dos valores, com a inclusão dos expurgos inflacionários na conta e a incidência de juros remuneratórios.

Prazo prescricional e juros

Ficou decidido também que os contribuintes teriam prazo de cinco anos para fazer essa cobrança judicialmente, contado a partir da data da efetiva lesão.

Segundo a corrente vencedora no STJ em 2009, no caso da correção monetária sobre os juros remuneratórios anuais de 6% que já foram pagos, a prescrição se inicia em julho de cada ano, quando houve o pagamento.

Já no caso da correção monetária incidente sobre o montante principal e os juros remuneratórios reflexos, a lesão só ocorreu no momento em que o valor foi erroneamente restituído. Foram consideradas as datas das assembleias da Eletrobras que homologaram a conversão da dívida em ações (20/4/1988, 26/4/1990 e 30/6/2005).

Segundo a Eletrobras, o STJ cometeu um erro material ao definir o termo inicial da prescrição dos juros reflexos. A empresa alega que, nos embargos de declaração, alguns ministros mudaram de posição, o que levou à formação de maioria para fixar a prescrição a partir de julho de cada ano em que houve o pagamento.

Alto custo à Eletrobras

Ao STJ, a companhia alegou que esse erro criou um cenário que permite a cobrança de juros remuneratórios reflexos referentes a períodos anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento das ações.

Nesses casos, segundo a Eletrobras, a prescrição tem sido afastada pelas diversas instâncias do Judiciário por força da aplicação do termo inicial equivocado.

Ou seja, ações ajuizadas até 2010 demandam pagamento de diferenças não apenas dos cinco anos anteriores, mas retroativamente desde 1987, o que significa 23 anos de juros.

A Eletrobras alegou que, desde 2018, pagou cerca de R$ 690 milhões em juros reflexos discutidos em 730 ações, e que tem provisionados mais R$ 4,8 bilhões para os mesmos fins, referentes a outros 2,7 mil processos.

Esse passivo se tornou uma barreira para o crescimento da empresa, gerando impactos significativos no fluxo de caixa, no valor das ações e na distribuição de dividendos — privatizada em 2022, ela é 46,6% da União.

Melhor rever

Para a maioria formada na 1ª Seção do STJ, as alegações da Eletrobras são suficientemente plausíveis para permitir a revisão das teses vinculantes.

Votaram com o relator os ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Paulo Sérgio Domingues.

Abriu a divergência em voto-vista o ministro Gurgel de Faria, que ficou vencido junto com os ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sérgio Kukina.

Para ele, não há motivos novos para permitir a revisão, sendo que o suposto erro na contagem de votos é vício ínsito ao julgamento e deveria ter sido impugnado há quase 15 anos pela Eletrobras.

O ministro Gurgel criticou a estratégia da empresa e disse que ela abre a hipótese de “caos jurídico”.

“Permitir a revisão das teses com base em alegações extemporâneas e interesses econômicos particulares significaria abalar a confiança no sistema de precedentes, reabrir indefinidamente discussões pacificadas, privilegiar quem tem recursos para questionar indefinidamente decisões desfavoráveis e penalizar quem confiou na estabilidade da tese e pautou suas condutas por ela.”

Quando revisar

O voto de Gurgel de Faria ainda fez um aprofundado estudo para estabelecer em quais situações o STJ deve admitir a revisão das teses vinculantes que fixa.

Ele citou doutrina de Daniel Mitidiero para concluir que o equívoco e o desgaste da tese vinculante devem ser flagrantes, sendo que a revisão cabe ao órgão que a fixou, por meio do efetivo contraditório.

O ministro também citou Teresa Arruda Alvim no sentido de que argumentos consequencialistas, como os abarcados pela maioria, podem ser usados, mas não devem ser centrais para levar à conclusão de que se deve revisar a tese.

Assim, cabe ao STJ questionar se a medida terá o condão de ferir a igualdade já estabelecida com a pacificação jurisprudencial levada a cabo. Somente se o resultado da questão for negativo é que será cabível a proposta de alteração.

“A alteração de precedentes vinculantes é excepcional e deve atender a casos de manifesto equívoco, desgaste na congruência social ou incoerência normativa, com adoção de fundamentação qualificada amparada essencialmente em argumentação jurídica, além de garantir a observância da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.”

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STJ Notícias destaca decisão sobre soma de penas por embriaguez ao volante e lesão corporal

O programa STJ Notícias, que vai ao ar nesta terça-feira (14), traz entre seus destaques a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reafirmou ser possível somar as penas quando um motorista dirige embriagado e causa acidente com vítima. Em tal situação, o crime de dirigir sob efeito de álcool e o de lesão corporal serão punidos conforme a regra do concurso material. Para o colegiado, trata-se de condutas autônomas praticadas em momentos distintos, com objetos jurídicos diversos. 

Clique para assistir no YouTube:      

O STJ Notícias divulga, semanalmente, alguns dos principais julgamentos da corte. A atual edição será exibida na TV Justiça nesta terça-feira (14), às 13h30, com reprise na quinta (16), às 19h30, e no domingo (19), às 18h30.       

Fonte: STJ

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Aduana e os cem anos do Carf: passado, presente e futuro

Chegamos, nesta semana, ao final de nossa trilogia que homenageia os cem anos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), analisando a evolução do contencioso administrativo no tribunal e sua relação com a aduana. Já conversamos sobre o passado e o presente do Carf, respectivamente, em 12/8/2025 [1] e 16/9/2025 [2]. E, felizmente, não estamos sós nessa jornada, havendo outros estudos com propósito semelhante [3].

Carf: testemunha e resultado da história

Nos seus cem anos de história, o Carf testemunhou o nascimento, a vida e a morte de vários tributos. O tribunal administrativo acompanhou, v.g., o engatinhar da Cide-Combustíveis importação [4], os primeiros passos da Contribuição para o PIS/Pasep-importação e da Cofins-importação (que já estão estão com “os dias contados”) [5], e a fase adulta e as bodas de ouro do vetusto imposto sobre produtos industrializados [6]. E vislumbra, no ventre tributário nacional, a gestação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo [7].

Poderíamos ainda recordar que o Carf testemunhou cinco Constituições Federais brasileiras [8] e aprendeu, desde a última metade do século passado, a conviver com tratados internacionais (que, principalmente na área aduaneira, passaram a ser protagonistas em temas como classificação de mercadorias e valoração aduaneira) [9]. Ou, poderíamos ainda lembrar que o Carf manteve a qualidade técnica de seus julgamentos ao longo de mais de 20 alterações na Presidência da República, ou mesmo nas presidências do colegiado administrativo.

O Carf, no entanto, não é apenas testemunha de tributos, normas e pessoas, mas o resultado de sua conjugação e amadurecimento, ao longo da história, e assim continuará sendo, por exemplo, no novo cenário da reforma tributária.

Carf: o ‘futuro’ e o planejamento estratégico

Para tratar de “futuro”, podemos recorrer a tudo o que aprendemos testemunhando (e influenciando) o passado e o presente, em exercício prospectivo de formulação de planejamento estratégico, ou, simplesmente, apelarmos à clarividência. Em função de nossa pouca experiência nessa segunda seara, e de sua reduzida cientificidade, concentraremos aqui nossos esforços na análise do planejamento estratégico, que faz com que as instituições (ainda que centenárias) amadureçam e se modernizem, impedindo seu mero envelhecimento.

Essa busca pela modernização está presente na última grande reestruturação legal do tribunal administrativo, promovida pela Lei nº 11.941/2009 (artigos 25, e 48 a 52), e na recente reforma do Regimento Interno do Carf (pela Portaria nº 1.364/2023), que aprimorou substancialmente o contencioso no que se refere à segurança jurídica e à celeridade.

Tratamos de tais melhorias regimentais em nossa última coluna, relembrando que em setembro de 2024, foi aprovado o Mapa Estratégico do Carf para o período 2024-2027 [10], com a seguinte missão institucional: “Solucionar litígios tributários e aduaneiros em última instância administrativa com imparcialidade, celeridade e excelência, proporcionando segurança jurídica à sociedade“, indubitavelmente superior em conteúdo e abrangência (principalmente no que se refere à temática aduaneira) à missão apontada para o período 2020-2023 [11].

Carf: visão e valores

A visão que consta no mapa estratégico fornece nitidamente a perspectiva de como o Carf deseja ser percebido, no futuro: “Consolidar o Carf como uma instituição moderna e inclusiva que promove a excelência do corpo funcional e a utilização intensiva de recursos tecnológicos, para otimizar o tempo de julgamento e criar uma jurisprudência administrativa que desincentive a litigiosidade“.

Como destacamos na coluna anterior, há claras iniciativas já em curso, para inclusão (como a busca pelos 40% de representação feminina no Carf e a flexibilidade para conselheiras gestantes e lactantes), utilização intensiva de tecnologia (a exemplo da Iara – ferramenta de Inteligência Artificial para Recursos Administrativos), otimização do tempo de julgamento (como a recomposição das turmas de julgamento, a especialização e o Plenário Virtual, no novo Ricarf, e o estabelecimento de sessões extraordinárias para redução de acervo, pelo Decreto 12.340/2023) e desincentivo à litigiosidade (como o aprimoramento e a simplificação do mecanismo para edição de súmulas).

Tais medidas devem se intensificar nos próximos anos, impactando positivamente a eficiência do tribunal administrativo, sempre com pano de fundo nos seguintes valores: imparcialidade, excelência, ética, celeridade e transparência. Assim, além dos três valores que aparecem de forma expressa na missão institucional, o Mapa Estratégico destaca a ética (cabendo recordar que o Carf possui comissão de ética, criada pela Portaria MF no 500/2018) e a transparência (um dos atributos mais desenvolvidos, hoje, no Carf) [12].

Carf: o ‘futuro’ e os resultados esperados

Os resultados estratégicos esperados, indicados no Mapa 2024-2027, abrangem cinco eixos, cada qual vinculado a objetivos habilitadores.

O primeiro resultado (“aumentar a celeridade do contencioso garantindo a razoável duração do processo“) relaciona-se, a título exemplificativo, aos objetivos habilitadores de “aperfeiçoar os processos de julgamento com soluções inovadoras” (reduzindo, v.g., o tempo de busca jurisprudencial), “aumentar a capacidade de julgamentos” e “intensificar o uso de novas tecnologias” (medidas transversais que impactam positivamente diversas atividades do Carf). Relaciona-se ainda ao tema o resultado de “ampliar a uniformização da jurisprudência administrativa“, com o objetivo habilitador de “ampliar a produção de súmulas” (evitando repetidos debates sobre temas assentados jurisprudencialmente), o que igualmente contribui tanto para a segurança jurídica e para a celeridade.

Em relação ao corpo técnico profissional, uma das maiores riquezas do Carf, promover a diversidade, a inclusão e a excelência do corpo funcional é um resultado estratégico relacionado a objetivos habilitadores como “promover atração e retenção de talentos, com incentivos à diversidade e à inclusão”, e “fomentar o crescimento profissional, o bem-estar e o ambiente de trabalho inclusivo para todos os colaboradores”. Com corpo funcional julgador sujeito a mandato, e dependente de indicação da Fazenda e de confederações/associações da sociedade civil, é cada vez mais importante contemplar a pluralidade nas indicações, e reduzir a quantidade de mudanças nos colegiados e nos colaboradores do Carf, de modo a garantir eficaz continuidade das atividades técnicas e segurança jurídica.

Na busca pela melhoria dos serviços, os resultados de facilitar o direito à defesa dos contribuintes e aperfeiçoar a transparência e a comunicação com a sociedade unem-se em torno de objetivos como a redução dos custos de participação dos contribuintes no processo e ampliação de serviços oferecidos à sociedade (como a transmissão de sessões de julgamento, o acompanhamento de plenário virtual e a possibilidade de audiências com os conselheiros, de forma ética e transparente).

Nesse sentido, percebe-se, ao mirar o Planejamento Estratégico do Carf 2024-2027, que “o futuro já começou”.

Carf: oportunidades e desafios para os próximos anos

A curtíssimo prazo, ainda estamos no ano comemorativo do centenário do Carf, e nesta semana está agendada, no Senado, sessão solene para homenagem ao Carf, às 14h do dia 16/10/2025.

A médio prazo, vários temas impactarão o julgamento no Carf durante os próximos meses e anos. O mais visível deles, no horizonte, é a reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional 132/2023, que afetará o universo de tributos a serem julgados no tribunal, e trará um novo desafio: a uniformização jurisprudencial entre as decisões que o Carf tomará sobre a CBS e aquelas que serão tomadas por tribunais das outras unidades da federação em relação ao tributo-gêmeo (Imposto sobre Bens e Serviços – IBS) [13].

Outro tema que terá impacto próximo, e específico em matéria aduaneira, será o trânsito em julgado do assunto apreciado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.293 (prescrição intercorrente para temas não tributários), que, pela generalidade da decisão judicial, aliada à ausência de significativo número de precedentes, demandará amplo esforço jurisprudencial e doutrinário, não para interpretar o que é aduaneiro (tema já bastante amadurecido doutrinária e jurisprudencialmente, nacional e internacionalmente), mas o que seria “não tributário” na acepção dada pelo precedente judicial, principalmente no que se refere a obrigações acessórias (sopesando a decisão judicial e o artigo 113, §2o da codificação tributária) [14].

Ainda no âmbito aduaneiro, está em trâmite o Projeto de Lei nº 4.423/2024 (“Lei Geral de Comércio Exterior”), que promoverá alterações substanciais na legislação aduaneira brasileira, com impacto nas matérias que são objeto de contencioso (apesar de não tratar diretamente dos distintos ritos processuais aduaneiros) [15].

Por fim, outra alteração legislativa que deve impactar substancialmente o processo administrativo, e teve pouca preocupação técnica em discernir institutos tributários de aduaneiros, é o conjunto de Projetos de Lei unificados no PL nº 2.483/2022, ainda em trâmite no Senado [16].

Nesse cenário complexo, fica extremamente difícil, senão impossível, esboçar como o Carf estará em outros cem ou duzentos anos, com a velocidade exponencial da evolução tecnológica e da sociedade que já passa a ser por tal evolução guiada.

No longo prazo, como ironiza Keynes [17]“…estaremos todos mortos”. Inclusive essa trilogia, que, como todas as outras, lógica e lamentavelmente acaba no terceiro episódio!

Mas, tal qual ensina São Francisco de Assis, na oração mais bela já escrita, “…é morrendo que se vive para a vida eterna!”.


[1] TREVISAN, Rosaldo. Aduana e os 100 anos do Carf: passado, presente e futuro (parte 1) – revista eletrônica ConJur, 12 ago. 2025, disponível aqui.

[2] TREVISAN, Rosaldo. Aduana e os 100 anos do Carf: passado, presente e futuro (parte 2) – revista eletrônica ConJur, 16 set. 2025, disponível aqui.

[3] OLIVEIRA, Ludmila Mara Monteiro de. Reflexões sobre um centenário: o Carf, passado e presente – revista eletrônica Conjur, 3 set. 2025, disponível aqui. Com o mesmo escopo, vários dos artigos de ao menos duas coletâneas comemorativas, a primeira organizado pela Aconcarf ( OLIVEIRA, Ana Cláudia Borges de; e PURETZ, Tadeu (coord.). Coletânea 100 anos do CARF. São Paulo: NSM, 2024); e a segunda por grupo de tributaristas cariocas (FARIA, Aline Cardoso de; ROTHSCHILD, Bianca; PRADA, Júlia Velho; BORGES, Laura Baptista; e CASANOVA, Vivian. 100 anos do Carf: Homenagem a Elas. Rio de Janeiro. Lumen Juris,2025).

[4] Nascida na Lei no 10.336, de 19/12/2001.

[5] Nascidas na Medida Provisória no 164/2004, convertida na Lei no 10.865, de 30/04/2004, e em vias de extinção, como disposto no art. 126, II, da Emenda Constitucional no 132, de 20/12/2023.

[6] Nascido na Lei no 4.502, de 30/11/1964, com o nome de batismo de “imposto de consumo”, e mantido, na Emenda Constitucional no 132/2023 apenas para produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, sendo sua alíquota zero nos demais casos (art. 126, III, “a”).

[7] Filhos da Emenda Constitucional no 132/2023, embalados pela Lei Complementar no 214, de 16/01/2025.

[8] As Constituições de 1934, 1937, 1496, 1964 (emendada integralmente em 1969) e de 1988.

[9] A classificação de mercadorias é uniformizada internacionalmente, pela Organização Mundial das Aduanas, mormente na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, promulgada, no Brasil, pelo Decreto no 97.409/1988. E a valoração aduaneira, tratada de forma vinculante pela Organização Mundial do Comércio, no Acordo para a Implementação do Artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira) promulgado, no Brasil, pelo Decreto no 1.355/1994. A disciplina regional e nacional, nesses temas, é apenas residual.

[10] Disponível aqui.

[11] “Assegurar à sociedade imparcialidade e celeridade na solução de litígios tributários”.

[12] Em comparação com os outros dezesseis tribunais administrativos tributários e aduaneiros de países membros da AITFA (Asociación Iberoamericana de Tribunales de Justicia Fiscal o Administrativa), o Brasil é o que tem o acervo de busca de precedentes mais completo, com base de mais de meio milhão de julgamentos. E a recente especialização aduaneira já é objeto de elogios na comunidade internacional, como se percebe na entrevista do presidente da Academia Internacional de Direito Aduaneiro, Andrés Rohde Ponce, à Dra. Nora Elizabeth Urby Genel, Secretária Executiva do Conselho Diretor da AITFA, disponível aqui.

[13] ALENCAR, Carlos Higino Ribeiro de; PINTO, Fernando Brasil de Oliveira; e CARDOSO, Jorge Cláudio Duarte. O novo RICARF e a aprovação de súmulas: impactos e perspectivas no contencioso administrativo fiscal. InEstudos Tributários e Aduaneiros – X Seminário CARF. Brasília/DF, 2025, p.. 44.

[14] Tema de várias colunas aqui na Conjur, as mais recentes: MEIRA, Liziane Angelotti. Tema STJ 1.293: bom para quem? A odisseia de Cronos continua… – Revista Eletrônica Conjur, 3 jun. 2005, disponível aqui; e VALLE, Maurício Timm do; TREVISAN, Rosaldo. Tema STJ 1.293 — bom para quem? – Revista Eletrônica Conjur, 22 abr. 2025, disponível aqui.

[15] Tema de várias colunas aqui na ConJur, a mais recente: TREVISAN, Rosaldo. Lei Geral de Comércio Exterior: onde anda você? – Revista Eletrônica ConJur, 27 mai. 2025, disponível aqui.

[16] Disponível aqui.

[17] “In the long run we are all dead. Economists set themselves too easy, too useless a task if in tempestuous seasons they can only tell us that when the storm is long past the ocean is flat again”. (KEYNES, John Maynard. A Tract on Monetary Reform. Mccmillan and Co. London, 1923. Disponível aqui.

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Crédito representado por CPR vinculada a operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o crédito representado por Cédula de Produto Rural (CPR) vinculada à operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mesmo quando a execução é convertida em cobrança por quantia certa devido à não entrega dos grãos. Segundo o colegiado, tal conversão não implica renúncia à garantia do penhor agrícola vinculada ao título, nem transforma o crédito em concursal, uma vez que a Lei 14.112/2020 garante a natureza extraconcursal das CPRs físicas e das operações Barter, excetuando-se apenas situações de caso fortuito ou força maior.

O entendimento foi firmado pela turma ao dar provimento ao recurso especial de uma empresa que havia ajuizado execução para a entrega de sacas de soja previstas em CPR emitida em 2018. Diante do descumprimento da obrigação pelos devedores em recuperação judicial, a credora solicitou a conversão da execução em cobrança por quantia certa, gerando controvérsia quanto à manutenção da garantia vinculada ao título.

O juízo de primeiro grau reconheceu a natureza concursal do crédito e acolheu a impugnação apresentada pelos devedores, incluindo a autora no quadro geral de credores. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença, por entender que, como a CPR havia sido firmada antes da vigência da Lei 14.112/2020, não seria possível aplicar o regime de extraconcursalidade previsto pela norma reformadora.

Ao recorrer ao STJ, a empresa sustentou que a conversão da execução não altera a natureza do crédito, tampouco implica renúncia tácita à garantia, que só poderia ocorrer de forma expressa. Alegou ainda que a Lei 14.112/2020 tem aplicação imediata aos processos pendentes e que seu crédito deveria permanecer extraconcursal por se tratar de CPR vinculada à operação Barter.

Lei excluiu créditos vinculados a CPR física e operações Barter das recuperações

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 visam compatibilizar a recuperação judicial do produtor rural com as práticas do agronegócio, garantindo segurança aos investidores que financiam o plantio. O magistrado comentou que, por isso, o legislador excluiu expressamente da recuperação os créditos vinculados a CPRs físicas e operações Barter, com antecipação de preço ou troca por insumos, de modo que, quando requerida a recuperação judicial, o credor permanece fora do processo, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

Nesse sentido, o ministro destacou que, ao contrário do entendimento das instâncias de origem, não existe conflito entre a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) e a Lei da CPR, pois o artigo 11 da Lei 8.929/1994 constitui exceção expressa à regra geral do artigo 49 da LREF, que submete todos os créditos à recuperação.

Na falta de entrega do produto, resta ao credor receber o valor em dinheiro

Villas Bôas Cueva também apontou que, no caso das CPRs representativas de permuta (Barter), o inadimplemento normalmente implica a não existência do produto a ser entregue, tornando impossível a entrega física e deixando ao credor apenas a alternativa de receber o valor em dinheiro.

Para o ministro, admitir que o pedido de conversão da execução equivaleria à renúncia à garantia e, consequentemente, à submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial conferiria somente ao devedor o poder de decidir se o crédito seria ou não atingido pela recuperação, o que permitiria que ele, ao dar outra destinação aos grãos, inviabilizasse o adimplemento da obrigação.

Por fim, o relator ponderou que o crédito, embora existente antes do pedido, só precisa ser classificado a partir do ajuizamento da recuperação. Assim, observou que, no caso dos autos, mesmo que a CPR tenha sido emitida em 2018, sua classificação tornou-se necessária apenas em 2023, devendo, a partir de então, observar integralmente as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020. “Não há falar em ato processual praticado ou em situação consolidada sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do Código de Processo Civil), pois não há nenhum ato processual praticado ou situação consolidada na recuperação judicial antes da vigência da lei”, afirmou.

Leia o acórdão no REsp 2.178.558.

Fonte: STJ

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Comissão aprova cadastro de agressores de pessoas vulneráveis

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família  da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que cria o Cadastro Nacional de Combate à Violência contra Vulneráveis.

O objetivo é reunir informações sobre indivíduos condenados por crimes sexuais, maus-tratos e outros delitos contra pessoas vulneráveis.

Por recomendação da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), foi aprovada a versão da Comissão de Segurança Pública para o Projeto de Lei 828/24, do deputado Victor Linhalis (Pode-ES). O substitutivo ampliou o alcance da proposta original.

“A difusão da informação visa prevenir novos casos de violência e abuso, promovendo um ambiente mais seguro para o desenvolvimento de crianças e adolescentes”, afirmou  Laura Carneiro.

Pelo texto aprovado, o novo cadastro será iniciado com dados já existentes no Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

Vulneráveis
A proposta considera vulneráveis:

  • crianças;
  • adolescentes;
  • idosos;
  • pessoas com deficiência que tenham limitações na autonomia; e
  • doentes, pessoas sedadas, desalojadas, desabrigadas, refugiadas e outras sem autonomia plena, enquanto estiverem nessas condições.

Consulta
A consulta ao novo cadastro poderá ser realizada por responsáveis legais e gestores de instituições educacionais, esportivas ou de assistência social que tenham sob cuidado pessoas vulneráveis ou legalmente dependentes.

O acesso às informações respeitará a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo-se a proteção dos dados pessoais e a privacidade dos indivíduos registrados, exceto na medida necessária para a proteção das pessoas vulneráveis.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto que torna crime obstruir o combate ao crime organizado

A Câmara dos Deputados aprovou proposta que prevê punição para quem contratar a prática de violência ou grave ameaça a agente público, advogado ou testemunha no âmbito de processo contra organização criminosa. O projeto considera a contratação desse crime ou a ordem para praticá-lo como obstrução de ações contra o crime organizado.

Trata-se do Projeto de Lei 1307/23, do Senado, que atribui pena de reclusão de 4 a 12 anos para esse novo crime. Isso envolve ainda vítimas como defensor dativo, jurado, colaborador ou perito.

Aprovado no Plenário da Câmara nesta terça-feira (7), o projeto será enviado à sanção presidencial.

Segurança máxima
Segundo o texto, será acusado igualmente aquele que praticar esse crime contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o 3º grau ou por afinidade dessas pessoas.

A pena deverá começar a ser cumprida em estabelecimento penal federal de segurança máxima, e o preso provisório sob investigação também deverá ficar em presídio do mesmo tipo.

Em outro crime tipificado na Lei das Organizações Criminosas, o projeto atribui igual pena e condições para duas ou mais pessoas que praticarem esse tipo de violência ou grave ameaça.

Código Penal
No Código Penal, a pena de reclusão de 1 a 3 anos para o crime de associação criminosa passa a ser aplicável também a quem pedir ou contratar crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.

Nesse caso, não há referência explícita a qual tipo de crime.

Proteção pessoal
Já na lei sobre julgamento colegiado de crimes de organização criminosa (Lei 12.694/12), o projeto estende a profissionais que não estejam em atividade, inclusive aposentados e seus familiares, o direito a proteção pessoal.

Atualmente, podem pedir a proteção juízes e membros do Ministério Publico. O projeto estende também a policiais, em atividade ou aposentados, e aos seus familiares, caso seja avaliado que estão em situação de risco decorrente do exercício da função.

A avaliação será feita pela polícia judiciária ou pelo órgão de direção da respectiva força policial.

A proteção será estendida ainda a todos os profissionais das forças de segurança pública, das Forças Armadas, a juízes e a membros do Ministério Público que combatem o crime organizado nas regiões de fronteira, aos quais deverá ser concedida atenção especial devido às particularidades da região protegida.

Debate em Plenário
A deputada Rosangela Moro (União-SP) lembrou o assassinato do ex-delegado-geral da Polícia Civil de São Paulo Ruy Ferraz Fontes para defender a aprovação da proposta. Fontes foi assassinado a tiros em uma emboscada no dia 15 de setembro na Baixada Santista. “Esses profissionais que deixam a sociedade mais segura, as famílias seguras, precisam da nossa proteção”, afirmou.

Para o deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), é preciso de regras claras para o combate ao crime organizado. “Se o crime se organiza do lado de lá, o mínimo que fazemos é nos organizarmos do lado de cá”, afirmou.

Os deputados Chico Alencar (Psol-RJ) e Rogério Correia (PT-MG) fizeram ressalvas de que o projeto não pode tirar o foco do debate da PEC da Segurança Pública (Proposta de Emenda à Constituição 18/25). “Esse projeto de lei tem seu mérito, mas é preciso ver se ele não está se antecipando e, com isso, minimizando ou empurrando para as calendas a PEC da Segurança Pública”, disse Alencar.

Fonte: Câmara dos Deputados